Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 4965/2006-7 Relator: LUÍS ESPÍRITO SANTO Descritores: APOIO JUDICIÁRIO INTERRUPÇÃO PRECLUSÃO PRAZO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 05/29/2006 Votação: DECISÃO INDIVIDUAL Texto Integral: S Meio Processual: AGRAVO Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário: I- Prescreve o artigo 24º/4 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho (acesso ao direito e aos tribunais) que, sendo o pedido de apoio judiciário apresentado na pendência de acção judicial e pretendendo o requerente a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso se interrompe com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo. II- Tendo sido, no acto de citação, advertido expressamente o citando de que “ deverá juntar aos presentes autos, no prazo da contestação, documento comprovativo da apresentação do referido requerimento, para que o prazo se interrompa até notificação do apoio judiciário”, é de considerar fora de prazo a oposição à execução que haja deduzido por não poder beneficiar da aludida interrupção do prazo dada a omissão culposa, que lhe é imputável, de informação do tribunal nos termos assinalados (SC) Decisão Texto Integral: Recurso próprio, com subida e efeito adequados. Nada obsta ao conhecimento do seu mérito. Atendendo à simplicidade da questão a decidir – afigurando-se-nos manifestamente infundado o presente recurso –, passar-se-á a proferir decisão sumária, nos termos do art.º 705º, do Cod. Proc. Civil. I – RELATÓRIO. Veio S. […] apresentar oposição à execução que lhe foi movida por C. […]S.A.. Foi proferida decisão, conforme fls. 6 a 7, que indeferiu liminarmente a oposição à execução por a mesma ter sido apresentada fora do prazo legal, ao abrigo do disposto no art.º 817º, nº 1, alínea a), do Cod. Proc. Civil. É desta decisão que vem interposto o competente agravo, admitido conforme despacho de fls.
- Juntas as competentes alegações, a fls. 19 a 20, formulou o agravante as seguintes conclusões: 1º - O agravante fez entrega nos serviços da segurança social, dentro do prazo da oposição, do pedido de nomeação de patrono. 2º - Em momento algum foi informado da necessidade de entrega nos autos de documento comprovativo da entrega desse requerimento. 3º - A nomeação foi efectuada após ter decorrido o prazo da oposição. 4º - A aplicação estrita do art.º 24º, nº 4, da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, sem consideração deste contexto representa uma inutilização prática do direito do agravante à nomeação de patrono e tutela jurisdicional efectiva. 5º - Como tal, a decisão recorrida, na interpretação versada, viola o art.º 20º, da Constituição da República Portuguesa. Foi proferido despacho de sustentação conforme fls.
- II – FACTOS PROVADOS. Encontra-se provado nos autos que : Neste autos de execução foi o executado S. […] citado em 6 de Maio de
- Na sequência do requerimento de protecção jurídica formulado por S.[…], foi deferido tal pedido, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo de nomeação e pagamento de honorários de patrono, o que foi comunicado pela Segurança Social ao Tribunal no dia 4 de Julho de
- No dia 12 de Julho de 2005, deu entrada em juízo um ofício enviado pelo Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados, comunicando que havia sido nomeado patrono a S.[…], o Dr. […], com domicílio profissional […] O requerimento de oposição à execução deu entrada em juízo em 22 de Setembro de
- III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS. O mérito do presente recurso reconduz-se à questão de saber se a presente oposição à execução foi, ou não, apresentada em juízo dentro do prazo legal. Vinte dias a contar da citação, nos termos do art.º 813º, nº 1, do Cod. Proc. Civil. A resposta não pode deixar de ser negativa. A citação do executado ocorreu em 6 de Maio de 2001 e o requerimento de oposição entrou em juízo em 22 de Setembro de 2005, ou seja, quando se encontrava ultrapassado há muito o prazo previsto no art.º 812º, nº 6 e 813º, nº 1, do Cod. Proc. Civil. Apenas poderia aproveitar ao agravante a verificação in casu de qualquer causa de interrupção deste mesmo prazo. Rege, neste particular, o art.º 24º, nº 4, da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, segundo o qual : “ Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência da acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo “. Ora, constitui um facto irrefutável a circunstância do prazo legal de oposição ter decorrido sem que o executado houvesse feito entrar em juízo o documento comprovativo da apresentação do requerimento solicitando protecção jurídica. Situação esta expressamente reconhecida pelo opoente. Trata-se aqui de um ónus que a lei lhe impõe e que, por isso mesmo, teria que ser obrigatoriamente observado pelo interessado Sob pena de não se poder produzir o efeito legalmente previsto : a interrupção do decurso do prazo para apresentação de oposição à execução.. De resto, na citação que lhe foi efectuada consta expressamente : “ Sendo requerido benefício de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, deverá o citando juntar aos presentes autos, no prazo da contestação, documento comprovativo da apresentação do referido requerimento, para que o prazo se interrompa até notificação do apoio judiciário “. ( cf. documento junto a fls. 31 ). Assim sendo, não se alcança com que fundamento poderia a decisão recorrida ser diferente da que foi. Não pode o agravante pretender escudar-se na sua ignorância Vide art.º 6º, do Código Civil. ou falta de informação, tanto mais que a mesma constava, como se viu, da carta através da qual foi regularmente citado. Só existirá inutilização prática do direito do agravante à nomeação de patrono e à tutela jurisdicional efectiva porque o executado negligenciou a observância dos procedimentos a que está vinculado, os quais constam da lei e vinculam todas as entidades, públicas ou privadas. Logo, por considerar a decisão ora impugnada inteiramente conforme à lei e devidamente fundamentada, vai a mesma confirmada. DECISÃO : Pelo exposto, nos termos do art.º 705º, do Cod. Proc. Civil, decide-se negar provimento ao agravo, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelo agravante. Lisboa, 30 de Maio
- ( Luís Espírito Santo ).