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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 994/07.5TYLSB.L1-8 Relator: CAETANO DUARTE Descritores: MARCAS IMITAÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 02/17/2011 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: I -- A utili­zação desta designação – “Torre da Lapela” apenas poderia prejudicar a requerente do registo da marca uma vez que a expressão “de Lapela” não podia ser considerada de uso exclusivo e a finali­dade da marca é precisamente individualizar e ser exclusiva. II- O bónus pater familiae, e é por esta bitola que temos de aferir a possibilidade de semelhança, não consegue encontrar semelhança entre as duas marcas. Uma é constituída por uma palavra com 6 letras e a outra é constituída por 2 palavras com 5 e 6 letras respectivamente unidas por um “de”. Olhando para as marcas dir-se-ia que é impossível confundi-las. (Sumário do Relator) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa M… S.A. interpôs recurso do despacho do Instituto Nacional de Proprie­dade Industrial que concedeu o registo da marca “Torre de Lapela” a favor da Adega Cooperativa…. Alegou que é titular da designação “Torres” e que o registo devia ter sido recusado por susceptibilidade de confusão entre as duas marcas. A Adega Cooperativa ... pugnou pela manutenção do despa­cho do INPI. Veio a ser proferida a sentença de fls. 99 a 103 que negou provimento ao recurso e manteve o despacho recorrido. Desta sentença vem o pre­sente recurso de apelação interposto pela Recorrente. A apelante alega, em resumo: - Os direitos privativos de propriedade industrial representam essencialmente direitos de exclusivo na medida em que conferem aos seus titulares o exclu­sivo de exploração económica dos bens imateriais objecto daqueles; - Em primeiro lugar, o titular da marca pode usá-la para os produtos ou servi­ços para os quais se encontra registada bem como os direitos de ceder, onerar ou licenciar a mesma; - Em segundo lugar, o titular pode impedir terceiros de usar a marca registada em produtos ou serviços idênticos ou afins; - Este poder de proibir visa evitar o risco de associação que se verifica quando o consumidor estabelece erradamente uma relação de natureza económica entre as empresas titulares das marcas em confronto; - A marca é um sinal susceptível de representação gráfica adequado a distin­guir os produtos ou serviços de uma empresa não podendo ser constituída por sinais genéricos, descritivos ou usuais; - Entre os sinais descritivos encontram-se os nomes geográficos como “Lapela” que se reporta a uma localização geográfica; - A marca não pode ser idêntica ou semelhante a outra anteriormente registada para impedir a indução em erro ou confusão; - Deve ser recusado todo o registo de marcas que contenham em todos ou alguns dos seus elementos a reprodução ou imitação no todo ou em parte de marca anteriormente registada; - A concorrência desleal tem 3 requisitos: prática de um acto de concorrência, esse acto ser contrário às normas e usos honestos, e o acto pode praticar-se em qualquer ramo de actividade económica; - Para que haja concorrência desleal é necessário que a confusão actue no espí­rito do público de forma a levá-lo a trocar um determinado agente económico por outro ou os seus produtos/serviços por outros; - No caso dos autos não devia ter sido autorizado o uso da expressão “Lapela”; - Fica-nos como preponderante a expressão “Torre de” que se confundo facil­mente com a marca “Torres”. A recorrida contralegou dizendo: - A marca pode ser distintiva se não for exclusivamente descritiva e a marca em questão é Torre de Lapela” e não apenas “Lapela”, sendo certo que não existe qualquer lugar geográfico denominado “Torre de Lapela”; - Não se regista qualquer semelhança entre as duas marcas em confronto. Corridos os vistos, cumpre decidir. Foram considerados provados os seguintes factos: - Por despacho de 4 de Abril de 2007, o senhor director da Direcção de Marcas do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, por subdelegação de competências do Conselho de Administração do mesmo Instituto, deferiu o pedido de registo da marca nacional n.º ... “TORRE DE LAPELA” ao requerente – Adega Cooperativa …; - A recorrente é titular da marca internacional n.º ... “TORRES” e marcas comunitárias n.º ..., ... e ... “TORRES” para assinalar produtos da classe 33: bebidas alcoólicas, excepto cervejas; - A marca registanda “TORRE DE LAPELA” visa assinalar os produtos da classe 33: bebidas alcoólicas (com excepção de cervejas); - Ambas as marcas são impressas em letra de imprensa maiúsculas regulares e não reivindicam cores; - O deferimento fundou-se na constatação de que entre o sinal registando e as marcas prioritariamente registadas não existem semelhanças gráficas ou fonéticas sus­ceptíveis de gerar risco de confusão ou de associação. Enquanto o sinal registando faz referência a uma torre existente numa freguesia portuguesa, as marcas registadas alu­dem ao nome duma pessoa. Não existe assim o risco de o consumidor mais desatento atribuir a mesma origem empresarial aos produtos que ostentam as marcas supra men­cionadas, nem tão pouco tomar uns pelos outros atendendo a que a visão de conjunto dos sinais é distinta. O âmbito do recurso define-se pelas conclusões das apelantes (artigo 684º do Código de Processo Civil). No presente recurso há que decidir se há possibilidade de confusão entre a marca registanda “TORRE DE LAPELA” e a marca registada “TOR­RES”. Dispõe o Código da Propriedade Industrial quanto a marcas no seu artigo 222º: “1 - A marca pode ser constituída por um sinal ou conjunto de sinais susceptí­veis de representação gráfica, nomeadamente palavras, incluindo nomes de pessoas, desenhos, letras, números, sons, a forma do produto ou da respectiva embalagem, desde que sejam adequados a distinguir os produtos ou serviços de uma empresa dos de outras empresas. 2 - A marca pode, igualmente, ser constituída por frases publicitárias para os produtos ou serviços a que respeitem, desde que possuam carácter distintivo, indepen­dentemente da protecção que lhe seja reconhecida pelos direitos de autor.” Acrescenta o artigo 223º do mesmo Código na parte que interessa aos autos: 1 - Não satisfazem as condições do artigo anterior: (…)

  1. c)Os sinais constituídos, exclusivamente, por indicações que possam servir no comércio para designar a espécie, a qualidade, a quantidade, o destino, o valor, a pro­veniência geográfica, a época ou meio de produção do produto ou da prestação do ser­viço, ou outras características dos mesmos; (….) 2 - Os elementos genéricos referidos nas alíneas a),
  2. c)e
  3. d)do número anterior que entrem na composição de uma marca não serão considerados de uso exclusivo do requerente, excepto quando, na prática comercial, os sinais tiverem adquirido eficácia distintiva.” O artigo 245º do mesmo Código define o que se deve entender como imitação ou usurpação de marca, susceptível de levar à recusa de registo duma marca: “1 - A marca registada considera-se imitada ou usurpada por outra, no todo ou em parte, quando, cumulativamente:
  4. a)A marca registada tiver prioridade;
  5. b)Sejam ambas destinadas a assinalar produtos ou serviços idênticos ou afins;
  6. c)Tenham tal semelhança gráfica, figurativa, fonética ou outra que induza facilmente o consumidor em erro ou confusão, ou que compreenda um risco de associação com marca anteriormente registada, de forma que o consumidor não as possa distinguir senão depois de exame atento ou con­fronto. 2 - Para os efeitos da alínea
  7. b)do n.º 1:
  8. a)Produtos e serviços que estejam inseridos na mesma classe da classificação de Nice podem não ser considerados afins;
  9. b)Produtos e serviços que não estejam inseridos na mesma classe da classifi­cação de Nice podem ser considerados afins. 3 - Considera-se imitação ou usurpação parcial de marca o uso de certa deno­minação de fantasia que faça parte de marca alheia anteriormente registada. Por fim, o conceito de concorrência desleal vem previsto no artigo 317º do Código da Propriedade Industrial: “1 - Constitui concorrência desleal todo o acto de concorrência contrário às normas e usos honestos de qualquer ramo de actividade económica, nomeadamente:
  10. a)Os actos susceptíveis de criar confusão com a empresa, o estabelecimento, os produtos ou os serviços dos concorrentes, qualquer que seja o meio empregue; (….) Vejamos, em primeiro lugar se a marca registanda obedece aos requisitos dos artigos 222º e 223º. Analisando a marca “TORRE DE LAPELA” verificamos que é constituída por sinais susceptíveis de representação gráfica, uma vez que é constituída por palavras e não se encontra qualquer aspecto que a torne inadequada para distinguir os produtos a que se destina. Por outro lado, cremos que se lhe não pode aplicar a excepção da alínea
  11. c)do n.º 1 do artigo 223º dado que a referência “de Lapela” não é suficiente para sugerir uma proveniência geográfica. Trata-se da utilização dum nome geográfico mas é óbvio que esse local – Torre da Lapela – não é susceptível de produzir os bens a que se destina a marca. Aliás, atente-se que esta excepção não é absoluta pois da leitura do n.º2 se retira que a única consequência da utilização destes elementos é não se poder considerar estes elementos como de uso exclusivo. Por outras palavras, a utili­zação desta designação apenas poderia prejudicar a requerente do registo da marca uma vez que a expressão “de Lapela” não podia ser considerada de uso exclusivo e a finali­dade da marca é precisamente individualizar e ser exclusiva. Assente que a expressão “TORRE DE LAPELA” é susceptível de ser usada como marca, vejamos se o seu registo devia ser recusado por poder ser considerada imitação ou usurpação da marca do ora recorrente. Para que se verifique a imitação duma marca é necessário que cumulativamente: - exista prioridade da marca imitada; - as marcas se destinem a assinalar a mesma classe de produtos; - exista entre as marcas semelhança gráfica, figurativa ou fonética susceptível de induzir em erro ou confusão ou de provocar o risco de associação com a marca ante­riormente registada. Passando ao caso dos autos, não temos dúvidas que se verificam as duas primei­ras condições: a marca da ora recorrente goza de prioridade relativamente à marca registanda e as duas marcas destinam-se a assinalar produtos da mesma classe - bebidas alcoólicas, excepto cerveja. Resta apreciar a eventualidade existência de semelhança entre as marcas. A uma primeira análise, seremos levados a afirmar que não há qualquer susceptibilidade de semelhança. O bónus pater familiae, e é por esta bitola que temos de aferir a possibilidade de semelhança, não consegue encontrar semelhança entre as duas marcas. Uma é constituída por uma palavra com 6 letras e a outra é constituída por 2 palavras com 5 e 6 letras respectivamente unidas por um “de”. Olhando para as marcas dir-se-ia que é impossível confundi-las. De resto esta dissemelhança gráfica prolonga-se nos aspectos figurativos e fonéticos. Uma expressão composta por mais de uma palavra não tem qualquer susceptibilidade de ser confundida com uma outra composta por ape­nas uma palavra. E o facto de esta palavra ser quase igual à primeira palavra da marca registanda não pode causar confusão? Parece-nos evidente que não pois a introdução da expressão “de Lapela” e a passagem da palavra inicial para o singular retira a eventual semelhança entre as marcas: a marca registanda indica uma torre específica – a torre de Lapela – enquanto que a marca da recorrente indica uma universalidade de torres. Dando como assente que não havia motivos para recusar o registo por não haver qualquer imitação ou usurpação da marca da recorrente, resta-nos saber se há possibili­dade de concorrência desleal. Haveria concorrência desleal se o uso da marca “TORRE DE LAPELA” fosse susceptível de criar confusão com os produtos da recorrente. Já vimos que não há imitação de marca por falta o requisito de possibilidade de confusão ou de indução do consumidor em erro pelo que não encontramos possibilidade de o uso desta nova marca poder ser considerada como concorrência desleal relativamente à recorrente. Termos em que acordam julgar improcedente a apelação confirmando na íntegra a sentença recorrida. Custas pela Apelante. Lisboa, 17 de Fevereiro de 2011 José Albino Caetano Duarte António Pedro Ferreira de Almeida Fernando António Silva Santos

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