Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 2150/22.3T8TVD.L1-7 Relator: EDGAR TABORDA LOPES Descritores: DECISÃO PROFERIDA EM PROCESSO PENAL PRESUNÇÃO ILIDÍVEL DE FACTOS PROVADOS CAPACIDADE SUCESSÓRIA INDIGNIDADE PRÁTICA DE CRIME DOLOSO ARGUIDO JULGADO INIMPUTÁVEL ABUSO DO DIREITO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 12/05/2023 Votação: MAIORIA COM * VOT VENC Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: I – Em face do teor dos artigos 623.º e 624.º do Código de Processo Civil) a factualidade dada como assente quanto aos pressupostos da punição, aos elementos do tipo legal e quanto às formas do crime, num processo penal, por homicídio, em que foi arguido aquele que é agora Réu num processo civil (em que se pede a sua indignidade para suceder à vítima), tem também aqui de se considerar assente, por – quanto a este - constituir uma presunção inilidível (quanto a terceiros seria ilidível). II – O artigo 2033.º, n.º 1, do Código Civil estabelece um princípio geral de capacidade sucessória passiva, sendo que um sucessor é um beneficiário que vê ingressar no seu património os bens daquele que morreu. III – O artigo 2034.º, alínea a), descreve um elenco de situações taxativo pelo que, à face desta norma, não pode ser considerado indigno relativamente a seu pai, aquele que, tendo embora praticado factos que integram o tipo penal de homicídio doloso, qualificado, na pessoa deste último, foi absolvido do crime ao ser julgado inimputável. IV - Mas se assim é, a Ordem Jurídica, como um todo, tem mecanismos que lhe permitem evitar situações que possam ser tidas ou consideradas pela sociedade como inaceitáveis, repugnantes ou intoleráveis, impedindo – por exemplo – que alguém que tenha sido declarado inimputável e esteja a cumprir uma medida de segurança, mas não tenha qualquer limitação civil (nomeadamente com o regime do maior acompanhado), herdar todo o património da sua própria vítima. V - É para essas situações extremas, limite, que existe o abuso de direito, aqui configurado como exercício abusivo do direito de exercer a vocação sucessória ou como exercício abusivo do direito de aceitar a herança. VI – Considerado o Réu penalmente inimputável, em termos penais, na morte do pai, mas sem quaisquer limitações em termos de capacidade civil, deve este ver paralisado, considerado abusivo e tido como ilegítimo, o exercício do direito de aceitar a herança daquele que matou, uma vez que seria considerado chocante, violador da consciência jurídica de qualquer um/a e contrário aos bons costumes, que alguém com capacidade sucessória (nos termos dos artigos 2033.º, 2030º, 2133.º, alínea
(25)anos, cuja execução será avaliada nos termos previstos nos artigos 92º a 96º do Código Penal. - Não suspender a execução da medida de segurança de internamento e tratamento em estabelecimento adequado imposta ao arguido.” 5. Da factualidade dada como provada no Acórdão referido em 4., consta além do mais que: “- O arguido sabia que, ao desferir facadas na cabeça, costas e tronco de J... e na cabeça e zona torácica de S... provocaria a sua morte, como veio a acontecer. - E também sabia que com a sua atuação iria causar a morte do feto que sabia que a irmã, S..., trazia em gestação, como veio a acontecer. - Em suma, a atuação do arguido foi a causa direta e necessária, da morte de J... e de S..., ocorrida no local e verificada pelas 23h30m do dia 13 de Novembro de 2020. - O arguido agiu com o propósito concretizado de tirar a vida a J... e a S..., fazendo-a abortar, sabedor que tal conduta lhe era vedada por lei”. [2]6. Do referido Acórdão constam como factos provados os seguintes: “Da Acusação Pública; da Acusação formulada pelo Assistente, do Pedido Cível e da discussão da causa, resultaram provados os seguintes factos: 1. O arguido, X..., é filho de M... (doravante designada M…) e de J... (doravante designado J...) e irmão de S.... 2. Desde meados do ano de 2010, em data não apurada, o arguido passou a residir na Rua---, nº---,, -----, área desta comarca de -----, com o seu pai J... e com a sua irmã S.... 3. No dia 30 de Abril de 2019, em hora não concretamente apurada, o arguido encontrava-se na residência da sua mãe, M..., sita no ---, ---, a consumir produto estupefaciente. 4. M..., apercebendo-se de que o arguido estaria a consumir, proibiu-o de se manter na sua residência enquanto continuasse a consumir produto estupefaciente, sendo que, logo após, em face da expressão do arguido, aquela fugiu do último. 5. Na referida data e após o episódio descrito, M... proibiu o arguido de se deslocar e manter na sua residência. 6. No dia 2 de Maio de 2019, pelas 14h15m, o arguido deslocou-se à residência da mãe, M..., dizendo que queria ir buscar uns livros. 7. M... não permitiu que o arguido entrasse na residência e o arguido sentou-se no chão dizendo que iria ficar no local a desidratar ao sol. 8. Mais disse que ninguém o podia tirar dali, por se encontrar na via pública. 9. No local compareceu uma patrulha da Guarda Nacional Republicana de ----- composta pelos militares xxxxx e yyyyyyy que explicaram ao arguido que este necessitava de ser observado por um médico, ao que o arguido respondeu: “não faz sentido eu precisar de ajuda, preciso é de matar os meus pais, é a lei da vida, eles têm que morrer primeiro”. 10. Após o arguido foi transportado pelos Bombeiros de ----- até ao Hospital de SJ em Lisboa, para ser avaliado no âmbito de um processo de internamento compulsivo. 11.Ao proferir as expressões referidas em 9, o arguido agiu com o intuito de amedrontar e de prejudicar a liberdade de determinação daqueles que eram os seus pais, 12. fazendo-os temer pela integridade física e vida. 13. No dia 13 de Novembro de 2020, no período compreendido entre as 23h00m e as 24h00m, o arguido X... deslocou-se para a sua residência, após ter estado no estabelecimento “---”, sito na Praia de -----, -----. 14. Chegado à residência, J... encontrava-se na cozinha, a cortar alimentos com uma faca de serrilha (vulgo faca do pão), tendo-se ali iniciado uma troca de palavras entre ambos. 15. Acto continuo, o arguido retirou a referida faca de serrilha ao pai e desferiu-lhe vários golpes em locais distintos do corpo, nomeadamente, cabeça, costas e tronco. 16. Após, o arguido muniu-se de outra faca e continuou a desferir golpes, com a mesma, no corpo de J..., que, a certa altura conseguiu fugir para o quarto do arguido, tendo fechado a porta, dirigindo-se para a varanda, onde acabou por falecer. 17. S..., irmã do arguido, ao aperceber-se do sucedido, tentou socorrer o pai, acabando por ser várias vezes golpeada, com outra faca, pelo arguido, em diversas regiões do corpo, nomeadamente na cabeça e na zona torácica. 18. S... acabou por falecer na cozinha. 19. S... estava grávida, com período de gestação estimado entre 9 e 10 de semanas, sendo que o feto não apresentava anomalias feto-placentares, pelo que a morte do feto se deu in útero, devido ao falecimento da mãe. 20. Após, o arguido abandonou a residência, no veículo com a matrícula --------, propriedade do pai do arguido e que era utilizado pela irmã, S.... 21. O arguido foi detido no Bairro do …, Lisboa, no dia 16 de Novembro de 2020, por agentes da Polícia de Segurança Pública, após ter passado a noite com ------, numa viatura abandonada nas imediações do referido bairro, a quem contou o sucedido. 22. Como consequência directa da actuação do arguido, J... sofreu as seguintes lesões: - Na Cabeça: 6 feridas cortantes com formas e orientações diversas, dispersas pela região frontal, parietal esquerda, sobrancelha direita, hemiface direita, mento (superficial) e ramo esquerdo da mandibula, esta a maior, horizontal e profunda até ao plano ósseo (que não lesava), estendendo-se para baixo e para trás, até ao limite lateral superior do pescoço, ao nível da orelha, com 12,5cmx2cm e as duas extremidades em "V"; uma ferida corto-perfurante vertical, com 1 extremidade em "V" e a outra romba, na hemiface direita, centímetro e meio à frente da orelha respectiva, medindo 3cmx0,4mm, com trajecto subcutâneo para baixo e para a frente (ferida A); - No pescoço: ferida cortante na região cervical esquerda alta, continuada da descrita na cabeça sobre o ramo homolateral da mandibula; 3 feridas cortantes sensivelmente horizontais, na face direita, a maior, superficial com 10cmx1,5cm; ferida corto-perfurante, abaixo da orelha esquerda, com 2cmx0,6cm, vertical e em rabo de peixe; - No tronco: ferida corto-perfurante com 3cmx1cm, distando 2,5cm para a esquerda do bordo esternal, no plano horizontal do mamilo, de orientação vertical mas em forma de "L" alongado (movimento na ferida?) com 1 extremidade em "V" (ferida B), com trajecto para baixo, para trás e ligeiramente para a esquerda; ferida cortante superficial, cerca de 1,5cm para cima e para a direita da anterior, estendendo-se horizontalmente do esterno para a direita, medindo 10cm; 4 feridas superficiais, 2 sobre a grelha costal esquerda, 2 no flanco esquerdo e uma linear no epigastro; nove feridas corto-perfurantes fusiformes dispersas pelo dorso, da nádega direita à escápula homolateral, em correspondência com as descritas na roupa e com vários padrões (com 1 ou 2 extremidades em “V”, de orientações diversas, algumas em "rabo de peixe", 2 da nádega direita com cauda), a maior sobre a coluna dorsal baixa medindo 2cmx0,4mm perfurante até à coluna, mas sem interessar a medula, nenhuma delas logrando penetrar nas cavidades torácica ou abdominal; nestas se incluíam 2 feridas dorso-lombares justapostas, sobre a linha escapular posterior direita, distando a mais inferior e lateral cerca de 1 cm da outra, em possível relação com a perfuração renal descrita abaixo, duas feridas corto-perfurantes fusiformes, com apenas uma extremidade em "V", na face lateral direita do abdómen, fusiformes, de dimensão idêntica às anteriores; - No membro superior direito: 5 feridas cortantes no dorso dos 1º, 20 e 30 dedos e 2 na palma da mão, a maior na falange distal do 30 dedo com 3cmx0,2cm; ferida linear com 8cm no terço médio da face posterior do antebraço - feridas de defesa; - No membro superior esquerdo: ferida cortante na face anterior da falange distal do 30 dedo com 3cmx0,5cm - feridas de defesa; - No membro inferior direito: 5 equimoses vermelhas dispersas pela coxa, perna e joelho, neste se situando as duas maiores, numa área com 6cmx2,5cm; - No membro inferior esquerdo: ferida cortante na face lateral do terço médio da perna, ascendente para cima e para dentro, em relação com rasgão descrito na roupa no mesmo local, medindo 7cmx2cm, com cerca de 1 ,5cm de profundidade e 2 extremidades em "V"; - No pescoço: 2 perfurações altas da veia jugular interna, ao nível da bifurcação da carótida que estava íntegra; intensa infiltração sanguínea em redor que interessava os tecidos moles e envolvia toda a parótida direita, bem como a bainha carotídea em toda a sua extensão; vago direito intacto; todos estes ferimentos em provável relação com a ferida A; - Nas paredes do tórax: ferida corto-perfurante (2 feridas?) no 5º espaço intercostal esquerdo (ferida B), com apenas uma extremidade em "V", medindo 3cmx0,6cm, não lesando as costelas, com trajecto infiltrado de sangue, que se continuava lateralmente e à esquerda do saco pericárdico, em profundidade nessa gordura, para a cavidade pleural e até ao pulmão (ver abaixo) - No pulmão esquerdo e pleura visceral: 2 feridas corto-perfurantes cercadas de sangue, a maior medindo 3cm, na face mediastínica e posterior do lobo inferior, junto à coluna, com apenas uma extremidade em "V", distando uma da outra cerca de 2cm, em relação com a ferida B; e - No rim direito: Infiltração sanguínea das gorduras pararrenal e perirrenal cercando também trajecto de ferida corto-perfurante que atingia o terço médio da face posterior do rim, em relação provável com as feridas da linha escapular posterior direita atrás descritas, sem interessar a medula. 23. A morte de J... deveu-se às lesões traumáticas do pescoço e torácicas descritas, sendo que tais lesões traumáticas constituíram a causa adequada de morte. 24. Estas lesões e as restantes lesões traumáticas descritas (com excepção das equimoses do membro inferior direito) denotam haver sido produzidas por instrumento de natureza cortante e corto-perfurante ou actuando como tal, podendo ter sido devidas a agressão com facas. 25. As feridas com responsabilidade letal foram as denominadas A e B com as seguintes direcções e trajectos: Ferida A: na face com trajecto para baixo, para a frente e ligeiramente para dentro atingindo a veia jugular interna direita; Ferida B: na face anterior do tórax, com trajecto para baixo, para trás e ligeiramente para a esquerda atingindo o pulmão esquerdo. 26. As lesões traumáticas observadas no membro inferior direito (equimoses) denotam haver sido produzidas por instrumento de natureza contundente ou actuando como tal, podendo ter resultado da agressão com faca. 27. Como consequência directa da actuação do arguido, S... sofreu as seguintes lesões: - Na cabeça: 5 feridas cortantes na região da orelha direita, 3 no próprio pavilhão auricular, uma à frente pré-auricular, a maior, linear e vertical com 2cm e outra atrás da orelha, mais pequena; - 6 feridas incisas na face, nas regiões frontal, zigomática e masseterina direitas (do canto da boca para a direita), nariz e sobre o ramo esquerdo da mandibula, onde se situava a maior, que se estendia da face cutânea do hemilábio esquerdo à orelha homolateral com 10cmx2cm, com pequena cauda ascendente; - No nariz: equimoses roxas dispersas pelas regiões frontal, zigomática e mandibular direitas e dorso do nariz a maior na mandibular direita com 4 5cmx3cm; - Na face lateral esquerda do pescoço: 13 feridas cortantes e perfurantes, sendo 5 maiores, mais profundas e eminentemente perfurantes, de morfologia distinta, mas com caudas que indiciam um sentido da direita para a esquerda, a maior sobre o ângulo esquerdo da mandibula (ferida A), complexa, irregular e destrutiva, medindo 7 ,5cmx3,3cm; - Na face posterior do pescoço: 8 feridas cortantes e perfurantes, 7 na metade direita dispersas numa área com 11cmx4cm, a maioria fusiformes, mas com 1 triangular, a maior, mais superior e lateral, com 1 cm de base e 5,5cm de altura (ferida B); a ferida restante, situava-se na parte superior esquerda, era horizontal, em meia-lua de concavidade inferior e profunda até a coluna cervical com 6,5cmx2cm; - Na face anterior do pescoço: várias feridas cortantes superficiais na face anterior, de orientações diversas, a maior horizontal, sobre a proeminência laríngea, com 7cmx7mm que se estendia para a face lateral esquerda; - No tórax (dorso): 5 feridas corto-perfurantes numa área com 8,5cmx4,5cm, na parte média do dorso, em relação com os rasgões da roupa, de formas distintas, sendo 3 à esquerda (a mais inferior fusiforme com uma extremidade em "V" medindo 12mmx3mm), uma das direitas superficial e a outra, em forma de "T" oblíquo, medindo o ramo horizontal 2,5cm e o vertical 1,5cm, com pequena cauda infero-lateral; - No abdómen: 2 feridas cortantes superficiais, uma paramediana direita, estendendo-se desde o epigastro ao limite superior do hipogastro com 12cm e outra peri-umbilical esquerda, horizontal, com 2 cm; - No membro superior direito: 14 feridas incisas no terço inferior do antebraço, punho e mão, 7 na face palmar e a maior na face dorsal do punho, com 5cmx2,7cm, profunda até ao plano ósseo com secção de tendões e marca óssea cortante na face posterior do radio - feridas de defesa; equimose roxa-esverdeada com 7 cmx5 cm; - No membro superior esquerdo: 12 feridas incisas, 4 palmares e todas superficiais com excepção da maior na face dorsal do punho que, ainda assim, não ultrapassava o plano aponevrótico – feridas de defesa; equimose roxa-esverdeada no terço media da face posterior do braço com 4cmx3cm; - No membro inferior direito: equimose vermelha com 6cmx4,5cm no joelho; escoriação apergaminhada com 14cm x 1cm; - No membro inferior esquerdo: 3 feridas incisas com uma e duas extremidades em "V" na face lateral da perna, a maior no terço inferior com 2cm, todas superficiais, 2 delas em relação com os rasgões das calças; 4 equimoses vermelhas, 2 nos joelhos e uma na perna, a maior no joelho com 7cmx5cm; - No pescoço: perfuração transfixiva da membrana tiro-hioideia da esquerda para a direita - ferida A; 2 gânglios linfáticos cervicais profundos infiltrados de sangue à esquerda; - Nos músculos do pescoço: secção irregular, quase completa, dos músculos platisma e esterno-cleido-mastóideo esquerdos no seu terço superior (ferida A); 3 feridas perfurantes laterais esquerdas em continuação de 3 das mais profundas feridas descritas na face lateral esquerda do pescoço e 1 mais atrás da e abaixo da ferida A, que ainda seccionava o bordo lateral do músculo trapézio; secção oblíqua para baixo e para a frente do terço superior do esterno-cleido-mastoideu direito (ferida B), acima da glândula tiróide, irregular, com perfuração da veia jugular interna direita; secção irregular do esterno-hioideu direito; tudo rodeado de infiltração sanguínea; - Nos vasos, nervos e gânglios do pescoço: perfuração alta da veia jugular e da artéria carótida direitas com intensa infiltração sanguínea dos tecidos moles em redor e da bainha carotídea, ao nível da bifurcação da carótida; o vago homolateral estava íntegro (ferida B e/ou ferida A); Perfuração da veia retromandibular esquerda (jugular interna homolateral integra) e secção completa da carótida interna esquerda, presa apenas pela adventicia (ferida A); - No útero e anexos: presença de útero gravídico, com saco gestacional íntegro medindo 8cmx5,5cm contendo líquido amniótico de aparentemente normal e feto com aspecto macroscópico de cerca de 3 meses, sem vida. 28. A morte de S... foi devida às lesões traumáticas do pescoço descritas, sendo que tais lesões traumáticas constituíram a causa adequada da sua morte. Estas e as restantes lesões traumáticas descritas denotam ter sido produzidas por instrumento de natureza cortante e corto-perfurante ou actuando como tal, podendo ter sido devidas a agressão com facas. 29. As feridas letais, denominadas A e B, tiveram as seguintes direcções e trajectos: Ferida A: na face, no ângulo da mandíbula esquerda, com trajecto ligeiramente para baixo e para dentro; Ferida B: na face posterior direita do pescoço, com trajecto para baixo, para a frente e ligeiramente para a esquerda. 30. As vítimas foram encontradas sem vida em traje de pijama, pelas 11:30 do dia 14.11.20, na respectiva habitação. 31. Nessa ocasião, não foi encontrada qualquer porta ou janela forçada ou danificada. 32. À data e já há alguns anos, que o arguido residia juntamente com as vítimas, 33. ninguém mais vivendo na habitação dos mesmos. 34. Logo a seguir aos factos, a viatura de matrícula --------, habitualmente conduzida pela falecida S... mas à qual o arguido também tinha acesso, deixou de ser vista nas imediações da residência das vítimas, vindo a ser localizada poucos dias depois num parque da EMEL, contendo, no respectivo interior, entre o mais, uma toalha com vestígios hemáticos quer do arguido quer das vítimas. 35. Após os factos, o arguido permaneceu incontactável, tendo sido localizado dois dias depois, com roupa que não lhe pertencia, no Bairro da …, a pernoitar no interior de uma viatura. 36. Nessa altura, o arguido calçava ténis em cujas solas se encontravam vestígios hemáticos das vítimas. 37. No dia 14.11.20 à noite, o arguido já apresentava os cortes nos dedos registados a fls. 222. 38. Desde 2019 que eram conhecidos ao arguido surtos psicóticos e alucinações auditivas. 39. Não são conhecidos quaisquer atritos mantidos entre as vítimas e terceiros. 40. As agressões começaram na sala da referida habitação e prolongaram-se para o quarto da vítima S... e corredor. 41. À data da prática dos factos, a doença do arguido encontrava-se já em fase aguda. 42. O arguido sabia que, ao desferir facadas na cabeça, costas e tronco de J... e na cabeça e zona torácica de S... lhes provocaria a morte, como veio a acontecer. 43. E também sabia que com a sua actuação iria causar a morte do feto que sabia que a irmã, S..., trazia em gestação, como veio a acontecer. 44. Em suma, a actuação do arguido foi a causa directa e necessária, da morte de J... e de S..., ocorrida no local e verificada pelas 23h30m do dia 13 de Novembro de 2020. 45. O arguido agiu com o propósito concretizado de tirar a vida a J... e a S..., fazendo-a abortar, sabedor que tal conduta lhe era vedada por lei. 46. O arguido foi submetido a exame pericial de avaliação psiquiátrica, o qual consta de fls. 757 a 767, que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, tendo a perita médica com pelo diagnóstico de Psicose Esquizofrénica (CID-10: F 20, OMS, 1992), associada ao consumo de múltiplas substâncias, nomeadamente canabinóides (CID-10: F 19, OMS, 1992), sendo que ambas as situações eram prévias aos factos pelos quais se encontra indiciado. 47. Fruto da descompensação da sua anomalia psíquica grave, o arguido mantinha alterações do comportamento, acreditando que o pai seria o Diabo e a irmã uma cavaleira das trevas que incorporava a Guerra, e que ambos estariam do lado do Mal, enquanto o arguido estaria do lado do Bem. Fruto de alucinações auditivo-verbais, que lhe davam ordens e/ou que comentavam os acontecimentos, bem como de alucinações cenestésicas – sentiu que lhe tinham extraído o Tupac – o arguido resolveu agir, naquilo que considerava ser o mundo paralelo e para onde conseguiria passar através da dilatação da glândula pineal (outra crença delirante), tendo matado os seres maléficos que incorporavam o pai e a irmã. 48. Por força das referidas patologias e pelo facto de manter à data de hoje algum apelo ao consumo de estupefacientes – cujo efeito anula substancialmente a acção terapêutica -, o arguido, à semelhança do que sucedeu à data da prática dos factos, labora por vezes em cenários inexistentes pelo que não tem, nesses momentos, capacidade de avaliar a ilicitude dos seus actos do prisma da realidade existente, tendo concluído a I. Perita Psiquiatra por fundados receios de que venha a cometer actos delituosos semelhantes aos que estão em causa nos autos. 49. O referido complexo patológico de que padece o arguido, em relação aos efeitos que produz sobre o seu intelecto e a sua vontade, foi causal do comportamento que lhe é imputado e produziu, no momento da prática dos factos, um efeito psicológico susceptível de o incapacitar para avaliar a ilicitude do mesmo do prisma da realidade existente e de se determinar de acordo com essa avaliação, já que o conduziu a laborar sobre realidade alucinada. 50. O arguido é o mais novo de dois filhos de um casal de mediana condição económica, X... cresceu nos primeiros anos de vida no seio da família nuclear, constituída pelos progenitores e irmã nove anos mais velha, estrutura familiar que se alterou passados alguns anos, com a separação dos pais. 51. Regressados a Portugal, a separação do casal viria a ocorrer quando o arguido contava três anos de idade, tendo a mãe saído do lar familiar com os dois filhos, fixando residência na --------, em ----- local de residência de alguma proximidade geográfica à zona residencial do progenitor, também em ----. 52. Integrado no agregado materno e, apesar da separação dos pais, X... manteve um contacto regular com o progenitor, convívio que a partir dos nove anos de idade se tornou mais estreito, quando passou a pernoitar na sua habitação aos fins-de-semana. 53. Com um crescimento decorrido no agregado materno até aos dezoito anos, a dinâmica familiar ter-se-á regido por um clima harmonioso, impondo-se alguma intervenção pedagógica por parte da progenitora para com os dois descendentes. 54. A primeira experiência do arguido com substâncias estupefacientes (haxixe) terá ocorrido aos treze anos de idade. 55. O arguido era consumidor de substâncias estupefacientes, nomeadamente canábis, bem como a ingestão de bebidas de teor alcoólico elevado, adquiridas em supermercados por elementos mais velhos do grupo de pares, tendo-se agravado com os anos a sua conduta aditiva. 56. No plano escolar, o arguido regista um percurso regular e com aproveitamento satisfatório, tendo concluído aos dezoito anos, o 12º ano de escolaridade. 57. A sua primeira experiência laboral terá ocorrido em idade precoce, aos catorze anos, durante os fins-de-semana, onde colaborava com o pai na gestão do negócio familiar, no comércio de peixe congelado, auxiliando na sua entrega em restaurantes da zona. 58. Só mais tarde, aos dezasseis anos de idade, em períodos de férias, passou a colaborar de forma mais intensa, trabalho do seu agrado pessoal, mantendo um bom relacionamento com o progenitor. 59. A sua primeira experiência amorosa com ----, namoro com algumas interrupções ao longo do tempo, sendo a fase mais estável entre a idade de dezanove e de vinte e seis anos, data em que ocorreu a separação afetiva, tendo o casal chegado a viver em união de facto na casa do pai do arguido 60. A partir dos seus dezoito anos de idade, o arguido passou a residir definitivamente no lar paterno, opção como solução para a sua integração laboral a tempo inteiro junto do pai, por já ter concluído o 12º ano escolaridade e não desejar dar continuidade aos estudos. 61. O reencontro e adesão com as amizades associadas aos consumos de estupefacientes na zona residencial do pai, com saídas noturnas e festas rave, precipitou o arguido para novos consumos de haxixe e ingestão de bebidas brancas. 62. Nessa fase, optou por trabalhar numa loja ligada a videojogos, tendo inclusivamente passado a gerir esse negócio com um amigo durante cerca de um ano, negócio sem sucesso, tendo contado com o apoio do progenitor na amortização de algumas dívidas contraídas, retomando então o trabalho com o pai na empresa familiar. 63. O agravamento da adição e a mistura das várias substâncias químicas favoreceu um quadro progressivamente depressivo e marcado pelo isolamento social, tendo nessa sequência terminado a relação com a namorada e evitado o contacto com os amigos em comum, mantendo, contudo, a actividade laboral junto do progenitor. 64. Essa fase de isolamento social viria a ser ultrapassada cerca de ano depois, com o abandono dos medicamentos dirigidos à sua dieta, passando a evidenciar uma conduta mais extrovertida, retomando a ligação ao grupo de pares ligado ao consumo de drogas e a prática aditiva, esta última de forma descontrolada, não só com consumos de haxixe e canábis, mas adicionando outras substâncias sintéticas, nomeadamente LSD, MDMA, bem como cogumelos e cocaína (fumada e inalada), juntamente com a ingestão abusiva de bebidas brancas. 65. Por recomendação médica, o arguido ingressou na Clínica ----- em ----, para desabituação do consumo aditivo, tratamento também interrompido, por sua opção. 66. A recusa do arguido na continuidade de qualquer acompanhamento especializado e terapêutica medicamentosa, associado a uma conduta cada vez mais descontrolada de consumos de diversas drogas com álcool, foram factores promotores de maior instabilidade (descompensação pessoal), verificando-se maior frequência de episódios alucinatórios verbais contra o pai e por vezes contra a irmã, para além de outros episódios de delírio assente em visualizações, ocorrência que promoveu o seu abandono laboral com o pai, evitando-o na habitação familiar, recusando-se a partilhar refeições, por achar que estariam envenenadas. 67. Também no contexto de amizades, os amigos passaram a ser encarados de forma diferente, descrevendo-os como seres amigos de outras dimensões. 68. No Estabelecimento Prisional, o seu quotidiano, para além de algumas atividades psicoterapêuticas orientadas, é partilhado com a atividade laboral que desempenha como ajudante no café do seu piso, atividade do seu agrado pessoal. 69. Também regista uma postura colaborante perante o acompanhamento e atividades de que beneficia nesse contexto. 70. Tem beneficiado de visitas por parte de um irmão consanguíneo mais velho, sendo que a progenitora já anteriormente o visitou e mantém o seu suporte através do contacto telefónico e envio de algum quantitativo monetário para despesas várias e carregamento do cartão telefónico. 71. O assistente e a demandante tinham um relacionamento afectivo e familiar muito próximo das vítimas e sofreram profunda tristeza e transtorno com o falecimento das mesmas. 72. Não são conhecidos antecedentes criminais ao arguido”. *** O Tribunal considerou inexistirem factos Não Provados com relevância para a decisão a proferir. **** Apreciação da Matéria de Facto O artigo 607.º, n.º 5, do Código de Processo Civil dispõe que o Tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em conformidade com a convicção que haja firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir para a existência ou prova do facto jurídico qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada. Neste momento processual releva ainda o artigo 662.º do Código de Processo Civil, que começa por afirmar que a “Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”[3]. Como, aliás, assinala o Conselheiro Tomé Gomes no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07 de Setembro de 2017 (Processo n.º 959/09.2TVLSB.L1.S1) é “hoje jurisprudência corrente, mormente do STJ, que a reapreciação, por parte do tribunal da 2.ª instância, da decisão de facto impugnada não se deve limitar à verificação da existência de erro notório, mas implica uma reapreciação do julgado sobre os pontos impugnados, em termos de formação, pelo tribunal de recurso, da sua própria convicção, em resultado do exame das provas produzidas e das que lhe for lícito ainda renovar ou produzir, para só, em face dessa convicção, decidir sobre a verificação ou não do erro invocado, mantendo ou alterando os juízos probatórios em causa”. Quando uma parte em sede de recurso pretenda impugnar a matéria de facto[4], nos termos do artigo 640.º, n.º 1, impõe-se-lhe o ónus de: 1) indicar (motivando) os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (sintetizando ainda nas conclusões) – alínea a); 2) especificar os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada (indicando as concretas passagens relevantes – n.º 2, alíneas
- a)e b)), que impunham decisão diversa quanto a cada um daqueles factos, propondo a decisão alternativa quanto a cada um deles – n.º 1, alíneas
- b)e c). Está aqui em causa, como sublinha com pertinência Abrantes Geraldes, o “princípio da autorresponsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo”[5], sempre temperado pela necessária proporcionalidade e razoabilidade[6], sendo que, basicamente, o essencial que tem de estar reunido é “a definição do objecto da impugnação (que se satisfaz seguramente com a clara enunciação dos pontos de facto em causa), com a seriedade da impugnação (sustentada em meios de prova indicados e explicitados e com a assunção clara do resultado pretendido)”[7]. Como pano de fundo da apreciação a fazer dos factos que estejam em causa, também a circunstância de não se proceder à reapreciação da matéria de facto quando os factos objecto de impugnação “não forem susceptíveis, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, de ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe ser inútil, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processuais (art.ºs 2º, nº 1, 137º e 138º, todos do C.P.C.)” (Acórdãos da Relação de Guimarães de 15 de Dezembro de 2016, Processo n.º 86/14.0T8AMR.G1-Maria João Matos[8] e da Relação de Lisboa de 26 de Setembro de 2019, Processo n.º 144/15.4T8MTJ.L1-2-Carlos Castelo Branco). Assim, caberá ao Tribunal da Relação apreciar a matéria de facto de cuja apreciação o/a Recorrente discorde e impugne (fazendo sobre ela uma nova apreciação, um novo julgamento, após verificar a fundamentação do Tribunal a quo, os elementos e argumentos apresentados no recurso e a sua própria percepção perante a totalidade da prova produzida), continuando a ter presentes os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e que “o julgamento humano se guia por padrões de probabilidade e não de certeza absoluta”, pelo que “o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados. Por outras palavras, a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação quando o mesmo, depois de proceder à audição efectiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direcção diversa, e delimitam uma conclusão diferente daquela que vingou na 1ª Instância”[9] (sublinhado e carregado nossos). Ana Luísa Geraldes sublinha mesmo que, em “caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte»[10]. O Tribunal da Relação deve usar aquilo a que Miguel Teixeira de Sousa chama de “um critério de razoabilidade ou de aceitabilidade dessa decisão. Este critério conduz a confirmar a decisão recorrida, não apenas quando for indiscutível que a mesma é correcta, mas também quando aquela se situar numa margem de razoabilidade ou de aceitabilidade reconhecida pela Relação”[11]. Verificadas as Alegações e Conclusões da Recorrente e porque formalmente o Réu-Recorrente preencheu nas suas Alegações todos os requisitos legais exigidos, apreciemos as discordâncias em causa. Basicamente, entende o Réu-Recorrente que devem ser acrescentados quatro factos: - O arguido (ora réu) foi submetido a exame pericial de avaliação psiquiátrica, tendo a perita médica concluído pelo diagnóstico de Psicose Esquizofrénica (CID-10: F 20, OMS, 1992), associada ao consumo de múltiplas substâncias, nomeadamente canabinóides (CID-10: F 19, OMS, 1992), sendo que ambas as situações eram prévias aos factos pelos quais se encontra indiciado (que corresponde ao Facto 46 do Acórdão do processo penal e ao artigo 36.º da Contestação destes autos); - Fruto da descompensação da sua anomalia psíquica grave, o arguido mantinha alterações do comportamento, acreditando que o pai seria o Diabo e a irmã uma cavaleira das trevas que incorporava a Guerra, e que ambos estariam do lado do Mal, enquanto o arguido estaria do lado do Bem. Fruto de alucinações auditivo-verbais, que lhe davam ordens e/ou que comentavam os acontecimentos, bem como de alucinações cenestésicas – sentiu que lhe tinham extraído o Tupac – o arguido resolveu agir, naquilo que considerava ser o mundo paralelo e para onde conseguiria passar através da dilatação da glândula pineal (outra crença delirante), tendo matado os seres maléficos que incorporavam o pai e a irmã (Facto 47 do Acórdão do processo penal e artigo 37.º da Contestação destes autos); - O referido complexo patológico de que padece o arguido, em relação aos efeitos que produz sobre o seu intelecto e a sua vontade, foi causal do comportamento que lhe é imputado e produziu, no momento da prática dos factos, um efeito psicológico susceptível de o incapacitar para avaliar a ilicitude do mesmo do prisma da realidade existente e de se determinar de acordo com essa avaliação, já que o conduziu a laborar sobre realidade alucinada (Facto 49.º do processo penal e artigo 38.º da Contestação destes autos); - As conclusões patentes no Relatório Pericial escalpelizadas em sede de audiência, aludem, entre o mais, a que o arguido laborava numa realidade paralela quando praticou os factos, encontrando-se a sua doença em estado agudo, seguindo-se agravamento da mesma por falta de medicação (facto indicado no artigo 39.º da Contestação do Réu, Acórdão e Relatório Pericial nele produzido). Os Recorridos, por seu turno, entendem nada haver a acrescentar ao que consta da Sentença proferida, uma vez que os elementos factuais em causa não foram desconsiderados, na Sentença proferida pelo Tribunal a quo, na qual não se infirmou nem se ignorou de modo algum a factualidade relativa à patologia do Recorrente, a qual se encontra fixada na sentença judicial, transitada em julgado, que se encontra junta aos autos, sendo certo que não existe o dever de enunciação exaustiva de toda e qualquer factualidade em sede de relatório, muito menos quando essa factualidade não seja determinante para contrariar o sentido de uma decisão judicial, tal como aqui não o seria. Não há propriamente uma divergência entre as partes quanto a esta questão… Mas importa deixar claro que, considerando o que está em causa neste processo (a indignidade sucessória e os seus pressupostos, o relevante (e foi isso que o foi para a decisão de que se recorre) é a factualidade que foi dada como provada no Acórdão proferido no processo penal, quanto ao homicídio do irmão dos Autores e pai do Réu. É preciso sublinhar que, em face do teor dos artigos 623.º[12] (oponibilidade a terceiros da decisão penal condenatória) e 624.º[13] (eficácia da decisão penal absolutória) do Código de Processo Civil) e uma vez que o Réu nesta acção foi o arguido no aludido processo penal, essa matéria está assente “no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como dos que respeitam às formas do crime, em quaisquer ações civis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infração”. Ou seja, a factualidade a este propósito dada como adquirida no processo penal também o deveria ser aqui. Como se assinala no acórdão da Relação de Guimarães de 04 de Novembro de 2021 (Processo n.º 5193/19.0T8BRG-A.G1-Anizabel Sousa Pereira), o “artigo 623.º do CPC regula o caso de ter havido condenação pelo ilícito criminal e não ter sido exercido, nessa acção, o direito de pedir a indemnização. Ao contrário do que acontecia com a lei anterior segundo a qual a decisão condenatória definitiva constituía caso julgado quanto à existência e qualificação do facto punível e quanto à determinação dos seus agentes – presentemente a sentença condenatória transitada constitui apenas presunção ilidível quanto aos pressupostos da punição, aos elementos típicos legais e as formas do crime (art.º 10º a 30º do Cód. Penal). A decisão proferida em processo penal constitui, assim, uma presunção juris tantum (ilidível mediante prova em contrário de terceiro) da existência dos factos constitutivos em que se tenha baseado a condenação. Com efeito e, como sustenta Lebre de Freitas e Isabel Alexandre “não se trata, directamente, da eficácia extraprocessual da prova produzida no processo penal, mas da eficácia probatória da própria sentença”. Essa possibilidade de ilidir a presunção nunca é concedida ao arguido condenado, a quem já foi dada a faculdade do contraditório. Ele teve oportunidade de juntar provas e aduzir as razões de facto e de direito, no processo penal e, não há falta de contraditório.[14] Também Lopes do Rego defende que a norma do artigo 674.º- A (actual 623.º do CPC) estabelece “a relevância “reflexa” do caso julgado penal condenatório em subsequentes acções de natureza cível, materialmente conexas com os factos já apurados no processo penal – e tendo, nomeadamente em conta que a condenação penal pressupõe uma exaustiva e oficiosa indagação de toda a matéria de facto relevante, bem como a certeza “prática” de que o arguido cometeu a infracção que lhe era imputada”. O artigo 623.º do CPC refere-se aos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como aos respeitantes às formas do crime. Reconhecendo-se que a condenação penal pressupõe uma exaustiva e oficiosa indagação de toda a matéria de facto relevante, não poderá, em todo o caso, recusar-se também que essa eficácia se encontra necessariamente limitada aos factos – efectivamente – apurados na acção penal. Em suma: segundo Lebre de Freitas, em síntese, se a presunção é invocável perante terceiros relativamente ao processo penal, entre as partes é inilidível. Em verdade, enquanto os terceiros são alheios ao processo penal, o arguido teve oportunidade de defesa e de contraditório sobre as questões suscitadas. “Não se trata aqui, diretamente, da eficácia extraprocessual da prova produzida no processo penal, mas da eficácia probatória da própria sentença, independentemente das provas com base nas quais os factos tenham sido dados como assentes. A presunção estabelecida difere das presunções stricto sensu, na medida em que a ilação imposta ao juiz cível resulta do juízo de apuramento dos factos por um ato jurisdicional com trânsito em julgado; não está, porém, em causa a eficácia do caso julgado (ao contrário do que a inserção dos artigos que regulam a matéria poderia levar a supor), mas a eficácia probatória da sentença penal. Ver MARIA JOSÉ CAPELO, “A sentença entre a autoridade e a prova: em busca de traços distintivos do caso julgado civil”, Coimbra, Almedina, 2015, ps. 149-224 e 394 : afastada a ideia de que a vinculação do juiz cível à sentença penal constitua um fenómeno de caso julgado, a autora entende que nos encontramos perante uma "situação sui generis, cuja consagração não tem em consideração tanto a dificuldade de prova dos factos "presumidos", mas sim uma "confiança” na averiguação dos factos feita pelo juiz penal”. Por isso, aquela mesma autora (in ob cit, p. 169) refere que Lebre de Freitas/Montalvão Machado/Rui Pinto, no CPC Anotado, Vol. II, reconduzem o fenómeno a uma questão de “ distribuição de prova”, explicitando, por exemplo, a propósito da eficácia de uma sentença penal condenatória que “ o titular do interesse ofendido não tem ónus de provar na ação civil subsequente o ato ilícito praticado nem a culpa de quem praticou, sem prejuízo de continuar onerado com a prova do dano sofrido e nexo de causalidade”. Sem embargo, e seja qual for a teoria utilizada para classificar a situação (ou a do efeito reflexo do caso julgado ou a teoria da extensão do caso julgado ou da eficácia probatória da sentença penal, enquanto questão de distribuição de prova), cremos que ainda assim se poderá dizer com toda a propriedade o seguinte: -em relação ao arguido condenado no processo penal opera plenamente e sem quaisquer restrições a autoridade do caso julgado da sentença penal no que tange à matéria da autoria, da ilicitude e da culpa, estando vedado ao arguido num subsequente processo cível entre as mesmas partes ilidir a presunção decorrente da sentença penal. Dito de outro modo: os factos que foram considerados provados na sentença penal, têm de ser atendidos na sentença cível como factos provados, não sendo admissível contrariá-los por qualquer meio de prova.[15] -apenas um terceiro é que poderá ilidir a presunção estabelecida no art.º 623º do CPC, em homenagem ao princípio do contraditório, alegando factos e produzindo prova para demonstrar que o arguido não praticou os factos pelos quais foi condenado”[16]. Em concreto, nos presentes autos, o Tribunal respigou apenas alguns dos factos dados como adquiridos no processo em causa, assim os incorporando na factualidade que considerou assente (no Facto 5.), mas, de facto, o mais correcto – considerando que estava também convocada para apreciação a matéria de um eventual abuso de direito que fundamentasse a indignidade sucessória do Réu – haveria de ter sido transcrita toda a factualidade naquele apurada. E afirmamos que não há propriamente divergência quanto a esta questão factual, uma vez que o Réu em momento algum – mesmo nas suas Contra-Alegações – defende que os factos provados na Sentença penal não o vinculam, apenas entendendo que os que já foram transcritos são suficientes. E até poderão sê-lo, mas é o acervo factual deles resultante permite ter a visão global essencial para a apreciação de todas as questões a decidir neste processo (considerando todas as possíveis apreciações de Direito que sobre ele incidam), motivo pelo qual se determina, dando parcial provimento à reclamação formulada, que passe a constar como Facto 6. toda a factualidade dada como assente no Acórdão proferido no Processo n.º 410/20.7GDTVD, a 18 de Maio de 2022, no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte Juízo Central Criminal de Loures - Juiz …. * O Direito O Tribunal a quo prolatou a Sentença sob recurso assentando no seguinte processo de raciocínio: A - Os Autores intentaram a presente acção pedindo que seja declarada a incapacidade sucessória do Réu, face ao seu pai, por indignidade, ou com fundamento no abuso de direito. B - A capacidade sucessória consiste na idoneidade para ser destinatário de uma vocação sucessória, da aptidão para ser chamado a suceder como herdeiro ou como legatário, encontrando-se o seu princípio geral enunciado no artigo 2033.º do Código Civil. C - A lei qualifica a indignidade como incapacidade sucessória nos artigos 2034.º e seguintes do Código Civil. D – O artigo 2034.º elenca as causas que podem conduzir àquela incapacidade, sancionando, assim, a prática de determinados actos graves por alguém, contra o autor da herança, o seu cônjuge ou familiares diretos. E - A indignidade baseia-se não numa razão objectiva (como a incapacidade natural ou física do herdeiro ou do legatário), mas numa circunstância de raiz puramente subjectiva, traduzida numa atitude de repúdio da lei pelos factos graves cometidos por alguém contra o autor da herança, seu cônjuge ou familiares mais próximos. F - Conforme refere Oliveira Ascensão, as indignidades são situações em que, a um acto ilícito de um sucessível, praticado contra o autor da sucessão, a lei reage estabelecendo como sanção o seu afastamento da sucessão. G - Muitas vezes, com a sanção da indignidade procura-se também evitar que o ato ilícito se torne lucrativo para aquele que o praticou. H - A enumeração das causas de indignidade que constam do artigo 2034.º é taxativa, tendo sito essa a intenção do legislador, pois da letra da lei não resulta o caráter exemplificativo das causas de indignidade ou dos tipos legais de crime ali referidos, tratando-se de uma excepção à regra da capacidade sucessória prevista no artigo 2033.º, não sendo possível o recurso à analogia (artigo 11.º do Código Civil), nem à interpretação extensiva, pois resulta com clareza do texto da lei (artigo 2034.º, n.º 1, a), Código Civil), a intenção do legislador exigir a condenação como autor ou cúmplice de homicídio doloso (“O condenado como autor ou cúmplice de homicídio doloso, ainda que não consumado, contra o autor da sucessão ou contra o seu cônjuge, descendente, ascendente, adotante ou adotado”. I – A indignidade é uma pena civil, que se funda no ato reprovável do indigno e que pune o indigno nos termos do n.º 1 do artigo 2037.º do Código Civil, que prevê: “Declarada a indignidade, a devolução da sucessão ao indigno é havida como inexistente, sendo ele considerado, para todos os efeitos, possuidor de má fé dos respetivos bens”. J – A indignidade é uma consequência autónoma de natureza civil, da condenação penal, e não de um dano decorrente da prática do crime respetivo, que sobrepõe-se à vontade privada, ou seja, verificado o circunstancialismo previsto no artigo, o agressor perde a capacidade sucessória, quer a sua vítima queria, quer não. K - Para que seja declarada a indignidade exige-se uma prévia condenação do indigno, por sentença transitada em julgado, como autor ou cúmplice da prática do crime de homicídio doloso em sentença penal, estando afastada a possibilidade de prova dos factos que constituem o ilícito em acção cível, pois a condenação em processo penal, transitada em julgado, constitui um pressuposto da propositura da acção declarativa de incapacidade por indignidade. L - A lei restringiu a indignidade à forma mais ignominiosa do atentado contra a vida, o homicídio doloso, só que atendendo à sua especial gravidade abrangeu as diversas formas puníveis do iter criminis, na participação tanto de autoria como de cumplicidade, sendo que, face à importância dos efeitos, exigiu uma certeza da prática de tal crime, traduzida no requisito da existência de condenação, transitada em julgado. M - São relevantes para efeitos de indignidade sucessória, não apenas o homicídio doloso consumado mesmo que atenuado (v.g. o homicídio a pedido da vítima), mas também a tentativa de homicídio e o homicídio frustrado, mas já não os casos de homicídio em que se verifique a exclusão da ilicitude e da culpa ou inimputabilidade do agente. N – No caso dos autos, o Réu foi absolvido da prática do crime de homicídio qualificado (na pessoa de seu pai), de que vinha acusado, tendo sido declarado, porque assim resultou da factualidade provada, que praticou factos qualificados pela Lei Penal como crime de Homicídio p. p. pelo artigo 131.º do Código Penal. O – Ou seja, resultou provado que o Réu, por decisão transitada em julgado, praticou factos qualificados como crime de homicídio doloso na pessoa do seu pai e que foi declarado inimputável em razão de doença psiquiátrica irreversível (esquizofrenia associada ao consumo de canabinóides, que o impede de avaliar a ilicitude dos seus actos do prisma da realidade), não lhe tendo sido aplicada qualquer pena (mas sim uma medida de segurança), mas declarado que existe perigo de prática de novos ilícitos criminais e aplicada a medida de segurança de duração não inferior a três anos e não superior a vinte e cinco anos, que não foi suspensa. P – Esta factualidade não se enquadra na previsão do artigo 2034.º, alínea
- a)do Código Civil, não sendo possível, como já referido, o recurso à analogia ou interpretação extensiva do referido normativo. Q – Importa verificar se, por força do instituto do abuso de direito, pode ser declarada a incapacidade sucessória do Réu, com recurso ao artigo 334.º do Código Civil. R - Existe abuso do direito sempre que o respectivo titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito, existindo quando um certo direito (admitido como tal em tese geral), surge num determinado caso concreto, exercitado em termos ofensivos da justiça. S - Existirá, pois, abuso do direito quando alguém, detentor embora de um determinado direito, válido em princípio, o exercita fora do seu objectivo natural e da razão justificativa da sua existência e em termos ofensivos da justiça e do sentimento jurídico dominante, designadamente com intenção de prejudicar ou de comprometer o gozo do direito de outrem ou de criar uma desproporção objectiva entre a utilidade do exercício do direito e as consequências a suportar por aquele contra o qual é invocado. T - Pretende-se que, em certas circunstâncias concretas, um direito não seja exercido de forma a ofender gravemente o sentimento de justiça dominante na sociedade U - Ou seja, os direitos subjetivos e o seu exercício não são garantidos sem limites, havendo que indagar se, no caso concreto, existem circunstâncias ou relações especiais em virtude das quais o exercício do direito incorre em contradição com a ideia de justiça. V - A concepção adotada de abuso do direito é a objetiva. Não é necessária a consciência malévola de se excederem, com o seu exercício, os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes, ou pelo fim social e económico do direito, basta que se excedam esses limites, ou seja, que a significação e alcance objectivo do comportamento do titular ultrapasse gravemente o uso normal do mesmo direito. W - Não é necessário que o abusador tenha consciência de que a sua acção é realmente abusiva, bastando que, na realidade, o seja. X - Exige-se que o excesso cometido seja manifesto, isto é, deve ser clamorosamente ofensor da justiça, do sentimento jurídico socialmente dominante. Y - In casu e com fundamento no instituto do abuso de direito, deve ser declarada a incapacidade sucessória do Réu na herança aberta por óbito de seu pai, uma vez que reconhecer-lhe capacidade sucessória relativamente ao pai, contra quem atentou intencionalmente contra a vida, como resulta da factualidade provada no processo penal, e ainda que tenha sido declarado inimputável, ofende o sentimento ético-jurídico dominante, os valores dominantes na sociedade actual, afronta a moralidade e os bens costumes e o sentido de justiça. Z – É chocante e atentatório do mais elementar sentido de justiça que um filho que intencionalmente praticou factos que retiraram a vida a seu pai, possa ser seu herdeiro, consubstanciando um atentado ao fim social e económico do direito de suceder. AA – No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07 de Janeiro de 2010 (Processo n.º 104/07.9TBAMR.S1-Pires da Rosa) - a propósito de uma situação que não tinha cabimento legal no artigo 2034.º do Código Civil – considerou-se existir abuso de direito, decidindo manter-se a declaração de indignidade (após concluir pela inaplicabilidade do artigo 2034.º), escreveu-se: “(…) Quer então isto dizer, inelutavelmente, que ao réu BB deve ser reconhecida a capacidade sucessória na herança aberta por óbito de sua filha CC, deve ser-lhe reconhecido o direito de suceder a esta sua filha, que violou em 1993 quando ela tinha apenas quinze anos, que em 1994 obrigou a abortar, e que depois de cumprida a pena de seis anos que lhe foi aplicada continuou a injuriar, envergonhando-a e humilhando-a perante quem estivesse presente, como aconteceu ainda no ano de 2005, junto à estação rodoviária de Braga, quando se lhe dirigiu apelidando-a de “puta”? Não, não deve. Isso seria de todo em todo intolerável, inaceitável para uma consciência ética e de valores, que não suportaria premiar com a vida, o valor da vida, aquele pai que sem contemplações roubou a honra de sua filha. Isso brigaria frontalmente, e de uma forma violenta, com o princípio da dignidade da pessoa humana inscrito logo no art.º 1º da Constituição da República Portuguesa como conformador da nossa identidade enquanto povo soberano, porque seria dar a vida de alguém a quem a esse alguém roubou a honra. Seria um atentado manifesto aos bons costumes e mesmo ao fim social e económico desse direito, o direito de suceder. E quando os limites assim impostos ao direito são dessa maneira tão manifestamente excedidos, o direito não é, o direito não existe. O direito tem limites internos cuja ultrapassagem é a entrada no não direito. É o abuso do direito tal como define o art.º 334º do C Civil. Parece aqui haver alguma intrínseca contradição naquilo que vimos dizendo, uma vez que afirmamos atrás que o crime praticado pelo réu não está incluído na taxatividade definida como excepção no art.º 2034º e então, porque está fora dela, haveria que aceitar a regra da capacidade sucessória. Não há contradição alguma. Continuaremos a afirmar que, por si só, o crime praticado pelo réu não o faria cair na excepção da incapacidade por indignidade. O que dizemos é que as circunstâncias concretas do caso conduzem a que o reconhecimento do direito do réu a suceder a sua filha – tão mais evidentes quanto a herança é o direito à indemnização por morte dela! – viola manifestamente aquilo que são as concepções ético-jurídicas dominantes; o reconhecimento desse direito afrontaria de uma forma clamorosa aquilo que a moralidade e os bons costumes exigem, afrontaria clamorosamente (também) aquilo que o direito tem em vista ao garantir, mesmo constitucionalmente (art.º 62º da Constituição), o direito à transmissão dos bens e que a lei civil, no caso da sucessão legal – art.º 2131º e seguintes – reconduz ao cônjuge e aos (certos) parentes (para além do inevitável estado, à falta daqueles). A ideia de que os bens devem permanecer no domínio da família quando as gerações se sucedem umas às outras seria afrontosamente torturada se se concedesse a este, ao réu BB, o direito de suceder à falecida CC porque ele se auto-excluiu da substancial ideia de família.” BB - Pelo exposto, e com fundamento no abuso de direito (por se encontrarem verificados os pressupostos legais), importa declarar a incapacidade sucessória do Réu quanto ao seu pai. A Sentença mostra-se elaborada de forma consistente e estruturada, clara no seu raciocínio e bem fundamentada. Resta saber se lhe assiste razão. O Recorrente entende que não, basicamente por entender que o facto de ter sido julgado inimputável o exclui do âmbito do artigo 2034.º e de não haver fundamento para se fazer funcionar o abuso de direito. A situação jurídica a apreciar não tem uma resposta fácil nem linear, uma vez que são várias as perspectivas que merecem atenção. Normativamente começarmos por ser remetidos – em especial – para os artigos: - 2031.º (momento e lugar), que define o onde e o quando se abre uma sucessão: “o momento básico de verificação dos pressupostos da vocação, é o da abertura da sucessão”[17]; - 2032.º (chamamento de herdeiros e legatários), que “faz depender a vocação da «necessária capacidade», o que parece envolver em si mesma várias consequências: Desde logo, a de a capacidade ser requisito da vocação, uma vez que a sua falta exclui o chamamento; mas, para além disso, a de a capacidade ter de existir no momento da abertura da sucessão (…)”[18]; - 2033.º (princípios gerais), que define quem tem capacidade sucessória (“para além do Estado, todas as pessoas nascidas ou concebidas ao tempo da abertura da sucessão, não exceptuadas por lei”[19]), de modo que – sem dificuldades – podemos dizer “que a capacidade sucessória é a regra”[20], sendo que, como discorre linearmente Cristina Pimenta Coelho, se trata de “uma noção típica do Direito das Sucessões, que podemos definir como a idoneidade para ser destinatário de uma vocação sucessória. É, por conseguinte, um conceito que em nada se relaciona com a noção de capacidade jurídica que conhecemos: não se trata de uma incapacidade natural, pelo que os menores, os interditos e os inabilitados não carecem, ipso facto, de capacidade sucessória. (…) Por outro lado, a capacidade sucessória é um conceito relativo, já que se reporta sempre à sucessão de uma pessoa determinada. Ninguém sofre de uma incapacidade sucessória genérica”[21]. Em suma e recorrendo a Pamplona Corte-Real, “o conceito de capacidade sucessória parece recondutível a um conceito de capacidade de gozo específico no campo sucessório e não a um conceito de capacidade de exercício”[22]. - 2034.º (incapacidade por indignidade)[23], que afirma carecerem de capacidade sucessória[24], por motivo de indignidade[25], aqueles que praticarem quatro tipos de actos[26]: - condenados por autoria ou cumplicidade em homicídio doloso, ainda que não consumado, contra o autor da sucessão ou contra o seu cônjuge, descendente, ascendente, adoptante ou adoptado (a)); - condenados por denúncia caluniosa ou falso testemunho contra as mesmas pessoas, relativamente a crime a que corresponda pena de prisão superior a dois anos, qualquer que seja a sua natureza (b)); - por meio de dolo ou coacção induzam o autor da sucessão a fazer, revogar ou modificar o testamento, ou disso o tenham impedido (c)); - dolosamente tenham subtraído, ocultado, inutilizado, falsificado ou suprimido o testamento, antes ou depois da morte do autor da sucessão, ou se tenham aproveitado de algum desses factos (d)). Luís Menezes Leitão, a este propósito, afirma que, conforme “se pode verificar, a lei restringe as situações de indignidade a casos especialmente graves, de atentados contra a vida e honra do autor da sucessão e seus familiares, contra a liberdade de testar e contra o próprio testamento”[27]. Pires de Lima-Antunes Varela referiam que as “causas que justificam a incapacidade por indignidade baseiam-se “não numa razão objectiva (como a incapacidade natural ou física do herdeiro, ou do legatário), mas numa circunstância de raiz puramente subjectiva, traduzida numa atitude de repúdio da lei pelos factos graves cometidos por alguém contra o autor da herança, o seu cônjuge ou familiares mais próximos”[28]. Como de forma simples diz Rita Lobo Xavier, o “principal efeito da indignidade, é, nos termos do art.º 2032.º, n.º 1, parte final, tornar inexistente a eventual vocação do indigno”[29] e é por isso que estão em causa – claramente - situações excepcionais (pois todos têm, à partida, capacidade sucessória como decorre do citado artigo 2033.º, n.º 1), em que a lei, nas palavras de Rabindranath Capelo de Sousa, “considera certas pessoas, perante outras, como inidóneas para lhes sucederem como herdeiras ou legatárias, pelo que desde logo e radicalmente, não lhes atribui legitimidade para serem destinatárias da vocação sucessória relativamente ao património hereditário dessas outras pessoas. Isto pode acontecer por legalmente se entender que, pelo seu comportamento face ao de cuius, determinadas pessoas se tornaram indignas, socialmente ou de acordo com a vontade presumível do de cuius, de lhe suceder (é o caso das situações do art.º 2034.º)”[30]. Paula Ribeiro de Faria vai mais longe e entende que o que guia a formulação deste artigo “ou, pelo menos, as suas alíneas
- a)e b), uma vez que o regime que corresponde as alíneas
- c)e
- d)parece ser completamente distinto, é a intolerabilidade social das condutas praticadas contra o autor da sucessão, e o consequente abuso de direito que traduziria o benefício da sucessão”[31]. No que à primeira situação se reporta (por ser a que releva para a apreciação dos presentes autos), conclui Oliveira Ascensão que, com a alínea a), “quis a lei desanimar o recurso ao homicídio como via de aquisição sucessória”[32], isto depois de assinalar que as indignidades se reportam a “situações em que, a um acto ilícito de um sucessível, praticado contra o autor da sucessão, a lei reage estabelecendo como sanção o seu afastamento daquela sucessão”, e acrescentar (o que pode ter relevância quando se tornar necessário iluminar a solução jurídica para a situação dos presentes dos presentes autos), que muitas “vezes, com a sanção de indignidade, procura-se também evitar que o acto ilícito se torne lucrativo para aquele que o praticou”[33]. João Paulo Remédio Marques, sobre esta alínea, afirma ser “inquestionável o fundamento ético desta previsão, punindo o sucessor que atenta contra a vida daquele a quem iria suceder mortis causa. O que corresponde ao antigo provérbio germânico, segundo o qual “mão ensanguentada não apanha a herança” (blutige Hand nimmt kein Erbe), o mesmo se surpreendendo na apóstrofe do direito francês, de acordo com a qual “não se herda daquele que se assassina” (on n’héredite pás de ceux qu’on assassine). Com efeito, nenhuma outra causa de indignidade revela tanta gravidade e causa tanto temor, repulsa e ignomínia, pois mostra o total desprezo e desrespeito do indigno pela vida e pela própria pessoa do de cuius. O que justifica que se faça cessar qualquer laço ético-jurídico que justifique a sucessão do criminoso na herança da vítima, do seu cônjuge, ascendentes ou descendentes”[34]. Focado na referida alínea a), Rodrigues Bastos escrevia o seguinte: “Condição indispensável para se verificar a causa de indignidade prevista na alínea
- a)é a de que o herdeiro tenha sido condenado como autor ou cúmplice de homicídio doloso, consumado ou tentado; se faleceu antes da condenação, o preceito não é aplicável, o mesmo sucedendo se a acção penal prescreveu, ou se o facto foi amnistiado antes do julgamento[35]. Quid juris se o herdeiro matou o autor da sucessão em excesso de legítima defesa? A solução é duvidosa. Parece-nos, no entanto, que o carácter cominatório do preceito impõe que este seja interpretado restritivamente”[36]. Perante este contexto, a situação que o processo nos apresenta – o ora Réu praticou um homicídio[37] na pessoa do seu pai e outro na pessoa da sua própria irmã (incluindo um crime de aborto) - com uma violência que não permite qualificação distinta a brutal -, mas não foi por eles punido criminalmente, mas sim absolvido (por ter sido considerado “inimputável em razão de doença psiquiátrica irreversível – Esquizofrenia associada ao consumo de canabinóides - que o impede de avaliar a ilicitude dos seus atos do prisma da realidade e, consequentemente, não lhe aplicar qualquer pena”), tem como directa consequência a exclusão da aplicabilidade da alínea
- a)do artigo 2034.º. Convém aliás ter presente que é significativa a circunstância de o Colectivo do processo penal em que o ora Réu foi julgado pelo homicídio do pai e da irmã, não ter aplicado a norma prevista no artigo 69.º-A[38] (Declaração de indignidade sucessória) do Código Penal, o qual refere que: “A sentença que condenar autor ou cúmplice de homicídio doloso, ainda que não consumado, contra o autor da sucessão ou contra o seu cônjuge, descendente, ascendente, adoptante ou adoptado, pode declarar a indignidade sucessória do condenado, nos termos e para os efeitos previstos na alínea
- a)do artigo 2034.º e no artigo 2037.º do Código Civil, sem prejuízo do disposto no artigo 2036.º do mesmo Código”[39] (ou seja, a declaração nos termos deste preceito, nem pressupõe a existência de um qualquer enxerto cível, nem está sujeita ao princípio do pedido, operando automaticamente). E não o fez… porque não o podia fazer, uma vez que o ora Réu e ali arguido, não foi condenado pela prática do crime (ou seja, a declaração nos termos do artigo 69.º-A do CP não pressupõe qualquer enxerto cível nem está sujeita ao princípio do pedido, operando automaticamente[40]). Os factos praticados pelo ora Réu estão provados, mas, como se assinalou no Acórdão da Relação de Lisboa de 23 de Setembro de 2010 (Processo n.º 1280/09.1TBMTA.L1-8-Caetano Duarte), todo “o regime da indignidade aponta para a necessidade de condenação criminal não bastando a prova dos factos que poderiam levar a essa condenação”[41]. De facto, como assertivamente conclui Jorge Duarte Pinheiro, as “causas enumeradas no art.º 2034.º são as únicas que podem implicar a indignidade, por esta carretar a aplicação de uma sanção punitiva (exclusão da sucessão devida à prática de certos factos considerados censuráveis), sujeita ao princípio da legalidade”[42]. Com a mesma clareza, Cristina Pimenta Coelho, sublinha que, tendo “a indignidade a natureza de uma pena civil, sendo vista como uma sanção de caráter civil, não nos parece que possamos alargar o elenco aqui previsto. Como a regra é a da capacidade sucessória, o art.º 2034.º assume o caráter de norma excecional, não admitindo aplicação analógica. Não é, assim, possível, alargar o elenco das causas de indignidade”[43] [44]. Na Doutrina portuguesa apenas Oliveira Ascensão[45] e João Lemos Esteves[46] alinham em distinto diapasão[47], defendendo que, sem prejuízo “se encontrar um acento restritivo no enunciado das causas de uma penalização tão grave como a exclusão da sucessão”, nos encontramos diante de uma tipicidade delimitativa. “Ou seja, que não é possível uma analogia livre, a partir do conceito de indignidade, mas é possível a analogia mais limitada, a partir de alguma das causas previstas na lei. Por outras palavras, seria possível a analogia iuris, mas já não seria possível a analogia legis”[48]. Santos Justo, este propósito, eivado da base romanista do nosso direito, diz o seguinte: “No direito português, a doutrina questiona se as causas de indignidade previstas no art.º 2034º. do Código Civil são taxativas. A resposta é unânime, mas a solução dada a situações muito semelhantes e não previstas não é pacífica: há quem entenda que pode recorrer-se à analogia legis e não à analogia iuris, por se tratar duma taxatividade delimitativa; e quem, invocando a metodologia que tende a impor-se nos nossos dias, consi