Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 640/22.7T8MTJ.L1-8 Relator: MARIA DO CÉU SILVA Descritores: PROCURAÇÃO ABUSO DE REPRESENTAÇÃO CONHECIMENTO ÓNUS DA PROVA INEFICÁCIA DO NEGÓCIO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 05/16/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Sumário: 1 - No abuso de representação, cabe ao representado o ónus da prova do abuso e de que o representante tinha consciência de que o negócio não lhe interessava. 2 - Não é indiferente ser proprietário singular ou ser comproprietário, pelo que, para saber se a compropriedade interessava ou não ao representado, importa ter em conta a relação subjacente à procuração. 3 - Só é aplicável ao abuso de representação o regime da ineficácia do negócio previsto no art.º 268º do C.C. se a outra parte conhecia ou devia conhecer o abuso. 4 - A ineficácia do negócio em relação ao representado implicaria que este nada adquiria e não que passaria a ser proprietário singular. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa Na presente ação de divisão de coisa comum que A move contra B, este interpôs recurso da sentença pela qual foi decidido o seguinte: «
(5)o teor da comunicação remetida pelo Ilustre Mandatário para “divisão de coisa comum” a 02.02.2020. 34. Ora, tudo somado, formulou o Tribunal a quo correctamente a sua convicção sobre a validade do Contrato de Compra e Venda e Mútuo com Hipoteca, celebrado a 10 de março de 2020, e ao decidir pela compropriedade do imóvel e, em consequência, pela plena eficácia do contrato de compra e venda em relação à Recorrida. 35. Estritamente interligado com o sentido da decisão do Tribunal a quo, tal convicção surge justificada pelo ponto 21.º dos Factos Provados, referente à carta enviada pelo Recorrente à Recorrida, (Doc. 3 da Réplica) através do seu Ilustre Mandatário, a 02/02/2020, poucos dias após a separação do casal. 36. A referida carta, deixa, sem qualquer sombra para dúvidas, exposto o conhecimento do Recorrente sobre a compropriedade do imóvel, sendo certo e visível que, na missiva remetida foi deixado o alerta que, na impossibilidade de obter consenso para uma divisão extrajudicial, seria intentada a competente ação judicial, leia-se, ação de divisão de coisa comum. 37. Donde, não colhe a alegação no artigo 51.º do Recurso do Recorrente de que “ora, atenta a presunção do art.º 7.º do CRP, bem como o constante na caderneta predial, não ocorreu, na altura, outra forma de ilidir tal presunção a não ser na dita acção de divisão de coisa comum.” 38. Desde logo, é de referir que o impulso processual para a presente ação de divisão de coisa comum não partiu do Recorrente, mas sim da Recorrida, a 01/06/2022. 39. De qualquer forma, e ao contrário do que alega, a ação de divisão de coisa comum nunca seria o meio processual adequado a fazer valer os seus direitos quanto ao que ora vem alegando, pois certamente saberá o Recorrente que a instância seria outra, que não esta. 40. Quanto a esta matéria, a Recorrida sustenta a sua alegação na fundamentação da Sentença proferida pelo Tribunal a quo, por suficientemente reveladora e esclarecedora. 41. Assim, e sublinhando, o teor da carta remetido pelo Recorrente é demonstrativo que aquele sempre soube que a aquisição do imóvel havia sido feita por ambos e que, em face da separação do casal, seria necessário proceder à divisão do património comum. 42. Ainda quanto a isto, não assiste razão ao Recorrente ao alegar que não constam no processo, porque não existem, contratos assinados pelo Recorrente, donde, nos remetemos par as considerações feitas supra quanto à deslocação do Recorrente à Agência do Novo Banco em Lausanne para assinatura de “contratos para comprar a casa”, vide [00:39:58 – 00:41:19]. 43. Se assim não fosse, a questão que se impõe e que o Recorrente não cumpre esclarecer, é a razão pela qual, até à data de hoje, ter a Recorrida a responsabilidade de garantir o pagamento das prestações do mútuo bancário e seguros e, sequencialmente, a divisão igualitária do remanescente entre ambos. [00:48:00 – 00:48:50]. 44. É forçoso concluir que a alegação explanada pelo Recorrente é fruto de uma elaboração fabricada, com vista a ludibriar a verdade dos factos e a intenção de obter para si direitos sobre o imóvel, que bem sabe pertencer a ambos. 45. Os restantes pontos da matéria de facto provada, designadamente, dos pontos 2.º a 16.º, não obtiveram por parte do Recorrente qualquer censura, pois também aqui andou bem o Tribunal a quo ao dar como provado que após a aquisição a favor das partes, o imóvel foi destinado de imediato ao mercado de arrendamento, tendo o produto das rendas sido utilizado para amortizar antecipadamente o empréstimo pessoal contraído pelo Recorrente para pagamento da entrada do imóvel, conforme alegação da Recorrida [00:26:19 – 00:27:30] e do Recorrente [00:45:44 – 00:47:51]. 46. Vem o Recorrente alegar que amortizou sozinho o referido empréstimo, com base no Documento n.º 7 da Reconvenção, que se tratam de simples recibos emitidos pelo banco pela amortização realizada. 47. Sendo a referida conta, do Millennium BCP, titulada apenas pelo Recorrente, é por demais evidente que o recibo apenas poderia ser emitido em nome do Recorrente, contudo, tais documentos não demonstram a proveniência dos fundos. 48. Vem ainda o Recorrente alegar que as rendas por si recebidas mensalmente eram de €225,00 (duzentos e vinte e cinco euros), valor que não totalizava o montante das amortizações, concluindo que, portanto, fez tais amortizações, na totalidade, com o seu dinheiro. 49. O próprio Recorrente, nas suas declarações [01:10:00 – 01:10:59], referiu que na conta conjunta eram depositados o ordenado da Recorrida e as rendas dos imóveis, pagando o casal as despesas do dia-a-dia, com numerário que teriam em casa, resultante de trabalhos que realizava por conta própria, servindo, assim, as rendas e o ordenado da Recorrida, para aprovisionamento da conta conjunta. 50. Resulta, por demais, evidente e sem necessidade de mais delongas que não assiste razão ao Recorrente. 51. Vem o Recorrente impugnar os pontos 17.º, 19.º, 23.º, 25.º e 28.º dos Factos Não Provados, mas, mais uma vez, andou bem o Tribunal a quo, pois foram considerados como factos não provados, todos os demais alegados que contrariam ou excedem os factos provados. 52. O Recorrente limita-se, nas suas alegações, a questionar a livre apreciação que o Tribunal a quo fez dos diversos testemunhos e prova carreada para os autos. 53. Sobre este aspecto importa salientar que perante a prova testemunhal a convicção do juiz é livre de se formar, como explana o artigo 396.º do Código Civil, sendo certo que o depoimento de C não logrou convencer o Tribunal a quo, tendo o depoimento prestado testemunha sido “tendencioso e insuscetível de colocar em causa todos os factos que constam da prova documental junta aos autos.” 54. Tendo formado a sua convicção livremente, exerceu a Meritíssima Juíza um direito que não pode ser contestado em sede de alegações de recurso. 55. Ora, da prova carreada aos autos confirma-se que o Recorrente sempre quis que o imóvel fosse adquirido em conjunto com a Recorrida, nesse sentido, sabia, desde o início, que eram adquirentes em compropriedade. 56. Esta conclusão não pode ser afastada pela torpe impugnação que o Recorrente faz sobre a decisão que recaiu quanto à matéria de facto, uma vez que o próprio confessou ter conhecimento da documentação da aquisição do imóvel desde sempre, ao contrário do que o Recorrente pretende agora fazer crer. 57. Todavia e como acima se referiu, não cabe, portanto, qualquer razão ao Recorrente porquanto o Tribunal a quo procedeu correctamente na apreciação que fez da matéria de facto, devendo a decisão se manter inalterada quanto aos específicos pontos por aquele impugnados. 58. Vem ainda, o Recorrente propugnar pela nulidade da sentença, porquanto no seu entendimento, tendo pedido que se apreciasse a ineficácia do contrato de compra e venda celebrado pela Recorrida para compra do imóvel, em representação do Recorrente, nos termos da procuração 59. Ora a sentença dos presentes autos é bastante clara. Após, no relatório, se ter decidido sobre a titularidade do imóvel e, no caso de o imóvel ter sido adquirido em compropriedade ou não, se o mesmo é in/divisível e se o autor tem direito à compensação de créditos peticionada. 60. Nenhuma ambiguidade ou obscuridade contém a mesma. 61. E, como é sabido, não se verifica nulidade por omissão de pronúncia quando o tribunal não conhece de uma questão por se considerar prejudicada pela solução dada a outra, conforme disposto no artigo 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, o que in casu se verifica. 62. A produção de prova testemunhal permitiu aferir a relação jurídica que estava subjacente à emissão da procuração, ou seja, o conteúdo, âmbito e modo de exercício desses poderes de representação, sendo também dela que se infere qual o interesse do dominus, ou seja, quais os fins ou objetivos que pretendia atingir com a constituição da Recorrida enquanto procuradora e neste ponto não restam dúvidas. 63. Ademais, devido à especial eficácia dos direitos reais perante terceiros, torna-se necessário dar publicidade aos mesmos, existindo para tal, o registo predial. Tal publicidade, a cargo do registo predial, é uma publicidade jurídica, no sentido de que garante a legalidade da situação jurídica que dá a conhecer. 64. O artigo 7.º do Código do Registo Predial, reconhece uma presunção juris tantum de que o direito registado existe e emerge do facto registado, pertence ao titular inscrito e tem a substância que o registo define. 65. Beneficiando a Recorrida da presunção de propriedade derivada do artigo 7.º do Código do Registo Predial, era sobre o Recorrente que recaia o ónus de ilidir essa mesma presunção, mediante prova em contrário, nos termos do artigo 350.º, n.º 2 do Código Civil. 66. E foi, precisamente, essa prova que o Recorrente não logrou fazer. 67. O que, na verdade, o Recorrente demonstra é a sua discordância quanto ao decidido, o que, como é sabido, não constitui fundamento de nulidade. 68. Na verdade, resulta da sentença, com total clareza, que a decisão proferida teve em consideração o acervo factual dado como assente, com base no qual se aplicou o direito e se decidiram as questões submetidas ao escrutínio do Tribunal a quo. 69. Não se vislumbra, portanto, o mínimo de fundamento para imputar à sentença qualquer desrespeito por princípios ou preceitos constitucionais. 70. O que, a nosso ver, o presente recurso evidencia é uma discordância do Recorrente quanto ao sentido decisório da sentença proferida pelo Tribunal a quo que, negando provimento ao seu pedido principal, reconheceu o pedido da Recorrida, pretendendo reverter a seu favor a solução nela plasmada, sem ter presente que tal desiderato não pode ser atingido no âmbito do regime das nulidades, destinado apenas a afastar vícios de natureza formal de que, eventualmente, possa padecer a decisão. 71. O Tribunal a quo, apreciou o pedido de condenação do Recorrente como litigante de má, tendo feito a devida análise da conduta do Recorrente, a qual considerou, e bem, ser integradora do conceito jurídico da litigância de má-fé, tipificando as situações em que a parte incorre em litigância de má-fé, nos termos do n.º 2 do artigo 524.º do Código de Processo Civil. 72. Com estranheza, alega o Recorrente que não se encontram especificadas as concretas situações objectivas tipificadas no artigo 542.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, impedindo um cabal recurso sobre cada uma das situações. 73. A figura nítida do litigante de má fé ocorre nos casos em que o litigante sabe que não tem razão e, apesar disso, litiga, atuação que merece censura e condenação. 74. Volvendo aos autos, temos claro que atentos os factos provados, é manifesto que o Recorrente alega factos que não correspondem à realidade, deduzindo contra a Recorrida pretensão que sabia não ter fundamento e/ou cuja falta de fundamento, por tão manifesta, não podia ignorar. 75. Por outro lado, o Recorrente altera deliberadamente a verdade dos factos de modo a tentar sustentar a sua insustentável posição e fundamentar as suas alegações. 76. Por todo o exposto, perante a prova produzida, não devem restar dúvidas sobre a titularidade do imóvel, uma vez que no caso concreto, ficou demonstrado que o Recorrente quis e sempre soube que a aquisição do imóvel foi feita conjuntamente com a Recorrida não sendo pois possível defender que a procuração outorgada à Recorrida, para representação do Recorrente, apenas lhe conferia poderes para a compra do imóvel para o Recorrente, o que contraía amplamente toda a prova produzida nos presentes autos.» No despacho em que se pronunciou sobre a admissibilidade do recurso, o tribunal recorrido apreciou a arguição da nulidade, concluindo pela inexistência de nulidade. São as seguintes as questões a decidir: - da nulidade da sentença; - da impugnação da decisão sobre a matéria de facto; - da ineficácia do contrato de compra e venda; e - da litigância de má fé. * Na sentença recorrida, foram dados como provados os seguintes factos: «1. Em novembro/dezembro de 2019, as partes iniciaram um relacionamento amoroso. 2. O réu era emigrante na Suíça, donde regressou e, a partir de dezembro de 2020, passou a coabitar com a autora, até à separação ocorrida em janeiro de 2022. 3. Em 06 de dezembro de 2019, as partes, mediante prévia sugestão da autora, abriram uma conta bancária conjunta no Novo Banco, no qual a mesma trabalhava, com vista à realização de investimentos financeiros, à qual foi atribuído o IBAN PT… 4. Por sugestão da autora e por, no âmbito do processo de crédito bancário, ser exigido 20% de capitais próprios para a sua obtenção, o réu, em 20.01.2020, contraiu um crédito pessoal, junto do Banco Millenium BCP, com as seguintes condições: Condições particulares do empréstimo Finalidade: Multifinalidades Montante Total do Empréstimo: 27.093,78 EUR Dia de Vencimento das Prestações: 5 Data de Vencimento da prestação intercalar: 05/02/2020 Data de vencimento da primeira Prestação de Capital e Juros: 05/03/2020 Prestações de Capital e Juros no valor unitário de: 394,68 EUR/ cada N° Prestações de Capital e Juros: 96 Regime de Prestações: Constantes e sucessivas Montante (indicativo) dos juros diários: 6,40 EUR Prazo do Empréstimo: 96 meses Periodicidade das Prestações de Capital e Juros: mensal Montante da prestação intercalar: 99,80 EUR Taxa Juro Nominal inicial: 8,500% Período de fixação da Taxa de Juro Nominal: 96 meses Descritivo Taxa Juro: Taxa Base Mass Market Regime de Taxa Juro: Taxa Fixa TAEG: 10,8% 5. O referido montante foi creditado na conta pessoal do réu e, posteriormente, desse montante, foram transferidos para a referida conta conjunta €25.000,00, ficando depositados em conta poupança, associada a essa conta conjunta à ordem, €23.100,00. 6. A autora, por já ter contraído dois créditos bancários, considerando a sua taxa de esforço, não poderia contrair o mencionado crédito pessoal com vista ao pagamento da entrada do imóvel. 7. Na sequência de anúncio publicado pela Remax de imóvel sito em Pegões, a autora providenciou pela sua aquisição. 8. Nesse seguimento, a autora deu andamento ao processo bancário de pedido de crédito associado à referida conta conjunta, no âmbito do qual o Banco, além do mais, exigiu a entrega de comprovativos dos seus rendimentos e dos do réu. 9. No âmbito desse processo bancário, o réu deslocou-se à Agência do Novo Banco em Lausanne, na Suíça, a fim de assinar a documentação necessária à obtenção do crédito, na qual apôs a sua assinatura. 10. Tendo em vista a celebração do contrato de compra e venda com mútuo e hipoteca, com data de 21 de janeiro de 2020, o autor, na Secção Consular da Embaixada de Portugal em Berna, depois de lha terem lido, assinou a seguinte procuração: No dia vinte e um de janeiro de dois mil e vinte, nesta Chancelaria da Secção Consular da Embaixada de Portugal em Berna, Suíça, perante mim, E, Técnica Superior, compareceu como outorgante: B, divorciado, NIF …, natural da freguesia de…, concelho de…, titular do Cartão de Cidadão n.º..., emitido por República Portuguesa e válido até 02-01-2028, residente em Rue …, Suíça. Verifiquei a identidade do outorgante pela exibição do referido documento de identificação. E por ele foi dito: Que, pelo presente instrumento, constitui sua bastante procuradora: A, divorciada, NIF …, natural da freguesia de…, concelho de …, titular do Cartão de Cidadão n.º …, emitido por República Portuguesa e válido até 22-02-2021, residente em Av. …, a quem confere os poderes necessários para: A) Prometer comprar e comprar, pelo preço máximo de 95.000 mil euros o prédio urbano sito na Rua… nº …, 1º Drt.º Cruzamento de Pegões, freguesia de Pegões, concelho do Montijo, registado nas finanças do Montijo com o artigo nº …, com registo na conservatória do Montijo nº … correspondente à fração D; outorgar e assinar as respetivas escrituras, bem como suas retificações, documentos particulares e contratos de promessa de venda, nos termos e com as cláusulas que entender, assim como, representá-lo perante qualquer Repartição Pública ou Particular, nomeadamente; Serviço de Finanças, Câmaras Municipais, liquidar impostos ou contribuições, para nas competentes Conservatórias do Registo Predial, apresentar e pedir documentos, requerer quaisquer atos de registo predial, provisórios ou definitivos, seus averbamentos e cancelamentos, incluindo prestar declarações complementares verbais e escritas; requerer alterações a descrições do imóvel atrás identificado, praticar, requerer e assinar tudo o mais que for necessário e acessório aos indicados fins. B) Mais lhe confere os poderes para junto do Novo Banco S.A., efetuar as seguintes acções: Crédito e Garantias: 1. Solicitar Negociar e Contratar quaisquer operações de Crédito, incluindo mútuos, aberturas de crédito ou financiamentos de qualquer espécie, descobertos, descontos bancários, operações de locação financeira ou de cessão financeira e prestação de garantias bancarias; 2. Assinar confissão de dividas; 3. Subscrever livrança(
- s)em branco e o(
- s)respetivo(
- s)termo(
- s)de autorização de preenchimento; 4. Prestar aval em operações de crédito, avalizando as respectivas livranças e assinando os respetivos termos de autorização de preenchimento nessa qualidade; 5. Constituir-se como fiador e principal pagador de operações de crédito, com expressa renúncia ao benefício da excussão prévia; 6. Dar em garantia, em seu nome e representação, uma ou mais vezes, em caução do bom pagamento de responsabilidades contraídas, vencidas ou vincendas, penhor sobre valores mobiliários, contas de deposito bancário e outros direitos a favor do Novo Banco S.A., quando este o exija, incluindo os poderes de substabelecer, uma ou mais vezes, no interesse do próprio Banco, os necessários e suficientes poderes para a execução e venda extraprocessual (de acordo com o artigo 675.º/1 do Código Civil) da coisa empenhada, realização de registos, averbamentos, cancelamentos, assinatura de todos os requerimentos, formulários e/ou documentos por lei exigidos para o bom e integral cumprimento dos indicados fins. 7. A presente procuração extingue-se com o conhecimento pelo Banco da morte, incapacidade civil ou insolvência do Outorgante. A presente procuração é feita sem prazo podendo ser revogada a todo o tempo pelos Outorgantes, mediante carta registada com aviso de receção enviada ao Novo Banco S.A., para a morada da Agência onde à data da revogação se encontrar domiciliada a conta D/O do(
- s)Outorgante(s), ou entregue presencialmente nessa mesma Agência do Banco, com efeito no termo do terceiro dia útil após a data da sua receção. C) Requerer quaisquer atos de registo predial, provisórios e definitivos, averbamentos e cancelamentos e fazer declarações complementares; D) Representá-lo nos competentes Serviços de Finanças, em todos os assuntos relacionados com o referido imóvel, requerer certidões, averbamentos, apresentar IMI e reclamar do valor patrimonial atribuído ao prédio, e requerer retificação de matriz; E) Representá-lo junto dos Serviços de água e eletricidade, nelas fazer contratos e alterações aos mesmos, receber quantias de reembolso a que tenha direito, assinando os competentes contratos e recibos; Tenho perfeito conhecimento dos poderes atribuídos ao Procurador, e assumo a responsabilidade pelo uso dos seus poderes, que pode implicar um risco de desvalorização ou perda dos valores investidos. Fiz ao outorgante, em voz alta e na sua presença, a leitura e a explicação do conteúdo deste instrumento.» 11. Por documento escrito autenticado denominado Contrato de Compra e Venda e Mútuo com Hipoteca, em 10 de março de 2020, autora, por si e na qualidade de procuradora do réu, adquiriu fração autónoma designada pela letra “D”, correspondente ao primeiro andar direito, destinado a arrendamento/ investimento, do prédio sito Rua …, n.º …, Cruzamento de Pegões, descrito na Conservatória do Registo Predial do Montijo, sob o n.º …, da freguesia de Pegões, e inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo n.º …, pelo valor de €95.000,00, e contraiu o empréstimo no valor de €76.000,00, relativamente ao qual as partes se consideraram devedoras, sendo que, para garantia do seu pagamento, foi constituída hipoteca sobre o referido imóvel. 12. A referida aquisição a favor das partes, sem indicação de proporção, e hipoteca foram inscritas na Conservatória dos Registos Civil, Predial, Comercial e Automóveis de Montijo, em 10 de março de 2020. 13. O pagamento do imóvel foi feito com recurso ao mencionado empréstimo e ao valor de €19.000,00 proveniente do crédito pessoal contraído pelo réu. 14. A referida fração autónoma, integrada na tipologia T3, destinada a habitação e com a área bruta privativa de 121,3800 m², tem o valor patrimonial de €78.750,00. 15. Em abril de 2020, a referida fração autónoma foi arrendada, mediante o pagamento da renda de €700,00. 16. O crédito pessoal contraído pelo réu foi amortizado antecipadamente, tendo a primeira amortização, no valor de €9.046,80, sido realizada em 07 de julho de 2020 e a segunda, no valor de €15.583,60, ocorrido em 15 de junho de 2021. 17. Os valores com os quais o crédito pessoal foi amortizado provieram do remanescente do crédito pessoal contraído pelo réu, no valor de €2.000,00, do valor de €1.000,00 recebido mensalmente, a título de renda de imóvel pertencente ao réu, em valor global não apurado, e das rendas, no valor de €700,00, cada, pagas pelo imóvel objeto dos presentes autos, deduzidas das prestações pagas ao banco para a amortização do referido crédito de €76.000,00, e das demais despesas relacionadas com o imóvel, em montante não apurado. 18. Em 15 de maio de 2021, a referida conta conjunta foi encerrada, tendo o crédito bancário sido associado a conta titulada pela autora, que também passou a ser titulada pelo réu e para a qual eram transferidas as rendas provenientes do arrendamento. 19. Esta operação bancária teve em vista a obtenção de benefícios atribuídos à autora na qualidade de funcionária do Novo Banco. 20. Após a separação ocorrida no final de janeiro de 2021, a autora passou a dividir pelos dois a renda proveniente do imóvel objeto dos presentes autos descontada da prestação do mútuo e dos seguros, entregando-lhe mensalmente a quantia de €225,00. 21. O réu, através do seu Ilustre Mandatário, enviou à autora a seguinte carta registada em 2022/02/02: Assunto: Divisão de coisa comum Fui constituído mandatário do Sr. B, no sentido de obter um consenso para a divisão do imóvel sito na Rua …, nº …, 1º Andar, em Pegões, de que ambos são co-proprietários. Considerando que a entrada para a aquisição do referido imóvel foi integralmente suportada pelo meu constituinte, que não pretende permanecer na indivisão, solicito a V. Exa que informe este escritório sobre a possibilidade de efectuar a divisão extra-judicialmente. Caso V. Exa assim não o entenda e não manifeste interesse nesse sentido, no prazo de dez dias, será intentada a competente acção judicial em assunto, com os inevitáveis inconvenientes e encargos para ambas as partes. Qualquer esclarecimento ou contacto deverá ser efectuado através dos contactos disponíveis. Atentamente, Vendas Novas, 24 de Maio de 2017». * Na sentença recorrida, foram dados como não provados os seguintes factos: «
- a)Da reconvenção: Art.ºs 10º, 11º, 17º, 19º, 23º, 25º e 28º;
- b)Da réplica: 70º (na parte respeitante ao destino do remanescente das rendas provenientes do imóvel objeto dos presentes autos em momento anterior à separação; 77º (na parte respeitante à amortização total do crédito pessoal contraído pelo réu com fundos provenientes da conta do casal)». * O recorrente arguiu a nulidade da sentença recorrida com fundamento no disposto no art.º 615º nº 1 als.
- b)e
- d)do C.P.C., nos termos do qual “é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”; “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. Nas conclusões recursivas, o recorrente afirmou que, “quanto à condenação por litigância de má-fé, não se encontram especificadas as concretas situações objectivas que estão tipificadas no nº 2 do art.º 542º do CPC”. “Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto” (Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, pág. 140). Na sentença recorrida, não há falta absoluta de fundamentação. A causa de nulidade da sentença prevista no art.º 615º nº 1 al.
- d)do C.P.C. está diretamente relacionada com o art.º 608º nº 2 do C.P.C., segundo o qual “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.” Acresce dizer que “quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão” (Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, anotação ao art.º 668º). Nas conclusões recursivas, o recorrente afirmou que “o tribunal a quo não tomou uma posição expressa sobre a questão que foi submetida à sua apreciação: ineficácia do contrato celebrado”. O tribunal recorrido decidiu “julgar o pedido reconvencional formulado na al.
- a)improcedente e, em consequência declarar que a fração autónoma infra descrita foi adquirida pela autora e pelo réu”. O pedido reconvencional formulado na alínea
- a)é o seguinte: “ser declarado ineficaz, quanto à ora reconvinda, o contrato de compra e venda realizado em 10-03-2020, e, em consequência, ser o reconvinte declarado o único proprietário do imóvel objecto destes autos”. Julgar improcedente o pedido reconvencional formulado na alínea
- a)é, pois, decidir o pedido de declaração de ineficácia do contrato de compra e venda. Improcede, pois, a arguição da nulidade da sentença recorrida. * Nas conclusões recursivas, o recorrente especificou os pontos 8, 9, 11 e 17 da matéria de facto provada e os artigos 17, 19, 23, 25 e 28 da reconvenção (cf. alínea
- a)da matéria de facto não provada) como incorretamente julgados. O ponto 8 da matéria de facto provada é do seguinte teor: “Nesse seguimento, a autora deu andamento ao processo bancário de pedido de crédito associado à referida conta conjunta, no âmbito do qual o Banco, além do mais, exigiu a entrega de comprovativos dos seus rendimentos e dos do réu.” Da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto constante da sentença recorrida pode ler-se: “Relativamente aos factos provados sob os números 4 a 14 e 16 (referentes a operações bancárias, à aquisição do imóvel com recurso a crédito bancário destinado a habitação e pessoal, à procuração outorgada pelo réu a favor da autora e atos de registo), teve-se em consideração a análise do teor dos documentos juntos com a petição inicial, correspondentes às certidões registo predial e matricial, e com a contestação, correspondentes ao documento autenticado que titula o contrato de compra e venda com mútuo e hipoteca da fração autónoma, bem como dos extratos da conta bancária do réu, da qual resulta o crédito pessoal por si contraído e da conta bancária conjunta das partes, bem como da cópia da procuração outorgada pelo réu e da carta enviada pelo réu à autora, através do seu Ilustre Mandatário, que não foram objeto de impugnação pelas partes. O resultado da análise do teor dos referidos documentos foi ainda conjugado com o depoimento de parte prestado pela autora e com as declarações de parte prestadas pelo réu que, quanto aos procedimentos desenvolvidos para a aquisição do imóvel, tendencialmente se mostraram unânimes.” Há várias partes da gravação do depoimento da A. e das declarações do R. que são inaudíveis. Apesar disso, é certo que nada foi perguntado à A. e ao R. sobre a exigência pelo banco da entrega de comprovativos de rendimentos. Nenhum documento foi junto aos autos que comprove essa exigência. Sendo a A. funcionária do Novo Banco, a exigência por esta instituição bancária de documento comprovativo do rendimento daquela não faz sentido. Da certidão do documento particular intitulado “compra e venda e mútuo com hipoteca” resulta que o Novo Banco declarou conceder à A. e ao R. empréstimo no montante de €76.000,00, quantia a creditar na conta nº 000482126667. Das declarações do R. resulta evidente que é a A. o elemento proactivo. É, pois, de manter a 1ª parte do ponto 8 da matéria de facto provada e eliminar a 2ª parte. O ponto 9 da matéria de facto provada é do seguinte teor: “No âmbito desse processo bancário, o réu deslocou-se à Agência do Novo Banco em Lausanne, na Suíça, a fim de assinar a documentação necessária à obtenção do crédito, na qual apôs a sua assinatura.” O R., em declarações de parte, reconheceu ter assinado documentos na Agência do Novo Banco em Lausanne, na Suíça, mas não soube dizer que documentos assinou. Não tendo sido juntos aos autos tais documentos, não se pode concluir que tinham a ver com a obtenção do empréstimo para a aquisição da fração. Do ponto 11 da matéria de facto provada consta o seguinte: “Por documento escrito autenticado denominado Contrato de Compra e Venda e Mútuo com Hipoteca, em 10 de março de 2020, autora, por si e na qualidade de procuradora do réu, adquiriu fração autónoma designada pela letra “D”, correspondente ao primeiro andar direito, destinado a arrendamento/ investimento, do prédio sito Rua…, n.º …, Cruzamento de Pegões, descrito na Conservatória do Registo Predial do Montijo, sob o n.º …, da freguesia de Pegões, e inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo n.º …, pelo valor de €95.000,00, e contraiu o empréstimo no valor de €76.000,00, relativamente ao qual as partes se consideraram devedoras, sendo que, para garantia do seu pagamento, foi constituída hipoteca sobre o referido imóvel.” O documento referido neste ponto da matéria de facto provada foi junto com a contestação. O termo “adquiriu” tem um significado jurídico. “A natureza conclusiva do facto pode ter um sentido normativo quando contém em si a resposta a uma questão de direito ou pode consistir num juízo de valor sobre a matéria de facto enquanto ocorrência da vida real. No primeiro caso o facto conclusivo deve ser havido como não escrito, nos termos do art.º 646.º, n.º 4 do CPC. No segundo, a solução depende de um raciocínio de analogia entre o juízo ou conclusão de facto e a questão de direito, devendo ser eliminado o juízo de facto quando traduz uma resposta antecipada à questão de direito” (www.dgsi.pt Acórdão do STJ proferido a 9 de setembro de 2014, no processo 5146/10.4TBCSC.L1.S1). «… os factos meramente conclusivos, quando constituam "uma consequência lógica retirada de factos simples e apreensíveis" podem ainda integrar o acervo factual, "apenas devendo considerar-se não escritos se integrarem matéria de direito que constitua o thema decidendum"» (www.dgsi.pt Acórdão do STJ proferido a 19 de janeiro de 2023, no processo 15229/18.7T8PRT.P1.S1). A redação do ponto 11 da matéria de facto provada tem, pois, de ser alterada. O ponto 17 da matéria de facto provada é do seguinte teor: “Os valores com os quais o crédito pessoal foi amortizado provieram do remanescente do crédito pessoal contraído pelo réu, no valor de €2.000,00, do valor de €1.000,00 recebido mensalmente, a título de renda de imóvel pertencente ao réu, em valor global não apurado, e das rendas, no valor de €700,00, cada, pagas pelo imóvel objeto dos presentes autos, deduzidas das prestações pagas ao banco para a amortização do referido crédito de €76.000,00, e das demais despesas relacionadas com o imóvel, em montante não apurado.” Da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto constante da sentença recorrida pode ler-se: “Quanto ao facto provado sob o número 17 (referente à proveniência dos capitais destinados à amortização do crédito pessoal), tomou-se em consideração o depoimento de parte prestado pela autora que, além dos demais esclarecimentos prestados, confessou que o valor de €1.000,00 proveniente de outro imóvel pertencente ao réu serviu para amortizar o referido empréstimo, e das declarações de parte prestadas pelo réu que confessou que o valor com o qual as amortizações foram feitas proveio das rendas e afirmou ter feito outras transferências, mas cujos valores não foi capaz de concretizar.” Estas outras transferências que o R., em declarações de parte, afirmou ter feito, como bem referido pelo tribunal recorrido, não foram levadas ao ponto 17 da matéria de facto provada e o tribunal recorrido não deu para isso qualquer justificação. O ponto 16 da matéria de facto provada contém lapso manifesto que importa retificar: conforme resulta do documento 7 junto com a contestação, a primeira amortização foi realizada, não em julho, mas em setembro. Atentas as datas das amortizações referidas no ponto 16 da matéria de facto provada, com a retificação supra determinada, é provável que a soma do remanescente do crédito pessoal, da renda mensal no valor de €1.000,00 e do remanescente da renda mensal de €700,00 fique aquém dos valores das amortizações referidos nesse ponto. Acresce dizer que dos extratos juntos aos autos a 11 de outubro de 2022 resulta que da conta onde eram depositadas as rendas foram transferidas para a conta do R. no Millenium BCP, a 1 de setembro de 2020, as quantias de €1.500,00 e de €2.500,00, mas a amortização realizada a 7 de setembro de 2020 é no valor de €9.046,80. É de salientar que o tribunal recorrido deu como não provado o artigo 77º da réplica - “na parte respeitante à amortização total do crédito pessoal contraído pelo réu com fundos provenientes da conta do casal”. Importa, pois, incluir no ponto 17 da matéria de facto provada as outras transferências que o R. afirmou ter feito. O artigo 17 da reconvenção é do seguinte teor: “O contrato de compra e venda foi celebrado em 10-03-2020, conforme certidão que foi possível obter junto da CRP do Montijo (doc. 6), pois tal documento, bem como os demais relacionados com a aquisição, nunca foram exibidos ao aqui R, pois sempre lhe foram ocultados pela ora A.” A 1ª parte deste artigo está conforme com o ponto 11 da matéria de facto provada. Da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto constante da sentença recorrida pode ler-se: “No que tange aos factos não provados correspondentes aos art.ºs 10º, 11º e 17º da reconvenção, é de salientar que a partir do momento em que alguém se torna titular de uma conta bancária, todos os movimentos ou operações bancários se encontram disponíveis para consulta junto do respetivo banco e, hoje, acessíveis, designadamente, através caixas multibanco e de home banking. Também é de realçar que, tratando-se de um contrato de compra e venda de imóvel, por razões de segurança e certeza jurídicas, o mesmo não pode ser titulado por documento particular e fica sempre disponível junto de entidades devidamente credenciadas, a que a acresce o a circunstância de ser um facto sujeito a registo e que, por consequência, fica acessível aos contraentes e a terceiros nas Conservatórias do Registo Predial. Ora, em face disso, não é crível esta versão de infoexclusão e de paixão cega por parte de alguém que já foi casado, é pai e emigrou. Com efeito, necessariamente, teve que alargar os seus horizontes. E, além disso, não podemos deixar de atribuir relevância à sua afirmação no sentido de que fazia/faz aquisições de produtos online, nomeadamente de pneus. E, assim sendo, é de concluir que nada impedia o réu de aceder à conta bancária e utilizar cartão de crédito ou de débito associado a essa conta, bem como de saber que negócio foi concretizado com a procuração que outorgou à autora e que se não o fez foi de livre vontade.” A fundamentação do tribunal recorrido incide sobre se o R. podia ou não saber. A argumentação do recorrente recai sobre quando o R. ficou o saber. Contudo, o que está em causa na 2ª parte do artigo 17º da reconvenção é se a A. ocultou ou não e sobre isto nada se apurou. O artigo 19 da reconvenção é do seguinte teor: “Entretanto, exclusivamente à custa do aqui R, o crédito pessoal foi totalmente pago através de dois reembolsos antecipados.” Da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto constante da sentença recorrida pode ler-se: “No que concerne ao alegado no art.º 19º da reconvenção, importa referir que a sua não demonstração extrai-se do que ficou provado sob o número 17 dos factos provados, relativamente ao qual o réu confessou que, além do mais, as rendas serviram para a respetiva amortização.” Provando-se que parte da renda mensal de €700,00 serviu para amortizar o crédito pessoal contraído pelo R., reconhecer que a amortização foi exclusivamente à custa do R. pressupõe o reconhecimento do R. como proprietário exclusivo da fração em questão nos presentes autos, o que constitui matéria de direito. Importa, pois, eliminar da matéria de facto não provada o artigo 19º da reconvenção. Os artigos 23, 25 e 28 da reconvenção são, respetivamente, do seguinte teor: - “Até à separação do casal, em Janeiro de 2022, o R sempre esteve convicto que o imóvel lhe pertencia inteiramente, conforme a procuração que tinha outorgado à A.” - “De facto, foi o R que adiantou a entrada com o tal empréstimo que contraiu no seu banco, e nunca foi acordado que a aquisição seria em compropriedade, apesar de a conta ser comum, até porque a prestação do mútuo era, e ainda é paga com a renda proveniente do arrendamento.” - “Terminada a relação e já na posse da documentação que sempre lhe foi ocultada e que nunca exigiu para não comprometer a relação que tinha com a A, foi com surpresa que constatou que o imóvel tinha sido adquirido em partes iguais por ambos.” A data da separação referida no artigo 23º da reconvenção não coincide com a data mencionada no ponto 20 da matéria de facto provada, sendo esta a data que importa retificar, pois, conforme resulta do ponto 2 da matéria de facto provada, a separação ocorreu, não em 2021, mas em 2022. Da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto constante da sentença recorrida pode ler-se: “Relativamente aos factos alegados nos art.ºs 23º, 25º e 28º da reconvenção, importa referir que beneficiando a autora da presunção registral prevista no art.º 7º do Código do Registo Predial, incumbia ao réu ilidi-la (cfr. art.º 350º, nº 2, do Código Civil), o que não conseguiu. Com efeito, a testemunha C, irmã do réu, que se considera sua mãe, prestou um depoimento tendencioso insuscetível de colocar em causa todos os factos que constam da prova documental junta aos autos. E a testemunha F, sua ex-mulher, apenas, prestou depoimento relativamente ao facto de o réu não ser capaz de tratar de assuntos burocráticos, o que, em face do que se deixou dito, quanto à sua infoexclusão, não é suficiente para afastar a referida presunção. Acresce que o argumento do réu no sentido de que tendo a procuração sido outorgada para a aquisição do prédio e não de um ½ do prédio, não colhe, porquanto, como é sabido o argumento por maioria de razão leva-nos a considerar que quem “pode o mais” também “pode o menos” e que, por consequência, se o réu outorgou poderes à autora para aquisição do imóvel, nesses poderes está contida a aquisição de uma parte do mesmo. É ainda de realçar que, tendo o imóvel sido adquirido, com recurso a mútuo com hipoteca, não é normal que o réu ao longo de todo o processo bancário tramitado previamente à celebração do contrato de compra e venda, tenha assinado todos os documentos de cruz e não se tenha apercebido que a autora também era contraente. E ainda é mais anormal a assunção pela autora da responsabilidade emergente do contrato de mútuo, sem qualquer contrapartida, apenas, em prol do relacionamento amoroso que tinha com o réu. Por fim, o teor da carta constante do ponto 21 dos factos provados diz tudo! Com efeito, é bem reveladora de que o réu sabia que a aquisição do imóvel foi feita conjuntamente com a autora, pois não se crê que o Ilustre Mandatário seguisse instruções contrárias ao seu constituinte e enviasse uma carta à autora para obtenção de consenso, quanto à divisão de coisa comum da fração autónoma de que ambos são comproprietários. Desta sorte, não se pode deixar de entender que o réu não ilidiu a presunção registral prevista no art.º 7º do Código do Registo Predial, de harmonia com a qual o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define.” O tribunal recorrido confunde matéria de facto com matéria de direito. Não é em sede de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto que cumpre saber se a presunção derivada do registo foi ou não afastada e se, nos poderes conferidos para a aquisição da fração, está contida a aquisição de uma parte da mesma. Não constando dos autos os documentos que o R. reconheceu ter assinado na agência do Novo Banco, em Lausanne, não se pode afirmar que, nesses documentos, a A. constava também como contraente. Da carta referida no ponto 21 da matéria de facto provada resulta que, na data do seu envio, ou seja, a 2 de fevereiro de 2022, “o réu sabia que a aquisição do imóvel foi feita conjuntamente com a autora”. Desde quando o R. sabia a carta nada revela. Não se vislumbra que o argumento de que é “anormal a assunção pela autora da responsabilidade emergente do contrato de mútuo sem qualquer contrapartida” seja relevante em sede de apreciação da matéria alegada nos artigos 23, 25 e 28 da reconvenção, uma vez que a versão do R. não passa pela admissão de que o empréstimo era para ser contraído conjuntamente com a A. A testemunha C, irmã do R., declarou que, por o R. estar na Suíça, foi ver a fração e estavam lá os pais da A. também para ver a fração; que o R. lhe disse que ia comprar o apartamento; que, quando, depois da separação da A. e do R., este teve de emitir recibos de renda, pediu ajuda ao filho da testemunha; que o filho da testemunha, nas consultas que fez no site das finanças, constatou que a fração não estava só no nome do R.; e que foi então que o R. se apercebeu que a fração não era só dele. A testemunha D, consultora imobiliária, declarou que a proposta de compra foi feita pela A., mas para os dois; que A. e R. lhe disseram que a casa era para os dois; que comunicou com o R. por telefone e por whatsapp; que o processo bancário estava no nome dos dois; e que a procuração foi feita por advogados com base naquilo que o banco exigiu. Face ao depoimento da testemunha D, bem andou o tribunal recorrido em dar como não provada a matéria vertida nos artigos 23, 25 e 28 da reconvenção. Assim, procede parcialmente a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, passando a matéria de facto provada a ter a seguinte redação: … 8. Nesse seguimento, a autora deu andamento ao processo bancário de pedido de crédito associado à referida conta conjunta. 9. (eliminado) … 11. Do documento escrito denominado “Compra e Venda e Mútuo com Hipoteca”, autenticado a 10 de março de 2020, assinado por G e H, como primeiros outorgantes, pela A., por si e na qualidade de procuradora do R., na qualidade de segundos outorgantes, e por I, em representação do Novo Banco, S.A., como terceiro outorgante, pode ler-se: - “Pelo presente, os Primeiros Outorgantes vendem aos Segundos Outorgantes que aceitam, livre de quaisquer ónus ou encargos, a fração autónoma designada pela letra "D”, correspondente ao primeiro andar direito - habitação, do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal sito em Pegões, Rua…, n.º …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Montijo, sob número …, da freguesia de Pegões”. - “O prédio é vendido pelo preço de €95,000,00 (noventa e cinco mil euros) que os Primeiros Outorgantes declaram terem recebido e conferem quitação”. - “O Banco representado pelo Terceiro Outorgante concede aos Segundos Outorgantes um empréstimo no montante de €76,000,00 (setenta e seis mil euros) de que os Segundos Outorgantes se confessam devedores”. - “Para caução e garantia de todas as responsabilidades assumidas nos termos do presente contrato, nomeadamente juros que forem devidos e ainda das despesas judiciais e extrajudiciais que para efeitos de registo se fixam em €3.040,00 (três mil e quarenta euros), os Segundos Outorgantes constituem hipoteca sobre o prédio ora adquirido e supra identificado.” … 16. O crédito pessoal contraído pelo R. foi amortizado antecipadamente, tendo a primeira amortização, no valor de €9.046,80, sido realizada em 7 de setembro de 2020 e a segunda, no valor de €15.583,60, ocorrido em 15 de junho de 2021. 17. Os valores com os quais o crédito pessoal foi amortizado provieram do remanescente do crédito pessoal contraído pelo réu, no valor de €2.000,00; do valor de €1.000,00 recebido mensalmente, a título de renda de imóvel pertencente ao réu, em valor global não apurado; das rendas, no valor de €700,00, cada, pagas pelo imóvel objeto dos presentes autos, deduzidas das prestações pagas ao banco para a amortização do referido crédito de €76.000,00, e das demais despesas relacionadas com o imóvel, em montante não apurado; e de outras transferências feitas pelo R., em valor não apurado. … 20. Após a separação ocorrida no final de janeiro de 2022, a A. passou a dividir pelos dois a renda proveniente do imóvel objeto dos presentes autos descontada da prestação do mútuo e dos seguros, entregando-lhe mensalmente a quantia de €225,00. … A matéria de facto não provada passa a ter a seguinte redação:
- a)Da reconvenção: artigos 10, 11, 17 - 2ª parte, 23, 25 e 28; …
- c)No âmbito do processo bancário referido no ponto 8, o Banco exigiu a entrega de comprovativos dos rendimentos da A. e do R.
- d)No âmbito desse processo bancário, o R. deslocou-se à Agência do Novo Banco em Lausanne, na Suíça, a fim de assinar a documentação necessária à obtenção do crédito, na qual apôs a sua assinatura. * Nos termos do art.º 258º do C.C., “o negócio jurídico realizado pelo representante em nome do representado, nos limites dos poderes que lhe competem, produz os seus efeitos na esfera jurídica deste último.” Conforme resulta do art.º 262º nº 1 do C.C., procuração é “o ato pelo qual alguém atribui a outrem, voluntariamente, poderes representativos”. O art.º 268º do C.C. dispõe o seguinte: “1. O negócio que uma pessoa, sem poderes de representação, celebre em nome de outrem é ineficaz em relação a este, se não for por ele ratificado. 2. A ratificação está sujeita à forma exigida para a procuração e tem eficácia retroativa, sem prejuízo dos direitos de terceiro. 3. Considera-se negada a ratificação, se não for feita dentro do prazo que a outra parte fixar para o efeito. 4. Enquanto o negócio não for ratificado, tem a outra parte a faculdade de o revogar ou rejeitar, salvo se, no momento da conclusão, conhecia a falta de poderes do representante.” “A consequência da representação sem poderes, …, como resulta do disposto no art.º 268º, nº. 1, do Cód. Civil, é a de ineficácia em relação à pessoa em nome de quem o negócio é celebrado, a menos que por ela seja ratificado, e não a da nulidade, se bem que esta não deixe de ser uma forma de ineficácia do negócio jurídico, mas procedente de um vício de formação desse negócio, consistente na falta ou irregularidade de qualquer dos seus elementos internos ou essenciais: ali se estatui, com efeito, que o negócio que uma pessoa, sem poderes de representação, celebre em nome de outrem, é ineficaz em relação a este, se não for por ele ratificado, sendo ainda de notar que não se trata de uma ineficácia meramente relativa por não só o pseudo representado mas também a própria parte que contrata com o representante sem poderes ter o direito de arguir a ineficácia, podendo esta parte (n.º 4 daquele art.º 268º) revogar ou rejeitar o negócio com base nessa ineficácia enquanto a ratificação não tiver lugar, o que mostra claramente a evolução da intenção do legislador no sentido de permitir que a ineficácia resultante da representação sem poderes seja invocada por qualquer interessado, até para evitar possíveis conluios. Quer isto dizer que um contrato celebrado com intervenção de um representante sem poderes integra uma situação equivalente à de um contrato celebrado sob condição suspensiva, sendo a condição, neste caso, a ratificação sem a qual o negócio não produzirá os efeitos a que tende” (www.dgsi.pt Acórdão do STJ proferido a 9 de março de 2004, no processo 04A106). Por força do art.º 269º do C.C., “o disposto no artigo anterior é aplicável ao caso de o representante ter abusado dos seus poderes, se a outra parte conhecia ou devia conhecer o abuso”. “Há abuso dos poderes de representação, quando o representante, actuando embora dentro dos limites formais dos poderes que lhe foram outorgados, utiliza conscientemente esses poderes em sentido contrário ao seu fim ou às indicações do representado… Neste caso, só é aplicável o regime da ineficácia previsto no artigo anterior, se a outra parte conhecia ou devia conhecer o abuso. Em qualquer outro caso, o negócio considera-se validamente celebrado em nome do representado, sem prejuízo, claro, da responsabilidade que pode incidir sobre o procurador. Tal como no caso do abuso do direito (art.º 334.º) é requisito essencial que o direito exista e só o seu exercício seja abusivo, também no abuso de representação é indispensável que haja representação e que o representado tenha conscientemente excedido os seus poderes. O facto de o representado ficar neste caso do abuso de representação sujeito a um regime para ele mais exigente e apertado do que no caso da representação sem poderes explica-se pela circunstância de, na primeira hipótese, as expectativas da outra parte, fundadas na existência dos poderes de representação, nasceram de uma base mais sólida, mais consistente visto o representante actuar, formalmente, dentro dos limites que lhe foram outorgados” (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, anotação ao art.º 269º). “No abuso há relação de representação. Na verdade, o representante tem poderes para agir alieno nomine e exerce-os. Ao nível formal, o efeito legitimador da representação produz-se. Mas, uma vez que o representante age em desconformidade ao interesse do representado, perde essa legitimidade, não podendo o representante ter a pretensão de que os actos assim praticados sejam eficazes. A relação de representação fica suspensa no seu efeito legitimador, em consequência daquele impedimento, embora continue a existir. O abuso de representação poderá ocorrer em virtude de um desvio puro e simples aos deveres contratuais específicos da relação gestória ou devido a um desvirtuamento real dos interesses do representado, do fim visado com o negócio representativo, causado igualmente pela actuação do representante e pelo negócio representativo que este realizou em nome do representado” (www.dgsi.pt Acórdão do STJ proferido a 4 de julho de 2019, no processo 2939/15.0T8STR.E1.S2). “… o representado é que tem de provar o abuso e provar que o representante sabia e tinha plena consciência de que o negócio não lhe interessava” (www.dsgi.pt Acórdão do STJ proferido a 7 de fevereiro de 2006, no processo 05A4285). Na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto constante da sentença recorrida, pode ler-se: «o argumento por maioria de razão leva-nos a considerar que quem “pode o mais” também “pode o menos” e que, por consequência, se o réu outorgou poderes à autora para aquisição do imóvel, nesses poderes está contida a aquisição de uma parte do mesmo». Contudo, não é indiferente ser proprietário singular ou ser comproprietário, pelo que importa saber se a compropriedade interessava ou não ao R. e, para isso, importa ter em conta a relação subjacente à procuração. Resulta da matéria de facto provada que, “em novembro/dezembro de 2019, as partes iniciaram um relacionamento amoroso”; e que, “em 06 de dezembro de 2019, as partes, mediante prévia sugestão da autora, abriram uma conta bancária conjunta no Novo Banco, no qual a mesma trabalhava, com vista à realização de investimentos financeiros”. Conforme resulta da matéria de facto provada, “por sugestão da autora e por, no âmbito do processo de crédito bancário, ser exigido 20% de capitais próprios para a sua obtenção, o réu, em 20.01.2020, contraiu um crédito pessoal”. A justificação para ter sido o R. a contrair o crédito pessoal consta do ponto 6 da matéria de facto provada: “a autora, por já ter contraído dois créditos bancários, considerando a sua taxa de esforço, não poderia contrair o mencionado crédito pessoal com vista ao pagamento da entrada do imóvel”. Da matéria de facto provada consta que, “na sequência de anúncio publicado pela Remax de imóvel sito em Pegões, a autora providenciou pela sua aquisição”; e que, “nesse seguimento, a autora deu andamento ao processo bancário de pedido de crédito associado à referida conta conjunta”. Não faria sentido o empréstimo ficar associado à conta conjunta se não fosse para ser contraído por A. e R. O conjunto destes factos aponta para a aquisição da fração ser um investimento financeiro comum. O R. não logrou provar que “nunca foi acordado que a aquisição seria em compropriedade”. O R. não cumpriu, pois, o ónus da prova do abuso. Não cumpriu também o ónus de alegar o conhecimento do abuso por parte dos vendedores. Acresce dizer que a ineficácia do negócio em relação ao R. implicaria que este nada adquiria e não que passaria a ser proprietário singular. O recorrente nada disse em contrário à parte da fundamentação da sentença recorrida relativa à questão da compensação de créditos. No entanto, como foi determinada a alteração do ponto 17 da matéria de facto provada, importa alterar o dispositivo da sentença recorrida em conformidade. Nos termos do art.º 542º nº 2 do C.P.C., “diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:
- a)Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
- b)Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
- c)Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
- d)Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.” “A doutrina tem classificado a má fé de que trata o preceito em duas variantes: a má fé material e a má fé instrumental, abrangendo a primeira os casos das alíneas
- a)e
- b)do nº 2, e a segunda, os das alíneas
- c)e
- d)do mesmo número. A litigância de má-fé exige a consciência de que quem pleiteia de certa forma, tem a consciência de não ter razão. A defesa convicta de uma perspectiva jurídica dos factos, diversa daquela que a decisão judicial acolhe, não implica, por si só, litigância censurável” (www.dgsi.pt Acórdão do STJ proferido a 11 de setembro de 2012, processo 2326/11.09TBLLE.E1.S1). Na fundamentação da sentença recorrida, pode ler-se: “entendemos que se poderá concluir que o réu agiu dolosamente, no que respeita à sua pretensão de ser reconhecido como único proprietário do imóvel, fazendo letra morta do teor da carta que enviou à autora, através do seu Ilustre Mandatário, na qual afirma serem “co-proprietários”, e do facto de ter amortizado o crédito pessoal com capitais comuns, para além dos próprios e bem como da circunstância de ter assinado documentos reveladores de que a autora também era titular dos respetivos contratos.” O ponto 9 da matéria de facto provada foi eliminado, tendo passado a constar da matéria de facto não provada que, “no âmbito desse processo bancário, o réu deslocou-se à Agência do Novo Banco em Lausanne, na Suíça, a fim de assinar a documentação necessária à obtenção do crédito, na qual apôs a sua assinatura”. Quanto à amortização do crédito pessoal com capitais comuns, importa não esquecer que a qualificação da renda mensal de €700,00 como capital comum pressupõe a improcedência do pedido reconvencional de reconhecimento do R. como proprietário singular. No que toca à carta mencionada no ponto 21 da matéria de facto provada, o seu teor é contraditório com a dedução do pedido reconvencional acima referido, mas essa contradição não teve relevância para a decisão. * Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação, revogando a condenação do R. como litigante de má fé, mantendo as alíneas a), b),
- c)e
- e)do dispositivo da sentença recorrida e alterando a alínea d), que passa a ter a seguinte redação: julgar a exceção de compensação de créditos parcialmente procedente e condenar a autora a reconhecer o crédito do R. relativamente ao valor das rendas provenientes do arrendamento de imóvel que lhe pertence exclusivamente e ao valor das transferências por ele feitas como referido no ponto 17 da matéria de facto provada, a ser compensado na fase executiva da presente ação, no montante que se vier apurar em incidente de liquidação. Custas do recurso pelo apelante e pela apelada na proporção de 4/5 e 1/5, respetivamente, sem prejuízo do apoio judiciário concedido. Lisboa, 16 de maio de 2024 Maria do Céu Silva Maria Carlos Calheiros Marília Leal Fontes