Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 50/08.9TTSNT.L1-4 Relator: MARIA JOÃO ROMBA Descritores: DESPEDIMENTO TÁCITO RESOLUÇÃO DO CONTRATO ÓNUS DA PROVA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 06/16/2010 Votação: UNANIMIDADE Texto Parcial: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO Sumário: I- Configura um despedimento tácito ou de facto a situação em que, após a alta subsequente a um acidente de trabalho, o trabalhador não mais consegue contactar o empregador, nem prestar trabalho, por este não colocar à sua disposição os instrumentos de trabalho. II- Nesse caso não opera a resolução pelo trabalhador que, mais de três anos depois da alta, comunica ao empregador a sua vontade de fazer cessar o contrato com base na violação de alguns dos seus direitos e garantias legais, que concretiza. III- Na resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador, recai sobre este o ónus de provar que o empregador recebeu a comunicação da resolução. (sumário elaborado pela Relatora) Decisão Texto Parcial: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa A…. propôs no Tribunal do Trabalho de Sintra a presente acção declarativa de condenação com processo comum contra B…., na qual pede a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 80.995,12 (oitenta mil, novecentos e noventa e cinco euros e doze cêntimos) relativa a créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação, acrescida de juros legais desde a data da citação até integral pagamento. Para tal alegou ter exercido as funções de motorista de veículos pesados de mercadorias, sob a ordem e direcção da Ré, desde 15/11/1999, data em que, com a ora Ré, outorgou um contrato de trabalho a termo, contrato esse que se converteu em contrato sem termo. Ultimamente auferia um vencimento mensal líquido de € 1.147,24. No dia 8 de Março de 2004, foi vítima de um acidente de viação quando conduzia, às ordens da ora Ré e por conta desta, o camião betoneira que lhe estava atribuído. Desse acidente resultaram para o Autor lesões. A Ré não tinha transferido para uma companhia de seguros a responsabilidade por acidentes de trabalho. A partir do acidente a Ré não mais pagou qualquer salário ou subsídio ao Autor. Pelo que, por carta datada de 18 de Dezembro de 2007 resolveu o contrato de trabalho. Frustrada a citação pessoal da Ré, foi a mesma citada editalmente e, seguidamente foi cumprido o disposto no art. 15º do C.P.C. O Ministério Público apresentou contestação nos termos constantes de fls. 149. Foi proferido despacho saneador que julgou verificados os pressupostos processuais e foi dispensada a fixação da matéria assente e controvertida. Procedeu-se a audiência de julgamento no termo do qual a matéria de facto foi decidida por despacho constante da acta, que não foi objecto de qualquer reclamação. Foi seguidamente proferida a sentença de fls. 184/190, que julgou a acção improcedente a absolveu a R. do pedido. O A., inconformado, veio apelar, deduzindo a final as seguintes conclusões: (…) Nestes termos, deve a douta sentença nos autos proferida e, agora, recorrida ser revogada e, em consequência, julgar-se a acção procedente, por provada, condenando a Recorrida no pedido, com o que se fará justiça. A recorrida, representada pelo M.P., contra-alegou, pugnando pela confirmação da sentença. O objecto do recurso, como decorre das conclusões que antecedem, consiste em saber a sentença incorreu em erro ao decidir pela absolvição da R.. Na sentença foram dados como provados os seguintes factos: 1. O Autor tem a categoria profissional de motorista, exercendo a sua actividade sob a ordem e direcção da Ré, desde 15/11/1999, data em que, com a ora Ré, outorgou um Contrato de Trabalho a Termo Certo, que se regia pelas cláusulas constante do documento junto a fls. 10. 2. Tal contrato converteu-se em contrato sem termo. 3. No âmbito da sua categoria profissional desempenhava as funções de motorista de veículos pesados de mercadorias, 4. Ultimamente auferia um vencimento mensal líquido de € 1.147,24. 5. O Autor desempenhava as funções de motorista de pesados, conduzindo um camião betoneira, na área da grande Lisboa, 6. Abastecendo o camião betoneira em cimenteiras da zona da grande Lisboa, e, distribuindo, depois, tal cimento pelos clientes da Ré. 7. No dia 8 de Março de 2004, pelas 15h25m, o Autor foi vítima de um acidente quando circulava ao Km. 54.200, da Estrada Nacional 247, na Foz do Lisandro, Concelho de Mafra e Distrito de Lisboa, sentido Carvoeira Ericeira. 8. Cumprindo ordens da ora Ré e por conta desta. 9. Ao descrever uma curva com inclinação à esquerda, o veículo que conduzia o Autor, que era propriedade da Ré, tombou para o seu lado direito, tendo ficado praticamente destruído. 10. Desse acidente, resultaram para o Autor, lesões, nomeadamente, traumatismo lombar com lesão renal grau 1 e diversas escoriações, cortes e arranhões. 11. Nunca a ora Ré, transferiu a responsabilidade por acidentes de trabalho para companhia de seguros, 12. E, por nunca ter transferido para companhia de seguros, a responsabilidade por acidentes de trabalho, relativamente ao ora Autor, a Ré não comunicou o acidente de trabalho. 13. Nem sequer compensou o Autor por qualquer dano emergente do acidente de trabalho. 14. Consta da certidão junta a fls.169 a 179 que o Autor intentou contra a Ré uma acção especial emergente de acidente de trabalho que correu termos no Tribunal de Trabalho de Sintra com o nº 149/06.6TTCSC. 15. No âmbito de tal processo, que a Ré não contestou, foi proferida sentença, que transitou em julgado, onde foi fixada ao Autor uma ITA desde 9/3/2004 até 9/05/2004, data da alta, tendo o mesmo ficado curado sem desvalorização. 16. Na referida sentença a Ré foi condenada a pagar a Autor o montante de € 4.461,16. 17. A Ré ainda não efectuou qualquer pagamento ao Autor, em sede de processo de acidente de trabalho. 18. A partir do acidente a Ré não mais pagou qualquer salário ou subsídio ao Autor. 19. O Autor assinou a carta junta a fls. 23 datada de 18 de Dezembro de 2007. Apreciação A Srª Juíza julgou a acção improcedente por ter considerado que não se apurou que o A. tivesse remetido à R. a carta junta a fls. 23, datada de 18/12/2007 e esse facto era essencial para se poder concluir pela cessação do contrato, na forma legalmente exigida, por iniciativa do trabalhador. Acrescentou ainda que, em bom rigor, o que resulta da matéria de facto é que quando o A. elaborou a referida carta de 18/12/2007, há muito que a relação laboral que tinha existido entre ambas as partes se havia extinguido. É contra este entendimento que o A. se insurge, consistindo o objecto do recurso, ao fim e ao cabo, na reapreciação dessas duas questões. Importa desde já salientar que este tribunal não tem acesso a toda a prova produzida em audiência, uma vez que esta não foi gravada (cf. acta de fls. 165/168) e, de acordo com a motivação da decisão de facto (fls. 182), a convicção da julgadora baseou-se na prova documental e nos depoimentos das testemunhas e do próprio A.. Por esta razão, está este tribunal impedido de alterar a matéria de facto, como parece pretender o apelante ao vir invocar nas conclusões 22 e 23 depoimentos de testemunhas, que alegadamente comprovam que o A. enviou à R. a carta de resolução do contrato. A matéria de facto a atender na decisão é pois tão somente a que foi dada por provada na 1ª instância. E dela resulta apenas que o A. assinou a carta junta a fls. 23, datada de 18/12/2007 - dirigida à R. e na qual o A., invocando o disposto no art. 441º nº 1 al. a), b),
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