Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 274/21.3T8LNH-A.L1-2 Relator: LAURINDA GEMAS Descritores: AÇÃO ESPECIAL DE DIVISÃO COISA COMUM RECONVENÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 09/15/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: NEGAR PROVIMENTO Sumário: I–Numa ação de processo especial de divisão de coisa comum, para que seja admissível a reconvenção, importa, em primeiro lugar, que estejam verificados os requisitos substantivos de admissibilidade da reconvenção previstos no n.º 2 do art. 266.º do CPC, o que não sucede no tocante à parte do pedido reconvencional atinente ao pedido de condenação da Requerente (Reconvinda) a pagar ao Requerido (Reconvinte) a quantia de 7.500 € correspondente a metade do valor da “entrada inicial” que este pagou cerca de um mês antes da aquisição da fração de que ambos são comproprietários. II–Circunscrita a pretensão reconvencional (remanescente) ao pedido de condenação da Requerente a pagar ao Requerido a quantia de 1.106,70 €, acrescida de “todos os encargos e despesas vincendos decorrentes do imóvel em causa, até ao respetivo desfecho dos autos, e ainda dos juros de mora até integral pagamento”, não há dúvida que lhe corresponde uma forma de processo diferente da que a ação segue, pelo que importa saber se seguem (ou não) uma tramitação manifestamente incompatível e, na negativa, se o caso justifica que seja autorizada a cumulação, para o que o juiz deve averiguar se, das duas uma: há interesse relevante em conhecer da reconvenção na ação de divisão ou se a apreciação conjunta de ambas as pretensões é indispensável para a justa composição do litígio. III–Em situações como a dos autos, em que houve contestação e o juiz logo declarou a indivisibilidade da fração autónoma, bem como a irrelevância da questão suscitada quanto ao valor da fração, podia o juiz incidentalmente conhecer do objeto da reconvenção - salvo no tocante aos “encargos e despesas vincendos” -, conforme permitido pelo n.º 2 do art. 926.º do CPC, determinando que fossem produzidas as provas necessárias, tramitação esta que se adaptaria com relativa facilidade à que é própria de uma ação de tramitação simplificada (cf. art. 597.º do CPC), tendo por objeto o pagamento do valor atinente às invocadas despesas. IV–Todavia, de modo algum se poderá entender que a apreciação conjunta de ambas as pretensões (a divisão da coisa, pretendida por ambas as partes, e o pagamento das aludidas despesas) seja indispensável para a justa composição do litígio, já que tudo indica que a situação dos autos se poderá resolver com justiça, mediante a adjudicação da fração a uma partes (e o recebimento de tornas pela outra) ou a venda (recebendo ambas o valor correspondente a metade do preço). V–Tão pouco se afigura que exista interesse relevante em conhecer da reconvenção na presente ação de divisão, antes parece ser preferível que prossiga a sua normal tramitação, de modo a findar o mais brevemente possível, com respeito pelos princípios da celeridade e economia processual, já que ambas as partes pretendem colocar fim à divisão e que a fração lhe seja adjudicada, e sempre terão que discutir as questões quanto às quais subsiste o litígio numa ação de processo declarativo comum a intentar pelo Requerido (porventura após findar o presente processo), concluindo-se ser mais conveniente a apreciação de todo o objeto do litígio reconvencional nessa sede. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam, na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, os Juízes Desembargadores abaixo identificados I–RELATÓRIO PC, Requerido na presente ação de processo especial de divisão de coisa comum intentada por PT, interpôs o presente recurso de apelação do despacho que não admitiu a reconvenção por aquele deduzida. Os autos tiveram início com a apresentação, em 15-07-2021, de Petição Inicial, em que a Requerente peticionou que se: - Determine que Autora e Requerido são comproprietários, em partes iguais, da fração autónoma designada pelas letras “AG”, correspondente a um apartamento com o número 33 sito no 3.º andar, destinada a habitação, do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, sito em Praia ..... ....., da União das Freguesias de L____ e A____, concelho de L_____, descrito na Conservatória do Registo Predial de L_____ sob o n.º … - L_____, inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo …; - Reconheça a indivisibilidade da referida fração autónoma; - Fixe o valor da fração em 134.600,00 € ou, caso assim não se entenda, se determine a realização de uma perícia, nos termos dos artigos 467.º e seguintes do CPC, para efeitos de definição do valor atual de mercado da mesma; - Decorrido o prazo da contestação, sejam fixados os quinhões e reconhecida a indivisibilidade, se realize a conferência de interessados com vista aos fins estipulados no n.º 2 do artigo 929.º do CPC, e se determine a adjudicação da totalidade da fração à Requerente. Alegou, para tanto e em síntese, que: - Através do Contrato de Compra e Venda e Mútuo com Hipoteca celebrado a 30 de maio de 2019, a Autora e o Requerido, ambos com o estado civil de divorciados, compraram a identificada fração autónoma, com o valor patrimonial atual de 57.760,42 €, pelo preço de 135.000,00 €, dos quais 15.000 € a título de sinal e princípio de pagamento mediante transferência bancária executada no dia 29-04-2019 (Doc. 1); - A aquisição foi efetuada em comum e em partes iguais, pelo que são os únicos e atuais comproprietários do mesmo conforme certidão de Registo Predial (Doc. 2), detendo, cada um deles 1/2 da referida fração; - Para o efeito, a Requerente e o Requerido contraíram um empréstimo no montante de 120.000,00 €, concedido pelo Banco Comercial Português, S.A., tendo, para garantia do pagamento da quantia financiada, respetivos juros e outros acessórios do crédito e despesas, sido constituída hipoteca, a favor daquela instituição bancária; - O atual valor de mercado da fração nunca poderá ser inferior a 134.600,00 € (conforme simulação de crédito de 14-05-2019); - A Requerente e o Requerido não destinaram a fração à sua habitação própria e permanente, nunca estiveram casados um com o outro, nem em situação de união de facto, não têm atualmente qualquer contacto entre si; - A divisão material da fração é impossível. O Requerido apresentou Contestação na qual se defendeu pugnando pela procedência parcial da ação, “apenas no que toca à adjudicação ou, venda a terceiros da Fração” e deduziu reconvenção pedindo a condenação da Requerente (Reconvinda) a pagar-lhe a quantia de 8.606,70 €, acrescida de “todos os encargos e despesas vincendos decorrentes do imóvel em causa, até ao respetivo desfecho dos autos, e ainda dos juros de mora até integral pagamento”. Alegou, em síntese, que: - O Requerido não se opõe à divisão da fração, cujo valor de mercado estima ser de 150.000,00 €; - O Requerido pretende fazer aí a sua habitação própria permanente, até porque é esse o seu domicílio fiscal, pretendendo que o imóvel lhe seja adjudicado; - O Requerido tem vindo a suportar praticamente em exclusivo todos os encargos e despesas do imóvel desde fevereiro de 2020; - A Requerente, de fevereiro de 2020 a março de 2021, apenas contribuiu com 600,00 €, concretamente, 300,00 € no mês de fevereiro de 2020, e 300,00 € no mês de março de 2020, conforme refletido nos extratos bancários; - Entre fevereiro de 2020 e março de 2021, o Requerido suportou 3.413,40 €, conforme refletido nos extratos bancários, montante que deveria ter sido suportado por ambos os comproprietários, cabendo a cada um deles 1.706,70 €, pelo que a Autora deve entregar ao Requerido a quantia de 1.106,70 €; - O Requerido pagou 15.000,00 € de “entrada inicial” na aquisição da casa conforme documentos bancários (juntou seis talões do multibanco relativos a seis transferências bancárias efetuadas no dia 29-04-2019, no valor de 2.500 €, cada uma); assim, a Requerente tem de suportar metade (7.500,00 €); - Deverá ainda a Autora ser condenada a pagar metade de todos os “encargos e despesas vincendos” da fração até à respetiva adjudicação ou venda a terceiros. A Requerente apresentou “Réplica”, em que concluiu pugnando pela improcedência da defesa deduzida pelo Requerido, sendo “determinada a não admissibilidade do pedido reconvencional” ou, caso assim não se entenda, declarado parcialmente procedente o pedido reconvencional, somente no que concerne aos encargos e despesas do imóvel, e nunca em valor superior a 281,30 €, devendo aquela ser absolvida dos restantes pedidos; requereu ainda que o Requerido seja condenado como litigante de má-fé, no pagamento de uma multa em montante a apurar pelo Tribunal. Alegou, em síntese, no que ora importa, que: -O pedido relativo à divisão de um prédio que está em compropriedade está sujeito à forma de processo especial prevista nos artigos 925.º e seguintes do CPC, enquanto o pedido reconvencional segue a forma de processo comum; - Há, assim, pedidos a que correspondem a formas de processo diferentes, o que é um obstáculo à cumulação dos mesmos, nos termos do art. 37.º, n.º 1 do CPC; neste sentido, o acórdão da Relação de Lisboa de 13-09-2018, proferido no âmbito do processo n.º 358/17.2T8SNT-2, disponível em www.dgsi.pt; - A apreciação conjunta das pretensões não só não é indispensável para a justa composição do litígio, como até lhe é prejudicial, não podendo o direito à divisão ser restringido pelo facto de o devedor solidário (pelas dívidas decorrentes de empréstimos para aquisição do imóvel em causa ou despesas inerentes ao mesmo) pretender do seu co-devedor aquilo que pagou a mais; - A Autora reconhece que o Requerido pagou ab initio o valor de 15.000,00 referente ao valor da entrada inicial do imóvel; porém, em momento posterior, e conforme havia sido combinado entre as partes, aquela pagou-lhe a parte que lhe competia, correspondente a metade do valor total da entrada inicial do imóvel, conforme extratos bancários referentes ao período temporal de 29 de janeiro de 2020 a 29 de janeiro de 2021; - No que concerne aos encargos e despesas do imóvel, para além das transferências efetuadas para a conta conjunta, todas as outras transferências foram efetuadas pela Requerente da sua conta particular para a conta particular do Requerido, tendo efetuado transferências que totalizam 825,40 €; -Logo, a entender-se pela admissibilidade do pedido reconvencional, não poderá a Requerente ser condenada no pagamento de uma quantia superior a 281,30 €, a título de encargos e despesas com a fração. O Requerido apresentou Requerimento (ref.ª 12031767) em que pugnou pelo desentranhamento do articulado de “Réplica” e notificação da Requerente para, «querendo, aperfeiçoar a sua “resposta” à Reconvenção limitada a essa mesma matéria». Foi então proferido, em 04-05-2022, o despacho recorrido, cujo segmento decisório tem o seguinte teor: “Pelo exposto, não se admite a reconvenção apresentada pelo Requerido PC. No mesmo sentido, não é admissível a Réplica apresentada, com exceção da parte correspondente ao pedido de litigância de má-fé. Notifique o Requerido para, querendo, no prazo de 10 dias, se pronunciar sobre o pedido de litigância de má-fé. Desentranhe o requerimento com a referência n.º 12031767, uma vez que o mesmo não corresponde a nenhum articulado previsto na presente forma de processo, nem foi ordenada a sua junção pelo Tribunal. Após trânsito em julgado da presente decisão, abra conclusão para determinar os ulteriores trâmites dos autos.” Inconformado com esta decisão, na parte em que não admitiu a Reconvenção, veio o Requerido interpor o presente recurso de apelação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1.–A A. aqui Recorrida deduziu uma ação de divisão de coisa comum contra o R., aqui Recorrente, peticionando que fosse decretada a divisão de coisa comum entre eles; 2.–De facto, a A. e R. são comproprietários em parte iguais de um imóvel, devidamente identificado nos autos e que corresponde à fração autónoma designada pelas letras "AG", correspondente a um apartamento com o número trinta e três sito no terceiro andar, destinada a habitação, com tudo o que a compõe, a qual faz parte do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, registada predialmente pela inscrição AP. 1 de 2005/07/01, sito em Praia ....., da União de Freguesias de L_____ e A____, concelho de L_____, descrito na Conservatória do Registo Predial de L____ sob o número … — L_____, inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo …, com o valor patrimonial atual de €57.760,42. 3.–O R. contestou e reconheceu a indivisibilidade a fração, não se opondo à sua divisão; 4.–Não obstante, o R. deduziu um pedido reconvencional em virtude do seu alegado direito de crédito que detém sobre a A., enquanto comproprietário, e que decorre do que ele pagou a mais que a A. na aquisição do imóvel, e em despesas por ele suportadas em exclusivo; 5.–O R. Reconvinte reclamou então o valor de €8.606,70 que corresponde a metade dos €15.000,00 que pagou na aquisição da casa, ou seja, €7.500,00, acrescido de €1.106 70 de despesas suportadas, em exclusivo, pelo R. e que deveriam ser também, em igual proporção, suportadas pela A.; 6.–A A. apresentou resposta à contestação embora, a mesma, essa sim, fosse processualmente inadmissível, uma que que, o R. não se defendeu por exceção; 7.–A A. apenas poderia ter respondido à matéria do pedido reconvencional; 8.–Assim, a A. além da resposta (processualmente inadmissível à contestação) também contestou o pedido reconvencional, invocando a sua não admissibilidade processual; 9.–Em 12.05.2022, foi o R., ora Recorrente notificado do douto despacho que deu origem aos presentes autos, o qual rejeitou por "processualmente inadmissível" o pedido reconvencional do R., ora Recorrente; 10.–Salvo o devido respeito, o Tribunal " a quo" deveria sim, ter rejeitado a resposta da A. à contestação, ao invés de ter rejeitado o pedido reconvencional do R., resposta essa, sim, inequivocamente, processualmente inadmissível mas, não é este o objeto do recurso; 11.–O objeto do recurso resulta do Meritíssimo Julgador " a quo" ter rejeitado, por processualmente inadmissível, o pedido reconvencional deduzido pelo R. daí, o ora recurso interposto pelo R.; 12.–Sempre com o devido respeito, e que é muito, a decisão recorrida, ao rejeitar o pedido reconvencional do R., violou o disposto nos artigos 6°, n° 1, 266°, 547° e 926° e seguintes, todos do CPC; 13.–Está em discussão o crédito de um dos comproprietários respeitantes a um direito por ter pago um valor superior na aquisição do imóvel, e ainda, por ter suportado, em exclusivo, despesas do mesmo que deveriam ter sido suportadas em partes iguais por força da compropriedade; 14.–Deste modo, ao abrigo da economia processual (e financeira) deveria evitar-se que o R. Reconvinte venha a ser compelido a recorrer à propositura de uma outra ação a fim de ver o seu direito reconhecido; 15.–O R., ora Recorrente, entende que o Meritíssimo Julgador "a quo" ao abrigo dos princípios da economia processual e financeira, da gestão processual e adequação formal previsto nos artigos 6° e 547° do CPC deve determinar que existe interesse em discutir e decidir todas as questões que, para além da divisão, envolvam a fração dividenda, como seja, o crédito invocado e reclamado em reconvenção pelo Recorrente sobre a A. enquanto comproprietária. Termina o Apelante requerendo que seja dado provimento ao presente recurso e, consequentemente, o despacho recorrido revogado e substituído por outro que admita o Pedido Reconvencional. A Requerente apresentou alegação de resposta, em que conclui defendendo que, por não se encontrarem reunidos os pressupostos formais e os pressupostos substantivos da admissibilidade da reconvenção, deverá o Pedido Reconvencional ser considerado inadmissível, mantendo-se o despacho recorrido. De seguida, foi proferido despacho que admitiu o presente recurso, mais tendo sido decidido o seguinte: “Considerando a posição assumida pelas partes (Autora e Réu) bem assim a descrição da coisa constante das certidões matricial e registal, dispensa-se a realização da perícia. * Analisados os presentes autos, constata-se que a Autora intentou a presente ação para divisão de coisa comum, alegando a indivisibilidade da coisa. O Réu, regularmente citado, aceitou tal indivisibilidade na contestação apresentada, pondo em causa apenas o valor atribuído ao bem. O bem a dividir consubstancia: - fração autónoma designada pelas letras “AG”, correspondente a um apartamento com o número trinta e três sito no terceiro andar, destinada a habitação, com tudo o que a compõe, a qual faz parte do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, registada predialmente pela inscrição AP. 1 de 2005/07/01, sito em Praia ..... ....., da União das Freguesias de L____ e A____, concelho de L_____, descrito na Conservatória do Registo Predial de L_____ sob o número … - L____, inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo …; Destarte assim, tendo em conta a posição assumida pelas partes, e tendo em conta a natureza do bem em questão, é de reconhecer a indivisibilidade material da coisa, fixando os quinhões de cada consorte, devendo o processo transitar para a fase da conferência de interessados. Face ao exposto, reconhece-se a indivisibilidade material da coisa; e fixam-se os quinhões, nas seguintes proporções: A)- 1/2 para PT; B)- 1/2 para PC; Custas do incidente a suportar em partes iguais, pela Autora e pelo Réu, fixando-se a taxa de justiça no mínimo legal, por referência ao previsto na tabela II anexa ao Regulamento das Custas Processuais e artigo 7.º, n.º 4 deste mesmo Regulamento – cf. artigo. 527.º, n.º 1, parte final, e n.º 2, Código de Processo Civil. * Para a realização da conferência de interessados, a que se reporta o artigo 929.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, designa-se o próximo dia 22-09-2022, pelas 10h00m (e não antes, por impossibilidade de agenda deste Tribunal). Notifique, fazendo menção a que a conferência se destina à adjudicação da coisa ou, caso não haja acordo, à venda, com repartição do valor da mesma.” Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. *** II–FUNDAMENTAÇÃO Como é consabido, as conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal, bem como as questões suscitadas em ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido (artigos 608.º, n.º 2, parte final, ex vi 663.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, 636.º e 639.º, n.º 1, do CPC). A única questão a decidir é a de saber se a Reconvenção é admissível. Os factos com relevância para decidir do mérito do recurso são os que constam do relatório supra. A fundamentação desenvolvida no despacho recorrido é a seguinte: “Compulsados os presentes autos, constata-se que, não obstante o Requerido ter apresentado contestação, apenas o fez para colocar em causa o valor do prédio apresentado pela Autora, e apresentar reconvenção, não colocando em causa que o prédio é indivisível e alegando que pretende igualmente a divisão. Assim cumpre, antes de mais, decidir sobre a admissibilidade do pedido reconvencional apresentado – cf. artigo 926.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. Da admissibilidade da reconvenção: Veio o Requerido apresentar Reconvenção onde formula pedido de condenação da Requerente no pagamento de 8.606,70 € a título de encargos e despesas suportados com o imóvel por si até à respetiva adjudicação ou venda a terceiros. Embora, por um lado, a lei acolha o princípio da estabilidade da instância – cf. artigo 260.º do Código de Processo Civil –, que implica que a instância se deve manter inalterada quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, por outro admite exceções àquele princípio, sendo a Reconvenção uma dessas exceções. A Reconvenção é um modo de ampliação do objeto do processo, permitindo ao réu inserir, na ação que corre contra si, uma contra-acção, constituída por um pedido autónomo contra o autor. Contudo, tal direito do réu está restrito a determinadas situações, exigindo-se uma conexão legalmente relevante entre o pedido do autor e o pedido reconvencional, de forma a evitar perturbações graves ao desenvolvimento da lide que poderiam advir de um sistema reconvencional aberto ou irrestrito – cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 23-03-2017, proferido no processo n.º 2936/16.8T8GMR-A.G1 (FRANCISCA MICAELA MOTA VIEIRA), disponível em www.dgsi.pt. Neste sentido, o artigo 266.º, n.º 2, do Código de Processo Civil consagra as situações em que a reconvenção é admissível: «a)- Quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação ou à defesa; b)- Quando o réu se propõe tornar efetivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida; c)- Quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor; d)- Quando o pedido do réu tende a conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter.». Sem necessidade de maiores considerações, segue-se aqui o entendimento vertido no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26-01-2021, proferido no processo n.º 1509/19.8T8GDM.P1 (ANABELA DIAS DA SILVA), disponível em www.dgsi.pt, onde se pode ler que: «II-Inexistindo qualquer divergência entre as partes relativamente à existência de compropriedade do imóvel em apreço por ter sido por ambos adquirido, nem quanto à natureza indivisível da coisa, e não tendo invocada em sua defesa qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a acção tem de ser totalmente procedente, encerrando-se a fase declarativa da acção. III-O pedido reconvencional fundamentado em despesas alegadamente efectuadas apenas pela ré na aquisição e manutenção do imóvel cuja divisão se peticiona, e outras decorrentes da vida em comum havida entre as partes, com vista ao reconhecimento desse crédito sobre o autor a ser efectivado/compensado aquando da adjudicação ou venda do imóvel, não é admissível à míngua da não verificação de qualquer requisito substancial de conexão, cfr. n.º 2 do art.º 266.º do C.P.Civil.» (...) «V- Mas mesmo que assim se não entenda, certo é que o que se pretende com a reconvenção é acautelar um eventual direito de crédito a ser realizado/concretizado num futuro incerto ou eventual, ou seja, aquando da adjudicação ou venda do imóvel a terceiro – fase executiva da presente acção de divisão de coisa comum, todavia, a admissibilidade do pedido reconvencional não pode depender de condição futura e incerta, exigindo-se que os respectivos requisitos se mostrem reunidos aquando da sua dedução.». Destarte, entende-se que o pedido reconvencional deduzido pelo Requerido não possui qualquer conexão com o pedido formulado na petição inicial. A ação de divisão de coisa comum configura um processo especial e possui um desiderato muito específico: de pôr fim à compropriedade de um bem comum. Neste sentido, o pedido pelo Requerido não se enquadra em nenhuma das alíneas previstas no artigo 266.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, pelo que tal pedido é inadmissível. Em suma, o pedido reconvencional não emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação, além de que ultrapassa a própria defesa – que consiste na impugnação dos factos alegados [al. a)]. Com tal pedido, também, não pretende o Requerido obter compensação nos termos das alíneas
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