Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 6277/2008-4 Relator: FERREIRA MARQUES Descritores: CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO HABILITAÇÕES LITERÁRIAS PROFESSOR Nº do Documento: RL Data do Acordão: 10/22/2008 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Sumário: 1. O art. 113º, n.º 2 do CT não se confina às situações em que o exercício da profissão está condicionado à posse de carteira profissional mas sim a todas as situações em que é necessário um título para o exercício da profissão e em que esse título é retirado, por decisão que já não admite recurso. 2. Se a recorrente desempenhava as funções de professora do 1º ciclo, desde l/10/1982, e se, desde essa data, a escola requeria à Direcção Geral do Ensino Particular e Cooperativo, no início de cada lectivo, autorização provisória para ela leccionar, a qual foi deferida até ao final do ano lectivo de 2002/2003, e indeferida no ano lectivo de 2003/2004, por despacho de 23/01/2004, afigura-se inequívoco que se verificou uma impossibilidade superveniente de a recorrente continuar a prestar o seu trabalho. 3. A “impossibilidade absoluta”, ou não, de um trabalhador prestar a actividade terá sempre de ser analisada casuisticamente, tendo em conta os termos do contrato e a actividade exercida: se um trabalhador é contratado para exercer uma actividade que não exija uma especial aptidão técnica, a superveniente impossibilidade do exercício dessa actividade não impedirá que o trabalhador possa passar a exercer na entidade empregadora outra actividade compatível com a sua qualificação e aptidão profissional; diversamente, se um trabalhador é contratado para exercer uma função que exige requisitos legais próprios, uma especial qualificação técnica ou académica, não se vê como, apesar da impossibilidade do exercício dessa actividade, ele possa continuar a exercer outra actividade ao serviço da mesma empresa. 4. Estando em causa a contratação de uma trabalhadora para o exercício específico de funções para as quais se exigem determinados requisitos académicos, a falta destes acarreta a impossibilidade absoluta de o trabalhador continuar a cumprir a obrigação a que se vinculou. 5. A impossibilidade deve considerar-se definitiva se vai durar tanto que não é exigível ao empregador aguardar a futura e sempre incerta viabilização das relações contratuais. 6. Se a recorrente exercia as funções de professora do 1º ciclo, há cerca de 22 anos, sempre ao abrigo de autorizações provisórias, sem que, durante esse longo período de tempo, adquirisse as habilitações legalmente exigíveis, não se afigura previsível que no futuro, a curto ou médio prazo (um, dois, ou até 3 anos) viesse a obter essas habilitações. (sumário elaborado pelo Relator) Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO A…, professora, residente na Rua…, instaurou acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra B…, na qualidade de proprietária do Externato…., pedindo que o seu despedimento seja declarado ilícito e que a Ré seja condenada a reintegrá-lo no seu posto de trabalho, bem como a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento. Alegou para tanto e em síntese o seguinte: A R. é proprietária de um estabelecimento de ensino, denominado Externato ….. Em 1/10/1982, foi admitida ao serviço da R. e por conta e sob a direcção desta desempenhou as funções de professora do 1º ciclo, naquele Externato. À relação jurídico-laboral existente entre ambas as partes era aplicável o CCT para o Ensino Particular, publicado no BTE 43/99, com Portaria de Extensão, publicada no BTE 9/00. Por carta datada de 17/3/2004, foi despedida, com efeitos a partir do dia 31/3/2004, por ter sido indeferido pela DREL o pedido de autorização provisória de leccionação, ao abrigo da qual se encontrava a exercer as suas funções de professora naquele Externato. Tendo sido facultada à A. cópia do ofício onde a DREL comunica à R. o indeferimento do seu pedido de concessão de autorização provisória de leccionação. A cessação do contrato de trabalho é nula. Ao caso em apreço aplica-se o disposto no art. 113º, n.º 2, do Código do Trabalho, nos termos do qual o contrato caduca se o título que condicionava a actividade do trabalhador vier a ser retirado ao trabalhador, por decisão definitiva que já não admite recurso. Ou seja, exercendo a A. a actividade docente ao serviço da R. ao abrigo de uma autorização provisória de leccionação, o contrato de trabalho caducava quando tal autorização provisória fosse retirada por decisão não susceptível de recurso. Tratando-se de uma autorização provisória de leccionação, era aplicável o regime legal previsto nos arts. 58º e seguintes do DL 553/80, de 21 de Novembro (Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo), que estatui que o pedido de concessão de autorização provisória de leccionação cabe ao estabelecimento de ensino e tem de ser requerido até 15 de Outubro de cada ano, tendo de ser objecto de despacho até 30 dias após a sua entrega – art. 59º do Estatuto citado. Nos termos do art. 108º do Código de Procedimento Administrativo, a falta de despacho no prazo de 30 dias atrás referido considera-se como um deferimento (tácito) do requerido. O requerimento de concessão de autorização provisória de leccionação foi apresentado no dia 10/9/2003 e o despacho de indeferimento só veio a ser proferido no dia 23/1/2004, mais de 4 meses depois, quando, por aplicação da regra de contagem de prazos prevista no art. 72º do Código de Procedimento Administrativo, o deferimento tácito ocorreu no dia 23/10/2003, não sendo o mesmo revogável (art. 140º, n.º 1, b), do Código de Procedimento Administrativo). O despacho que indeferiu a concessão de autorização provisória de leccionação era, por isso, um acto administrativo nulo – art. 133º, n.ºs 1 e 2, d), do Código de Procedimento Administrativo - e, por isso, impugnável a todo o tempo – art. 134º do mesmo Código. Por todas estas razões, o requisito de insusceptibilidade de recurso daquele despacho de indeferimento do pedido de autorização provisória de leccionação da A. não ocorreu, não se mostrando, assim, preenchido o requisito da irrecorribilidade do acto determinante da perca do título para o exercício da actividade docente pela A. Sendo certo que, por força do art. 59º, n.º 1, do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, era a R. a destinatária do acto e, por isso, era sobre ela que impendia o ónus de interposição do recurso. A cessação do contrato de trabalho pela R. é pois ilícita, com as consequências previstas nos arts. 436º a 438º do Código do Trabalho. A R. contestou a acção, alegando em resumo, o seguinte: A R. requereu, em 10/9/2003, com o conhecimento da A., a concessão de autorização provisória de leccionação; Sucede que a DREL só, em 3/2/2004, lhe comunicou o indeferimento do pedido de autorização provisória de leccionação; Tal facto não tem a consequência do deferimento tácito, pois a formação do deferimento tácito dos pedidos de aprovação ou autorização decorre da subsunção desse pedido numa das alíneas do n.º 3 do art. 118º do CPA ou em norma especial que o preveja; O art. 58º do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo não prevê expressamente o deferimento tácito nos casos da decisão do pedido formulado não ter sido proferida no prazo de 30 dias, pelo que a consequência é a aplicação do art. 109º do CPA; O decurso do prazo de 30 dias sem que haja uma decisão confere ao interessado a faculdade de presumir o indeferimento dessa pretensão e, desse modo, legitima o direito do interessado interpor recurso; O interessado aqui é a A. e não a Ré; Não tendo a A. interposto recurso do referido despacho no prazo legal, o mesmo tornou-se irrecorrível; Ainda que assim não se entendesse, e se considerasse aplicável o art. 108º do CPA, o acto em questão não é nulo mas meramente anulável – arts. 133º e 135º do CPA; A A. podia ter impugnado o despacho de indeferimento do pedido de autorização provisória para leccionação pois dele teve conhecimento atempado; A não ser assim, e considerando-se, por mera hipótese, que a cessação do contrato é ilícita ao montante devido à A. deve ser deduzida a importância de € 2.178,17 que obteve com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento, bem como o acréscimo pecuniário que vem auferindo há pelo menos seis meses no Centro Social e Paroquial de….. Concluiu pela improcedência da lide e pela sua absolvição do pedido. A A. respondeu à matéria da excepção, alegando que não se verificou a caducidade do contrato de trabalho e, no tocante à quantia de € 2.178,17 que a Ré pretende ver descontada, sustenta que a mesma diz respeito a créditos salariais vencidos desde a data do despedimento, pelo que não deve ser devolvida. Saneada e julgada a causa, foi proferida sentença que julgou improcedente a acção e absolveu a R. dos pedidos. Inconformada, a A. interpôs recurso de apelação da referida sentença, no qual formulou as seguintes conclusões: (…) Concluiu pedindo a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que julgue a acção procedente e condene a R. no pedido. A R. não apresentou contra-alegação. Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a esta Relação onde, depois de colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. A questão fulcral que se suscita, neste recurso, consiste em saber se o contrato de trabalho da apelante cessou, por despedimento promovido pela apelada, ou por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva daquela continuar a desempenhar as funções de professora do 1º ciclo. II. FUNDAMENTOS DE FACTO A 1ª instância considerou provada a seguinte matéria de facto: 1. A R. é proprietária de um estabelecimento de ensino denominado Externato …; 2. Para o desempenho das funções de Professora do 1º Ciclo, admitiu a R. ao seu serviço a A. naquele Externato no dia 1 de Outubro de 1982, desempenhando desde então a A. as funções próprias daquela categoria profissional, no âmbito de um contrato de trabalho vigente entre as partes. 3. A A. auferia ultimamente a retribuição mensal de € 572,73, para um horário de trabalho a tempo completo. 4. Por carta da R. datada de 17 de Março de 2004, a qual faz fls. 11 dos autos, e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, a R. comunicou à A. a cessação do contrato que as unia nos seguintes termos: “Em conformidade com o despacho da Senhora Directora Regional de Educação de 23-01-2004, onde comunicava o indeferimento do pedido de Autorização Provisória de Leccionação, vimos por este meio comunicar que a partir de 31 de Março de 2004, fica desvinculada deste Estabelecimento de Ensino. Comunicamos ainda que a partir desta data fica V. Exa. dispensada das suas funções. (...)”. 5. Por carta datada de 3 de Fevereiro de 2004, a Direcção Regional de Educação de Lisboa (DREL), a qual faz fls. 12 dos autos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzida, comunicou à Ré o seguinte: “Em referência ao vosso ofício de 10/09/03, comunico a V. Exa que por despacho da Senhora Directora Regional de Educação, de 23/01/04, foi indeferido o pedido de concessão autorização provisória de leccionação a A…, para ministrar o 1º Ciclo do Ensino Básico nesse estabelecimento de ensino, durante o presente ano lectivo, 2003/2004, atendendo a que a situação da mesma não se enquadra nos requisitos previstos no n.º 1 do art.º 58º do DL n.º 553/80 de 21/11. (...)”. 6. Foi facultada à A. cópia do ofício transcrito em 5. 7. À data da cessação do contrato a R. pagou à A. a quantia de € 2.178,17 constante de fls. 46 dos autos (doc. 1 junto com a resposta) e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, referente à retribuição do mês de Março de 2004 e das férias, subsídios de férias e de Natal vencidos em consequência da cessação do contrato de trabalho. 8. A A., há pelo menos seis meses à data da apresentação da contestação da Ré em juízo, que aufere um acréscimo pecuniário no Centro Social e Paroquial de… no âmbito de um Programa Ocupacional do Fundo de Desemprego. III. FUNDAMENTOS DE DIREITO Como dissemos atrás, a questão que se suscita, neste recurso, consiste em saber se o contrato de trabalho da apelante cessou, por despedimento promovido pela apelada, ou por caducidade, ou seja, por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva daquela continuar a desempenhar as funções de professora do 1º Ciclo. A Mma juíza a quo considerou que a relação contratual existente entre as partes cessou, por caducidade do contrato, nos termos do art. 113º, n.º 2 do Código do Trabalho [CT], por ter sido indeferido, por decisão que já não admite recurso, o pedido de autorização provisória para a apelante desempenhar funções docentes do 1º Ciclo do Ensino Básico, no colégio da apelada. A apelante sustenta, por seu turno, que não se verifica a caducidade do contrato, uma vez que não existe impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva da mesma continuar a prestar o seu trabalho ou de a empregadora o receber. Alega a recorrente que não existe impossibilidade objectiva da prestação, uma vez que a recorrida, ao não impugnar o despacho da DREL, actuou decisiva e voluntariamente para fazer operar a cessação do contrato por acto dependente da sua vontade; não existe impossibilidade absoluta, uma vez que a R. não alegou nem provou que não tinha outra ocupação para a apelante; não existe impossibilidade definitiva, porquanto o despacho da DREL, de 23/01/04, apenas poderia produzir efeitos em relação aos meses de leccionação que ainda faltavam para o termo daquele ano lectivo, podendo a A. retomar as suas funções, no início do ano lectivo seguinte, desde que a R. requeresse, novamente, autorização provisória de leccionação, até 15 de Outubro 2004, não colhendo o argumento de que tal requerimento seria igualmente indeferido, uma vez que as habilitações são estabelecidas caso a caso e nada pode antecipar as exigências habilitacionais que o Ministério da Educação entende fixar em cada caso. Vejamos quem tem razão, começando por enunciar a matéria de facto provada com interesse para a apreciação desta questão. Essa matéria de facto é a seguinte: 1. A A. foi admitida ao serviço da R., em 1 de Outubro de 1982, tendo desempenhado, por conta e sob a direcção desta, as funções de professora do 1º ciclo, desde aquela data até 31/4/2004, no Externato…, de que a R. é proprietária. 2. A A. desempenhava as referidas funções ao abrigo de autorizações provisórias de docência, que eram requeridas, no início de cada ano lectivo, ao Ministério da Educação, e que tinham validade anual. 3. Por ofício, de 3/02/2004, a Direcção Regional de Educação de Lisboa [DREL] comunicou à Ré que por despacho da Directora Regional de Educação, de 23/01/04, tinha sido indeferido o pedido de concessão autorização provisória de leccionação, para A. ministrar o 1º Ciclo do Ensino Básico, no seu estabelecimento de ensino, por não se enquadrar nos requisitos previstos no n.º 1 do art.º 58º do DL n.º 553/80, de 21/11. 4. A R. facultou à A. cópia deste ofício e comunicou-lhe, por carta datada de 17 de Março de 2004, que na sequência do referido despacho de indeferimento, ficava desvinculada do seu estabelecimento, a partir de 31 de Março de 2004. Vejamos, agora, perante estes factos, se o contrato de trabalho que vinculava a A. à R. cessou por caducidade, como sustenta a sentença recorrida, ou por despedimento, como sustenta a apelante. Antes de mais, importa ter presente que a apelante exercia as suas funções de professora do 1º ciclo, ao abrigo do disposto no art. 58º, n.º 1 do DL 553/80, de 21/11, no qual se estabelece que, enquanto a carência de pessoal docente o justificar, podem ser concedidas autorizações provisórias de docência, de validade anual, desde que os interessados façam prova de habilitação suficiente nos termos exigidos no ensino público. A apelada foi requerendo, ao longo dos anos, a concessão dessas autorizações provisórias e estas foram sendo concedidas até ao lectivo de 2002/2003. No ano lectivo de 2003/2004, essa autorização provisória foi indeferida, por despacho da Directora Regional de Educação, de 23/01/2004. Estipula o art. 384.°, do Código do Trabalho[1] [à semelhança do que já resultava do n.° 2 do art. 3.° do DL 64-A/89 de 27/2 [LCCT], que o contrato de trabalho pode cessar por caducidade, verificando-se esta, nomeadamente, em caso de impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de o empregador o receber (art. 387º, al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.