Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 10389/2006-7 Relator: ISABEL SALGADO Descritores: DENOMINAÇÃO SOCIAL REGISTO NACIONAL DE PESSOAS COLECTIVAS CONFUSÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 02/13/2007 Votação: MAIORIA COM * VOT VENC Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO Sumário: I- São confundíveis as denominações sociais Jular-Empreendimentos Urbanos,SA e Soujular-Sociedade de Construções Imobiliária Lda. II- O confronto das denominações deve ser considerado à luz do critério do homem mediano, o consumidor médio, a quem são imperceptíveis sinais subtis de diferença (artigo 10º do Código das Sociedades Comerciais) III- Não respeita a denominação pretendida (Sojoular) a característica da novidade (ver artigos 32º e 33º do Decreto-Lei nº 129/98, de 13 de Maio) que não se deve considerar verificada com base nas limitadas diferenças traduzidas no facto de uma das denominações respeitar a sociedade anónima e a outra a uma sociedade por quotas, ou de as suas sedes se situarem em localidades diferentes e distantes (SC) Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa. I – RELATÓRIO J… apresentou recurso hierárquico ao Sr.Director Geral dos Registos e do Notariado da decisão que admitiu registo da denominação social da requerida, S…, em virtude da manifesta confusão com a da requerente e o direito de prioridade de registo que lhe assiste, pedindo que seja assim revogado o despacho em causa. O Conservador do Registo das Pessoas Colectivas sustentou a decisão. Após decisão do Tribunal da Relação de Lisboa acerca da competência do Tribunal a quo em razão da matéria, prosseguiram os autos a tramitação de lei no Tribunal de Loures. O Sr. Director Geral do Registo e Notariado, em alegações, sustentou a inexistência de confusão possível entre denominações sociais em presença, remetendo para a argumentação expendida pela entidade que autorizou a denominação social da requerida. Proferiu-se então decisão que negou provimento ao recurso. Inconformada com a sucumbência, a Requerida interpõe ora recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, recebido adequadamente como apelação e com efeito meramente devolutivo. Tendo alegado culminou nas seguintes conclusões: A. É manifesta a coincidência gráfica e fonética das duas denominações sociais. B. Esta coincidência, que pode até criar a ilusão de coligação entre as duas sociedades, é associada à afinidade entre os objectos sociais das duas empresas. C. As expressões “Empreendimentos Urbanos” e “Sociedade de Construções e Imobiliária”, englobadas nas denominações sociais da J… e da S…, respectivamente, não servem de elemento distintivo, mas pelo contrário reforçam a ideia de proximidade dos objectos sociais. D. Deve considerar-se que o “homem médio” não memoriza as palavras exactas que compõem as expressões indicativas do objecto social das empresas, limitando-se a reter a ideia fundamental acerca do objecto social da empresa. E. O critério da diferente localização das sedes das empresas, em território nacional, não serve, por si só, para afastar a susceptibilidade de confundibilidade entre as denominações sociais em causa. F. Com efeito, na sociedade actual as transacções comerciais tendem a desenvolver-se independentemente da localização da sede dos diversos intervenientes. G. Assim, para não falar num mercado global, deve ter-se em conta que as duas empresas em causa actuam no mercado nacional e pode criar-se uma situação de confundibilidade em qualquer ponto desse mercado, independentemente da localização das sedes sociais. H. Ademais entre sociedade que, operando no mesmo mercado nacional, têm objectos sociais próximos, e coincidência total entre os caracteres que compõem as respectivas denominações de fantasia (J…= (S…) J…). I. É manifesta a situação de susceptibilidade de risco de confusão entre a denominação social da Recorrente e a denominação social recorrida. Pretende, em consequência, a revogação da sentença e a procedência da apelação com as legais consequências. Não estão juntas contra-alegações Corridos os vistos legais, e nada obstando ao conhecimento de mérito, cumpre apreciar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A. OS FACTOS A instância recorrida fixou como provada a factualidade seguinte, a qual, não foi posta em crise no recurso: 1 – … encontra-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Loures sob o n.º …, tendo a sua sede na …, e como objecto social o “exercício da indústria de construção civil e no comércio de compra e venda de propriedades, armazenista e retalhista de materiais de construção civil, ou qualquer outro ramo que os sócios deliberem explorar e seja permitido por lei”. 2 – O nome J… encontra-se registado no Instituto Nacional da Propriedade Industrial com o n.º …, de …, sendo a data do pedido de …. 3 – S…, encontra-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Ponte de Lima, com o n.º …, tendo sede em … e como objecto social a “construção de edifícios para venda e compra e venda de bens imobiliários”. B. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Balizado o objecto do recurso pelas conclusões recursivas, a questão a dirimir exige o tratamento das seguintes sub-questões: 1) Quais os requisitos legais a que devem obedecer as firmas das sociedades à luz do disposto no Código Comercial; 2) Entre as firmas /denominações sociais da requerente e da requerida existe semelhança susceptível de confusão. 1. Quanto à primeira das matérias. O Código das Sociedades Comerciais aprovado pelo DL 262/86, de 2/12) passou a regular no seu artº10 os requisitos da firma no tocante à sua composição e exclusividade. Entretanto, o DL 144/83 de 31/3, institui o Registo Nacional das Pessoas Colectivas, destinado a identificar e a inscrever no registo central, as pessoas colectivas e a fiscalizar, por esta via, os princípios de verdade, exclusividade e unidade das firmas e denominações; princípios que vieram, por fim, a ser definidos e regulados no DL 42/89, de 3/2, e posteriormente, pelo DL 129/98, de 13/5. Temos então por seguro, que no nosso ordenamento jurídico, seguindo de perto o disposto no predito artº10 do Código das Sociedades Comerciais, os elementos das denominações sociais deverão: sugerir a actividade que desenvolvem; incluindo apenas nomes ou firmas de sócios devem distinguir-se das precedentes já registadas constituída por denominação particular ou por denominação e nome, ou firma de sócio, não pode ser idêntica à de outra sociedade já registada; não são de uso exclusivo os vocábulos correntes e referências toponómicas; não deverão integrar expressões que sugiram capacidade técnica que não detém, qualificação jurídica que não possuam, e ou ofensivas da moral e bons costumes. Por seu turno, os artº32 e 33 do DL 129/98, de 13/5 impõem que as denominações sociais das empresas integrem elementos verdadeiros e não enganadores sobre a sua natureza ou actividade, e por último, que apresentem a característica da novidade, isto é, que não sejam susceptíveis de se confundirem ou causar erro com outras registadas ou licenciadas. Acresce, apesar de despiciendo na causa, a potencialidade de a infracção de tais dispositivos, poder, acarretar, além do mais, responsabilidade no domínio da concorrência desleal. Este o enquadramento legal da questão que se coloca à nossa apreciação. 2. A segunda questão. Esgrima a requerente que é patente a confundibilidade existente entre a sua denominação social – J… – e a firma da requerida – S…. Serão aquelas denominações sociais confundíveis na perspectiva do princípio da exclusividade como se encontra legalmente definido? O artº33 do DL 129/98, ao regular a novidade, impõe, como vimos, que as denominações devam ser distintas e insusceptíveis de confusão ou erro com as registadas no mesmo âmbito de exclusividade, esclarecendo que no juízo a fazer sobre tais características devem ser considerados o tipo de pessoa, o seu domicilio ou sede e, bem assim, a afinidade ou proximidade das actividades exercidas e o âmbito territorial destas, e ainda outras regras que por não relevam no caso. Revertendo, pois, o crivo legal acima descrito ao caso em apreço. Ambas as firmas porque não incluem no seu núcleo nomes de pessoas, constituem denominações particulares ou firma-denominação
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