Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 12/21.0MBFUN.L1-5 Relator: MANUEL JOSÉ RAMOS DA FONSECA Descritores: INQUÉRITO PRAZO VIOLÊNCIA DOMÉSTICA PRESCRIÇÃO DESPACHO DE ARQUIVAMENTO MEIOS DE PROVA FUNDAMENTAÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 03/24/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NÃO PROVIDO Sumário: Sumário da responsabilidade do Relator I – Uma vez que os prazos máximos de inquérito (art. 276.ºCPP) constituem prazos meramente ordenadores, a sua ultrapassagem não acarreta nulidade nem invalidade dos atos processuais subsequentes, mas sim fonte de eventual responsabilidade disciplinar ou razão para incidente de aceleração processual. II – Nos crimes de violência doméstica, de natureza habitual ou de trato sucessivo, o prazo de prescrição do procedimento criminal (10 anos – arts. 118.º/1‑
- c)e 119.º/2‑
- b)ambos do CP) conta-se a partir do último ato integrante da atuação global. III – O despacho de arquivamento proferido nos termos do art. 277.º/2CPP não constitui caso julgado material, podendo o inquérito ser reaberto (art. 279.º/1CPP). Daí não resultando qualquer violação do princípio ne bis in idem (art. 29.º/5CRP). IV – A dispensa de prestação de depoimento de testemunhas por razões devidamente comprovadas de idade e doença, bem como o indeferimento de esclarecimentos a peritos já decididos e transitados, não configuram violação dos arts. 20.º e 32.º CRP quando a decisão é fundamentada e respeita critérios de relevância, necessidade e adequação probatória (art. 340.ºCPP). V – Quando concretos factos se encontram devidamente delimitados numa baliza de tempo e circunstância onde o padrão reiterado de conduta próprio do crime de violência doméstica se revela, a existência de enunciações factuais iniciadas com “em data não concretamente apurada” não constitui, por si só, insuficiência de fundamentação. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes, em conferência, na 5.ª Secção Penal do Tribunal da Relação de Lisboa: I- RELATÓRIO 1.1. Decisão recorrida Mediante sentença de 3novembro2025 (ref.s 57951107 e 58016992), no que ora se cuida, foi o Arguido AA condenado,
- a)pela autoria material de 1 (
- um)crime de violência doméstica, forma agravada (art. 152.º/1a)/2a)/4/5CP) – vítima BB - - na pena principal de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão;
- b)pela autoria material de 1 (
- um)crime de violência doméstica, forma agravada (art. 152.º/1d)e)/2a)/4/5CP) – vítima CC - - na pena principal de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão;
- c)pela autoria material de 1 (
- um)crime de ofensa à integridade física simples (art. 143.º/1d)e)/2a)/4/5CP) – vítima CC - - na pena principal de 3 (três) meses de prisão;
- d)em cúmulo jurídico, na pena única de 4 (quatro) anos de prisão, suspensa na execução por idêntico período temporal;
- e)na pena acessória de proibição de contactos com as vítimas, por 2 (dois) anos;
- f)no pagamento da quantia de €264,67 (duzentos e sessenta e quatro euros e sessenta e sete cêntimos) – ao demandante cível Serviço de Saúde da RAM;
- g)no pagamento da quantia de €5.000,00 (cinco mil euros) – à demandante cível BB;
- h)no pagamento da quantia de €4.000,00 (quatro mil euros) – à demandante cível CC. 1.2. Recurso Inconformado, interpôs (3dezembro2025 - ref. 6588807) o Arguido recurso, pugnando: “A) Ser declarada a nulidade da sentença por falta de fundamentação e vícios do art. 410.º CPP; OU, subsidiariamente, B) Proceder à alteração da matéria de facto, expurgando factos cuja prova é insuficiente; C) Ser o arguido absolvido dos crimes de violência doméstica e, subsidiariamente, ser requalificada a conduta para ilícitos simples (injúria ou ofensa simples), com regime sancionatório de multa; D) Ser reduzida substancialmente a medida da pena e das penas acessórias; E) Ser revogada a condenação civil ou reduzidos fortemente os montantes indemnizatórios; F) Ser ordenado novo julgamento, se assim se entender necessário, nos termos do art. 426.º CPP.” O quanto motiva e delimita no objeto com as conclusões (particularmente confusas, com evidente falta de rigor identificativo e distanciamento de questões colocadas em sede de motivação e nesta final sede abandonadas, com uma mescla de institutos jurídicos e de referências deslocadas do cerne dos autos, além de desprovidas da síntese exigível, que só não se mandaram aperfeiçoar por ser, ainda assim, compreensível a final pretensão formulada em sede dos autos, os quais até revestem natureza urgente, a que acresce que qualquer correção das mesmas sempre seria inviável face à caraterização de eivada que é própria da motivação em presença) que se transcrevem: (SIC, com exceção da formatação do texto, da responsabilidade do Relator, a valer para todas as demais citações) I. “-O inquérito é nulo porque ocorreu a violação dos prazos previstos no artigo 276º do CPP. II. -Grande parte dos fatos descritos na acusação estão prescritos. O procedimento criminal pelo crime de violência doméstica, prescreve em dez anos (art.º 118.º, n.º 1,
- b)do C. Penal). Pelo que, factos anteriores a março de 2014, estão prescritos. III. Houve violação do princípio nem bis in idem. Todas as imputações que a acusação, no presente processo (n.º 12/21.0OMBFUN) imputam ao arguido, anteriores a 2018 teriam de ser expurgadas da acusação. Com efeito, «ninguém pode ser perseguido ou punido penalmente pelos mesmos factos». IV. No processo n.º 1963/18.5PBFUN os indícios contra o arguido anteriores a 2018 já foram escrutinados –e arquivados- pelo que o arguido deveria ter sido absolvido dos factos descritos nos pontos 6,7,8,9,10,11,12,13,14,15,16,17,18 da douta acusação e transpostos para os factos provados da decisão a quo. V. A decisão a quo errou ao dar tais factos provados quando deveriam ter sido dados como factos não provados. VI. Houve violação dos artigos 20.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) quando o tribunal a quo negou ao arguido a possibilidade de arrolar as testemunhas DD e EE e indeferiu a pretensção do arguido de prestação de esclarecimentos complementares por parte dos peritos do INML, Gabinete Médico-Legal e Forense da …, Dr.ª FF, Dr.ª GG e Dr. HH (vide ata de indeferimento do dia 23/09/2025). VII. A sentença recorrida padece de erro notório na apreciação da prova, previsto no art. 410.º, n.º 2, al. c), do CPP, por ter atribuído credibilidade plena às declarações das ofendidas sem fundamentar concretamente essa opção e sem atender às contradições internas e externas dos respetivos depoimentos. VIII. A decisão não explicita o percurso lógico que conduziu à convicção da Mm.ª Juíza, violando o disposto no art. 127.º CPP e os critérios jurisprudenciais sobre a formação da convicção probatória. IX. A sentença incorre ainda em insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (art. 410.º, n.º 2, al. a)), uma vez que grande parte dos factos imputados não encontra qualquer suporte documental, pericial ou testemunhal independente. X. O tribunal recorrido não valorou adequadamente circunstâncias relevantes que diminuem a credibilidade das declarações das ofendidas, nomeadamente: (
- i)o contexto de litígio prolongado; (
- ii)ausência de testemunhas diretas; (iii) inexistência de relatórios médicos contemporâneos relativas à maioria dos factos. XI. A decisão mostra ainda contradição insanável da fundamentação (art. 410.º, n.º 2, al. b)), ao considerar provados factos alegadamente contínuos durante décadas sem prova mínima de persistência temporal, e ao mesmo tempo reconhecer ausência de elementos materiais de suporte. XII. É censurável que a Sentença a quo, nos factos provados, recorra 16 vezes à expressão “em data não concretamente apurada”. Todos os factos que comecem com a expressão “Em data não concretamente apurada ...”, devem ser considerados como não provados, devendo originar necessariamente a nulidade da Sentença por falta de fundamentação. XIII. Uma sentença que não explicita de forma clara o raciocínio probatório é nula (Ac. STJ 13.05.2021; 05.10.2022). XIV. Deve ser reapreciada a matéria de facto, expurgando os pontos não provados ou insuficientemente demonstrados, nos termos dos arts. 412.º, n.ºs 3, 4 e 6, e 431.º CPP. XV. Há uma clara violação do princípio in dubio pro reo e da presunção de inocência XVI. Em face das contradições e ausência de prova objetiva, seria obrigatório concluir pela existência de dúvida séria sobre a verificação de vários factos essenciais, impondo-se a aplicação do princípio in dubio pro reo (arts. 32.º, n.º 2, CRP e 6.º CEDH). XVII. Ao não o fazer, a sentença violou os princípios estruturantes do processo penal, devendo ser anulada ou alterada. XVIII. Há errada qualificação jurídica. XIX. Mesmo que alguns factos se tivessem por provados, não se mostram preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do crime de violência doméstica previsto no art. 152.º CP. XX. Não foi demonstrada a existência de um padrão reiterado, atual e consistente de dominação, humilhação ou controlo sobre as ofendidas, como exige a doutrina e a jurisprudência do TRL e do STJ. XXI. Os factos descritos correspondem, quando muito, a conflitos familiares pontuais ou a ilícitos simples (injúria ou ofensa à integridade física), não ao tipo agravado de violência doméstica. XXII. A sentença incorre, assim, em erro na subsunção jurídica, devendo o arguido ser absolvido desse crime. XXIII. A medida das penas parcelares e da pena acessória aplicada mostra-se manifestamente excessiva, desproporcional e não individualizada, violando os arts. 40.º, 71.º, 72.º e 152.º, n.ºs 4 e 5, do CP. XXIV. Não foram devidamente valoradas as circunstâncias atenuantes relevantes, designadamente a ausência de antecedentes criminais, o facto do arguido não ser consumidor de álcool e drogas (tipicamente associadas ao crime de violência doméstica), a integração profissional e a ausência de risco atual. XXV. A pena acessória de proibição de contactos durante 2 anos carece de fundamentação concreta quanto à sua necessidade, proporcionalidade e adequação. XXVI. A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos de indemnização civil sem que se tenha provado o nexo causal entre os danos alegados e factos concretos imputados ao arguido. XXVII. As quantias arbitradas são excessivas e não encontram suporte na prova produzida nem na jurisprudência do TRL relativa a danos não patrimoniais de lesões ligeiras, violando os arts. 483.º e 496.º CC. XXVIII. Deve, portanto, ser julgada improcedente a responsabilidade civil ou, subsidiariamente, ser reduzido de forma significativa o montante arbitrado.” 1.3. Resposta ao recurso Regularmente admitido o recurso (9dezembro2025 - ref. 58181776), notificado responderam: - as Assistentes/demandantes cíveis (BB e CC) (12janeiro2026 - ref. 6632882) pugnando pela improcedência do recurso; - o Ministério Público (15janeiro2026 - ref. 6639815) pugnando no sentido de a sentença não merecer censura. 1.4. Tramitação subsequente Subidos autos a esta Relação a Digníssima Procuradora-Geral Adjunta, a qual emitiu parecer (3fevereiro2026 - ref. 24219861) pugnando no sentido de que o recurso deve improceder, para tanto acompanhando a posição do Ministério Público em 1.ª Instância. Este parecer foi notificado (3feverriro2026 - ref. 24224708) para efeito de eventual contraditório, inexistindo resposta. Efetuado o exame preliminar, foi determinado que o recurso seja julgado em conferência. Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Apreciação do recurso Por necessário para a compreensão da decisão do recurso, urge aqui, desde já, consignar determinados extratos da sentença. A – Factos provados 1. O arguido e BB, doravante BB, casaram no dia …/…/1995. 2. O casamento do arguido e de BB foi dissolvido por divórcio no dia …/…/2018. 3. Durante a constância do matrimónio, o arguido e BB viveram juntos, partilhando cama, mesa e habitação, na Rua 1, apartamentos …. 4. Do casamento do arguido com BB nasceram CC, em …/…/1997, e II, em …/…/2000. 5. CC residiu com os seus pais, pelo menos, até ao ano de 2019, sendo até esse ano deles dependente financeiramente. 6. Desde data não concretamente apurada do ano de 1999 que a relação do arguido e de BB foi pautada por discussões contantes. 7. Desde data não concretamente apurada do ano de 1999 e até ao término do casamento, o arguido, no interior da residência comum, no âmbito das discussões que mantinha com BB, dirigiu-lhe, com uma frequência praticamente diária e, algumas vezes, na presença dos filhos menores de ambos, as seguintes expressões: “sua puta, vai para o caralho”; “não prestas para nada”; “não sabes fazer nada”; “eu rebento-te toda”; “burra”; “não vales nada”; “és lixo”. 8. Em data não concretamente apurada, mas que se situa no ano de 1999, o arguido, no interior do veículo automóvel que conduzia, e na presença dos filhos menores de ambos, que se encontravam no banco traseiro do referido automóvel, iniciou uma discussão com BB, que se encontrava do seu lado direito, no banco de passageiros. 9. Nessas circunstâncias e no decorrer de tal discussão, o arguido desferiu diversos murros na cara de BB, ao mesmo tempo que lhe dizia que iria atirar o carro pela ravina e que iriam morrer todos. 10. Em data não concretamente apurada, mas que se situa entre o ano de 2011 e o ano de 2012, o arguido, no interior da residência comum do casal, concretamente na sala de jantar, iniciou uma discussão com BB. 11. No âmbito de tal discussão, o arguido arremessou os pratos que se encontravam em cima da mesa de jantar ao chão, partindo-os. 12. Por diversas vezes, entre o ano de 2014 e …/…/2018, CC intrometeu-se nas discussões do arguido com a sua mãe, com o intuito de proteger esta última. 13. Entre o ano de 2014 e o ano de 2018, o arguido, no interior da residência de família, dirigiu, por diversas vezes, a CC as seguintes expressões: “sua fedelha”; “sua idiota”; “pirralha”; “não te metas naquilo que não és chamada, sua fedelha, sua pirralha, isto são coisas entre mim e a tua mãe”. 14. Em data não concretamente apurada, mas que se situa entre o ano de 2014 e o ano de 2018, o arguido, no interior da residência de família, pegou numa jarra e, em tom sério, disse a CC: “eu vou-te largar com isto na cabeça”. 15. Em data não concretamente apurada, mas que se situa entre o ano de 2014 e o ano de 2018, o arguido, no interior da residência de família desferiu uma bofetada na cara de CC, depois de a mesma ter tentado cessar uma discussão do mesmo com a sua mãe. 16. Em data não concretamente apurada do ano de 2017, no interior da residência comum do casal, concretamente na cozinha, o arguido e BB iniciaram uma discussão. 17. Nessas circunstâncias, o arguido encostou BB ao frigorífico e desferiu-lhe diversos murros no braço direito, ao mesmo tempo que lhe dizia, em tom sério e intimidatório: “eu rebento-te toda”. 18. No ano de 2018, já depois de se ter divorciado de BB e após a mesma lhe ter pedido para deixar de entrar em sua casa sem a sua autorização, o arguido dirigiu-lhe, em tom sério e intimidatório, a seguinte expressão: “eu arrombo a porta, eu rebento vocês todos, não sabem do que sou capaz, eu faço uma espera até ao teu pai”. 19. Em data não concretamente apurada, mas que se situa no verão de 2019, o arguido, no interior da residência de família, agarrou CC pelo pescoço, encostou-a a uma parede e disse-lhe: “só saio de casa quando me derem a chave”. 20. No dia …/…/2021, cerca das 11:50 horas, no parque de estacionamento da …, no BB, o arguido, conduzindo o veículo automóvel da marca …, modelo …, com a matrícula ..-..-VJ, impediu a passagem do veículo conduzido por BB, colocando o veículo que conduzia na frente do veículo daquela. 21. Acto contínuo, o arguido saiu do veículo que conduzia, dirigiu-se ao veículo conduzido por BB, abriu a porta do mesmo e, agarrando BB pelos braços, obrigou-a a sair do automóvel. 22. Nessas circunstâncias, o arguido iniciou uma discussão com BB acerca da partilha da casa de família. 23. Nesse momento, o arguido retirou a BB a chave do seu veículo automóvel e arremessou-a ao mar. 24. No dia …/…/2021, cerca das 15:50 horas, à porta do supermercado …, na Estrada 2, o arguido abeirou-se de BB e iniciou uma discussão acerca da partilha da casa de família. 25. Nessas circunstâncias, o arguido agarrou, com força, nas mãos de BB e tentou retirar-lhe as chaves do seu veículo, o que não conseguiu. 26. Acto contínuo, o arguido pegou nos sacos do supermercado que BB carregava e seguiu em direção ao carro da mesma, que se encontrava no parque de estacionamento daquele supermercado. 27. Chegado junto do veículo de BB, o arguido despejou no chão o conteúdo dos sacos de supermercado daquela. 28. Após, o arguido, em tom alto, disse a quem por ali passava que BB o tinha roubado. 29. Como consequência direta e necessária da conduta do arguido descrita em 25., BB sofreu dores nas mãos, tendo ficado com várias esfoliações punctiformes, que lhe determinaram um período de doença de 5 dias sem afetação da capacidade de trabalho. 30. No dia …/…/2022, cerca das 12:30 horas, na Rua 3, o arguido abeirou-se de BB e de CC e iniciou uma discussão. 31. No âmbito de tal discussão, o arguido desferiu a CC dois murros na zona da cabeça. 32. Logo após, o arguido apertou o pulso esquerdo e desferiu vários empurrões a BB. 33. Como consequência direta e necessária da conduta do arguido descrita em 31.,CC sofreu dores no músculo do pescoço e cefaleias intermitentes, que lhe determinaram 3 dias para a cura, com afetação da capacidade de trabalho geral e profissional. 34. Com tal conduta reiterada e sucessiva, agiu o arguido com o intuito, concretizado, de atingir e maltratar BB, atingindo-a na sua integridade física e psicológica, honra e dignidade, humilhando-a e causando-lhe vergonha, medo, insegurança e inquietação pela sua vida e integridade corporal. 35. Com tal conduta reiterada, o arguido tem vindo a afetar a paz, o sossego, tranquilidade e descanso de BB, que vive amedrontada. 36. Sabia também o arguido que devia respeito e consideração a BB, por ser sua mulher e, agora, ex-cônjuge, bem como mãe dos seus filhos e, ainda assim, não se coibiu de praticar os factos descritos, na presença dos filhos menores de ambos, e, as mais das vezes, no interior da residência de família, querendo ofender a sua dignidade pessoal, molestando-a física e psicologicamente, humilhando-a e causando-lhe inquietação e medo. 37. Com tal conduta reiterada e sucessiva, agiu o arguido com o intuito, concretizado, de atingir e maltratar a sua filha CC numa primeira fase, quando a mesma ainda era menor de idade e, mais tarde, quando residia consigo e dele dependia financeiramente, atingindo-a na sua integridade física e psicológica, honra e dignidade, humilhando-a e causando-lhe vergonha, medo, insegurança e inquietação pela sua vida e integridade corporal. 38. Sabia o arguido que, ao agir da forma descrita em 31., lesava a integridade física e a saúde de CC, como pretendeu e conseguiu. 39. Quis, assim, a arguida molestar, como molestou a integridade física de CC. 40. O arguido agiu sempre livre, voluntária e conscientemente, sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei e punidas criminalmente. 41. O arguido não tem antecedentes criminais. Do relatório social do arguido consta. 42. AA reside com a esposa, de 53 anos, …, sendo descrita uma relação próxima e apoiante, num casamento que aconteceu em 2019. Este sistema familiar habita um apartamento, desde meados de 2018, sob a forma de arrendamento, de tipologia 0, encontrando-se atualmente decorrer sobre os mesmos uma ação judicial de despejo, segundo o próprio por divergências entre estes e o proprietário. Face a esta situação, o arguido e respetiva esposa, candidataram-se ao programa de renda reduzida aos …. O arguido e a ofendida mantiveram um casamento de longa duração, tendo o divórcio ocorrido no ano de 2018. Do relacionamento resultaram dois filhos, ambos maiores de idade, um deles também ofendido nos presentes autos, com os quais não possui contactos regulares. Na sua perspetiva, tal animosidade terá se instalado com a tentativa de partilha de bens, por um apartamento do ex-casal que, há alguns anos, terá sido transferido para o nome dos descendentes, pela frágil situação económica que atravessavam à data. Descreve que até então, e após o término da união com a ofendida, mantinha uma relação estável com esta e com os respetivos filhos, que se desvaneceu. Descreve ainda já ter apresentado queixa contra um dos filhos por difamação, e ter instaurado processo no Julgado de Paz do Funchal, para reaver valores monetários que terá emprestado aos descendentes. AA investiu na formação académica e prosseguiu os estudos para além da escolaridade obrigatória e conclui a licenciatura em …, com inscrição ativa na respetiva ordem. Conta com duas pós-graduações, e formação para exercer a atividade de formador. No seguimento desta última, foi proprietário com a ofendida de uma empresa de formação, que terminou em situação de insolvência. Desde agosto de 2021, iniciou o projeto “…”, com a atual esposa, encontrando-se como diretor desta. Economicamente é descrita uma condição capaz de satisfazer as necessidades básicas de subsistência, encontrando-se o arguido como prestador de serviços. Entregou faturas-recibos de produtos alimentares e vendas de bilhetes de entrada na … no montante total de 725,17€, enquanto que a esposa do arguido aufere o montante de 1.367,38€, conforme recibo de ordenado de 11/2024. Desconhece-se os valores quanto aos lucros da empresa. O arguido conta ainda com a atribuição da Prestação Social para a Inclusão no montante de 316,33€ mensal, uma vez que apresenta uma condição de saúde fragilizada. Como principais despesas apresenta a renda da habitação no valor de 427,76 mensais, as relacionadas com os consumos domésticos e créditos, tudo num encargo mensal que totaliza em cerca de mais de 2000€. É beneficiário do atestado médico de incapacidade multiuso, com um grau de incapacidade de 64%, possuindo “síndrome de sensibilização central e periférica/neuroplasticidade nociceptiva”. Opta por passar os seus tempos livres na ..., prestando cuidados aos animais que lá se encontram, bem como restantes cuidados e manutenção nos restantes espaços. O arguido considera injusta a instauração dos presentes autos, observando-a como uma retaliação por parte da ofendida e filhos por pretender registar ou efetuar a partilha de bens. Face à problemática criminal em apreço consegue evidenciar um discurso consonante com a desejabilidade social. A ofendida nos presentes autos, ex-esposa do arguido, manifestou a expetativa de uma reação penal que sujeite o arguido a afastamento. AA, de 51 anos, beneficia de um relacionamento estável com a atual esposa. Encontra-se integrado em termos profissionais, gerindo a .... A situação habitacional do arguido é vulnerável, uma vez que decorre uma ação judicial de despejo, por divergências com o proprietário. Manteve um casamento com a ofendida do qual resultaram dois filhos, com os quais não mantém uma relação harmoniosa. Possui problemas de saúde, estando-lhe atribuído grau de invalidez. 43. O … prestou a BB, serviços relativos ao atendimento que lhe prestou no serviço de urgência do Hospital … no dia …/…/22 e outros actos clínicos até ao dia …/…/23, na sequencia das condutas do arguido AA, a quantia de 264,57€ (duzentos e cinquenta e quatro euros e cinquenta e sete cêntimos). 44. BB, na sequência das condutas praticadas pelo arguido acima referidas, sentiu humilhação, vergonha, desgosto, angústia e desilusão. 45. A Assistente BB tinha medo do arguido por si e pelos seus filhos, pelo que foi se tornando um elemento completamente passivo, até omisso, no ex-casal. E mesmo não opinando, nem intervindo nas decisões unilaterais do arguido, este arranjava sempre uma forma de iniciar uma discussão, ameaçar a Assistente e agredi-la verbalmente e fisicamente. E fazia-o na presença dos filhos, não os poupando de ver a mãe naquela situação! de integral inferioridade em termos físicos, humilhada e envergonhada. 46. Mesmo após o divórcio, o arguido não alterou a sua conduta, pois que continua a importunar, perseguir e agredir a Ofendida na via pública. 47. Com as expressões “sua puta, vai para o caralho”; “não prestas para nada”; “não sabes fazer nada”; “eu rebento-te toda”; “burra”; “não vales nada”; “és lixo”, quis humilhar e amedrontar a Assistente, que conseguiu, originando-lhe um medo constante das suas reacções. Mesmo actualmente, a Assistente BB vive com medo daquilo que o arguido possa vir a fazer no futuro (desde que se casou com o arguido vive com esta angústia), contra a sua integridade física ou a sua vida, acredita e teme que o arguido possa efectivamente matá-la. 48. Não obstante estarem divorciados, o arguido ameaçou e ofendeu a Assistente, na via pública, tendo inclusive, uma das vezes, a interpelado enquanto exercia a sua actividade profissional de auxiliar de educadora infantil. O arguido não se coibiu de gritar, ameaçar e humilhar a Assistente na presença das crianças, durante um passeio que faziam no exterior da creche. 49. A Assistente durante anos omitiu dos seus familiares, as ofensas e agressões de era vítima, por ter vergonha e medo do comportamento do arguido, temendo sempre pela sua vida e dos seus filhos. Durante anos a Assistente carregou consigo as agressões, ameaças e humilhações, sem conseguir desabafar com a família e amigos próximos. Bem como, sempre sentiu, e sente na presente data, ansiedade, medo e intranquilidade. 50. A Assistente BB é até hoje uma pessoa muito angustiada e assustada, tendo passado por uma depressão grave, que lhe causou tristeza, e anos sem conseguir dormir e descansar devidamente. 51. Em consequência das agressões e ofensas, a Assistente isolou-se e fechou-se em si, num estado de depressão profundo, sentindo-se incapaz de estabelecer relações de confiança. Na presente data, a Assistente ainda se sente impotente perante o arguido, e recorrentemente, sente pavor de o encontrar na via pública, acreditando que aquele é capaz de lhe fazer mal e aos próprios filhos. 52. Os insultos e agressões que foi vítima fizeram a Assistente sentir-se, a par do medo e humilhação, com baixa autoconfiança, sendo que a humilhação inerente a tal comportamento se agravava, enquanto casados, por o mesmo ser mantido à frente dos filhos de ambos, e agora recentemente, na via pública. 53. A Assistente BB durante anos tentou esconder o mais possível as marcas das agressões de que era vítima. 54. Em consequência directa e necessária das agressões cometidas pelo arguido, ao longo dos anos, a Assistente teve necessidade de manter um acompanhamento psicológico regular (após o divórcio), mantendo o medo constante e intranquilidade. 55. Até aos dias de hoje, a Assistente evita circular nos espaços em que possivelmente poderá encontrar o arguido, e nunca mais foi à praia na .... 56. Ainda que divorciados, a Assistente vive apavorada com a possibilidade de se encontrar com o arguido. 57. A Assistente é na presente data, uma pessoa com baixa auto estima, insegura e muito receosa. 58. Em consequência da conduta do arguido descrita na matéria assente a Assistente CC sentiu humilhação, vergonha, desgosto, angústia e desilusão. 59. A Ofendida CC ao longo da sua infância e adolescência, nunca sentiu que o seu pai era o seu maior defensor e aliado, muito pelo contrário, temia constantemente pelas suas reações violentas e impulsiva, acreditava que o arguido seria capaz de causar mal efectivo à sua mãe, bem como a si, numa fase mais adulta. 60. A Ofendida CC cresceu a ouvir o pai a insultar a mãe de “vaca”, “puta”, a reduzi- la e a chamá la de lixo recorrentemente via a mãe triste, a chorar e deprimida. 61. Até os dias de hoje, a Ofendida é uma mulher jovem com problemas em se relacionar com o sexo oposto, temendo pela sua segurança, integridade e paz num possível envolvimento amoroso. 62. A Ofendida CC foi assistindo ao desaparecimento da sua mãe, enquanto pessoa, pois que se tornou um elemento completamente passivo, até omisso, no ex casal, sem voz ou qualquer poder de decisão na vida familiar, e na sua própria vida. E mesmo não intervindo nas decisões unilaterais do arguido, este arranjava sempre uma forma de iniciar uma discussão, ameaçar a Assistente e agredi-la verbalmente e fisicamente. E fazia-o na presença da Ofendida CC e do irmão, não os poupando de ver a mãe naquela situação! de integral inferioridade em termos físicos, humilhada e envergonhada. 63. O arguido ao longo do casamento, bem como após a separação, quis maltratar fisicamente CC, como efectivamente maltratou, uma das vezes, na ..., onde lhe chegou a bater, em público, causando-lhe dor, tristeza e humilhação. 64. A Ofendida vive com medo daquilo que o arguido possa vir a fazer no futuro, contra a sua integridade física e honra, acredita e teme que o arguido possa efectivamente lhe fazer mal. 65. A Ofendida CC, a pedido da mãe, durante anos omitiu dos demais familiares, as ofensas e agressões de era vítima, e sobretudo das agressões de que era vítima a sua mãe. 66. Durante anos a Ofendida carregou consigo as agressões, ameaças e humilhações que sofreu e viu a mãe sofrer, sem conseguir desabafar com a família e amigos próximos. 67. Sempre sentiu, e sente na presente data, ansiedade, medo e intranquilidade, evitando circular em locais onde provavelmente poderá encontrar o pai, que fará sempre uma cena, envergonhando-a, como já aconteceu, na via pública. 68. Os insultos e agressões que foi vítima, e que viu a sua mãe sofrer, fizeram a Ofendida sentir-se, a par do medo e humilhação, com baixa autoconfiança, sendo que ainda está a tentar ultrapassar esses sentimentos através de psicoterapia regular. 69. Ainda hoje, CC evita circular nos espaços em que possivelmente poderá encontrar o arguido, e nunca mais foi à praia na ..., não obstante tentar ser forte e reactiva às agressões e insultos do arguido. 70. A Ofendida conseguiu acabar a sua licenciatura em enfermagem, mas tal percurso foi conturbado e exigiu-lhe muita dedicação e foco, pois que até hoje vive com muita inquietude em virtude do comportamento do arguido, temendo pela sua integridade e segurança, mas sobretudo pela vida da sua mãe.” B – Factos não provados Inexistem. C – Fundamentação de facto e exame crítico “Em sede de valoração da prova, a regra fundamental é a constante do artigo 127.º do Código de Processo Penal, segundo a qual a prova é apreciada “segundo as regras da experiência e a livre convicção do Tribunal”. Este princípio da livre apreciação da prova traduz-se na ideia de que o Tribunal baseia a sua decisão sobre a realidade de um facto na íntima convicção que formou a partir do exame e da ponderação das provas produzidas. Esta apreciação livre das provas tem de ser entendida como uma apreciação convicta do julgador, subordinada apenas à sua experiência e prudência e guiando-se sempre por factores de probabilidade e nunca de certezas absolutas, estas quase sempre inatingíveis, nunca entendida num sentido arbitrário, de mero capricho ou de simples produto do momento, mas como uma análise serena e objectiva de todos os elementos de facto que foram levados a julgamento, tudo por forma a que uma resposta dada a determinada questão "deva reflectir o resultado da conjugação de vários elementos de prova que na audiência ou em momento anterior foram sujeitos às regras da contraditoriedade, da imediação ou da oralidade" – veja-se Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, II vol., pág. 209. Assim, a convicção do julgador resulta da experiência, prudência e saber, sendo certo que é no contacto pessoal e directo com as provas, que estas qualidades de julgador mais são necessárias, constituindo uma das manifestações dos princípios da oralidade e da imediação, por via das quais o julgador tem a oportunidade de se aperceber da frontalidade, tibieza, lucidez, rigor e firmeza os factos são enunciados melhor ajuizando e aquilatando desta forma da sua validade. O depoimento oral da testemunha é formado por um complexo de situações e factos em que sobressai o seu porte, as suas reacções imediatas, o sentido dado à palavra e à frase, o contexto em que é prestado o depoimento, o ambiente gerado em torno da testemunha, a forma como é feita a pergunta e surge a resposta, tudo contribuiu, com mais ou menos amplitude, para a formação da convicção do julgador. Cabe aqui referir que as declarações prestadas pelo arguido devem ser também valoradas à luz dos factores de credibilidade com que se julga a prova testemunhal, embora tendo em conta as especificidades decorrentes do seu estatuto processual especial no nosso direito, não sendo obrigado a prestar declarações nem sequer a falar verdade. No caso concreto, importa desde logo sublinhar que o julgamento se realizou na presença do arguido, que prestando declarações confirmou que no episódio da ... retirou as chaves da ignição do veículo tripulado pela sua ex cônjuge que posteriormente caíram nas pedras da praia. Tudo o mais negou. o casamento decorreu normalmente com queixas da falta de empatia por parte do cônjuge e dos filhos depois do divórcio. Com os filhos sempre teve um relacionamento de grande intimidade e confiança incluindo sobre a sexualidade da sua filha ora assistente. Sobre a sua ex mulher qualifica-a como a sua melhor amiga e juntos ultrapassaram grandes dificuldades laborais e financeiras. Sofre de várias doenças incapacitantes eu nunca mereceram a atenção da família, do seu apoio ou sensibilidade. Atribui os presentes autos à vontade dos ofendidos de ficarem com um apartamento que no seu entender lhe pertence em partes iguais com a sua ex mulher embora figurem os filhos como proprietários. Admite que se exaltou quando após a separação e ter deixado de viver na casa da ex mulher e filhos se apercebeu que tinha mudado a fechadura por duas vezes sem que lhe fornecessem a chave do apartamento a que entendia ter direito para ali entrar quando tivesse necessidade. Ouvida a assistente JJ, das suas declarações resultou com a limpidez que só a veracidade dos factos pode transmitir, a descrição de todos os episódios relatados na acusação, da personalidade que o arguido desde sempre revelou, manipuladora, bem como a descrição pormenorizada do episódio no interior do veículo automóvel com os filhos ainda crianças (sendo totalmente inverisímil a versão do arguido como se pode constatar da gravação e descrição dos factos) das agressões de que naquele dia foi vitima, das expressões que dirigiu á sua família (esclarecendo que chegados a casa ainda foi obrigada a ir trabalhar embora a chorar tendo o arguido ficado “a descansar”. Relatou, esclareceu e ilustrou as expressões que o arguido lhe dirigia, como a menosprezava a sua interferência no seu trabalho de ensino escolar, de como a opinião do arguido e as suas decisões tinham de prevalecer com qualquer um dos membros da família, do estado de exaltação recorrente do arguido, dos gritos, dos murros na mesa da sala de jantar da loiça partida da PSP junto da sua casa e de como negou que houvesse alguma questão por duas vezes (vizinhos haviam chamado a PSP face à intensidade dos gritos do arguido e ao som de objectos a partir), da sua falta de realção com os vizinhos por vergonha por deduzir que era do conhecimento de todos até que percebeu que tinha de agir e pediu a colaboração deles. Relatou episodio em que uma vizinha em Porto santo se dirigiu à filha e lhe disse que o pai gritava muito, do meso e pavor em que viviam, da vergonha que sentia da vitimização do arguido das desculpas que dava para o seu comportamento atribuindo à toma de opiáceos. Relatou que passou a viver em “modo de sobrevivência”. Em suma relatou todos os episódios como se pode ouvir na gravação do julgamento de forma assertiva, minuciosa sendo despiciendo voltar a enumerar nesta fundamentação todos os pormenores que determinaram a credibilidade das suas declarações relativamente a todo o acervo dado como provado, incluindo dos seus sentimentos de humilhação de profundo desgosto, tristeza, revolta e anulação da sua personalidade. Da mesma forma descreveu os factos relativos à sua filha a que assistiu nomeadamente na ... de forma absolutamente credível, do medo que sentia por si e pelos seus filhos. De como impedia a filha de denunciar a situação em que vivam por medo do que o arguido pudesses fazer-lhes , do controlo em que investiam entre si (ela e os filhos) dando sempre conta dos locais onde estavam para o caso de o arguido aparecer, das consultas de psicologia e psiquiatria a que se submeteu da sua alteração de personalidade por mor do comportamento do arguido para consigo e com os filhos. Do mesmo modo, a assistente KK, filha do arguido, descreveu toda a vivência familiar corroborando as declarações da mãe, circunstanciando de forma que não podia deixar de se atribuir à veracidade dos episódios que detalhadamente retratava ao longo da sua meninice, adolescência e idade adulta do controlo que o arguido fazia de todas as actividades da família, dos gritos, das discussões e de como por volta dos 16/17 anos começou a fazer frente ao pai e a tentar impedidos seus comportamentos violentos para com a sua mãe, face à inercia que esta cada vez mais ia apresentado. Descreveu as expressões com que o arguido se dirigia á sua mãe sem reacção da parte dela e de como aida criança rezava “se existe alguém faz com que isto acabe que aminha mãe não morra”. Relatou as discussões, o barulho de pratos a partir e da chegada da PSP, mas a mãe disse que estava tudo bem, das expressões que o pai lhe passou a dirigir quando se tentava insurgir contra o tratamento que lhes dava e á sua mãe, dos ataques de pânico que passou a sofrer e enfim descreveu todos os episódios da matéria assente, de como deles teve conhecimento, de como a mãe a impedia de denunciar a situação com medo do que o arguido pudesse fazer e de como lhe dizia que ninguém os ajudaria e ninguém os poderia proteger. Recordou o episódio em que avizinha lhe perguntou em porto santo se o pai lhe gritava muito e ter respondido que não era consigo mas com uma prima… Descreve a situação pós divórcio de como o arguido queria continuar a ter livre acesso à sua habitação e enfim todos os demais episódios, sempre de forma que não deixaram qualquer margem para dúvidas sobre a versão que apresentava. Explicou ainda os motivos que determinaram que tivesse estado presente no casamento do pai e dos motivos que determinaram que o convidasse para a sua formatura de como tem tentado superar toda a situação do medo e insegurança que ainda sente do medo que o arguido possa matá-los o que determina uma hipervigilância. LL, filho do arguido, deu conta da agressividade que o pais sempre demonstrou comparou a mãe a como alguém que se tentava defender de um monstro durante toda sua vida, referindo que muitas das coisas tem tentado apagar da sua memória. Ainda assim deu conta de pormenores das discussões de como ameaça matar e suicidar-se, de como se deitava e fingia dormir para não testemunhar as ameaças as discussões diárias do arguido com a sua mãe de como sentia que poderia o arguido matar a sua mãe de como sentia que não tinha capacidade de proteger sua mãe e do túnel dos horrores na sua expressão de como viviam. Continuou a descrever pedaços de vida com o seu pai dos episódios de violência e discussão do alivio que sentiu quando o arguido saiu de casa e dos episódios a que assistiu sempre de forma que não mereceram lugar a dúvida, dando conta dos seus receios, do medo, do pavor que o arguido pudesse ferir ou matar a mãe e irmã, do seu sentimento de impotência que lhe determinava incapacidade de agir e de evitar as situações violentas do arguido que lhe determinaram por exemplo que para não ouvir gritos do pai, ainda hoje essa lembrança o determine a dormir com tampões nos ouvidos. Ora os episódios que foram testemunhados por terceiras pessoas ficaram evidentes e determinaram que a versão do arguido não merecesse qualquer credibilidade. As testemunhas MM e NN (a quem o arguido cuspiu na face quando lhe fez frente para proteger a assistente OO) assistiram ao episódio na ... e descreveram os factos tal como a assistente, descreveu o estado da assistente de como estava apavorada e da mesma forma a testemunha PP, sempre pessoas que nada tinham a ver com os intervenientes bastando ouvir os seus depoimentos para que não resista qualquer dúvida sobre o que relatam. QQ, assistiu ao outro episódio na ..., viu o arguido desferir as agressões na filha e de tal modo ele se aparentava violento falando muito alto que tentou impedir o seu marido de ir em auxilio das assistentes. Também RR eu ali se encontrava descreveu os factos e as agressões do arguido para com as assistentes A testemunha SS, actual esposa do arguido, teve um depoimento tão afastado da verdade que foi retirada certidão para procedimento criminal contra ela e na verdade, a testemunha mostrou-se completamente parcial, tendenciosa na versão dos factos que apresentou que nem sequer se coadunava com a versão também ela irreal do arguido. TT, consultora financeira, vizinha que foi do arguido deu a saber de forma completamente impressiva que ouvia desde que a sua filha tinha 8 ou 9 anos de idade (actualmente tem 34 anos) os gritos, insultos e ameaças do arguido incluindo a dizer que ia bater (vou-te bater OO”) e que a ia matar de tal forma que a sua filha vinha dormir consigo com medo e mesmo já com 17 anos na universidade recusava ficar no seu quarto e dormia consigo para não ouvir os gritos, discussões que podiam durar cerca de 3 hora. Da mesma forma UU vizinha que se recorda de ouvir os gritos e objectos a partir e da chagada da PSP, das discussões que ouvia só ouvindo a voz do arguido e clarificou que não chamava a PSP co medo da reacção do arguido. A testemunha VV, namorado da filha do arguido deu conta da medicação que a KK toma dos seus ataques de ansiedade dos avisos que faz às assistentes para não saírem se visiona o arguido e de como estão sempre em contacto uns com os autos para se protegerem. Foi ele que os incentivou a irem ao casamento na tentativa de que a situação não se agravasse mais entre eles. A testemunha WW, sobrinha do arguido referiu que a sua prima nunca queria ir para a ... com medo de encontrar o pai ora arguido deu a saber que o arguido tinha personalidade forte e tinha de ser tudo tal como ele entendia e referiu que a KKlhe referiu que o pai tinha ataques de fúria durante a noite. XX irmã do arguido entende que tinham todos uma vida muito estável e se davam bem sem conflitos e sempre alegres como família e que os seu desacordo se circunscrevia ao factos de a OO não querar que os filhos particionassem nas tarefas da casa e o arguido discordava. não mereceu qualquer credibilidade se mostrou tendenciosa e parcial na defesa do seu irmão atribuindo as culpas às assistentes e ao facto de quererem o apartamento. YY, empregada domestica de nada sabe com interesse raramente via a assistente ou os filhos. ZZ, do mesmo modo nada sabe com interesse limitandose a referir que o arguido na empresa mostrava autoridade falando alto e que verificou a tristeza da assistente BB, mas atribuíram na empresa ao seu estado de saúde débil. AAA também trabalhou na empresa do arguido mas nada sabe sobre o relacionamento do arguido com a família bem como a irmã desta a testemunha BBB que também ali trabalhou. Na verdade. Só souberam referir o estado difícil da empresa que levou à insolvência. Todos estes depoimentos foram conjugados com o Auto de notícia – fls. 3 a 5; Print de veículos – fls. 10 a 12; Print de processos pendentes – fls. 14 e 15; Assento de nascimento de BB – fls. 16 e 17; Assento de nascimento de CC – fls. 18 e 19; Assento de nascimento de II – fls. 20 e 21; Auto de denúncia – fls. 74 a 76; Aditamento de fls. 86; Auto de notícia – fls. 158 a 160; Aditamento de fls. 194; Auto de denúncia de fls. 199 a 200; Auto de notícia de fls. 202 a 203; Aditamento de fls. 204; Relatório médico-legal de fls. 92 a 93; Relatório médico-legal de fls. 209 e 210; Relatório médico-legal de fls. 213 e 214. Ainda considerou o relatório social e o CRC do arguido bem como aas facturas juntas pelo ....” 2.2. Objeto do recurso “As relações conhecem de facto e de direito” (art. 428.ºCPP) devendo por isso, subsumir o direito aos factos”, (nesta específica expressão, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, rel. Juiz Conselheiro Pires da Graça, 16maio2012, NUIPC 30/09.7GCCLD.L1.S1, acessível in www.dgsi.pt/jstj) sendo que o seu poder de cognição, sem prejuízo de questões de conhecimento oficioso (designadamente dos vícios indicados no art. 410.º/2CPP), se delimita nas conclusões que o recorrente extrai da sua fundamentação de motivação (arts. 402.º;403.º;412.º/1CPP) (jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, rel. Juiz Conselheiro Bernardo Fisher Sá Nogueira, 19outubro1995, in DR I-Série-A, 28dezembro995 e Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 10/2005, rel. Juiz Conselheiro Armindo dos Santos Monteiro, 20outubro2005, in DR I-Série-A, 7janeiro2005, acessíveis in www.stj.pt/uniformizacao-de-jurisprudencia). A interposição de recursos, assim como a inerente tramitação, obedece a regras técnicas, determinadas na lei processual, que todos os intervenientes, devem respeitar. Se o não fazem, sibi imputet, contendo a lei formas de responsabilização respetivas. Sob a epígrafe “motivação do recurso e conclusões”, determina o art. 412.º/1CPP que “A motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.” Sendo ainda claro que da norma do art. 639.º/1CPC, ex vi art. 4.ºCPP, se vinca a exigência de “forma sintética”. Estatui, por seu turno, o art. 414.º/2CPP que “O recurso não é admitido (…) quando faltar a motivação ou, faltando as conclusões, quando o recorrente não as apresente em 10 dias após ser convidado a fazê-lo.” No presente caso a peça processual de recurso interposto pelo Arguido, à saciedade, está plena de imperfeições que necessariamente exigem que se comece por citar o Juiz Desembargador Paulo Guerra (Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, 8fevereiro2012, NUIPC 188/10.2TASRE.C1, acessível in www.dgsi.pt/jtrc) quando nos diz que “É hora de exigir rigor processual e argumentativo, aquando da instauração de um recurso, e não um sem número de ideias soltas, sem grande consistência técnico-jurídica, e apoiado em ideias de senso comum, pouco próprias num ato processual deste género.” Consubstancia a motivação, indubitavelmente, a parte da peça processual em que o recorrente exporá, de forma desenvolvida mas com exigida clareza, as razões, de facto e de direito, que fundamentam o seu pedido de alteração do decidido na decisão recorrida. É dizer, o porquê da sua discordância. Sendo sempre louvável a concisão da motivação, a mesma não pode ainda assim determinar a carência de elementos base. Ora, no presente recurso, só com bonomia e esforço se consegue colher dos vários e sucessivos campos de motivação o essencial da mesma. Inviável que é qualquer convite ao aperfeiçoamento da motivação, sendo a mesma pelos mininos, surge suporte para que não se rejeite o recurso. Passemos, então às conclusões, neste caso só para de momento recordar que, são só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões da respetiva motivação que este Tribunal ad quem tem de apreciar. “Daí que, se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objecto do recurso), o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões». (cfr. Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 2ª ed., p 335) Passando agora a uma específica delimitação do recurso, que entendemos fazer desde já, da análise da peça de recurso interposta decorre que o Arguido (na conclusão XIV) dá conta da ideia de que “Deve ser reapreciada a matéria de facto, expurgando os pontos não provados ou insuficientemente demonstrados, nos termos dos arts. 412.º, n.ºs 3, 4 e 6, e 431.º CPP.” Tal conclusão reporta à segunda parte da motivação constante no ponto III-2, em especial à parte em que o Arguido refere “Para o recorrente, seguindo os pontos da Acusação por orientação metodológica, teriam de ser estes os factos dados por provados e não provados:” após o que elabora um extenso quadro em relação ao qual classifica como “Verdadeiro/Provado” ou “Falso/Não Provado” os factos constantes da acusação, aí tecendo comentários que serão de explicação dessa sua pessoa convicção. Crê-se consabido que para sindicar a matéria de facto tem o recorrente à sua disposição duas vias:
- a)restrita - chamada de revista alargada - que se consolida através da arguição dos vícios de texto descritos no art. 410.º/2CPP;
- b)a ampla – chamada de recurso efetivo da matéria de facto, prevista no art. 412.º/3/4/6CPP. Pode, deste modo, o sujeito processual que discorde da decisão de facto optar pela invocação de um erro notório na apreciação da prova, que será o erro evidente e visível, patente no próprio texto da decisão recorrida (os vícios da sentença poderão ser sempre conhecidos oficiosamente e mesmo que o recurso se encontre limitado a matéria de direito, conforme o supra reportado acórdão uniformizador) ou de um erro não notório que a sentença, por si só, não demonstre. No primeiro caso, a discordância funda-se na invocação de um vício da sentença e este recurso é considerado como sendo ainda em matéria de direito; no segundo, o recorrente terá de socorrer-se de provas examinadas em audiência, que deverá então especificar, cumprindo o ónus de impugnação previsto no art. 412.º/3/4/6CPP. Descendo ao concreto, não obstante o dito pelo Arguido em momento da motivação – nem na fundamentação nem nas subsequentes conclusões -, se afere um qualquer cumprimento do estatuído nos n.ºs 1 e 3 do art. 412.ºCPP. Consequentemente, em nada pode este Tribunal debruçar-se sobre a matéria de facto, pois recurso tecnicamente admissível sobre a mesma inexiste. Razão da sua rejeição. Delimitação feita, atendendo ao que se vislumbra das conclusões da motivação de recurso, no caso vertente enuncia-se como questões a decidir: 1.ª – opera nulidade do inquérito, por violação do prazo reportado no art. 276.ºCPP? (conclusão I) 2.ª – opera prescrição de factos? (conclusão II) 3.ª – opera violação do princípio ne bis in idem? (conclusões III a V) 4.ª – opera violação das garantias de defesa inerentes ao art. 32.º/1CRP e do direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, como consagração dum processo equitativo, em decurso do art. 20.º/4CRP? (conclusões VI) 5.ª – operam vícios na sentença – insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (art. 410.º/2a)CPP); contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão (art. 410.º/2b)CPP); erro notório na apreciação da prova (art. 410.º/2c)CPP)? (conclusões VII a XII) 6.ª – carece a sentença de fundamentação? (conclusão XIII) 7.ª – mostram-se violados os princípios in dubio pro reo e de presunção de inocência? (conclusões XV a XVII) 8.ª – os factos provados não integram os elementos típicos do crime de violência doméstica? (conclusões XVIII a XXII) 9.ª – mostra-se a fixação das penas parcelares e da pena acessória desproporcionada e não fundamentada? (conclusões XXIII a XXV) 10.ª – inexiste prova suficiente do requisito de nexo causal nos PIC; as quantias arbitradas s~eo excessivas? (conclusões XXVI a XXVIII) Por facilidade de explanação seguiremos a ordem de questões como apresentadas pelo Arguido. 1.ª questão - Da nulidade do inquérito Firma o Arguido (na conclusão I) a ideia de que o inquérito se mostra nulo, uma vez que ocorreu violação do prazo de reporte ao art. 276.ºCPP. Tal conclusão reporta à motivação constante no ponto III-1, onde dá conta que o inquérito teve a duração de 14 meses e, não se estando perante situação de excecional complexidade, para além de o Ministério Público não ter comunicado quaisquer razões de atraso ou de tempo necessário à conclusão do inquérito, o inquérito deveria ter sido anulado pois deveria ter sido findo em 8 meses. O quanto foi solicitado na instrução, sem sucesso. Decidindo, mesmo que perante o assaz genérico a rondar a ausência de argumentação concreta. O que, como infra se verá, não é caso único no presente recurso. Delimitando a questão, resulta do histórico Citius que o inquérito com o NUIPC 1963/18.5PBFUN se iniciou após 19setembro2018 – data do auto de notícia -, sendo que teve despacho de arquivamento (com base no art. 277.º/2CPP) a 7dezembro2018 (ref. 46460730). Por despacho de 11maio2022 (ref. 51754608) tal NUIPC foi reaberto (art. 279.º/1CPP) e ordenada a apensação ao presente NUIPC 12/21.0MBFUN. NUIPC este o qual tivera como base o auto de notícia de 5junho2021, sendo que logo no despacho de 11junho2021 (ref. 50144156) o Ministério Público fixou que“[o] prazo de duração máxima do inquérito é de 14 (catorze) meses e termina no dia 9 de Agosto de 2022”. Por despacho de 6dezembro2021 (ref. 50936807) foi ordenada a apensação do NUIPC 2047/21.4PBFUN, o qual teve origem no auto de notícia de 2dezembro2021. Por último, o NUIPC 741/22.1PBFUN, surgido com o auto de notícia de 15abril2022, foi apensado ao presente NUIPC 12/21.0MBFUN por despacho de 17maio2022 (ref. 51785036). A 25janeiro2024 (ref. 54746846) o Ministério Público encerrou o inquérito, com despacho parcial de arquivamento e com formulação de acusação. Como bem refere Germano Marques da Silva (in Curso de Processo Penal, II.º Volume, p. 56) lendo o CPP, facilmente se verifica que o legislador “conduz os participantes processuais na sequência do procedimento, dispondo quais os atos admitidos ou obrigatórios e para cada um deles quem os pode praticar e quando, onde e como devem ser praticados, prescrevendo o modelo e os requisitos de cada ato. O ato perfeito é o que corresponde ao modelo abstrato estabelecido pela lei. A perfeição do ato processual reconduz-se à sua correspondência ao modelo legal” e por isso o mediano interprete compreende a razão de ser da estreita ligação entre a perfeição formal do ato e a emanação do mesmo no tempo próprio, lugar próprio e modo próprio. Uma vez que os atos processuais são atos instrumentais que se inserem na já de si complexa unidade do processo - tão mais agravada quando é certo que no presente caso se trata de processo penal e como tal em estreita ligação com os direitos fundamentais de qualquer cidadão aí atingido, e independentemente da posição que no mesmo ocupa -, esses mesmos atos, em certo sentido, são condicionados pelo precedente e condicionantes do subsequente, e assim, a observância dos requisitos formais repercute-se mais ou menos acentuadamente no ato terminal do processo, pondo em perigo a justiça da decisão. O que significa que cumpre perceber em primeiro lugar se opera desconformidade do ato e, seguidamente, estabelecer qual a decorrência dessa desconformidade, mormente à luz da regra de numerus clausus imposta pelo princípio da legalidade firmado no art. 118.ºCPP, do qual resulta que se relega para a figura da mera irregularidade todas as violações processuais que não se encontrem expressamente cominadas com a nulidade. Descendo ao concreto, é certo que ao contrário do dito pelo Arguido não se está perante prazo de 6 meses de inquérito. Sim estamos perante um prazo de 14 meses, uma vez que operavam as regras conjugadas dos art.s 276.º/3a), 215.º/2 e 1.ºj), todos do CPP. No mais é certo que o referido prazo de 14 meses se mostra ultrapassado. Como se mostra qualquer outro fictício prazo de 14 meses que se conte da data de início do último dos NUIPC apensados ao presente NUIPC 12/21.0MBFUN. O que também leva a dizer que a afirmação do Arguido, no sentido de que o inquérito “teve a duração de 14 meses”, se trata, ao menos, dum lapso. Contudo, em lado algum a lei determina que o ultrapassar do prazo do art. 276.ºCPP determine a pretendida nulidade. (neste sentido, cfr. Germano Marques da Silva, in Princípio da Celeridade e Prazos de Inquérito, Revista Julgar, n.º 34, p. 139ss.; Paulo Dá Mesquita in Inquérito Sem Prazo, Justiça Sem Fim, Revista Julgar, n.º 34, p. 149ss.) De facto, o prazo em causa visa per se a adequação técnica de delimitação temporal para o exercício do poder/dever de ação penal por parte do seu dominus, o Ministério Público. Trata-se, assim, não dum qualquer prazo com natureza perentória, sim dum prazo com natureza meramente ordenatória, funcional e referencial, pelo que são válidos os atos processuais praticados ainda que depois de findo o prazo em causa. E assim o é porque o quanto o legislador estabeleceu na norma do art. 276.ºCPP foi um comando com natureza programática que mais não pretende do que fixar ao Magistrado do Ministério Público detentor desse poder/dever funcional um prazo para o encerramento do inquérito, sob pena de eventual responsabilidade disciplinar. Razão das palavras de Maia Gonçalves (in Código de Processo Penal Anotado, em anotação ao art. 276.ºCPP) quando nos diz que “os prazos máximos de duração do inquérito não são peremptórios, pois não é possível demarcar o tempo e uma investigação. As diligências praticadas para além desses prazos são válidas. Porém, um excesso para além do que é razoável pode desencadear responsabilidade disciplinar e um incidente de aceleração processual”. Do exposto resulta que transposto que seja o prazo de inquérito, deve pela via do art. 276.º/4CPP operar comunicação hierárquica, necessariamente com a vertente final de apuro disciplinar, sendo que a outra via de proteção opera pelo instituto da aceleração processual, contida no art. 108.ºCPP, tudo sem prejuízo das norma inerentes à prescrição do procedimento criminal, válvula de segurança esta a última. O que não existe é a pretensão do Arguido, porquanto são válidos os atos processuais praticados ainda que depois de findo o prazo, o mesmo é dizer, o termo do prazo não tem qualquer efeito preclusivo. Não deixando, ainda assim, de se notar, que o Arguido nunca exerceu, podendo tê-lo feito, o direito de providenciar pela aceleração processual. É o quanto resulta do histórico Citius dos autos. No mais, face à final afirmação do Arguido, igualmente não se deixa de notar - também por consulta do histórico Citius dos autos - que nada por si foi solicitado em Instrução. Muito menos sem sucesso. A verdade processual é bem diferente do que o Arguido quer fazer crer, porquanto tal fase processual não existiu nos presentes autos. E não existiu porque o Arguido, uma vez notificado da acusação (a 21fevereiro2024), formulou RAI a 21março2024 (ref. 5696931), fase esta não admitida pelas razões constantes do despacho de 14maio2024 (ref. 55324368): extemporaneidade. Despacho do qual o Arguido recorreu. Sem sucesso, face ao Acórdão de 19março2025 (ref. 22879253) deste Tribunal da Relação (apenso A). E daí, também, a dupla estranheza da afirmação de nada ter valido ter requerido adiamento de inicio de audiência de discussão e julgamento. De facto, se é certo que a decisão de 19março2025 deste Tribunal Superior confirmou que o RAI era extemporâneo, igualmente é certo que tendo o Tribunal a quo indeferido a pretensão que o Arguido agora relembra (despacho de 18fevereiro2025 – ref. 56704349), da mesma não interpôs qualquer recurso. Aceitou-a. Pelo que agora trazendo a terreiro tal angústia, certo é que uma vez mais de forma extemporânea o faz. Tudo a permitir afirmar, de forma concludente, que a realidade legal e processual determinam a plena ausência de razão do Arguido neste item do seu recurso. O quanto gera a sua improcedência. 2.ª questão - Da prescrição Firma o Arguido (na conclusão II) a ideia de que “grande parte dos factos descritos na acusação estão prescritos” reportado aos “factos anteriores a março de 2014”. Tal conclusão reporta à motivação constante no ponto III-1, parte final. Sendo que nada mais é dito e, como tal, tudo isto é genérico e uma vez mais sem qualquer argumento concreto. Delimitando a questão, cumpre recordar que, em face do supra decidido quanto a matéria de facto, os factos dados como provados e como não provados na sentença mostra-se definitivamente imutáveis. Destes resulta, em muito apertada súmula: I – Que o Arguido e Assistente JJ foram casados de …/…/1995 a …/…/2018; II – Que desse casamento nasceram dois filhos: a Assistente KK e o CCC; III – Que desde 1999 e até ao término do casamento, em várias situações – com concretização em 2011, 2012, 2014 - e lugares - casa de família, carro, na presença dos filhos do casal -, existiam discussões contantes, durante as quais o Arguido dirigia e apodava as Assistentes com epítetos, em que arremessava e partia pratos, em que as intimava, em que as agredia fisicamente; IV – Que estas condutas se mantiveram após o termo do casamento, com concretos episódios em 2019, 2021 e 2022. O procedimento criminal – o modo de afirmação instrumental do jus puniendi do Estado – significa, em geral, tudo quanto cabe no próprio iniciar e desencadear da ação penal, enquanto modo de realização, afirmação e concretização do Direito Penal. O Estado, porém, não guarda para si, ilimitadamente no tempo, a atuação do seu direito de punir. Decorrido que seja certo lapso de tempo sobre o facto criminoso, maior ou menor consoante as situações previamente definidas na lei, não poderá ser desencadeada ou prosseguir a ação penal por esses factos passados porque o procedimento criminal prescreve. Prescrição que, como causa extintiva, se traduz em instituto jurídico cujas fronteiras historicamente vêm sendo justificadas por razões quer processuais, quer de natureza substancial e material. (sobre a questão, na jurisprudência, cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, rel. Juiz Conselheiro Soreto de Barros, processo 07P2604, 6agosto2008, acessível in www.dgsi.pt/jstj; na doutrina, cfr. Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, edição de 1993, p. 699 e 700) Descendo ao concreto e uma vez que se tem por adquirido que não se verifica qualquer situação de autonomia entre todos aqueles factos que compõem o conjunto da atuação do Arguido, consequentemente tal episódio de vida, na sua globalidade, assume aquilo que vulgarmente na sede de crime como o em presença – violência doméstica – se define como caraterística de habitualidade ou manifestação de trato sucessivo. Habitualidade ou trato sucessivo – que o tipo penal sequer exige – mas que se traduz na reiteração/persistência dos maus tratos físicos e psíquicos, enunciadores dum padrão de sujeição a comportamento abusivo. Tudo a levar a que qualquer situação de prescrição tenha que ser aferida pelo regime do art. 119.º/1/2b)CP, conjugado com o art. 118.º/1c)CP. É dizer, a prescrição é de 10 anos a contar da prática do último ato da reiteração. Último ato provado da reiteração única que reporta a 2dezembro2021 quanto à Assistente JJ (factos provados 24 a 29) e a 15abril2022 quanto à Assistente KK (factos provados 30 a 33). (sobre a questão, de forma meramente exemplificativa, cfr. o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, rel. Juiz Desembargador Vasques Osório, 9outubro2019, NUIPC 170/18.1GCPBL.C1, acessível in www.dgsi.pt/jtrc, ou o Acórdão citado pelo Ministério Público na sua resposta, deste Tribunal da Relação de Lisboa, rel. Juíza Desembargadora Adelina Barradas de Oliveira, 16dezembro2020, NUIPC 675/18.4PCLRS.L1-3, acessível in www.dgsi.pt/jtrl) Razão suficiente para se não poder falar de qualquer prescrição. O que leva à improcedência, também nesta parte, do recurso interposto pelo Arguido. 3.ª questão – Da violação do princípio ne bis in idem Firma o Arguido (na conclusão III a V) a ideia de que “todas as imputações [constantes d]a acusação (…) anteriores a 2018 teriam que ser expurgadas” uma vez que “no processo 1963/18.5PBFUN [tais] indícios (…) já foram escrutinados – e arquivados – pelo que (…) deveria ter sido absolvido dos factos descritos nos pontos 6 [a] 18” Tais conclusões reportam à motivação final constante no ponto I, onde o Arguido faz um pessoal périplo pelos inquéritos apensados (já supra elencados – cfr. questão 1) e pelos atos processuais nos mesmos encetados, apondo considerações de valor aos meios de prova – em sede de inquérito – produzidos. Delimitando a questão, cumpre antes de mais dizer que as provas que a este Tribunal caberia valorar, nos limites legais inerentes à fase de recurso, seriam sempre as que caíssem no campo do art. 355.ºCPP. E não as que, no modo e pelas referências de presença nos autos, constem indiciadas em sede de inquérito. Que é o que, em última instância, o Arguido acaba por chamar à colação. Adiante e passando ao que da questão que o Arguido coloca se pode apreciar. De acordo com a tese do Arguido, versando o inquérito NUIPC 1963/18.5PBFUN factos de 7dezembro2018 e tendo nesse inquérito sido produzido despacho de arquivamento, não poderia tal matéria factual ser trazida a julgamento no presente NUIPC 12/21.0MBFUN, ainda que aquele NUIPC 1963/18.5PBFUN tenha sido reaberto e a este apenso. Decidindo. Dúvida não há que os factos reportados no inquérito NUIPC 1963/18.5PBFUN se englobam nos factos julgados no NUIPC 12/21.0MBFUN. E aqui tidos como provados em sede de julgamento. Aqueles fazem parte da reiteração atuacional a que o Arguido foi sujeitando as vítimas através de tratamentos degradantes quer em termos físicos quer psíquicos. Demonstram, per se, e através da conjugação temporal o conceito de reiteração. Mas nunca em momento anterior à sentença proferida no NUIPC 12/21.0MBFUN, agora em sindicância pelo presente recurso, tais factos foram julgados. Perceba-se, antes de mais, o conceito inerente à regra do ne bis in idem (ou non bis in idem) a qual traduz um princípio clássico do processo penal, já conhecido do Direito Romano, segundo o qual ninguém pode ser perseguido ou punido penalmente pelos mesmos factos. É dizer: o cidadão uma vez julgado/condenado por determinados factos, não voltará a sê-lo. Princípio este que hodiernamente tem consagração constitucional ao nível do art. 29.º/5. Do mesmo modo que vem crescendo no sentido duma proteção de caráter transnacional, em moldes de alargada garantia e respeito dos direitos individuais pelos poderes dos Estados, uma vez que a sua aplicação concreta já estipula que quando devidamente observado por instituições que têm por obrigação aplicar o Direito, as obriga a articularem-se entre si de forma a respeitar o indivíduo e o seu Direito a um respeito e proteção por parte do Poder de Punir do Estado. Confunde, porém, o Arguido a situação e os conceitos de inerência. De facto o princípio em causa não proíbe somente a condenação pelos mesmos factos. Proíbe também a duplicação de atuações repressivas, pelos mesmos factos, com relação à mesma pessoa jurídica. Razão para a exigência de distinção entre o conceito do ne bis in idem e o conceito de caso julgado, apesar da interligação. Se o princípio ne bis in idem protege o indivíduo e assegura que o cidadão com relação àqueles mesmos factos não pode ser alvo de nova atuação, já o caso julgado, visa garantir a credibilidade do exercício de funções jurisdicionais, evitando contradição de julgados e reforçando a presunção de validade das decisões dos tribunais. E daí que ambos se interliguem pois o princípio ne bis in idem só se faz sentir relativamente às decisões que transitaram em julgado. Ora, um despacho de arquivamento nos termos do art 277.º/2CPP – que foi o quanto foi proferido no NUIPC 1963/18.5PBFUN a 7dezembro2018 – parte da não obtenção de indícios suficientes da prática de crime ou de quem foram os seus agentes. E daí a válvula de segurança do art. 279.º/1CPP mediante a qual opera reabertura desse mesmo inquérito. Válvula de segurança esta utilizada no NUIPC 1963/18.5PBFUN a 11maio2022. A qual, face ao então em investigação no presente NUIPC 12/21.0MBFUN determinou que nesse mesmo despacho de 11maio2022, por existir uma relação de conexão processualmente relevante - art. 24.ºCPP -, o objeto do inquérito se alargasse. De facto, o que o Arguido confunde, ou olvida, havendo arquivamento não há certezas. Não há seguranças. Não há caso julgado. É dizer, o arquivamento do inquérito, ao abrigo do disposto no art. 277.º CPP, não tem efeitos preclusivos, pois o inquérito pode ser reaberto nos termos do art. 279.º/1CPP, caso surjam novos factos ou elementos de prova que invalidem os fundamentos invocados pelo Ministério Público no despacho de arquivamento. Desde logo porque tão só existe caso julgado relativamente a decisões judiciais, o que não é o caso dos despachos proferidos pelo Ministério Público. Razão bastante para se afirmar que após arquivamento, fundamentadamente reaberto um inquérito, nada impeça que se investiguem os factos em causa, por novos elementos de prova terem surgido, ou outros factos em tudo semelhantes àqueles que foram objeto de arquivamento, desde que novos elementos probatórios surjam. O que nos leva a dizer que não se está perante qualquer violação do art. 29.º/5CRP. Assim, também aqui, desatendendo o peticionado pelo Arguido. 4.ª questão –Das garantias de defesa e do direito à tutela jurisdicional Firma o Arguido (na conclusão VI) a ideia de que “houve violação dos artigos 20.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa” uma vez que lhe foi negada “a possibilidade de arrolar testemunhas” assim como lhe foi indeferida a “prestação de esclarecimentos complementares por parte dos peritos”. Tal conclusão reporta à motivação inicial constante no ponto I, onde o Arguido refere que em sede de julgamento requereu o supra e perante o indeferimento com tal não se conformou. Decidindo, há antes de mais que perceber quando tais situações de petição e subsequente indeferimento ocorreram. Para então perceber através de que modo o Arguido não se conformou. E se ainda assim há violação de comandos constitucionais. Quanto à dita negação da “a possibilidade de arrolar testemunhas”. Buscando no histórico Citius, decorre da contestação do Arguido (21novembro2024 - ref. 6037552) que o mesmo arrolou como testemunhas EE, que identificou como sua ex-sogra, e DD, que identificou como seu ex-sogro. Mais fez constar que tais testemunhas eram a apresentar. Buscando no histórico Citius, decorre da ata de audiência de 16junho2025 (ref. 57361508) que, estando faltosas, pelo Arguido foi requerida a notificação “para a próxima audiência de julgamento. Em sede de contraditório as Assistentes pugnaram pela dispensa das ditas testemunhas, atenta a idade e condições de saúde das mesmas. Subsequentemente foi proferido despacho dando conta que: “As testemunhas agora referidas pela defesa haviam sido já arroladas, não foi pedida a intervenção do Tribunal, e as mesmas eram a apresentar pela defesa, não foi conseguida essa apresentação e por isso, o ilustre mandatário do arguido veio requerer que as mesmas sejam notificadas para comparecer a julgamento. As assistentes opõem-se relativamente a 2 delas, por serem pais e avós das assistentes e ex-sogros do arguido e dada a sua debilidade física e a sua idade de cerca de 88 e 84 anos. Não me pondo em causa a bondade desses argumentos, no que diz respeito à saúde e à idade de ambas aquelas testemunhas, sendo certo ainda, que ambas se podem recusar a prestar o seu depoimento dada a relação de parentesco que têm com o arguido, sem prejuízo de as assistentes virem justificar o estado de saúde e a impossibilidade ou dificuldade de comparência, e uma vez que as testemunhas já tinham sido arroladas em sede de contestação, determina-se deferindo ao requerido, que sejam notificadas para comparecer na próxima data. Para continuação da audiência de julgamento, designo o próximo dia 08 de setembro de 2025, pelas 16.00 horas. Notifique.” Por requerimento de 18agosto2025 (ref. 6428009) as Assistentes pugnam que se dispense a prestação de depoimento uma vez que ”As aludidas testemunhas, não podem depor em julgamento por motivos atinentes à sua saúde (problemas crónicos), os quais aliados às idades avançadas, comprometem as suas presenças em tribunal, e consequente depoimento.” Para tanto juntando declarações médicas. Do quanto foi notificado o Arguido a 20agosto2025 (ref. 57677086) (presumindo-se a 25agosto2025). Buscando no histórico Citius, decorre da ata de audiência de 8setembro2025 (ref. 57664203) que, estando devidamente notificadas as ditas testemunhas estavam faltosas. pelo Arguido foi dito “não prescindir do prazo de análise dos documentos apresentados pelas assistentes e requerer o prazo de 10 (dez) dias.” O quanto lhe foi deferido. Razão do adiamento da audiência para 23setembro2025. Por requerimento de 9setembro2025 (ref. 6448494) o Arguido pronunciou-se, sendo que após referir estar ciente da possibilidade de recusa em depor por parte das testemunhas, tecer apreciação sobre a diferença entre atestado médico e declarações médica, manifestar desconhecimento sobre qual a invocada doença crónica, firma que ”considera ser fundamental para a descoberta da verdade material e para a boa decisão da causa a audição das testemunhas EE e DD sob pena de estarmos a violar o direito fundamental do arguido consagrado no art.º 32.º da CRP (O processo criminal deve assegurar todas as garantias de defesa)” pelo que no que se cuida, propugna pelo indeferimento da peticionada dispensa. Buscando no histórico Citius, decorre da ata de audiência de 23setembro2025 (ref. 57752098) o seguinte despacho: “Das declarações médicas juntas, a partir de 16 de Agosto de 2025 e em qualquer data posterior a essa, refere a declaração que deve ser dispensada de comparecer no Tribunal por motivo de doença crónica ambas as pessoas que estão em causa, não assiste razão ao arguido quando refere que não se sabe qual é o tipo de doença, aliás, isso violaria mesmo o segredo relativamente à saúde, o Tribunal não precisa nem tem conhecimentos para saber qual é o tipo de doença e o que resulta é que o médico declara que não tem capacidade de comparecer em Tribunal por motivo de doença crónica, sem prejuízo de ulterior informação que seja trazida aos autos, entendo que devem ser justificadas as faltas de ambas as testemunhas e não admitir a sua notificação para comparência em sessão de audiência, venha a ser designada. Notifique.” Quanto à dita negação da “prestação de esclarecimentos complementares por parte dos peritos”. Buscando no histórico Citius, decorre da ata de audiência de 18fevereiro2025 (ref. 56704349) que pelo Arguido foi requerido, em súmula, que se oficiasse “o INML, nas pessoas da Dr.ª FF e do perito médico Dr. HH por forma a clarificar os pontos 42 e 43 que suportam os pontos 31 a 39 da acusação, porquanto são contraditórios na sua conclusão e sua fundamentação ou que o Dr. HH ou Dr.ª FF, numa próxima sessão, venham à audiência do julgamento para esclarecer esses pontos” Cumprido contraditório legal junto das Assistentes e do Ministério Público foi proferido despacho dando conta que: “As perícias médicas que se encontram juntas aos autos a fls.209 e 213 e seguintes, não contêm a contradição que vem referida pelo ilustre mandatário do arguido, uma vez que, relativamente ao relatório de fls 209, foram consultados os dados documentais como consta do ponto B e é sobre essas lesões ali a averiguadas e que vêm descritas que, não obstante, na data da realização da perícia as mesmas estarem debeladas, daí não apresentar lesões ou sequelas, as conclusões do perito médico referem-se às lesões que apresentava e às quais teve acesso através dos dados documentais, dos registos do SU, de 15/04/2022. Relativamente ao relatório médico de fls 213 e seguintes, para além das que constam dos dados documentais e que se encontram no ponto B, a perícia médica no ponto A do estado atual descreve as queixas da examinanda, concluindo assim, que aquelas lesões resultaram de traumatismo compatível com informação e o nexo de causalidade entre umas e outras tal como no anterior relatório. Assim, por não assistir razão ao ilustre Mandatário do arguido, indefere se o que vem requerido, sem prejuízo de se mostrar necessário durante a discussão da causa ser esclarecida pelos senhores peritos, qualquer dúvida que se mostre pertinente. Notifique.” Por requerimento de 9setembro2025 (ref. 6449536) o Arguido, de novo invocando “deficiências, obscuridades e/ou contradições nos relatórios de Clínica Forense que constam dos autos a fls 32, 92 e 210”solicitou que o Tribunal notificasse “os peritos Dr.ª FF, Dr.ª GG e Dr. HH, no Gabinete Médico-Legal e Forense da Madeira, pelo meio mais expedito (email), para comparecerem a tribunal a 23/09/2025, pelas 15h30, para, nos termos conjugados dos artigos 157º, nº1; 158.º, n.º 1 alínea a); 340.º, n.º1; e 350.º, n.º 1, do CPP prestarem informações complementares sobre as informações e relatórios por si produzidos.” Cumprido contraditório legal (cfr. ata de 23setembro2023 – ref. 57752098), extrai-se da posição do Ministério Público a alegação de que “Para além disso, na primeira sessão de julgamento foi suscitada esta questão e requerido que os srs. peritos médicos prestassem esclarecimentos, que foi indeferido por não se verificar qualquer contradição entre as perícias, tanto entre elas como nelas, decisão com a qual o arguido pacificamente o arguido se conformou. Assim, esta não é mais do que uma manobra para reintroduzir a possibilidade de o arguido a esta distância, interpor recurso da decisão tomada no dia 18.02.2025. Na verdade, o arguido pretende protelar ao máximo o julgamento deste processo, começou por referir que se devia aguardar pela decisão do recurso interposto da rejeição do RAI, e de alguma forma tentou bloquear o prosseguimento dos autos, veja-o a situação das testemunhas por si indicadas, primeiro eram a apresentar, depois queria que o Tribunal fosse ao processo procurar as respectivas moradas e esta é a 3ª sessão que estamos para ouvir a testemunhas de defesa do arguido.” Seguidamente foi proferido despacho dando conta que: “A questão colocada pelo arguido a ela já proferi despacho no dia 18-02-2025, indeferindo os esclarecimentos que ali se pretendiam e por isso mostra-se esgotado o meu poder jurisdicional nesta matéria, sendo certo que o meu despacho transitou pacificamente em julgado. Ainda assim, sempre diremos que o regime das perícias médicas em processo penal é o mesmo, é aquele que vem estipulado no Código de Processo Civil e perante a necessidade de esclarecimentos, eles devem ser efetuados após a notíficação da perícia e se não forem suficientes, deve ser pedida uma segunda perícia aos mesmos factos. O que nada disto aconteceu nestes autos, e, portanto, mostra-se absolutamente dilatório os esclarecimentos que vêm agora pedidos, sendo certo que, como dissemos no início deste despacho, o meu poder jurisdicional sobre esta matéria encontra-se esgotado, uma vez que já indeferi por despacho, que está a fls. 562, proferido em fevereiro. 2025, que transitou pacificamente em julgado, por isso, indefere-se aos referidos esclarecimentos. Para continuação da audiência de julgamento, designo o próximo dia 20 de outubro de 2025, pelas 14.00 horas. (…) Notifique.” Buscando no histórico Citius não decorre que o Arguido, quer com relação ao despacho de 23setembro2025 (ref. 57752098) – onde foi deferida a dispensa de prestação de depoimento das testemunhas EE e DD –, quer com relação ao despacho de 18fevereiro2025 (ref. 56704349) – inicial decisão de indeferimento de prestação de esclarecimentos por peritos -, quer com relação ao despacho de 23setembro2025 (ref. 57752098) – manifestação de ausência de poder jurisdicional, face a trânsito em julgado da decisão de indeferimento de prestação de esclarecimentos por peritos -, que o Arguido tenha interposto qualquer recurso. Transitados que estão os despachos em causa há tão só que vislumbrar se pela via em causa ainda assim operou a dita violação de preceitos constitucionais, tais quais os convocados pelo Arguido. Decidindo. É consabido que em processo penal o fim último é a procura da Justiça e da verdade material. É função da prova, na relação de respeito com a presunção de inocência do Arguido, a demonstração da realidade objeto dos autos, demonstração a qual decorre de juízos lógicos – de direito e, como tal, certos - ou históricos – de facto e, como tal, não conducentes a uma certeza absoluta. O art. 340.ºCPP consagra o denominado princípio da investigação ou verdade material (sobre o tema, cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, rel. Juíza Desembargadora Maria José Matos, NUIPC 349/16.0GAVVD.G1, 11fevereiro2019, acessível in www.dgsi.pt/jtrg), o qual significa que é não só poder, mas também dever do Tribunal de julgamento fazer em sede de audiência a sua própria instrução sobre o facto, atendendo a todos os meios de prova não irrelevantes para a descoberta da verdade, ainda que sem absoluta vinculação ao requerido pelos sujeitos processuais, sempre com o fito de determinar a verdade material à luz dum dado objeto do processo delimitado que é o mesmo pelo princípio do acusatório (art. 32.º/5CRP). Como tal, a necessidade para a descoberta da verdade é o critério simultaneamente justificativo e delimitador deste ónus que impende sob o juiz, o qual deve fazer produzir todas as provas, oficiosamente ou a requerimento, uma vez que o direito a oferecer e a produzir prova indispensável ao contributo do esclarecimento dos factos se revela como componente fundamental do direito de defesa em processo criminal, constitucionalmente garantido no art. 32.º/1CRP. Daqui decorre que quer a oficiosidade, quer o deferimento do requerido pelos sujeitos processuais, se pauta pela produção de provas cujo conhecimento acarrete contributo à descoberta da verdade e à boa decisão da causa (elemento base imposto no art. 340.º/1CPP) e, como tal, se excluem as provas legalmente inadmissíveis (art. 340.º/3CPP na relação direta com os art.s 125.º e 126.ºCPP), bem como aquelas que sejam notoriamente (art. 340.º/4CPP - como requisito que apela a uma exigência acrescida de juízo justificativo) irrelevantes (cuja produção não releva em termos de decisão do Tribunal, por nada de útil acrescentar –“quando é indiferente, sem importância ou interesse para a decisão da causa”), supérfluas (quando os factos cuja prova visam já estão suficientemente estabelecidos, em nada tal prova podendo contribuir para a decisão da causa – “quando é inútil para a decisão da causa”), cujo meio de prova se mostre inadequado (por o meio não permitir estabelecer a veracidade do facto – “quando é imprópria, nada permite demonstrar ou estabelecer, de nada serve para a decisão da causa”), de obtenção impossível ou de obtenção muito duvidosa (por a sua concretização, à luz das regras de experiência se mostrar improvável – “quando é inalcançável ou, segundo as regras da experiência, improvavelmente alcançável”) ou quando a finalidade seja dilatória (tão só visando demorara a audiência ou impedir uma Justiça em tempo útil adequado – ”quando visa protelar a audiência”). (cfr. sobre a questão, as anotações ao art. 340.ºCPP quer in Código de Processo Penal Anotado, Simas Santos e Leal-Henriques quer in Código de Processo Penal Comentado, Oliveira Mendes) É dizer, tal princípio sofre as limitações impostas pelos princípios da necessidade (só são admissíveis os meios de prova cujo conhecimento se afigure necessário para a descoberta da verdade), da legalidade (só são admissíveis os meios de prova não proibidos por lei) e da adequação (não são admissíveis os meios de prova notoriamente irrelevantes, inadequados ou dilatórios). Como anota Oliveira Mendes (in obr. cit), “O juízo de necessidade ou desnecessidade de produção de prova cabe ao tribunal, ou seja, aos juízes que o compõem, isto é, ao juiz ou aos juízes e jurados, consoante o tribunal que julga a causa. A decisão sobre a necessidade ou desnecessidade da prova, sobre a admissibilidade da prova, pertence naturalmente àqueles que têm de apreciar a prova e julgar a causa.” Trata-se, pois, de um poder vinculado do Tribunal, de exercício obrigatório, verificado o condicionalismo nele previsto. É dizer, tal qual incumbe ao Tribunal o dito poder/dever de busca da verdade, sobre o mesmo impende a obrigação de disciplina da produção de prova a fim de evitar que a mesma se eternize ou mesmo se perca o contacto com o thema decidendum, quadro este ínsito nos poderes incumbidos ao juiz de direção e disciplina da produção de prova em audiência, cujo exercício pode ser objeto de reapreciação – como é o caso – pela via de recurso, sem que tal signifique qualquer violação das garantias de defesa. (sobre a questão cfr., em especial e por paradigmático, o Acórdão do Tribunal Constitucional, rel. Juiz Conselheiro Paulo Mota Pinto, 171/2005, de 31março2005, in www.tribunalconstitucional.
- pt)Feita esta introdução, como modo de perceção da natureza do que está em causa ao nível processual penal, é certo que a norma do art. 340.ºCPP mais não é do que uma das expressões constitucionais dos art.s 20.º e 32.ºCRP, na vertente estruturante do processo penal democrático necessariamente equitativo, na dimensão de justo processo - fair trial; due process. Norma da qual o Tribunal a quo fez uso. Tudo avaliado resta dizer que para além da certeza de trânsito em julgado dos despachos ora chamados à colação pelo Arguido, outra decorre do exposto na sua alegação recursiva. A qual é a de que não se vislumbra, nem o Arguido recorrente em concreto indica e preenche qualquer afirmação concreta que a tal conduza, que pela via dos despachos em causa tenha operado uma afronta de comando constitucional, do que sempre decorre uma absoluta carência de fundamentação. De facto, não indica o Arguido uma qualquer dimensão normativa que tenha sido acolhida nos referidos despachos do Tribunal a quo que se possa reputar como desconforme à CRP, o que conduz a que este Tribunal de recurso não esteja vinculado a conhecer de uma qualquer inconstitucionalidade reportada às concretas decisões (e não às normas por esta aplicadas) – o que necessariamente também afasta a possibilidade de se concluir (ou não) por um juízo de inconstitucionalidade. Mais uma vez o Arguido espraia-se pela alegação do genérico e em nada permite conhecer o que, e no que, concretamente sustenta os seus dizeres. Improcede, in totum, o peticionado uma vez que não se verifica qualquer desrespeito dos referidos, ou de outros, comandos constitucionais. 5.ª questão – dos vícios Firma o Arguido (nas conclusões VII a XII) a ideia de que:
- a)“por ter atribuído credibilidade plena às declarações das ofendidas sem fundamentar concretamente essa opção e sem atender às contradições internas e externas dos respetivos depoimentos” a sentença padece de erro notório na apreciação da prova (art. 410.º/2c)CPP), sendo que “a decisão não explicita o percurso lógico que conduziu à convicção” razão da violação do art. 127.ºCPP;
- b)“grande parte dos factos imputados não encontra qualquer suporte documental, pericial ou testemunhal independente” razão de a sentença padecer de insuficiência para a matéria de facto provada (art. 410.º/2a)CPP), para além de inexistir adequada valoração de circunstâncias relevantes que diminuem a credibilidade das declarações das ofendidas, nomeadamente: (
- i)o contexto de litígio prolongado; (
- ii)ausência de testemunhas diretas; (iii) inexistência de relatórios médicos contemporâneos relativas à maioria dos factos”;
- c)“ao considerar provados factos alegadamente contínuos durante décadas sem prova mínima de persistência temporal, e ao mesmo tempo reconhecer ausência de elementos materiais de suporte” a sentença incorre em contradição insanável de fundamentação (art. 410.º/2b)CPP). Tais conclusões reportam à motivação inicial constante no ponto III-2, onde o Arguido, na essência, elabora um quadro de comparação mediante o qual se insurge quanto à valoração que o Tribunal a quo atribui ao depor das Assistentes, invocando inexistência de testemunhos presenciais, relatórios médicos, prova pericial, contradições nos depoimentos, contextos de litígio, razão para na sua ótica não se mostrar individualizada a análise crítica e, em consequência violado o art. 127.ºCPP. No mais, faz um périplo por páginas dos autos relativos a meios de prova conducentes à acusação. Decidindo. Uma vez mais estamos perante o assaz genérico, a rondar a ausência de argumentação concreta. Do mesmo modo que estamos perante uma arreigada demonstração de oposição do Arguido à acusação e às razões de facto que na mesma foram acolhidas em moldes indícios suficientes, quando é certo que o que cumpre a este Tribunal analisar é a sentença, necessariamente própria da fase de julgamento. Daí também ser necessário afirmar que muito mal se compreende a extensa motivação de reporte a declarações de inquérito, pois o quanto vale é o de reporte ao art. 355.ºCPP. Tudo na certeza de que os vícios da matéria de facto que integram as categorias das als. a),
- b)e
- c)do n.º 2 do art. 410.ºCPP, são anomalias decisórias, circunscritos à matéria de facto, apreensíveis pelo seu simples texto, sem recurso a quaisquer outros elementos a ela estranhos, impeditivos de bem se decidir tanto ao nível da matéria de facto como de direito, sempre ao nível da confeção da sentença e privativos desta. São, como tal, vícios da decisão, não de julgamento, umbilicalmente ligados aos requisitos da sentença previstos no art. 374.º/2CPP. (neste sentido específico, entre muitos: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, rel. Juiz Conselheiro Pereira Madeira, 20junho2002, processo 01P4250, onde, em sumário, acessível in www.dgsi.pt/jstj, se pode ler que “os vícios do artº 410, n.2, do C.P.P., são vícios da sentença final e, só, da matéria de facto”; Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, rel. Juíza Desembargadora Ana Barata Brito, 3julho2012, NUIPC 4016/08.0TDLSB.E1, onde, em sumário, acessível in www.dgsi.pt/jtre, se pode ler que “os vícios do artigo 410º, nº 2 do Código de Processo Penal respeitam à sentença”; Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, rel. Juiz Desembargador Alves Duarte, 15fevereiro2012, NUIPC 918/10.2TAPVZ, onde, em sumário, acessível in www.dgsi.pt/jtre, se pode ler que ”Os vícios do artigo 410.º n.º 2 do CPP são vícios relativos à sentença”; Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, rel. Juiz Desembargador João Abrunhosa, 13dezembro2023, NUIPC 99/21.6T9SCD.C1, onde, em sumário, acessível in www.dgsi.pt/jtrc, se pode ler que “V – Os vícios do artigo 410.º do C.P.P. estão previstos, tão-só, para as sentenças, e não também para os demais despachos decisórios.”) Vejamos vício a vício, pela ordem das apresentadas conclusões. Quanto ao erro notório na apreciação da prova Este ocorre quando no texto da decisão se dá por provado, ou não provado, um facto que contraria com toda a evidência, segundo o ponto de vista de um homem de formação média, a lógica mais elementar e as regras da experiência comum. São os casos de falha grosseira, ostensiva, na análise da prova, v.g. quando se retira de um facto provado uma conclusão logicamente inaceitável, ou quando se dá como assente algo patentemente errado, ou quando se retira de um facto provado uma conclusão ilógica, arbitrária, contraditória ou notoriamente violadora das regras de experiência comum, ou quando se violam critérios legalmente fixados, regras sobre prova vinculada, regras da experiência e a lógica normal da vida comum, as legis artis ou quando o Tribunal se afasta, sem fundamento, dos juízos dos peritos. Erro este que é de apreciação da prova e que se carateriza por ser grosseiro, ostensivo e evidente, e daí que não escape ao homem médio. (cfr Luís Lemos Triunfante, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo 5, p. 199ss) “[O] erro notório é o erro que se vê logo, que ressalta evidente da análise do texto da decisão por si só ou conjugada com as regras da experiência.” (Cfr. Sérgio Poças, in Processo Penal - quando o recurso incide sobre a matéria de facto, Revista Julgar, n.º 10 p. 29) Da simples leitura da sentença, oficiosamente não descobrimos nos factos provados (sendo que não há factos não provados) que resulte algum que não possa ter acontecido ou que a prova tenha sido valorada contra as regras da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados. Concluindo – na certeza de que a presente análise não consubstancia atividade de apreciação e julgamento da prova, sim que o presente exercício se limita a verificar se a decisão contém o mencionado vício – há que afirmar que do texto da motivação de facto resulta uma fundamentação lógica, onde é explicado o modo como se chegou à convicção a que se chegou quanto aos factos provados, sem que algum erro da gravidade em causa se lhe possa apontar, o que aqui se declara. Porém, face ao teor da peça de recurso, temos por evidente que o Arguido está – em última linha - a invocar erro notório na apreciação da prova por o mesclar com a insuficiência de prova para a decisão de facto proferida, ou com a divergência entre a convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida em audiência e a convicção que o Tribunal a quo firmou sobre os factos, questões essas do âmbito da livre apreciação da prova – princípio inscrito no art. 127.ºCPP –, pelo que sempre se dirá que, igualmente, o erro-vício também não se confunde com errada apreciação e valoração das provas, com o erro de julgamento relativamente à apreciação e valoração da prova produzida, pois que, tendo como denominador comum a sindicância da matéria de facto, são muito diferentes na sua estrutura, alcance e consequências, indagando-se o primeiro através da análise do texto e reconduzindo-se a última a erro de julgamento da matéria de facto, analisando-se assim em momento anterior à produção do texto, na ponderação conjugada e exame crítico das provas produzidas. De facto, decorre da peça processual de recurso que o Arguido elabora uma interligação com o art. 127.ºCPP, a qual resulta da sua opinião sobre a credibilidade atribuída às declarações das Assistentes, que tem como ausente de fundamentação mais quando na sua opinião estas estão plenas de contradições, internas e externas. Percebendo a situação, há que dizer que a administração e valoração das provas cabe, em primeira linha, ao Tribunal perante o qual foram produzidas, que apreciará e decidirá sobre a matéria de facto segundo o princípio estabelecido no art. 127.ºCPP: “salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência comum e a livre convicção da entidade competente.” Significa isto, no rigor das coisas, que o valor dos meios de prova não está legalmente pré-estabelecido, devendo o Tribunal apreciá-los de acordo com a experiência comum, com o distanciamento, a ponderação e a capacidade crítica, na “liberdade para a objetividade” (cfr. Teresa Beleza, in Revista do Ministério Público, Ano 19º, p. 40; cfr. sobre a génese do princípio, quadro histórico, fundamentos e conteúdo, António Alberto Medina de Seiça, in O Conhecimento Probatório do Co-arguido, Studia Iuridica, Universidade de Coimbra, 42, p. 162ss) Acresce que a convicção sobre a matéria de facto dada como provada terá, em regra, que resultar da prova produzida ou examinada em audiência (art. 355.ºCPP). Tal livre valoração da prova não é uma atividade exclusivamente subjetiva assente numa inexplicável certeza no julgador causada por sentimentos ou impressões sem consistência. Esse dom inexiste. Do que aqui se fala é da viabilidade e aptidão de explicação de acordo com critérios que traduzam racionalidade, lógica e crítica, decorrentes da experiência comum, do saber científico das ciências exatas e das ciências sociais, e também da experiência profissional e pessoal do julgador. Não se descure, contudo, que existe sempre um fator humano envolvido na função jurisdicional, necessariamente a incutir em cada decisão uma vertente subjetiva inerente ao decisor (singular ou coletivo) dado que cada um coopera com o seu saber e experiência para o resultado que a final se produz. E daí a alusão do referido art. 127.ºCPP à “livre convicção” com a significância de que o julgador, obedecendo a estas regras, não aprecia a prova de forma arbitrária ou com uma valoração puramente subjetiva, pois os factos dados como provados e não provados, com base neste princípio, devem ter fundamentação suficiente com apoio na indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção, como um dos requisitos da sentença, exigidos pelo art. 374.º/2CPP. É dizer, importa o mesmo a sujeição a critérios lógicos e objetivos que determinam uma convicção racional, concreta e transmissível, pelo que o decisor tem que explicar as razões da sua decisão, e estas têm que ser sindicáveis pelo destinatário e, nesta sede, pelo Tribunal de recurso. O Arguido, neste campo da formação de convicção – verdadeira base do instituto que chama à colação, mas que confunde com erro notório – deambula pela sua pessoal opinião mediante a qual entende que o Tribunal a quo não podia ter dado a credibilidade que deu aos depoimentos das Assistentes. Em relação aos quais não fundamentou a razão de opção. Mais quando estes estão dotados de contradições. Começando pelo fim, somente se dirá que estamos perante mais uma alegação não concretizada, uma vez que o Arguido em momento algum da peça de recurso informa quais sejam as ditas “contradições internas e externas dos respetivos depoimentos”. O que o Arguido faz é antes criar pessoais, subjetivas e truncadas contradições entre frações de depoimentos constantes do inquérito. Só que é do julgamento que se cuida. No mais, e quanto às razões de atribuição de credibilidade do depoimento das Assistentes e à fundamentação que o Tribunal a quo fez, face à expressividade do dito, mais quando concatenado com o demais de interligação de fundamentação e exame crítico que é feito na sentença, só cumpre recordar o Arguido do seguinte: “Ouvida a assistente JJ, das suas declarações resultou com a limpidez que só a veracidade dos factos pode transmitir, a descrição de todos os episódios relatados na acusação, da personalidade que o arguido desde sempre revelou, manipuladora, bem como a descrição pormenorizada do episódio no interior do veículo automóvel com os filhos ainda crianças (sendo totalmente inverisímil a versão do arguido como se pode constatar da gravação e descrição dos factos) das agressões de que naquele dia foi vitima, das expressões que dirigiu á sua família (esclarecendo que chegados a casa ainda foi obrigada a ir trabalhar embora a chorar tendo o arguido ficado “a descansar”.) (…) Do mesmo modo, a assistente KK, filha do arguido, descreveu toda a vivência familiar corroborando as declarações da mãe, circunstanciando de forma que não podia deixar de se atribuir à veracidade dos episódios que detalhadamente retratava ao longo da sua meninice, adolescência e idade adulta do controlo que o arguido fazia de todas as actividades da família, dos gritos, das discussões e de como por volta dos 16/17 anos começou a fazer frente ao pai e a tentar impedidos seus comportamentos violentos para com a sua mãe, face à inercia que esta cada vez mais ia apresentado. Mais não cumpre a este Tribunal Superior, uma vez que tais depoimentos são expressivos. Explicados no porquê da sua veracidade pelo Tribunal a quo, que os recebeu em imediação da prova. E que se apercebeu da sua valia. Sendo que, ainda que não sendo depoimentos testemunhais, ao mesmo princípio destes estão sujeitos. Qual seja o de que “Nas sábias palavras de Bacon: «os testemunhos não se contam, pesam-se», não vigorando no nosso ordenamento jurídico o princípio testis unus, testis nullus”. (Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, rel. Juiz Conselheiro Paulo Ferreira da cunha, NUIPC 611/16.2PALSB.L1.S1, acessível in www.dgsi.pt/jstj) “O velho aforismo “testis unus testis nullus”, carece, pois, de eficácia jurídica num sistema como o nosso em a prova já não é tarifada ou legal mas antes livremente apreciada pelo Tribunal [sobre aquela regra unus testis, testis nullius, cujas origens remontam a Moisés, as criticas que lhe foram sendo dirigidas ao longo da história (De Arnaud, Blackstone, Bentham, Meyer, Bonnier), a sua abolição e a possibilidade de um único depoimento, nomeadamente as declarações da vítima, poderem ilidir a presunção de inocência e fundamentarem uma condenação, cfr., desenvolvidamente, Aurélia Maria Romero Coloma, Problemática de la prueba testifical en el proceso penal, Madrid, 2000, Cuadernos Civitas, págs. 69 a 91; muito antes, no domínio do processo civil português, Alberto dos Reis afirmara que “No seu critério de livre apreciação o Tribunal pode dar como provado um facto certificado pelo testemunho duma única pessoa, embora perante ela tenham deposto várias testemunhas” (Código de Processo Civil Anotado, vol. IV, reimp., Coimbra, 1981, pág. 357)].” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, rel. Juiz Desembargador Cruz Bucho, 12abril2010, NUIPC 42/06.2TAMLG.G1, acessível in www.dgsi.pt/jtrg) Ao que acresce que não foi só no depor das Assistentes que o Tribunal se fundamentou. Fundamentou-se igualmente no depoimento do próprio Arguido e no quanto após sopeso da demais prova evidencia ser o mesmo inverosímil. Como se fundamentou no depoimento de outras testemunhas. Aquelas que permitiram, pelo seu encadear de depor e pelas diferentes posições assumidas no colher, viver e recordar dos factos, demonstrar a globalidade da ação. Daí a necessidade de, uma vez mais, recordar ao Arguido o dito na sentença por diversas testemunhas. Desde o seu filho ..., o qual descreve o modo e a forma como o Arguido assumia a relação consigo e com as Assistentes, sendo de destacar o marcante e incisivo trecho constante da fundamentação de facto, onde se lê: “Continuou a descrever pedaços de vida com o seu pai dos episódios de violência e discussão do alivio que sentiu quando o arguido saiu de casa e dos episódios a que assistiu sempre de forma que não mereceram lugar a dúvida, dando conta dos seus receios, do medo, do pavor que o arguido pudesse ferir ou matar a mãe e irmã, do seu sentimento de impotência que lhe determinava incapacidade de agir e de evitar as situações violentas do arguido que lhe determinaram por exemplo que para não ouvir gritos do pai, ainda hoje essa lembrança o determine a dormir com tampões nos ouvidos.” E se estes depoimentos podem ser pelo Arguido apodados de próprios de quem, na sua opinião, consigo mantém litígio – facto que não encontra prova nos autos e, como tal, mais não é do que uma expressão de convicção subjetiva do Arguido – certo é que o depoimento de terceiros, tais quais vizinhas, desse mal não padeceriam. E daí ser impossível perceber a razão de o Arguido insistir na inexistência de viabilidade de convicção, fundamentação e análise crítica à mesma inerente, no sentido do quanto o Tribunal a quo deu como provado, quando dos autos resulta expresso algo como “TT, consultora financeira, vizinha que foi do arguido deu a saber de forma completamente impressiva que ouvia desde que a sua filha tinha 8 ou 9 anos de idade (actualmente tem 34 anos) os gritos, insultos e ameaças do arguido incluindo a dizer que ia bater (vou-te bater OO”) e que a ia matar de tal forma que a sua filha vinha dormir consigo com medo e mesmo já com 17 anos na universidade recusava ficar no seu quarto e dormia consigo para não ouvir os gritos, discussões que podiam durar cerca de 3 hora. Da mesma forma UU vizinha que se recorda de ouvir os gritos e objectos a partir e da chagada da PSP, das discussões que ouvia só ouvindo a voz do arguido e clarificou que não chamava a PSP co medo da reacção do arguido.” Tudo a permitir afirmar que se erro notório inexiste, igualmente é certo que não se vislumbra qualquer menor valia, defeito, imprecisão ou desconexão no processo de convicção do Tribunal e da subsequente expressão de fundamentação e exame crítico inerente. Quanto à insuficiência para a decisão da matéria de facto Este ocorre quando na sentença opera uma carência de factos que suportem uma decisão de direito dentro do quadro das soluções plausíveis da causa, conduzindo à impossibilidade de ser proferida uma decisão segura de direito, sobre a mesma. É dizer que o Tribunal não dá nem como provado nem como não provado algum facto necessário para justificar a posição tomada. Ou seja, para que ocorra o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto apurada é imperativo que in casu o Tribunal se demita da sua função investigatória ex officio, isto é, que, podendo fazê-lo, se abstenha de procurar conhecer de facto relevante para a determinação da sanção penal que se lhe deva cominar, mostrando-se tal prova possível. Trata-se, pois, duma situação de omissão de devida pronúncia. Este vício, porém, não se confunde com a insuficiência da prova para a decisão de facto proferida, em que se afirma que teriam sido dados como provados factos sem prova para tal. No caso dos autos a máxima alegação que o Arguido carreia sobre esta matéria está contida nas conclusão IX e X, onde, como tal – de forma surpreendente – se diz mais do que na motivação. De facto, nesta nada se encontra em moldes que permita enquadrar uma qualquer situação de insuficiência da matéria de facto para a decisão e, como tal, estamos perante mais uma situação em que a invocação do Arguido é tao genérica que se desconhece em que concretamente se sustenta. E assim o é porque – uma vez mais em moldes de confusão de institutos – a invocação de tal vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão, mais não é do que uma alegação de falta de prova ou errada apreciação da prova produzida para fundamentar a decisão recorrida, o que a caminho diferenciado nos leva. De facto, a afirmação de inexistir adequada valoração de circunstâncias relevantes que diminuem a credibilidade das declarações das ofendidas, nomeadamente: (
- i)o contexto de litígio prolongado; (
- ii)ausência de testemunhas diretas; (iii) inexistência de relatórios médicos contemporâneos relativas à maioria dos factos” mais não é do que confundir insuficiência para a decisão da matéria de facto provada com insuficiência da prova para os factos que erradamente, na tese do Arguido, foram dados como provado. “Se na primeira, se critica o Tribunal por não ter indagado (e depois conhecido) os factos que podia e devia, tendo em vista a decisão justa a proferir, de acordo com o objeto do processo, retenha-se; na segunda, censura-se a errada apreciação da prova levada a cabo pelo Tribunal: teriam sido dados como provados factos sem prova para tal. Como é evidente, esta segunda questão tem a ver com a impugnação da matéria de facto nos termos do artigo 412.º, n.º 3, com a reapreciação da prova e não com a verificação dos vícios do artigo 410.º, n.º 2, que hão-de ser inequivocamente visíveis no texto da decisão, sem recurso a quaisquer provas documentadas, como se sabe. (…) Parece clara a confusão: verdadeiramente, o que o recorrente não aceita é a apreciação da prova levada a cabo pelo Tribunal. Ostensivamente, a questão nada tem a ver com o vício do artigo 410.º que curamos, mas com a impugnação da matéria de facto nos termos do artigo 412.º, n.º 3, como resulta claro, julgamos, do que temos vindo a expor.” (neste sentido, que vimos seguindo de perto, Sérgio Gonçalves Poças, in Processo Penal quando o recurso incide sobre a decisão da matéria de facto, Revista Julgar, n.º, 10, ano 2010, p. 26ss.) Ora, da impugnação ampla da matéria de facto já este Tribunal Superior supra cuidos. E rejeitou tal recurso face ao ostensivo incumprimento técnico de reporte. Pelo que a matéria de facto provada, repete-se, se mostra definitivamente assente. Tudo a permitir afirmar que o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto não está presente. Passemos, então, ao último dos vícios colocados em conclusões. Quanto à contradição insanável da fundamentação Este consiste na incompatibilidade, insuscetível de ser ultrapassada através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação e a decisão. Ocorrerá, por exemplo, quando um mesmo facto com interesse para a decisão da causa seja julgado como provado e não provado, ou quando se considerem como provados factos incompatíveis entre si, de modo que apenas um deles pode persistir, ou quando for de concluir que a fundamentação conduz a uma decisão contrária àquela que foi tomada. Reporta o Arguido (conclusão XI) que o Tribunal a quo entendeu ter como provado que os factos decorreram de forma contínua durante décadas. Que o fez sem prova. E em simultâneo que o Tribunal a quo reconhece “ausência de elementos materiais de suporte”. Ora se é certo que não se vislumbra qualquer contradição entre “factos (…) contínuos” e “persistência temporal” igualmente é certo que o vício em causa não cuida de insuficiência para a decisão da matéria de facto, concretamente da prova dos factos. Mas também é certo que sequer se vislumbra – e o Arguido não o esclarece ao nível da motivação, muito menos da conclusão – o que se queira abranger com a afirmação de “ao mesmo tempo reconhecer ausência de elementos materiais de suporte”. Ou seja, lida a sentença sob recurso, da mesma não se vislumbram reais, efetivas e básicas incompatibilidades, muito menos a cair no terreno da insuperabilidade, sendo que o quanto o Arguido antes faz é o uso de meros e pessoais títulos sobre as posições de apreciação de prova que subjetivamente faz. Adiante, dado que também neste campo, do texto da decisão recorrida – e era daí que deveria ser colhido - não resulta o vício da previsão do art. 410.º/2b)CPP, o que aqui se declara. 6.ª questão – da insuficiência de fundamentação Firma o Arguido (na conclusão XIII) a ideia de que “uma sentença que não explica de forma clara o raciocínio probatório é nula”. Tal conclusão reporta à motivação inicial constante no ponto III-3, onde o Arguido refere que limitando-se a sentença “a afirmar que a prova oral foi «coerente e isenta», sem contudo “transcrever excertos relevantes; indicar contradições; explicar o percurso lógico da formação da convicção” . Nada mais é dito além do genérico referido. Na certeza de que o Arguido estará a apontar à nulidade de reporte ao art. 379.º/1a)CPP ex vi art. 374.º/2CPP, na dimensão da importância da questão cumpre decidir. Ab initio dir-se-á que o Tribunal a quo bem deu a entender que exercia a sua função de julgar, o que pressupõe optar, escolher e decidir e, no caso dos autos, também o fez quanto à fundamentação de facto. Fundamentar as decisões judiciais mais não é do que garantir a estrutura basilar do próprio Estado de direito democrático, sendo que no domínio do processo penal ao nível dos atos decisórios, a mesma assume uma função estruturante das garantias de defesa do Arguido (cfr. art. 205º/1CPP) uma vez que lhe permite o conhecimento, e inerente controlo, das razões que a motivam, com vista a adoção conscienciosa das estratégias processuais subsequentes, tudo reforçando o direito a um processo justo e equitativo. Em cumprimento deste princípio geral, no CPP, ao nível do art. 97.º/5 consagram-se as mínimas exigências de reporte aos atos decisórios, sem prejuízo de, relativamente a alguns particulares e específicos que afetam ou possam afetar essenciais direitos, operar reiteração e reforço deste principio geral. No que ora se cuida, a fundamentação compõe-se de três partes distintas: - a enumeração dos factos provados e não provados; - a exposição dos motivos que fundamentam a decisão; - a indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal. O que sucede in casu? É indubitável que na sentença do Tribunal a quo estão plasmadas as ditas três partes. Não está em causa nos autos a questão de enumeração. Nem a falta de indicação de provas. Pelo que o quanto o Arguido sindica respeita ao exame crítico. Quanto ao exame crítico, desde logo o mesmo deve pautar-se por critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita percecionar as razões da decisão e o processo lógico, racional e intelectual que lhe serviu de suporte, à luz das regras de apreciação da prova, em especial das regras da experiência da vida e das coisas, e com a razoabilidade das congruências dos factos e dos comportamentos, sem que tal signifique uma escalpelização de todas as provas produzidas e muito menos uma reprodução, do tipo gravação magnetofónica e em moldes de assentada, dos depoimentos prestados na audiência. Daí que o mesmo consista na enunciação das razões de ciência colhidas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal distinguiu na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção. (neste sentido, cfr. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, rel. Juízes Conselheiros Mariano Pereira e Lourenço Martins, respetivamente de 12abril2000 e de 30janeiro2002, proc. 141/2000 e 3063/01-3, acessíveis in www.stj.
- pt)Relendo a motivação do Tribunal a quo, verifica-se não só que a mesma é extensa, como é sequencial, direta, casuística e evolutiva ao longo dos factos, explicitando as provas em que se baseia. O Tribunal a quo é exaustivo e linear na indicação dos meios de prova (testemunhal, pericial e documental) que serviram para formar a convicção, bem como as razões que justificam tal convicção. Lembre-se a este respeito que o art. 374.º/2CPP não exige a explicitação e valoração de cada meio de prova em relação a cada elemento de facto dado como assente e também não exige que em relação a cada fonte de prova se descreva como a sua dinamização se desenvolveu em audiência, sob pena de se transformar o ato de decidir numa tarefa impossível. Ora, do dito resulta de imediato que não faz parte do exame crítico o ”transcrever excertos relevantes”. Tal reprodução em si mesma é inócua, uma vez que o que conta é que seja feita a indicação da razão subjacente para que o depoimento, como meio de prova, tenha sido tido como idóneo, credível e, como tal, relevante. O que, necessariamente, não se faz pela simples transcrição. Quanto ao “indicar contradições” dir-se-á, desde já, que quem não indica que contradições existam é o Arguido. Pelo contrario, o Tribunal a quo fá-lo, desde logo quando expressa o atendimento às próprias declarações do Arguido, no quanto as mesmas se mostram confessórias versus o quanto as mesmas reportam negação. Negação esta em relação à qual não deixou de atender aos depoimentos das testemunhas de defesa, de onde se destacam as caraterísticas de inveracidade dum dos mesmos – o da atual companheira do Arguido - gerador de extração de certidão para procedimento criminal, ou da tendência e parcialidade que o sangue duma irmã faz perceber, mas não aceitar. E quanto a estes tem as mesmos como inverosímeis e, como tal, insuscetíveis de conduzir à verdade dos factos, uma vez que os das Assistentes e das demais testemunhas da acusação antes permitem a prova dos factos. Como explica. O quanto concatena com demais documentos e perícia. De tudo dando conta de razão. E daí que, concluindo, se contradições se encontram, as mesmas são entre os blocos de testemunhas. Contradições essas que o Tribunal a quo detetou. Sendo que, justificando-o, explicou os motivos que o levaram a considerar um bloco de meios de prova como idóneos e/ou credíveis e a considerar outro bloco de meios de prova como inidóneos e/ou não credíveis, de tudo fazendo exposição e explicação de critérios, com lógica e racionalidade na apreciação efetuada. Tudo a permitir dizer que em momento algum o Tribunal a quo deixou de “explicar o percurso lógico da formação da convicção” . Está visto que o Arguido não concorda com a posição de convicção firmada e fundamentada, com crítica análise de modo, pelo Tribunal a quo. Só que tal não o legitima a apodar a sentença de dotada duma inexistente fundamentação suficiente. Nenhuma nulidade, assim, se pode ter por verificada. Improcedendo, também aqui, o recurso interposto. 7.ª questão – do princípio in dubio pro reo; da presunção de inocência Firma o Arguido (nas conclusões XV a XVII) a ideia de que se estando perante situação de “contradições e ausência de prova objetiva, seria obrigatório concluir pela existência de dúvida séria sobre a verificação de vários factos essenciais”. Não o tendo feito, a sentença “violou os princípios estruturantes do processo penal” de “in dubio pro reo e da presunção de inocência”. Tais conclusões reportam à motivação inicial constante no ponto III-4, onde o Arguido refere que os “factos remotos (alguns com mais de 20 anos) não têm qualquer suporte probatório independente” pelo que tendo o Tribunal a quo assumido “uma presunção de credibilidade automática da vítima” ao invés duma “dúvida séria sobre a verificação dos factos” a “decidir a favor do arguido” gerou-se a dita violação de princípios. Nada mais é dito. Decidindo. Não se descure que o princípio in dubio pro reo se acha intimamente ligado ao da livre apreciação da prova. Não constitui tal princípio um simples brocardo, adágio ou aforismo, mas um princípio fundamental no nosso direito processual probatório, decorrendo da presunção constitucional de inocência até ao trânsito em julgado de decisão condenatória (art. 32.º/2CRP) e consiste em: na dúvida sobre os factos a provar, o Tribunal decide em favor do Arguido. Existindo um laivo de dúvida, por mínimo que seja, sobre a veracidade de um facto em que se alicerça uma imputação delituosa, ninguém pode ser condenado com base nesse facto. Quando existir uma réstia de dúvida, não pode haver punição: isto é, a punição somente pode verificar-se, quando o julgador adquirir ou formar a convicção da certeza da imputação feita ao acusado, com base nas provas produzidas. Mas, para que a dúvida seja relevante para este efeito, “há-de ser uma dúvida razoável, uma dúvida fundada em razões adequadas e não qualquer dúvida”. (Figueiredo Dias, in Direito Processual Penal, I, p. 205) Ou seja, ”a dúvida é a dúvida que o Tribunal teve, não a dúvida que o recorrente acha que, se o Tribunal não teve, deveria ter tido.” (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, rel. Juiz Conselheiro Souto Moura, 14abril2011, 117/08.3PEFUN.L1.S1, acessível in www.dgsi.pt/jstj) A assim não ser estar-se-ia perante a inadmissível “inversão da posição dos personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar, pela convicção dos que esperam a decisão.” (Acórdão do Tribunal Constitucional, 198/2004, rel. Juiz Conselheiro Moura Ramos, 24março2004, acessível in www.tribunalconstitucional.
- pt)In casu, cumpre recordar que a matéria de facto não foi tecnicamente impugnada no modo estabelecido, razão da sua imutabilidade. O que não obsta a que cumpra perceber se razão ainda assim existe para que o Tribunal devesse incorrer em racional e fundamentada dúvida. Ora, da curta alegação do Arguido tão só se retira uma evidência: a de que uma vez mais se está perante a discordância quanto à livre apreciação efetuada pelo Tribunal a quo. A qual parte da afirmação de “contradições”. Que já vimos não existirem nos moldes gizados pelo Arguido. A qual segue pela alegação de inexistência de “suporte probatório independente” sem que se vislumbre – e o Arguido não o explica – a que tal se refira. Na certeza de que se se refere ao facto de as Assistentes e outras testemunhas serem seus familiares, tal per se não é razão para tornar o seu depoi