Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 994/07.5TYLSB.L1-8 Relator: CAETANO DUARTE Descritores: MARCAS IMITAÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 02/17/2011 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: I -- A utilização desta designação – “Torre da Lapela” apenas poderia prejudicar a requerente do registo da marca uma vez que a expressão “de Lapela” não podia ser considerada de uso exclusivo e a finalidade da marca é precisamente individualizar e ser exclusiva. II- O bónus pater familiae, e é por esta bitola que temos de aferir a possibilidade de semelhança, não consegue encontrar semelhança entre as duas marcas. Uma é constituída por uma palavra com 6 letras e a outra é constituída por 2 palavras com 5 e 6 letras respectivamente unidas por um “de”. Olhando para as marcas dir-se-ia que é impossível confundi-las. (Sumário do Relator) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa M… S.A. interpôs recurso do despacho do Instituto Nacional de Propriedade Industrial que concedeu o registo da marca “Torre de Lapela” a favor da Adega Cooperativa…. Alegou que é titular da designação “Torres” e que o registo devia ter sido recusado por susceptibilidade de confusão entre as duas marcas. A Adega Cooperativa ... pugnou pela manutenção do despacho do INPI. Veio a ser proferida a sentença de fls. 99 a 103 que negou provimento ao recurso e manteve o despacho recorrido. Desta sentença vem o presente recurso de apelação interposto pela Recorrente. A apelante alega, em resumo: - Os direitos privativos de propriedade industrial representam essencialmente direitos de exclusivo na medida em que conferem aos seus titulares o exclusivo de exploração económica dos bens imateriais objecto daqueles; - Em primeiro lugar, o titular da marca pode usá-la para os produtos ou serviços para os quais se encontra registada bem como os direitos de ceder, onerar ou licenciar a mesma; - Em segundo lugar, o titular pode impedir terceiros de usar a marca registada em produtos ou serviços idênticos ou afins; - Este poder de proibir visa evitar o risco de associação que se verifica quando o consumidor estabelece erradamente uma relação de natureza económica entre as empresas titulares das marcas em confronto; - A marca é um sinal susceptível de representação gráfica adequado a distinguir os produtos ou serviços de uma empresa não podendo ser constituída por sinais genéricos, descritivos ou usuais; - Entre os sinais descritivos encontram-se os nomes geográficos como “Lapela” que se reporta a uma localização geográfica; - A marca não pode ser idêntica ou semelhante a outra anteriormente registada para impedir a indução em erro ou confusão; - Deve ser recusado todo o registo de marcas que contenham em todos ou alguns dos seus elementos a reprodução ou imitação no todo ou em parte de marca anteriormente registada; - A concorrência desleal tem 3 requisitos: prática de um acto de concorrência, esse acto ser contrário às normas e usos honestos, e o acto pode praticar-se em qualquer ramo de actividade económica; - Para que haja concorrência desleal é necessário que a confusão actue no espírito do público de forma a levá-lo a trocar um determinado agente económico por outro ou os seus produtos/serviços por outros; - No caso dos autos não devia ter sido autorizado o uso da expressão “Lapela”; - Fica-nos como preponderante a expressão “Torre de” que se confundo facilmente com a marca “Torres”. A recorrida contralegou dizendo: - A marca pode ser distintiva se não for exclusivamente descritiva e a marca em questão é Torre de Lapela” e não apenas “Lapela”, sendo certo que não existe qualquer lugar geográfico denominado “Torre de Lapela”; - Não se regista qualquer semelhança entre as duas marcas em confronto. Corridos os vistos, cumpre decidir. Foram considerados provados os seguintes factos: - Por despacho de 4 de Abril de 2007, o senhor director da Direcção de Marcas do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, por subdelegação de competências do Conselho de Administração do mesmo Instituto, deferiu o pedido de registo da marca nacional n.º ... “TORRE DE LAPELA” ao requerente – Adega Cooperativa …; - A recorrente é titular da marca internacional n.º ... “TORRES” e marcas comunitárias n.º ..., ... e ... “TORRES” para assinalar produtos da classe 33: bebidas alcoólicas, excepto cervejas; - A marca registanda “TORRE DE LAPELA” visa assinalar os produtos da classe 33: bebidas alcoólicas (com excepção de cervejas); - Ambas as marcas são impressas em letra de imprensa maiúsculas regulares e não reivindicam cores; - O deferimento fundou-se na constatação de que entre o sinal registando e as marcas prioritariamente registadas não existem semelhanças gráficas ou fonéticas susceptíveis de gerar risco de confusão ou de associação. Enquanto o sinal registando faz referência a uma torre existente numa freguesia portuguesa, as marcas registadas aludem ao nome duma pessoa. Não existe assim o risco de o consumidor mais desatento atribuir a mesma origem empresarial aos produtos que ostentam as marcas supra mencionadas, nem tão pouco tomar uns pelos outros atendendo a que a visão de conjunto dos sinais é distinta. O âmbito do recurso define-se pelas conclusões das apelantes (artigo 684º do Código de Processo Civil). No presente recurso há que decidir se há possibilidade de confusão entre a marca registanda “TORRE DE LAPELA” e a marca registada “TORRES”. Dispõe o Código da Propriedade Industrial quanto a marcas no seu artigo 222º: “1 - A marca pode ser constituída por um sinal ou conjunto de sinais susceptíveis de representação gráfica, nomeadamente palavras, incluindo nomes de pessoas, desenhos, letras, números, sons, a forma do produto ou da respectiva embalagem, desde que sejam adequados a distinguir os produtos ou serviços de uma empresa dos de outras empresas. 2 - A marca pode, igualmente, ser constituída por frases publicitárias para os produtos ou serviços a que respeitem, desde que possuam carácter distintivo, independentemente da protecção que lhe seja reconhecida pelos direitos de autor.” Acrescenta o artigo 223º do mesmo Código na parte que interessa aos autos: 1 - Não satisfazem as condições do artigo anterior: (…)
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