Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 277/08.3TBSRQ-F.L1-7 Relator: LUÍS LAMEIRAS Descritores: RECLAMAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DO RECURSO REJEIÇÃO LIMINAR TRANSMISSÃO ELECTRÓNICA DE DADOS NOTIFICAÇÃO AO MANDATÁRIO CITIUS Nº do Documento: RL Data do Acordão: 10/19/2010 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Sumário: I – No actual regime da reclamação contra o indeferimento (artigo 688º do CPC) não tem o juiz a quo a faculdade de reponderar a decisão de rejeição do recurso e, portanto, a possibilidade de o sustentar ou reparar; II – Reportando-se essa impossibilidade apenas ao conhecimento do mérito da decisão, não está excluída a faculdade de o juiz a quo, se os autos lhe forem conclusos e ao invés de ordenar a sua subida, poder rejeitar liminarmente uma reclamação em que verifique ser evidente a falta de algum dos pressupostos para a sua admissibilidade; III – A notificação ao mandatário por transmissão electrónica de dados presume-se efectuada no 3º dia seguinte ao da sua elaboração no sistema informático CITIUS, ou no 1º dia útil posterior a esse, quando o não seja (arts. 254º, nº 5, do CPC, e 21º-A, nº 5, da Portaria nº 114/2008, de 6 de Fevereiro, redacção da Portaria nº 1538/2008, de 30 de Dezembro); IV – Para esse efeito, de determinação da data de realização da notificação, não releva o momento em que, efectivamente, o mandatário haja procedido à consulta e leitura da decisão notificanda, junto do sistema informático CITIUS. (Sumário do Relator) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório 1. 1.1. P e esposa C, A e M, entre outros, suscitaram, além do mais, contra R, Lda., procedimento cautelar de restituição provisória de posse relativa aos «lotes nº 11, 12 e 14, todos sitos no loteamento urbano localizado junto à …t», tendo aí aqueles requerentes obtido provimento do peticionado. Houve oposição, mas esta foi julgada improcedente e a providência mantida (fls. 125 a 141 e 238 a 254). Em recurso de apelação interposto, e por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 16 de Julho de 2009, foi decidido «julgar a apelação procedente» e, consequentemente, declarar «a caducidade do procedimento cautelar», procedendo-se ao levantamento da medida que fora ordenada (fls. 41 a 47).[1] É, nessa sequência, suscitada na Primeira Instância a questão da «desocupação dos imóveis», objecto da providência, aí se decidindo, por decisão de 30 de Setembro de 2009, que o mecanismo próprio e ao dispor, para concretizar a mesma, seria a «execução para entrega de coisa certa» (fls. 50). 1.2. R, Lda. vem, então suscitar contra P, C, A e M, acção executiva, para entrega de coisa certa, com base na decidido pelo Tribunal da Relação, e pedindo, contra os dois primeiros executados, a entrega «do lote nº 14 da ..), contra a terceira executada, a entrega «do lote nº 12», da mesma Urbanização e contra a quarta executada, a entrega «do lote nº 11», ainda daquela Urbanização (fls. 36 a 38). Opuseram-se à execução todos os executados pugnando, no essencial, pela respectiva extinção, dada a «grosseira inexequibilidade do título trazido à execução» (fls. 72 a 82, 90 a 100, 107 a 118 e 222 a 233). O exequente contestou a oposição (fls. 283 a 289). E a respectiva instância declaratória seguiu os seus normais termos (fls. 291). 1.3. Também a instância da execução, para a entrega de coisa, seguiu os seus termos. Nesta vieram os executados requerer «que seja suspensa a realização de diligência de entrega dos prédios em apreço na execução até que se prove da legitimidade da respectiva realização», dado ser diligência promovida «no âmbito de uma execução sem título». Mas por decisão de 16 de Dezembro de 2009 a pretensão foi rejeitada (fls. 30 a 34 e 59 a 63); tendo esta sido notificada ao mandatário dos executados no dia 17 de Dezembro de 2009 (fls. 64). Os executados interpuseram recurso (fls. 12 a 26) em 21 de Janeiro de 2010 (fls. 29); mas, por despacho de 28 de Janeiro de 2010 (fls. 9 a 10), notificado ao respectivo mandatário, por transmissão electrónica, de 1 de Fevereiro de 2010 (fls. 7), o requerimento de interposição foi indeferido. 1.4. Inconformados, os executados reclamaram dessa decisão, que lhes não admitiu o recurso (fls. 3 a 6), por requerimento entregue no dia 19 de Fevereiro de 2010 (fls. 66). Mas, por decisão de 25 de Abril de 2010, também esta reclamação é indeferida, por se entender que é extemporânea (fls. 318). E é deste despacho que vem interposto, em 19 de Maio de 2010 (fls. 307), o presente recurso de apelação (fls. 296 a 301). Este, recebido na Primeira Instância (fls. 319) e confirmado nesta Relação (fls. 324). 1.5. Nas conclusões da alegação que apresentaram, os apelantes, formulam no essencial as seguintes ideias: 1ª No quadro do artigo 688º, nºs 3 e 4, do Código de Processo Civil, o Tribunal de Primeira Instância não é competente para apreciar o que quer que seja relativo ao procedimento da reclamação contra o indeferimento; 2ª A reclamação apresentada nos autos foi-o tempestivamente; 3ª Ao ter apreciado, apenas, em 25 de Abril de 2010 uma reclamação que fora apresentada mais de dois meses antes, em 19 de Fevereiro de 2010, foi preterida a norma do artigo 688º, nº 4, do Código de Processo Civil, na parte em que determina que a reclamação é apresentada logo ao relator. Terminam a pedir que deve o despacho recorrido seja revogado e aceites a reclamação e o correspondente recurso no Tribunal da Relação. 1.6. O proferimento, na Primeira Instância, do despacho, nos termos do artigo 685º-C, nº 1, do Código de Processo Civil, faz presumir que, para além de satisfeitas todas as formalidades, não terão também sido produzidas contra-alegações pelo apelado. 2. São as conclusões do apelante que delimitam, em primeira linha, o objecto do recurso (artigos 660º, nº 2, 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do Código de Processo Civil). E, nesse conspecto, são as seguintes as questões a decidir: 1ª Saber se é facultado ao Tribunal a quo rejeitar a reclamação, a que se refere o artigo 688º do Código de Processo Civil, por extemporaneidade; 2ª Saber se a reclamação que os apelantes apresentaram no dia 19 de Fevereiro de 2010, o foi tempestivamente; 3ª Saber se foi preterido o comando ínsito no artigo 688º, nº 4, do Código de Processo Civil. II – Fundamentos 1. O contexto processual relevante. É o seguinte o contexto processual que interessa ter em conta para alicerçar a decisão do presente recurso de apelação: i. Na acção executiva, para entrega de coisa certa, que o apelado move contra os apelantes, foi proferida uma decisão, em 16 de Dezembro de 2009, que indeferiu o pedido formulado por estes, de suspensão das diligências coercivas de entrega dos bens objecto da execução (doc fls. 30 a 34). ii. Esta decisão foi notificada ao mandatário dos apelantes no dia 17 de Dezembro de 2009 (doc fls. 64). iii. No dia 21 de Janeiro de 2010 (doc fls. 29), os apelantes interpuseram recurso dessa decisão (doc fls. 12 a 26). iv. Por despacho de 28 de Janeiro de 2010, o requerimento de interposição de recurso foi indeferido (doc fls. 9 a 10). v. Esta decisão foi notificada aos apelantes por transmissão electrónica de dados, de 1 de Fevereiro de 2010 (doc fls. 7). vi. A referida decisão foi lida pelo mandatário dos apelantes, através do sistema CITIUS, no dia 2 de Fevereiro de 2010, pelas 16h33m (docs fls. 336 e 342). vii. No dia 19 de Fevereiro de 2010 (doc fls. 66), os apelantes reclamaram contra o indeferimento do recurso (doc fls. 3 a 6). viii. No mesmo dia (19 de Fevereiro de 2010), os apelantes procederam ao pagamento de multa, reportada à apresentação da reclamação no 3º dia útil após o termo do prazo (docs fls. 336 e 337 a 341). ix. Na Primeira Instância, por despacho de 25 de Abril de 2010, a reclamação foi indeferida, por se considerar ser extemporânea (doc fls. 318). x. No dia 19 de Maio de 2010 (doc fls. 307), os apelantes interpuseram recurso da decisão que lhes indeferiu a reclamação (fls. 296 a 301). xi. O recurso foi recebido e ordenada a sua subida (doc fls. 319). 2. O mérito do recurso. 2.1. Importa, antes do mais, contextualizar o presente recurso. Ele surge no quadro de uma acção executiva, para entrega de coisa certa, e nos autos de um procedimento de reclamação do artigo 688º do Código de Processo Civil. É-lhe aplicável o regime de recursos aprovado pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, e assim, para além do especialmente prescrito a respeito da acção executiva, interessam-lhe ainda as disposições reguladoras do processo de declaração (artigo 922º-A do Código de Processo Civil). O procedimento da reclamação contra o indeferimento, do artigo 688º do Código de Processo Civil, inscreve-se precisamente nestas últimas disposições, estabelecendo o nº 3 daquele artigo, além do mais, que a reclamação é autuada por apenso aos autos principais. O recurso, ora em análise, situa-se nos autos de reclamação que são apenso dos autos principais da acção executiva. 2.2. Estamos, então, no contexto do procedimento da reclamação contra o indeferimento do recurso, a que se reporta o artigo 688º do Código de Processo Civil, na redacção que lhe deu o Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto. Diz o nº 1 desse artigo que do despacho que não admita o recurso pode o recorrente reclamar para o tribunal superior, no prazo de 10 dias contados da notificação da decisão. A reclamação é apresentada na secretaria do tribunal recorrido, é instruída com o requerimento de interposição, as alegações, a decisão recorrida e o despacho reclamado, e os respectivos autos constituem um apenso do processo principal (nº 3). Do ponto de vista da sua tramitação, ela é apresentada logo ao relator que, no prazo de 10 dias, profere decisão que admita o recurso ou mantém o despacho reclamado (nº 4). No caso concreto, suscitada a reclamação contra o indeferimento, o Tribunal de Primeira Instância, ainda nos autos principais, elaborou despacho liminar onde registou a ideia de que o despacho de indeferimento foi «notificado (lido) ao Ilustre mandatário em 02-02-2010, pelas 16h 33m, conforme se pode confirmar pelo registo efectuado pelo sistema CITIUS» e, portanto, que a «reclamação é manifestamente extemporânea»; para além de que não foi alegado justo impedimento, o acto não foi praticado nos primeiros três dias úteis subsequentes ao termo do prazo, nem paga foi qualquer multa. E daí a extemporaneidade e a rejeição da reclamação (fls. 318). A primeira questão a decidir é precisamente a de saber se ao tribunal a quo era facultado assim proceder. O regime da reclamação contra o indeferimento do recurso foi precisamente um dos que maiores alterações de fundo conheceu com a introdução do novo regime dos recursos, do Decreto-Lei nº 303/2007, já citado. Segundo o normativo pretérito, formulada a reclamação, que era dirigida ao presidente do tribunal superior, mas apresentada na secretaria do tribunal recorrido (artigo 688º, nº 2), era apresentada logo ao juiz a quo, para ser proferida decisão que admitisse o recurso ou mantivesse o despacho reclamado (artigo 688º, nº 3).[2] Explicitava-se assim ser o juiz recorrido obrigado a reponderar a decisão reclamada, através da produção de uma espécie de despacho de sustentação ou reparação do antes decidido, e em excepção à regra do limite do poder jurisdicional do juiz.[3] Com o novo regime dos recurso, este quadro alterou-se. Se bem que continuando a dever ser entregue na secretaria do tribunal recorrido, a reclamação passa a ser dirigida ao tribunal superior, não já ao seu presidente, e apresentada logo ao juiz ad quem, portanto, ao relator, a quem competirá proferir decisão a admitir o recurso ou manter o despacho reclamado (artigo 688º, nºs 3 e 4, na redacção actual). Ou seja, é aqui suprimida a reapreciação do despacho, antes produzido, pelo magistrado que o tenha proferido, como antes se exigia.[4] Convém, contudo, notar que o que a lei verdadeiramente veda ao juiz a quo é a reconsideração do sentido da decisão anterior, quer dizer, a apreciação do mérito da reclamação ou, como nota Fernando Amâncio Ferreira, “a faculdade de, perante as razões expostas pelo recorrente, admitir o recurso, revendo a sua anterior decisão”.[5] A própria lei de autorização legislativa, que esteve na base do novo regime dos recursos, assim indicava, ao estabelecer que a revisão do regime da reclamação deveria estabelecer que o seu julgamento compete ao relator, nos termos gerais (artigo 2º, nº 1, alínea b), da Lei nº 6/2007, de 2 de Fevereiro). Sendo, por isso, este o sentido da locução “apresentada logo ao relator”, que consta do actual nº 4 do artigo 688º, mas já antes constava no nº 3 do pretérito, com o sentido que se deixou indicado; isto é, hoje, com o sentido de que a reclamação é, imediata e directamente, apresentada ao magistrado do tribunal ad quem, a quem unicamente e em exclusivo compete a apreciação do seu mérito, o seu julgamento portanto, sem a faculdade de reponderação, à luz dos argumentos formulados pelo reclamante, a cargo do juiz a quo. Mas, suprimida esta faculdade, de reponderação do mérito, estará também hoje arredada a possibilidade de controle ou de verificação dos pressupostos de admissibilidade da reclamação, ainda na Primeira Instância? Quer-nos parecer que assim não é. Em boa verdade, aquela exclusão representa, no actual regime, a concretização do princípio geral da extinção do poder jurisdicional do juiz, uma vez proferida a decisão (artigo 666º, nº 1, do Código de Processo Civil). Apenas isso. Já a montante do julgamento de mérito, hão-de estar requisitos ou pressupostos que condicionam a admissibilidade de reponderação, de sujeição a um novo juízo de reapreciação. Assim, por exemplo, a própria natureza da decisão que o deve permitir, a legitimidade do interessado que o requer, ou a tempestividade do pedido formulado. E, quanto a estas, não se vê que a lei imponha qualquer exclusão. Ao invés, vislumbrando até alguns indícios no sentido oposto, qual seja, o de que deve a Primeira Instância, mesmo no quadro do procedimento de reclamação contra o indeferimento, e uma vez que detecte a falta de algum dos pressupostos exigidos para a sua admissibilidade, logo aí o declarar, evitando que previamente à respectiva subida siga um procedimento necessariamente votado ao insucesso. O artigo 2º, nº 1, alínea b), da Lei nº 6/2007, de 2 de Fevereiro,[6] estabeleceu que, na nova disciplina, o julgamento da reclamação do despacho do tribunal recorrido que não admita o recurso deva ser feito nos termos gerais. Significa isto que, ressalvadas as especificidades, hão-de valer as regras e os princípios do comum regime recursório.[7] Por exemplo, a decisão é singular, do relator, à semelhança do que ocorre no regime contido nos artigos 700º, nº 1, alínea c), e 705º, do Código de Processo Civil.[8] Por outro lado, ainda no comum regime recursório, não é a circunstância de estar já extinto o poder jurisdicional que impede o juiz a quo de produzir de um despacho liminar de controle dos respectivos pressupostos de admissibilidade, despacho que aliás lhe é até expressamente imposto (artigo 685º-C, nºs 1 e 2). Em suma, não se vê que os normativos ínsitos ao artigo 688º do Código de Processo Civil excluam a possibilidade ao juiz a quo de poder rejeitar liminarmente uma reclamação que verifique seja interposta de uma decisão que a não admita, por alguém que o não possa fazer, ou que claramente seja apresentada fora do prazo que a lei estabelece. 2.3. Vejamos agora a questão da tempestividade da reclamação. O despacho que indeferiu o requerimento de interposição do recurso aos aqui apelantes, foi-lhes notificado por transmissão electrónica de dados, de 1 de Fevereiro de 2010 (doc fls. 7). E é no dia 19 de Fevereiro de 2010 que eles apresentam a respectiva reclamação (doc fls. 3 a 6). De acordo com o artigo 688º, nº 1, do Código de Processo Civil é de 10 dias contados da notificação da decisão o prazo para reclamar do despacho de rejeição do recurso. Trata-se de um prazo peremptório, cujo decurso extingue o direito de praticar o acto (artigo 145º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil). As regras de contagem contêm-se principalmente nas disposições do artigo 144º do Código de Processo Civil,[9] segundo o qual, ao que aqui mais importa, o prazo processual, estabelecido na lei, é contínuo (nº 1). Havendo de tomar em conta também que, na contagem do prazo, não se inclui o dia em que se considere realizada a notificação (artigo 279º, alínea b), do Código Civil). Ora, a esta luz diz assim o despacho impugnado (fls. 318): «... O despacho sob reclamação foi notificado (lido) ao Ilustre mandatário em 02-02-2010, pelas 16h 33m, conforme se pode confirmar pelo registo efectuado pelo sistema CITIUS. ... Considerando ... a data em que o despacho foi notificado aos reclamantes por intermédio do respectivo mandatário (artigo 253º e 254º, nº 2, 5 e 6 do CPC), temos que a presente reclamação é manifestamente extemporânea. Por outro lado, nada foi alegado quanto a eventual justo impedimento, nem o acto foi praticado nos 3 primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, nem paga qualquer multa. ...» Já os apelantes escrevem nas suas alegações (fls. 298 e 299): «... 1. O despacho recorrido foi notificado ao mandatário subscritor com data de 1 de Fevereiro de 2010; 2. A dilação prevista no nº 3 do art. 254º do CPC ... diz-nos que a notificação se presume feita no 3º dia útil posterior à data constante daquela notificação: logo, presume-se feita no dia 4 de Fevereiro de 2010; ... 4. Assim, o prazo para apresentação da reclamação ..., conta-se a partir de 4 de Fevereiro de 2010, terminando assim em 15 de Fevereiro de 2010; 5. Por outro lado, a dilação prevista no art. 145º do CPC, dá à parte a possibilidade de realizar o acto até ao 3º dia útil posterior ao termo do prazo; 6. Assim sendo, o acto poderia ser praticado (e foi) até 19 de fevereiro de 2010 (3º dia útil posterior ao termo do prazo), a saber: . 1º dia útil posterior ao termo do prazo (17 de Fevereiro de 2010, considerando que o dia 16 de Fevereiro de 2010 não é um dia útil – Entrudo); . 2º dia útil (dia 18 de Fevereiro de 2010); . 3º dia útil (19 de Fevereiro de 2010, data em que foi entregue a reclamação no Tribunal “a quo”); 7. Os recorrentes pagaram a taxa sanção prevista na alínea
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