Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1126-B/2000.L1-7 Relator: ROSA RIBEIRO COELHO Descritores: EXECUÇÃO PENHORA PAGAMENTO IMPULSO PROCESSUAL Nº do Documento: RL Data do Acordão: 03/17/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: AGRAVO Decisão: PROVIDO Sumário: I – Sendo insuficiente o produto dos bens obtidos por penhora e subsequente fase de pagamento, é ao exequente que cabe impulsionar a acção executiva, com vista à penhora de novos bens que façam parte do património do devedor. II – Não o fazendo com a celeridade devida, sujeita-se a que, por funcionamento da regra constante da
- b)do nº 2 do art. 51º do C. Custas, os autos sejam remetidos à conta e aí se proceda à liquidação das custas até então devidas cujo pagamento lhe caberá adiantar. III – Mas caso não conheça outros bens no património do executado que possa nomear à penhora e disso dê conhecimento nos autos, o entendimento no sentido de que a lide, deve, ainda assim, permanecer em aberto à espera de impulso processual por parte do exequente, leva a que este, não o fazendo, venha a ser penalizado por dar lugar, devido a facto que lhe é imputável, à remessa dos autos à conta e à sua responsabilização pelas custas, ainda que em termos teoricamente provisórios mas, na prática, definitivos. IV – Havendo insuficiência de bens penhorados e desconhecendo o exequente a existência de outros bens penhoráveis, este pode requerer a remessa dos autos à conta; uma vez feita a liquidação e afectada a quantia apurada ao pagamento das custas do processo, em cumprimento da regra da precipuidade, não poderá dizer-se que a paragem subsequente do processo lhe é imputável. (Sumário da Relatora) Decisão Texto Integral: I – Na execução movida pela T……, S. A., contra J……e G…., a exequente, através do requerimento de fls. 1790, alegando não ter conhecimento “de outros bens ou valores penhoráveis pertencentes aos executados”, requereu a remessa dos autos à Secção Central a fim de se proceder a liquidação. Na sequência do ordenado a fls. 180, procedeu-se ao cálculo provisório da quantia necessária e ainda em falta para dar satisfação às custas e quantia exequenda. Foi depois proferido despacho que indeferiu o requerido e determinou que os autos aguardassem que a exequente algo requeresse, sem prejuízo, quer do decurso do prazo de interrupção da instância, quer do disposto no art. 51º, nº 2,
- b)do C. C. Judiciais, na redacção anterior ao Dec. Lei nº 324/2003, de 27.12. Contra ele agravou a exequente, tendo apresentado alegações onde pede a sua revogação e que se ordene o deferimento do requerido com a remessa dos autos à conta, para liquidação, formulando, para tanto, as seguintes conclusões: 1. Com o disposto no artigo 51º, nº 2, alínea b), do Código das Custas Judiciais, pretende-se prevenir a inércia da parte motivada por negligência ou desleixo, ou seja, pela falta de exigível diligência. 2. A prática de acto processual adequado e oportuno interrompe o prazo consignado naquelas disposições legais. 3. Não se conhecendo outros bens ou valores aos executados, para além do já penhorado, o único comportamento processualmente útil da exequente é, como o fez, requerer a remessa dos autos à conta, para liquidação. 4. Deveria, pois, o Senhor Juiz a quo ter deferido o pedido formulado pela exequente, da remessa dos autos à conta, para liquidação. 5. Ao indeferir o requerido, o Senhor Juiz a quo violou, por erro de interpretação e de aplicação, os artigos 264º, 916º 919º do Código de Processo Civil e, ainda, os artigos 9º e 47º, nº 3 do Código das Custas Judiciais. Não foram apresentadas contra-alegações. Cumpre decidir, sendo questão sujeita à nossa apreciação – como se vê do teor das conclusões da recorrente que, como é sabido, delimitam o objecto do recurso - a de saber se se verifica o circunstancialismo adequado à remessa dos autos à conta para liquidação, como pretende a agravante. II – Os elementos processuais a considerar são, para além dos já referidos no relatório deste acórdão, os seguintes: - Segundo a informação de fls. 182, a quantia exequenda, incluindo juros de mora e imposto de selo, ascende a € 9.932,64 e as custas prováveis ascendem a € 191,32, tudo no valor global de € 10.123,96 e encontra-se depositada à ordem dos autos a quantia de € 92,85. III – Os argumentos e raciocínio, usados no despacho recorrido, foram, em síntese nossa, os seguintes: - Estando depositados € 92,85 e ascendendo as custas prováveis a € 191,32, aquele saldo não chega sequer para o pagamento destas, sendo certo que, segundo o art. 455º - na redacção anterior à do Dec. Lei nº 38/2003, de 8.03 -, as custas saem precípuas; - Logo, a remessa dos autos à conta para liquidação da responsabilidade dos executados, que abrange a quantia exequenda e as custas, revela-se um acto absolutamente inútil e, por isso, legalmente proibido. - Acresce que o facto de se não lograr penhorar quaisquer bens dos executados não constitui fundamento para a remessa dos autos à conta com custas pelos mesmos. Tendo a execução sido proposta no ano de 2000, é-lhe aplicável o C. P. Civil, na redacção anterior à que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 38/2003, de 8 de Março[1] – a ele pertencendo as normas de ora em diante referidas sem menção de diferente proveniência. Em sede de processo executivo, tem lugar a liquidação da responsabilidade do executado - que inclui, naturalmente, a quantia exequenda e as custas -, quando o executado ou qualquer outra pessoa, pretendendo fazer cessar a execução, se apreste a pagar o que ainda se mostre em dívida – art. 916º, nºs 1 e 2 –, podendo ocorrer também, como se vê do nº 3 do mesmo preceito legal, na sequência de apresentação, pelo executado, de qualquer título extintivo da obrigação exequenda. Nestes casos, como naqueles em que o produto dos bens penhorados é suficiente para dar satisfação à totalidade da dívida, a execução alcança a finalidade a que se propõe, ou seja, a satisfação integral da quantia exequenda e das custas devidas – sendo que estas, nos termos do art. 455º, saem precípuas do produto dos bens penhorados -, conducente a uma sentença que a julgue extinta. Sendo insuficiente o produto dos bens obtidos por penhora e subsequente fase de pagamento, é ao exequente que cabe impulsionar a acção executiva, com vista à penhora de novos bens que façam parte do património do devedor; não o fazendo com a celeridade devida, sujeita-se a que, por funcionamento da regra constante da
- b)do nº 2 do art. 51º do C. Custas, os autos sejam remetidos à conta e aí se proceda à liquidação das custas até então devidas cujo pagamento lhe caberá adiantar. Mas caso constate a impossibilidade de indicar outros bens à penhora por os não conhecer no património do executado, poderá o exequente requerer a remessa à conta para liquidação e pagamento na medida em que for possível, ainda que apenas das custas ou mesmo só de parte delas? Resposta afirmativa a esta questão tem vindo sucessivamente a ser adoptada em numerosas decisões dos nossos tribunais superiores, das quais se destacam, a título de exemplo, os acórdãos do STJ de 10.07.1997[2], da Relação de Lisboa de 20.05.1997[3], de 15-03-2001[4], de 8.5.2007[5], de 28.6.2007[6], de 13.11.2007[7], de 6.3.2008[8] e de 17.02.09[9] e da Relação do Porto de 17.03.1998[10] e de 11.12.2001[11]. Embora a relatora deste acórdão tenha seguido já orientação diversa, o repensar da questão leva a que se inverta o sentido decisório em favor da tese da agravante. É que o entendimento no sentido de a lide, nestes casos, dever permanecer em aberto à espera de impulso processual por parte do exequente leva a que este, não o fazendo, venha a ser penalizado por dar lugar, devido a facto que lhe é imputável, à remessa dos autos à conta e à sua responsabilização pelas custas, ainda que em termos teoricamente provisórios – mas, na prática, definitivos. E isto apenas porque, sendo titular de um direito de crédito não cumprido, aproveitou os meios legais ao seu dispor – poder propor uma acção executiva quem possui para isso título bastante e ser o património do devedor a garantia dos credores – para tentar receber o que lhe é devido. Se o receio de não encontrar bens do devedor que sejam suficientes para fazer face às custas e ao seu crédito o inibir de dar o título que possui à execução, disso beneficiará o devedor relapso, que, desse modo, acabará por nem sequer pagar a parte que o seu património poderia suportar. Ou seja, o devedor relapso será premiado, sem que o Direito actue ao menos na escassa medida ainda possível. É um resultado que um legislador avisado não pode ter querido. Tudo isto serve para mostrar que é contra o Estado de Direito um sistema que estimule o devedor a não cumprir e o credor a abster-se de exercer o seu direito. Como igualmente seria contra o Direito um sistema que estimulasse o exequente a, numa execução em que ainda não foram encontrados bens suficientes, inventar diligências, bem sabendo antecipadamente da sua inutilidade, apenas para manter o processo aparentemente “vivo” e obstar a que se considerassem os autos parados por motivo a si imputável. Como se escreveu no acórdão desta Relação de 17.02.09 [12], em casos como o dos presentes autos “… não faz qualquer sentido que o exequente não integralmente satisfeito fique a aguardar in aeternum ou ad calendas graecas que o executado venha a ter melhor fortuna” e “… havendo insuficiência de bens penhorados e desconhecendo o exequente a existência de outros bens penhoráveis, e não querendo o exequente desistir da instância ou do pedido, ou não querendo contratar qualquer remissão com o executado ……… , o único acto útil que o exequente pode requerer nos autos é requerer a remessa dos autos à conta.” E, uma fez feita a liquidação e afectada a quantia apurada ao pagamento das custas do processo, em cumprimento da regra da precipuidade, não poderá dizer-se que a paragem subsequente do processo é imputável à exequente.[13] Impõe-se, deste modo, a procedência do recurso. IV – Pelo exposto, dando-se provimento ao agravo, revoga-se o despacho agravado e determina-se que na 1ª instância se ordene a suspensão da execução com remessa dos autos à conta, para liquidação, com vista ao pagamento do que for possível. Sem custas. Lxa. 17.03.09 (Rosa Maria M. C. Ribeiro Coelho) (Maria Amélia Ribeiro) (Arnaldo Silva) _______________________________________________________ [1] Entrado em vigor em 15.09.2003. [2] www.dgsi.pt, nº convencional JSTJ00032289 (relatado pelo Cons. Roger Lopes) [3] www.dgsi.pt, n.º convencional JTRL000311348 (relatado pelo Des. Guilherme Igreja) [4] www.dgsi.pt, n.º convencional JTRL00037124 (relatado pelo Des. Cordeiro Dias) [5] www.dgsi.pt, proc. 698/2007-1 (relatado pelo Des. Torres Vouga) [6] www.dgsi.pt proc. 4344/2007-2 (relatado pelo Des. Ezaguy Martins) [7] www.dgsi.pt, proc. 6380/2007-1 (relatado pelo Des. José Gabriel Silva) [8] www.dgsi.pt proc. 1823/2008-6 (relatado pelo Des. Olindo Geraldes) [9] Proferido no processo nº 4239/08-7 (relatado pelo Des. Arnaldo Silva) [10] www.dgsi.pt, n.º Convencional JTRP00022497 (relatado pelo Des. Lemos Jorge) [11] www.dgsi.pt, , proc. 0121492 (relatado pela Des. Teresa Montenegro) [12] Proferido no processo nº 4239/08-7 e relatado pelo Des. Arnaldo Silva, que neste intervém como adjunto. [13] Entendemos, diversamente do que alguns sustentam, que a constatação da insuficiência do património do executado não envolve impossibilidade superveniente da lide, geradora da extinção da instância – art. 287º, al. e). Como escrevem Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, Código de Processo Civil anotado, 1ª edição, vol. I, pág. 512. “A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar – além por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui por ele já ter sido atingido por outro meio.”, o que no caso manifestamente não tem lugar. A dita insuficiência de património dos executado, que, diga-se, nada demonstra que não se verificasse já antes do início da lide, de modo algum importa o desaparecimento do objecto do processo que é, como se sabe, a satisfação da obrigação exequenda. O crédito (ou parte dele), cujo pagamento se visa obter pela execução, mantém-se incólume, sendo que a inexistência ou desconhecimento da existência de bens pertencentes ao executado inviabilizam, é certo, a sua imediata satisfação e, portanto, que se atinja já resultado a que a lide se propõe, mas isto é algo bem diferente de tornar a instância inútil ou impossível. A instância manter-se-á, pois, não se verificando a sua extinção por essa via. E não haverá, sequer, lugar à interrupção e ulterior deserção da instância, nos termos das disposições combinadas dos arts. 285º e 291º, já que a paragem dos autos não pode ser atribuída, como se disse, a negligência da exequente. Esta circunstância não pode, porém, obstar à solução ora preconizada.