Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 6016/06.6TBVFX.L1-7 Relator: CRISTINA COELHO Descritores: IMPUGNAÇÃO MATÉRIA DE FACTO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 11/17/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: 1º- Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente terá, para além do mais, de especificar os concretos pontos de facto que considere incorrectamente julgados. 2º- A especificação da matéria de facto que se impugna deverá ser feita com referência aos artigos da B.I., podendo admitir-se, também, que a menção se faça referindo textualmente os factos visados. 3º- O que não se pode admitir é uma referência genérica a factos, constantes dos vários quesitos da B.I., sem qualquer concretização e especificação, deixando ao tribunal a “escolha” de quais deverá apreciar, ou a reapreciação de todos, o que levaria, em última análise, a que a Relação fizesse um novo julgamento global, em violação manifesta do princípio do contraditório. (sumário da Relatora) Decisão Texto Integral: Acordam na 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO. A intentou contra B, acção de divórcio litigioso, com processo ordinário, pedindo que se decrete o divórcio entre A. e R., por culpa exclusiva deste. A fundamentar o peticionado, alegou, em síntese, que: A. e R. casaram, entre si, no dia 30.07.1993, sem convenção nupcial, existindo deste casamento uma filha maior. Ao longo do casamento o R. mostrou um comportamento muito inconstante, aparecendo frequentemente embriagado em casa, e mostrando-se agressivo, situação que se foi agravando, passando, a agredir a A. e a insultá-la, o que levou à instauração de vários processos crime que se encontram a correr, acabando por, no dia 3.10.06, impedi-la de entrar em casa, forçando-a a ir morar com a filha mais velha. O R. não se preocupou de saber da A., demonstrando não mais pretender reatar a vida em comum. As atitudes do R. têm afectado gravemente o equilíbrio emocional e a saúde da A., e, pela forma grave e reiterada com que se verificam, comprometem a possibilidade de vida em comum. Frustrada a conciliação, ou a conversão para divórcio por mútuo consentimento, foi o R. notificado para contestar, o que fez, por excepção, invocando a caducidade da acção, relativamente a certos factos invocados, por impugnação, propugnando pela improcedência da acção, e deduziu reconvenção, pedindo que seja decretado o divórcio entre A. e R. A fundamentar o peticionado, o R./Reconvinte alega, em síntese, que: Para além de ter sido a A. a abandonar, definitivamente, a casa de morada de família em Julho de 2006, é a A. que injuria o R., na casa, na rua ou no local de trabalho, comprometendo a possibilidade de vida em comum. A A. replicou, mantendo o alegado na p.i., impugnou a reconvenção e propugnou pela sua improcedência. Foi proferido despacho saneador, no qual se concluiu pela não verificação da excepção invocada, uma vez que em causa estão factos meramente instrumentais, e foram elaboradas matéria de facto assente e base instrutória, as quais não sofreram reclamações. Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, com observância do formalismo legal, como da acta consta, vindo, oportunamente a ser proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente, e a reconvenção parcialmente procedente, decretando o divórcio entre A. e R., com culpa exclusiva da A.. Não se conformando com a decisão a A. interpôs recurso, tendo no final das respectivas alegações formulado as seguintes conclusões: 1º A Mmª Juiz do Tribunal “a quo” não teve, assim, com todo o devido respeito a adequada ponderação dos factos, sendo que a matéria de facto considerada provada é insuficiente para a decisão, havendo erro notório na apreciação da prova, circunstância que motivou a errada aplicação do Direito. 2º Os depoimentos das testemunhas, C e D, mãe e filha, do R., respectivamente estão viciados, e são parciais, pois traduzem-se apenas em trazer ao Tribunal factos que não comprometam a posição do R. e por outro lado atribuem todo o conflito do casal à A., pois que não devem ser valorados como incorrectamente foi efectuado pela Mmª Juiz “a quo”. 3º Não existem nos autos prova suficiente para que a decisão tenha sido proferida de molde a considerar a A. única culpada no divórcio. 4º Não foram apresentados depoimentos de quaisquer testemunhas que fossem clientes habituais da farmácia e que confirmassem que a A. tivesse alguma vez proferido qualquer expressão injuriosa ao Réu. 5º Por outro lado, os depoimentos das testemunhas apresentadas pela A. foram credíveis e bem conhecedores da vivência do casal, viram agressões do R. à A. e viram as marcas das agressões no corpo da A. . 6º O depoimento da filha E, foi sem dúvida esclarecedor, pois pode esclarecer em pormenor, a vivência do casal e os conflitos existentes entre eles; tendo apoiado a A. quando o R. não o fez. Razão pela qual devia ter sido devidamente valorado pela Mmª Juiz “a quo”. 7º As testemunhas da A. foram peremptórias ao referirem que A. nunca proferiu qualquer expressão injuriosa ao R., antes pelo contrário é uma pessoa meiga e passiva. 8º Juntando os fragmentos de prova, temos, Venerandos Juizes Desembargadores, o seguinte, e APENAS, que a ora recorrente nunca praticou quaisquer factos que tenham contribuído para o fim do casamento. 9º Por outro lado, foi feita prova de que o R. contribuiu manifestamente para o fim do casamento, nomeadamente com as tentativas sucessivas de mudança de fechadura de casa, tentando impedir a A. de lá entrar. 10º O erro na apreciação da prova, por tudo o que já foi dito, é notório e evidente, que não passará despercebido a V. Exªs seguramente! 11º Violou, assim, a Mmª Juiz “a quo”, os princípios consagrados nos Artigos 13º, 20º da Constituição da República Portuguesa, encontrando-se a decisão recorrida ferida nos vícios previstos no Artº 1672º, 1674º. 1675º, 1676º, 70º e segs. todos do Código Civil. Termina pedindo que a sentença seja revogada, devendo ser substituída por decisão que julgue a acção totalmente procedente e a reconvenção totalmente improcedente, e decrete o divórcio das partes com culpa exclusiva do Recorrido. O R. contra-alegou, propugnando pela manutenção da decisão. QUESTÕES A DECIDIR. Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões da recorrente ( art. 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do CPC ) a única questão a decidir é a da reapreciação da decisão sobre a matéria de facto. Corridos os vistos, cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. O tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos: 1- Autora e Réu casaram civilmente, sem convenção antenupcial, em 30 de Julho de 1993 (al. A) dos factos assentes). 2- Foi a A. que ajudou o R. a montar e abrir a G em 4 de Outubro de 1993, dando-lhe todo o apoio ao projecto (resposta ao quesito 1º). 3- As relações entre o casal têm vindo a deteriorar-se (resposta ao quesito 3º). 4- O casal discutia (resposta ao quesito 8º). 5- Em data não apurada, mas posterior à morte do filho da A. o R. mudou as fechaduras da casa (resposta ao quesito 13º). 6- Foi entregue uma chave da entrada à A. (resposta ao quesito 14º). 7- A A. chamou a polícia, em data não concretamente apurada (resposta ao quesito 17º). 8- Em data não concretamente apurada, mas situada após a morte do filho, a A. foi passar uns dias com a filha E, que mora em … (resposta ao quesito 24º). 9- A A. passou, em data não concretamente apurada, a morar com a filha E (resposta ao quesito 31º). 10- Após a morte do filho da A. saiu por algumas vezes de casa (resposta ao quesito 37º). 11- A A. passou a dirigir ao R. as expressões “vou publicar nos jornais que és um Bêbado, que só tens dívidas” (resposta ao quesito 38º). 12- E “vou fazer com que te fechem a G vou participar de ti, à ….” (resposta ao quesito 39º). 13- E “és o culpado da morte do meu filho” (resposta ao quesito 43º). 14- O Réu custeou tratamentos de desintoxicação do filho da Autora, na Clínica …(resposta ao quesito 44º). 15- A A. acusou publicamente o R. da morte do filho (resposta ao quesito 45º). 16- A filha da A., E morava na casa de … (resposta ao quesito 49º). 17- A A. levou consigo pertences pessoais (resposta ao quesito 50º, conforme fls. 172). FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. Com o seu recurso pretende a recorrente impugnar a decisão sobre a matéria de facto do tribunal de 1ª instância, alegando que a Mma Juiz recorrida não teve “uma adequada ponderação dos factos, ..., havendo erro notório na apreciação da prova, circunstância que motivou a errada aplicação do Direito”. Dispõe o art. 712º, n.º 1 do CPC que “ a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação;
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.