Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 5154/2007-6 Relator: FERREIRA LOPES Descritores: DIREITOS DE AUTOR Nº do Documento: RL Data do Acordão: 01/31/2008 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Sumário: I – A SPA não tem direito a exigir das entidades promotoras de espectáculos o pagamento de direitos de autor pela execução de obras musicais, quando os intérpretes são os próprios compositores ou titulares dos direitos de autor, por dever entender-se que no contrato celebrado com a promotora está implícita a autorização para a execução da obra; II – Do art. 122º do Cód. de Direito de Autor e Direitos Conexos, que estabelece que “o promotor deve afixar previamente no local o respectivo programa, do qual deve constar na medida do possível, a designação da obra e a identificação da autoria”, não pode concluir-se que sobre aquele recai a obrigação de afixar um programa com enunciação de todas as canções e temas musicais a interpretar no espectáculo. (F.L.) Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa S.P.A. – Sociedade Portuguesa de Autores intentou em 18.03.99, na comarca de Lisboa, acção com processo ordinário contra T, Lda, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 55.841.593$00, acrescida de juros de mora vencidos no montante de 27.862.421$00 e nos vincendos. Alegou para tanto e em síntese: Representa autores nacionais e estrangeiros cujas obras foram executadas em vários espectáculos musicais que a Ré promoveu, sem autorização prévia da Autora ou dos titulares dos respectivos direitos. À data dos concertos, a Autora fixava uma percentagem de 5% ou 4,4% sobre a receita correspondente à lotação completa dos espectáculos, e assim procedeu à emissão de nove facturas, entre 24 de Maio de 1994 e 31.01.95, que remeteu à Ré, no valor total de 55.841.593$00, que a Ré até ao momento não liquidou. A Ré contestou, excepcionando a ineptidão da petição, a ilegitimidade da Autora, e a prescrição do direito invocado. Defendeu-se ainda por impugnação, questionou os critérios de aplicação dos coeficientes usados pela Autora na facturação que emitiu, e alegou que nos espectáculos em causa não lhe era possível conhecer de antemão as obras que iam ser executadas, estando, assim, exonerada da obrigação de comunicação prévia à Autora, e que inexiste o direito da Autora de cobrar qualquer percentagem quando o intérprete executa uma obra da sua autoria. Houve réplica da Autora. Após junção pelas partes de dois doutos pareceres – um apresentado pela Autora da autoria dos Professores Ferrer Correia e Almeno de Sá, e outro apresentado pela Ré da autoria do Prof. Oliveira Ascensão – foi elaborado despacho saneador que julgou válida a instância e as partes legítimas, relegando para a sentença o conhecimento da prescrição. Efectuado o julgamento e dirimida a matéria de facto, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo a Ré do pedido, por ter entendido que esta não carecia obter autorização da Autora para a execução das obras nos espectáculos que promoveu. Irresignada, a Autora apelou tendo formulado as seguintes conclusões: 1ª. A Recorrente propôs a presente acção, alegando ter a Ré promovido um conjunto de espectáculos onde foram interpretadas obras protegidas pelo direito de autor cujos titulares são por si representados, directa ou indirectamente, sem que a Ré tivesse procedido ao pagamento dos respectivos direitos de autor de acordo com os critérios de fixação desses mesmos direitos estabelecidos pela A. 2ª. Não obstante, o tribunal entendeu que a Ré, como promotora dos espectáculos, não é a pessoa que deve obter a autorização para utilizar as obras, alegando que quem deve fazê-lo é o intérprete. 3ª. A aqui Recorrente não se conforma com a decisão na parte em que considera que “quem carece de obter autorização para usar obra alheia é o artista intérprete e não a sociedade promotora do espectáculo”. 4ª. Importa, assim, demonstrar que é o promotor do espectáculo e não o intérprete quem tem a obrigação de obter a autorização para a utilização das obras protegidas pelo direito de autor. 5ª. O autor de uma obra tem assim o direito de livre e exclusivamente utilizar e explorar ou autorizar que terceiros utilizem essa obra, dentro do respeito da sua paternidade e integridade, extraindo vantagens económicas dessa utilização e exploração. 6ª. Ora, de acordo com o art. 41º/2 do CDADC, tal autorização só pode ser concedida por escrito, presumindo-se onerosa e não exclusiva, devendo dela constar obrigatória e especificadamente a forma autorizada de divulgação, publicação e utilização, bem como as respectivas condições de tempo, lugar e preço. 7ª. Se no regime da autorização o autor tem a liberdade de fixar, de acordo com o princípio da liberdade, as condições de utilização das suas obras, incluindo o preço, por maioria de razão, sempre que a utilização desse trabalho criativo seja feito sem a sua prévia autorização, ou de quem o represente, o autor mantém a mesma autonomia e liberdade de fixação dessas condições. 8ª. A sua liberdade apenas fica limitada ás condições de espaço, tempo e modo de utilização, uma vez que essas foram unilateralmente fixadas por quem utilizou as obras, deixando, apenas, para o titular do direito de autor, a fixação do preço. 9ª. A execução em público é uma das formas de utilização ou exploração da obra, encontrando-se prevista no art. 68º/2, b). 10ª. A R. promoveu diversos espectáculos musicais, nos quais foram executadas publicamente obras de autores representados pela Autora. 11ª. …não tendo, para tal, obtido a necessária autorização. 12ª. À data dos referidos espectáculos musicais, e nas circunstâncias dos mesmos, a A. fixava, para tal autorização, o coeficiente de 4,4 ou 5% sobre a receita correspondente à lotação completa dos recintos, consoante se tratava de espectáculos ocorridos em recintos com lotação estabilizada (salas com lugares), ou em salas ou recintos com lotação não estabilizada (recintos exteriores, estádios…) de acordo com a lotação atribuída pela I. 13ª. Pelo que a Recorrente procedeu à facturação do montante total de € 278.536,69 e remeteu as facturas respectivas à promotora do espectáculo, a aqui Ré/Apelada. 14ª. É a Ré, enquanto promotora dos espectáculos, que compete divulgar previamente os programas dos espectáculos por si organizados, bem como fazer prova da obtenção da autorização devida, a conceder por todos os autores das obras utilizadas, ou pela A., enquanto representante dos mesmos. 15ª. De uma ou outra forma, a autorização deveria ter sido dada por escrito, o que obrigava a Ré a fazer prova da mesma através da junção aos autos de um ou vários documentos, o que não ocorreu. 16ª. Daqui apenas se pode retirar uma conclusão: a Ré, entidade responsável pela promoção dos espectáculos e obtenção das necessárias autorizações, não estava autorizada a utilizar as obras dos autores representados pela A. 17ª. De modo diverso apreciou o tribunal, afirmando que era aos intérpretes que cabia obter tais autorizações. 18ª. Ora, da conjugação dos art.s 121º, 127º e 109º do CDADC resulta uma equiparação clara entre o empresário promotor da representação cénica e a entidade promotora do espectáculo na execução da obra literário – musical, que é a aquela a que se refere o art. 122º. 19ª. Os artigos referidos são expressos no sentido de que a autorização necessária – que é aquela a que se referem os art.s 40º e 41º - deve ser dada pelo autor, ou por aquele que o represente, ao empresário que promove a representação e não aos intérpretes que nele participem, mandando o art. 121º aplicar à execução da obra literário – musical as regras da representação cénica, em tudo o que não for especialmente regulado para esta, salvo incompatibilidade. 20ª. Logo da análise da lei, podemos concluir que os intérpretes não têm qualquer responsabilidade nesta matéria, devendo o promotor do espectáculo, que actua com evidente fim lucrativo, assegurar a obtenção da autorização e pagar o preço devido. 21ª. Resta terminar apenas dizendo que não existe qualquer autorização para a utilização das obras. 22ª. … e que o promotor os espectáculos, a Ré, não procedeu ao pagamento do preço devido por essas utilizações, preço esse fixado livremente pelos autores das obras ou por quem legalmente os represente. 23ª. Quanto à questão da eventual prescrição invocada pela Ré, apenas se referirá que o prazo de prescrição previsto para o crime de usurpação, no qual a Ré incorreu – art.s 195º/1 e 197ª do CDADC – de 5 anos, se interrompeu aquando da interpelação da Ré, ocorrida com a remessa das facturas supra referidas, a cada realização dos espectáculos promovidos. 24ª. Pelo exposto, entende-se que se fará a costumada justiça, considerando-se que è a entidade promotora do espectáculo, a aqui Apelada, que compete obter a necessária autorização para a utilização das obras efectuada nos termos descritos, alterando-se assim a sentença…por outra decisão que condene a Ré, promotora do espectáculo e sujeito passivo da relação jus-laboral, no pagamento dos direitos de autor devidos pela utilização das obras em questão, de acordo com os princípios de direito aplicáveis e as leis em vigor. 25ª. Aliás, é esta a interpretação dos tribunais superiores: por todos ver o Ac. do STJ de 15.12.1998, consultável em www.jusnet.pt. 26ª. A decisão recorrida violou, nomeadamente, as normas contidas nos arts. 9º, bºs 1 e 2, 41º/3, 67º/2, 68º/3, 107º, 109º 110º, aplicáveis ex vis do art. 121º e 122º, todos do CDADC. Contra alegou a Ré, formulando as seguintes conclusões: 1ª. A questão essencial será a de saber sobre quem recai a obrigação de obter a autorização dos direitos de autor. E isso já foi claramente definido pelo Tribunal a quo. 2ª. A Autora salvaguarda a sua posição não deixando de fazer referência ao Ac. do STJ de 15.12.1998, insurgindo-se uma vez mais contra a douta sentença (…). 3ª. Nada na lei é impeditivo de a gestão dos direitos de autor poder ser feita pelo seu titular. 4ª. O Autor é soberano quanto à utilização que faz da sua obra – neste sentido o nº 2 do art. 9º do CDAC. 5ª. Refere o nº1 do art. 67º do CDADC que “…o autor tem o direito exclusivo de fruir e utilizar a obra, no todo ou em parte, no que se compreendem, nomeadamente, as faculdades de a divulgar, publicar e explorar economicamente por qualquer forma, directa ou indirectamente, nos limites da lei”. 6ª. O citado Acórdão do STJ de 15.12.98 é, salvo o devido respeito, contraditório (…). 7ª. Então o Autor intérprete de uma obra sua que é executada poderá cobrar ao promotor do espectáculo e este ainda poderá ter de pagar à entidade gestora dos direitos daquele? A ser assim, o promotor pagaria duas vezes: uma ao autor, que já geriu como entendeu, porque é soberano nessa matéria, a utilização da sua obra, e outra a quem, arrogando-se do direito de gerir as obras de quem representa e independentemente do conhecimento dos autores, cobrar pela utilização dessas obras. Parece-nos, salvo o devido respeito, absurdo. 18ª. O cerne de toda esta questão é o determinar quem é o sujeito passivo da obrigação de obtenção de autorização, isto é, quem deveria ter obtido a autorização dos autores para serem interpretadas as obras musicais nos espectáculos a que se reportam os autos. Somente depois de solucionado este problema interessará apurar da existência ou inexistência de autorização. 9ª. Como bem explana o Ac. da Relação de Lisboa de 26.03.98 (…) 10ª. Ora, parece-nos, salvo melhor entendimento, que desde que se faça prova, quando solicitada, através dos contratos celebrados com os artistas, que os direitos de autor foram pagos directamente ao artista ou que ele os dispensou, uma vez que a sua vontade é soberana, tal deveria ser bastante na protecção das obras em causa. 11ª. É o intérprete que utiliza a obra, na medida em que a executa e é ele, igualmente, que a explora economicamente, enquanto cobra uma determinada quantia pela sua interpretação, na qual a obra se insere. 12ª. Assim, salvo melhor opinião, tal como acima defendido, é ao intérprete que incumbe cumprir todos os preceitos legais para poder satisfazer a prestação a que se encontra adstrito. 13ª. Por outro lado, os promotores de espectáculos, como a Recorrida, através dos contratos de prestação artística que celebra, adquire, apenas, o direito à aludida interpretação das obras musicais, donde se conclui que é a prestação do artista que contratou para interpretar as referidas obras que usa e que é, também, o que ele frui ou explora economicamente através dos dividendos que obtém. Quem usa a obra é obviamente quem a interpreta mas quem a explora é quem directamente recebe proventos daquela utilização. E esta solução parece ser aquela que melhor defende o fundamento do direito de autor, isto é, a protecção da criatividade. 14ª. Na falta de dispositivo legal que imponha tal obrigação a outra pessoa, deverá ser o intérprete a obter a autorização para executar a obra e não o promotor, a quem apenas se pode assinalar uma utilização indirecta através daquela, pois só autoriza, directamente, a interpretação do artista que contrata. 15ª. Por outro lado, tem sido utilizado, em defesa da obrigação do promotor do espectáculo de obter a autorização do autor, o preceituado no nº 3 do art. 122º do CDA. 16ª. Ora, o legislador definiu as condutas indicadas nos nºs 1 e 2 desse dispositivo legal como de “obrigações do promotor”, contudo e salvo o devido respeito, não nos parece que tal seja considerado como obrigações num sentido técnico-jurídico. Aliás, como foi defendido no acórdão atrás citado. 17ª. Mas ainda que se não entendesse, a verdade é que o citado preceito legal apenas exige que o promotor “quando demandado”, faça prova de que obteve a autorização dos autores das obras executadas. 18ª. Parece pois e salvo melhor opinião, que se trata de uma regra de ónus de prova, ou seja, uma norma de direito probatório material, sendo, apenas, um dispositivo concernente à disciplina das provas. (…) pelo que deverá a douta sentença ser mantida. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. /// Fundamentação. Por não ter sido impugnada, nem haver lugar à sua alteração, remete-se para a matéria de facto constante da sentença – art. 713º, nº 6 do CPCivil. No entanto, para facilitar a compreensão das questões a resolver recorda-se aqui o essencial dos factos provados:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.