Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 9901/24.0T8LSB.L1-1 Relator: NUNO TEIXEIRA Descritores: NULIDADE DA SENTENÇA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 04/14/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Sumário: Sumário (da responsabilidade do Relator): I – Não ocorre nulidade da sentença, por omissão de pronúncia (artigo 615º, nº 1, alínea
(2005), a saber: a. (…); b. Bull and Bear Europe; c. (…); d. (…); e. (…); f. Bamako Holdings Limited; g. (…); h. (…); i. Caixa Capital; j. (…); k. PMEI; l. FSCR; m. Eurobis, Lda. Ficou acordado entre as partes que o empréstimo seria remunerado à taxa anual de Euribor a seis meses, em vigor no segundo dia útil anterior ao início de cada período de contagem de juros, acrescida de um spread de 2,5%. Foi estipulado que o reembolso de tal quantia seria efectuado até 14/01/2007. No termo do prazo acordado, a Ré COMPANHIA DAS QUINTAS, SGPS, S.A. não reembolsou o Autor. Durante o tempo em que o Autor exerceu funções como administrador da Ré COMPANHIA DAS QUINTAS, SGPS, S.A., o Autor entendeu não pressionar a Ré para que esta cumprisse com o contrato de suprimentos e reembolsasse o Autor, tendo em conta o considerável atraso no reembolso. Uma vez afastado do cargo de administrador, o autor solicitou, verbalmente, em diferentes alturas, o reembolso da quantia acima mencionada. Tendo a Ré COMPANHIA DAS QUINTAS, SGPS, S.A. sempre dito ao Autor que não era uma boa altura para a empresa pagar porquanto tinha falta de liquidez. A Ré COMPANHIA DAS QUINTAS, SGPS, S.A. vinha reembolsando os suprimentos feitos por vários accionistas em 2005 e com juros. Relativamente aos suprimentos feitos pelos accionistas em 2005, naquele momento estava apenas por reembolsar um único accionista: Dr. (…) (aqui Autor). O outro accionista (PME Investimentos - Sociedade de Investimentos, S.A.) foi reembolsado no seu crédito de suprimentos e pagos os respectivos. A Ré informou sucessiva e reiteradamente, que não existiriam condições para reembolsar quaisquer créditos de suprimentos; ao mesmo tempo que decidia quais os credores a quem pagava esses mesmos créditos de suprimentos. Tendo aí -em 24-3-2024- conhecimento de que o accionista PME, que tal como o Autor realizara suprimentos em 2005, estava a receber juros dos suprimentos que fizera, ao contrário do Autor a quem nunca lhe foi pago qualquer juro (apesar dos mesmos estarem contratualmente previstos). O Autor, novamente, solicitou à Ré COMPANHIA DAS QUINTAS, SGPS, S.A. para que lhe fossem reembolsados os suprimentos realizados pelo Autor em 2005, tendo recebido como resposta que não era possível fazê-lo, por falta de liquidez. 46. A decisão de reembolsar todos os accionistas que haviam realizado suprimentos em 2005 com excepção do Autor foi tomada por MA, decisão essa comunicada aos demais membros do conselho de administração da Ré COMPANHIA DAS QUINTAS, SGPS, S.A. que concordaram com a mesma e executaram as instruções dadas por aquele Réu. 47. Entre os vários accionistas da Ré COMPANHIA DAS QUINTAS, SGPS, S.A. constam a Ré AHS Investimentos, SGPS, S.A. (anteriormente designada Quifel Holding, SGPS, S.A.) e a Ré Greypart SGPS, S.A.. As Rés AHS Investimentos, SGPS, S.A. (anteriormente designada Quifel Holding, SGPS, S.A.) e a Ré Greypart SGPS, S.A. detêm 83,44% do capital social da COMPANHIA DAS QUINTAS, SGPS, S.A.. AHS Investimentos, SGPS, S.A. e a Greypart SGPS, S.A. – de que MA detém a 1.ª com 100% do capital., sendo dela beneficiário efectivo. Quanto á AHS Investimentos, SGPS, SA. em 05/06/2018 é nomeado presidente do conselho de administração MA e vogais (…) e (…), ambos pessoas da confiança de MA. Que em 30/04/2021, são todos reconduzidos nos seus cargos. A accionista Greypart SGPS, S.A. tem como beneficiário efectivo MA (40%) e as suas duas filhas: M (30%) e C. MA foi administrador único desta sociedade desde a sua constituição até 23/10/2013, altura em que a sociedade passou a ter um conselho de administração e MA passou a ser o respectivo presidente e passaram também a ser administradores (…) e (…), ambos pessoas da sua confiança. Em 03/03/2016, a sociedade Greypart SGPS, S.A. mudou a sua sede para a Rua das Amoreiras, nº 105, em Lisboa e o seu conselho de administração passou a ter a seguinte composição: MA: Presidente (…). Apesar da renúncia ao cargo de administrador por parte de MA, a sede da sociedade Greypart SGPS, S.A. sempre se manteve, até hoje, na Rua das Amoreiras, nº 105, em Lisboa. Na Rua das Amoreiras, nº 105, em Lisboa, é onde também tem sede a AHS Investimentos, SGPS, S.A. Sendo, aliás, também na Rua das Amoreiras, nº 105, em Lisboa, que tem sede a Ré COMPANHIA DAS QUINTAS, SGPS, S.A.. Endereço este que corresponde á residência de MA. Desde 21/09/2009 (e até á data de 31-5-2023) que MA é Presidente do Conselho de Administração da Ré COMPANHIA DAS QUINTAS, SGPS, S.A., rodeando-se de pessoas que lhe são leais e que são escolhidas por si. A lista de membros de órgãos eleitos é proposta e aprovada com os votos das empresas controladas por MA, que detendo a maioria do capital social da Ré COMPANHIA DAS QUINTAS, SGPS, S.A. e dos direitos de voto garante a sua reeleição e impede a sua destituição, fazendo mesmo aprovar votos de confiança sobre a sua administração. O Autor é accionista da sociedade Ré COMPANHIA DAS QUINTAS, SGPS, S.A., detendo 109.988 acções ordinárias. 48. Relativamente aos pagamentos de reembolsos a accionistas até 29-5-2015 o A enquanto administrador da 1.ª Ré (desde 1999 a 2015) participou das decisões. 49. O A conhecia a situação jurídica, financeira e económica da Ré. 4. Cumpre agora responder às questões colocadas nas conclusões recursivas, primeiro as do recurso independente e depois as do recurso subordinado, a não ser que ao primeiro seja dado provimento. 4.1. As Recorrentes/Rés sustentam, em primeiro lugar, que a sentença impugnada padece de nulidade por falta de fundamentação e por omissão nos termos do artigo 615º, nº 1, alíneas
- b)e
- d)do CPC, em razão de, por um lado, ter omitido totalmente a identificação dos factos não provados e por falta de fundamentação jurídica quanto aos concretos pressupostos da responsabilidade solidária imputada às RR. e, por outro, por não se ter pronunciado sobre as questões levantadas na contestação, designadamente o conhecimento pleno do Autor quanto à situação financeira da sociedade, a inexistência de qualquer intenção discriminatória e o facto de os alegados pagamentos de suprimentos terem ocorrido em momento posterior à entrada das RR. como accionistas dominantes e à nomeação do 4º Réu. 4.1.1. De acordo com a alínea
- d)do nº 1 do artigo 615º do CPC, a sentença é nula “quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. Esta nulidade está directamente relacionada com o nº 2 do artigo 608º do CPC, cuja norma impõe ao juiz o comando de que “…deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.” Assim, de acordo com a primeira parte daquele preceito, “o tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos formulados por elas, com excepção apenas das matérias ou pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se torne inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões”[3], para além, evidentemente, de apreciar toda a matéria de conhecimento oficioso. A falta daquele exame e desta apreciação, redundará em omissão de pronúncia. Ou seja, a nulidade por omissão de pronúncia ocorre apenas quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que deveria apreciar, não bastando, por isso, a falta de resposta explícita a todos os argumentos ou considerações das partes.[4] Neste sentido, “questões” são os pedidos, causas de pedir e excepções que estruturam o thema decidendum (por exemplo, existência de crédito, prescrição, falta de pressupostos da responsabilidade das sociedades dominantes), não cada um dos factos ou argumentos alegados pelas partes, dado que o tribunal não tem de os rebater um a um, desde que resolva, de forma global, a questão jurídica que eles visam.[5] De acordo com a causa de pedir invocada pelo Autor na petição, tendo em conta os pedidos formulados, o tribunal apenas teria de verificar a existência do seu crédito de suprimentos e o respectivo incumprimento, bem como a existência de um tratamento discriminatório deliberado, determinado pelas sociedades dominantes e pelo administrador, que, violando deveres legais de igualdade e lealdade, lhe teriam causado o dano de não ver reembolsado o seu crédito, preenchendo assim os pressupostos de responsabilidade da devedora, dos administradores e das sociedades dominantes previstos nos artigos 72º, 79º, 83º, 209º, 243º, 244º do CSC e 483º do Código Civil. Se a sentença, ao julgar parcialmente procedente a acção e condenar as RR. ora Recorrentes, reconheceu o crédito de suprimentos, considerou verificados os pressupostos de responsabilidade solidária das sociedades dominantes e afastou implicitamente a tese de inexistência de discriminação ou de falta de culpa, então pronunciou-se sobre as questões essenciais, ainda que não tenha abordado expressamente, em sede de fundamentação, todos os pontos invocados na contestação, como o conhecimento do Autor da situação financeira, o momento temporal dos reembolsos ou a saída posterior das 2ª e 3ª Rés do capital da 1ª Ré. A omissão de tratamento analítico desses argumentos pode traduzir-se em fundamentação insuficiente ou errada, mas não em nulidade por omissão de pronúncia, desde que a questão central – deverem ou não as RR. responder solidariamente pelo crédito de suprimentos – tenha sido decidida. É certo que, em sede de impugnação da sentença, as sociedades dominantes podem invocar, nas respectivas alegações de recurso, a inexistência dos pressupostos da responsabilidade solidária (ausência de domínio relevante na época dos pagamentos discriminatórios, inexistência de culpa, falta de nexo causal entre a sua actuação e o não reembolso do Autor), mas tal alegação situa-se no plano do mérito, não no plano das nulidades formais.[6] Assim, não existe nulidade por omissão de pronúncia se o tribunal decidiu a questão da responsabilidade solidária e do crédito, mesmo sem rebater expressamente todos os argumentos da contestação. Nesta temática, o que as RR. verdadeiramente colocam em causa é o acerto da decisão de facto e de direito, matéria própria de recurso, não da arguição de nulidades da sentença. 4.1.2. As Recorrentes/RR. arguiram ainda a nulidade da sentença por falta de fundamentação, em virtude de nesta se ter omitido totalmente a identificação dos factos não provados e por falta de fundamentação jurídica quanto aos concretos pressupostos da responsabilidade solidária que lhes foi imputada. Com efeito, segundo a alínea
- b)do nº 1 do artigo 615º do CPC, a sentença é nula quando “não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”. Esta nulidade resulta da violação por parte do juiz do dever de fundamentar a decisão constante do artigo 154º do CPC, dever esse que, aliás, também tem consagração constitucional (artigo 205º, nº 1 da Constituição Portuguesa). No entanto, como tem sido defendido por muitos, “a falta de fundamentação não deve confundir-se, para efeito de nulidade da sentença ou de despacho, com fundamentação (alegadamente) insuficiente e menos ainda com fundamentação divergente”[7]. Segundo tem decidido, quase uniformemente, a nossa jurisprudência, apenas a falta absoluta de fundamentação é susceptível de integrar a nulidade da sentença, não sendo suficiente para assim se concluir que a respectiva fundamentação (de facto ou de direito) seja apenas deficiente, incompleta, não convincente.[8] Compulsada a “fundamentação de facto” da sentença recorrida, verifica-se que o tribunal a quo, apenas enunciou os factos provados, omitindo qualquer referência aos factos não provados. Já no que respeita à fundamentação jurídica, verifica-se que a sentença, apesar de o fazer de forma sintética, não deixa de extrair dos factos provados um juízo de responsabilidade solidária das sociedades dominantes. Ora, uma fundamentação jurídica sintética, incompleta ou discutível não integra a nulidade do artigo 615º, nº 1, alínea
- b)do CPC. Só a total ausência de fundamentação de direito (nenhuma indicação de normas ou de raciocínio jurídico) gera nulidade.[9] Mas, se a sentença omite completamente os factos não provados, de modo a não se saber que matéria foi julgada improcedente, nem se poder controlar o raciocínio probatório, está-se perante falta absoluta (ou praticamente absoluta) de fundamentação de facto, do que resulta nulidade nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea
- b)do CPC.[10] Com efeito, em decisões recentes desta Relação tem sido declarada a nulidade da sentença precisamente por esta não conter a descrição dos “factos não provados”, ou seja, por falta de especificação dessa parte da matéria de facto, o que se entende como violação do dever de fundamentação de facto (artigos 607º, nº 4 e 615º, nº 1, alínea
- b)do CPC.[11] Em suma, a nulidade por omissão da descrição dos “factos não provados” é reconhecida, sobretudo, quando a sentença: enuncia apenas os factos provados, não discrimina quais os factos que entendeu como não provados, e não justifica, em termos concretos, porque não admitiu certos factos, considerando-se nessa situação verificada a falta absoluta de fundamentação de facto.[12] No caso dos autos, a sentença não toma posição quanto aos factos alegados pelos RR. na contestação[13], ignorando-se se o tribunal a quo os considerou ou não como provados. Ora, se a prova confirmar integralmente a versão dos RR. – conhecimento profundo do Autor enquanto administrador, reembolsos anteriores à sua saída e antes da entrada das RR., inexistência de favorecimento selectivo, existência de outros suprimentos não pagos (incluindo das dominantes) e situação de grave iliquidez – então, a responsabilidade solidária das sócias dominantes e administrador poderá, em princípio, ser excluída por falta de ilicitude e culpa nos termos dos artigos 72.º, 79.º, 83.º e 486.º CSC, a violação do princípio de igualdade de tratamento dos accionistas (arts. 209.º, 243.º, 244.º CSC) dificilmente se manterá, por existirem factos objectivos que justifiquem tratamentos diferenciados e, por fim, a acção poderá improceder em larga medida, subsistindo apenas a obrigação contratual da 1ª Ré de reembolsar o suprimento, remetendo-se a tutela do Autor para o regime de insolvência, dada a situação de insolvência daquela sociedade. É fundamental, pois, que o tribunal a quo se pronuncie sobre a factualidade que considere como não provada. Assim, concluindo-se que a sentença recorrida enferma de nulidade, por não conter a especificação concreta dos factos não provados e sua concreta motivação (artigos 154º, 607º nº 4, e 615º, nº 1, alínea
- b)do CPC), determina-se a devolução dos autos à primeira instância, a fim de que profira nova decisão, elencando os factos não provados e a sua concreta fundamentação, com observância do disposto no artº 607º nº4 do CPC. Em resultado da declaração de nulidade, fica prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas pelos Recorrentes. 5. Pelo exposto, acordam os Juízes da 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em anular a decisão recorrida, ordenando a baixa dos autos à primeira instância, a fim de esta suprir as causas de nulidade acima apontadas. Custas pela parte vencida, a final. Lisboa, 14 de Abril de 2026 Nuno Teixeira Ana Rute Costa Pereira Renata Linhares de Castro ____________________________________________________ [1] Previamente à prolação da sentença, mas na mesma data, foi proferido despacho a declarar extinta a instância quanto à 1ª Ré, em resultado de se estar perante situação de inutilidade superveniente da lide, por esta Ré ter sido declarada insolvente, por sentença de 22/05/2025, proferida pelo Tribunal Judicial de Lisboa, Juízo de Comércio de Lisboa, Juiz 1, no proc. 12265/25.0T8LSB. [2] A enumeração constante da sentença não é seguida, uma vez que do nº 8 passa-se para o nº 10. [3] MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos sobre o Novo Processo Civil, 2ª Edição, Lex, Lisboa, 1997, pág. 220. [4] Cfr. neste sentido, STJ, Ac. de 08/02/2024 (995/20.8T8PNF.P1.S1) e Ac. de 27/11/2024 (23239/21.0T8LSB.L1.S1). [5] Como sublinha RUI PINTO, in Manual do Recurso Civil, volume I, Lisboa, 2020, pág. 87, “uma decisão não tem de ser o espelho do teor argumentativo da extensão do requerimento ou dos articulados respetivos”. [6] A responsabilização solidária das sociedades dominantes por dívidas da dominada tem reconhecida natureza de coobrigação e encontra enquadramento na disciplina do grupo e nas normas de responsabilidade das dominantes, e, segundo a maioria dos autores, funciona como responsabilidade solidária e não meramente acessória. Outros, porém, entendem que “parece mais correto ver a responsabilidade da dominante como acessória da responsabilidade (principal pu primária) da dominada.” (cfr. COUTINHO DE ABREU, em anotação ao artigo 501º, Código das Sociedades Comerciais em Comentário [coord. COUTINHO DE ABREU e ALEXANDRE MOTA PINTO], volume VII, 2ª Edição, Coimbra, 2021, pág. 278.) [7] Cfr. ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume I, 4ª Edição, Coimbra, 2025, anotação 4 ao artigo 154º, pág. 229. [8] Cfr. neste sentido, ANTUNES VARELA [et all.], Manual de Processo Civil, Coimbra, 1984, pág. 669; ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e PIRES DE SOUSA, Ob. Cit, anotação 11 ao artigo 615º, pág. 892; LEBRE DE FREITAS, Código de Processo Civil Anotado, volume II, Coimbra, 2008, pág. 703. Na jurisprudência ver, STJ, Ac. de 10/05/2021 (3701/18.3T8VNG.P1.S1), TRL, Ac. de 20/02/2018 (2163/06.2YXLSB-B.L1-1), TRP, Ac. de 11/01/2021 (2979/10.5TMPRT-A.P1), TRC, Ac. de 05/06/2018 (4084/14.6T8CBR-D.C1), TRE, Ac. de 14/07/2021 (101/20.9T8PSR-C.E1) e TRG, Ac. de 05/05/2022 (37/11.4TBBGC-J.G1). Contrariamente, no sentido de que a falta de fundamentação não tem de ser total, cfr. TRG, Ac. de 18/01/2018 (75/16.0T8VRL.G1) e TRC, Ac. de 17/04/2012 (1483/09.9TBTMR.C1). [9] Cfr. TRC, Ac. de 13/12/2022 (98/17.2T8SRT.C1). [10] Para RUI PINTO, Ob. Cit., pág. 81, “A falta de fundamentação a que se refere a alínea
- b)do nº 1 do artigo 615º ocorre quando não há nenhuma fundamentação (de direito ou de facto) da parte dispositiva, seja quando falta em termos funcionais e efetivos a fundamentação exigida pelos nºs 3 e 4 do artigo 607º”. [11] Cfr. TRL, Ac. de 13/03/2025 (3214/19.6T8CSC.L1-8), onde se declarou a nulidade por omissão e indicação dos factos considerados não provados, sublinhando que a sentença apenas adoptava uma fórmula genérica do tipo “estes os factos, nada mais se provou”, sem discriminar concretamente os factos não provados, o que entendeu configurar falta de especificação dos fundamentos de facto e, portanto, nulidade da sentença; Ac. de 07/10/2025 (34/24.0TBLNH.L1-7), em que se reconheceu a nulidade da sentença porque esta era totalmente omissa relativamente aos factos não provados, limitando-se a enunciar os factos provados, sem indicar quais os factos que não foram considerados provados, o que, na perspectiva do acórdão, viola o dever de discriminação de factos imposto pelo artigo 607º, nº 4 do CPC e gera nulidade ao abrigo da alínea
- b)do nº 1 do artigo 615º do CPC. [12] Cfr. neste sentido, o já citado Acórdão desta Relação de 13/03/2025 (3214/19.6T8CSC.L1-8). [13] Em suma, foi alegado pelos RR. o seguinte: que o Autor foi administrador da 1ª Ré por 16 anos, sendo accionista até à data, tendo conhecimento profundo das operações e dificuldades financeiras da empresa; também prestou serviços jurídicos a essa sociedade e suas subsidiárias, o que lhe conferiu acesso privilegiado às informações da empresa; a 1ª Ré enfrentou dificuldades financeiras desde a sua constituição em 1999, e que o Autor, enquanto administrador, tinha pleno conhecimento dessas dificuldades; a maioria dos reembolsos de suprimentos foi realizada entre 2007 e 2009, antes de os Réus se tornarem accionistas ou administradores da sociedade e que o Autor, enquanto administrador à época, não se opôs a esses pagamentos; os pagamentos de suprimentos realizados foram devidamente justificados e não houve discriminação entre os accionistas; além disso, outros suprimentos, incluindo os da 2ª Ré, também não foram reembolsados devido à falta de liquidez da sociedade; não há fundamento para responsabilizar solidariamente os sócios e administradores, pois não foram comprovados os pressupostos legais necessários, como culpa ou actos ilícitos; a 1ª Ré enfrentou dificuldades financeiras graves, incluindo dívidas a bancos, à Autoridade Tributária e à Segurança Social, que impossibilitaram o reembolso dos suprimentos; e as 2ª e 3ª Rés já não são accionistas da 1ª Ré desde Abril de 2023, o que refuta a alegação de domínio accionista actual.