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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 3282/14.7T8SNT.L1-1 Relator: AMÉLIA SOFIA REBELO Descritores: DECLARAÇÕES DE PARTE DOCUMENTO PARTICULAR PODERES OFICIOSOS RESPONSABILIDADE CIVIL DO GERENTE-ADMINISTRADOR DEVER DE LEALDADE ACTIVIDADE CONCORRENTE NEGÓCIO PROIBIDO CONCORRÊNCIA DESLEAL Nº do Documento: RL Data do Acordão: 10/27/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Sumário: I - Não obstante as declarações de parte integrem o leque processual dos meios legalmente admissíveis para instrução da causa que, com exceção do que corresponda a confissão, o legislador subordinou ao princípio da livre apreciação da prova (cfr. art. 466º do CPC), impõe-se que sejam consideradas e valoradas cum granus salis relativamente a factos que, sendo passíveis de demonstração/confirmação através de outros meios de prova (testemunhal, documental ou pericial), estes, ou não foram requeridos/produzidos ou, tendo-o sido, não alcançaram confirmar a versão apresentada em audiência pelo declarante. II - Conforme previsto pelo art. 376º, nº 1 e 2 do CC, o documento particular faz prova plena quanto à materialidade das declarações por ele atribuídas ao seu autor, ou seja, prova da sua existência, de que foram emitidas, mas já não faz prova quanto à exatidão, veracidade, ou correspondência dos factos descritos ou compreendidos nessas mesmas declarações com a realidade dos factos materiais a que reportam (exceto se forem contrários aos interesses do declarante), e muito menos do valor jurídico de tais declarações, que constitui objeto da apreciação a realizar em sede de enquadramento jurídico dos factos. III - Da conjugação do art. 662º nº 1 e 2 com o art. 663º, nº 2, que remete para o art. 607º, todos do CPC, resulta que os poderes cognitivos da Relação em matéria de julgamento de facto abrange o poder-dever de, oficiosamente, proceder a ampliação da matéria de facto necessária ou, pelo menos, pertinente à boa decisão do mérito da causa; mas esta possibilidade legal - de inclusão e apreciação de factos que não foram considerados pelo tribunal recorrido -, tem como limite ou condição o cumprimento do princípio do dispositivo atinente com o cumprimento do ónus de alegação, na petição inicial, dos concretos factos que fundamentam o pedido e preenchem a previsão da norma pois, sob pena de nulidade da decisão com fundamento em excesso de pronuncia, mas sem prejuízo do disposto no art. 5º, nº 2 do CPC, só esses constituem o thema probandum, e apenas estes integram o thema decidendum. IV - A responsabilidade civil do administrador/gerente prevista pelo citado art. 72º do CSC ocorre em virtude e pelo desempenho das suas funções enquanto tal e, sem que contenda com a autonomia de que gozam no dinamismo empresarial da empresa, pressupõe a preterição de deveres contratuais e legais, assim erigida a fundamento e a padrão de ilicitude, manifestada pela desconformidade entre a concreta conduta do administrador e aquela que lhe era normativamente exigível de acordo com as obrigações específicas de natureza societária que sobre ele recaem, e cuja violação fundamentam a presunção de culpa. V - No conteúdo do dever de lealdade previsto pelo ar. 64º, nº 1, al.

  1. b)do CSC sobressai a obrigação de não concorrência, que proíbe aos administradores o exercício, por conta própria ou alheia, de atividades concorrentes com as atividades que a sociedade exerça, se proponha ou tenha deliberado exercer, a divulgação de informações inerentes à atividade/negócio da sociedade adquiridos no e por causa do exercício da administração, o aproveitamento em benefício próprio ou de terceiros de oportunidades de negócio geradas ou surgidas na sociedade e, mais genericamente, impõe-lhe o dever de se abster de condutas que possam comprometer o normal funcionamento da empresa e aptas a prejudicar o interesse da sociedade, compreendido este na conjugação com os interesses dos sócios enquanto tais, num modo coletivo de atuar. VI – Nos termos conjugados dos arts. 398º, nº 3 e 5 e 254º, nº 2, 5 e 6 do CSC, exerce atividade concorrente por conta alheia o administrador que atua no interesse de um outro sujeito, quer em nome próprio, quer em representação desse sujeito, aqui se incluindo os casos em que o administrador é simultaneamente membro do órgão de administração de sociedade concorrente com a que administra, correspondência que é aferida a qualquer atividade abrangida no objeto social e exercida. VII - Ainda que por princípio se entenda pela prevalência da personalidade jurídica das sociedades contratantes em detrimento da consideração das vicissitudes da pessoa que as representa, na decorrência do princípio geral do dever de lealdade terá que se admitir e permitir a possibilidade de, em cada caso, apreciar da efetiva existência de conflitos de interesses suficientemente intensos que justifiquem a aplicação da limitação do poder de negociar previsto pelo art. 397º nº 2 do CSC a situações que surjam como manifestação do poder de influenciar a vontade da sociedade contratante em prejuízo desta e em benefício de terceiros, como ocorre nos casos de dupla representação, correspondentes aos negócios celebrados entre a sociedade e terceiros representados pelo mesmo administrador ou com administradores comuns, incluindo nos casos em que não representem a sociedade no negócio em causa. VIII - Na ausência de órgão de administração colegial, por aplicação analógica do art. 397º, nº 2 do CSC e da ratio preventiva que lhe subjaz, a celebração de negócio entre a sociedade e o seu administrador deve ser precedida da prévia obtenção da aprovação da celebração do negócio pela maioria dos sócios, com exclusão do administrador caso também detenha aquela qualidade de sócio. IX - A violação da limitação do poder de contratar prevista pelo art. 397º, nº 2 do CSC acarreta a nulidade desse mesmo contrato que, sendo de conhecimento oficioso, ao tribunal se impõe declarar com as legais consequências que desta decorrem, nos termos dos. arts. 286º e 289º, nº 1 do CPC, designadamente, o dever de restituição à sociedade do bem objeto do contrato nulo, que prejudica ou consome a restituição que pelo administrador fosse devida a título de reparação in natura do dano provocado pelo negócio celebrado, no âmbito da respetiva responsabilização com fundamento na violação do dever de lealdade. X - A pretensão indemnizatória que pessoalmente o sócio pode exercer sobre o administrador, e que pode ser acumulada com uma ou outra das ações previstas pelos arts. 75º e 77º, nº 1 do CSC (ação ut universi e ação ut singuli), respeitará apenas a danos produzidos diretamente na esfera jurídica do sócio, exigindo o correspetivo nexo direto, e não meramente reflexo, entre a conduta do administrador e o dano, sem ‘interferência’ ou ‘intermediação’ da sociedade, o que exclui do objeto daquela pretensão o montante correspondente aos suprimentos prestados pelo sócio à sociedade porque, sendo a sociedade o sujeito passivo da obrigação de restituição dos créditos a título de suprimentos (cfr. art. 243º, nº 1e 245º, nº 1 do CSC), à impossibilidade de esta cumprir tal obrigação em consequência de facto ilícito imputável ao respetivo administrador corresponde antes de mais a dano causado na esfera patrimonial da sociedade. XI - A responsabilização, perante a primeira sociedade, da sociedade em beneficio de quem o administrador comum a ambas exerceu atividade concorrente e celebrou negócio proibido nos termos do art. 397º, nº 2 do CSC, encontra fundamento na responsabilidade delitual do administrador por factos por ele praticados nessa qualidade na sociedade ‘beneficiária’, nos termos do art. 483º, nº 1 e 165º do CC, designadamente, e como ocorre no presente caso, por consubstanciar atuação com abuso de direito por exceder os limites impostos pela boa fé e os bons costumes, nos termos gerais previstos pelo art. 334º do CC ou, mais especificamente, atos empresariais desleais suscetíveis de configurar concorrência desleal por contrário às normas e usos honestos de qualquer ramo de actividade económica (cfr. art. 317º, nº 1 do Código da Propriedade Industrial), resultado que igualmente se alcançaria pela doutrina do efeito externo das obrigações, considerando que a sociedade beneficiária da atuação ilícita do seu administrador enquanto administrador da sociedade prejudicada, não podia deixar de conhecer o dever de lealdade a que aquele estava vinculado perante esta, e a sua violação por recurso à personalidade coletiva daquela. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO 1. P…, J, W…, SGPS, Ldª e Q…, Unipessoal Ldª, todos com residência e sede em Lisboa, instauram ação declarativa comum contra M… e P…, Unipessoal Ldª, com residência e sede em Queijas e, simultaneamente, incidente de intervenção provocada de terceiro, pedindo o chamamento à ação, em associação com os autores, da sociedade I…, SA, e a condenação solidária dos réus:
  2. i)no pagamento aos autores do montante global de € 88.532,20, acrescido de juros de mora desde a citação,
  3. ii)no pagamento à interveniente I…., do montante que a ré P… faturou com o programa/produto “P…” desde a data em que foi criado até ao trânsito em julgado da presente ação, acrescido de juros de mora desde a citação, e do montante que se vier a apurar referente ao valor de mercado do negócio P…, acrescido de juros de mora desde a sentença até pagamento. Em síntese, alegam que os autores prestaram suprimentos no valor de € 88.532,20 à sociedade I… que, de facto e de direito, foi sempre administrada pelo réu M… e da qual este e os autores são acionistas e que, por recurso aos ditos suprimentos, elaborou um projeto de negócio e desenvolveu o produto dele objeto, designado P…, que o réu M… passou a comercializar através da sociedade P… …, Ldª (designação inicial da ré P… Ldª) que para o efeito constituiu, prejudicando a I… na mesma medida em que aquela faturou serviços e que, por isso, ficou sem valor de mercado, sem bens próprios, sem receitas, e sem meios para liquidar aos autores os empréstimos que fizeram à I…, tendo esta ainda um prejuízo equivalente ao valor de mercado do programa P…, a avaliar no decurso dos autos. Em fundamento do pedido de intervenção provocada da I… alegaram que os réus causaram graves prejuízos à pretendida chamar e que esta tem um interesse igual ao dos autores, com eles se apresentando numa situação de litisconsórcio necessário, Juntaram documentos, requereram a notificação de terceiros para prestar informações, e arrolaram testemunhas, 2. O réu M… e a ré P… contestaram por impugnação alegando, em síntese, que, conforme projeto que idealizou e apresentou aos autores, a sociedade I… foi constituída apenas para a criação e exploração comercial do programa ‘bizSimplex’, e já não do programa ‘paySimplex’, cujo desenvolvimento foi sempre por si (réu) assegurado e alavancado, com exceção do diminuto contributo do 1º autor, que o prestou na qualidade de trabalhador da I… e pelo qual foi remunerado, e que foi criado com o objetivo de vir a ser vendido; que a I… nunca teve as condições de gestão necessárias para que pudesse realizar o seu objeto porque os autores, apesar de a isso se terem comprometido com o réu aquando da constituição da I…, não realizaram as contribuições financeiras a que se obrigaram como condição de poderem integrar aquela sociedade, para a qual, ainda antes da sua constituição, o Autor já havia contribuído com a quantia de €20.324,00, e continuou a contribuir com a sua experiência profissional, know how, tempo e trabalho dedicado ao desenvolvimento do programa bizSimplex; que o programa ‘paySimplex’ foi cedido pela I… à P… pelo preço de €150.000,00 sem que estivesse finalizado, nem atualmente está em condições de poder ser utilizado e comercializado nem, por isso, de gerar a faturação invocada pelos autores; que a faturação gerada pelo projeto paySimplex é 2,5 vezes inferior aos custos que continuaram a ser suportados com o seu desenvolvimento, no montante de € 72.791,91, que a I… sempre teria de suportar se o não tivesse cedido; que a venda do projeto paySimplex não constitui causa de prejuízo para a I…, SA nem de impossibilidade de os autores recuperarem os valores que nela investiram porque, além do mais, continua a ser detentora do projeto bizSimplex, que não é valorizado por inércia exclusivamente imputável aos autores. Mais impugnou o pedido de intervenção da sociedade I…, invocando ausência de interesse processual desta em intervir na demanda. Mais requereram a condenação dos autores como litigantes de má fé em multa e indemnização a favor dos réus, com fundamento em deturpação e omissão de factos relevantes para a boa decisão da causa para obtenção de um benefício injusto e ilícito. Requereram declarações de parte do réu M…, rol de testemunhas, juntaram documentos, e protestaram juntar outro. 3. Admitida a intervenção principal provocada da sociedade I… SA, esta apresentou requerimento declarando fazer seus os articulados apresentados pelos réus, e pugnando pela improcedência da ação. 4. Em sede de audiência prévia, por inadmissibilidade legal de apresentação de réplica, foi declarado não escrito tudo o que no requerimento de resposta aos documentos juntos pelos réus foi alegado pelos autores, fixado o objeto do litigio, enunciados os temas da prova, admitidos os róis de testemunhas, indeferido o pedido de declarações de parte deduzido pelos réus na contestação, admitido o depoimento de parte dos autores e as declarações de parte do réu M… a respeito da genuinidade e autenticidade dos documentos juntos com a contestação, ordenada a notificação dos réus para junção de documentos solicitados pelos autores, e a notificação de terceiros para prestação de informações solicitadas pelas partes. 5. Realizada audiência de julgamento, o tribunal a quo proferiu sentença pela qual julgou a ação improcedente, absolveu os réus do pedido, e condenou os autores nas custas. Mais julgou improcedente o incidente de litigância de má fé deduzido pelos réus. 6. Inconformados, os autores apresentaram recurso requerendo a revogação da sentença e a sua substituição por outra que, julgando a ação totalmente procedente, condene os réus no pagamento das quantias peticionadas, sintetizando as respetivas alegações nas seguintes conclusões: I Os Recorrentes impugnam os seguintes factos dados como provados, os quais deveriam ter sido dados como não provados 22, 23, 24, 25, 28: 22. Antes de realizado o capital social da I…, o 1.º R. efectuou pagamentos por conta da I…. 23. Por documento de que foi junta cópia como doc. 15 das contestações, cujo teor se dá por reproduzido, datado de 08.11.2012, denominado “Contrato de Cedência Definitiva de Programa Informático e Direitos de Propriedade Intelectual”, I… declarou ceder a P…, Lda. que declarou aceitar a cedência, de “todos os direitos respeitantes à propriedade intelectual do Programa de software designado “paySimplex”, que ainda se encontra em fase de desenvolvimento”, pelo valor de € 150.000,00, a pagar por transferência bancária para conta bancária pertencente à primeira. 24. Nessa data, o programa não estava finalizado. 25. Quando da cedência do paySimplex, em 08.11.2012, o 1.º R era titular de 5% do capital social da então P…. 28. A I… continua a ser detentora do projecto “BizSimplex”. II Os pontos “22 e 24” não configuram qualquer matéria de facto, mas apenas conclusões as quais apenas poderiam ser retiradas com indicação expressa e clara de quais os alegados pagamentos que o Recorrido M… efectuou, quanto ao ponto 22, e quais os trabalhos no programa que faltava realizar para dar o mesmo como concluído; III Quanto ao ponto 23 O Tribunal a quo fundamentou a resposta a este ponto no seguinte: “O teor do documento a que se reporta, a fls. 217 a 219 do processo em papel.” IV O documento a que o Tribunal a quo faz referência foi junto aos presentes autos Pelo Recorrido M…, na sua contestação. Os aqui Recorrentes impugnaram-no de forma expressa quanto à forma e conteúdo; V Sendo certo que, analisado o documento constata-se que o mesmo não identifica sequer, devidamente, as partes que, alegadamente, o subscreveram, limita-se a referir PARTES CONTRATANTES: I…, S.A., (sem qualquer outra identificação da sociedade ou quem a representava naquele ato), P…, Lda (sem qualquer outra identificação da sociedade ou quem a representava naquele ato) VI Estamos, claramente, perante um documento lavrado à pressa para justificar uma alegada cedência dos direitos do programa “paysimplex” para o domínio da sociedade P…, Lda.” VII Importa ter presente que em 08/11/2012, data que colocaram no referido documento, eram gerentes da sociedade P…, cuja denominação posteriormente passou a ser P…, constituída em 02/11/2012, o Recorrido M… e o seu irmão JG… VIII Sobre esta sociedade P… a qual posteriormente se passou a denominar P…, foi ouvido o irmão do Recorrido Senhor JG, o qual apesar de constar como gerente aquando da sua constituição e titular de uma quota no montante de 142.500€, nem sequer sabia do que falava, ouvido no dia 26/09/2019 Ficheiro de origem: 20190926114620_3446111_2871300, entre as 11:46:20-12:07:37, passagens 00:09:24 a 00:09:38. IX Posteriormente, vem a ser confrontado com o facto de aparecer na Certidão da Conservatória do Registo Comercial como Sócio e Gerente desta sociedade, alegando, nessa altura, que desconhecia que a P… era a mesma empresa que a P…, contudo, logo de seguida diz o seu inverso, Passagens 00:15:43 a 00:16:00. X Assim, em face do que acima se encontra exposto, não tendo o referido documento qualquer credibilidade, não poderia o referido facto ser dado como provado. XI Mas mais grave, retirar como o fez o Tribunal a quo na fundamentação da sua decisão a conclusão de que efetivamente o negócio ocorreu e existiu uma venda, o que, verdadeiramente, nunca ocorreu. XII Quanto ao ponto 25: Ficou claro que o Recorrido M… sempre teve total domínio da sociedade P…. Resultou de forma evidente que quem sempre geriu e administrou a referida sociedade, desde a primeira hora, foi aquele Recorrido; XIII A sociedade P… é constituída em 02/11/2012, sendo indicados como sócios e gerentes o Sr. M… e JG…. No dia 17/01/2013 é registado na Conservatória do Registo comercial a renúncia do gerente JG…, e a cedência da quota de JG… para M…. XIV Das declarações da testemunha JG…, ouvido no dia 26/09/2019 Ficheiro de origem: 20190926114620_3446111_2871300, entre as 11:46:20-12:07:37, é manifesto que o mesmo limitou-se a fazer um “favor” ao seu irmão, o qual sempre foi o titular exclusivo da sociedade, Passagens 00:13:10 a 00:14:22 e 00:16:01 a 00:16:54. XV Assim, e salvo o devido respeito por opinião diversa, o referido ponto da matéria de facto não devia ter sido dado como provado. Aliás, se o Tribunal a quo pretendia unicamente socorrer-se do conteúdo da certidão comercial da sociedade P… Lda, aquilo que a mesma permitiria dar como provado seria o seguinte: “Em 02/11/2012, encontrava-se registado na Conservatória do Registo Comercial que o R. M… era titular de uma quota no montante de 7,500€, e a partir de 17/01/2013 passou a estar registado que o mesmo possuía duas quotas, uma no montante de 7.500,00€ e outra no montante de 142.500,00€.” XVI Quanto ao ponto 28: O Tribunal a quo fundamente a resposta a este facto nos seguintes termos: - 28: O conjunto da prova produzida, do qual resulta que nem a I… cessou actividade, nem o programa ByzSimplex foi a qualquer título cedido. Ora, além do mais, ficou claramente demonstrado que o projeto BizSimplex foi abandonado pela própria I… e deixou de existir enquanto tal; XVII A fundamentação apresentada pelo Tribunal a quo verdadeiramente não o é, desde logo porque não é identificada qualquer prova concreta de onde seja possível retirar a veracidade deste facto; XVIII por outro lado, a prova produzida em audiência de discussão e julgamento foi claramente em sentido diverso. Das declarações das testemunhas foi claro que, a dado momento, a sociedade I… deixa de investir no programa BizSimplex, o qual deixa de existir e concentra-se no programa Paysimplex. · Sobre esta matéria a testemunha R…, cujo depoimento se encontra gravado no Ficheiro de origem: 20190919110140_3446111_2871300, ouvido no dia 19/09/2019, entre as 11:01:41-11:58:14, passagens 0028:35 a 00:29:15; · A testemunha P…, cujo depoimento se encontra gravado no Ficheiro de origem: 20190919141503_3446111_2871300, ouvido em 19/09/2019, entre as 14:15:03-14:46:35, Passagens 00:15:41 a 00:16:15. XIX O próprio Recorrido declarou que a I… não tinha nada, nem atividade nem bens, prestando declarações no dia 26/09/2019, entre as 15:01:45 e as 16:11:11 o Réu: M…, cujas declarações se encontram gravadas no Ficheiro de origem: 20190926150144_3446111_2871300, referiu o seguinte: Réu 00:46:14 E portanto, Meritíssimo, e portanto sim, sou eu enquanto administrador, e responsável, paguei as despesas, e sim, finalizei toda a atividade que a empresa pudesse ter. E portanto a empresa está num estado… como é que se diz? Congelada, está aberta, mas sem atividade. (Passagens 00:46:14 a 00:47:15) XX Assim, não referindo o Tribunal a quo qualquer prova concreta que permita dar como provado o referido facto, por um lado, e a existência de prova em sentido contrário, por outro, deveria o referido facto ser dado como não provado. XXI Sendo certo que, evidentemente, não resulta provado que a I… não tenha cessado a sua atividade, bem pelo contrário, é manifesto que a referida sociedade ficou desprovida de qualquer fundamento. XXII Nem resultou sequer provado que existisse, ainda, qualquer programa Bizsimplex; XXIII Por se poderem revelar importantes à boa decisão da causa, no entendimento dos Recorrentes, o Tribunal a quo deveria ter dado como provados os seguintes factos que resultaram claramente da prova produzida em audiência: “A sociedade P… Lda., após a sua constituição passou a exercer a sua atividade comercial nas mesmas instalações da sociedade I… S.A.” “Os computadores e material informático utilizado pelos trabalhadores da sociedade P… Lda eram os mesmos que pertenciam à sociedade I….” “O Réu M… transferiu os funcionários e todos os equipamentos da sociedade I… S.A. para a sociedade P… Lda, deixando-a sem qualquer bem.” XXIV Estes factos, que resultaram da discussão da causa, no nosso modesto entendimento, são relevantes para demonstrar:
  4. d)A promiscuidade da conduta do Recorrido;
  5. e)Com a conduta do Recorrido a sociedade I… deixou até, fisicamente, de ter um local;
  6. f)Todos os bens que existiam na Sociedade I… foram transferidos para a sociedade P…, que posteriormente, se passou a chamar P…; XXV A prova destes factos resulta dos seguintes depoimentos: · A Testemunha: JC…, cujo depoimento se encontra gravado no Ficheiro de origem: 20190926101401_3446111_2871300, ouvido no dia 26/09/2019, entre as 10:14:02-10:42:24, Passagens 00:04:05 a 00:04:48 e 00:06:42 a 00:07:53; · Prestando declarações no dia 26/09/2019, entre as 15:01:45 e as 16:11:11 o Réu: M…, cujas declarações se encontram gravadas no Ficheiro de origem: 20190926150144_3446111_2871300, referiu o seguinte: Juiz 00:44:08 Quem é que tinha o contrato de arrendamento das instalações? Réu 00:44:10 Fui eu, portanto, dei baixa de tudo isso. Juiz 00:44:13 Portanto… [falas sobrepostas] Réu 00:44:13 [falas sobrepostas] não, I…, enquanto administrador, fui eu que terminei as relações comerciais que pudessem haver com a I…. Mais… Juiz 00:44:23 Mas terminou um arrendamento e começou outro? Réu 00:44:26 Correto. Juiz 00:44:28 E os equipamentos? Réu 00:44:30 Os equipamentos foram transferidos e foram pagos. Juiz 00:46:12 Certo. Réu 00:46:14 E portanto, Meritíssimo, e portanto sim, sou eu enquanto administrador, e responsável, paguei as despesas, e sim, finalizei toda a atividade que a empresa pudesse ter. E portanto a empresa está num estado… como é que se diz? Congelada, está aberta, mas sem atividade. Passagens 00:44:08 a 00:46:30 XXVI Dúvidas não restam, portanto, que o Tribunal a quo considerou a conduta do Recorrido M… ilícita. XXVII Está claramente demonstrado que é precisamente após o aparecimento do “… projecto empresarial do negócio e produto PaySimplex.” que os Recorrentes injetam os seus suprimentos na sociedade; XXVIII Aquilo que resultou da matéria de facto dada como provada é uma total apropriação, por parte do Recorrido M…, quer do programa que tinha sido desenvolvido ás custas dos Recorrentes, quer dos empregados quer dos equipamentos, quer das instalações da sociedade I… S.A. XXIX Conforme resulta do ponto 27 da matéria de facto dada como provada: a sociedade P… já está a retirar dividendos do referido programa e investimento dos Recorridos. Mas mais, XXX Não se pode esquecer que os Recorrentes, como se encontra claramente demonstrado, realizaram a totalidade do capital social da sociedade, no montante de 50.000€ (Cinquenta Mil Euros), e posteriormente, ainda, injetaram na sociedade a título de suprimentos mais de 78.000€ (Setenta e Oito Mil Euros), tudo isto, num ano e meio!!! XXXI Contudo, vêm esse investimento e esforço financeiro claramente defraudado pelo Recorrido, o qual, com a sua conduta tornou irremediável a recuperação dos montantes investidos. XXXII Foi o próprio Recorrido a assumir claramente que “E portanto, Meritíssimo, e portanto sim, sou eu enquanto administrador, e responsável, paguei as despesas, e sim, finalizei toda a atividade que a empresa pudesse ter. E portanto a empresa está num estado… como é que se diz? Congelada, está aberta, mas sem atividade. XXXIII Pelo que, com todo o respeito, não podem restar quaisquer dúvidas que o Recorrido, com a sua conduta causou aos Recorrentes os prejuízos decorrentes quer do capital social que colocaram na sociedade quer os suprimentos que, posteriormente ali introduziram. XXXIV O Recorrido M… não tinha dinheiro para concluir o projeto PaySimplex na sociedade I… S.A. e assim iniciar a comercialização do programa, e em pouco tempo conseguiu abrir uma nova sociedade com um capital social de 150.000€ e concluir esse mesmo projeto!!!! XXXV E, conforme resulta dos documentos juntos pelo Recorrido, em 11/03/2013, ou seja, quatro meses após constituir a nova sociedade, já estava a faturar 18.450€ (Dezoito Mil Quatrocentos e Cinquenta Euros) à Cascais Próxima – Gestão de Mobilidade, Espaços Urbanos e Energias, E.M., S.A., conforme documento que se anexa para mais fácil localização (Vide doc.1). XXXVI Aparentemente, entende o Tribunal a quo que a causa de pedir apresentada pelos Recorridos era deficitária, ou seja, faltava a alegação de factos consubstanciadores do direito que invocavam; XXXVII Ora, se assim, era, então e sempre com o devido respeito, deveria o Tribunal a quo, nos termos dos artigos 7º e 590º, n.º4 do C.P.C. dirigir um convite aos Recorrentes para suprirem essa deficiência, o que nunca fez. XXXVIII Os Recorrentes entendem que, no caso Sub Júdice, não existem quaisquer dúvidas que o Recorrido violou diversos preceitos legais do Código das Sociedades Comerciais, nomeadamente, o artigo 64º, com a sua conduta retirou da sociedade todo o seu activo, impossibilitando a mesma de liquidar os empréstimos contraídos pelos Autores à sociedade; XXXIX Assim, ao decidir como decidiu violou o Tribunal a quo os artigos 6º, 79º e 254º do C.S.C., e bem assim os artigos 165º, 483º e 562º do C. Civil. Os réus apresentaram contra-alegações, nas quais incluíram pedido de ampliação do objeto do recurso, sintetizadas nas seguintes conclusões: 1.ª Contrariamente ao que alegam os Recorrentes nos artigos 9.º a 12.º da motivação das suas alegações, o ponto n.º 22 da Fundamentação de Facto da d. Sentença recorrida manifestamente versa sobre matéria de facto, sendo que, a realização, pelo 1.º R., de pagamentos por conta da I… antes de realizado o capital social encontra-se provada pelas declarações de parte prestadas pelo 1.º R. (cf. o excerto de 18m45s a 19m20s da gravação das Declarações de Parte prestadas pelo R. M…), pelo que nenhum reparo merece aquele mesmo ponto n.º 22 da Fundamentação de Facto da d. Sentença recorrida. 2.ª Contrariamente ao que alegam os Recorrentes nos artigos 9.º a 12.º da motivação das suas alegações, a circunstância de que, quando foi vendido pela I… à P…, o projecto Paysimplex ainda não se encontrava finalizado (ou seja, não reunia ainda as características e funcionalidades com que foi idealizado e sem as quais não estava em condições de ser comercializado), constitui, manifestamente, um facto, cuja verificação se encontra inequivocamente sustentada pelos depoimentos citados nos n.ºs 9 a 15 supra. 3.ª Contrariamente ao que entendem os Recorrentes, nenhum fundamento existe para questionar-se a genuinidade do Doc. 15 das Contestações dos RR., além do que a efectiva celebração, entre a I… e a P…, de um contrato de compra e venda do projecto PaySimplex foi também claramente esclarecida pelo 1.º R. nas suas Declarações de Parte (cf. o excerto de 33m00s a 34m00s da gravação das Declarações de Parte do R. M…). 4.ª Assim como não se verificam, relativamente à venda do projecto PaySimplex à P…, os requisitos do negócio consigo mesmo, pois, se é certo que foi o 1.º R. quem assinou o contrato junto como Doc. 15 às contestações dos RR. e pelo qual a I… vendeu à P… o projecto Paysimplex, fê-lo não em nome pessoal, mas na qualidade de Administrador e legal representante da I…. 5.ª Por outro lado, e independentemente do peso que o 1.º R. tivesse na P… quando esta comprou à I… o projecto Paysimplex, a verdade é que este projecto foi comprado pela sociedade P…, LDA., a qual, enquanto sociedade comercial, tem personalidade e capacidade jurídica próprias e é totalmente autónoma relativamente à pessoa do 1.º R. (cf. artigos 5.º e 6.º do CSC), pelo que nenhum reparo merecem os pontos n.ºs 23 e 25.º da Fundamentação de Facto da d. Sentença recorrida. 6.ª Contrariamente ao que alegam os Recorrentes, a venda do projecto PaySimplex à P… não foi a causa de o projecto BizSimplex não ter sido devidamente desenvolvido pela I…, uma vez que as dificuldades no desenvolvimento do projecto BizSimplex já se faziam sentir, por falta de financiamento, antes do surgimento da ideia do projecto PaySimplex. 7.ª Como resulta do excerto do depoimento da testemunha RS… que os Recorrentes citam no art. 42.º da motivação das suas alegações, houve um factor de ordem tecnológica que constituiu um grande obstáculo ao desenvolvimento do projecto BizSimplex e ao qual os RR. são totalmente alheios, que é o facto de a Microsoft ter passado a encorajar a descontinuação da plataforma sob a qual o projecto BizSimplex foi concebido, ou seja, a plataforma “Silverlight”. Obstáculo este que, todavia, poderia muito bem ter ser sido ultrapassado se os AA. tivessem injectado na I… os necessários financiamentos. 8.ª Como salientou a testemunha RS…, esta saiu da I… porque não havia verbas para lhe pagarem (cf. o excerto de 14m15s a 14m50s da gravação do depoimento da testemunha RS…), mais tendo a testemunha referido que a I… nunca teve capacidade financeira e não tinha património próprio (cf. o excerto de 17m13s a 18m06s da gravação do depoimento da testemunha RS…). 9.ª Segundo a mesma testemunha RS…, a falta de dinheiro para pagar os salários deveu-se à falta de injecção de dinheiro pelos AA., tendo-se o Sr. Dr. A…, pai do A. P…, recusado a injectar mais dinheiro na I… (cf. o excerto de 42m00s a 43m40s da gravação do depoimento da testemunha RS…). 10.ª Tendo ainda a testemunha RS… referido ter tomado conhecimento de que o 1.º R solicitou aos AA. a realização de entradas em dinheiro, sob pena de a I… não poder funcionar, e também de que, em virtude de os AA. não efectuarem entradas em dinheiro para a I…, o 1.º R. entrou com dinheiro próprio para a sociedade (cf. o excerto de 43m50s a 45m19s da gravação do depoimento da testemunha RS…). 11.ª Também a testemunha JC… salientou ao Tribunal ter sentido, enquanto trabalhou na I…, que a empresa necessitava de mais técnicos informáticos para desenvolver o programa BizSimplex, mas não os podia contratar por falta de dinheiro (cf. o excerto de 15m08s a 16m40s). 12.ª As dificuldades financeiras de que sempre padeceu a I… foram também confirmadas pela testemunha CA…, a qual, no seu depoimento, referiu ao Tribunal que a empresa C… – BUSINESS CONSULTANTS[1] teve dificuldade em receber o pagamento dos serviços por si prestados, como consequência de a I… não estar a ser financiada pelos AA.. Inclusivamente, tendo a testemunha contactado o A. Jorge Ventura, solicitando-lhe que diligenciasse no sentido de ser efectuado o pagamento dos serviços prestados pela C…– BUSINESS CONSULTANTS, foi tal solicitação recusada pelo mesmo A. J…, o qual alegou que a realização do pagamento em causa constituía um problema da I… (cf. o excerto de 43m00s a 47m50s da gravação do depoimento da testemunha CA…). 13.ª A avaliação junta à p.i. como Doc. 3 foi paga pelo 1.º R. (cf. o excerto de 47m55s a 51m18s da gravação do depoimento da testemunha CA…), assim como o 1.º serviço prestado pela C…– BUSINESS CONSULTANTS, de avaliação ao plano de negócio da I… numa altura em que esta sociedade não se encontrava ainda constituída, foi pago pela E…, empresa detida pelo 1.º R., apesar de não ter qualquer relação com o negócio objecto da avaliação (cf. o excerto de 51m45s a 52m28s da gravação do depoimento da testemunha CA…). 14.ª Como esclareceu o 1.º R. nas suas Declarações de Parte, se é verdade que, após a constituição da P…, esta adquiriu equipamentos da I…, foi tal aquisição efectuada a título oneroso, tendo a P… pago à I… o correspondente preço (cf. o excerto de 44m30s a 44m33s da gravação das Declarações de parte do R. M…). 15.ª Aquisição de equipamento aquela que, todavia, não constituiu qualquer impedimento ao desenvolvimento do programa BizSimplex, já que continuou a I… a ser a titular e a possuidora de todo o hardware e de todas as licenças necessárias àquele desenvolvimento (cf. o excerto de 44m45s a 46m00s da gravação das Declarações de parte do R. M…). Por outro lado, como salientado pela testemunha RS…, «uma empresa tecnológica vive das ideias das pessoas e dos cérebros das pessoas que as trabalham», ou seja, o activo mais valioso de uma empresa tecnológica não são bens corpóreos, mas as ideias e o know how das pessoas que nelas trabalham (cf. o excerto de 26m50s a 27m03s da gravação do depoimento da testemunha RS…). 16.ª Se os AA. efectivamente estivessem interessados em impulsionar e dinamizar a I…, v.g. com vista ao desenvolvimento e comercialização do programa BizSimplex, bastaria empenharem-se no projecto e efectuarem todas as entradas de dinheiro necessárias, pelo que não merece reparo o ponto 28 da Fundamentação de Facto da d. Sentença recorrida. 17.ª Segundo os próprios AA. afirmam no art. 16.º da sua p.i., antes da constituição da P… «A sociedade I… não tinha qualquer património mobiliário ou imobiliário». Por outro lado, se é verdade que, após a constituição da P…, esta adquiriu equipamentos da I…, foi tal aquisição efectuada a título oneroso, tendo a P… pago à I… o correspondente preço (cf. o excerto de 44m30s a 44m33s da gravação das Declarações de parte do R. M…), não tendo aquela aquisição de equipamento constituído qualquer impedimento ao desenvolvimento do programa BizSimplex, uma vez que continuou a I… a ser a titular e a possuidora de todo o hardware e de todas as licenças necessárias àquele desenvolvimento (cf. o excerto de 44m45s a 46m00s da gravação das Declarações de parte do R. M…). Além do que, 18.ª Como foi salientado pela testemunha RS…, «uma empresa tecnológica vive das ideias das pessoas e dos cérebros das pessoas que as trabalham», ou seja, o activo mais valioso de uma empresa tecnológica não são bens corpóreos, mas as ideias e o know how das pessoas que nelas trabalham (cf. o excerto de 26m50s a 27m03s da gravação do depoimento da testemunha RS…). Por conseguinte, se os AA. efectivamente estivessem interessados em impulsionar e dinamizar a I…, v.g. com vista ao desenvolvimento e comercialização do programa BizSimplex, bastaria empenharem-se no projecto e efectuarem todas as entradas de dinheiro necessárias, pelo que nenhum fundamento existe para que sejam incluídos, no elenco dos factos considerados provados pela d. Sentença recorrida, os factos referidos no art. 49.º da motivação das alegações dos Recorrentes. 19.ª Com vista ao correcto enquadramento do objecto do processo cumpre ter presente que, o facto ilícito que os AA. imputam aos RR. na p.i., v.g. no seu art. 37.º, consiste no seguinte: «O 1º Réu passou a comercializar o programa, "PaySymplex", produto desenvolvido pela sociedade I…, na nova sociedade que criou, 2ª R.»; facto aquele que, no entendimento dos AA., foi a causa dos danos referidos nos artigos 38.º a 47.º da mesma p.i. 20.ª A causa de pedir na presente acção consiste: (
  7. i)na cedência do projecto PaySimplex à 2.ª R. e nas concretas circunstâncias em que tal cedência ocorreu; e (
  8. ii)nos prejuízos que, alegadamente, a cedência referida em
  9. i)causou aos AA. e à I…, consistindo o pedido na condenação dos RR. a indemnizar os AA. e a I… pelos prejuízos que, alegadamente, estes sofreram em consequência da cedência do projecto PaySimplex à 2.ª R.. Por conseguinte, 21.ª Embora a d. Sentença recorrida tenha andado bem na decisão absolutória dos RR. do pedido formulado pelos AA., já não andou inteiramente bem na fundamentação, na qual conclui pela existência de uma condita ilícita do 1.º R.» (vd. págs. 20/25 e 21/25 da d. Sentença recorrida). 22.ª Com a ressalva do devido respeito por melhor entendimento, a referida fundamentação da d. Sentença recorrida assenta num claro equívoco quanto ao objecto da presente acção, já que, como fundamento dos pedidos deduzidos contra os RR. invocam os AA. a violação, por aqueles, dos deveres de lealdade e de não concorrência previstos nos artigos 64.º, n.º 1, alínea
  10. b)e 254.º, n.º 1, ambos do CSC, violação essa que resultaria da constituição da sociedade P…, LDA.. 23.º Todavia, nos termos em que os AA. configuram a presente acção, o facto danoso, gerador da responsabilidade civil imputada aos AA., não é a constituição da sociedade P…, LDA., mas antes a aquisição, por esta sociedade, do projecto PaySimplex (cf. o art. 37.º da p.i.); até porque, se não se colocasse na presente acção a questão da aquisição, pela P…, do programa PaySimplex, a constituição da sociedade P…, LDA. não era, por si só, apta a gerar, sequer em abstracto, os prejuízos alegados pelos AA.. Por conseguinte, 24.ª A apreciação, no âmbito da presente acção, da licitude ou da ilicitude da actuação do 1.º R. apenas pode ter por referência as concretas condições em que o projecto PaySimplex foi adquirido pela P… (a 2.ª R.), já que, segundo a configuração que os AA. dão à presente causa, é essa aquisição do projecto PaySimplex pela P…, e não a constituição desta sociedade, que impedem a I… de explorar comercialmente aquele projecto. 25.ª Nos termos do disposto no n.º 1 do art. 483.º do Código Civil, para que possa, no âmbito da presente acção, ser imputada ao 1.º R. qualquer conduta ilícita, é necessário que, na celebração, entre a I… e a P… (a 2.ª R), do contrato de compra e venda do projecto PaySimplex, tenha o 1.º R. praticado qualquer acto violador de um direito dos AA., ou violador de qualquer disposição legal destinada a proteger os interesses dos AA. e da I…. 26.º O projecto PaySimplex foi comprado à I… ao abrigo do contrato junto como Doc. 15 às contestações dos RR., sendo que, neste mesmo contrato, o comprador é a sociedade P…, LDA., e não o 2.º R.. Por outro lado, ainda que se entendesse que o 1.º R. era, na data da compra do projecto PaySimplex, gerente de facto da P…, nunca estariam verificados os requisitos do negócio consigo próprio, conforme demonstrado nos n.ºs 23 a 27 supra. Por conseguinte, 27.º O contrato de compra do projecto PaySimplex pela P… é perfeitamente válido, não tendo os AA. provado nem alegado a existência de qualquer vício que o invalide. Nem se verifica, naquele contrato qualquer espécie de simulação, já que, como o 1.º R. esclareceu nas suas Declarações de Parte, foi depositado na conta bancária da I… o valor de € 150.000,00, correspondente ao preço da venda do projecto PaySimplex (cf. o excerto de 33m00s a 34m00s da gravação das Declarações de Parte do R. M…). 28.ª Mesmo que não tivesse entrado na bancária da I… o valor de € 150.000,00, correspondente ao preço da venda do projecto PaySimplex, nem por isso estaríamos perante um indício de simulação do contrato de compra e venda, mas antes perante um contrato de compra e venda válido, embora incumprido pela P…, contra a qual sempre poderia a I… instaurar a competente acção judicial de cobrança. Pelo que, 29.ª Nas concretas condições em que ocorreu, a compra, pela P…, do projecto PaySimplex à I… não traduz qualquer forma de apropriação ilícita, mas antes uma aquisição legítima e lícita do direito de propriedade sobre aquele mesmo programa, não se verificando, com a compra e venda do projecto PaySimplex, qualquer espécie de violação de qualquer direito, seja da I…, seja dos AA.. 30.º E nem se diga que, na qualidade de Administrador da I…, não devia o 1.º R. assinar qualquer contrato de venda do projecto PaySimplex a outra empresa tecnológica, já que, conforme a testemunha CA… claramente salientou perante o Tribunal «a quo», o objectivo da idealização do projecto PaySimplex não era que fosse a I… desenvolver e a comercializar o projecto, mas antes a venda da ideia e do modelo de negócio a outras entidades que melhor o pudessem explorar comercialmente, tendo, inclusivamente, sido efectuado um roadshow com vista à apresentação do projecto PaySimplex (cf. o excerto de 28h30s a 30m30s da gravação do depoimento da testemunha CA…). 31.º A ideia da concepção do projecto PaySimplex consistia na sua venda a outra empresa mais vocacionada para o comercializar, até porque a I… não tinha capacidade para o desenvolver (cf. o excerto de 31m20s a 33m00s da gravação do depoimento da testemunha CA…), pelo que a venda do projecto PaySimplex à P… consiste, precisamente, no cumprimento da finalidade com a qual aquele projecto foi concebido. 32.º Sucedendo, inclusivamente, que o preço pelo qual o projecto PaySimplex foi vendido à P… permitiu à I… o encaixe de uma mais valia de € 70.000,00, já que, conforme o 1.º R. esclareceu nas suas Declarações de Parte, tendo o projecto PaySimplex sido vendido à P… pelo valor de € 150.000,00, a I… investiu no seu desenvolvimento um valor não superior a € 80.000,00 (cf. o excerto de 33m00s a 34m00s da gravação do depoimento do R. M…). 33.º Ao assinar, na qualidade de Administrador da I…, o contrato de venda do projecto PaySimplex à P…, o 1.º R. também não violou qualquer disposição legal destinada a tutelar os interesses dos AA., v.g. as normas dos artigos 64.º, n.º 1, alínea
  11. b)e 254.º, n.º 1 do CSC, pelo que não se verificam, relativamente aos RR., os pressupostos da responsabilidade civil que os AA. lhes imputam na presente acção. 34.º Apesar de discordarem da d. Sentença recorrida na parte em que considera ter o 1.º R. praticado uma actuação ilícita no âmbito da venda do projecto PaySimplex à P…, não têm os RR legitimidade para recorrer da mesma Sentença, por não terem sido vencidos na presente acção (art. 631.º, n.º 1 do CPC). Não obstante, 35.º Para além de terem interesse na confirmação da decisão absolutória proferida em 1.ª instância, têm também interesse na alteração da parte da fundamentação que imputa 1.º R. a prática de uma actuação ilícita no âmbito da venda do projecto PaySimplex à P…, por forma a considerar-se não verificado, relativamente aos RR., qualquer pressuposto da responsabilidade civil. 36.º Resultando, do vertido nos n.ºs 47 a 61.º supra, cabalmente demonstrado que, na venda do projecto PaySimplex à P… não incorreu o 1.º R. na prática de qualquer acto ilícito, muito respeitosamente vem requerer, ao abrigo do disposto nos n.ºs 1 e 2 do art. 636.º do CPC, a ampliação do objecto do recurso interposto pelos AA. por forma a que, no mesmo recurso, se revogue a parte da fundamentação da d. Sentença recorrida transcrita no n.º 49 supra, mediante a sua substituição pela conclusão de que, na venda do projecto PaySimplex à P…, não incorreu o 1.º R. na violação de qualquer direito dos RR. ou da I…, assim como não incorreu o 1.º R. na violação de qualquer disposição legal destinada a tutelar os interesses dos AA. e da I…. II – OBJETO DO RECURSO Nos termos dos arts. 635º, nº 5 e 639º, nº 1 e 3, do Código de Processo Civil, o objeto do recurso, que incide sobre o mérito da crítica que vem dirigida à decisão recorrida, é balizado pelo objeto do processo, tal qual como o mesmo surge configurado pelas partes de acordo com as questões por elas suscitadas, e destina-se a reapreciar e, se for o caso, a revogar ou a modificar decisões proferidas, e não a criar soluções sobre temas de facto e/ou questões jurídicas que não foram sujeitas à apreciação do tribunal a quo e que, por isso, se apresentam como novas, ficando vedado, em sede de recurso, a apreciação de novos pedidos, bem como de novas causas de pedir em sustentação do pedido ou da defesa. Acresce que o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos nas alegações das partes mas, conforme já referido, apenas das questões de facto ou de direito suscitadas que, contidas nos elementos de facto essenciais da causa, se configurem como relevantes para conhecimento do respetivo objeto. Considerando o teor das contra-alegações apresentadas pelos recorridos e a delimitação que fazem à causa de pedir invocada pelos autores, mais urge referir que o poder-dever de apreciação do tribunal tem como limite de conhecimento os factos essenciais integradores do facto concreto em que se baseia a tutela jurisdicional pedida mas, nos termos do art. 5º, nº 1 e 3 do CPC, não fica sujeito ao alegado pelas partes quanto à determinação e interpretação das normas jurídicas aplicáveis. Considerando o teor da sentença recorrida e das conclusões enunciadas pelos recorrentes, são as seguintes as questões que neste recurso cumpre apreciar: A) Do invocado erro no julgamento (positivo) da matéria de facto, e do requerido aditamento de factos que resultaram da prova em audiência de julgamento, o que impõe a prévia apreciação da admissibilidade da impugnação à matéria de facto e da sua ampliação. B) Do invocado erro de julgamento de direito atinente com a integração jurídica dos factos alegados e provados, por referência aos pressupostos constitutivos do direito às indemnizações que os autores reclamam dos réus, quer em seu benefício direto, quer em benefício da sociedade interveniente, sendo os primeiros na qualidade de sócios desta, o réu na qualidade de administrador dessa mesma sociedade, e a ré sociedade na qualidade de beneficiária do facto que os autores reputam de ilícito e danoso, e cuja prática imputam ao réu M… no exercício do cargo de administrador da sociedade interveniente. III – FUNDAMENTAÇÃO A) DE FACTO 1. Conforme consta da sentença recorrida, o tribunal a quo proferiu a seguinte decisão de facto (que se transcreve para melhor compreensão da impugnação que lhe é dirigida e das alterações que à mesma sejam introduzidas): 4. Fundamentação de facto 4.1. Factos provados Da petição inicial 1. I… -, S.A., de ora em diante designada I…, NIPC…., com sede na Rua … Évora, foi constituída e registada em 20/01/2011, com o objecto social: "Conceptualização, desenvolvimento, implementação, edição, programação e comercialização de software, consultoria informática e portais web", e o capital social de 50.000€. 2. Aquando da constituição da sociedade foi designado administrador único o 1.º R, M…, que se manteve na função pelo menos até 24.09.2014. 3. O 1.º Réu contratava empregados, negociava com fornecedores, contratava prestadores de serviços, geria e administrava os suprimentos dos sócios. 4. O capital da sociedade, integralmente realizado por todos os accionistas, encontra-se distribuído nos seguintes termos: • M…, titular de acções equivalentes a 51% (Cinquenta e um por cento) do capital social; • P…, titular de acções equivalentes a 15% (Quinze por cento) do capital social; • J…, titular de acções equivalentes a 15% (Quinze por cento) do capital social; • W…, SGPS Lda, titular de acções equivalentes a 15% (quinze por cento) do capital social; • Q…, Unipessoal Lda., titular de acções equivalentes a 4% (Quatro por cento) do capital social; 5. O 1º R. realizou o seu capital social na sociedade I… com recurso a transferência de fundos efectuada pelos autores 6. A sociedade I… foi criada com vista ao desenvolvimento do programa informático denominado "bizSimplex". 7. A aplicação "BizSimplex" consistia num software ERP constituído por oito módulos, tais como base de facturação, fornecedores, recursos humanos, stocks. 8. Em 08/06/2011, foi elaborado um projecto empresarial do negócio e produto PaySimplex. 9. O “PaySimplex” consistia numa aplicação de pagamentos por via móvel através de smartphones e telemóveis standard, que permite a desmaterialização total de pagamentos, substituindo o dinheiro e cartões de débito e crédito como meios correntes, tanto no mercado nacional junto de clientes corporativos, como junto de similares clientes internacionais. 10. Ao longo de todo o ano de 2011 e 2012 a sociedade I… S.A. foi trabalhando e aperfeiçoando, inicialmente o programa “BizSimplex” e posteriormente o programa “PaySimplex”; 11. O projecto PaySimplex foi apresentado a EMEL e SIBS. 12. Em Maio de 2012 a sociedade C… - Business Consultants avaliou o negócio da I… S.A. em 2.6 milhões de euros. 13. Para fazer face aos trabalhos de desenvolvimento e aperfeiçoamento dos programas desenvolvidos pela I… os Autores injectaram na sociedade, a título de suprimentos os seguintes montantes: 13.1. 1º Autor – P…: • Em 29/07/2011 5.000€ (Cinco Mil Euros); • Em 30/07/2011 4.500€ (Quatro Mil e Quinhentos Euros); • Em 25/11/2011 30.000€ (Trinta Mil Euros); • Em 10/01/2012 1.000€ (Mil Euros); • Em 04/04/2012 1.500€ (Mil e Quinhentos Euros); • Em 04/06/2012 3.000€ (Três Mil Euros); • Em 27/06/2012 4.266,10€ (Quatro Mil Duzentos e Sessenta e Seis Euros e Dez Cêntimos) 13.2. 2º Autor – J…: • Agosto de 2011 9.000€ (Nove Mil Euros) 13.3. 3º - Autor – W…, Sgps Lda: • Em 09/08/2011 9.000€ (Nove Mil Euros) 13.4. 4ª Autora – Q…: • Em 23/08/2011 2.500€ (Dois Mil e Quinhentos Euros); • Em 31/10/2011 5.000€ (Cinco Mil Euros); • Em 30/12/2011 4.000€ (Quatro Mil Euros); 14. Em 02/11/2012 o 1º Réu constituiu a sociedade 2ª Ré, então com o nome P…, Lda., pessoa colectiva n.º…, actualmente com sede na Rua … Queijas. 15. A 2ª Ré tem como objecto social: "Actividades de programação informática, de processamento de dados, domiciliação de informação e actividades relacionadas, portais web e outras actividades relacionadas com tecnologias de informação e informática com vista ao desenvolvimento de software direccionado ao desenvolvimento e implementação de novos meios e soluções de pagamento.". 16. A 2ª Ré tem um capital social de 150.000€ (Cento e Cinquenta Mil Euros). 17. Actualmente, o 1º Réu é sócio único, e gerente, da referida sociedade. 18. O 1º R. e a 2ª Ré contrataram funcionários que se encontravam ao serviço da I…. 19. O 1º Réu passou a comercializar na 2.ª Ré o programa, "PaySymplex", tendo celebrado contratos com a Câmara Municipal de Cascais e Parques Tejo; 20. A I… não gera receitas. Da contestação 21. Com vista à análise das potencialidades de mercado do plano de negócios apresentado por M… relativamente ao projecto byzSimplex, os AA contrataram a empresa C… Business Consultantes, cujos serviços foram pagos pela sociedade E…, Lda. de que o R. M… era sócio. 22. Antes de realizado o capital social da I…, o 1.º R. efectuou pagamentos por conta da I…. 23. Por documento de que foi junta cópia como doc. 15 das contestações, cujo teor se dá por reproduzido, datado de 08.11.2012, denominado “Contrato de Cedência Definitiva de Programa Informático e Direitos de Propriedade Intelectual”, I… declarou ceder a P…, Lda. que declarou aceitar a cedência, de “todos os direitos respeitantes à propriedade intelectual do Programa de software designado “paySimplex”, que ainda se encontra em fase de desenvolvimento”, pelo valor de € 150.000,00, a pagar por transferência bancária para conta bancária pertencente à primeira. 24. Nessa data, o programa não estava finalizado. 25. Quando da cedência do paySimplex, em 08.11.2012, o 1.º R era titular de 5% do capital social da então P…. 26. Pelo menos em Março de 2013 a funcionalidade de pagamento de estacionamento estava pronta. 27. O programa paySimplex gerou facturação para a 2.ª R., até Dezembro de 2014, no valor de pelo menos € 27.209,93. 28. A I… continua a ser detentora do projecto “BizSimplex”. 29. Além dos adiantamentos referidos, o 1.º R. pagou, desde 19.09.2012, dívidas da I… a C… Business Consultants e Banif Mais, sendo a primeira no valor de € 11.943,30. 30. E celebrou ainda acordos de pagamentos em prestações com a Segurança Social e Autoridade Tributária, relativamente a dívidas nos montantes de € 8.100,62, 510,20, € 3.241,80 e 868,89. Da resposta à contestação 31. Quando da constituição da I…, os Autores comprometeram-se a investir, pelo menos, o montante global de € 150.000,00 de capital social e suprimentos, dos quais, pelo menos € 11.467,80 não entregaram. 32. O 1.º A., P…, foi trabalhador da I…. 33. Os montantes pagos por M…, por conta da I…, até à realização do respectivo capital social, pelo menos em parte, foram reembolsados. 4.2. Factos não provados Da petição inicial
  12. a)O 1º Réu realizou o seu capital social por empréstimo dos restantes accionistas;
  13. b)O 1º R. aquando da constituição da sociedade I… não colocou na mesma qualquer montante;
  14. c)A sociedade I… foi criada com vista ao posterior desenvolvimento do programa “PaySimplex”.
  15. d)A sociedade tinha como objectivo o desenvolvimento de programas informáticos, como exemplo o "Pay Symplex", para posterior venda, retirando daí os respectivos proveitos;
  16. e)O projecto PaySimplex foi apresentado a Banco Azteca, CitiBank, ESUC, Jerónimo Martins e Moçambique.
  17. f)Os suprimentos injectados pelos Autores na I… destinaram-se principalmente ao desenvolvimento e aperfeiçoamento do "paySimplex"
  18. g)Além dos suprimentos provados, P… efectuou ainda os seguintes suprimentos: • Em 26/12/2011 3.000€ (Três Mil Euros); • Em 04/04/2012 2.500€ (Dois Mil e Quinhentos Euros); • Em 26/06/2012 4.266,10€ (Quatro Mil Duzentos e Sessenta e Seis Euros e Dez Cêntimos)
  19. h)A 2.ª Ré celebrou contratos com a EMEL.
  20. i)A I… não tem bens próprios. Da contestação
  21. j)M… efectuou pagamentos por conta da I… mesmo antes de constituída a sociedade.
  22. k)Nos termos das condições de constituição da sociedade acordadas com os AA eram estes quem deveriam suportar a totalidade dos encargos financeiros necessários ao desenvolvimento do projecto;
  23. l)O valor dos suprimentos realizados pelo 1.º R na I… totaliza, em Outubro de 2014, a quantia de € 163.543,89.
  24. m)Quando da cedência, em 08.11.2012, o programa “paySimplex” não tinha em funcionamento nem uma das funcionalidades que se encontravam previstas.
  25. n)Foram necessários sete meses de desenvolvimento para que apenas a funcionalidade de pagamento de estacionamento estivesse pronta.
  26. o)À data da contestação, 12.12.2014, o programa “paySimplex” não se encontrava finalizado para poder ser comercializado.
  27. p)Após a aquisição do programa “PaySimplex” a 2.ª R. despendeu, até Outubro de 2014, com o desenvolvimento do mesmo, o valor de € 72.791,91.
  28. q)Com a alienação do programa “paySimplex”, a sociedade I… auferiu uma receita de € 150.000,00.
  29. r)A I… não conseguiu colocar-se em posição as condições de mercado devido ao incumprimento e falta de cooperação dos Autores.
  30. s)O 1.º R. pagou as seguintes dívidas da sociedade I…: - CLAIM, no valor de € 2.428,00; - ESPELHO DE LETRAS, no valor de € 7.380,00; - SEGURANÇA SOCIAL, no valor de € 2.372,52 à data de Dezembro de 2014 relativamente a dívida de € 8.692,75. - SEGURANÇA SOCIAL, no valor de € 611,05; - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA, no valor de € 3.241,8; -AUTORIDADE TRIBUTÁRIA, no valor de € 1.195,49; Da resposta à contestação
  31. t)O 1.º Réu assumiu o custo do estudo provado sob o n.º 21. Não se atende ao demais alegado na petição inicial por se tratar de matéria conclusiva ou de direito, ou sem relevo para a decisão da causa. 2. Do erro de julgamento de facto e insuficiência/ampliação da matéria de facto considerada pela sentença 1) No contra polo do dever de fundamentação/motivação crítica que o art. 607º, nº 4 do CPC impõe ao julgador, dispõe o art. 640º, nº 1 do CPC que, pretendendo o recorrente a reapreciação da matéria de facto em sede de recurso, sob pena de rejeição, sobre ele recai o ónus de delimitar o objeto e o sentido da sua pretensão recursiva especificando:
  32. a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
  33. b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
  34. c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea
  35. b)do número anterior, observa-se o seguinte:
  36. a)Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; No caso, mostra-se delimitado quer o objeto do recurso quer o sentido da pretensão recursória, e cumpridos os demais requisitos processuais, pelo que nada obsta ao conhecimento dos fundamentos da impugnação à matéria de facto e respetiva reapreciação, atividade a que se procede pautada pelas regras e critérios que infra se expõem. Dispõe o art. 607º, 4 do CPC que Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência. Acrescenta o nº 5 que O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto. Conforme antiga e profusa doutrina e até à mais recente jurisprudência, o princípio da livre apreciação da prova – por contraposição com o sistema da prova legal, caraterizado por regras, medidas ou critérios legais de avaliação extraídos do direito material probatório - tem como corolário o dever de motivação da decisão da matéria de facto, posto que aquele não significa julgamento arbitrário e insindicável do juiz, antes o resultado da apreciação crítica e analítica dos meios de prova concretamente produzidos, designadamente, das narrativas testemunhais, conjugando-as de per si, entre si, e/ou com outros meios de prova de distinta natureza, e por recurso à lógica e às regras da experiência comum, deles extraindo juízos valorativos e/ou conclusivos de facto - face à impossibilidade de reconstituição natural da realidade -, com indicação dos fundamentos condutores e determinantes dos raciocínios lógico-indutivos e dedutivos subjacentes a cada julgamento de facto. O que vale por dizer que, na contraposição com o sistema de prova legal, o sistema da prova livre não corresponde a convicção pessoal, emotiva ou subjetiva, mas a convicção motivada e formada na prova produzida e nas regras da lógica e da experiência comum, correspondendo estas a realidades que, pela sua habitualidade, definem um “standard” de prova de natureza objetiva passível de sindicância, mas sem prejuízo da abertura do julgador para a exceção que, para além dos quadros mentais que a regra tende a definir/padronizar, resulte concretamente demonstrada[2]. Da mesma forma, a exigência de conhecimento do processo cognitivo do julgador não posterga a perceção que a imediação em 1ª instância proporciona, designadamente, em matéria de valorização de testemunhos pessoais, para a qual e para além do concreto conteúdo e sentido objetivo do que é dito, concorrem particularidades de difícil, senão impossível, reprodução e explicitação em sede de motivação, tais como hesitações, gestos, expressões faciais, às quais apenas a reprodução vídeo permitiria aceder in totum na 2ª instância. Crucial é que o julgador expresse o exame crítico dos meios de prova por referência aos factos provados e não provados, isto é o processo lógico e racional que seguiu na apreciação das provas e conduziu a que a sua convicção se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência. Conforme vertido no acórdão da Relação do Porto de 05.02.2018 (processo nº 1118/15.0T8VLG.P1), e citando acórdão de 19.12.2012 da mesma Relação, [..] o princípio da livre apreciação da prova, que alicerça o julgamento da matéria de facto, sustenta-se em critérios racionais e objetivos, em juízos de ilações e inferências razoáveis, mas sempre de mera probabilidade e conduz a um juízo positivo de prova quando, em face dos instrumentos disponíveis, do seu conteúdo, consistência e harmonia, se afigure aceitável à consciência de um cidadão medianamente informado e esclarecido, que a realidade por eles indiciada já se possa ter como efetivamente assumida, devendo a avaliação dos depoimentos das testemunhas ser realizada de acordo com o princípio enunciado no artigo 396º do Código Civil, assentando em dois polos, via de regra; de um lado, na razão de ciência evidenciada (artigo 516º, n.º 1, do CPC); do outro, no maior ou menor afastamento (ou comprometimento pessoal) que, com a controvérsia em discussão, se afigure existir (artigo 513º, n.º 1, final, do CPC; sendo estes fatores que, além do mais, permitem escrutinar o nível da credibilidade que lhes pode ser conferido. Em suma, a decisão de facto corresponde ao resultado da atividade interpretativa do julgador, consubstanciada esta na análise crítica e analítica que faz das provas produzidas, lógicamente conjugadas e, se caso for, por recurso a máximas da experiência ou presunções judiciais. Por isso, e pela natureza da atividade judiciária, a verdade processual não corresponde à realidade empírica dos factos, mas a uma reprodução da mesma, por decalque do que a prova produzida permite alcançar; e o juízo que sobre esta se forma e produz corresponde precisamente ao ato de avaliar/interpretar e tirar conclusões de dados facultados pelos meios de prova que, obviamente inclui os factos de natureza instrumental que, não sendo essenciais para o mérito da causa, permitem inferir/induzir outros que o são. Mais prevê o art. 662º, nº 1 do CPC que A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. No dizer de Abrantes Geraldes, Através dos nºs 1 e 2, als.
  37. a)e b), fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostre acessíveis., no pressuposto, certeiro, de que só assim fica assegurado o duplo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto em crise (in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2014, 2ª ed., p. 233). A especial, e de sobremaneira relevante, acuidade do julgamento da matéria de facto, reflete a essencialidade da mesma no resultado da ação. [C]onstitui o principal objectivo do processo civil declaratório, tendo em conta que é da matéria provada e não provada que depende o resultado da acção. (António Abrantes Geraldes, in Recursos em Processual Civil ( Novo Regime), ed. Almedina 2007, pág. 260 e ss.). 2) Nesse pressuposto, de que as alterações que requerem à matéria de facto influem no sentido da decisão de direito, conforme conclusões das alegações de recurso, a impugnação que os recorrentes dirigem à decisão de facto proferida pelo tribunal recorrido divide-se nos seguintes segmentos:
  38. a)Impugnação do juízo positivo sobre os factos descritos sob os pontos 22, 23, 24, 25, 28 daquela decisão, que requerem sejam julgados como não provados.
  39. b)Aditamento, ao acervo da matéria de facto provada, de factos que resultaram da audiência de julgamento, a saber: “A sociedade P… Lda., após a sua constituição passou a exercer a sua atividade comercial nas mesmas instalações da sociedade I… S.A.” “Os computadores e material informático utilizado pelos trabalhadores da sociedade P… Lda eram os mesmos que pertenciam à sociedade I….” “O Réu M… transferiu os funcionários e todos os equipamentos da sociedade I… S.A. para a sociedade P… Lda, deixando-a sem qualquer bem.”
  40. a)Cumpre verificar se existem fundamentos para a alteração requerida pela recorrente, de inversão do juizo positivo alcançado pelo tribunal recorrido sobre a matéria descrita sob os pontos 22, 23, 24, 25 e 28 dos factos provados, por recurso à valoração da prova produzida nos autos, tendo-se procedido ao exame dos documentos juntos aos autos e à audição integral dos registos das declarações prestadas em audiência, correspondentes aos depoimentos de parte dos autores J… e P…, às prestadas pelas testemunhas, e às declarações de parte do réu M…, que foram requeridas no início da audiência de julgamento, mas que foram prestadas a final, depois de ter assistido à demais prova nela produzida. Nesta tarefa, e considerando o enfâse que pelos recorridos vem colocado no teor das declarações prestadas pelo réu M…, importa referir que, não obstante as declarações de parte integrem o leque processual dos meios legalmente admissíveis para instrução da causa que, com exceção do que corresponda a confissão, o legislador subordinou ao princípio da livre apreciação da prova (cfr. art. 466º do CPC), impõe-se que sejam consideradas e valoradas cum granus salis relativamente a factos que, não obstante pela sua natureza e/ou no contexto do pedaço de vida objeto de instrução (nomeadamente, por serem objeto de igual domínio de ação e de cognoscibilidade pela parte e por terceiros), sejam passíveis de demonstração/confirmação através de outros meios de prova (testemunhal, documental ou pericial), estes, ou não foram requeridos/produzidos ou, tendo-o sido, não alcançaram confirmar, ou só parcialmente, a versão apresentada em audiência pelo declarante; principalmente, quando, conforme ocorreu in casu, não foi esgrimida com a prestação de declarações pela parte contrária e, além do mais, o declarante assistiu à produção de toda a prova testemunhal.[3] Nesta senda, mais urge desde já confirmar o que da motivação da decisão impugnada consta a respeito das declarações prestadas pelas testemunhas J… e LG, irmãos do réu M…, no sentido de - embora sem a precisão ou pormenorização que este imprimiu ao relato da versão que apresentou -, no essencial, mas com a imprecisão ou vaguidade própria de quem não adquiriu conhecimento direto dos factos, se resumirem à confirmação do sentido das declarações do réu M…, o que mais não traduz do que a natural decorrência do facto de a fonte do conhecimento que detêm sobre os factos em discussão lhes advir do que por este lhes foi transmitido; excetua-se deste contexto a temporalização, feita pela testemunha LG…, da agilização de contactos entre o réu M… e a empresa fiscalizadora dos estacionamentos geridos pela Cascais Próxima, na qual aquele exerce funções, e do que, por isso, detinha conhecimento direto. Do ponto 22: O tribunal a quo considerou provado que Antes de realizado o capital social da I…, o 1º R. efectuou pagamentos por conta da I…. Opõem os autores que o ali descrito configura matéria de índole conclusiva porque apenas se poderia retirar do conhecimento dos concretos pagamentos realizados, opondo assim que apenas poderiam considerar-se como provados os concretos pagamentos realizados. Objeção que não põe em causa a natureza factual da matéria ali descrita, desde logo porque não lhe imputa, e efetivamente não contém, qualquer elemento normativo ou conceito de direito. O descrito sob o ponto 22. - que não foi expressamente alegado pelos réus, e que na decisão de facto consta reiterado sob os pontos 29 e 33 (onde por manifesto lapso o réu M… consta identificado como CM…), aos quais os recorrentes não dirigiram a sua impugnação -, resultará da alteração do âmbito temporal do facto alegado sob o art. 12º da contestação (pelo qual os réus alegam que o réu M… contribuiu financeiramente para o projeto ainda antes da constituição da I…), ao qual, sob o art. 16º da resposta dos autores para impugnação dos documentos apresentados com a contestação (req. de 16.01.2015), estes opuseram que [a] I…, S.A. foi constituída a 20-01-2011, tendo o 1.º R. se oferecido para suportar todos os custos da mesma até à entrada do capital dos sócios (que ocorreu no inicio de Março de 2011) pois queria avançar com o projecto o mais rapidamente possível. Esta foi uma iniciativa e proposta do 1º R. que os sócios concordaram, sendo que assim que foi subscrito o capital social, o 1º R., como Administrador, imediatamente reembolsou os valores colocados!. Assim, independentemente da (i)relevância de tal facto para a boa decisão da causa (questão de que agora não curamos), de, assim genericamente descrito, não permitir a respetiva sindicância pela parte contrária (pois, não fazendo referência aos concretos pagamentos realizados, para além da mera negação não é possível à parte contrária fundamentar/especificar impugnação em sentido contrário) e de, por isso e por princípio, assistir razão aos recorrentes na qualificação daquele facto como juízo conclusivo de facto, da alegação transcrita resulta que o que os recorrente pretendem agora seja considerada como não provado foi, na realidade, por eles alegado como verdade histórica (no sentido de facto/acontecimento efetivamente ocorrido) e, por isso, na qualidade de facto por eles aceite, sequer integrava os temas de prova porque não constituía/constitui facto controvertido. No descrito contexto da atividade processual das partes, mormente dos recorrentes, e porque, não obstante conclusiva, a matéria descrita sob o ponto 22 tem indiscutível natureza factual e foi positivamente alegada pelos recorrentes, não lhes assiste bondade na impugnação que agora lhe dirigem, pelo que se mantém nos termos em que foi considerado e descrito pelo tribunal recorrido, sendo certo que, em sede de enquadramento jurídico dos factos, e a ser para o efeito considerado, não poderá extravasar dos limites/termos em que foi julgado provado. Do ponto 23: O tribunal a quo declarou como facto provado que Por documento de que foi junta cópia como doc. 15 das contestações, cujo teor se dá por reproduzido, datado de 08.11.2012, denominado “Contrato de Cedência Definitiva de Programa Informático e Direitos de Propriedade Intelectual”, I… declarou ceder a P… Lda. que declarou aceitar a cedência, de “todos os direitos respeitantes à propriedade intelectual do Programa de software designado “paySimplex”, que ainda se encontra em fase de desenvolvimento”, pelo valor de € 150.000,00, a pagar por transferência bancária para conta bancária pertencente à primeira. Opõem os recorrentes que o documento ali referido foi por eles impugnado quanto à forma e conteúdo (como o foram, em bloco, todos os demais juntos com a contestação), mais alegando tratar-se de documento lavrado à pressa para justificar a alegada cedência dos direitos do programa ‘paysimplex’ para a sociedade criada pelo réu e seu irmão, mas controlada e gerida pelo primeiro, não detendo qualquer credibilidade para com fundamento no mesmo dar aquele facto como provado nem para, conforme consta da fundamentação da decisão recorrida, concluir que efetivamente o negócio ocorreu e existiu uma venda que, verdadeiramente, nunca ocorreu. Não estando em causa a genuinidade das assinaturas[4] - que além do mais foram confirmadas em audiência por aqueles a quem as mesmas são imputadas (o réu M… e o seu irmão JG…) - neste particular os recorrentes confundem matéria de facto, no caso, o teor ou conteúdo de um documento escrito, que constitui facto empiricamente observável, com o enquadramento jurídico do mesmo, ou seja, com a apreciação e definição dos efeitos jurídicos suscetíveis de serem reconhecidos ou assacados às declarações inscritas no documento, sendo que a impugnação à decisão de facto tem apenas como objeto a convicção ou juízo fáctico que o tribunal recorrido formou sobre o acervo factual objeto dos temas de prova, e já não o juízo de direito com que operou o enquadramento legal dos factos provados e conduziu ao sentido da decisão recorrida. Tratando-se de documento particular, conforme previsto pelo art. 376º, nº 1 e 2 do CC, faz prova plena quanto à materialidade das declarações por ele atribuídas ao seu autor, ou seja, prova da sua existência, de que foram emitidas, mas já não faz prova quanto à exatidão, veracidade, ou correspondência dos factos descritos ou compreendidos nessas mesmas declarações com a realidade dos factos materiais a que reportam (exceto se forem contrários aos interesses do declarante), e muito menos do valor jurídico de tais declarações, que constitui objeto da apreciação a realizar em sede de enquadramento jurídico dos factos. Em conformidade com o exposto, em sede de decisão de facto o tribunal recorrido limitou-se a descrever o que empiricamente resulta do documento para que remete, sem que tenha emitido qualquer juízo sobre a correspondência de tais declarações com a realidade ou sobre a motivação dos declarantes, e muito menos, um qualquer juízo técnico-normativo sobre o valor e/ou efeitos jurídicos das declarações que no documento constam. Tal descrição não suscita uma qualquer questão de credibilidade sobre a existência do conteúdo/das declarações que dele constam, porque esta surge confirmada pelos dados empíricos que objetivamente o documento exibe e que dele se extraem por mera leitura, portanto, sem recurso a uma qualquer atividade interpretativa, de facto, e muito menos de direito. Sem prejuízo, porque a decisão de facto deve conter todos os elementos densificadores dos factos potencialmente relevantes para todas as soluções plausíveis de direito e para que, como peça processual autónoma, baste para, de per si, o leitor/destinatário conhecer todos os pressupostos considerados, ou possíveis de ser considerados, na decisão de direito, que a técnica da remissão para documentos não cumpre, por recurso ao teor do em questão, e para que melhor se alcance o âmbito do objeto da declarada venda do projeto paySimplex, importa levar ao ponto 23 outros elementos que, com relevância, se extraem do referido documento, nos termos que infra se descrevem. Do ponto 24: O tribunal a quo declarou como facto provado que Nessa data [08.11.2012] o programa [paySimplex] não estava finalizado. Opõem os autores que o ali descrito configura matéria de índole conclusiva, que apenas poderia considerar-se como provado se conhecidos os concretos trabalhos em falta realizar do programa e as finalidades a que este se destinava, objeção que, novamente, não põe em causa a natureza factual da matéria ali descrita, sendo que também não contém qualquer juízo normativo ou conceito de direito. Considerando reportar-se a produto de software[5] cujo estado de desenvolvimento constitui matéria claramente controvertida[6] e que, a par com a sua invocada comercialização por outra sociedade constituída pelo réu M… (cfr. art. 37º da petição, conduzido ao 5º§ dos temas de prova), as partes colocaram no cerne da discussão nestes autos (cfr. arts. 38º a 44º da contestação, conduzidos ao §10º dos temas de prova), assiste razão aos recorrentes quando referem que, concluir pela conclusão/finalização do programa impõe, antes de mais, que se conheça a finalidade do mesmo pois, só em relação a esta, e tratando-se de programa informático, pode aquilatar-se se o programa detinha já as bases/arquitetura necessárias à aplicação projetada, e as funcionalidades necessárias ao cumprimento ou execução das finalidades a que se destina. Porém, contrariamente ao que os recorrentes invocam ou sugerem, a finalidade do programa em questão é conhecida e consta descrita sob o ponto 9 da decisão de facto (em conformidade com a descrição contida a fls. 9 do relatório da Copirisco Business Consultant junto com a petição a fls. 56 e ss. dos autos), por referência à qual a prova produzida permitiu, e efetivamente permite concluir, que naquela data não se achava finalizado. Nesse sentido, conforme e para além do que consta sintetizado na motivação da decisão de facto impugnada, o teor das declarações prestadas pela testemunha RS… – declarou que quando saiu da I…, onde trabalhou desde junho de 2011 e durante cerca de 8/9 meses como ‘developer’ e na qualidade de coordenador do projeto ‘paySimplex’, a aplicação ainda não estava 100% funcional: existia um programa web service finalizado como plataforma ‘agnóstica’ de transações, num todo (que, como projeto, descreveu como o mais equiparado ao MB-Way, uma ‘plataforma’ que pudesse agregar vários motores on-line de processamento de pagamentos) mas que, para estar operacional e ‘vendável’, faltava a parte do backoffice, cujos componentes ainda estavam a ser desenvolvidos e que, com aquela equipa, demoraria mais alguns meses a finalizar, componentes que identificou como sendo o painel de controlo para administração diferenciada de um cliente, e o painel de administração generalizada para a I… (que ao utilizador permitiria acompanhar os seus movimentos, e à I… prestar assistência aos utilizadores em casos de erro); mais declarou que a essa altura já havia interesse da ‘Cascais Próximo’ no projeto ‘paySimplex’ e que, a partir daí, este foi orientado para o respetivo tipo de negócio, de gestão de parqueamentos que, como ‘aplicação’, exigia as ‘Apps’ móveis para permitir a utilização do programa na gestão do estacionamento, que também faltavam, e que levariam 3 a 4 meses a desenvolver. Por sua vez, a testemunha JC… declarou que Quando o projecto PaySimplex saiu da I… ainda não estava pronto., sendo que exerceu funções na I… de fevereiro de 2011 a dezembro de 2012, data em que rescindiu o contrato para celebrar novo contrato de trabalho com a sociedade P…, em janeiro de 2013, onde prosseguiu no desenvolvimento do projeto paySimple, no seguimento da atividade que já realizava na I…, mais tendo esclarecido que, por cada cliente que aderia ao paySimplex, era necessário fazer a adaptação do programa (na gíria do processo de desenvolvimento do sotware, a ‘customização’) e que, quando o primeiro cliente, ‘Cascais Próximo’, pediu aquele software, a aplicação ainda não estava funcional. A este respeito, em declarações de parte o réu M… declarou que, quando foi vendido à sociedade ‘P…’, o programa não fazia nada, o que concretizou com a necessidade de ter que ser ‘customizado’ às especificidades da atividade em que seria integrado, traduzida no desenvolvimento do projeto orientado com uma certa definição, numa área de atuação que, no caso e considerando as necessidades de gestão do cliente ‘Cascais Próximo’, terá correspondido à ‘App’ de estacionamento. Da conjugação das declarações das ditas testemunhas, RS… e JC… - cuja idoneidade não foi posta em causa nem, da respetiva razão de ciência e do modo como depuseram (sem manifestação de sinais de interesse ou de parcialidade por uma ou outra parte ou pelas posições por estas assumidas nos autos), subsistem fundamentos para tanto - com as declarações do réu M…, na estrita medida em que estas resultaram por aquelas confirmadas, e considerando que existe um hiato temporal de cerca de 7/8 meses entre a saída da testemunha RS… da I… e a data aposta no documento de formalização da cedência do projeto à ré sociedade (de 08 de novembro de 2012), é possível extrair e concluir que, nesta data, o programa paySimplex descrito sob o ponto 9 não estava finalizado porque, embora existindo já e pelo menos como plataforma ‘agnóstica’ de transações (plataforma com possibilidade de agregar vários motores on-line de processamento de pagamentos), estava em falta, pelo menos e para lhe conferir alguma funcionalidade, o desenvolvimento das ‘Apps’ móveis para permitir o pagamento por via móvel através de smartphones e telemóveis standard, matéria que, por integrada nos temas de prova, se impõe aditar aos factos provados. Do ponto 25: O tribunal a quo declarou como facto provado que Quando da cedência do paySimplex, em 08.11.2012, o 1.º R era titular de 5% do capital social da então P…. Opõem os recorrentes que este facto não deve ser considerado provado porque resultou das declarações da testemunha JG…, irmão do réu M…, e da renuncia à gerência e cessão da quota social do primeiro em benefício do segundo, que foi sempre este quem teve total domínio da sociedade P…, surgindo o seu irmão como testa de ferro, acrescentando que, a socorrer-se do conteúdo da certidão comercial daquela sociedade, o que a mesma permitiria dar como provado seria os elementos que dela constam, a saber, que em 02.11.2012 constava registado que o réu M… era titula de uma quota no montante de € 7.500,00 e, a partir de 17.01.2013, passou a estar registado que o mesmo possuía duas quotas, uma no montante de €7.500,00 e outra no montante de € 142.500,00. Ora, é patente que a diferença entre a descrição do facto que consta do ponto 25 e a que vem proposta pelos recorrentes é de mera redação, esta ultima através do aditamento dos valores nominais das duas quotas sociais da P…, incluindo aquela que em 08.11.2012 constava inscrita no registo em benefício do réu M…. Com efeito, afirmar que era titular de 5% do capital social ou que era titular de uma quota no valor nominal de € 7.500,00 do capital social de €150.000,00, equivale a afirmar a mesma coisa, pelo menos, com o mesmo alcance ou sentido; isto é, que àquela data era titular de 5% do capital social daquela sociedade. Considerando que no ponto em questão o tribunal recorrido não incluiu qualquer alusão à questão do domínio de facto da sociedade P… desde a data da sua constituição até ao ingresso do réu M. na titularidade da totalidade do capital social, com os argumentos que invocam (e outros não se vislumbram), para além do que os elementos da certidão comercial da dita sociedade fornecem falece bondade à impugnação deduzida pelos recorrentes. Sem prejuízo, dita o princípio da aquisição processual previsto pelo art. 413º do CPC que todos os elementos de prova trazidos ao processo com relevo para a decisão devem ser tomados em linha de conta pelo julgador, independentemente de terem sido aduzidos aos autos pela parte a quem aproveitam ou pela parte contrária. Tal princípio repercute-se na elaboração da sentença, na qual, em sede de fundamentação de facto, se impõe ao juiz tomar em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito (art. 607º, nº 4 do CPC). Do exposto e do disposto nos arts. 662º, nº 1 e 663º, nº 2 do CPC decorre que, quando os elementos probatórios fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa (que pode traduzir-se tão só num complemento/aditamento à proferida pelo tribunal a quo), a consequente modificação da matéria de facto por aqueles determinada constitui um dever do tribunal de recurso. Nomeadamente, no caso de elementos que resultam de documento autêntico demonstrativo de facto alegado (no caso, sob o art. 37º da contestação), que o tribunal a quo tenha desconsiderado (total ou parcialmente) em sede de fundamentação de facto. No caso, a pretensão recursória dos recorrentes remetem para a certidão comercial da sociedade P… que (ainda que em suporte documental ilegível), acompanhou a petição inicial, e da qual se extrai que a sociedade ‘P… foi constituída com o capital social de € 150.000,00 distribuído por duas quotas, uma no valor nominal de € 7.500,00 inscrita em benefício do réu M…, e outra no valor nominal de €142.500,00 inscrita em benefício de JG…, irmão do primeiro, que ambos foram designados gerentes, e que em 17.01.2013 foi averbado ao registo a cessação de funções de JG… do cargo de gerente, por renuncia de 11.01.2013, e na mesma data, 17.01.2013, foi anotado o depósito da transmissão da quota deste em benefício do réu M… e inscrita alteração à designação da sociedade para P…, Ldª, e, em 21.04.2014, inscrita a modificação de sociedade plural por quotas em sociedade unipessoal. Matéria que se adita ao ponto 14 dos factos provados, com consequente eliminação formal dos pontos 16, 17 e 25, única e simplesmente porque o que destes consta constitui decorrência da descrição mais ampla ora conferida ao ponto 14. Do ponto 28: O tribunal recorrido julgou provado que A I… continua a ser detentora do projecto “BizSimplex”, que fundamentou [n]o conjunto da prova produzida, do qual resulta que nem a I… cessou actividade, nem o programa Bizsimplex foi a qualquer titulo cedido. Opõem os recorrentes que em rigor tal facto não surge fundamentado porque não identifica qualquer prova concreta de onde tenha retirado a sua veracidade; acrescentam que da prova produzida resultou o contrário porque, conforme declarações que identificam, ficou demonstrado que o ‘bizsimplex' foi abandonado pela I… e deixou de existir enquanto tal, que a I… não tinha atividade nem bens. Neste ponto, considerando reportar-se a projeto informático, por natureza, virtual (cfr. nota 4), e que, conforme foi confirmado pelas testemunhas RS… e JC…, tal como o paySimplex, a sua concetualização foi aportada para a I… através do konw how do réu M--- (pelo menos, ao nível da concetualização de software), mais do que uma questão de veracidade do facto, deparamo-nos antes com uma situação de equivocidade na respetiva descrição, que se apresenta vaga por imprecisa ou indefinida quanto ao sentido ou alcance da expressão ‘continua a ser detentora do projeto’. Desde logo porque, para além do projeto de negócio do produto informático ‘bizSimplex’ que consta do relatório da ‘C… junto com a petição inicial (projeto que não se confunde com o projeto do programa), dos autos não consta ou resulta que exista um projeto escrito para a inscrição, produção ou implementação desse concreto software, ou um ‘back-up’ do respetivo código-chave[7] contendo todas as inscrições já introduzidas ou a descrição de todos os passos já realizados e dos em falta realizar para o finalizar, sendo que, conforme consta descrito sob o ponto 7., foi idealizado com 8 módulos e, conforme mail que em 29.09.2011 o réu M… (doc. 4 contestação, junto a fls.148) dirigiu aos demais acionistas pessoas singulares e a familiares destas (e que pelo menos o autor Jorge confirmou ter recebido), a par com a referência à intenção de comercialização do ‘byzsimplex’, mais se referiu aos restantes módulos que do mesmo ainda se encontravam ‘a correr’ na I…. Acresce que, conforme consta do ponto 18 da decisão de facto e resulta das declarações da testemunha JC…, a I… deixou de ter a equipa de funcionários que nela trabalhavam e que tinham participado no desenvolvimento e computação do web-site designado ‘bizSimplex’, mais tendo resultado das declarações da referida testemunha que, ele próprio, ainda antes de rescindir com a I… para passar a trabalhar na P…, tinha abandonado o projeto ‘bizSimPlex’ e participava já no desenvolvimento do ‘paySimplex’, no qual prosseguiu ao serviço da P…. Por outro lado, e apesar das vicissitudes que a testemunha RS… relatou, e nas quais os recorrentes fundam a invocada demonstração da inexistência do ‘bizSimplex’ - anunciada descontinuidade, pela Microsoft, do aplicativo/tecnologia ‘silverlight’ da Microsoft onde a parte tecnológica do programa estava fundamentada, que obrigaria a refazer toda a aplicação, e ‘subtração’ ou ‘apoderamento’, pelo colaborador PP…, à data da sua saída da I…, da conta na Microsoft Azure (ambiente Cloud onde o programa foi desenvolvido) e das ‘sources’ do programa -, não existem elementos que permitam dar como provado que o programa de software ‘bizSimplex’ deixou de existir no espaço cibernético em consequência da ausência de suporte e/ou da anunciada descontinuidade do aplicativo ou plataforma informática onde o mesmo estava a ser desenvolvido e/ou em consequência da saída de quem o estava a coordenar, a testemunha PP…, ou que em consequência de um ou outro dos referidos factos a I… perdeu a possibilidade de aceder ao programa. Desde logo porque a testemunha RS… referiu que a conta e as ‘sources’ foram devolvidas e, referindo-se às funções exercidas pelo autor P… na I…, declarou que este era o coordenador do projeto ‘bizSimplex’ o que, conjugado com as declarações de Paulo Pinto e as declarações do réu M…, permite concluir que após a saída de PP… da I…, que terá ocorrido em junho de 2011, o autor P… passou a desempenhar as funções que antes eram desempenhadas por aquele, de coordenador do projeto ‘byzSimplex’, o que manifesta que este projeto foi prosseguido após a saída de PP…, conforme de resto é revelado no mail de 29.09.2011 do réu M…. Da mesma feita, no relatório da C… Business Solutions datado de maio de 2012, tendo por objeto avaliar o potencial de desenvolvimento de negócio dos dois produtos da I…, ‘BizSimplex’ e ‘PaySimplex’, a estes se refere como estando em fase terminal de desenvolvimento (fls. 4 do relatório, fls 59 dos autos) o que, independentemente do que concretamente faltava desenvolver, equivale a dizer que não estavam finalizados. Porém, ainda que assim se possa concluir com relação às ditas vicissitudes, e ainda que se possa concluir que o autor P… dispõe do código ou password de acesso à conta associada ao programa porque desempenhou funções de coordenador do respetivo projeto, não resultou por qualquer forma demonstrado nos autos que subsiste a conta Azure, e em nome de quem, se se manteve e mantém a possibilidade de a I… aceder à aplicação onde o projeto foi desenvolvido (em ambiente ‘Cloud’), designadamente, se a licença para utilização do espaço cibernético onde foi produzida se mantinha ou não ativa/em vigor, e até quando (desde logo porque, como é corrente e consta da informação extraída de https://www.microsoft.com/pt-pt/servicesagreement/, a suspensão ou o cancelamento dos Serviços por falta de pagamento da ‘taxa’ de manutenção por eles devidos pode resultar na perda de acesso à conta Microsoft), e se, não estando ativa ou acessível, foi ou não realizado ‘back-up’ do código-chave do programa e demais dados que deixasse na disponibilidade da I… reproduzir a sua execução, sendo certo que, conforme foi pelo próprio declarado, era o réu M… o único que detinha e exercia poderes de gestão da I… e que, por isso, detinha o domínio fáctico de tal situação; sendo ademais certo que não renunciou ao dito cargo nem outro foi nomeado para ele. Acresce que pela testemunha PP… foi referido que o site da bizsimplex já não existe, não tem nada lá. Em conformidade com o exposto, os elementos fornecidos pela prova documental e testemunhal não permitem concluir que a I… continua a ser ‘detentora’ do projeto bizSimplex, no sentido de ser possível e/ou de estar na sua disponibilidade diligenciar pelo acesso ao web-site ou ao programa a que corresponde, com a consequente transferência do ponto 28 para os factos não provados nos termos supra explicitados, para definição/concretização da expressão ‘continua a ser detentora’. 3) Nos termos conjugados dos arts. 662º nº 1 e 2, al.
  41. c)do CPC, e em conformidade com o princípio da aquisição processual previsto pelo art. 413º do CPC, por relevantes para a compreensão/esclarecimento do conjunto dos factos e para a decisão da causa, mais se aditam aos factos provados o teor de segmentos do relatório junto com a petição inicial e aludido sob o ponto 12. Por se nos afigurar relevante para a valoração e enquadramento do conjunto dos factos assentes na perspetiva da questão submetida a apreciação e do que vem requerido pelos recorrentes, mais se adita o teor do que expressa e inequivocamente foi dito (e reiterado) pelo réu M… no âmbito das declarações que prestou em audiência de julgamento relativamente ao valor que no documento descrito sob o ponto 23 - ‘contrato de cedência definitiva do programa (…)’ - consta como preço dessa mesma cedência –, que o réu M… declarou ter considerado para pagamento dos suprimentos que alegou ter prestado à I… -, sendo certo que, tal qual como consta das als.
  42. q)e
  43. l)da decisão de facto proferida pelo tribunal recorrido, e que não foi objeto de impugnação, não resultou provado que com a ‘alienação’ do programa paySimplex a I… auferiu receita de €150.000,00 (pois, conforme se constata da consulta dos autos, nenhuma prova foi nesse sentido produzida, designadamente, que documentasse uma qualquer transferência daquele valor para a I…), nem resultou provado que o recorrido M… realizou suprimentos à I… que, em outubro de 2014, ascendiam ao montante de €163.543,89.
  44. ii)Mais requerem os recorrentes que aos factos julgados provados sejam aditados outros que resultaram da audiência de julgamento, e que reputam essenciais à boa decisão da causa, a saber: “A sociedade P… Lda., após a sua constituição passou a exercer a sua atividade comercial nas mesmas instalações da sociedade I… S.A.” “Os computadores e material informático utilizado pelos trabalhadores da sociedade P… Lda eram os mesmos que pertenciam à sociedade I….” “O Réu M… transferiu os funcionários e todos os equipamentos da sociedade I… S.A. para a sociedade P… Lda, deixando-a sem qualquer bem.” Nesta parte, a censura que pelos recorrentes vem dirigida à decisão de facto não vem estribada na imputação de erro de julgamento, qua tale, da matéria nela descrita, ou seja, não alegam errónea ou incorreta valoração/interpretação da prova produzida pelo Juiz a quo, nem requerem a alteração do sentido dos factos que por este foram julgados como provados e não provados. Corresponde antes e apenas a imputação de decisão de facto lacunosa por entender que, para além dos factos provados, e em aditamento aos mesmos, o tribunal deveria ter consignado como provados outros factos que resultaram da prova produzida. Cumpre por isso apreciar da admissibilidade da requerida ampliação. Prevê o art. 662º, nº 2, al.
  45. c)do CPC que A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente: Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta; (…). Da conjugação do citado art. 662º nº 1 e 2 com o art. 663º, nº 2 do CPC, que remete para o art. 607º[8], resulta que os poderes cognitivos da Relação em matéria de julgamento de facto abrange o poder-dever de, oficiosamente, proceder a ampliação da matéria de facto necessária ou, pelo menos, pertinente à boa decisão do mérito da causa, se do processo constarem elementos que o permitam[9]. No dizer de Abrantes Geraldes, e com sublinhado nosso, [P]ode ainda revelar-se uma situação que exija a ampliação da matéria de facto, por terem sido omitidos dos temas da prova factos alegados pelas partes que se revelem essenciais para a resolução do litígio, na medida em que assegurem enquadramento jurídico diverso do suposto pelo tribunal a quo. Trata-se de uma faculdade que nem sequer está dependente da iniciativa do recorrente, bastando que a Relação se confronte com uma objectiva omissão de factos relevantes.[10] A possibilidade legal de ampliação da matéria de facto tem como limite ou condição o cumprimento do princípio do dispositivo atinente com o cumprimento do ónus de alegação através da indicação, pelo autor e na petição inicial, dos factos concretos que fundamentam o pedido, sendo estes a causa de pedir e, esta, nas palavras de Alberto dos Reis, «o acto ou facto jurídico de que procede a pretensão dos autores. Mais rigorosamente: é o acto ou o facto jurídico em que o autor se baseia para formular o pedido», ou nas palavras de Manuel de Andrade «é a acção ou o facto jurídico de onde emerge o direito que o autor pretende fazer valer»; definindo-a o art. 581º, nº 4 do Código de Processo Civil como «os factos jurídicos que procede a pretensão deduzida como representação da alegação dos factos integradores do efeito jurídico pretendido», reportando-se, assim, ao conjunto de factos que preenchem a previsão da norma, concretizadora da teoria da substanciação, cabendo ao autor alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir (cfr. artigo 5º, n.º 1 do Código de Processo Civil). Da conjugação do ónus de alegação com o princípio fundamental da separação entre os factos e o direito, decorre que o autor deve expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir, ou seja, o conjunto dos factos constitutivos da situação jurídica que quer fazer valer, que integram a previsão da norma ou das normas materiais que suportam a pretensão que deduz. Sendo o objeto da ação identificado pelo pedido e causa de pedir (teoria da substanciação), da mesma forma que não basta invocar e peticionar o direito, impõe-se a alegação e a prova dos factos fundamento do pedido cuja subsunção permitam o reconhecimento desse direito, sendo que só esses factos constituem o thema probandum, e apenas estes integram o thema decidendum. Assim, o poder-dever de apreciação de pressupostos de facto distintos dos considerados pelo tribunal recorrido pressupõe factos alegados pelas partes. O mesmo é dizer que a alteração da decisão de facto através da sua ampliação apenas pode recair sobre os factos reais e concretos que, constando descritos nos articulados das partes, correspondem à causa de pedir. Requisito que, do confronto do alegado na petição inicial com os factos cujo aditamento se requer, desde já se afere pela negativa, com exceção do segmento ‘transferiu os funcionários’, que foi julgado demonstrado nos termos que constam descritos sob o ponto 18 da decisão de facto (O 1º R. e a 2ª Ré contrataram funcionários que se encontravam ao serviço da I…), correspondente ao alegado sob o art. 36º da petição. No demais, em lugar algum da petição inicial consta alegado que a ré P… passou a exercer a sua atividade comercial nas mesmas instalações da sociedade I… S.A., e que os computadores e material informático utilizados pelos trabalhadores daquela eram os mesmos que pertenciam a esta. Sob a epígrafe Ónus de alegação das partes e poderes de cognição do tribunal, traduzindo uma das manifestações do já referido princípio do dispositivo, quanto à atuação das partes, e dos princípios da colaboração e do inquisitório, quanto à atuação do juiz (em benefício da maior aproximação da verdade processual à realidade dos factos e, assim, da maior adequação a decisão à realidade, própria da justiça material), dispõe o art. 5º que: 1 - Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas. 2 - Além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz:
  46. a)Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa;
  47. b)Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar;
  48. c)Os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções. Norma que enuncia os critérios delimitadores dos poderes cognitivos do juiz, sempre balizados pelo objeto do processo, tendo como antecedentes legais mais próximos os arts. 264º e 664º do CPC de 1961, com as alterações introduzidas pela revisão de que foi objeto através do Decreto Lei nº 329-A/95 de 26.06, antecâmara dos objetivos expressamente prosseguidos pelo atual CPC. Neste, previa o art. 511º do CPC que o juiz fixava a base instrutória – o thema probandum -, selecionando a matéria/questões de facto relevantes para a decisão da causa e que, segundo as várias soluções plausíveis de direito, deva considerar-se controvertida. A seleção e enunciação das bases ou questões de facto era feita por referência aos factos articulados pelas partes, em obediência aos arts. 264º, nº 1 e 664º do CPC, seleção que podia ser ampliada em sede de julgamento, cfr. art. 650º, nº 2, al. f). Já na fase da formalização da sentença, para além dos factos integrantes da base instrutória, ao juiz era ainda permitido considerar na decisão, independentemente de alegação, os factos notórios ou dos quais tivesse conhecimento ex officio (cfr. art. 514º), e os factos essenciais à procedência da ação complementares ou concretizadores de outros oportunamente alegados e resultantes da instrução da causa, impondo neste caso a manifestação de vontade das partes nesse sentido (cfr. art. 264º, nº 3). Em sede de fundamentação da decisão de facto – ou seja, na motivação do julgamento dos factos integrantes da causa de pedir invocada – o tribunal era livre de atender aos factos instrumentais que resultassem dessa mesma instrução (quer na modalidade de ‘factos probatórios’ dos quais os factos essenciais se deduzem, quer de ‘factos acessórios’ permissivos ou impeditivos dessa mesma dedução) independentemente de os mesmos terem sido ou não objeto de alegação. É indiscutível que o tribunal só pode basear-se nos elementos constantes do processo, mas indiscutível também é que, em matéria de facto e, de iure constituto, desde pelo menos a revisão de 1995 à lei do processo civil que esta não limita o conhecimento do tribunal ao que foi originariamente alegado (do que são expressão os arts. 264º e 650º, nº 2 al.
  49. f)do CPCV). No âmbito do atual CPC, aprovado pela Lei nº 41/2013 de 26.06, o art. 5º, nº 1, tal qual como o pretérito art. 264º, limita o ónus de alegação das partes, e consequente preclusão, aos factos essenciais identificadores da causa de pedir (ou das exceções invocadas) identificadora do tipo legal por ela convocado. Ónus e preclusão que não estende aos factos que, ainda que essenciais, são complementares e/ou concretizadores dos factos inicialmente alegados e que, resultando da instrução da causa, devem ser considerados pelo tribunal em sede de fundamentação de facto da decisão, independentemente de terem sido ou não alegados. Correspondem estes a factos que completam a causa de pedir individualizada na petição, em relação à qual originariamente não foram alegados todos os factos necessários à integração da previsão da norma invocada. Numa ampliação da oficiosidade e dos poderes cognitivos do juiz, a consideração de factos essenciais complementares ou concretizadores dos inicialmente alegados não depende agora de manifestação da vontade das partes nesse sentido, exigência que o NCPC deixou ‘cair’. A questão passa então pela definição e distinção dos factos essenciais e, de entre estes, os ‘meramente’ complementares e concretizadores. Recorrendo aos ensinamentos de Paulo Câmara[11], [O]s “nucleares” constituem o núcleo primordial da causa de pedir ou da excepção, desempenhando uma função individualizadora ou identificadora, a ponto de a respectiva omissão implicar a ineptidão da petição inicial ou a nulidade da excepção. (…). Assim, os factos complementares são os completadores de uma causa de pedir (ou de uma excepção) complexa, ou seja, uma causa de pedir (ou uma excepção) aglutinadora de diversos elementos, uns constitutivos do seu núcleo primordial, outros complementando aquele. Por sua vez, os factos concretizadores têm por função pormenorizar a questão fáctica exposta sendo, exactamente, essa pormenorização dos factos anteriormente alegados que se torna fundamental para a procedência da acção (ou da excepção).[12] Pelos presentes autos os recorrentes pedem o reconhecimento de direito de indemnização e a condenação dos réus no seu pagamento. Duvida não há tratar-se de uma ação de responsabilização civil com fundamento em facto ilícito sendo que, da análise da petição inicial e, mais especificamente, da conjugação do teor dos arts. 30º, 37º a 40º, 47º e 52º, resulta que o único facto que identificam como gerador dos danos que invocam corresponde à supressão, da esfera da I…, e à comercialização, pelo réu M… e através da 2ª ré, do programa paySimplex por aquela desenvolvido. É através da alegação deste facto, cuja prática imputam ao réu M… na qualidade de administrador, quer da interveniente I… quer da ré ‘P…, que os autores/recorrentes identificam e delimitam a questão de facto atinente com o pressuposto normativo facto ilícito gerador dos danos cujo ressarcimento peticionam (designadamente, e conforme se extrai da conjugação do alegado sob os arts. 16º, 42º e 59º da petição, desconsiderando qualquer outro elemento do ativo da I… para além do programa ‘paySimplex’). Nesse contexto, os factos que agora pretendem sejam aditados - a título de factos constitutivos do pressuposto normativo facto ilícito praticado pelo réu gerador dos danos que invocam - não integram nem complementam a questão de facto que a esse título foi alegada na petição inicial e, nesse sentido, surgem como causa de pedir nova – correspondente a facto cuja prática surge ex nuovo imputada ao réu M… - relativamente à qual sequer se poderia equacionar a possibilidade de os autores serem convidados a aperfeiçoar/aditar. Concluindo, considerando que de entre os limites (gerais ou casuísticos) que podem colocar-se na reapreciação da matéria de facto pela Relação, à cabeça figura o princípio do dispositivo previsto pelo art. 5º do CPC, no sentido de excluir a apreciação de factos essenciais (que identificam e delimitam a causa de pedir) que, não tendo sido alegados no momento processual oportuno, não podem fundamentar um qualquer pedido de reapreciação e modificação da decisão de facto nesse sentido, sob pena de nulidade da decisão com fundamento em excesso de pronuncia[13], os factos cujo aditamento vem requerido pelos recorrentes não podem agora ser considerados e integrados na decisão de facto, tal qual como não podiam ser pelo tribunal recorrido que, por isso, não os elencou nem nos factos provados, nem nos factos não provados, sendo certo que, em conformidade com o antes exposto, também não integram nem, logicamente, poderiam integrar os temas de prova. Improcede nesta parte a pretensão recursória dirigida à decisão de facto. 3. Fixação dos Factos Provados Em conformidade com as alterações que da apreciação supra resultaram, procede-se à alteração da decisão de facto recorrida através da (
  50. i)eliminação formal dos pontos 16, 17 e 25, cujo conteúdo se transfere para o ponto 14, submetido a distinta redação, (
  51. ii)eliminação material do ponto 28 dos factos provados e a sua inclusão, com aditamento de esclarecimento, nos factos não provados, e (iii) alteração da redação conferida aos pontos 12, 14, 23, 24 e 28 da decisão de facto, reproduzindo-se infra a descrição integral dos factos provados para melhor perceção da matéria factual objeto do subsequente enquadramento jurídico, integrada pela correção que se faz da identificação do réu M… que, por manifesto lapso, nos pontos 21 e 33 o tribunal a quo chamou de Carlos M… (lapso que decorre do facto de nos autos não existir parte, testemunha ou interveniente com o nome Carlos M…, bem como da prova produzida a respeito dos factos por aqueles descritos), constando a itálico os pontos de factos nos termos que resultaram do julgamento e descrição feita pelo tribunal recorrido, e mantendo a numeração por este conferida. 1. I… -, S.A., de ora em diante designada I…, NIPC…, com sede na Rua …Évora, foi constituída e registada em 20/01/2011, com o objecto social: "Conceptualização, desenvolvimento, implementação, edição, programação e comercialização de software, consultoria informática e portais web", e o capital social de 50.000€. 2. Aquando da constituição da sociedade foi designado administrador único o 1.º R, M…, que se manteve na função pelo menos até 24.09.2014. 3. O 1.º Réu contratava empregados, negociava com fornecedores, contratava prestadores de serviços, geria e administrava os suprimentos dos sócios. 4. O capital da sociedade, integralmente realizado por todos os accionistas, encontra-se distribuído nos seguintes termos: • M…, titular de acções equivalentes a 51% (Cinquenta e um por cento) do capital social; • P…, titular de acções equivalentes a 15% (Quinze por cento) do capital social; • J…, titular de acções equivalentes a 15% (Quinze por cento) do capital social; • W…, SGPS Lda, titular de acções equivalentes a 15% (quinze por cento) do capital social; • Q… Lourosa, Unipessoal Lda., titular de acções equivalentes a 4% (Quatro por cento) do capital social; 5. O 1º R. realizou o seu capital social na sociedade I... com recurso a transferência de fundos efectuada pelos autores 6. A sociedade I… foi criada com vista ao desenvolvimento do programa informático denominado "bizSimplex". 7. A aplicação "BizSimplex" consistia num software ERP constituído por oito módulos, tais como base de facturação, fornecedores, recursos humanos, stocks. 8. Em 08/06/2011, foi elaborado um projecto empresarial do negócio e produto PaySimplex. 9. O “PaySimplex” consistia numa aplicação de pagamentos por via móvel através de smartphones e telemóveis standard, que permite a desmaterialização total de pagamentos, substituindo o dinheiro e cartões de débito e crédito como meios correntes, tanto no mercado nacional junto de clientes corporativos, como junto de similares clientes internacionais. 10. Ao longo de todo o ano de 2011 e 2012 a sociedade I… S.A. foi trabalhando e aperfeiçoando, inicialmente o programa “BizSimplex” e posteriormente o programa “PaySimplex”; 11. O projecto PaySimplex foi apresentado a EMEL e SIBS. 12. Em Maio de 2012 a sociedade C… - Business Consultants avaliou o negócio da I… S.A. em 2.6 milhões de euros, tendo apresentado relatório da avaliação no qual consta que a avaliação atendeu ao potencial de desenvolvimento de negócio dos seus dois produtos em fase terminal de desenvolvimento, BizSimplex e PaySimplex, perspetivado para o quinquénio 2012-2016; mais consta a descrição do programa PaySimplex nos termos descritos sob o ponto 9; na descrição dos mercados de atuação, descreve como alvo preferencial os comerciantes aderentes à disponibilização do pagamento as empresas de retalho em grande distribuição, restauração, concessionárias de parques de estacionamento, gasolineiras, entre outras, com uma proposta de custos por transação de apenas 3 cêntimos; na descrição do modelo de negócio para a exploração comercial do paySimplex faz referência à componente fixa do proveito emergente da comercialização da adaptação técnica da tecnologia do programa paySimplex a cada cliente e à componente variável do proveito emergente das transações de pagamentos através do programa ao longo do mesmo período de tempo, estimando o valor dos proveitos ao longo dos cinco anos com especificação dos emergentes da adaptação do projeto a cada cliente e da correspetiva licença anual, e dos emergentes dos ‘Fee’s’ por transação; na descrição das projeções económico-financeiras consta referido que: “A atividade da empresa durante o ano de 2011 foi exclusivamente centrada no desenvolvimento parcial das duas aplicações, estando ambas reconhecidas em sede de Balanço como ativos intangíveis valorizados em 180,7 mil euros. A parte remanescente do desenvolvimento tem sido finalizada durante os primeiros meses de 2012”, indicando para o período de dezembro 2011 capital realizado no valor de € 50.000, ativo no valor de € 213.700 (do qual, €180.700 não corrente), e passivo (todo corrente) no valor de € 163.700, do qual € 129.000 a título de dívida a acionistas; “As evoluções das vendas resultantes da aplicação PaySimplex têm por base a comercialização dos seguintes projetos, junto das seguintes tipologias de potenciais clientes identificados”, que identifica, prevendo para o quinquénio a execução de 23 projetos PaySimplex, dos quais 3 em 2012, correspondentes a Estacionamento-Cascais Próxima, Estacionamento-Parques Tejo, e Estacionamento-Odivelas (cfr. fls. 4, 9, 14 a 18, 21, 26, 27 do relatório junto a fls. 56 a 97). 13. Para fazer face aos trabalhos de desenvolvimento e aperfeiçoamento dos programas desenvolvidos pela I… os Autores injectaram na sociedade, a título de suprimentos os seguintes montantes: 13.1. 1º Autor – P…: • Em 29/07/2011 5.000€ (Cinco Mil Euros); • Em 30/07/2011 4.500€ (Quatro Mil e Quinhentos Euros); • Em 25/11/2011 30.000€ (Trinta Mil Euros); • Em 10/01/2012 1.000€ (Mil Euros); • Em 04/04/2012 1.500€ (Mil e Quinhentos Euros); • Em 04/06/2012 3.000€ (Três Mil Euros); • Em 27/06/2012 4.266,10€ (Quatro Mil Duzentos e Sessenta e Seis Euros e Dez Cêntimos) 13.2. 2º Autor – J…: • Agosto de 2011 9.000€ (Nove Mil Euros) 13.3. 3º - Autor – W…, Sgps Lda: • Em 09/08/2011 9.000€ (Nove Mil Euros) 13.4. 4ª Autora – Q…: • Em 23/08/2011 2.500€ (Dois Mil e Quinhentos Euros); • Em 31/10/2011 5.000€ (Cinco Mil Euros); • Em 30/12/2011 4.000€ (Quatro Mil Euros); 14. Em 02/11/2012 o 1º Réu constituiu, com o seu irmão JG…, a sociedade 2ª Ré, então com o nome P…, Lda., pessoa coletiva n.º …, atualmente com sede na Rua …Queijas, com o capital social de € 150.000,00 distribuído por duas quotas, uma no valor nominal de € 7.500,00 inscrita em benefício do primeiro, e outra no valor nominal de €142.500,00 inscrita em benefício do segundo, ambos designados gerentes, constando da certidão comercial da dita sociedade o averbamento, em 17.01.2013, da cessação de funções de JG… do cargo de gerente, por renuncia de 11.01.2013, na mesma data, 17.01.2013, a anotação do depósito da transmissão da quota deste em benefício do réu M… e a inscrição da alteração à designação da sociedade para P…, Ldª, e em 21.04.2014, a inscrição da modificação de sociedade plural por quotas em sociedade unipessoal. 15. A 2ª Ré tem como objecto social: "Actividades de programação informática, de processamento de dados, domiciliação de informação e actividades relacionadas, portais web e outras actividades relacionadas com tecnologias de informação e informática com vista ao desenvolvimento de software direccionado ao desenvolvimento e implementação de novos meios e soluções de pagamento.". 16. (eliminado) 17. (eliminado) 18. O 1º R. e a 2ª Ré contrataram funcionários que se encontravam ao serviço da I…. 19. O 1º Réu passou a comercializar na 2.ª Ré o programa, "PaySymplex", tendo celebrado contratos com a Câmara Municipal de Cascais e Parques Tejo; 20. A I… não gera receitas. 21. Com vista à análise das potencialidades de mercado do plano de negócios apresentado por M… relativamente ao projecto byzSimplex, os AA contrataram a empresa C… Business Consultantes, cujos serviços foram pagos pela sociedade E…, Lda. de que o R. M… era sócio. 22. Antes de realizado o capital social da I…, o 1.º R. efectuou pagamentos por conta da I…. 23. Através de documento datado de 08.11.2012, epigrafado de “Contrato de Cedência Definitiva de Programa Informático e Direitos de Propriedade Intelectual”, subscrito pelo réu M… pela primeira contratante I…SA, e pelo seu irmão JG… pela segunda contratante P…, Ldª, o primeiro declarou que, pelo valor de € 150.000,00, a primeira contratante cede à segunda contratante, e o segundo declarou que a segunda contratante aceita a cedência de “todos os direitos respeitantes à propriedade intelectual do Programa de software designado “paySimplex”, que ainda se encontra em fase de desenvolvimento”, constando da cláusula segunda do referido documento que aquela quantia de €150.000,00 era a pagar "mediante transferência bancária para a conta com o NIB 0010 0000 459 649 70001 73, pertencente à primeira contratante", valor que em audiência de julgamento o réu M… declarou ter considerado para pagamento dos suprimentos que alegou ter prestado à I…. Mais ali consta que a cedência inclui a transferência definitiva e de utilização exclusiva de:
  52. a)Licenças web-design;
  53. b)Aplicações nativas (Apps) em qualquer sistema operativo (IOS, Windows e Android) e respetivas ferramentas e equipamentos de suporte informático de desenvolvimento;
  54. c)Toda a imagem de site, das aplicações, do FrontOffice ou Área de Cliente;
  55. d)Todas as Bases de Dados – Azure, PTW5, etc;
  56. e)Todas as licenças de desenvolvimento e respetivos direitos – Telerik, Iconnshock, Apple, Windows, Android, a ceder todas as contas de domínios de semelhança fonética, etc.;
  57. f)A cedência de direitos e registos: CNPC-Comissão Nacional de Proteção de Dados, Certificção do Ministério das Finanças (SAFT-PT);
  58. g)Linha de telefone de assistência ou contacto;
  59. g)Contrato Vodafone-utilizado em testes;
  60. i)Certificados: Certificado Servidor WEB (SSL), Certificado Digital de Aplicação, Certificado Plataforma B2B;
  61. j)Direitos e acesso a todas as ferramentas de comercialização e divulgação (páginas de redes sociais como por exemplo facebook, Linked-in e Twitter, entre outras;
  62. k)Direitos de uso de todas as imagens adquiridas para uso nos sites e aplicações;
  63. l)Direitos de todos as análises financeiras e apresentações sobre o projecto paySimplex desenvolvidas pela Copirisco, Lda.;
  64. m)Todos os direitos sobre a actividade criativa sobre a actividade inventiva envolvida no projecto paySimplex., e que A primeira contratante compromete-se
  65. a)A guardar confidencialidade e a não desenvolver qualquer programa ou aplicação informática de conteúdo semelhante;
  66. b)A ceder todo o Código Fonte de forma definitiva conhecidas como “sources”. A primeira contraente compromete-se em não deter qualquer Código Fonte ou “sources” da aplicação “paySimplex;
  67. c)A ceder todas as palavras-chave ou passwords para o correcto acesso e desenvolvimento de qualquer elemento relacionado com o software paySimplex. 24. Nessa data o programa paySimplex descrito sob o ponto 9 não estava finalizado porque, existindo já, e pelo menos, como plataforma ‘agnóstica’ de transações (plataforma com possibilidade de agregar vários motores on-line de processamento de pagamentos), estava em falta, pelo menos e para lhe conferir alguma funcionalidade, o desenvolvimento das ‘Apps’ móveis para permitir o pagamento por via móvel através de smartphones e telemóveis standard. 25. (eliminado) 26. Pelo menos em Março de 2013 a funcionalidade de pagamento de estacionamento estava pronta. 27. O programa paySimplex gerou facturação para a 2.ª R., até Dezembro de 2014, no valor de pelo menos € 27.209,93. 28. (eliminado) 29. Além dos adiantamentos referidos, o 1.º R. pagou, desde 19.09.2012, dívidas da I… a C… Business Consultants e Banif Mais, sendo a primeira no valor de € 11.943,30. 30. E celebrou ainda acordos de pagamentos em prestações com a Segurança Social e Autoridade Tributária, relativamente a dívidas nos montantes de € 8.100,62, 510,20, € 3.241,80 e 868,89. 31. Quando da constituição da I…, os Autores comprometeram-se a investir, pelo menos, o montante global de € 150.000,00 de capital social e suprimentos, dos quais, pelo menos € 11.467,80 não entregaram. 32. O 1.º A., P…, foi trabalhador da I….

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