Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1202/20.9T8OER-A.L1-2 Relator: PEDRO MARTINS Descritores: NULIDADE DE ACÓRDÃO ANULAÇÃO OFICIOSA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 09/29/2022 Votação: UNANIMIDADE COM * DEC VOT Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE O RECURSO Sumário: I – Não se verifica a nulidade do art.º 615/1-c do CPC, se a decisão do acórdão é clara no sentido de se anular todo o processo de embargos, incluindo a sua petição. II – Não se verifica a violação da regra o esgotamento do poder jurisdicional, se a Relação, depois de decidir que a apelação improcede, decide, no mesmo momento, retirar os devidos efeitos de um acórdão interlocutório revogatório de um despacho anterior ao saneador-sentença recorrido e que o tribunal recorrido ainda não tinha tirado apesar de já o poder ter feito: anulação de todo o processo dos embargos. III – É possível arguir perante a Relação nulidades do acórdão quando não é admissível revista ordinária, mas já não nulidades com fundamentos equivalentes a uma revista extraordinária que foi interposta (artigos 615/4 e 629/2-a do CPC). Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo identificados GM, notificado do acórdão de 23/06/2022 proferido nestes autos, vem arguir nulidades do mesmo, que se passam a analisar sucessivamente: Uma nulidade decorreria da obscuridade que tornaria a decisão ininteligível (art. 615/1-c do CPC). Diz o executado/embargante, em síntese, que não alcança qual a interpretação que deve ser feita do acórdão quando aí se diz que ‘há que anular todo o processado nestes autos’ e, posteriormente, que se anula ‘oficiosamente todo o processo.’ Entende, por razões que adianta, que seria normal esperar que o TRL viesse determinar a anulação de todo o processo executivo, uma vez verificada a inexistência de título, mas, embora o acórdão se refira à anulação de ‘todo o processo’, uma leitura cuidada do mesmo não permite compreender se estamos perante a anulação do apenso A (concernente aos embargos de executado) ou se estamos efectivamente a referir-nos a todo o processo executivo. O exequente responde que: o acórdão do TRL é de meridiana clareza e compreensão [e] encontra-se em conformidade com os fundamentos alegados no acórdão – em particular, da consequência da decisão interlocutória revogatória (acórdão do TRL de 17/03/2022) […] A nulidade prevista no artigo 615/1-c do CPC verifica-se nos casos em que a fundamento de facto ou de direito está em oposição com a decisão ou em que a decisão é ininteligível porque obscura ou ambígua. No requerimento o executado efectua considerações sobre o mérito da decisão do acórdão. As nulidades previstas no artigo 615 do CPC, na qual se enquadra a nulidade do artigo 615/1-c do CPC, “respeitam ao teor do ato decisório, nomeadamente ao cumprimento das normas processuais que determinam a estrutura, objeto e limites do julgamento; porém, não quanto ao mérito desse julgamento.” (Rui Pinto, Os meios reclamatórios comuns da decisão civil (artigos 613.º a 617.º CPC), Revista JULGAR Online, maio de 2020, pág. 10, disponível em http://julgar.pt/os-meios-reclamatorios-comuns-da-decisao-civil-artigos-613-o-a-617-o-do-cpc/. Apreciando: No acórdão em causa, “anula-se oficiosamente todo o processo, incluindo a petição de embargos, […] e em consequência absolve-se o exequente da instância de embargos.” Segundo Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC anotado, vol. 2.º, 3.ª edição, Almedina, 2017, pág. 735, “[…n]o regime actual, a obscuridade ou ambiguidade, limitada à parte decisória, só releva quando gera ininteligibilidade, isto é, quando um declaratório normal, nos termos do art.º 236/1 e 238/1 do CC, não possa retirar da decisão um sentido unívoco, mesmo depois de recorrer à fundamentação para a interpretar. […].” A decisão acima citada não contém qualquer ambiguidade ou obscuridade. É, evidentemente, o processo de embargos, apenso A, que é todo anulado. Nem podia ser de outro modo, pois que até se faz a precisão de que essa anulação inclui a petição de embargos e não seria necessária fazê-la se tivesse sido anulado “todo o processo executivo”. * Outra nulidade – já não da sentença, mas antes uma nulidade processual, art. 195/1 do CPC - decorreria do esgotamento do poder jurisdicional. Entende o executado/embargante, em síntese, que depois de ter decidido pela improcedência do recurso, o TRL já não poderia substituir-se ao tribunal recorrido e tomar uma decisão nos termos em que o fez. O exequente responde, em síntese: O acórdão do TRL de 23/06/2022 proferido no âmbito do apenso A teve como objecto o recurso interposto pelo exequente em 21/03/2022 da decisão de 09/02/2022 que julgou procedentes os embargos. O acórdão interlocutório proferido pelo TRL em 17/03/2022 transitou em julgado em virtude de o executado não ter interposto recurso ou apresentado reclamação deste acórdão, pelo que tem força obrigatória neste processo. O acórdão do TRL de 23/06/2022 é cronologicamente posterior ao acórdão do TRL de 17/03/2022, pelo que teve em conta os efeitos deste acórdão interlocutório já transitado em julgado. O acórdão do TRL de 23/06/2022 não poderia ter deixado de ter em conta o acórdão do TRL de 17/03/2022 proferido no apenso B e os efeitos decorrentes, dada a força obrigatória neste processo do caso julgado do acórdão do TRL de 17/03/2022. O caso julgado vincula não apenas as partes como também o tribunal. O TRL não se substituiu à 1.ª instância nem tomou conhecimento de questões das quais não podia conhecer. Outrossim, o TRL retirou os devidos efeitos do acórdão interlocutório do TRL de 17/03/2022, no âmbito dos seus poderes de conhecimento oficioso, tendo determinado a anulação do processado nestes autos de embargos de executado, designadamente a petição de embargos e o despacho saneador de 09/02/2022, em conformidade com o decidido pelo acórdão do TRL de 17/03/2022. A nulidade do processado, que nos presentes autos de embargos de executado resulta do decidido pelo acórdão do TRL de 17/03/2022, é de conhecimento oficioso por parte do tribunal (arts 577/-b e 578 do CPC) e determina a absolvição da instância, nos termos do art. 278/-1b do CPC, conforme decidido pelo TRL e não padece de nulidade por esgotamento do poder jurisdicional. Apreciação: O art.º 665/2 do CPC dispõe: “Se o tribunal recorrido tiver deixado de conhecer certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, a Relação, se entender que a apelação procede e nada obsta à apreciação daquelas, delas conhece no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários.” Desta regra, pode-se extrair a conclusão de que, apesar de a Relação decidir o recurso, tal não a impede de conhecer, logo nesse momento, sem violação da regra do esgotamento do poder jurisdicional, de outras questões que estivessem já pendentes e que tenha todos os elementos para decidir, desde que o tribunal recorrido não tenha conhecido delas por não o poder fazer numa primeira fase nem o ter feito depois quando já o podia ter feito, para mais quando elas são de conhecimento oficioso. É o que se passava no caso dos autos, como se explicou no acórdão ao qual o executado/embargante aponta a nulidade: […] (
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