Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 0018136 Nº Convencional: JTRL00000214 Relator: ANTONIO DA CRUZ Descritores: ACÇÃO DE APRECIAÇÃO NEGATIVA SIMULAÇÃO SIMULAÇÃO DE CONTRATO PROVAS ONUS DA PROVA DEPOIMENTO DE PARTE CONFISSÃO PROVA TESTEMUNHAL ADMISSIBILIDADE SUBLOCAÇÃO SUBCONTRATO CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL Nº do Documento: RP199207090018136 Data do Acordão: 07/09/1992 Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT Referência de Publicação: CJ ANOXVII 1992 TIV PAG140 Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 4J Processo no Tribunal Recurso: 2768/86 Data: 10/25/1989 Texto Integral: N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. AGRAVO. Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA. Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. Legislação Nacional: CCIV66 ART123 ART125 ART130 ART240 N2 ART242 N1 ART243 N2 ART294 ART342 N2 ART352 ART392 ART393 ART394 N1 N2 N3 ART1022 ART1060 ART
- CPC67 ART158 ART201 ART205 ART265 ART515 ART519 N2 ART528 ART535 ART553 ART554 ART556 ART557 ART651 N4 ART653 N2 ART668 N1 D. CCJ62 ART208 N1 B. DL 36212 1944/04/07 ART
- DL 49213 1969/08/29 ART
- Jurisprudência Nacional: AC STA 1978/01/31 IN BTE 3 N78 PAG
- AC RL 1970/10/28 IN BMJ N200 PAG
- Sumário: I - Quando na acção de simples apreciação negativa esta na base um negocio simulado não pode aceitar-se o principio de que cabera ao reu a prova dos factos constitutivos do direito a que se arroga, como determina o n. 1 do artigo 343 do Codigo Civil, pela simples razão de que a lei admite a legitimidade para arguir a simulação aos proprios simuladores. II - Nas acções de declaração de nulidade do contrato não ha posições linearmente definidas para se aceitar, sem mais, o principio legal da inversão do onus da prova, que a lei põe a cargo do reu para o normal das acções de simples apreciação negativa. III - A parte pode prestar depoimento para serem confessados factos contrarios ao interesse do declarante, seja qual for a parte que os tenha alegado. IV - E admissivel o depoimento de parte por quem passou a dispor de capacidade judiciaria, quanto aos actos praticados pouco tempo antes de serem maiores, se estiver sanada a sua anulabilidade. V - A falta injustificada da parte convocada para prestar o seu depoimento e sancionada com multa. VI - Na simulação dos negocios juridicos, a admissão da prova testemunhal não e de todo excluida, sob pena de ficar sem explicação a causa e o objecto do negocio. VII - A nulidade parcial do subarrendamento de casa de renda limitada proveniente de declaração de uma renda superior não pode ser arguida pelo senhorio, porque tal disposição e ditada pela protecção devida ao inquilino. VIII - Essa nulidade não se comunica a todo o contrato. IX - Na cessão da posição contratual, opera-se uma simples modificação subjectiva na relação contratual basica que persiste com um novo titular. No subcontrato, cria-se uma segunda relação contratual que vive em paralelo com a primeira, depende da primeira e um contraente e comum a ambas as relações. X - Configura cessão de posição contratual e não subarrendamento, a cedencia de uma casa de renda limitada - pelo familiar do proprietario que lha arrendou autorizando a sublocação; pela qual esse familiar nunca pagou renda; e nela nunca habitou; em que o arrendamento foi com o fim de a ceder, de imediato, a terceiro com o objectivo de obter uma renda superior atraves do aluguer de moveis.