Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 227/22.4YUSTR-A.L1-PICRS Relator: CARLOS M. G. DE MELO MARINHO Descritores: CONCORRÊNCIA RECURSO PENAL EFEITO SUSPENSIVO PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 10/16/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: I. No quadro da aplicação do regime do n.º 5 do art. 84.º do Novo Regime Jurídico da Concorrência aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 08 de Maio, na sua versão originária, eram requisitos de atribuição de efeito suspensivo a recurso e da fixação de caução:
(2019); 20. No que se refere aos fluxos de caixa, gerados pela actividade operacional, constata-se uma estabilidade nos fluxos de caixa operacionais (aproximadamente M€ 52 em 2020), os quais têm vindo a financiar as necessidades de tesouraria, similares, inerentes às actividades de investimento (M€ 53 em 2020); 21. O Grupo Auchan Portugal é caracterizado pela relevância das suas vendas, no canal hipermercados, através dos quais se verifica uma grande sensibilidade aos preços de venda por parte dos seus clientes; 22. O contexto pandémico acelerou as alterações no consumo, por parte dos clientes de retalho, incrementando a preferência e procura por lojas de proximidade e por plataformas de comércio electrónico; 23. Por forma a recuperar a quota de mercado perdida, bem como para se ajustar à alteração dos hábitos de consumo dos portugueses, o plano de investimentos da Auchan Portugal, para o período 2021-2025, estima necessidades de investimento (CAPEX) de aproximadamente M€ 60/ano; 24. Este montante é superior à capacidade de gerar fluxos de caixa operacionais, por parte do Grupo Auchan Portugal (cerca de M€52), o que gerará necessidade de recorrer a financiamentos junto de terceiros; 25. O Grupo Auchan evidencia um Fundo Maneio negativo, sinónimo de que o seu passivo corrente é muito superior ao seu activo circulante, ou seja, os activos fixos estão a ser financiados por passivos exigíveis a curto prazo; 26. Este potencial desequilíbrio é controlado pela empresa no sentido de que o prazo de realização do seu activo circulante (prazo médio de recebimento), essencialmente das dívidas dos seus clientes e da venda dos seus inventários, é muito inferior ao prazo de exigibilidade dos passivos correntes (prazo médio de pagamento); 27. As Necessidades de Fundo de Maneio apresentam uma tendência estável, ao longo do período em análise, sendo, contudo, de destacar uma ligeira redução dos prazos médios de pagamento (72 dias em 2018 para 69 dias em 2020); 28. Pese embora o Grupo Auchan seja caracterizado por uma reduzida dívida financeira, não existindo mesmo dívida bancária, através da análise aos rácios de autonomia financeira constata-se que os mesmos são baixos, oscilando entre os 4,1% em 2016 e os 4,2% em 2020; 29. Segundo as melhores práticas na análise de crédito efectuada pelas entidades bancárias, o rácio de Autonomia financeira, dependendo de cada situação particular, deverá situar-se no mínimo entre os 15% e 20%, situação que poderá originar dificuldades por parte do Grupo na obtenção de financiamento e/ou produtos colaterais, junto de entidades bancárias; 30. Ao longo dos últimos 5 anos, o rácio de endividamento apresenta valores médios de 95%, atingindo em 2020 a percentagem de 95,76%, os quais são superiores: (
- i)aos dados de endividamento dos principais concorrentes de mercado, calculados com base na informação financeira pública (Pingo Doce: 89% em 2020; e Modelo Continente: 87,6% em 2020); (
- ii)aos referenciais internacionais, de endividamento, aplicáveis ao sector retalho (73% de acordo com a informação aferida em https://www.readyratios.com/sec/industry/G/); 31. A nível internacional, o Grupo Auchan, através da sua Holding (ELO), tem sido classificado como uma entidade de risco financeiro significante, como é o exemplo da atribuição de rating Standard & Poor’s de BBB-, com referência a Maio de 2021; 32. A atribuição do referido rating internacional, tem sido limitativo na obtenção de financiamento externo, por parte da Holding Internacional, e consequentemente limitativo na sua capacidade de financiamento da sua operação em Portugal. 33. A contratação de uma garantia bancária por parte da Recorrente, para a finalidade de caução em tribunal e num montante de M€ 22,5, implica um gasto financeiro de, aproximadamente, m€ 250, no primeiro ano de contratação, acrescido de um gasto anual de m€ 115, para os períodos subsequentes; 34. Por referência ao ano de 2021, a Recorrente Auchan apresentou vendas e serviços prestados no valor de € 1.154.759.124,97, um resultado operacional de € 32.551.180,84 e um resultado líquido do período de € 16.157.041,24 35. Nesse mesmo ano, o total do activo foi de € 752.681.029,38, o total do passivo de € 494.145.443,86 e capitais próprios de € 258.535.585,52, sendo o activo não corrente de € 369.069.369,83, o activo corrente de € 383.611.659,55, o passivo corrente de € 463.178.695,33 e o passivo não corrente de € 30.966.748,53; 36. Fechou o ano com caixa e depósitos bancários no valor de € 6.434.328,22; 37. Empregou 8.498 trabalhadores. Fundamentação de Direito 1. Deverá a Decisão recorrida ser revogada por erro sobre os pressupostos de Direito, em violação do n.º 5 do artigo 84.º da Lei da Concorrência (e do artigo 154.º do CPC e do n.º 2 do artigo 374.º do CPP), ao evitar ponderar todos os critérios necessários para a determinação da caução, desde logo a garantia de que o Recurso não terá um intuito meramente dilatório? Foi feita, nestes autos, aplicação do regime do n.º 5 do art. 84.º do Novo Regime Jurídico da Concorrência aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 08 de Maio, na sua versão originária. Aí, estando em causa decisões que aplicassem sanções (entre elas coimas), o visado podia, ao interpor o recurso, solicitar a atribuição ao mesmo de efeito suspensivo, sob dois requisitos positivados (e não quaisquer outros). Na economia do pretendido e afirmado nessa norma – claramente emergente de literalidade simples e semântica directa dos vocábulos escolhidos – eram requisitos do decretamento do apontado efeito e da susceptibilidade de imposição de caução: a. O oferecimento para realizar tal prestação; e b. A existência de um quadro fáctico gerador da convicção de a execução da decisão poder causar ao requerente prejuízo considerável. Como não podia deixar de ser, a atribuição do efeito bloqueador da execução imediata dependia da efetiva prestação de caução nos termos definidos pelo Tribunal. A busca de quaisquer elementos laterais coerentes com o que acabou por ficar plasmado no preceito é inútil e desviante dos objectivos analíticos num contexto tão claro, quando o que se pretenda é saber se devia ou não ser prestada caução, já que o desejado pelo legislador e constante de quaisquer trabalhos preparatórios ou exposição de motivos nunca poderia ser afastado ou contraditório com o regime efectivamente escolhido. No contexto normativo actualmente vigente, ou seja, na redacção daquele número e artigo emergentes da Lei n.º 17/2022, de 17.08, os automatismos são mais claros e reveladores de um tónus e vontade que vinham já de 2012 mas prescindindo agora do risco de produção de prejuízo considerável. No novo âmbito regulador, a caução é sempre correspondente a metade do valor da coima/sanção. No que tange à revelação de prejuízo considerável, elemento decisivo para os interesses da Impugnante, com surpresa se vê nas alegações de recurso uma aparência de indignação com o decidido. Por um lado essa estranheza surge por a Recorrente ter pretendido que fosse reconhecida a existência de dano dessa etiologia e depois parecer incomodada por o Tribunal «a quo» lhe ter dado razão. Por outro, com estranhamento se enfrenta a afirmação recursiva no sentido de que o Órgão Jurisdicional não concretizou «o conceito de “prejuízo considerável”». É assim porquanto, lida a decisão criticada, até se fica com a impressão de que a Recorrente está a referir-se a um qualquer outro processo e não a este. No presente, o Tribunal de Primeira Instância não só argumentou com base numa noção desse prejuízo que sempre o guiou como ponto cardinal, como permanentemente revelou – ao construir a detalhada e extensa subsunção dos factos ao Direito, incidente sobre a determinação desse prejuízo (da melhor forma possível porque detalhada, acompanhada, circunstancial, não conclusiva, não pré-assumida) – o que é um prejuízo considerável e como o mesmo se preencheu nestes autos. De forma não menos surpreendente, vemos neste recurso um ataque directo a uma decisão explicativa, muito bem fundamentada e circunstanciada que atingiu um valor de caução de 50% apelando à razão, à inteligência, ao convencimento, por parte de quem brandiu com um valor de 5% que, de todo, não surge, esse sim, explicado de forma lógica e convincente. Por que não 4%, ou 6%, ou, 20, 30 ou 40% ou qualquer valor apenas inferior à metade definida que não agradou à Recorrente? E por que se escreveu tanto para não dizer o essencial? Não se divisam entre as razões invocadas motivos que inculquem a noção de dever ser fixada a caução nos 5% pretendidos. Já quanto aos 50%, o Tribunal «a quo» explicou bem e com detalhe por que motivo deveriam ser definidos. Não tem suporte normativo a proposta interpretativa no sentido de que a caução tem como finalidade relevante ao nível da fixação do valor concreto da caução (aparentemente exclusiva, face à construção das alegações de recurso) a de «garantir que não está em causa um intuito meramente dilatório». Em aparência, esta tese, tal como concretizada, significaria que a caução deveria ser fixada no montante que o Requerente desejasse desde que não litigasse de má-fé, o que, além de corporizar surrealismo processual sem suporte no Direito adjectivo constituído, conduziria à necessidade de o Tribunal fazer uma colheita de elementos demonstrativos, bastas vezes compreendidos numa espécie prova diabólica de má-fé, não patentes (como avaliar, perante meras aparências liminares e num quadro de exercício de direitos axilares, se o recurso da decisão administrativa ou a longa alegação deste recurso, desfocada pelo não fornecimento de elementos relevantes e seguros para a definição da percentagem taxativamente indicada de 5%, correspondem a impugnações judiciais que apenas visam ganhar tempo e entorpecer o funcionamento dos mecanismos sancionatórios do «public enforcement» da concorrência?). Claro está que, se fosse patente a má-fé, seriam grandes as possibilidades de a Recorrente estar agora a ser sancionada por essa conduta processual e não apenas a discutir a dimensão de uma caução, não se entendendo como pretende chegar aos 5% avançados com base na introdução de um requisito que o legislador não consignou na norma. Obviamente que a imposição de caução tem também como desiderato subjacente à criação normativa obviar ao uso do «sagrado» direito ao recurso de forma desviada, id est, para entorpecer a tutela pública da sã concorrência e o bom funcionamento do mercado. Mas tal é critério motivador da produção da norma, não nos emprestando critérios e dados quantitativos relativos à fixação de caução viabilizadora de atribuição de efeito processual. A caução obvia ao incumprimento da sanção, não à má-fé processual. Aliás, se dúvidas houvesse, elas logo seriam dissipadas pela atenção à evolução normativa que conduziu ao regime vigente acima referenciado, caracterizado por vero automatismo e por não termos já nem prejuízo considerável a ponderar nem qualquer distinção de estados subjectivos desviados por parte dos sujeitos processuais a atender enquanto elementos viabilizadores do despoletamento do mecanismo apreciado. Não se divisa a existência do pretendido erro sobre o quadro jurídico que deveria sustentar a decisão no referido contexto e num âmbito em que o Tribunal, depois de concluir estarem preenchidos os dois requisitos legais então exigidos para a fixação de caução substitutiva, explicou com detalhe, de forma concatenada, assente em factos e conceitos subjacentes possuídos com clareza, por que razões a caução deveria ser a que veio a definir. Por assim ser, como insofismavelmente é, revela-se manifestamente negativa a resposta que se impõe dar à questão sob avaliação, o que ora se declara e concretiza. 2. Deverá a Decisão recorrida ser revogada por erro sobre os pressupostos de facto, em violação do n.º 5 do artigo 84.º da Lei da Concorrência (e do artigo 154.º do CPC e do n.º 5 do artigo 97.º e do n.º 2 do artigo 374.º ambos do CPP), ao não considerar no exercício de ponderação efetuado um conjunto de factos relevantes do pleno conhecimento funcional do TCRS ou de natureza pública e notória? Os factos relevantes para a decisão são os indicados na fundamentação de facto porquanto fornecem os elementos de enquadramento da situação económica da Recorrente, esforço financeiro reclamado em função do contexto processual aí acolhido e relevo da garantia para os presentes autos em função do conhecimento do ilícito e da sanção. Se dúvidas houvesse, elas seriam afastadas analisando a decisão impugnada que lança mão de cada um desses factos para construir o caminho que lhe impôs a definição da caução na medida fixada. Houve aí a clareza de fazer luz sobre o que é habitualmente ocultado neste tipo de incidente e aqui foi também lançado na confusão na alegação relativa a esta questão: a contratação da garantia bancária gera custos e estes foram definidos na decisão impugnada, mas tais custos não correspondem a 50% da sanção e não podem ser confundidos com esse valor. São dispêndios bancários substancialmente inferiores. A decisão não impôs à Recorrente que depositasse em cofre metade do valor da coima. Não é esse o montante caracterizador do esforço económico que lhe foi pedido. E o Órgão Jurisdicional de decisão criticada também a isso atendeu, como lhe competia, não podendo deixar-se no ar a confusão enganadora. Por outro lado, importa referir que nada foi requerido em afronta à fixação fáctica – sempre valendo o disposto no n.º 1 do art. 75.º do DL n.º 433/82, de 27 de Outubro que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo (RGCO) que circunscreve o conhecimento do Tribunal de recurso à matéria de Direito – ou seja, no escasso nicho de petição admitido pelo n.º 2 do art. 410.º do Código de Processo Penal aplicável ex vi do disposto no n.º 1 do art. 41.º do referido RGCO. Ora, sendo os factos a utilizar na subsunção os acolhidos e supra-indicados e tendo o Tribunal atendido a todos eles, não tem qualquer adequação a pretensão de ponderação de outros, não cristalizados, ainda que sob a denominação vaga e difusa de «relevantes do pleno conhecimento funcional do TCRS ou de natureza pública e notória», que se desconhecem. É, pois, também negativa a resposta que, sem mais considerações, porque ociosas e violadoras do princípio da economia processual, aqui se deixa. 3. Deverá a Decisão recorrida ser revogada por manifesta falta de fundamentação, atenta a manifesta omissão de qualquer explicação, ainda que concisa, que permita apreender as razões que levaram o TCRS a fixar o valor concreto da caução em 50% do valor da coima (e que corresponderá a EUR 1.660.000)? A alegação que sustentou a criação desta pergunta é difícil de entender porquanto parece falar de outro processo e outra realidade, como se nunca tivesse sido lida a decisão recorrida. É assim porquanto, de forma muito louvável, mediante uso de linguagem muito precisa, enquadrada nos factos e na noção técnica das finalidades específicas, o Tribunal «a quo» percorreu um detalhado e muito focado percurso explicativo da sua decisão. Aliás, a questão que espelha a alegação revela um vício imediato: não se arguiu, verdadeiramente, nulidade já que não foi pedida uma anulação de decisão com fundamento em falta de fundamentação mas uma revogação, decisão que pressupõe, antes, procedência quanto ao mérito, o que significa que, oculta sobre uma aparência de invocação de falta de fundamentação se está, afinal, a não se querer aceitar decisão inconveniente para os interesses individuais e de parte que se quis tutelar e não perante tentativa de protecção do sistema contra decisões magestáticas e não esteadas em motivos. É materialmente tão contundente a existência da fundamentação lavrada na decisão impugnada e é tão marcante a aparência de ausência de leitura prévia do decidido que aqui se reproduz o afirmado pelo Órgão jurisdicional porquanto tal corresponde à melhor forma de patentear essa materialidade e revelar a diagonalidade ou omissão parcial de leitura: Do estabelecimento do modo e valor da caução a prestar pela Recorrente: Uma vez comprovado pela Recorrente o “prejuízo considerável” e tendo de igual forma declarado pretender prestar caução, estando, como vimos, verificamos os requisitos para que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso de impugnação interposto, importa, nesta sede, estabelecer o modo e o valor da caução a prestar. A Recorrente propôs prestar uma caução no valor de 5% do valor da coima, mediante garantia bancária. Várias são as modalidades de caucionamento da coima que deverão e poderão ser equacionados, conforme resulta do artigo 623.º do Código Civil. Nem o Ministério Público, nem a AdC se opuseram à forma de prestação de caução pela Recorrente. Por sua vez, o montante da caução a prestar não necessita de ser igual ao valor total da coima, podendo ser um montante apenas parcial desse valor – neste sentido, vide José Luís da Cruz Vilaça e Maria João Melícias, in Lei da Concorrência – Comentário Conimbrense, Almedina, pág. 961. A válvula de escape do sistema que permite a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de impugnação, no caso de se demonstrar o “considerável prejuízo” que a execução imediata da coima, com o seu pagamento, acarretaria para o visado, ainda assim contempla um mecanismo, que visa acautelar o efectivo pagamento da coima, em caso de improcedência do recurso dos impugnantes e acautelar o risco de dissipação do património destes até o trânsito em julgado de uma decisão condenatória, mediante a necessidade de prestação de caução. Todavia, como é apanágio do Estado de Direito, tanto a forma como o montante da caução a fixar deve estar sujeita ao princípio da proporcionalidade, ínsito no artigo 2.º da CRP. Sob a epígrafe de “Caução imposta ou autorizada por lei”, o artigo 623.º do Código Civil, estabelece o seguinte: “1. Se alguém for obrigado ou autorizado por lei a prestar caução, sem se designar a espécie que ela deve revestir, pode a garantia ser prestada por meio de depósito de dinheiro, títulos de crédito, pedras ou metais preciosos, ou por penhor, hipoteca ou fiança bancária. “2. Se a caução não puder ser prestada por nenhum dos meios referidos, é lícita a prestação de outra espécie de fiança, desde que o fiador renuncie ao benefício da excussão. “3. Cabe ao tribunal apreciar a idoneidade da caução, sempre que não haja acordo dos interessados.” A Recorrente Auchan veio indicar a garantia bancária, a qual não consta do elenco do n.º 1 do mencionado artigo 623.º do CC. Ainda assim, consideramos que deve ser operada uma interpretação actualista da norma em causa, permitindo-se a garantia bancária como meio de prestação de caução, já que certamente a mesma apenas não foi prevista, porquanto se trata de um negócio jurídico atípico, com uso relativamente recente e que à data da entrada em vigor do CC não era conhecido. Com efeito, sentido algum faria que se admitisse a fiança bancária e não a garantia bancária. O contrato de garantia bancária, não se encontrando previsto na nossa legislação, é aquele pelo qual o banco que a presta se obriga a pagar ao beneficiário certa quantia em dinheiro, no caso de inexecução (ou má execução) de determinada obrigação, sem poder invocar em seu benefício quaisquer meios de defesa relacionados com essa relação base. Na verdade, segundo Galvão Telles, in “O Direito”, Ano 120, pág. 284, “existe tendência para confundir a garantia autónoma com a fiança; mas essa tendência é errónea. “Sem dúvida, as duas correspondem a preocupações semelhantes, na medida em que ambas têm uma função específica de garantia; não podem, todavia, assimilar-se, porque as separam traços fundamentais. “A fiança é o contrato pelo qual uma pessoa se obriga para com o credor a cumprir a obrigação de outra pessoa, no caso de esta o não fazer. O fiador compromete-se a pagar a dívida de outrem – o devedor principal. O seu compromisso é acessório. “No caso de garantia autónoma, o garante não se obriga a satisfazer uma dívida alheia. Ele assegura ao beneficiário determinado resultado, o recebimento de certa quantia em dinheiro, e terá de proporcionar-lhe esse resultado, desde que o beneficiário diga que não o obteve da outra parte, sem que o garante possa entrar a apreciar o bem ou mal fundado desta alegação. “O objecto da fiança confunde-se com o objecto da dívida afiançada, no sentido de que o fiador tem de pagar o que o afiançado deixou de satisfazer. O objecto da garantia autónoma é distinto do objecto da obrigação decorrente do contrato-base. “Daqui resulta que o garante autónomo ou independente, ao contrário do fiador, não é admitido a opor ao beneficiário as excepções de que se pode prevalecer o garantido (...)”. Assim sendo e ao contrário do que sucede com a fiança, na garantia bancária autónoma o garante não pode opor ao garantido (beneficiário) os meios de defesa ou excepções decorrentes das suas relações com o devedor. Nisso consiste a autonomia da garantia. Tal implica que a garantia autónoma seja claramente mais favorável ao beneficiário do que a fiança, pois que constitui um importante acréscimo da segurança desse beneficiário. Ora, no vertente caso nem o Ministério Público, nem a Autoridade da Concorrência se opuseram a essa forma de prestação de caução. E ainda que se tivessem oposto, sempre se diria que a mesma, em termos de adequação do modo da sua prestação à realização dos fins da caução, é evidentemente idónea, quer em termos de qualidade, quer de eficácia, pelos motivos já aflorados, inerentes às características dessa garantia. Quanto ao montante (vertente da idoneidade da caução em termos de suficiência, caracterizada por assegurar a satisfação integral da obrigação de que é garantia), importa referir que consideramos que a adequação e proporcionalidade da caução há-de ser aferida predominantemente em função do valor da quantia a garantir (neste caso, o valor da coima) e não tanto em função da condição económica da Recorrente, especialmente se o modo de prestação da caução for diverso do depósito de dinheiro. Na verdade, no caso de depósitos em dinheiro, se se concluir que a execução, por via do pagamento da coima, traria “consideráveis prejuízos” às Recorrentes, parece não fazer muito sentido determinar a prestação de uma caução com valor igual ao da coima. Já no caso da prestação de caução mediante outras modalidades, esse raciocínio já será falacioso, pois tais modalidades não exigem a disponibilidade imediata de liquidez para o efeito. Para além disso, como atenta o douto acórdão da Relação de Lisboa de 5 de Dezembro de 2022, no âmbito do processo n.º 184/19.4YUSTR-I.L1, consultável neste tribunal no respectivo processo, “na ausência de critérios legislativamente consagrados para fixar o montante da caução aqui em crise, afigura-se que deve ser levada em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Tribunal Geral da União Europeia sobre a matéria, por razões de unidade do sistema jurídico aqui aplicável, composto por regras nacionais e supra nacionais.” Um dos critérios que devem ser considerados para verificar se a visada está em condições de prestar a caução é levar em conta o grupo de empresas de que faz parte uma vez que os interesses financeiros da visada não são desligados da situação económica da empresa que a controla – cf. C-335/99, parágrafos 61 e 62, C-364/99 paragrafos 49 a 53 e C- 373/10 parágrafo 18. Ora, consideramos que o valor proposto pela Recorrente se apresenta, data vénia, injustificado e que apenas devem ocorrer em situações económicas extremas, já que colocam em causa a função de garantia subjacente à caução. É um valor manifestamente insuficiente para assegurar a satisfação integral da obrigação que pretende ser garantida, sendo um valor inidóneo para o propósito legal subjacente. Vejamos, qual deverá ser o montante a prestar a título de caução pela Recorrente. A modalidade deferida à Recorrente é a de garantia bancária. A prestação desse tipo de caução implica sempre o incremento de responsabilidades financeiras, reduzindo a sua capacidade de financiamento, implicando custos anuais, por via dos juros a pagar à entidade financiadora e a cativação de uma percentagem de dinheiro por referência ao valor garantido. Assim, a modalidade escolhida pela Recorrente de garantia bancária acarreta despesas anuais para a Recorrente, que se cifram em cerca de 10% de m€ 250, no primeiro ano de contratação, acrescido de um gasto anual de cerca de 10% m€ 115, para os períodos subsequentes (vide o facto provado n.º 33 que contem valores respeitantes a uma garantia bancária de M€ 22,5, sendo a coima nestes autos de cerca de 10% desse valor). Contudo, não se pode deixar de considerar que foi a modalidade que a própria escolheu, sabendo, de antemão, dos valores que teria de despender para a prestação dessa garantia. Importa, assim, analisar se dos factos dados como assentes resulta que a prestação de uma garantia bancária por parte da Recorrente pelo valor correspondente ao valor da coima implica um tal sacrifício que anula o direito a uma tutela jurisdicional efectiva. Apesar de ter um fundo de maneio negativo, como já tínhamos observado, o que implica que a continuidade das suas operações, está muito dependente do apoio de entidades relacionadas e de instituições financeiras, o certo é que apresentou um resultado líquido em 2021 em valor muito superior ao valor correspondente ao da coima. Porém, resulta provado que pese embora o Grupo Auchan seja caracterizado por uma reduzida dívida financeira, não existindo mesmo dívida bancária, através da análise aos rácios de autonomia financeira constata-se que os mesmos são baixos, oscilando entre os 4,1% em 2016 e os 4,2% em 2020. Segundo as melhores práticas na análise de crédito efectuada pelas entidades bancárias, o rácio de Autonomia financeira, dependendo de cada situação particular, deverá situar-se no mínimo entre os 15% e 20%, situação que poderá originar dificuldades por parte do Grupo na obtenção de financiamento e/ou produtos colaterais, junto de entidades bancárias. Ao longo dos últimos 5 anos, o rácio de endividamento apresenta valores médios de 95%, atingindo em 2020 a percentagem de 95,76%, os quais são superiores: (
- i)aos dados de endividamento dos principais concorrentes de mercado, calculados com base na informação financeira pública (Pingo Doce: 89% em 2020; e Modelo Continente: 87,6% em 2020); (
- ii)aos referenciais internacionais, de endividamento, aplicáveis ao sector retalho (73% de acordo com a informação aferida em https://www.readyratios.com/sec/industry/G/). A nível internacional, o Grupo Auchan, através da sua Holding (ELO), tem sido classificado como uma entidade de risco financeiro significante, como é o exemplo da atribuição de rating Standard & Poor’s de BBB-, com referência a Maio de 2021. A atribuição do referido rating internacional, tem sido limitativo na obtenção de financiamento externo, por parte da Holding Internacional, e consequentemente limitativo na sua capacidade de financiamento da sua operação em Portugal. Pese embora o Grupo Auchan, com referência a 31dez20, não possua dívida financeira, para com entidades bancárias, constata-se a já existência de uma exposição financeira, potencial, no montante global de M€ 52,5, inerente a garantias bancárias. O incremento das responsabilidades financeiras potenciais, assumidas no âmbito da contratação da garantia bancária em análise, reduz a capacidade existente e já residual, do Grupo Auchan, para a contratação de: garantias bancárias exigíveis como normal garante de execução de contratos de fornecimentos de bens e serviços, estabelecidos com entidades públicas e/ou privadas; financiamentos bancários necessários à satisfação das necessidades de CAPEX, prevista em plano de investimento, considerados pela Gestão da AP como essenciais para a manutenção, nos valores históricos dos últimos 3 anos, da operação em Portugal. Verificamos assim que a prestação de uma garantia bancária pelo valor global da coima acaba por se traduzir num elevado sacrifício financeiro para a Recorrente, pois poderia colocar em causa a sua operacionalidade e, por essa via, fixar uma caução de tal montante acaba por se traduzir numa violação do seu direito a uma tutela jurisdicional efectiva. Contudo, a par das condições económicas da Recorrente, não podemos deixar de ter em conta a função de garantia do pagamento de uma coima que subjaz à prestação de caução. Assim, se o sacrifício patrimonial que é imposto a um Recorrente não pode ser tal que o impeça de aceder ao tribunal para fazer valer a sua pretensão, também a garantia do pagamento da coima, em caso de condenação, não pode ser aniquilada. Importa, por isso, indagar e explorar um critério que ofereça uma garantia razoável de justiça, o qual poderá ser encontrado com apelo ao princípio da proporcionalidade, atenta a sua dimensão de “critério universal de constitucionalidade” – nas palavras de Laura Nunes Vicente, in “O princípio da proporcionalidade; Uma Nova Abordagem em Tempos de Pluralismo”, www.ij.fd.uc.pt/publicacoes/premios. Na verdade, o direito à tutela jurisdicional efectiva não é um direito absoluto susceptível de ser exercido à margem das normas processuais legalmente estabelecidas, sendo certo que o próprio RJC parte do pressuposto de que o efeito do recurso de impugnação, após a condenação por uma entidade administrativa sujeita a princípios de legalidade, é meramente devolutivo, ou seja, o princípio é o do pagamento imediato da coima. Não sendo paga (por via de comprovado considerável prejuízo), importa que se alcance uma solução que permita garantir que, em caso de confirmação da decisão administrativa pelo tribunal, a coima será efectivamente paga, partindo novamente a lei do pressuposto de que a caução é de substituição da coima, ou seja, é tendencialmente pelo valor dessa coima. No fundo poder-se-á afirmar que apenas serão inconstitucionais aqueles ónus processuais que se traduzam em denegação da justiça, mediante a criação de obstáculos de tal monta que redundem, na prática, na supressão, exclusão ou restrição do aludido direito à tutela jurisdicional efectiva. Sob uma perspectiva do princípio da proporcionalidade, ínsito no n.º 2 do artigo 18.º da CRP, é necessário, para efeitos de fixação do valor da caução a prestar, considerar o seguinte (considerações que também foram feitas, na sua esmagadora maioria, em sede do douto acórdão da Relação de Lisboa de 5 de Dezembro de 2022, no âmbito do processo n.º 184/19.4YUSTR-I.L1, acima já identificado, em sede de situação similar, em que também era Recorrente a Auchan): - que resulta dos factos provados que não existe risco de dissipação do património da Auchan nem do grupo a que pertence; - em caso de improcedência do recurso, o grupo de empresas é responsável pelo pagamento da coima (cf. acórdão do TJUE C-882/19); - os encargos com a prestação de caução no valor aproximado da coima única correspondem a cerca de 10% de m€ 250, no primeiro ano de contratação, acrescidos de um gasto anual de cerca de 10% de m€ 115, para os períodos subsequentes, sendo tais valores menores no caso do valor da caução ser inferior ao valor da coima; - a Recorrente já prestou caução mediante garantia bancária no âmbito de outro processo pelo valor de 50% de € 22.250.000,00, com os custos inerentes – cerca de metade de m€ 250, no primeiro ano de contratação, acrescidos de um gasto anual de cerca de metade de m€ 115, para os períodos subsequentes, com diminuição inevitável da sua capacidade de se financiar junto de terceiros, já fragilizada; - o valor da coima única é de € 2.660.000,00, o que equivale a cerca de 10% da coima cominada no âmbito dos dois primeiros processos referidos no facto provado n.º 2, ou seja, é substancialmente menor, pelo que se se fixar também um valor de caução em cerca de 50% do valor da coima, tal acabará por não ter um impacto substancial na Recorrente, até porque se analisarmos, o Estudo que a Recorrente apresentou tinha em mente a prestação de uma caução no valor da coima do outro processo (€ 22.250.000,00) e não concretamente o deste; - a capacidade do grupo internacional Auchan e do grupo nacional Auchan virem em auxílio da visada Auchan, é potencialmente limitada não porque tenham divida bancária mas devido ao rating internacional atribuído pela agência de notação financeira e a exposição financeira, potencial, no montante de M€ 52,5, inerente a garantias bancárias, embora não se tenha provado a concreta execução das dividas garantidas; - por referência ao ano de 2021, a Recorrente Auchan apresentou vendas e serviços prestados no valor de € 1.154.759.124,97, um resultado operacional de € 32.551.180,84 e um resultado líquido do período de € 16.157.041,24, fechando o ano com caixa e depósitos bancários no valor de € 6.434.328,22; - Em 2020, o EBITDA reportado pela Auchan Portugal apresentou um decréscimo de 15% (cerca de M€ 13,7), face aos valores registados em 2019; - Contudo, o EBITDA recorrente (negócio), no período em análise, apresentou valores estáveis, ascendendo este rácio a M€ 74,5 no exercício de 2020; - o justo equilíbrio entre, em primeiro lugar, a eficácia imediata da decisão condenatória da AdC, que é um dos objectivos do efeito devolutivo do recurso, em segundo lugar, o risco inerente a todo o contencioso, em terceiro lugar, os custos financeiros que representa a prestação da caução para visada e, por fim, o objectivo da caução que é garantir o pagamento da coima em caso de condenação (cf. T-834/17, parágrafo 348); - a Recorrente não logrou provar que, adicionalmente, noutros processos contra-ordenacionais pendentes (para além dos que nos já referimos), tenha prestado outras cauções, nem qual o seu valor, pelo que, tal circunstância não releva no juízo de ponderação sobre a sua situação financeira efectuado nesta sede, sendo certo que, “impendia sobre ela fazer prova da sua situação financeira, incluindo de que prestou cauções nos processos a que se refere, não bastando alegar a mera possibilidade de virem a ser prestadas essas cauções” – acórdão da Relação de Lisboa já identificado, o qual se estriba no acórdão do TJUE, C-551/12, parágrafos 29 a 32). Como falar, perante este conteúdo, em falta de fundamentação? Flui do exposto só poder ser negativa a resposta a esta derradeira questão. III. DECISÃO Pelo exposto, julgamos improcedente o recurso e, em consequência, negando-lhe provimento, confirmamos a sentença impugnada. Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UCs. * Lisboa, 16.10.2024 Carlos M. G. de Melo Marinho José Paulo Abrantes Registo Armando M. da Luz Cordeiro