Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 3314/2007-5 Relator: AGOSTINHO TORRES Descritores: PROCESSO ABREVIADO NULIDADE RECURSO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 06/05/2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: REJEITADO Sumário: I - Em processo abreviado, não é recorrível o despacho judicial que, nos termos do nº 1 do artº 391º-D do CPP, (na redacção anterior à Lei 48/2007 de 29/08) entenda haver nulidade insanável da acusação e ordene a remessa dos autos para outra forma de tramitação processual que não aquela e, por isso, não viola tal despacho os art.s. 311.º, 391.º-A e 391.º-D, todos do Código de Processo Penal . II - Tal entendimento suporta-se em razões de celeridade e simplificação processuais. III - A irrecorribilidade de tal despacho foi intencional por parte do legislador. Caso contrário bastaria ter dito, autonomamente, tal como se faz no nº 4 do artº 313º do CPP, que apenas o despacho que designa dia para audiência era irrecorrível ou então dar uma redacção diferente ao artº 391º-D. Decisão Texto Integral: ACORDAM EM CONFERÊNCIA OS JUÍZES NA 5ª SECÇÃO PENAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I-RELATÓRIO 1.1- Nos autos supra identificados, de processo abreviado, após acusação pública datada de 26 de Maio de 2006, ao abrigo do artº 16º nº3 e 391º-A), nº 2 do CPP, requerendo o julgamento do arguido (J) pela autoria material de dois crimes de furto simples consumados e um de furto simples tentado p.p. nos artº 203 º nº 1 e 2 e 22º nº1
- a)e
- c)e 23º nº 1 do CP, ocorridos a 20 de Maio de 2006, o sr juiz proferiu despacho nos termos do nº1 do artº 391º D) do CPP, entendendo haver nulidade da acusação, insanável, com a subsequente ordem de remessa dos autos para outra forma de tramitação processual que não a do processo abreviado. Foi tal despacho exarado com o seguinte teor: “Nos presentes autos, o arguido (J), encontra-se acusado, em processo abreviado, por factos de 20/05/2006, da prática, em autoria material e concurso real, de dois crimes de furto simples, p. e p. pelo artigo 203º, nº 1, do Código Penal e um crime furto simples na forma tentada, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 2, 22º, nº 1, alíneas
- a)e
- c)e 23º, nº 1, todos do Código Penal. A acusação data de 26/05/2006, proferida na primeira vez em que o processo é concluso ao Magistrado titular, do D.I.A.P.. São requisitos do processo abreviado, nos termos do artigo 391º-A, do C.P.P.: - Que o crime ou crimes por que o arguido venha acusado sejam puníveis apenas com pena de multa ou com pena de prisão não superior a 5 anos; - Que a prova se revista de simplicidade e aponte com evidencia para a prática do crime pelo arguido; e - Que seja deduzida acusação para julgamento em processo abreviado no prazo máximo de 90 dias após a data em que se refere terem os factos sido praticados. Nos presentes autos não se verifica o primeiro dos requisitos supra referidos. Antes do mais, em sede factual a douta acusação de fls. 59 a 63, dos autos refere que o arguido, além dos objectos que terá subtraído/ tentado subtrair, terá partido 3 vidros dos três veículos de cujo interior terá subtraído objectos. Assim, o arguido vem acusado da prática de factos que implicam a prática, além dos crimes por que vem acusado, de três crimes de dano, p. e p. pelo artigo 212º, nº 1, do Código Penal. Efectivamente, tratando-se de furtos simples, não se mostrando o dano consumido pela prática do furto ( como o seria na prática de um furto qualificado em que fosse elemento do tipo a prática de tal dano ), os danos provocados pelo arguido são punidos de forma autónoma – regra vertida no artigo 30º, do Código Penal ( ver a este propósito, entre muitos outros, os Ac. do S.T.J. de 21/06/89, B.M.J. nº 388, pág. 239, R.P. de 31/07/85, B.M.J. nº 349, pág. 552, S.T.J. de 06/05/93, proc. nº 43761, S.T.J. de 04/05/94, proc. nº 43513, etc. ). É manifesta a conexão entre tais crimes de dano e os demais em apreciação nos presentes autos, sendo certo que nos autos não foi proferido despacho de arquivamento a este respeito – nem o podia ter sido pois, a esse propósito, não foi realizado inquérito. Além de todo o descrito, a douta acusação dos autos inicia o seu texto com a seguinte frase: Extraia certidão do presente despacho a fim de ser antecipar uma eventual necessidade futura de se proceder contra o arguido por crime de furto qualificado por o arguido fazer da prática de furtos modo de vida ( art.º 204º n.º 1 al.
- h)do CP). O arguido tem 16 condenações pela prática de crimes de furto ( simples, qualificado e/ou tentado ). Não se entende a referência a “necessidade futura”. Não se entende, nomeadamente, o porquê de “futura”. O Digno Magistrado do Ministério Público parece crer que o arguido faz da prática de furtos modo de vida – artigo 204º, n.º 1, alínea h), do C.P. – mais, parece acreditar na possibilidade do arguido continuar a praticar furtos, tanto que pretende prover a uma necessidade futura ( parece-nos, no caso, ter uma postura de certus an, incertus quando ). Mas guarda para futuro (?) a resolução desta questão. Mais acusa o arguido fazendo apelo ao mecanismo previsto no artigo 16º, nº 3, do C.P. – ainda que convencido que o arguido faz da prática de furtos, modo de vida e que voltará a praticar tal crime ( daí extrair certidão desta acusação para “necessidades futuras” ). Em concurso, a pena aplicável ao arguido ultrapassa, em muito, os 5 anos de prisão ( máximo de 17 anos de prisão ). Não pode, assim, o presente processo prosseguir na forma abreviada. Quid Juris? Citando o Ac. da R.L. de 04/05/2000, em que foi relator o Venerando Desembargador Alberto Mendes, a consulta na base de dados jurídico documentais do Ministério da Justiça no seguinte endereço: http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/aada3354fdb7dc8a80256a810049db41?OpenDocument&Highlight=0,abreviado: Inexistindo prova indiciária sólida e inequívoca que fundamente a acusação em processo abreviado, a utilização deste processo pelo MP configura nulidade insanável, por utilização de processo de forma especial fora dos casos previstos na lei. Tal faz-nos chegar à segunda questão: No inquérito não se recolhe qualquer prova indiciária muito menos “sólida e inequívoca que fundamente a acusação em processo abreviado” dado que apenas se ouviu o arguido em sede de primeiro interrogatório judicial do mesmo, onde aquele, à matéria dos autos, nega a prática de qualquer dos factos por que vem acusado ( aliás acusa os seus captores de o terem agredido ). Prova indiciária nos autos existe apenas e as declarações do arguido. No auto de notícia o agente autuante refere, EXPRESSAMENTE, não ter presenciado os factos. Nenhum dos queixosos ( ou outras testemunhas ) foram ouvidos em sede de inquérito. Não parece, de todo em todo, suficiente. Não chega para acusá-lo, EM PROCESSO ESPECIAL ABREVIADO. Este “emergir” do princípio da celeridade processual com sacrifício dos fundamentos da forma de processo especial – que é ( ou melhor, devia ser ) ESPECIAL – e com o sacrifício das mais elementares noções de recolha probatória, indícios suficientes e prova indiciária sólida e inequívoca, não é de sufragar. Nesse sentido, ver também o Ac. da R.C., de 14/04/2004, processo nº 677/04: “Sumário: I - Recebidos os autos para julgamento em processo abreviado, o juiz, por força do disposto no art. 391°-D, do CPP, deve conhecer das questões a que se refere o art. 311°, n.º 1 do mesmo Código, nomeadamente das nulidades. II - Para saber se o M.º P.º fez emprego de forma de processo especial fora dos casos previstos na lei, nulidade insanável prevista no art. 119, al. f), do CPP , deve o juiz apreciar os pressupostos que permitem a utilização de tal forma de processo, nomeadamente a simplicidade e a evidência da prova quanto aos indícios da verificação do crime e de quem foi o seu agente. III - Tal sindicância traduz um juízo sobre a idoneidade da prova para sustentar a tese da acusação e não sobre o bem fundado da tese da acusação . IV - A decisão quanto à falta de pressupostos legais do processo abreviado, declarada como nulidade, é irrecorrível quando proferida nos termos do art. 391°-D, n.º 1, do CPP. Assim, a presente situação, constitui a nulidade insanável prevista no artigo 119º, alíneas
- d)e f), do C.P.P., porquanto não é causa de rejeição da acusação por manifestamente infundada e, por outro lado, inexiste regime específico para estes casos, como sucede com o artigo 390º, alínea a), do C.P.P., para o processo sumário. Pelo exposto, nos termos do disposto no artigo 391º-D, por referência ao artigo 311º, nº 1, ambos do C.P.P., julgo a acusação de fls. 59 a 63, dos autos, nula, por virtude do disposto no artigo 119º, alíneas
- d)e f), do C.P.P. e, consequentemente, determino a remessa, dos presentes autos, para o D.I.A.P. para tramitação sob outra forma processual. Notifique. Após, remeta.” 1.2- Inconformado, recorre desta Decisão o MºPº que conclui como se segue as suas motivações de recurso: “O Ministério Público deduziu acusação contra o arguido (J) imputando-lhe factos susceptíveis de integrar a prática de dois crimes de furto simples, na forma consumada e um crime de furto simples na forma tentada. O M.mo Juiz a quo entendeu que os factos constantes da acusação integram para além dos crimes de furto, três crimes de dano, previsto e punido pelo(
- s)art(s). 212° do Código Penal, em concurso real; Mesmo tendo entendimento divergente do Ministério Público quanto à qualificação jurídica dos factos, não pode o M.mo Juiz a quo, no despacho a que se refere o art. 3110 do Código de Processo Penal qualificar juridicamente de modo diferente os factos da acusação. O nosso actual sistema consagra a estrutura acusatória do processo, no âmbito da qual a acusação define o objecto do processo factual e juridicamente. "O juiz do futuro julgamento, com posição de independência em relação quer ao acusador quer ao acusado não pode nem deve ultrapassar o objecto que lhe é submetido sendo certo que compreende a qualificação jurídica. Por outro lado, ainda que se entendesse estarmos perante um concurso real entre os crimes de furto e dano o tribunal a quo seria materialmente competente para o julgar pois foi feito uso do mecanismo previsto no artigo 160, n° 3 do Cód. Proc. Penal. O uso do mecanismo previsto no artigo 16° n° 3 do Cód. Proc. Penal foi feito em obediência aos preceitos legais. A prova constante dos autos é simples e evidente quanto à verificação de crime e de quem foi o seu agente, pelo que não foi empregue forma de processo especial fora dos casos previstos na lei. O presente despacho é recorrível por nele se terem apreciado nulidades. O despacho recorrido violou o disposto nos artigos 16°, n° 3, 119°, ai. f), 311°, n° 1, 391°-A, n° 1 e 2 e 391°-E, todos do Cód. Proc. Penal e o artigo 347° do Cód. Penal. Por todo o exposto, o despacho ora impugnado deve ser revogado e substituído por outro que determine a remessa dos autos para julgamento sob a forma de processo especial abreviado.” 1.3- Admitido o recurso com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo, nesta Relação o MºPº emitiu parecer no sentido da concessão de provimento. 1.4- O arguido nada disse sobre a questão ao longo de toda a tramitação do recurso. 1.5- Em exame preliminar o relator propôs a decisão em Conferência com análise da questão prévia da admissibilidade do recurso, emitindo parecer no sentido da não recorribilidade ao abrigo da melhor interpretação do artº 391º-D do CPP. Efectuados os vistos legais, cumpre decidir II-CONHECENDO 2.1- O âmbito dos recursos encontra-se delimitado em função das questões sumariadas pelo recorrente nas conclusões extraídas da respectiva motivação, sem prejuízo, no entanto, das questões que sejam de conhecimento oficioso , cfr se extrai do disposto no artº 412º nº 1 e no artº 410 nºs 2 e 3 do Código de Processo Penal (c.p.p.) Isto, sem prejuízo do dever de conhecimento oficioso de certos vícios ou nulidades, designadamente dos vícios indicados no art. 410º, n.º2 do CPP[1]. Tais conclusões visam permitir ou habilitar o tribunal ad quem a conhecer as razões de discordância dos recorrentes em relação à decisão recorrida[2]. 2.2- No presente recurso está em apreciação a seguinte questão prévia: É o recurso do despacho impugnado, admissível, não obstante o disposto no artº 391ºD) do CPP ? A solução a dar-lhe poderá prejudicar o conhecimento das restantes e que se contêm no problema de saber se o despacho recorrido ao declarar a nulidade da acusação , por emprego de forma de processo especial fora do caso previsto na lei , violou o disposto nos art.s. 311.º, 391.º-A e 391.º-D, todos do Código de Processo Penal . Vejamos então. 2.3- Desde logo, o nosso entendimento vai no sentido de o recurso do despacho em causa não ser admissível. Esta solução, apesar de não ser dominante ou sequer maioritária, é aquela que melhor corresponde ao sentido e finalidades da lei bem como ao espírito que preside à natureza do próprio processo abreviado e a cujas regras não podem, por isso, ser aplicadas também, sem mais, as do processo comum, de forma cega e automática, nomeadamente a do nº 4 do artº 313º do CPP “ a contrario”, que ao dispor não haver recurso do despacho que designa dia para a audiência, dela se infere já o admitir do despacho na parte que conheça das nulidades e questões prévias. O processo abreviado é uma forma de processo especial introduzida no Código de Processo Penal pela Lei n.º 59/98 , de 25 de Agosto , através dos art.s 391.º-A a 391.º-E . Através do processo abreviado foram introduzidos e reforçados mecanismos de simplificação , aceleração e consenso relativamente à pequena e média criminalidade – Cfr. Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 157/VII . Nos termos do art.391.º-A do Código de Processo Penal o processo abreviado tem lugar quando se verifiquem os seguintes pressupostos : - em caso de crime punível com pena de multa ou com pena de prisão não superior a cinco anos ; - havendo provas simples e evidentes de que resultem indícios evidentes de se ter verificado o crime e de quem foi o seu agente ; e - o Ministério Público deduza acusação para julgamento em processo abreviado sem que hajam decorrido mais de 90 dias desde a data em que o crime foi cometido . Resulta do exposto que o Ministério Público tem o poder de, verificados os pressupostos enunciados no art.391.º-A do Código de Processo Penal , requerer o julgamento do arguido em processo abreviado . Deduzida a acusação pelo Ministério Público para julgamento em processo abreviado ou o arguido requer a abertura da instrução ( art.391.º-C do C.P.P.) ou o processo é remetido ao juiz de julgamento . Para este último caso importa atender ao disposto no art.391.º-D do Código de Processo Penal que estatui : « 1. Recebidos os autos , o juiz , por despacho irrecorrível , conhece das questões a que se refere o artigo 311.º , n.º 1 , e designa dia para audiência. 2. Se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido debate instrutório , é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 311.º , n.ºs 2 e 3 .» . O art.311.º , n.º1 do Código de Processo Penal , para que remete o art.391.º-D do mesmo Código estatui por sua vez : « Recebidos os autos no tribunal , o presidente pronuncia-se sobre nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa , de que possa desde logo conhecer.» Entre essas nulidades estão as chamadas “nulidades insanáveis” previstas taxativamente no art.119.º do Código de Processo Penal . Uma das nulidades insanáveis , constante da al.
- f),do art.119.º do C.P.P. , traduz-se no “ emprego de forma de processo especial fora dos casos previstos na lei”. Ao receber os autos , para saber se o Ministério Público não faz emprego de forma de processo especial fora dos casos previstos na lei , deve o juiz apreciar os pressupostos que permitem a utilização da forma de processo seguida pelo Ministério Público . Ou seja , o pressuposto da prova evidente pode ser controlado pelo juiz de julgamento . « Esta sindicância traduz um juízo , não sobre o bem fundado da tese da acusação , mas “apenas sobre a idoneidade da prova para sustentar a tese da acusação em julgamento” . »-Cfr. Prof. Anabela Miranda Rodrigues , in “R.P.C.C.” , vol. 3º , pág.245 . Se o Juiz concluir que no caso concreto não se verificam todos os pressupostos para julgamento em processo abreviado , designadamente por considerar que a simplicidade e evidência da prova indiciária não é real relativamente à verificação do crime e ao seu agente , então é inadmissível a tramitação sob a forma de processo especial escolhida pelo Ministério Público . Gerando a tramitação processual , com emprego de forma de processo especial fora dos casos previstos na lei , uma nulidade insanável , não poderá o juiz deixar de declarar tal nulidade no despacho de saneamento do processo . Nos termos do art.391.º-D , n.º1 , do Código de Processo Penal , o despacho que conhece das nulidades a que se refere o art.311.º , n.º 1 do mesmo Código - como aqui acontece com o despacho impugnado pelo Ministério Público - , é irrecorrível . Esta solução legal é a mesma que a lei processual penal tomou para o processo sumário e processo sumaríssimo , que com o processo abreviado constituem os processos especiais previstos no Livro VIII . Efectivamente , nos termos do art.390.º, al.
- a)do Código de Processo Penal , sempre que se verificar a inadmissibilidade , no caso , do processo sumário , “ o tribunal , por despacho irrecorrível , remete os autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma do processo .”. Também quanto ao processo sumaríssimo estatui o art.395.º , n.ºs 1 , alínea a ) e 4 , do Código de Processo Penal , que o juiz rejeita o requerimento e reenvia o processo para a forma comum “quando for legalmente inadmissível o procedimento” , e deste despacho “não há recurso”. Em qualquer dos três casos de processos especiais previstos no Livro VIII se o juiz decidir , no momento determinado na lei , que não se verificam os pressupostos legais do processo utilizado deve declará-lo em despacho . A decisão quanto à falta de pressupostos legais do processo abreviado e consequente declaração de nulidade processual , por emprego de forma de processo especial fora dos casos previstos na lei , bem ou mal fundada , é irrecorrível quando proferida nos termos do art.391.º-D , n.º1 , do Código de Processo Penal . A decisão que admitiu o recurso do Ministério Público interposto do despacho recorrido não vincula o tribunal superior ( art.414.º , n.º3 do Código de Processo Penal ) e deve ser alterada no presente caso . Esta foi já a posição ( que aqui seguimos integralmente) do Ac RC de 14.4 2004 ( em que foi relator o Exº Desembargador Orlando Gonçalves). E que já foi seguida também na Relação de Lisboa, in Ac de 8.3.2007 ( cfr publicação no site da DGSI) e de 20.06.2000. A Relação de Lisboa ( e também as restantes) tem, reiteradamente, julgado recursos do despacho proferido nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 391.º-D, do CPP, sem que a questão da recorribilidade desse despacho se tenha colocado. De onde não pode deixar de se admitir que, ao menos de um modo tácito, se tem geralmente concordado com o regime da recorribilidade. Contudo, em alguns arestos , v.g. no Acórdão da Relação de Lisboa de 2004/07/14, proferido no processo n.º 5607/2004-3 e que citamos a título de exemplo, a questão foi concretamente aí levantada e decidida no sentido da recorribilidade. ( entre outros no mesmo sentido, vide o Ac RL de 03/07/2007; de 15.03.2007 e de 13.2.2007, este último com subscrição concordante do presente relator , ali como adjunto, mas que agora manifesta mudança de posição face ao repensar ulterior da questão) Tem sido a seguinte e, em síntese, a argumentação dos defensores da tese da recorribilidade e que, ao fim e ao cabo, se remete para a aplicação do artº 313º nº4 “ a contrario”, do CPP ou seja, para a viabilidade do recurso pois que, tal como ali, só do despacho que designa dia para audiência é que a lei não admite impugnação, logo, admiti-la-á para o despacho que nesse momento conheça das nulidades. Veja-se assim o sumário publicado do acórdão em referência: « I – O nº 1 do artigo 391º-D do Código de Processo Penal não obsta a que se recorra da parte do despacho proferido no momento aí considerado quando nele se tiverem apreciado nulidades ou questões prévias. « II – Mesmo que se tratasse de um processo comum, a nulidade prevista na referida alínea
- d)do artigo 119º do Código de Processo Penal só existiria se se tivesse omitido completamente uma das fases preliminares do processo, vício que não se pode, de forma alguma, confundir com a mera insuficiência de inquérito, nulidade sanável que se encontra prevista na alínea
- d)do nº 2 do artigo 120º do mesmo diploma, que só pode ser conhecida pelo tribunal se tiver sido arguida tempestivamente pelo interessado. « III – O sr. juiz também não podia rejeitar a acusação deduzida pelo Ministério Público por considerar que era manifesta a insuficiência da prova indiciária.» A certo passo, no acórdão em referência, fundamentou-se assim: « 7 – A primeira questão que o presente recurso suscita é o da sua própria admissibilidade uma vez que, de acordo com o nº 1 do artigo 391º-D do Código de Processo Penal, «recebidos os autos, o juiz, por despacho irrecorrível, conhece das questões a que se refere o artigo 311º, nº 1, e designa dia para a audiência». « (…). « Porém, se confrontarmos aquela primeira disposição legal, que regula os termos do saneamento do processo na forma abreviada, com os artigos 311º a 313º do mesmo diploma, preceitos que disciplinam a mesma matéria na forma comum, verificamos que também entre estes últimos se inclui uma norma que prevê a irrecorribilidade do despacho que designa dia para a audiência (artigo 313º, nº 4). Esse preceito tem o seu campo de aplicação claramente definido. A irrecorribilidade só abrange a parte do despacho que designa dia para a audiência e não outras decisões que conjuntamente com ela tenham sido tomadas. Ora, parece-nos ser precisamente esse o sentido a dar ao segmento do nº 1 do artigo 391º-D que estabelece a irrecorribilidade da decisão de saneamento do processo. Também ele não obsta a que se recorra da parte do despacho quando nele se tiverem apreciado nulidades ou questões prévias e, por essa via, se obste ao prosseguimento do processo sob a forma abreviada ou se declare mesmo a extinção do procedimento. « Por isso, considera-se admissível o recurso interposto pelo Ministério Público da parte do despacho que declarou a nulidade da acusação e rejeitou a mesma por a considerar manifestamente infundada.» Diz-se ali, ainda, que “para além de outros argumentos, de sentidos opostos, que seria possível enumerar, é, para nós fulcral o entendimento de que não estaria na previsão e na intenção do legislador deixar sem qualquer forma de controlo, tornando-o em decisão final inapelável, um despacho intercalar que, devido às particularidades da orgânica dos nossos tribunais judiciais, adquiriria, se assim não fosse, a singular capacidade de jugular uma forma de processo, que se quer expedita, em tribunais criados para serem especialmente vocacionados para a tramitação e julgamento de processos com essa nota característica. Ora, é exactamente o contrário do referido que entendemos ter sido almejado pelo legislador. E porquê? Porque a natureza do processo abreviado assim o exige e supõe. Na verdade, a intenção do legislador sempre foi a de imprimir a este tipo de processo uma celeridade, consensualidade e simplificação que nada tem a ver com a natureza do processo comum. Celeridade essa que toca raias também em situações particulares muito parecidas como o são os casos contidos no regime do procº sumário e sumaríssimo, respectivamente nos art.390.º, al.
- a)do Código de Processo Penal - “sempre que se verificar a inadmissibilidade , no caso , do processo sumário , o tribunal , por despacho irrecorrível , remete os autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma do processo .”. e no artº 395.º , n.ºs 1 , alínea a ) e 4, em que “o juiz rejeita o requerimento e reenvia o processo para a forma comum “quando for legalmente inadmissível o procedimento”. Em ambas as situações não há recurso pois ali foi essa a opção do legislador. Dizia-se na Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 157/VII (que, como se sabe, esteve na origem da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto) quanto a esta nova forma de processo que se tratava de «um procedimento caracterizado por uma substancial aceleração nas fases preliminares, mas em que se garante o formalismo próprio do julgamento em processo comum, com ligeiras alterações de natureza formal justificadas pela pequena gravidade do crime e pelos pressupostos que o fundamentam. Estabelecem-se, porém, particulares exigências ao nível dos pressupostos. São eles o juízo sobre a existência de prova evidente do crime – como sucederá, por exemplo, nos casos de flagrante delito não julgados em processo sumário, de prova documental ou de outro tipo, que permitam concluir inequivocamente sobre a verificação do crime e sobre quem foi o seu agente – e a frescura da prova – traduzida na proximidade do facto, não superior a 60 dias – pressupostos que, na sua essência, igualmente enformam o processo sumário, característico do nosso sistema. Trata-se, em síntese, de casos de prova indiciária sólida e inequívoca que fundamenta, face ao auto de notícia ou perante um inquérito rápido, a imediata sujeição do facto ao juiz, concentrando-se, desta forma, o essencial do processo na sua fase crucial, que é o julgamento». Se analisarmos as normas que no Código de Processo Penal disciplinam esta forma de processo, facilmente verificamos que elas se limitam a introduzir algumas simplificações nas fases preliminares, deixando praticamente intocada a fase de julgamento. É, portanto, a esta luz que aquelas razões de celeridade e simplificação subjacentes à natureza do processo abreviado têm de ser interpretadas. Assim, temos por certo e seguro que a admissibilidade de recurso ( e entenda-se, de recurso que ao menos terá sempre a virtualidade de poder eliminar despachos como o dos autos e assim, decidir a manutenção do processo como abreviado) conduzirá a que se possa decidir tarde e a más horas, uma situação jurídico-processual que devia supor uma prova fresca e uma tramitação acelerada que nunca a recorribilidade permitirá. É por isso que, ao contrário do pretendido, a nosso ver, pelo legislador, permitir o recurso é permitir ir contra a natureza do próprio processo abreviado. Mas há mais. É que a extrapolação argumentativa para o artº 313º nº4 não pode ser aceite. A redacção do artº 391º-D) e daquele normativo nem sequer coincidem. E faz sentido até que não coincidam, já que o legislador quis “diferente” em casos diferentes. No artº 313º nº 4 diz-se : “ do despacho que designa dia para audiência não há recurso” No artº 391-D ) diz-se: “ recebidos os autos, o juiz, por despacho irrecorrível, conhece das questões a que se refere o artº 311º nº1, e designa dia para julgamento” Ou seja, “…por despacho irrecorrível, conhece das questões …” Isto é, o despacho que as conhece, é irrecorrível. O que é bem diferente de dizer, como alguns, salvo o devido respeito, insistem em ler, que, “recebidos os autos, o juiz conhece das questões a que se refere o artº 311º nº1 e, por despacho irrecorrível, designa dia para audiência.” Isso, assim, como se apenas o despacho designativo de dia para audiência fosse “irrecorrível”. O legislador foi, a nosso ver, claro, quando remeteu, por razões de simplificação e de celeridade, para o conhecimento das questões previstas no art 311º nº1 o regime da irrecorribilidade. Caso contrário bastaria ter dito autonomamente tal como se faz no nº4 do artº 313º do CPP que o despacho que designa dia para audiência era irrecorrível ou então dar uma redacção ao artº 391º-D) diferente, como aquela que há pouco se referiu ser a da leitura daqueles que lhe dão uma interpretação diferente da nossa. Mas , como já o dissemos, essa diferente visão não assenta em base legal, não corresponde à natureza do instituto processual em que emerge o processo abreviado, não satisfaz, antes anula, a celeridade pretendida e conduz a que, se admitidos forem os recursos, em caso de procedência, podemos acabar por ver serem realizados julgamentos em processo em abreviado muito para além daquele limite temporal curtíssimo que o legislador almejou para este tipo de processo especial. Processo abreviado que, então, deixará de ser abreviado para passar a ser “demorado”, sem a frescura d aprova que a sua natureza suporia. O que é, aliás demonstrado com os próprios autos, visto que os factos ocorreram em Maio de 2006 e só agora, em Junho de 2007 se decide do presente recurso ( foi distribuído nesta Relação apenas em 10.04.2007 ) Posto isto, dúvidas não temos em como o regime da irrecorribilidade foi intencional por parte do legislador e que a extrapolação argumentativa para o caso do processo comum e do artº 313º nº4, “a contrario”, com todo o respeito, não é minimamente aceitável, ainda que seja essa ainda a posição maioritária, parece, da nossa jurisprudência. Consequentemente, o recurso não é admissível. III- DECISÃO Em face do exposto, acordam os juízes em não conhecerem do recurso interposto, julgando “irrecorrível” o despacho recorrido nos termos do artº 391º-D) nº1 do CPP. Sem tributação. Lisboa, 5 de Junho de 2007 Agostinho Torres Martinho Cardoso José Adriano _______________________________________________________________________________ [1] vide Ac. STJ para fixação de jurisprudência 19.10.1995 publicado no DR, I-A Série de 28.12.95 [2] vide ,entre outros, o Ac STJ de 19.06.96, BMJ 458, págª 98 e o Ac STJ de 13.03.91, procº 416794, 3ª sec., tb citº em anot. ao artº 412º do CPP de Maia Gonçalves 12ª ed; e Germano Marques da Silva, Curso Procº Penal ,III, 2ª ed., págª 335; e ainda jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Acs. do STJ de 16-11-95, in BMJ 451/279 e de 31-01-96, in BMJ 453/338) e Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada), bem como Simas Santos / Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 5ª ed., p. 74 e decisões ali referenciadas.