Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 442/2008-1 Relator: MARIA JOSÉ SIMÕES Descritores: EMPREITADA CUMPRIMENTO DEFEITUOSO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 02/12/2008 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO Sumário: I. O dono da obra não pode por si proceder à reparação dos defeitos, sem dar primeiro ao empreiteiro conhecimento dos mesmos e a oportunidade de os eliminar. II. No entanto, a dona da obra pretendendo iniciar a sua actividade comercial não pode esperar indefinidamente até que a empreiteira se decida a reparar os defeitos existentes, quando a eliminação dos defeitos é urgente e tal põe em causa quer a segurança dos trabalhadores quer a dos utentes de tal actividade. III. Há assim situações em que não se pode deixar correr o longo tempo do processo do artº 828º do CC porque o tempo deteriora significativamente o direito do dono da obra. IV. Justifica-se um pagamento parcial correspondente à parte da obra bem executada quando, apesar da existência de defeitos que foram denunciados pela dona da obra à empreiteira, esta entregou a obra dando-a por concluída, dando um inequívoco sinal de que era definitivo o seu propósito de não cumprir o dever de eliminar os defeitos e a dona da obra retirou alguma utilidade da parte da obra que ficou bem executada. V. Quando um reconhecimento de dívida se mostre baseado em factos não provados, não pode ser tido como uma confissão, dado ter um sentido equívoco, impedindo a sua qualificação, nos termos do artº 357º/1 do CC. MJS Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO M, Unipessoal, Lda., intentou a presente acção declarativa, sob a forma sumária contra P, Lda., pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de € 10.823,41, acrescida de juros de mora, contados desde 16 de Novembro de 2005 até integral pagamento. Para fundamentar a sua pretensão, alegou, em síntese, que: - é uma sociedade comercial que se dedica à construção civil; - no exercício da sua actividade comercial, em Outubro de 2005, celebrou com a Ré um contrato de empreitada com vista à construção de um ginásio, no Centro Comercial Anadia; - os trabalhos de construção foram todos realizados, conforme solicitação da Ré, tendo sido orçados em € 10.823,41, conforme factura emitida em 16/11/2005; - embora devidamente notificada para proceder ao respectivo pagamento, a Ré não pagou a referida quantia. A Ré contestou a acção, por excepção e por impugnação, tendo apresentado reconvenção. A título de excepção, alegou, em síntese, que: - a obra realizada pela Autora apresenta diversos defeitos que foram prontamente denunciados a esta, sem que a mesma os tenha reparado, sendo que teve de suportar os custos dessa reparação; - as obras realizadas pela Autora prolongaram-se para além do prazo estipulado para a sua realização, pelo que teve de adiar a abertura do ginásio, tendo, no entanto, suportado as rendas devidas pelos meses de atraso; A título de impugnação, alegou que as obras solicitadas à Autora eram de maior volume do que o referido por esta e que aquela limitou-se a pedir o valor dos trabalhos que restavam pagar. A título de reconvenção, a Ré pediu que a Autora fosse: - responsabilizada pelo valor da reparação dos defeitos da obra por si realizada, no valor de € 5426,40, devendo, em consequência, o pedido da Autora ser reduzido para € 5 397, 01; - condenada a pagar-lhe a quantia de € 4.414,14, correspondente ao valor das rendas por si suportadas em consequência do atraso das obras da responsabilidade daquela. A Autora replicou, pugnando pela improcedência das excepções e do pedido reconvencional, impugnando as respectivas matérias de facto. A final, veio a ser proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente e, consequentemente absolveu a ré do pedido formulado pela autora e julgou o pedido reconvencional deduzido pela ré também totalmente improcedente e, consequentemente, absolveu a autora do mesmo. Inconformada veio recorrer a A. tendo apresentado as suas alegações que finalizou com as seguintes conclusões, em síntese: 1) A apelante obrigou-se a executar uma obra, de transformação de um cinema num ginásio, o que implicaria trabalhos de construção civil; por seu turno a apelada estava adstrita a pagar-lhe o preço pela prestação do serviço. 2) Porém, a obra efectuada pela apelante apresentava desconformidades em relação à pretensão da apelada, situação que originou um cumprimento defeituoso do contrato por parte da apelante. 3) Perante a situação, a apelada apesar das diversas interpelações, recusou-se a efectuar o preço a que estava obrigada e contratou outra empreiteira para dar continuidade à execução dos trabalhos na obra em questão. 4) A apelada não agiu de acordo com o procedimento elencado nos artºs 1221º e 1222º do CC, ou seja, como dono da obra deveria desencadear, por ordem de prioridade, os seguintes mecanismos legais: exigir a eliminação dos defeitos, se estes puderem ser suprimidos; exigir uma nova construção, se os defeitos não puderem ser suprimidos; exigir a redução do preço ou, em alternativa, a resolução do contrato. 5) A apelada à revelia dos supra preceitos legais, contratou outra empreiteira para dar seguimento à obra. 6) Bem sabendo que, apesar dos vícios detectados na obra, a apelante executou o trabalho de acordo com a sua arte, tendo, para os devidos efeitos, despesas com a construção. 7) Aproveitou o trabalho executado pela apelante, tendo apenas procedido à correcção dos vícios detectados, pelo que não poderia recusar-se a efectuar o preço a que estava obrigada. 8) O valor gasto com a remoção dos defeitos foi de cerca de metade do valor da empreitada, enriquecendo-se a apelada à custa da apelante. 9) A apelada reconheceu-se devedora do valor de € 5.397,01. 10) O Tribunal a quo desconsiderou esta confissão. 11) A apelada ao remover os defeitos colocou a apelante numa situação de impossibilidade de proceder à remoção dos defeitos. 12) Salvo o devido respeito, discordamos, neste ponto de vista, com a douta sentença, que improcede totalmente o pedido da apelante, invocando para o efeito que esta situação consubstancia um incumprimento do contrato. A apelante cumpriu o contrato, ainda que defeituosamente e posteriormente foi colocada numa situação de impossibilidade definitiva de cumprir pontualmente o contrato, removendo os defeitos. 13) Esta decisão não é equitativa, no sentido em que, tratando-se de obrigações sinalagmáticas, deveria ter sido estabelecido o equilíbrio e a equivalência entre as obrigações, de modo adequado e proporcionado à gravidade da inexecução. 14) A apelada enriqueceu-se à custa da apelante, pois fica com a obra executada pela apelante e não procedeu ao pagamento da mesma. 15) Entendemos, pois, que na situação subjacente, o pedido da apelante deveria proceder e quando o tribunal assim não o entendesse, ainda deveria a apelante ser assistida pelo direito à redução do preço, previsto no artº 1222º do CC, pois os trabalhos por si efectuados, ainda que apresentassem vícios, foram aproveitados pela apelada. 16) Esta redução do preço deve ser fixada com recurso à equidade e ao princípio da boa fé, pois visa o reajustamento das prestações, evitando, desta forma, o desequilíbrio e a desigualdade contratual. 17) Pelo que deverá a acção ser julgada procedente, devendo a apelada proceder ao pagamento do preço acordado, ou quando, assim, se não entender apurado o “quantum” da redução, permitir-se, que a apelante seja remunerada pelo trabalho executado na obra e que foi aproveitado pela apelada, obtendo-se, desta forma, uma solução equitativa e equilibrada, valor este que nunca deve ser inferior ao valor que a apelada aceitou pagar no montante de € 5.397,01. A apelada, por seu turno, apresentou as suas contra-alegações, concluindo da forma seguinte: A) Tendo o contrato de empreitada como objecto a obtenção de um determinado resultado, o cumprimento defeituoso pelo empreiteiro equivale a não cumprimento, nomeadamente para efeitos de invocação da correspondente excepção pelo dono da obra; B) Tendo sido interpelado o empreiteiro para corrigir os defeitos e não o tendo feito, apesar de assumir compromisso nesse sentido, não pode invocar a boa-fé e a equidade para obter o pagamento parcial do preço ajustado, alegadamente correspondente às partes da empreitada executadas sem defeito; C) De resto, não constando da matéria de facto provada, a atribuição de qualquer valor dessa parte “bem executada”, nunca poderia ser a apelada condenada a qualquer pagamento, devendo, por isso, ser mantida a sentença recorrida. Foram colhidos os vistos legais. II – QUESTÕES A RESOLVER Como se sabe, o âmbito objectivo do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (artºs 684º nº 3 e 690º nº 1 do CPC), importando, assim, decidir as questões nelas colocadas – e, bem assim, as que forem de conhecimento oficioso -, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – artº 660º nº 2 também do CPC. Assim, em face das conclusões apresentadas, é a seguinte a questão a resolver por este Tribunal: - Saber se num contrato de empreitada, a dona da obra estando em falta quanto ao pagamento do preço da obra, podia ter invocado a excepção do não cumprimento do contrato para se eximir a tal pagamento por terem surgido defeitos e, na negativa, se está ou não obrigada a pagar algum montante à empreiteira e qual. III – FUNDAMENTOS DE FACTO Os factos a ter em consideração são os seguintes:A) A Autora é uma sociedade comercial que se dedica à construção civil (al. A) dos factos assentes). B) No exercício da sua actividade comercial, em Outubro de 2005, a Autora celebrou com a Ré um contrato de empreitada com vista à realização de trabalho de construção civil, no ginásio da Ré no Centro Comercial (al. B) dos factos assentes). C) O contrato referido em B) tinha como objecto a realização de obras de demolição de laje, paredes e escadas, correspondentes à estrutura antiga do estabelecimento, e construção de uma recepção, escadas, chão, balneários e paredes, bem como a colocação de azulejos e louças sanitárias (resposta positiva ao artigo 3º da base instrutória).D) O pagamento da obra foi sendo feito periodicamente, no decorrer da mesma (resposta restritiva ao artigo 4º da base instrutória). E) A Ré foi notando, na execução dos trabalhos levados a cabo pela Autora e que a mesma dizia terminados que: - os azulejos e as louças sanitárias encontravam-se mal colocados e desalinhados, sendo que alguns nem foram colocados; - alguns dos azulejos colocados encontravam-se partidos ou rachados; - os chãos apresentam inclinações, designadamente junto às portas, dificultando a sua abertura e fecho; - os dispositivos de emergência estavam mal colocados e inacabados; - foi feito um balcão em betão a vista para a recepção que, devido à má execução dos trabalhos para a concepção desse balcão, este teve de estar tapado por uma toalha (resposta com esclarecimento ao artigo 6º da base instrutória).F) Por várias vezes, a Ré requereu à Autora a reparação e eliminação dos defeitos descritos nos artigos anteriores (resposta positiva ao artigo 7º da base instrutória).G) A Autora comprometeu-se a reparar os defeitos referidos em E) (resposta restritiva ao artigo 8º da base instrutória).H) As portas da saída de emergência estão mal soldadas, o que torna quase impossível a sua abertura, consubstanciando um grave problema de segurança pois impossibilita a evacuação em situações de emergência (resposta positiva ao artigo 10º da base instrutória).I) O chão do escritório não está uniforme, apresentando alguma inclinação (resposta positiva ao artigo 11º da base instrutória).J) As louças estão mal colocadas e desalinhadas (resposta positiva ao artigo 12º da base instrutória). L) A Ré celebrou um contrato de arrendamento comercial do estabelecimento onde exerce a sua actividade, com início em Setembro de 2005 (resposta positiva ao artigo 14º da base instrutória).M) A Ré procedeu ao pagamento das mensalidades do arrendamento (resposta restritiva ao artigo 16º da base instrutória). N) As deficiências nas portas de saída de emergência põem em causa a segurança da actividade da Autora (resposta restritiva ao artigo 17º da base instrutória).O) Alguns dos defeitos referidos em E) foram reparados por outro empreiteiro (resposta restritiva e com esclarecimento ao artigo 18º da base instrutória). IV – FUNDAMENTOS DE DIREITO Através desta acção, a autora, aqui recorrente, pretende a condenação da ré no pagamento da quantia de € 10.823,41, acrescida de juros, correspondente aos trabalhos de construção realizados, a solicitação da ré. A ré, contudo, alega que o não pagamento daquela quantia se ficou a dever ao facto de os trabalhos realizados pela autora apresentarem diversos defeitos, invocando a excepção de não cumprimento do contrato, defendendo que não teria gasto a quantia de € 5.397,40 na reparação dos defeitos da obra se a A. não se tivesse recusado a eliminar os defeitos existentes na mesma. Na sentença recorrida, mostra-se provado com interesse para a apreciação do objecto do recurso que, em Outubro de 2005, foi celebrado um contrato de empreitada entre a autora como empreiteira e a ré como dona da obra, com vista à realização de trabalhos de construção civil, no ginásio da ré, tendo o pagamento da obra sido feito periodicamente no decorrer da mesma. Porém, a autora não executou a obra em conformidade com o convencionado, deixando-a com defeitos. Por várias vezes, a ré requereu à autora a reparação e eliminação dos defeitos encontrados, comprometendo-se a autora a reparar os mesmos. Alguns dos defeitos foram reparados por outro empreiteiro. Vejamos. Está provado que a A. e a R. celebraram entre si um contrato em que a recorrente se obrigou a realizar a obra correspondente a trabalhos de construção civil, mediante contrapartida monetária, o que caracteriza o contrato de empreitada. Ora, segundo o artº 1208º do CC “o empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato”. Assim, o dono da obra que celebra com o empreiteiro um contrato de empreitada tem direito a que, no prazo acordado, lhe seja entregue uma obra realizada nos moldes convencionados, devendo o preço ser pago, não havendo cláusula ou uso em contrário, no acto da aceitação da obra (artº 1211º nº 2 do CC). No fundo, a execução de um contrato de empreitada implica para o empreiteiro a assunção de uma obrigação de resultado, cujo cumprimento envolve já a produção do efeito a que tende a prestação ou do seu sucedâneo, havendo, assim, perfeita coincidência entre a realização da prestação debitória e a plena satisfação do interesse do credor. [1] Conforme resulta da matéria assente, a recorrente não cumpriu correctamente a sua prestação, uma vez que embora cumprida, fê-lo com defeito. Assim, a obrigação de reparar o dano resultante do defeito da obra por si executada passou a integrar a relação sinalagmática criada pelo contrato de empreitada em causa. O artº 1221º do CC prevê que se os defeitos puderem ser suprimidos, o dono da obra tem o direito de exigir do empreiteiro a sua eliminação; se não puderem ser eliminados, o dono pode exigir nova construção (nº 1). E o artº 1222º do CC preceitua que: “1. Não sendo eliminados os defeitos ou construída de novo a obra, o dono pode exigir a redução do preço ou a resolução do contrato, se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina. 2. a redução do preço é feita nos termos do artº 884º”. Assim, se a obra não for executada de harmonia com o convencionado, evidenciando vícios que, pelo menos reduzam o seu valor e a sua atinente aptidão, o dono da obra pode desencadear, por ordem de prioridade, os seguintes mecanismos legais:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.