Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 7548/2007-8 Relator: SALAZAR CASANOVA Descritores: ALIMENTOS INFLAÇÃO PEDIDO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 09/19/2007 Votação: DECISÃO INDIVIDUAL Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: ALTERADA A DECISÃO Sumário: I- No pedido de alteração de alimentos fixados nos termos do artigo 2012.º do Código Civil inclui-se a pretensão de actualização da prestação de alimentos que visa uma alteração destinada tão somente a evitar a degradação do valor fixado por motivo de inflação. II- Assim sendo, não desrespeita o princípio do pedido nem tão pouco se pode considerar questão nova, nos termos do artigo 660.º do Código de Processo Civil, a pretensão do interessado que, muito embora não tenha provado a ocorrência de circunstâncias susceptíveis de levar à alteração dos alimentos fixados (artigo 2012.º do Código Civil), visa obter a mera actualização da pensão de alimentos na base da taxa de inflação. (S.C.) Decisão Texto Integral: Recurso próprio, efeito devido, nada obstando ao conhecimento de mérito. Decisão liminar nos termos do artigo 705.º do Código de Processo Civil
- T. […] deduziu no dia 7-12-2004 contra A. […] , que foi seu marido, pedido de alteração da prestação de alimentos de 112,27 para 500,00 mensais.
- Alegou que o montante em causa nunca foi actualizado; alegou ainda que sofre de graves problemas de saúde designadamente a nível da audição , tiróide, colunas e mobilidade; alegou que o requerido foi promovido na sua carreira profissional e aposentou-se com a quantia de 1600,
- Houve, assim, alteração superveniente das circunstâncias que levaram à fixação da referida pensão quer relativamente aos rendimentos do requerido, quer relativamente às necessidades da requerente.
- O Tribunal julgou a acção improcedente considerando, face à prova produzida, que nem a requerente provou que tem necessidade de alimentos nem que o requerido tem possibilidades de os prestar.
- A requerente, nas alegações de recurso que interpôs da decisão, sustenta que a pensão de alimentos nunca foi actualizada, não se mostrando alterados os pressupostos que determinaram a fixação da referida pensão, justificando-se a alteração da pensão de alimentos com base no simples decorrer do tempo, determinando-se jurisprudencialmente a actualização das pensões em função da taxa de inflação anual.
- Não há lugar à alteração da decisão de facto. Apreciando:
- Foi fixada por sentença do ano de 1995 uma pensão de alimentos no montante de 112,
- Não se provou que as circunstâncias determinantes da sua fixação se tivessem modificado (artigo 2012.º do Código Civil) e, por isso, a decisão recorrida julgou a acção improcedente.
- No entanto, no âmbito do recurso, a recorrente considera que se impõe a actualização das pensões em função da taxa de inflação anual.
- A questão, agora suscitada, não foi posta directamente ao Tribunal.
- Pode, no entanto, considerar-se que uma tal pretensão se mostra integrada no âmbito do pedido que foi deduzido, considerando que quem pretende uma alteração da pensão visando o seu aumento, pretende, no mínimo, que o valor da pensão se não reduza ainda mais em virtude da perda de valor do dinheiro ditada pela inflação.
- Ora, pressupondo-se que não há razões de índole subjectiva que imponham a alteração da prestação de alimentos, tal como se decidiu, nada obsta, no entanto, a que o Tribunal decida no sentido de evitar uma degradação do valor fixado causada pela inflação.
- A alteração não visa o aumento da pensão, visa obstar à redução da pensão.
- A manutenção do statu quo ante justifica uma alteração no sentido de a pensão ser actualizada anualmente de acordo com a taxa de inflação que foi no ano de 2004 de 2,4%, no ano de 2005 de 2,3% e no ano de 2006 de 3,1%.
- Encaradas as coisas sob este prisma, deve considerar-se a pensão de alimentos da requerente alterada a partir de 7-12-2004 e para futuro ( data em que foi formulado o pedido de alteração da prestação de alimentos: ver artigo 2006.º do Código Civil, 1ª parte) na mesma percentagem da taxa de inflação anual. Concluindo: I- No pedido de alteração de alimentos fixados nos termos do artigo 2012.º do Código Civil inclui-se a pretensão de actualização da prestação de alimentos que visa uma alteração destinada tão somente a evitar a degradação do valor fixado por motivo de inflação. II- Assim sendo, não desrespeita o princípio do pedido nem tão pouco se pode considerar questão nova, nos termos do artigo 660.º do Código de Processo Civil, a pretensão do interessado que, muito embora não tenha provado a ocorrência de circunstâncias susceptíveis de levar à alteração dos alimentos fixados (artigo 2012.º do Código Civil), visa obter a mera actualização da pensão de alimentos na base da taxa de inflação. Decisão: concede-se provimento parcial ao recurso considerando-se actualizada desde 7-12-2004 às indicadas taxas a pensão de 112,27, considerando-se a mesma actualizável anualmente na percentagem da taxa de inflação. Custas pela recorrente e recorrido na medida do respectivo decaimento Lisboa, 19-9-2007 (Salazar Casanova)