Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 9976/18.0T8LRS.1.L1-4 Relator: MARIA JOSÉ COSTA PINTO Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO CADUCIDADE REVISÃO DA INCAPACIDADE Nº do Documento: RL Data do Acordão: 05/13/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. A bonificação do factor 1.5 prevista na alínea
(6): "Assim, as soluções legais do Decreto-Lei n.° 352/2007, de 23 de outubro, no que diz respeito à Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, são justificadas pela consagração de um regime autónomo, distinto do aplicável ao dano civil, especificamente desenhado para o dano laboral que atinge a capacidade de ganho do trabalhador e também a pessoa. É neste contexto que surge um regime diferenciado dado a um grupo de trabalhadores face aos restantes trabalhadores, tendo como critério de aplicação a idade (igual ou superior a 50 anos, como se referiu). Pela inserção sistemática, pode concluir-se que o legislador traça uma aproximação entre esta situação e a dos trabalhadores que, embora tenham uma idade inferior a 50 anos, não são reconvertíveis em relação ao posto de trabalho, pois ambos os casos são colocados numa relação alternativa, dando origem (um ou o outro) à aplicação da bonificação. A aproximação destas duas situações também decorre do facto de o trabalhador vítima de acidente ou doença profissional apenas poder beneficiar da bonificação em causa (por um critério ou pelo outro) na ausência de outra bonificação equivalente Em ambos os casos, estamos perante situações de maior dificuldade de acesso ao mercado de trabalho relativamente àquela em que se encontra um trabalhador, também vítima de acidente de trabalho ou doença profissional, mas ainda reconvertível ou de idade mais jovem. Sendo distintas as posições relativas dos trabalhadores, não se configura qualquer violação do princípio da igualdade, pois este pressupõe que se esteja perante situações equivalentes. Há que reconhecer que no plano normativo não há discriminação alguma: a situação dos trabalhadores vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional que tenham uma idade igual ou superior a 50 anos não é idêntica à dos trabalhadores que não são vítimas daquelas circunstâncias ou com idade inferior a 50 anos. A própria recorrente admite que «a passagem do tempo e a progressão da idade tenham efeitos (positivos e negativos) sobre a capacidade de ganho e a produtividade pessoal dos trabalhadores», e que «o envelhecimento, como o avançar da idade, quando produzam uma diminuição daquela capacidade de ganho, hão de naturalmente poder repercutir-se nos coeficientes de incapacidade» (cf. o ponto II., n.° 20 das alegações de recurso, fls. 131). O facto de o cálculo da incapacidade em ambos os casos comportar diferenças não justifica que se considere violado o princípio da igualdade, pois estamos perante situações diferenciadas. Assim, a previsão de um regime mais favorável para os trabalhadores com idade igual ou superior a 50 anos, quando não tenham já beneficiado da aplicação do fator em causa, não é desrazoável ou arbitrária, por assente nas características do mercado de trabalho e da mais difícil inserção neste dos trabalhadores com idade superior a 50 anos. Existem, pois, fundamentos racionais, pois assentes em dados empíricos relacionados com as consequências do envelhecimento do trabalhador e com as características do mercado de trabalho, e objetivos, porque aplicáveis de forma genérica e não subjetiva, por o legislador ter em conta a idade do trabalhador ao estabelecer o regime aplicável ao cálculo das incapacidades dos sinistrados ou doentes no âmbito laboral. Cabe-lhe, assim, escolher os instrumentos através dos quais esta ponderação ocorre, tendo optado, neste caso, por consagrar uma repercussão nos coeficientes através da previsão de uma bonificação. O regime também prevê que a bonificação apenas opera uma vez, não ocorrendo se o fator em causa tiver já sido aplicado por outro motivo. Esta solução encontra-se dentro da margem de livre apreciação do legislador, não se apresentando como desrazoável. Existindo fundamento material suficiente, razoável, objetivo e racional, para a diferenciação de trabalhadores com idades iguais ou superiores a 50 anos, nomeadamente relacionados com o efeito do envelhecimento na capacidade de ganho e tendo em conta as características do mercado de trabalho nacional, não é possível concluir que a solução tenha um caráter arbitrário ou que exista violação do princípio da igualdade". Vindo o Acórdão Uniformizador a concluir – uma vez ultrapassada a questão da conformidade constitucional com o princípio da igualdade, do tratamento legislativo igualitário que a Tabela Nacional de Incapacidades confere às duas situações que prevê no ponto 5 das suas Instruções Gerais – que, se o legislador entendeu justificar-se uma bonificação por força da dificuldade acrescida, da maior penosidade laboral, que resulta do envelhecimento, quando o sinistrado tem 50 anos de idade ou mais, não há motivo algum que justifique que o sinistrado que tinha menos de 50 anos de idade à data da fixação inicial da incapacidade, mas, entretanto, atinja essa idade, não passe a beneficiar da mesma bonificação (desde que anteriormente não tenha beneficiado desse factor). Afirmando mesmo na sua fundamentação que “[s]eria arbitrária e conduziria a uma diferença de tratamento sem qualquer justificação uma interpretação que apenas atribuísse a bonificação a um sinistrado com 50 ou mais anos à data do acidente, ou melhor, à data em que fixada a incapacidade, mas já não a um sinistrado que tendo menos de 50 anos nesse momento, venha, no entanto, a atingir essa idade - com efeito, se e quando tiver 50 anos este último estará exatamente na mesma situação de agravamento das consequências negativas que justificou a bonificação de que beneficiou o sinistrado que já tinha 50 anos quando se procedeu à primeira avaliação da incapacidade”. Deve dizer-se que, salvo o devido respeito, não cremos que proceda a argumentação da recorrente quando a mesma afirma que a equiparação das duas categorias de trabalhadores a que alude a instrução n.° 5, n.° 1 alínea
- a)da TNI – que prevê um factor de bonificação de 1,5 em relação a dois grupos de trabalhadores distintos, os que na sequência do acidente de trabalho ou de doença profissional não sejam reconvertíveis ao posto de trabalho habitual e os trabalhadores com mais de 50 anos, sendo esta bonificação aplicada no momento inicial da avaliação da incapacidade, ou seja, no momento da alta médica – suscita problemas de conformidade constitucional do n° 5,
- al)
- a)da Tabela Nacional de Incapacidades e materializa uma violação do princípio da igualdade de tratamento (conclusões 24. e 25.). Na verdade, tendo presentes estas duas situações distintas, previstas na Instrução n.º 5, alínea
- a)como suficientemente graves para que a bonificação tenha lugar – a circunstância de a vítima não ser reconvertível ao seu posto de trabalho, por um lado, e a sua idade (ter 50 anos ou mais), por outro –, a diferença que se detecta consiste, tão só, na diferente exigência probatória que naturalmente implica o apuramento dos factos que estão na base de cada uma das hipóteses da norma. A demonstração da idade reporta-se a um só facto e basta-se com a prova documental em que se consubstancia a certidão de nascimento (artigos 4.º e 211.º do Código do Registo Civil), enquanto a inconvertibilidade em relação ao posto de trabalho pressupõe um juízo que resulta da análise de um conjunto de factos cuja demonstração assenta noutro tipo de meios de prova, designadamente de cariz pericial, de produção mais morosa do que a simples junção de uma certidão registral. O regime a aplicar será o mesmo: caso a situação do sinistrado se subsuma a qualquer uma destas duas hipóteses previstas na norma, no âmbito da acção emergente de acidente de trabalho, vg. em incidente de revisão, a bonificação deve ter lugar, com a consequente alteração, em conformidade, do grau de incapacidade por aplicação do factor 1.5 nela previsto. Serão distintos, isso sim, os meios de prova a produzir para demonstrar uma, ou outra, das hipóteses, atenta a distinta factualidade em causa em cada uma delas. O que se nos afigura em nada contender com o princípio da igualdade. No que diz respeito ao direito à justa reparação, consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea
- f)da Constituição, não vemos também, salvo o devido respeito, que a interpretação do Acórdão Uniformizador acolhida na decisão recorrida, aplicando automaticamente o factor 1.5 pelo facto de o sinistrado ter atingido os 50 anos de idade após a fixação inicial da incapacidade, venha inequivocamente a permitir uma cumulação de montantes indemnizatórios com fundamento no mesmo factor ou causa (a idade), na medida em que a reparação objectiva infortunística da incapacidade laboral permanente se situa, em princípio, aquém do dano (vide os artigos 48.º e 52.º da LAT). Em suma, salvo o devido respeito, não sufragamos a posição da recorrente no sentido de que a doutrina uniformizadora do AUJ n.º 16/2024 compromete, de algum modo, o princípio constitucional da igualdade e o direito à justa reparação previstos, respectivamente, nos artigos 13.º e 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição da República Portuguesa. 4.5. Nesta conformidade, e porque a aplicação do direito não pode ser alheada dos valores da igualdade, da segurança e da certeza jurídicas, pressupostos da própria legitimação da decisão, a jurisprudência uniformizada deve ser respeitada pelos tribunais de instância e pelo próprio Supremo Tribunal de Justiça[9]. Assim, em face da decisão constante do Acórdão de 22 de Maio de 2024 do Pleno da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça – no sentido de que a bonificação do factor 1.5 prevista na alínea
- a)do n.º 5 das Instruções Gerais da TNI é aplicável a qualquer sinistrado que tenha 50 ou mais anos de idade, quer já tenha essa idade no momento da fixação inicial da incapacidade, quer só depois venha a atingir essa idade, desde que não tenha anteriormente beneficiado da aplicação desse factor, podendo o sinistrado recorrer ao incidente de revisão da incapacidade para invocar o agravamento por força da idade –, tendo em consideração que se vislumbra nos nossos tribunais uma uniformidade de posições a este propósito após a prolação do AUJ, sem que se conheça qualquer voz dissonante, e tendo ainda em consideração o disposto no artigo 8.º, n.º 3, do Código Civil, segundo o qual “[n]as decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito”, entendemos acolher a doutrina no mesmo expressa[10]. O que, em face da factualidade apurada nos presentes autos, implica se responda afirmativamente à questão essencial colocada na apelação, decidindo que o sinistrado FF deve beneficiar do factor de bonificação de 1.5, previsto no n.º 5, alínea a), das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades, tendo em conta que à data do requerimento da revisão da incapacidade tinha 50 anos de idade, não obstante não resulte dos autos o agravamento clínico das sequelas de que continua a padecer em consequência do acidente sofrido em 11 de Janeiro de 2018, tal como decidiu a Mma. Juiz a quo. Não logra provimento a apelação. 4.6. Porque ficou vencida no recurso que interpôs, incumbiria à recorrente o pagamento das custas respectivas (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). Mostrando-se paga a taxa de justiça, não havendo encargos a contar neste recurso que, para efeitos de custas processuais, configura um processo autónomo (artigo 1.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais), e não tendo o recorrido despesas com o presente recurso, na medida em que se mostra nele patrocinado pelo Ministério Público e não pagou taxa de justiça, não há lugar a custas. 5. Decisão Em face do exposto nega-se provimento ao recurso. Não há lugar a custas. Nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do CPC, anexa-se o sumário do presente acórdão. Lisboa, 13 de Maio de 2026 (Maria José Costa Pinto) (Susana Silveira) (Alda Martins) _______________________________________________________ [1] Em sentido afirmativo, foram proferidos o Acórdão da Relação de Lisboa de 30 de Maio de 2012, processo n.º 468/08.7TTTVD.L1-4, o Acórdão da Relação de Évora de 26 de Setembro de 2019, proferido no processo 1029/16.2T8STR.E1, o Acórdão da Relação do Porto de 01 de Fevereiro de 2016, processo n.º 975/08.1TTPNF.P1, e o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 10 de Julho de 2020, Processo 225/12.6T4AGD.1.C1, in www.dgsi.pt. [2] Em sentido negativo, destacamos, entre outros, o Acórdão da Relação de Lisboa de 13 de Janeiro de 2016, processo n.º 1606/12.0TTLSB-L.1-4, o Acórdão da Relação de Guimarães de 15 de Junho de 2021, processo n.º 141/11.9TTVNF.4.G1, o Acórdão da Relação de Coimbra de 12 de Abril de 2023, processo n.º 35/03.1TTCVL.4.C1, e o Acórdão da Relação de Évora de 12 de Janeiro de 2023, processo n.º 326/14.6TTEVR.1.E1, no mesmo sítio e o Acórdão da Relação de Lisboa de 11 de Maio de 2022, Processo n.º 417/08.2TTLRA.5.L1, este último subscrito pela ora relatora e pela Exma. Sra. Desembargadora aqui segunda adjunta e inédito, tanto quanto nos é dado saber. [3] Prolatado no processo n.º 33/12.4TTCVL.7.C1.S1 e publicado no DR n.º 244/2024, Série I, de 17 de Dezembro de 2024. [4] Vide, entre outros, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 03 de Julho de 2024, Processo 6728/16.6T8SNT.1.L1-4 (relatado pela Exma. Sra. Desembargadora aqui segunda adjunta), de 28 de Maio de 2025, Processo n.º 651/15.9T8TVD.3.L1 (relatado pela ora relatora) e de 10 de Julho de 2025, Processo n.º 141/13.4TTFUN.2.L1 (relatado pela Exma. Sra. Desembargadora aqui primeira adjunta), o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 30 de Janeiro de 2025, Processo: 1258/18.4T8STR.2.E1, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora de 21 de Novembro de 2024, Processo: 1604/19.3T8STR-A.E1, e de 18 de Setembro de 2025, Processos n.ºs 410/18.7T8EVR-A.E1 e 479/17.1T8STC.1.E1, todos in www.dgsi.pt. [5] Vide os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Maio de 2016, Processo n.º 982/10.4TBPTL.G1-A.S1, e de 29 de Março de 2022, Processo n.º 2309/16.2T8PTM.E1-A.S1, in www.dgsi.pt. [6] Vide Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 3.ª Edição, 2016, p. 425 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Outubro de 2017, Processo n.º 1077/14.7TVLSB.L1.S1, no mesmo sítio. [7] Vide o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Maio de 2016, processo n.º 982/10.4TBPTL.G1-A.S1, no mesmo sítio. [8] In www.tribunalconstitucional.pt. [9] Vide o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Maio de 2022, processo nº 1562/17.9T8PVZ.P1.S1, in www.dgsi.pt. [10] Cuja fundamentação aqui nos dispensamos de reproduzir, atenta a sua publicação oficial (in DR n.º 244/2024, Série I, de 17 de Dezembro de 2024).