Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 4954/2003-7 Relator: MARIA DO ROSÁRIO MORGADO Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES LEGITIMIDADE Nº do Documento: RL Data do Acordão: 06/24/2003 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Sumário: Em matéria de procedimentos cautelares não existem regras especiais sobre legitimidade processual, aferindo-se tal pressuposto, em regra, pelo interesse directo na demanda. Não tem legitimidade passiva a Câmara Municipal demandada num procedimento cautelar a que subjaz um conflito entre os ocupantes de duas fracções autónomas, pelo facto de um deles não fazer nem permitir que se façam obras tendentes a evitar infiltrações decorrentes da canalização de água, ainda que o pedido seja o de a Câmara Municipal proceder ao corte do fornecimento de água. Decisão Texto Integral: Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
- C. Gonçalves e E. Gonçalves, devidamente identificados nos autos, intentaram contra Câmara Municipal de Alcochete providência cautelar não especificada pedindo que a requerida determine o corte do fornecimento de água do 1º andar do prédio urbano sito na Av. 5 de Outubro, com os números - e --, em Alcochete, justificando tal pretensão no facto de o ocupante do referido prédio não fazer nem permitir que os proprietários façam as obras necessárias para evitar que as infiltrações de água continuem a afectar o r/c do prédio.
- Citada a requerida veio deduzir oposição alegando, em suma, que a Câmara Municipal de Alcochete não pode imiscuir-se entre litígios surgidos entre particulares, desconhecendo a quem compete proceder à reparação das canalizações em questão, pelo que conclui pedindo a improcedência da presente providência.
- A final, foi proferida decisão julgando a providência improcedente.
- Inconformada, agravam os requerentes e, em síntese conclusiva, dizem:
- O Tribunal a quo limita–se a expor a funcionalidade da providência em causa, ao invés de apreciar os requisitos para a determinação da procedência da providência cautelar, resumindo somente a sua análise à adequação da providência para assegurar a efectividade do direito ameaçado.
- Por outro lado, o Mm Juiz afirma que a requerida não podia ter recusado o fornecimento de água ao primeiro andar pois para tal teria que existir fundamento legal, contudo fá–lo sem indicar qualquer dispositivo legal.
- Por fim conclui que os requerentes ao pretenderem que o irmão do requerente, ocupante do primeiro andar do prédio, efectue obras de reparação da canalização deveriam ter intentado acção/ providência contra o mesmo e não contra a requerida, quando o Tribunal a quo bem sabe que o que foi requerido foi o corte no fornecimento de água e não a realização de obras, consubstanciando estas o pedido na acção principal. 4.Socorreu–se o Tribunal do disposto no art. 387, n° 2 do CPC, para indeferir a presente providência. Contudo, erradamente, no entender dos recorrentes. 5.O Tribunal a quo considerou que a água é um bem essencial à vida e como tal o seu corte arbitrário ofende necessariamente direitos de personalidade (art. 70° CC).
- Só por lapso, o Mm° Juiz não ter atendeu e ponderou relativamente aos factos indiciariamente provados nos pontos 7.
- e 7.2.. 7.”...infiltrações de águas sujas, provenientes de urna ruptura existente na canalização da instalação sanitária do I ° andar" ofende necessariamente direitos de personalidade dos agravantes. 8.Também estas infiltrações ofendem o direito à saúde dos agravantes e pode–se mesmo ir mais além, estas infiltrações constituem uma ameaça à saúde pública, tendo em conta que o rés–do–chão é um estabelecimento comercial. 9.Tais infiltrações podem provocar um curto–circuito e consequentemente um incêndio que põem em causa o edifício mas mais importante que isso, põem em causa a vida não só dos requerentes como do ocupante do 1° andar. 10.Na presente providência está em causa a tutela de direitos de personalidade, a saber: o direito à saúde bem como do direito à integridade física, tanto dos requerentes como do ocupante do 1° andar, aferidos num mesmo patamar. 11.O Tribunal a quo violou, assim, o disposto no art. 387°, n° 2 do CPC, pois não fez o juízo de proporcionalidade ínsito nesta norma.
- O decreto-lei n° 207/1994 de 6 de Agosto, veio actualizar a legislação, quer em matéria de distribuição de água, quer em matéria de drenagem de águas residuais, disciplinando e orientando as actividades de concepção, projecto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais. 13.Ao contrário do que é concluído pelo Tribunal, não apresentado qualquer dispositivo legal, a requerida tinha legitimidade bem como fundamento legal para promover o corte de fornecimento de água ao 1° andar.
- O Tribunal a quo violou, também, o decreto-lei n° 207/1994, de 06/ O8, nas normas indicadas.
- O que é requerido na presente providência não é a realização de obras mas sim o corte no fornecimento de água, pelo que só podia ser intentada contra a requerida.
- Não podia o Tribunal concluir que o requerido era a realização de obras, pois, "na providência cautelar não se pretende decidir a questão que irá ser objecto da acção principal, devendo, apenas, apurar–se se existe uma probabilidade séria da existência do direito e ainda se há o perigo de lesão desse direito." In Ac. RE, de 10/ 12/ 1981, Col. Jur.,1981, 5°
- O Tribunal violou, assim, o disposto no art. 387°, n° 1 do CPC.
- Nestes termos e nos mais de direito, deve revogar–se o despacho recorrido por outro que julgue procedente a presente providência cautelar.
- Não houve contra alegações.
- É a seguinte a factualidade dada como assente: Os requerentes são os legítimos donos e proprietários do prédio urbano sito na Av. 5 de Outubro, com os n°s - e --, em Alcochete, constituído por rés–do–chão e 1° andar, inscrito na matriz sob o art. 1485, da freguesia de Alcochete, e descrito na Conservatória do Registo Predial do Montijo, sob o n° 1812 a fls. 122 v° do livro B–5 (doc. 1 a fls. 7 ). O primeiro andar do referido prédio está ocupado por um irmão do primeiro requerente, J. Gonçalves. Os requerentes propuseram acção possessória, visando a restituição dessa parte do imóvel, a qual foi autuada no 3° juízo deste Tribunal sob o n° 338/
- Por sentença de 28 de Maio de 2001, transitada em julgado, foi o referido João Artur da Silva Gonçalves condenado a restituir aos requerentes as partes que ocupa (1° andar e logradouro), daquele prédio urbano. O referido indivíduo não cuidou da conservação das canalizações de água dessa parte do imóvel, o que vem provocando infiltrações na estrutura do edifício. Esta situação obrigou os requerentes a pedir a intervenção da autoridade sanitária local, tendo sido feita vistoria pela requerida Câmara Municipal de Alcochete, com o teor do documento n° 3 (fls. 20). Verificaram os peritos, nomeadamente: A presença de sinais evidentes de infiltrações de águas sujas, provenientes de uma ruptura existente na canalização da instalação sanitária do 1 ° andar; Proximidade de uma caixa de derivação da rede eléctrica; A destruição de pinturas e do reboco ao nível do rés–do–chão; Os requerentes cortaram o abastecimento de água ao primeiro andar, de forma a evitar que as infiltrações continuassem e que o estabelecimento situado no rés–do–chão continuasse a ser afectado pela humidade proveniente do piso superior. A requerida Câmara Municipal fez nova instalação de água para fornecimento do primeiro andar, a pedido de J. Gonçalves. A situação agrava–se em cada dia que passa, danificando o edifício. Foram enviados à Câmara Municipal os faxes que se juntam como documentos n°s 12 e 13 a fls. 30 e fls. 31, que se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais. O fornecimento de água constitui actividade da Câmara Municipal requerida.
- Fundamentação Jurídica 7.
- Estabelece o art. 381° do CPC, que «sempre que alguém mostre fundado receio de que outrém cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado.». O decretamento de uma providência cautelar não especificada depende assim da concorrência dos seguintes requisitos: (a) Que muito provavelmente exista o direito tido por ameaçado, ou que venha a emergir de acção já proposta ou a propor; (b) que haja fundado receio de que outrém cause lesão grave ou de difícil reparação a tal direito; (c) que ao caso não convenha nenhuma das providências tipificadas na lei; (d) que a providência requerida seja adequada a remover o periculum in mora concretamente verificado; (e) que o prejuízo resultante da providência não exceda o dano que com ela se quis evitar. Por sua vez, as providências podem assumir um conteúdo positivo, designadamente quando consistam na autorização para a prática de certo acto. É disso exemplo a situação discutida no Ac. da Rel. Coimbra de 31/1/89, CJ, I, 52, onde se determinou que «opondo-se o proprietário à passagem por prédio seu, para efeito de obras de reconstrução em prédio confinante, pode o dono da obra socorrer-se da providência cautelar não especificada. Mas podem igualmente apresentar-se com um conteúdo eminentemente negativo, correspondendo à intimação do requerido para que se abstenha de certa conduta, visando-se situações em que se pretende obviar à persistência de determinados comportamentos susceptíveis de afectar, em termos de causalidade adequada, direitos situados na esfera jurídica do requerente. Podem ainda integrar a intimação judicial para que o requerido adopte determinada conduta (...), por exemplo, efectivação de obras tendentes a obviar a uma infiltração de águas (...)”.[1] 7.
- Fixados estes parâmetros, passemos agora à análise de outra questão. Não existem regras especiais sobre legitimidade processual em matéria de procedimentos cautelares. Consequentemente, tal pressuposto deve ser aferido pelos critérios legalmente fixados para a propositura de acções. Daí que a legitimidade, enquanto pressuposto processual, exprima a relação entre a parte no processo e o objecto deste e, portanto, a posição que a parte deve ter para que possa ocupar-se do pedido, deduzindo-o ou contradizendo-o. Nos termos do art. 26º, nºs 1 e 2, do CPC, há que aferir, em regra, a legitimidade pela titularidade dos interesses em jogo, no processo, isto é, pelo interesse directo (e não indirecto ou derivado) em demandar, exprimido pela vantagem jurídica que resultará para o autor da procedência da acção, e em contradizer, determinando-se pelo prejuízo directo que advém da sua procedência. A regra só deixará de se aplicar nos casos excepcionais de atribuição do direito de acção ou do direito de defesa a titulares de um interesse indirecto (acção subrogatória, por exemplo) e nos de tutela de interesses colectivos e difusos.[2] Está assim hoje assente que, face ao art. 26º, n.º 3, do CPC, «a legitimidade processual tem de ser apreciada e determinada pela utilidade (ou prejuízo) que da procedência (ou improcedência) da acção possa advir para as partes, face aos termos em que o autor configura o direito invocado e a posição que as partes, perante o pedido formulado e a causa de pedir, têm na relação jurídica material e controvertida, tal como a apresenta o autor» (M. Teixeira de Sousa, A Legitimidade Singular em Processo Declarativo, BMJ 292-105). 7.
- No caso concreto: Tendo em conta os termos em que os requerente configuram a relação jurídica controvertida, surgem como respectivos sujeitos, aqueles e o ocupante do 1º andar do prédio. Na verdade, é o comportamento deste, nas circunstâncias descritas no requerimento inicial, que alegadamente é susceptível de causar lesão ao direito dos requerentes. Daí a ilegitimidade da requerida, excepção dilatória, de conhecimento oficioso – cfr. arts. 494º, al. e) e 495º, ambos do CPC. – que obsta ao conhecimento do mérito.
- Nestes termos, negando provimento ao recurso, acorda-se em julgar a requerida parte ilegítima, absolvendo-a da instância. Custas pelos apelantes. Lisboa, 24-6-03 (Maria do Rosário Morgado) (Rosa Ribeiro Coelho) (Amélia A. Ribeiro) _______________________________________________________________ [1] Cfr. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, III, 97 e ss. [2] Cfr., a este respeito, Lebre de Freitas, CPC anotado, 51.