Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 6495/17.6T8FNC.L1-4 Relator: DURO MATEUS CARDOSO Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO QUEDA EM ALTURA VIOLAÇÃO REGRAS DE SEGURANÇA CONDENAÇÃO EXTRA VEL ULTRA PETITUM Nº do Documento: RL Data do Acordão: 10/27/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: N Texto Parcial: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA Sumário: I– A empregadora, ao não fazer planificação dos trabalhos, ao não analisar previamente o local, ao não delimitar ou reforçar as protecções nos locais onde havia aberturas e ao não adoptar quaisquer medidas para eliminar as aberturas ou minimizar os riscos de queda, levou a que o sinistrado não tivesse tomado consciência da existência das aberturas e da fragilidade das coberturas, não tendo qualquer possibilidade de se aperceber dos riscos que corria ao executar o trabalho que lhe fora atribuído, pelo que estas omissões da apelante, contribuindo para a ocorrência do acidente, dele foram causais. II–Decorre do art. 78º da LAT/2009, relativamente aos sinistrados e seus beneficiários e no que toca a prestações decorrentes de acidentes de trabalho, estarmos perante direitos indisponíveis. III–Apesar de o beneficiário não ter pedido a condenação do empregador com base no agravamento da responsabilidade deste com fundamento na inobservância de regras de segurança, provada tal violação, podia e devia a Mmª Juíza “a quo” fazer uso do disposto no art. 74º do CPT. (Sumário elaborado pelo Relator) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I- AAA, representado por BBB, intentou no Juízo do Trabalho do Funchal a presente acção declarativa de condenação, com processo especial, emergente de acidente de trabalho, CONTRA, CCC e DDD. II- PEDIU a condenação das rés, nas respectivas proporções: a)-A pensão no montante de € 2.414,08 (dois mil quatrocentos e catorze euros e oito cêntimos) até perfazer 18 anos, entre os 18 e os 22 anos, se frequentar o ensino secundário ou curso equiparado e entre os 18 e os 25 anos se frequentar o ensino superior ou equiparado; b)-A quantia de € 5.055,84 (cinco mil cinquenta e cinco euros e oitenta e quatro cêntimos) a título de subsídio por morte; c)-A quantia de € 1.685,28 (mil seiscentos e oitenta e cinco euros e vinte e oito cêntimos) a título de despesas de funeral; d)-Juros de mora à taxa legal desde o dia seguinte ao da morte do sinistrado. III-ALEGOU, em síntese, que: - No dia 1 de Dezembro de 2017, pelas 15:00 horas, o sinistrado, …, desempenhava as funções dedesmantelador de veículos, nas antigas instalações da …, sob ordens e direcção da 2.ª ré, quando sofreu um acidente de trabalho, sofrendo lesões que lhe causaram a morte; - (…) auferia a retribuição salarial mensal de € 755,00 x 14 meses, acrescida de € 136,40, no valor total anual de € 12.070,40 (doze mil e setenta euros e quarenta cêntimos), encontrando-se a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho transferida para a ré Seguradora; - A ré Seguradora não aceita a responsabilidade pelo acidente de trabalho, por considerar que o acidente resulta da violação pela ré DDD das normas de segurança; - A ré DDD não aceita qualquer responsabilidade pois considera que não violou normas de segurança. IV-A ré Seguradora foi citada e CONTESTOU, dizendo, no essencial, que: - O cálculo da pensão apresentada pelo autor está errado porque errada está a percentagem utilizada para o mesmo; - O acidente ocorrido resultou da inobservância das regras de segurança pela ré MC..., pelo que deve ser absolvida do pedido; - Caso assim não se entenda, deve ser-lhe reconhecido o direito de regresso sobre a ré MC.... . A ré DDD também foi citada e igualmente CONTESTOU, dizendo, em síntese, que: - Caducou o direito de acção e é parte ilegítima, por ter transferido a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho, relativamente ao sinistrado, para a ré Seguradora; - O acidente não ocorreu por violação de qualquer norma de segurança; - Uma vez que o autor é filho único do sinistrado, a percentagem utilizada no cálculo da pensão peticionada não está correcta. V-Foi proferido despacho saneador em que se julgaram improcedentes as excepções de caducidade da acção e ilegitimidade passiva da ré DDD. Fixaram-se o Objecto do Litígio e os Temas da Prova. O processo seguiu os termos e foi proferida sentença em que se julgou pela forma seguinte: “III- DECISÃO Face ao exposto: a)-Condeno a sociedade DDD, a pagar ao autor AAA uma pensão anual no valor de € 9.656,32 (nove mil seiscentos e cinquenta e seis euros e trinta e dois cêntimos), devida desde o dia 2 de Dezembro de 2017, até este perfazer 18 anos ou, em caso de frequência do ensino secundário ou curso equiparado até aos 22 anos ou, em caso de frequência de curso de nível superior ou equiparado até aos 25 anos, actualizável, a pagar em 14 prestações, até ao 3.º dia de cada mês, devendo as prestações correspondentes aos subsídios de férias e de Natal, cada uma no valor de 1/14 da pensão anual, ser pagas nos meses de Junho e Novembro de cada ano, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde o fim de cada mês a que o duodécimo atrasado respeita e até integral e efectivo pagamento; b)-Condeno a sociedade DDD, e a CCC. a pagar ao autor AAA, sem prejuízo do direito de regresso que assiste à CCC. sobre a sociedade MC..., Sociedade de T..., Lda., uma pensão anual no valor de € 2.414,08 (dois mil quatrocentos e catorze euros e oito cêntimos), devida desde o dia 2 de Dezembro de 2017, até este perfazer 18 anos ou, em caso de frequência do ensino secundário ou curso equiparado até aos 22 anos ou, em caso de frequência de curso de nível superior ou equiparado até aos 25 anos, actualizável, a pagar em 14 prestações, até ao 3.º dia de cada mês, devendo as prestações correspondentes aos subsídios de férias e de Natal, cada uma no valor de 1/14 da pensão anual, ser pagas nos meses de Junho e Novembro de cada ano, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde o fim de cada mês a que o duodécimo atrasado respeita e até integral e efectivo pagamento; c)-Condeno a sociedade DDD. e a CCC. a pagar ao autor AAA, sem prejuízo do direito de regresso que assiste à CCC. sobre a sociedade DDD, o valor de € 5.561.40 (cinco mil quinhentos e sessenta e um euros e quarenta cêntimos), a título de subsídio por morte, acrescido de juros de mora, à taxa de 4%, desde o dia 2 de Dezembro de 2017 até integral e efectivo pagamento; d)-Absolvo as rés do demais peticionado. Dessa sentença, a ré DDD interpôs recurso de Apelação apresentando as seguintes conclusões: (…) A ré Seguradora contra-alegou pugnando pela manutenção da sentença recorrida. Correram os Vistos legais, tendo o Digno Procurador Geral-Adjunto do Ministério Público emitido Parecer (fols. 389) no sentido de ser negado provimento ao recurso. VI-A matéria de facto considerada provada em 1ª instância, é a seguinte: 1- AAA nasceu a 30 de Março de 2015 e é filho de (…) e (…) 2-(…) desempenhava as funções de desmantelador de veículos sob orientação e direcção da 2.ª ré. 3-(…) auferia a retribuição salarial mensal de €755,00 (setecentos e cinquenta e cinco euros) x 14 meses + €136,40 (cento e trinta e seis euros e quarenta cêntimos) x 11 meses, a título de subsídio de alimentação, totalizando o montante anual de €12.070,40 (doze mil e setenta euros e quarenta cêntimos ). 4-A responsabilidade civil emergente de acidentes de trabalho relativamente a (…) encontrava-se transferida para a 1.ª ré relativamente ao montante da retribuição salarial mensal de € 755,00 (setecentos e cinquenta e cinco euros) x 14 meses + € 136,40 (cento e trinta e seis euros e quarenta cêntimos) x 11 meses, a título de subsídio de alimentação, totalizando o montante anual de €12.070,40 (doze mil e setenta euros e quarenta cêntimos). 5-No dia 1 de Dezembro de 2017, pelas 15:00 horas, (…) encontrava-se a proceder à recolha de material (cabos eléctricos e estruturas metálicas, entre outros), nas instalações da (…), nas antigas instalações da (…), sob ordens e direcção da 2.ª ré. 6-A 2.ª ré tinha adquirido este material à Massa Insolvente da (…)no processo de insolvência desta sociedade. 7-(…) desempenhava as suas funções num dos pisos do mencionado edifício, com laje em betão, na qual existiam diversas aberturas, com cerca de 1m x 1m de lado (1m2), que se encontravam tapadas com material diverso, mais concretamente, com chapas metálicas, tábuas de madeira e placas de contraplacado. 8-(…), ao passar por cima de uma destas aberturas, coberta com placa de contraplacado, esta não resistiu ao seu peso, tendo quebrado. 9-Em consequência, (…) caiu no piso térreo do edifício, de uma altura de cerca de 7 metros. 10-Em consequência da queda descrita em 9), (…) sofreu as lesões traumáticas crânio-meníngeo-encefálicas descritas a fls. 103 a 105, que vieram a provocar-lhe a morte, no mesmo dia, pelas 18:15 horas. 11-(…) não foi alertado pela 2.ª ré, nomeadamente pelo seu sócio-gerente, que se encontrava no local, para as estruturas de contraplacado existentes na laje e para o facto de estas cobrirem as aberturas na laje, nem se apercebeu de tal facto. 12-O sócio-gerente da 2.ª ré limitou-se a instruir os trabalhadores relativamente ao material que deveriam recolher, sem os alertar para o perigo e sem os advertir para a necessidade de contornar as aberturas existentes na laje. 13-Não houve qualquer planificação dos trabalhos ou análise prévia ao local da intervenção por parte da 2.ª ré. 14-Se tivesse sido realizada uma planificação dos trabalhos ou uma análise prévia ao local da intervenção por parte da 2.ª ré, tal teria permitido identificar a existência de aberturas na laje e proceder à sua delimitação ou reforço das respectivas protecções. 15-Não foram adoptadas pela 2.ª ré quaisquer medidas visando a eliminação daquelas aberturas ou a minimização do risco de queda em altura. VII-Nos termos dos arts. 684º-3, 690º-1, 660º-2 e 713º-2, todos do CPC, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação; os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes, salvo se importar conhecê-las oficiosamente. Tratando-se de recurso a interpor para a Relação, como este pode ter por fundamento só razões de facto ou só razões de direito, ou simultaneamente razões de facto e de direito, assim as conclusões incidirão apenas sobre a matéria de facto ou de direito ou sobre ambas (v. Fernando Amâncio Ferreira, "Manual dos Recursos em Processo Civil", 3ª ed., pag. 148). Atento o teor das conclusões das alegações apresentadas pelos apelantes, as questões que fundamentalmente se colocam no presente recurso são as seguintes: A 1ª, se a matéria de facto dada como provada pode ser alterada. A 2ª, se não se pode imputar à ré/apelante a culpa na produção do acidente e a consequente responsabilidade agravada do art. 18º da LAT; A 3ª, se a apelante não podia ter sido condenada em montante superior e objecto diverso do pedido. VIII- Decidindo. Quanto à 1ª questão. Verifiquemos então se há lugar à alteração da matéria de facto considerada pelo tribunal de 1ª instância, como pretendido pela ré empregadora. No que toca à impugnação da decisão da matéria de facto dispõe o art.º 640º do CPC, no seu n º1: “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a)- Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b)- Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. c)- A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. nº2– No caso previsto na alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.