Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 29624/13.4T2SNT-U.L1-1 Relator: NUNO TEIXEIRA Descritores: CONTRATO DE FRETAMENTO EM CASCO NÚ FRETE COMPENSAÇÃO DECLARAÇÃO RECEPTÍCIA IMPUTAÇÃO DE DESPESAS Nº do Documento: RL Data do Acordão: 09/05/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Sumário: I – O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, sendo certo que nestas provas também se incluem os documentos particulares, a não ser que os factos só se possam provar por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes (artigo 376º, nºs 1 e 2 do Código Civil). II – Segundo o artigo 33º do DL nº 191/87, de 29 de Abril , o contrato de fretamento em casco nu é aquele em que “o fretador se obriga a por à disposição do afretador, na época, local e condições convencionadas, um navio, não armado nem equipado, para que este o utilize durante um certo período de tempo”, em todos os tráfegos e actividades compatíveis com a sua finalidade normal e características técnicas – artigo 39º, nº 1. III – Da celebração deste contrato decorre para o afretador, entre outras, a obrigação principal de pagar o frete, pagamento esse que se vence com a colocação do navio à sua disposição, sendo devido durante todo o tempo em que tal disponibilidade se verifique (artigos 29º e 30º do DL nº 191/87, de 29 de Abril). IV – A compensação realiza-se através de uma declaração receptícia (ou recipienda), ou seja, uma declaração que carece de ser dada a conhecer ao destinatário, tornando-se eficaz apenas quando chega ao conhecimento ou entra na esfera de poder do mesmo (224º do Código Civil). V – Se a Ré não invocou a compensação como forma de extinção da sua obrigação de pagamento do valor do frete contratado, mas antes a figura da imputação ou dedução de despesas pagas pela afretadora, não são aplicáveis as normas relativas à compensação previstas no CIRE, nomeadamente a do artigo 99º. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa, 1. A MASSA INSOLVENTE DA SOCIEDADE … – TRANSPORTES MARÍTIMOS …, LDA., representada pelo Sr. Administrador da Insolvência, veio intentar a presente acção com processo comum contra E…, LDA., sociedade por quotas com o número único de pessoa colectiva e de matrícula …, com sede na … Marinha Grande, pedindo a condenação da Ré ao cumprimento do contrato de fretamento celebrado com a Autora, bem como a pagar-lhe o valor de € 904.650,00 (novecentos e quatro mil e seiscentos e cinquenta euros), os juros moratórios vencidos que, à data da entrada da presente acção, computou em €142.322,95 (cento e quarenta e dois mil, trezentos e vinte e dois euros e noventa e cinco cêntimos) e ainda os juros vincendos até efectivo e integral pagamento. Para tanto alegou, em síntese, que no dia 03.02.2014 a sociedade … Transportes Marítimos …, Lda celebrou com a Ré um contrato através do qual fretou a esta o navio com a designação «....» pelo prazo de 24 meses, com a possibilidade de prorrogação, por opção do afretador, por um período adicional de 6 meses, sendo que o navio foi colocado à disposição da Ré no dia 24.05.2014. O contrato vigorou por um período inicial de 24 meses, até ao dia 24.05.2016, tendo o período de fretamento sido prorrogado por seis meses, tendo assim vigorado até ao dia 24.11.2016. Nos termos do contrato, a Ré ficou obrigada a pagar à Autora um valor de €1.065,00 por cada dia de duração do fretamento, devendo efectuar o pagamento do frete devido em prestações mensais com o valor de €31.950,00, cada uma. A primeira prestação a pagar pela Ré venceu-se no dia 24.05.2014 e as demais no dia 24 de cada mês subsequente, tendo a última prestação vencimento no dia 24.11.2016, data até à qual a Ré ficou obrigada a entregar o navio à Autora. Caso não entregasse o navio no prazo indicado, a Ré estava obrigada a pagar à Autora, por cada dia adicional de utilização do navio, um valor de €1.065,00, acrescido de uma taxa 10%, ou o valor de mercado aplicável à data, caso este fosse superior. Após intimação do Administrador de Insolvência, a Ré apenas entregou o navio à Autora no dia 23.12.2016. Mais alegou que a Ré apenas pagou à Autora os valores correspondentes aos 1.º a 4.º meses de prorrogação do contrato. Regularmente citada, a Ré apresentou contestação e suscitou a incompetência absoluta do Tribunal. Para além disso, defendeu, no essencial, que no âmbito da sua actividade internacional foram-lhe adjudicados alguns contratos de construção, nomeadamente na Venezuela, tendo sentido necessidade, para transporte das peças para as referidas construções, de fretar, a casco nu, o navio “....”. Alega assim que no dia 3 de Fevereiro de 2014, celebrou com a [Sociedade insolvente] o contrato de fretamento a casco nu por um período de 24 meses com início em 1 de Maio de 2014, tendo aquele período sido prorrogado por mais 6 meses. Mais alegou que sobre o navio “....” pendiam, à data da celebração do aludido contrato de fretamento diversas dívidas. Para que pudesse proceder à entrega do navio .... em perfeito estado de navegabilidade necessário se tornava que o mesmo fosse à docagem e que se procedesse a diversas reparações e substituições de material naquele mesmo navio, o que incumbia à [Sociedade insolvente]. Em Maio de 2014 a [Sociedade insolvente] procedeu à substituição do turbo da máquina do navio ..... Em 16 de Maio de 2014, a [Sociedade insolvente] solicitou à Ré que procedesse, por sua conta e ordem, ao pagamento de reparações feitas, que a Ré levou a efeito, tendo o navio, com esta reparação, realizado em 24 de Maio de 2014, o transporte da mercadoria para a Venezuela, na condição de que após aquela viagem, o navio iria para docagem para que se pudessem proceder às reparações e substituições e por o navio em perfeito estado de navegabilidade. Mais alega que, entre 8 e 19 de Agosto de 2014, o navio esteve em doca seca no porto de Vlissingen, na Bélgica, para reparações e substituição de peças, para cumprir a condição prevista na licença concedida pela identificada Sociedade Classificadora, no montante de €80.000,00 que a Ré pagou, com autorização do senhor Administrador Provisório. Mais alega que a [Sociedade insolvente] e a Ré acordaram que todas as despesas relacionadas com o navio, que a Ré enquanto fretadora pagasse adiantadamente, seriam reembolsadas durante o período de fretamento, sendo deduzidas no valor diário do frete a pagar. Alega assim que as partes acordaram que durante o primeiro período de vigência do contrato de fretamento, nada seria pago pela Ré à [Sociedade insolvente]. Mais alega que efectuou vários pagamentos por conta de dívidas contraídas para e pelo navio .... e por salários da sua tripulação. Defende que a Ré não excedeu o prazo para entrega do navio e nada tem a pagar a este título. A Autora pronunciou-se sobre a suscitada excepção de incompetência, pugnando pela sua improcedência. Foi proferido despacho saneador e despachos a indicar o objecto do litígio e a enunciar os temas da prova, os quais não foram objecto de reclamação. Foi apreciada a suscitada excepção de incompetência absoluta. Realizou-se a audiência de julgamento, com inteira observância das respectivas formalidades legais. Por fim, realizada a audiência de julgamento, veio a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente por parcialmente provada e, consequentemente condenou a Ré, no cumprimento do contrato de fretamento e a pagar à Autora: i)a quantia de €830.700,00 (oitocentos e trinta mil e setecentos euros) a título de prestações vencidas durante a duração da vigência do contrato e respectiva prorrogação, acrescida dos juros legais vencidos desde a data de vencimento de cada prestação, à taxa legal em vigor, no montante de €138.967,85 (cento e trinta e oito mil, novecentos e sessenta e sete euros e oitenta e cinco cêntimos), acrescida dos juros vincendos, a incidir sobre o capital, à taxa legal em vigor até integral e efectivo pagamento. ii)a quantia de €33.973,50 (trinta e três mil, novecentos e setenta e três euros e cinquenta cêntimos), a título de utilização do navio pelo período de 29 dias após o termo do prazo de prorrogação do contrato de fretamento, ao preço diário de €1.065,00 acrescido de 10%, ou seja, €1.171,50, acrescida dos juros legais vencidos desde a data de 23.12.2016 até à entrada em juízo da presente acção, à taxa legal em vigor, no montante de €1.421,29 (mil, quatrocentos e vinte e um euros e vinte e nove cêntimos), acrescida dos juros vincendos, a incidir sobre o capital, à taxa legal em vigor até integral e efectivo pagamento. É desta sentença que vem interposto recurso, pela Ré, ora Recorrente, que o termina alinhando as seguintes conclusões: A. Deu o douto Tribunal dar como não provado: “Em Novembro de 2014, quando o navio .... aportava o Porto de Roterdão, a Ré foi confrontada com um arresto sobre o navio para pagamento de dívida contraída pela [Sociedade insolvente] em período anterior ao Contrato de Afretamento, tendo pago à entidade credora, a Reimerswaal o montante de €106.934,27.” B. O douto Tribunal entendeu que os factos não provados no qual se inclui o mencionado em A) resultaram da ausência de prova clara em sentido positivo. C. E que, dos documentos juntos aos autos, não se extrai com clareza a quem foram efectuados esses pagamentos e o motivo que lhes subjaz. D. Não tem o douto Tribunal qualquer razão. E. Por um lado, o douto Tribunal considera que as testemunhas ouvidas apresentaram, na sua generalidade, um discurso claro, coerente e lógico, denotando na sua globalidade genuinidade e veracidade no seu depoimento e nessa medida foram valorados. F. Por outro lado, parece não ter valorado devidamente no que a este facto respeita o depoimento das testemunhas, concretamente, o depoimento do senhor Dr. PC. G. Nomeadamente ao minuto 16:47, 18:06, 18:17 e 18:32 supra transcritos. H. Resulta evidente que do depoimento desta testemunha, associado aos documentos juntos aos autos, concretamente juntos com a Contestação sob os nºs 11 e 12, que a ora APELANTE pagou à Reimerswaal o montante de €106.934,27. I. Desta forma, deve ser dado como provado o seguinte facto: “Em Novembro de 2014, quando o navio .... aportava o Porto de Roterdão, a Ré foi confrontada com um arresto sobre o navio para pagamento de dívida contraída pela [Sociedade insolvente] em período anterior ao Contrato de Afretamento, tendo pago à entidade credora, a Reimerswaal o montante de €106.934,27.” J. O douto Tribunal deu como não provado: “A Ré pagou à sociedade de direito inglês com a firma “C… Ltd. O montante de €25.600,00, correspondente a um saldo em dívida pela [Sociedade insolvente] de uma conta de escala do navio .....” K. Mais uma vez, o douto Tribunal “a quo” andou mal ao não ter dado este facto como provado. L. Para além de resultar claramente dos documentos juntos com a contestação sob o número 15, que incluem transferências bancárias daquele valor, a testemunha senhor RC, foi peremptório ao afirmar que foi a Electrofer a proceder ao pagamento à C…Ltd. M. Veja-se a este propósito o depoimento da testemunha Sr. RC aos minutos 20:33 e 20:43 acima transcritos. N. Assim, o facto sob o ponto C. da douta sentença, teria de ser dado como provado como segue: “A Ré pagou à sociedade de direito inglês com a firma “C… Ltd. o montante de €25.600,00, correspondente a um saldo em dívida pela [Sociedade insolvente] de uma conta de escala do navio .....” O. O douto Tribunal “a quo” condenou, ainda que parcialmente, a ora APELANTE. P. Não tem o douto Tribunal “a quo” qualquer razão. Q. Começar-se-á por dizer que, caso o douto Tribunal da Relação venha a dar razão à ora APELANTE no que respeita à reapreciação da prova, aquele valor de € 484.206,17 (quatrocentos e oitenta e quatro mil duzentos e dezasseis euros e 17 cêntimos) será de € 616.740,44 (seiscentos e dezasseis mil setecentos e quarenta euros e quarenta e quatro cêntimos). R. Entendeu o douto Tribunal “a quo”, quer em face do disposto no artigo 90º quer em face do disposto no artigo 99º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, adiante apenas designado por CIRE, não é permitido à ora APELANTE, proceder à compensação dos valores pagos no âmbito do contrato de fretamento celebrado com a [Sociedade insolvente]. S. Labora o douto Tribunal num tremendo erro. T. A [SOCIEDADE INSOLVENTE] celebrou com a ora APELANTE um contrato através do qual fretou a esta o navio com a designação “....”. U. Dispõe a cláusula 32 do aludido contrato de fretamento: “It is mutually agreed between Owners and Charterers, that all the expenses related with the vessel, such as arrests, port taxes, crew salaries, ITF dues, insurance premiums, classification society fees, as well as the other creditors, that Bareboat Charterers will settle these debts in advance and will reimbursed during the period of the Charter”. V. Cuja tradução para Português é a seguinte: “Pelo presente é mutuamente acordado entre os Proprietários e os Afretadores que todas as despesas relativas ao navio como, por exemplo, arrestos, taxas portuárias, salários de tripulantes, taxas ITF, prémios de seguros, taxas da Sociedade de classificação, assim como outros credores, serão adiantadamente pagos pelos Afretadores a Casco Nu e serão reembolsados durante o período do contrato.” W. E, dispõe a cláusula 33 o seguinte: In what relates and mentioned on the previous clause the expenses will be settled by Bareboat Charterers are estimated to be in the region of 765.000,00 euros (seven hundred and sixty five thousand euros) which will be deducted on the daily rate of the bareboat hire. X. Cuja tradução para Português é a seguinte: “No que se relaciona e está mencionado na cláusula anterior, as despesas que serão pagas pelos Afretadores em Regime de Casco Nu, estão estimados na ordem dos 765.000,00 (setecentos e sessenta e cinco mil euros), que serão deduzidos na taxa diária de aluguer em regime de casco nu”. Y. Dos depoimentos das testemunhas Dr. PC e Senhor RC, resulta claramente que todos os pagamentos feitos pela ora APELANTE e previstas na cláusula 32 do aludido contrato de afretamento a Casco Nu seriam deduzidos, nos termos da cláusula 33, na taxa diária de aluguer em regime de casco nu. Z. Na verdade, tal resulta do depoimento da testemunha Sr. Dr. PC aos minutos 8:53, 10:26, 12:28, 13:09 e 13:26, acima transcritos. AA. Bem como resulta do testemunho do depoimento do Sr. RC aos minutos 9:39 e 10:06, igualmente, acima transcritos. BB. A declaração de compensação estava acordada entre as partes e foi sendo feita no decorrer do período do aludido contrato de afretamento, com o pagamento das despesas feitas pela ora APELANTE as quais foram sendo deduzidas na taxa diária de aluguer prevista no quadro 22 do contrato de fretamento a casco nu celebrado entre a [Sociedade insolvente], na pessoa do seu gerente/administrador e aquela APELANTE, que era no montante de € 1.065,00 por dia ou pro rata. CC. A ora APELANTE pagou à …/MASSA INSOLVENTE por compensação com o valor do fretamento e nos termos do respectivo contrato de fretamento, concretamente das suas cláusulas 32 e 33, o montante de € 616.740,44 (seiscentos e dezasseis mil setecentos e quarenta euros e quarenta e quatro cêntimos), consubstanciado nas despesas que pagou durante o período de vigência daquele mesmo contrato, ao abrigo das citadas cláusulas. DD. E isto tanto é verdade que a testemunha Dr. PC, à data da assinatura do contrato de fretamento, gerente da [Sociedade insolvente], foi peremptório ao afirmar, ao minuto 37:40, que: “Sim é verdade e assinei o contrato com a Electrofer e a ideia desde o inicio é que a [Sociedade insolvente] pelo menos recebesse algum dinheiro do afretamento, nunca seria muito por causa das dividas que poderiam cair em cima do navio, mas seria alguma coisa, foi nessa intenção que se afretou o casco nu”. EE. Significa isto que a ora APELANTE jamais foi credora da APELADA MASSA INSOLVENTE... FF. Por força do aludido contrato de fretamento, tendo a ora APELANTE pago por compensação do valor do fretamento, o montante de 616.740,44 (seiscentos e dezasseis mil setecentos e quarenta euros e quarenta e quatro cêntimos) é devedora, e não credora, da APELADA MASSA INSOLVENTE …. da diferença que resulta do valor total do afretamento de € 776.385,00 (setecentos e setenta e seis mil trezentos e oitenta e cinco euros- 724 dias*€ 1.065,00-) acrescido do valor de € 71.355,00 relativamente ao frete não pago durante o período de prorrogação (67 dias*€ 1065,00 e do valor de €33.973,50 (trinta e três mil, novecentos e setenta e três euros e cinquenta cêntimos), a título de utilização do navio pelo período de 29 dias após o termo do prazo de prorrogação do contrato de fretamento, ao preço diário de €1.065,00 acrescido de 10%, ou seja, €1.171,50. GG. Assim a ora APELANTE é devedora e não credora, que nunca foi, da APELADA MASSA INSOLVENTE do montante de € 264.953,06. HH. Sendo completamente inaplicável o artº 90º do CIRE. II. A ora APELANTE, jamais foi credora da APELADA MASSA INSOLVENTE. JJ. Aquando da comunicação da opção da R., ou seja em 30 de Março de 2016, a ora APELADA na pessoa do senhor Administrador de Insolvência não se opôs à aludida prorrogação daquele contrato invocando, lançando mão, como o deveria ter feito da cláusula 28ª daquele contrato, resolvendo o mesmo e exigindo a entrega imediata do navio. KK. Nem tão pouco fez uso do disposto do artº 102 do CIRE. LL. Faz algum sentido que se renove um contrato quando se alega um incumprimento contratual desde o início da sua vigência? MM. Não tendo a ora APELANTE quaisquer créditos sobre a APELADA MASSA INSOLVENTE, resulta evidente que o artigo 99º do CIRE é, igualmente, inaplicável ao caso “sub judice”. NN. Não havia quaisquer créditos da ora APELANTE sobre a APELADA MASSA INSOLVENTE. OO. Foi, exactamente aqui que o douto Tribunal andou mal. PP. Já que, contrariamente ao que se pode ler na douta Sentença ora em crise, da análise dos factos e mesmo da Contestação da ora APELANTE jamais se pode concluir que o que esta pretendia era obter a compensação de créditos. QQ. A compensação estava feita e traduzida nos pagamentos que a ora APELANTE fez no decorrer e no âmbito do contrato de fretamento, concretamente, com base no disposto nas Cláusulas 32 e 33 do mesmo. RR. E isto tanto é verdade que a testemunha Dr. PC, à data da assinatura do contrato de fretamento, gerente da [Sociedade insolvente], foi peremptório ao afirmar, ao minuto 37:40, que: “Sim é verdade e assinei o contrato com a E… e a ideia desde o inicio é que a [Sociedade insolvente] pelo menos recebesse algum dinheiro do afretamento, nunca seria muito por causa das dividas que poderiam cair em cima do navio, mas seria alguma coisa, foi nessa intenção que se afretou o casco nu”. SS. A APELANTE na sua contestação, jamais pediu qualquer compensação de créditos. TT. O que a ora APELANTE pediu foi a absolvição da instância tendo como causa de pedir o facto de já ter pago tudo no âmbito e de acordo com o aludido contrato de fretamento. UU. Todos os pagamentos feitos pela ora APELANTE no âmbito e de acordo com as citadas cláusulas 32ª e 33ª do Contrato de Fretamento e que logrou provar, devem ser, nos termos do mesmo contrato no âmbito e por força das cláusulas 32ª e 33ª e durante o período da sua vigência, considerados como valores deduzidos ao valor do afretamento nos termos expostos, considerando-se o valor em dívida apenas pela diferença nos termos expostos. VV. Não se aplica, aos presentes autos, a Jurisprudência mencionada na douta sentença ora em crise. WW. A compensação estava já declarada e aceite no contrato de fretamento celebrado e fez-se no âmbito do mesmo e nunca a ora APELANTE, em sede de contestação, alegou a excepção de compensação. XX. A ora APELANTE alegou que nada devia à ora APELADA por ter pago o valor do afretamento durante o período de vigência do Contrato de Fretamento a Casco Nu e nos seus termos e condições, concretamente nos termos das suas cláusulas 32ª e 33ª. YY. A ora APELANTE jamais foi credora da ora APELADA e, consequentemente, não tem de ser ressarcida de qualquer valor e, muito menos de forma preferencial, em relação aos demais credores. ZZ. Mal andou, pois, o Douto Tribunal “a quo” incorrendo num tremendo erro de julgamento, ao ter decidido pela condenação da ora APELANTE da forma como o fez. Pela Autora foram apresentadas contra-alegações que termina, formulando as seguintes conclusões: 1. A sentença recorrida é uma decisão incensurável, bem fundamentada, de facto e de direito, que faz uma correcta apreciação da prova produzida em audiência de julgamento e uma correcta aplicação das normas jurídicas aos factos dados como provados. 2. O depoimento prestado pela testemunha citada pela Ré/Recorrente nas suas alegações de recurso não é apto a dar como provado o facto A) da lista de factos que o Tribunal a quo considerou não provados: para tanto basta ler a transcrição que do mesmo é feita nas alegações. 3. Os documentos n.ºs 11 e 12 da contestação também não provam o facto que a Ré/Recorrente pretende ver dado como provado. 4. O depoimento prestado pela testemunha citada pela Ré/Recorrente nas suas alegações de recurso não é apto a dar como provado o facto C) da lista de factos que o Tribunal a quo considerou não provados: para tanto basta ler a transcrição que do mesmo é feita nas alegações e confrontá-lo com as cláusulas 32.ª e 33.ª do Contrato de Fretamento, que a Ré/Recorrente transcreveu e traduziu nas suas alegações (vide pág. 10 do recurso). 5. O documento n.º 5 da contestação também não prova o facto que a Ré/Recorrente pretende ver dado como provado. 6. Uma vez que a Ré/Recorrente não produziu qualquer outra prova, documental ou testemunhal, apta à demonstração da prova dos factos A) e C) dados como não provados pelo Tribunal a quo, bem andou o Tribunal ao decidir como decidiu. 7. A E…r assumiu contratualmente o pagamento a terceiros de dívidas da [Sociedade insolvente] relativas ao navio “....”, tendo acordado que essas quantias seriam deduzidas ao pagamento do frete por si devido à [Sociedade insolvente], e isso não é outra coisa senão uma compensação de créditos. 8. O facto de a Ré/Recorrente não ter invocado nesta acção a compensação dos seus créditos com os contra-créditos cujo pagamento é peticionado pela Autora/Recorrida não tem o condão de alterar a realidade material. 9. O que é certo é que ambas as partes têm créditos e contra-créditos uma sobre a outra, nos termos do acordo que estabeleceram nas cláusulas 32.ª e 33.ª do Contrato de Fretamento, e pretenderam afastar através de previsão contratual a realização de pagamentos recíprocos, identificando aí quais os pagamentos (futuros) de parte a parte abrangidos pela compensação. 10. Caso o pagamento de créditos a um dos credores, na pendência de uma insolvência, por compensação, fosse permitido fora dos casos previstos no art. 99.º do CIRE, resultaria frustrado o princípio da igualdade dos credores, estabelecido no art. 194.º do CIRE, que não comporta discriminações injustificadas e infundadas. Se assim não fosse estar-se-ia a comprometer a satisfação paritária dos interesses dos credores dentro da categoria dos seus créditos e a permitir que um credor obtivesse uma satisfação mais eficaz do seu crédito em prejuízo dos restantes credores. 11. Se se admitisse a compensação de créditos nos moldes pretendidos pela Ré/Recorrente, estar-se-ia a reduzir a zero o seu risco de não ver o seu crédito satisfeito na insolvência, risco esse assumido pelos demais credores. 12. Como e bem assinalou o Tribunal a quo, a compensação de créditos na insolvência, no quadro do art. 99.º do CIRE, não opera automaticamente, antes dependendo de um reconhecimento prévio dos créditos na insolvência, através dos meios próprios previstos no CIRE. 13. Isso de a Ré/Recorrente não se considerar credora da [Sociedade insolvente] é argumento novo e absolutamente extraordinário, que não corresponde de todo à verdade: o que efectivamente sucedeu é que a Ré/Recorrente reclamou os seus créditos junto do administrador de insolvência, mas não os fez nos termos exigidos no art. 128.º do CIRE, o que determinou que aquele não reconhecesse os créditos reclamados pela Ré/Recorrente, remetendo-lhe a comunicação prevista no art. 129.º, n.º 4 do CIRE, que aquela tinha o ónus de impugnar, mas não impugnou – cf. factos dados como provados na sentença sob os n.ºs 22 e 23. 14. Factologia que, aliás, a Ré/Recorrente não impugnou nas suas alegações de recurso, o que torna o argumento ainda mais risível. 15. A verdade é que a Ré/Recorrente, por opção estratégica que só a si é imputável, não impugnou a relação de credores não reconhecidos, vindo depois correr atrás do prejuízo, invocando neste litígio créditos sobre a Insolvente e alegando agora que, afinal, não é credora da Insolvente. A Ré/Recorrente perde-se nas suas próprias contradições… 16. O argumento de que não é aplicável o regime da compensação de créditos previsto no art. 99.º do CIRE ao caso sub judice porque a compensação de créditos entre Insolvente e Ré/Recorrente já havia operado por via contratual não pode vingar, porque, mais uma vez, o ónus de obter o reconhecimento dos seus créditos na insolvência para na mesma os ver satisfeitos não é dispensado pela circunstância de se ter previsto uma compensação de créditos num contrato, ainda para mais num caso em que os pagamentos objecto de compensação não estão liquidados nesse contrato e o administrador de insolvência não tem conhecimento – nem forma de saber senão através da própria E… – de quais foram os pagamentos efectuados por esta, a que entidades, em que datas, e por que motivo, desconhecendo até os pagamentos efectuados pela E… já na pendência do processo de insolvência (cf. factos dados como provados na sentença sob o n.º 20). 17. Aliás, se não fosse esta acção que a Massa Insolvente se viu obrigada a instaurar em 2017, provavelmente até hoje nenhum documento demonstrativo dos pagamentos realizados pela E… teria chegado ao conhecimento do administrador de insolvência. 18. Termos em que se conclui pela falta total e completa de razão da Recorrente, devendo o recurso em crise improceder na totalidade, mantendo-se na íntegra a sentença recorrida. Foi proferido despacho a admitir o recurso como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. Colhidos os vistos, cumpre decidir. 2. Como é sabido, o teor das conclusões formuladas pelos recorrentes define o objecto e delimitam o âmbito do recurso (artigos 608º, nº 2, 609º, 635º, nº 3 e 639º, nº 1 todos do Código de Processo Civil). Assim, perante as conclusões formuladas pela Recorrente, as questões a apreciar são as seguintes: - Impugnação da matéria de facto; - Incumprimento do contrato de fretamento por parte da Ré e eventual invocação da compensação de créditos por parte desta. 2.1. Impugnação da matéria de facto. Nas suas alegações (conclusões A) a N)) veio a Recorrente insurgir-se contra a decisão proferida sobre a matéria de facto, sustentando que a matéria julgada como não provada nas alíneas A. e C. deveria ser dada como provada, passando a integrar a lista dos factos provados, com a redacção que sugere. Analisemos, então, nesta parte, as razões invocadas pela Recorrente, tendo em conta que o recurso cumpre o ónus estabelecido no artigo 640º do CPC. De todo o modo, a alteração da matéria de facto por ela pretendida só ocorrerá “se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.” (artigo 662º, nº 1 do CPC). 2.1.1. No elenco dos “Factos não provados” que integram a sentença consta como alínea A. o seguinte: “Em Novembro de 2014, quando o navio .... aportava o Porto de Roterdão, a Ré foi confrontada com um arresto sobre o navio para pagamento de dívida contraída pela [Sociedade insolvente] em período anterior ao Contrato de Afretamento, tendo pago à entidade credora, a Reimerswaal o montante de € 106.934,27. ” Quanto a este facto, refere a Recorrente que está provado em resultado do depoimento da testemunha Dr. PC associado aos documentos juntos aos autos, concretamente juntos com a contestação sob os nºs 11 e 12. Mas, para o tribunal a quo dos vários documentos juntos aos autos comprovativos de várias transferências, “não se extrai com clareza a quem foram efectuados esses pagamentos e o motivo que lhes subjaz”, acrescentando ainda que “os restantes documentos (…) não demonstram de forma cabal um efectivo pagamento das restantes dívidas invocadas pela Ré e como tal, não se podem dar o pagamento das mesmas como demonstrado.” Com efeito, os documentos 11 e 12 juntos com a contestação correspondem a dois documentos emitidos pela CA Crédito Agrícola, dos quais se retira que foram feitas duas transferências bancárias internacionais (SEPA), em 04/11/2014, nos valores de 71.934,27 € e de 35.000,00 €, pela E… Lda., a favor de Stichting Beheer Derdengelden e de Stichting Beheer Derdengelden Baumg, respectivamente. Contudo, como é natural, nesses documentos não se faz qualquer referência nem à causa da transferência, nem se menciona uma única vez o nome da alegada credora Reimerswall, como eventual beneficiária, sendo certo que a testemunha indicada não referiu qualquer ligação entre aquela empresa e quem figura naqueles documentos como beneficiário(
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