Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 2148/10.4YXLSB.L1-8 Relator: FERREIRA DE ALMEIDA Descritores: INSOLVÊNCIA EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE VEÍCULO AUTOMÓVEL CONTRATO ALUGUER Nº do Documento: RL Data do Acordão: 02/24/2011 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Sumário: Tendo o processo por finalidade a apreensão e entrega à requerente de veículo automóvel objecto de contrato de aluguer, celebrado com a requerida, entretanto declarada insolvente, não está em causa bem pertencente à massa insolvente, mas antes à própria requerente, pelo que não se integra qualquer das situações a que se reporta o art. 88º nº1, do CIRE. (Sumário do Relator) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
- R---SA, veio propor, contra F--- Lda, providência cautelar, distribuída ao 8º Juízo Cível de Lisboa, pedindo a apreensão e entrega à requerente de veículo automóvel objecto de contrato de aluguer celebrado entre ambas. Comprovada a insolvência da requerida, foi proferida decisão, julgando extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide. Inconformada, veio a requerente interpor o presente recurso, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões : - O presente recurso vem interposto do despacho que determinou a extinção da instância, invo- cando para o efeito o art. 88º do CIRE. - A recorrente não pode conformar-se com tal decisão, por não ser o artigo em causa aplicável ao caso concreto, visto que não está em causa qualquer processo executivo ou providência que atinja os bens da massa insolvente. - A admitir a aplicação deste preceito aos procedimentos cautelares devemos fazê-lo com cautela, aceitando a limitação apenas para procedimentos em que esteja em causa a apreensão judicial de bens do devedor, como é o caso do arresto. - O que está em causa nos presentes autos é a apreensão de um bem que pertence à própria requerente e não à ora insolvente. - Na verdade, dispõe o art. 46º do CIRE que a massa insolvente "abrange todo o património do devedor a data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo". - Ora, resulta claramente dos autos, nomeadamente dos docs. 2, 3 e 6, que o veiculo cuja apreensão se requer é propriedade da ora recorrente, pelo que não integra os bens da massa insolvente. - O contrato chegou ao seu termo em 30/5/2007, pelo que nem sequer a insolvente tinha qualquer direito sobre a viatura. - Tinha apenas a obrigação de proceder à sua entrega. - Ou seja, o bem em causa não é, nem poderá sob nenhuma circunstância vir a ser, um bem que integre a massa insolvente. - Pelo que a ora recorrente visa apenas acautelar o seu direito, que tem por base um bem que lhe é próprio. - Nestes termos, deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o despacho recor- rido e prosseguindo os autos os seus termos até final. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
- Nos termos dos arts. 684º, nº3, e 685º-A, nº1, do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente. A questão a decidir centra-se, pois, na apreciação do julgamento de extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide. Dispõe o art. 88º, nº1, do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE), para o efeito invocado, que a declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva por aqueles intentada. No caso presente, tem o processo por finalidade a apreensão e entrega à requerente, ora apelante, de veículo automóvel objecto de contrato de aluguer, celebrado com a requerida, entretanto declarada insolvente. Não estando em causa a apreensão de bem pertencente à massa insolvente, mas antes à própria requerente, evidente, pois, se torna não se integrar a providência em qualquer das situações a que se reporta a aludida previsão legal. E, assim sendo, se haverá de concluir, ao invés do decidido, pela ausência de fundamento da decretada extinção da instância.
- Pelo exposto, se acorda em, concedendo provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida, ordenando-se a substituição por outra que determine o prosseguimento da requerida providência. Sem custas. Lisboa, 24 de Fevereiro de 2011 Ferreira de Almeida - Relator Silva Santos - 1º adjunto Bruto da Costa - 2º adjunto