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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 738/08.4TVLSB.L2-7 Relator: MICAELA SOUSA Descritores: SITUAÇÃO JURÍDICA PLURILOCALIZADA CONTRATO LEI APLICÁVEL Nº do Documento: RL Data do Acordão: 11/04/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: Sumário:1 I - O Direito português é directamente aplicável, enquanto lex fori, aos processos judiciais que se desenrolam em Portugal, competindo-lhe delimitar as acções e procedimentos admitidos e regular os trâmites processuais, sendo ainda aplicável aos pressupostos processuais. II - No que diz respeito às normas sobre prova, há que distinguir o Direito probatório formal ou adjectivo, referente à produção da prova e à conduta dos juízes, peritos e partes no decurso do processo, a que é aplicável a lex fori e o Direito probatório material ou substantivo, que dispõe sobre o ónus da prova e presunções legais, a que se aplica o Direito aplicável ao fundo da causa. III - Alegada a celebração de um negócio de intermediação que teria tido lugar no início do ano de 1986 (ou seja, num momento em que ainda não havia entrado em vigor em Portugal a Convenção de Haia sobre a Lei Aplicável aos Contratos de Mediação e à Representação, concluída em Haia, em 14 de Março de 1978), com elementos de conexão com os ordenamentos jurídicos português e sul-africano, sendo, por consequência, uma situação jurídica plurilocalizada, importa determinar a lei reguladora do suposto contrato, sendo de aplicar, para o efeito, as normas de conflitos de fonte interna, nomeadamente, as vertidas nos artigos 41º e 42º do Código Civil. IV - O artigo 41º, n.º 1 do Código Civil consagra a faculdade de os interessados escolherem a lei aplicável às obrigações provenientes de negócio jurídico e à sua própria substância, escolha que pode ser expressa ou tácita (enquanto vontade real e não meramente hipotética). V - Para a designação tácita da lei aplicável deve ser conferida relevância às representações convergentes ou concordantes das partes para a determinação do Direito aplicável, que se devem retirar, com elevada probabilidade, das circunstâncias do caso. VI - Na falta de designação pelas partes, importa recorrer ao critério supletivo previsto no artigo 42º, n.º 1 do Código Civil, ou seja, à lei da residência habitual comum das partes e, na falta desta, nos contratos não gratuitos, a lei do lugar da alegada celebração do putativo contrato (cf. artigo 42º, n.º 2, in fine do Código Civil). VII - De acordo com o direito sul-africano, impende sobre a parte que invoca a existência de um contrato o ónus de provar que havia um verdadeiro acordo de vontades entre as partes. Não se fazendo essa prova, não poderá ser declarada a existência do contrato. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Índice: I – RELATÓRIO 3 II – OBJECTO DO RECURSO 36 III - FUNDAMENTAÇÃO 36 3.1. – FUNDAMENTOS DE FACTO 36 3.1.1. A sentença sob recurso considerou como provados os seguintes factos: 36 3.1.2. O Tribunal recorrido deu como não provados os seguintes factos: 45 3.2. – APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO 53 3.2.1. A impugnação da decisão sobre a matéria de facto 53

  1. a)Tema da Prova 1) – “Em que consistiu o Projecto Adenia, designadamente no que tange à natureza e finalidade dos equipamentos” 59 a.
  2. i)Alínea
  3. g)dos factos não provados 59 a.
  4. ii)Alínea
  5. y)dos factos não provados 65
  6. b)Tema da Prova 2) – “Acordo entre as autoras e a ré no âmbito do dito Projecto originando a prestação de serviços de mediação e promoção pelas autoras junto das autoridades portuguesas” 88 b.
  7. i)Alíneas
  8. h)dos factos não provados 88 b.
  9. ii)Alíneas i),
  10. j)e
  11. k)dos factos não provados 91 b.iii) Alíneas m),
  12. n)e
  13. o)dos factos não provados e aditamento de um novo facto 102 b.
  14. iv)Alínea
  15. p)dos factos não provados 108
  16. c)Tema da prova 3) – “Actividades desenvolvidas pelas autoras na prossecução do acordo referido em 2) no sentido de criar o chamado canal português no âmbito do Projecto referido em 1)” 109 c.
  17. i)Alíneas q),
  18. r)e
  19. s)dos factos não provados 109 c.
  20. ii)Alíneas u),
  21. v)e
  22. aa)dos factos não provados 114 c.iii) Alíneas
  23. t)e
  24. qq)dos factos não provados 116 c.
  25. iv)Alíneas
  26. bb)e
  27. cc)dos factos não provados 118 c.
  28. v)Alíneas ff), gg), hh),
  29. jj)e
  30. oo)dos factos não provados 120 c.
  31. vi)Alíneas
  32. c)e
  33. tt)dos factos não provados e aditamento de novo facto 124
  34. d)Tema da prova 4) – “Fixação da comissão devida pela ré às autoras pelo cumprimento integral do mandato e actos praticados no âmbito do Projecto referido em 1)” 127 d.
  35. i)Alínea
  36. w)dos factos não provados 127 d.
  37. ii)Alínea
  38. x)dos factos não provados 130 d.iii) Alíneas dd), ee), kk),
  39. uu)e
  40. yy)dos factos não provados 131 d.
  41. iv)Alíneas zz), bbb) e ccc) dos factos não provados e aditamento de novo facto 142 d.
  42. v)Alíneas
  43. mm)e
  44. nn)dos factos não provados 146 d.
  45. vi)Alínea eee) dos factos não provados 147
  46. e)Tema da prova 6) – Da obtenção pela ré de um conjunto de vantagens económicas, traduzidas na aquisição, transporte, montagem e reexpedição de bens em resultado da actividade desenvolvida pelas autoras 149 e.
  47. i)Alíneas
  48. z)e fff) dos factos não provados e aditamento de novo facto 149
  49. f)Tema da prova 8) – Do conhecimento pelas autoras há mais de 3 anos, à data da propositura da acção, dos factos que sustentam os pedidos principal e subsidiários 152 f.
  50. i)Alíneas N) e Q) dos Factos Provados 155
  51. g)Fundamentaçao de Facto Reordenada 156 3.2.2. A determinação da lei aplicável ao contrato alegadamente celebrado entre as partes 164 3.2.3. A celebração de um contrato entre as partes e a sua qualificação 178 3.2.4 Do enriquecimento sem causa 189 3.2.5 Da Gestão de negócios 194 3.2.6 Das Custas 197 IV – DECISÃO 198 ** Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa * I – RELATÓRIO2 BEVERLY SECURITIES LIMITED3 e BEVERLY SECURITIES INCORPORATED4 intentaram a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário contra ARMAMENTS CORPORATION OF SOUTH AFRICA LIMITED5 formulando o seguinte pedido: “(
  52. i)Ser a R. Armscor condenada a pagar às AA. a quantia de € 192.180.622,82 (cento e noventa e dois milhões, cento e oitenta mil, seiscentos e vinte e dois euros e oitenta e dois cêntimos), a título de comissão de 10% por força do contrato de mandato comercial celebrado entre as partes, exercido pelas AA. em nome e por conta da referida R., acrescido dos juros de mora contados desde a data da citação, sem prejuízo dos demais juros vincendos até integral e efectivo pagamento, sem prejuízo do mais que se determinar em sede de execução de sentença, nos termos e para os efeitos dos artigos 471.º, n.º 1, alínea
  53. b)e 661.º, n.º 2 do Código de Processo Civil; Caso assim não se entenda, a título subsidiário, (
  54. ii)Ser a R. Armscor condenada a pagar às AA. a quantia de € 192.180.622,82 (cento e noventa e dois milhões, cento e oitenta mil, seiscentos e vinte e dois euros e oitenta e dois cêntimos), a coberto do disposto nos artigos 473.º, n.º 2 e 479.º do Código Civil, a título de vantagem patrimonial com que injustamente se locupletou à custa da conduta daquelas, correspondente à comissão de 10% sobre o valor total dos bens e prestações que integraram o Projecto Adenia, acrescido dos juros de mora contados desde a data da citação, sem prejuízo dos demais juros vincendos até integral e efectivo pagamento, sem prejuízo do que se determinar em sede de execução de sentença, nos termos e para os efeitos dos artigos 471.º, n.º 1, alínea
  55. b)e 661.º, n.º 2 do Código de Processo Civil; Ou, caso assim não se entenda, a título subsidiário, (iii) Ser a R. Armscor condenada a pagar às AA. a quantia de € 192.180.622,82 (cento e noventa e dois milhões, cento e oitenta mil, seiscentos e vinte e dois euros e oitenta e dois cêntimos), nos termos e para os efeitos dos artigos 464.º e seguintes do Código Civil, a título de remuneração correspondente à sua actuação comercial como gestoras de negócios da referida R. no Projecto Adenia, acrescido dos juros de mora contados desde a data da citação, sem prejuízo dos demais juros vincendos até integral e efectivo pagamento, sem prejuízo do que se determinar em sede de execução de sentença, nos termos e para os efeitos dos artigos 471.º, n.º 1, alínea
  56. b)e 661.º, n.º 2 do Código de Processo Civil; (
  57. iv)Condenar-se a R. Armscor no pagamento das custas, procuradoria e no mais legal.” Para tanto alegaram, em síntese: • Que se dedicam à mediação e representação comercial de contratos internacionais, auferindo comissões; • Em meados dos anos 80 do século XX, a ré iniciou negociações com a Aérospatiale com vista à aquisição de kits de upgrade dos seus helicópteros Puma, aquisição de novos helicópteros de busca e salvamento semelhantes aos Super Puma e prestação de serviços de montagem e manutenção destes, a que se deu o nome de código de Projecto Adenia; os novos helicópteros, com fuselagem de Puma e um kit de melhoria do AS 332 Super Puma seriam um híbrido, posteriormente denominado Oryx; • Estas aeronaves foram parcialmente montadas nas Oficinas Gerais de Material Aeronáutico6 portuguesas e, noutra parte, nas instalações da ré na África do Sul; • Por outro lado, foram entregues kits para modernização de 30 Pumas; • O projecto abrangeu ainda o fornecimento de sobresselentes para os helicópteros Alouette e veio a envolver o fornecimento de kits de upgrade de 10 helicópteros Puma da Força Aérea Portuguesa; • Conhecendo as intenções da ré, as autoras ofereceram-lhe os seus serviços de assistência nessa negociação; altos responsáveis da ré informaram as autoras que, por razões de melindre político, queriam que os kits de upgrade fossem montados e fornecidos através de Portugal, mantendo-se a operação totalmente confidencial; • As autoras aceitaram a confidencialidade exigida, que viria a ser usada pela ré para incluir no projecto Adenia o fornecimento de 50 novos helicópteros sem disso dar conhecimento às autoras e de que estas apenas vieram a ter conhecimento no âmbito de processos judiciais que moveram contra a ré, descobrindo que o valor global do contrato não se cingia aos FRF 98.000.000 informados pela ré, antes atingindo cerca de 3 biliões de USD; • Previamente, a ré solicitou a intervenção das autoras como intermediárias no Projecto Orion, um projecto mais pequeno, como um teste às suas capacidades, tendo tudo corrido bem e as rés recebido a sua comissão; • Subsequentemente, as autoras iniciaram as negociações com as Forças Armadas Portuguesas, em Março de 1986, com vista ao estabelecimento do canal português do Projecto Adenia, tendo estas manifestado o seu interesse, propondo, como contrapartida, o fornecimento gratuito de kits de upgrade dos seus 10 Puma; as autoras informaram a ré, que aceitou os termos propostos e em Janeiro de 1987 as Forças Armadas Portuguesas comunicaram às autoras a sua aceitação formal do negócio proposto, o que estas comunicaram à ré; • A ré havia aceitado que as autoras iriam cobrar uma comissão indexada ao valor total bruto dos bens e serviços fornecidos no âmbito do Projecto Adenia, de 10% desse valor, o que foi vertido num memorando interno da ré, guardado num cofre na embaixada de Paris, mas que viria a ser levado para a África do Sul e eliminado ou ocultado; • As autoras supervisionaram ainda a afectação pela Força Aérea Portuguesa e pelas OGMA da logística necessária ao desenvolvimento do Projecto Adenia, disponibilizaram-se para gerir a remessa de documentação e materiais, e mantiveram a ré sempre informada, tendo a sua actuação sido sempre considerada satisfatória, sem qualquer reparo da ré; • A execução do Projecto iniciou-se em 1987, mas determinados funcionários da ré decidiram não fazer esse pagamento, apesar de garantirem às autoras que receberiam a sua comissão de 10%, de modo a que aquelas não paralisassem a operação por via da sua influência junto das Forças Armadas Portuguesas; • Durante o embargo decretado pela ONU à venda de armas à República da África do Sul, a ré recorreu ao banco KBL, com sede no Luxemburgo, onde abriu centenas de contas da titularidade de empresas de fachada para efectuar o pagamento das aquisições de armas e equipamento militar e em 1990 foi ali aberta uma conta, da titularidade das autoras mas controlada pela ré, para pagamento das comissões, o que seria feito na proporção dos fornecimentos realizados, tendo aquelas passado procurações à ré que lhe permitiam movimentar as contas. A comissão nunca chegou a ser paga e a ré utilizou a procuração para encerrar tal conta; • No final do ano de 1990, as autoras constataram que a ré passou a contactar directamente com as autoridades militares portuguesas, afastando-as das negociações e contactos em curso, impedindo-as de exercer o seu veto comercial junto destas; • As autoras fizeram diversas diligências com vista ao recebimento da sua comissão, junto do banco KBL e de diversos dirigentes da ré, todas infrutíferas. Concluem, qualificando o contrato celebrado como um mandato comercial, ao qual é aplicável a lei portuguesa por ter sido em Portugal que foram praticados todos os actos de comércio, referindo terem direito a uma comissão no valor de 192 180 622,82 €, bem como aos juros de mora desde a data do seu vencimento. Subsidiariamente, pedem a condenação da ré no pagamento dessa quantia às autoras a título de enriquecimento sem causa e, caso também assim não se entenda, idêntico pagamento a título de remuneração por terem actuado como gestoras de negócios da ré. Citada, a ré deduziu contestação (fls. 314-379, 2º volume), defendendo-se por excepção e por impugnação e juntou 26 documentos (fls. 382 a 913 verso, 2º e 3º volume). Defende que a lei substantiva aplicável é a sul-africana, inexistindo qualquer indício de que as partes tenham querido a aplicação da lei portuguesa. Invocou as seguintes excepções: • A imunidade de jurisdição, defendendo que a ré é uma agência estatal de armamento da República da África do Sul, agindo na prossecução de fins públicos, o que determina a incompetência absoluta dos Tribunais portugueses; • A incompetência internacional dos Tribunais portugueses, não se verificando qualquer dos factores de conexão previstos no artigo 65º do Código de Processo Civil7, dado que nenhuma das partes tem sede em Portugal, o local de cumprimento alegado seria um banco sedeado no Luxemburgo, o alegado contrato teria sido celebrado na embaixada da República da África do Sul em Paris, sendo insuficiente a alegada prática de actos de execução em Portugal para atribuir competência aos seus Tribunais; • A prescrição da obrigação contratual em que se funda o pedido principal, dado que a Lei da República da África do Sul prevê um prazo prescricional de três anos para dívidas emergentes de contratos que não estejam garantidas por hipoteca, reconhecidas por sentença ou que não tenham sido lavrados por notário; as autoras revelam conhecer os fornecimentos desde o seu início, tendo o prazo de prescrição começado a correr, pelo menos, quando intentaram a primeira acção judicial, em 1993, sendo que a desistência da instância não tem qualquer efeito sobre o prazo prescricional; quanto ao conhecimento do volume total dos fornecimentos do projecto Adenia, as autoras alegam dele ter tomado conhecimento no âmbito das anteriores acções judiciais, ou seja, até 2000, pelo que o prazo da prescrição também já se mostra decorrido nesta parte; • A prescrição da obrigação emergente de enriquecimento sem causa, que funda o primeiro pedido subsidiário, com fundamento idêntico ao referido quanto ao pedido principal, atendendo às disposições legais sul-africanas e aos alegados momentos em que as autoras tomaram conhecimento dos factos relevantes; • A prescrição da obrigação emergente da gestão de negócios, que funda o segundo pedido subsidiário, com fundamento idêntico ao referido quanto ao pedido principal, atendendo às disposições legais sul-africanas e aos alegados momentos em que as autoras tomaram conhecimento dos factos relevantes; • A renúncia do credor, porquanto as autoras declararam na acção intentada em França contra a Eurocopter que inexiste um contrato de comissão e por isso se fundam no enriquecimento sem causa para peticionarem a condenação da, ali, ré; este instituto tem natureza residual nos ordenamentos jurídicos francês, sul-africano e português, pelo que as autoras sabiam que, nisso fundando a sua acção, renunciavam a qualquer direito emergente de um contrato, ao que acresce a circunstância de não terem exigido o cumprimento de qualquer obrigação contratual perante a ré durante os treze anos que mediaram a desistência da instância sul-africana e a propositura da presente acção; • A nulidade do contrato alegado, caso o Tribunal entenda ser aplicável a lei substantiva portuguesa, por violador de normas imperativas, designadamente a Resolução n.º 418 de 1977 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que decretou um embargo geral contra a República da África do Sul, proibindo a todos os Estados a venda de armas ou material militar, paramilitar ou policial, resolução que vigorava directamente no ordenamento jurídico português, sendo o Projecto Adenia um programa de fornecimento de equipamento de natureza militar, como era do conhecimento das autoras. Impugnando a alegação das autoras, alega a ré, em síntese, que: • Durante a guerra da independência da Namíbia, sendo a República da África do Sul uma das partes beligerantes, as suas forças armadas necessitavam de novos helicópteros com capacidades de carga e transporte melhoradas e com características técnicas adaptadas às condições climatéricas e de altitude em que operavam; • Os modelos comercializados pela Aérospatiale não satisfaziam integralmente tais necessidades, pelo que esta empresa, a Turbomeca e a Atlas desenvolveram um novo modelo híbrido com características específicas que as supriam, inicialmente denominado MTH8 e mais tarde Oryx; • Face ao embargo da Organização das Nações Unidas9, a República da África do Sul criou canais clandestinos e secretos com vista ao seu fornecimento de armamento, aeronaves e todo o equipamento militar; • O projecto MTH englobava apenas a produção de 50 helicópteros Oryx, cujo protótipo foi concluído e enviado para a República da África do Sul em 1985, ano em que também começou a produção dos novos helicópteros; parte do helicóptero era produzida na Roménia e enviada directamente para a República da África do Sul e outra parte era produzida pela Aérospatiale e remetida via Singapura para o seu destino final; • Como a Aérospatiale receava que se descobrisse que estava a produzir helicópteros durante o embargo, começaram a preparar uma solução alternativa, tendo esta empresa e a Turbomeca contactado directamente as OGMA, perspectivando a sua intervenção no projecto MTH e, em contrapartida, receberiam a modernização da sua própria frota de Puma; • O envolvimento das OGMA veio a ser autorizado em Janeiro de 1987; • Em 1988, as OGMA celebraram um acordo com a Zandumec, uma empresa de fachada detida pela ré, fixando uma remuneração de 5%, e a partir do 15º helicóptero as OGMA começaram a produzir componentes para o Oryx; • Entretanto, em 1985, o Sr. AA veio oferecer os préstimos das suas empresas para contactos em Portugal e como intermediário em quaisquer negócios, tendo sido encaminhado para a embaixada, em Paris; • Ficou incumbido da intermediação da compra de um sistema de voo nocturno, operação denominada projecto Orion, que foi bem-sucedida, tendo-lhe sido paga uma comissão; • Foi-lhe ainda solicitada assistência na aquisição de peças sobresselentes para helicópteros Puma e Alouette e manutenção de motores de aviões Hércules C130; depois de diversas reuniões com altas patentes militares portuguesas, o Sr. AA comunicou à ré que a Força Aérea Portuguesa10 prestaria essa assistência mediante uma comissão de 10% a ser paga em peças sobresselentes, mais declarando o Sr. AA pretender também uma comissão de 2% a 5%. Contudo, a ré não aceitou tal proposta, não se tendo realizado este negócio; • O Sr. AA tomou conhecimento, de forma que desconhece, de alguns aspectos do projecto MTH/Oryx, ficando convencido que se tratava da aquisição de kits de transformação dos Puma já existentes na força aérea da República da África do Sul; • Pretendendo as autoras imiscuir-se nas negociações do MTH, aproveitaram reuniões com altas patentes militares portuguesas para referir a possível intervenção portuguesa na modernização dos Puma sul-africanos; • Aproveitando ainda o seu fácil acesso às altas patentes militares portuguesas, conseguiram que assinassem cartas que vieram mais tarde a utilizar para reclamar uma comissão à ré, criando a ilusão de que haviam participado em negociações do projecto MTH; • É esse cenário ilusório que criam novamente na sua petição, remetendo para documentos que aludem ao projecto Orion ou à frustrada negociação referente a peças sobresselentes e manutenção, como se dissessem respeito ao projecto MTH/Oryx; • Sinal da falsidade da alegação das autoras nos presentes autos é o facto de terem, na acção que correu termos na República da África do Sul, situado no tempo o acordo entre as autoras e a ré em três momentos diferentes; • Antes da presente acção, as autoras jamais referiram existir um acordo quanto a uma comissão de 10%, o que está patente nas interpelações que dirigiram à ré, em que jamais indicam tal percentagem ou outra; • Acresce a isto que não podia qualquer funcionário da ré, designadamente os indicados pelas autoras, celebrar acordos deste valor, que dependiam da respectiva aprovação pelo conselho de administração. A ré pediu a condenação das autoras como litigantes de má-fé, por estarem plenamente cientes da falta de fundamento da sua pretensão, pretenderem enriquecer à sua custa e por terem intentado acção contra dois bancos luxemburgueses, com base nos mesmos factos e deduzindo idêntica pretensão à aqui formulada. As autoras apresentaram réplica (4º volume – fls. 938-1023), respondendo às excepções invocadas e ao pedido de condenação como litigantes de má-fé. Juntaram ainda vinte e dois documentos (fls. 1024 a 1334, 4º e 5º volumes). Assim: • Quanto à excepção de imunidade de jurisdição - defendem que a invocada teoria da imunidade soberana absoluta está ultrapassada; que a Convenção das Nações Unidas invocada ainda não está em vigor; que o contrato em questão nestes autos consubstancia uma actuação da ré típica de um ente privado e, como tal, jamais beneficiaria de qualquer imunidade, reservada para acta jure imperii e, finalmente, que a ré não pode ser qualificada como um órgão de Estado à luz da constituição da República da África do Sul, tratando-se diferentemente de uma empresa pública; e tanto assim é que no contrato que a ré celebrou com as OGMA, junto com a contestação, estipulou-se expressamente a aplicação do direito substantivo português; • Quanto à incompetência internacional dos tribunais portugueses - defendem que essa competência resulta da coincidência com as regras de competência interna territorial, porquanto as autoras elegeram como domicílio para as suas operações comerciais o seu estabelecimento em Portugal, local do cumprimento da obrigação, face à impossibilidade do seu cumprimento no Luxemburgo, uma vez que a conta bancária aberta para o pagamento da comissão foi encerrada pela própria ré. E de acordo com a lei sul-africana devem ser cumpridas no local onde os serviços foram prestados ou no estabelecimento do prestador de serviços; • Quanto à lei substantiva aplicável - mantêm que foi o direito português que as partes tiveram em vista com a celebração do contrato, perspectivando-se que os actos a praticar pelas autoras iriam decorrer em Portugal; • Quanto à prescrição do pedido principal - uma vez que o direito substantivo sul-africano não é aplicável, tem de se considerar que a excepção não foi invocada. Não obstante, sendo aplicável o direito substantivo português, defendem que os factos constitutivos do direito à comissão, ou seja, o montante dos bens e serviços transaccionados no âmbito do projecto que as autoras negociaram com as Forças Armadas Portuguesas, foram-lhes ocultados pelo que nunca estiveram em condições reais de poder exercer o seu direito. Concluem que o prazo prescricional nem sequer se iniciou, pois dependeria da liquidação do referido valor por parte da ré. Acresce que a abertura da conta bancária titulada pela autora BSL em 8 de Fevereiro de 1990 constitui um reconhecimento tácito do direito das autoras à comissão de 10%, pelo qual abdicou da prescrição. Acaso se considere aplicável o direito sul-africano, deste resulta que o prazo prescricional só se inicia no momento em que o credor tomou conhecimento da dívida quando o devedor impediu dolosamente que o credor tivesse tal conhecimento. A dívida vencia-se parcial e proporcionalmente ao valor de cada entrega efectuada e a ré sempre as omitiu das autoras. Acresce que, tratando-se de uma acção de execução específica, em que se peticiona o cumprimento da obrigação, o prazo prescricional só se inicia com o vencimento da dívida, o que no caso dos autos só ocorreria quando a ré informasse as autoras da recepção dos bens, o que a ré nunca cumpriu; • Quanto à prescrição dos pedidos subsidiários - defendem que apenas em 2006 tiveram conhecimento dos factos constitutivos do seu direito à restituição, ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa; no que tange à gestão de negócios, o direito das autoras encontra-se sujeito ao prazo ordinário de prescrição de vinte anos, não lhe sendo aplicável o prazo de dois anos, inaplicável a créditos entre comerciantes; • Quanto à excepção da renúncia do credor, que a ré funda no direito sul-africano, realçam as autoras que esta não faz prova desse direito, cujo ónus sobre si impendia. Este instituto tem, no direito sul-africano, abundantes requisitos cumulativos e no caso dos autos nenhum se verifica, designadamente porque a ré nunca reconheceu o direito das autoras à sua comissão, porque a desistência da instância não consubstancia uma renúncia ao direito substantivo; • Quanto à invocada nulidade, alegam que a criação do canal português no âmbito do Projecto Adenia não tinha qualquer propósito militar, respeitando a veículos de busca e salvamento. O contrato entre a ré e as OGMA foi assinado em 7 de Junho de 1988; o conflito militar em que a República da África do Sul esteve envolvida terminou com o acordo de Nova Iorque, assinado em 22 de Dezembro de 1988, sob a égide das Nações Unidas. Acresce que o Oryx é uma aeronave muito leve e sem armadura, insusceptível de transportar armamento ou realizar operações militares, sendo aliás uma versão melhorada de um Super Puma, que se inclui no segmento dos veículos civis produzidos pela Aérospatiale.. O facto de uma aeronave ser pertença das Forças Armadas de um Estado não lhe confere automaticamente natureza militar; • Quanto à invocada litigância de má-fé das autoras, defendem que quem litiga com má-fé é a ré, resultando a verdade dos factos dos depoimentos dos generais portugueses juntos com a contestação que comprovam a versão das autoras. Refutam que qualquer dos documentos que juntaram seja forjado, não tendo a ré posto em causa tais documentos na acção sul-africana. Por requerimento de 10 de Novembro de 2010 (fls. 3916-3988, 13º volume), BB, CC veio requerer a sua intervenção como assistente das autoras, o que foi deferido por despacho proferido em 21 de Dezembro de 2010 (fls. 4510-4512, 15º volume), passando aquele a figurar na acção como assistente das autoras. Em 2 de Setembro de 2011 foi proferido despacho que julgou procedente a excepção dilatória da incompetência absoluta internacional do Tribunal e absolveu a ré da instância (fls. 5423-5429, 18º volume).11 Em 6 de Dezembro de 2011 as autoras interpuseram recurso desta decisão (fls. 5831-5866, 19º volume) e em 8 de Novembro de 2012 o Tribunal da Relação de Lisboa proferiu acórdão concluindo que os tribunais portugueses são internacionalmente competentes para conhecer desta acção, julgando procedente a apelação e revogando o despacho recorrido (fls. 6267-6320, 21º volume). Interposto recurso de revista pela ré para o Supremo Tribunal de Justiça, em 19 de Setembro de 2013 foi proferido acórdão que julgou a revista improcedente e confirmou o acórdão recorrido (fls. 6514-6538, 22º volume).12 Em 29 de Abril de 2014 teve lugar a audiência prévia no âmbito da qual foi proferido despacho saneador, em que se julgou improcedente a excepção dilatória inominada de imunidade de jurisdição da ré, relegando para a decisão final a apreciação das excepções de prescrição, renúncia ao direito e nulidade do contrato, aferindo-se positivamente os demais pressupostos processuais relevantes (fls. 6792-680513, 23º volume). Foi fixado o objecto do litígio e foram enunciados os temas da prova. Em 15 de Julho de 2014 foi proferido despacho que determinou a rectificação da acta da audiência prévia no que concerne à redacção da alínea F) dos factos considerados assentes (fls. 6929-6932, 23º volume).14 Em 7 de Janeiro de 2015, as partes vieram requerer que, em substituição da expedição de cartas rogatórias, a inquirição das testemunhas na África do Sul tivesse lugar com intervenção das partes, de acordo com um conjunto de regras acordadas entre si, que juntaram e que fossem admitidas as testemunhas indicadas que excedem a dezena (fls. 6999-7027, 24º volume), o que foi deferido por despacho de 12 de Janeiro de 2015 (fls. 7028,24º volume).15 Em 27 de Fevereiro de 2015 vieram ambas as partes requerer a junção de um aditamento ao seu acordo sobre a inquirição de testemunhas (fls. 7567-7570, 26º volume), admitido por despacho de 3 de Março de 2015.16 Em 7 de Maio de 2015, as partes requereram que o seu acordo quanto à inquirição de testemunhas abrangesse a inquirição das testemunhas portuguesas general DD e general EE (fls. 7624-7629, 27º volume), o que foi admitindo por despacho de 11 de Maio de 2015 (fls. 7630, 27º volume).17 Por requerimento conjunto de 24 de Fevereiro de 2016, as partes apresentaram novo acordo relativo à inquirição de testemunhas (fls. 8392-8403, 30º volume), admitido por despacho de 29 de Fevereiro de 2016 (fls. 8404, 30º volume).18 Em 28 de Fevereiro de 2019 foi remetida aos autos pelas Justiças da República da Irlanda a transcrição do depoimento colhido à testemunha FF, redigida na língua inglesa (fls. 8669-8748, 31º volume), com tradução apresentada em 26 de Março de 2019 (fls. 8765-8957, 32º volume).19 Em 18 de Novembro de 2019 foi proferido despacho que determinou que o documento n.º 1 junto com o requerimento das autoras de 19 de Novembro de 2010 não seria considerado para efeitos de prova, sem prejuízo da sua relevância para a apreciação de eventual litigância de má-fé e decidiu o aditamento de um novo tema de prova ao enunciado anterior, com a seguinte redacção: “12) Da actuação das AA. como litigantes de má fé” (fls. 9415, 34º volume).20 Importa, aqui, mencionar que, não obstante conste do despacho de 18 de Novembro de 2019 a referência ao documento n.º 1 junto com o requerimento de 19 de Novembro de 2010, tal referência não é correcta, porquanto, na verdade, as partes assentiram na falsidade do documento n.º 3 junto nessa mesma data, que corresponde ao depoimento escrito prestado por FF com data de 12 de Março de 2002, que o próprio, no depoimento prestado nestes autos, referiu não reconhecer como correspondendo àquilo que teria declarado, o que se retira da conjugação dos requerimentos de 12 de Abril de 2019, 10 de Maio de 2019 e 28 de Maio de 2019 (Ref. Elect. 22546525, 22808988 e 23012811). Em 7 de Março de 2022 as partes juntaram as traduções dos depoimentos das testemunhas:21 - GG (fls. 9504-9550, 35º volume); - HH (fls. 9551- 9592, 35º volume); - II (fls. 9595-9617, 35º volume); - JJ (fls. 9617-9676, 35º volume); - KK (fls. 9679-9722, 36º volume); - LL (fls. 9723-9735, 36º volume); - MM (fls. 9739-9800, 36º volume); - NN (fls. 9804-9810, 36º volume); - OO (fls. 9810-9843, 36º volume); - PP (fls. 9846-9877, 36º volume); - QQ (fls. 9880-10021, 37º volume); - RR (fls. 10022- 10071, 37º volume). Por requerimento conjunto de 21 de Março de 2022 as partes juntaram a transcrição do depoimento de DD (fls. 10075-10107, 37º volume).22 Em 29 de Junho de 2022 a ré requereu a reprodução dos vídeos das inquirições em audiência final, implicando o agendamento de diversas sessões de julgamento para o efeito (fls. 10127-10129, 37º volume), o que foi deferido por despacho de 14 de Dezembro de 2022.23 Realizada a audiência de julgamento, em 1 de Fevereiro de 2025 foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente e absolveu a ré dos pedidos.24 Inconformadas com esta decisão, as autoras vieram interpor o presente recurso, terminando a respectiva motivação com as seguintes conclusões:25 26 […] 250) Em face de tudo quanto anteriormente se expôs, entendem as Autoras, aqui Recorrentes, que devem ser considerados como provados os seguintes factos: 251) Por referência ao Tema da Prova 1, entendem as Recorrentes que deve ser considerado:
  58. a)Provado o Facto (considerado erradamente como não provado pelo Tribunal a quo) G) nos seguintes termos: “Que à relação contratual a ré Armscor e a Aérospatiale tenha sido dado o nome de código “Projecto Adenia”; e
  59. b)Provado o Facto (considerado erradamente como não provado pelo Tribunal a quo) Y) nos seguintes termos: “Que o objeto primário do negócio entre a Armscor e as Forças Armadas Portuguesas, com a intervenção das autoras, seria (
  60. i)o fornecimento de kits de “upgrade” S2 para construir helicópteros de Busca e Salvamento semelhantes aos Super Puma, (
  61. ii)montagem dos mesmos nas OGMA, de acordo com os procedimentos e tecnologia indicada e transmitida pela Aerospatiale à OGMA, e (iii) subsequente remessa dos kits montados para as instalações da R. Armscor na República da África do Sul” 252) Por referência ao Tema da Prova 2, entendem as Recorrentes que deve ser considerado:
  62. c)Provado o Facto (considerado erradamente como não provado pelo Tribunal a quo) H) nos seguintes termos: “Que o diretor das autoras, AA, tenha tomado conhecimento da intenção do Governo da República da África do Sul de iniciar negociações com a empresa Aerospatiale respeitantes ao projeto Adenia, e que por isso endereçou a carta datada de 11 de fevereiro 1985 ao Sr. SS visando demonstrar o interesse e a possibilidade das autoras darem assistência à ré Armscor na condução de contactos e diligências negociais respeitantes ao projeto Adenia”;
  63. d)Provado parcialmente o Facto (considerado erradamente como não provado pelo Tribunal a quo) I) nos seguintes termos: “Que, na sequência da carta datada de 11.02.1985 remetida pelo Sr. AA, este tenha sido contactado telefonicamente pela Ré entre finais de 1985 e inícios de 1986, e que a Ré lhe tenha dito que as Autoras seriam contactadas em momento posterior pelo Comité Técnico da Ré em Paris, e que este contacto ocorreu pouco depois, por parte de TT”;
  64. e)Provado parcialmente o Facto (considerado erradamente como não provado pelo Tribunal a quo) J) nos seguintes termos: “Que, na sequência do contacto telefónico com o Sr. TT, o Sr. AA tenha sido convidado a deslocar-se às instalações da Ré em Paris a fim de serem debatidos os termos da eventual intervenção das autoras no projeto Adenia, e que essa deslocação tenha ocorrido entre finais de 1985 e inícios de 1986”;
  65. f)Provado parcialmente o Facto (considerado erradamente como não provado pelo Tribunal a quo) K) nos seguintes termos: “Que após a reunião de entre finais de 1985 e inícios de 1986, tenham havido outras reuniões em Paris e na sede da Ré, em Pretoria, tendo por objeto o projecto Adenia, e que a Ré (na pessoa de TT, mas não só) tenha clarificado que a Ré pretendia adquirir à “Aerospatiale” kits de “upgrade” S2 dos helicópteros “Puma Search and Rescue Helicopters” e diversos serviços de montagem e de manutenção associados”;
  66. g)Provado parcialmente o Facto (considerado erradamente como não provado pelo Tribunal a quo) M) nos seguintes termos: “Que, nos princípios de 1986, a ré Armscor, por intermédio dos Srs. TT e SS, numa reunião ocorrida na Embaixada da República da África do Sul, em Paris, tenha solicitado expressamente às autoras a prestação dos seus serviços de mediação e de promoção de negociações junto das autoridades militares portuguesas tendentes a obter o seu consentimento na criação e estabelecimento em Portugal de um esquema de montagem, distribuição, remessa e transporte dos helicópteros de Busca e Salvamento desde França para a República da África do Sul (conhecido entre as partes como o “Canal Português”) no âmbito do projeto Adenia, e que as autoras tenham aceite esta proposta”;
  67. h)Provado parcialmente o Facto (considerado erradamente como não provado pelo Tribunal a quo) N) nos seguintes termos: “Que tenha sido expressamente solicitado às autoras pela ré Armscor o estabelecimento de negociações com a Força Aérea Portuguesa de modo a obter o consentimento dos seus mais altos responsáveis, e com a empresa OGMA, no âmbito do projeto Adenia, e que as autoras tenham aceite esta proposta”;
  68. i)Provado o Facto (considerado erradamente como não provado pelo Tribunal a quo) O) nos seguintes termos: “Que a criação em Portugal de um sistema de montagem e de distribuição comercial dos helicópteros de busca e salvamento – designado como Canal Português – tenha sido expressamente acordado entre a ré Armscor e a Aerospatiale no âmbito do Projeto Adenia”; e
  69. j)Provado o Facto P) (considerado erradamente como não provado pelo Tribunal a quo) nos seguintes termos: “Que, tendo em vista o Projeto ADENIA, em fevereiro de 1986 a ré Armscor tenha decidido fazer um teste às capacidades negociais e rede de contactos das autoras e que o chamado Projeto Orion tenha constituído esse teste”. 253) Por referência ao Tema da Prova 3, entendem as Recorrentes que deve ser considerado:
  70. k)Provado parcialmente o Facto (considerado erradamente como não provado pelo Tribunal a quo) Q) nos seguintes termos: “Que, no ano de 1986, UU e AA tenham, em representação das autoras, iniciado contactos com militares portugueses tendentes à criação de um “Canal Português” no âmbito do projeto Adenia”;
  71. l)Provado o Facto R) (considerado erradamente como não provado pelo Tribunal a quo) nos seguintes termos: “Que em março de 1986 o General UU em reunião com o General EE tenha visado obter o apoio do General DD no estabelecimento do “Canal Português” no âmbito do Projeto Adenia”;
  72. m)Provado o Facto S) (considerado erradamente como não provado pelo Tribunal a quo) nos seguintes termos: “Que em março de 1986 o General UU, em reunião com o General DD, lhe tenha exposto os termos e objeto do projeto ADENIA, explicando-lhe que uma empresa sul africana pretendia um canal de montagem e distribuição de materiais e componentes de helicópteros utilizando as valências das OGMA e que este lhe manifestou interesse, exigindo uma compensação em material”;
  73. n)Provado parcialmente o Facto (considerado erradamente como não provado pelo Tribunal a quo) U) nos seguintes termos: “Que na reunião de 7 de abril de 1986, o General DD tenha manifestado ao General UU a sua aceitação liminar aos termos do negócio referente ao Projeto Adenia”;
  74. o)Provado o Facto (considerado erradamente como não provado pelo Tribunal a quo) V) nos seguintes termos: “Que na reunião de 7 de abril de 1986 o General DD tenha afirmado que a contrapartida pela participação no Projeto Adenia deveria ser liquidada pela empresa sul-africana em kits de “upgrade” S1 para os 10 helicópteros Puma detidos pela Força Aérea Portuguesa à data, sem quaisquer custos”;
  75. p)Provado o Facto (considerado erradamente como não provado pelo Tribunal a quo) AA) nos seguintes termos: “Que em 6 de janeiro de 1987, o Chefe de Estado Maior da Força Aérea Portuguesa, General DD tenha enviado à autora BSI a carta junta como documento n.º 4 da p.i., para confirmar a aceitação da Força Aérea Portuguesa às propostas das autoras relativas ao Projeto Adenia”;
  76. q)Provado o Facto (considerado erradamente como não provado pelo Tribunal a quo) T) nos seguintes termos: “Que as autoras tenham reportado à ré Armscor as diligências bem sucedidas efetuadas junto das autoridades militares portuguesas, e isso tenha sido registado em relatório interno da Armscor datado de 3 de Abril de 1986”;
  77. r)Provado o Facto (considerado erradamente como não provado pelo Tribunal a quo) QQ) nos seguintes termos: “Que as autoras tenham mantido os representantes da R. Armscor na República da África do Sul e em Paris informados quanto ao funcionamento do Canal Português no âmbito do projeto ADENIA”;
  78. s)Provado o Facto (considerado erradamente como não provado pelo Tribunal a quo) BB) nos seguintes termos: “Que, na sequência do recebimento da carta referida na alínea anterior [aa], o Sr. AA tenha informado prontamente a R. Armscor da aceitação através da carta que constitui documento n.º 5 da p.i.”;
  79. t)Provado o Facto (considerado erradamente como não provado pelo Tribunal a quo) CC) nos seguintes termos: “Que, através da carta da autora BSI para o Sr. SS, datada de 11 de fevereiro de 1987 mas enviada no final de Fevereiro de 1987, as autoras tenham reportado à Armscor as diligências bem sucedidas efetuadas junto das autoridades militares portuguesas respeitantes ao projecto ADENIA/MTH, designadamente que as forças armadas portuguesas haviam concedido à Força Aérea Portuguesa permissão para intervir no negócio e prestar assistência à República da África do Sul através da Armscor, mas reclamando uma compensação pela sua intervenção”;
  80. u)Provado o Facto (considerado erradamente como não provado pelo Tribunal a quo) FF) nos seguintes termos: “Que, durante os anos de 1986 e 1987 o Sr. AA e os seus colegas, em representação das AA., tenham promovido, conjuntamente com o Sr. MM, responsável pelo Projeto Adenia por parte da Armscor, diversos contactos negociais com as autoridades militares portuguesas no sentido de concluir os termos em que as mesmas admitiriam intervir na montagem e subsequente remessa dos equipamentos para a R. Armscor com vista a estabelecer o Canal Português de montagem e distribuição dos helicópteros de Busca e Salvamento integrantes do Projeto Adenia”;
  81. v)Provado o Facto (considerado erradamente como não provado pelo Tribunal a quo) GG) nos seguintes termos: “Que as autoras tenham solicitado às OGMA a realização de uma visita por parte de responsáveis da Armscor com o fim de negociar diretamente a criação do canal português através da carta junta como documento n.º 9 da p.i. e que o General VV, em resposta, tenha confirmado a possibilidade de se reunir com representantes da R. Armscor em maio de 1987”;
  82. w)Provado o Facto (considerado erradamente como não provado pelo Tribunal a quo) HH) nos seguintes termos: “Que tenha ocorrido um encontro nos dias 12 e 13 de maio de 1987, a propósito de uma visita a Portugal dos Srs. WW e MM, representantes da Armscor, tendo as negociações sido coordenadas pelas autoras em função de um programa delineado por Sr. AA”;
  83. x)Provado o Facto (considerado erradamente como não provado pelo Tribunal a quo) JJ) nos seguintes termos: “Que, na sequência do encontro de 19 de outubro de 1987 tenha sido acordado entre as autoridades militares portuguesas e a Armscor que esta, na sequência do seu anterior acordo, iria tentar negociar junto da Aerospatiale a aquisição de kits de “upgrade” de helicópteros de Busca e Salvamento Puma S1 à Aerospatiale como compensação pela intervenção das referidas autoridades no Projecto Adenia”;
  84. y)Provado o Facto (considerado erradamente como não provado pelo Tribunal a quo) OO) nos seguintes termos: “Que as autoras, na pessoa de Sr. AA, tenham supervisionado a afetação por parte da Força Aérea Portuguesa e das OGMA da logística necessária ao estabelecimento do Canal Português, para a receção dos bens expedidos pela Aerospatiale, montagem e subsequente remessa dos mesmos para a ré Armscor”;
  85. z)Provado o Facto C) (considerado erradamente como não provado pelo Tribunal a quo) nos seguintes termos: “Que as autoras tenham criado e desenvolvido a sua rede de contactos nacionais e internacionais no sentido de estabelecer uma efetiva rede de mediação, agenciamento, transporte e fornecimento a nível internacional”; e
  86. aa)Provado o Facto (considerado erradamente como não provado pelo Tribunal a quo) TT) nos seguintes termos: “Que tenha havido montagem, expedição e entrega, pelas OGMA, de helicópteros de Busca e Salvamento Puma melhorados por kits de “upgrade”, entre agosto de 1988 e meados dos anos 1990”. 254) Por referência ao Tema da Prova 4, entendem as Recorrentes que deve ser considerado:
  87. bb)Provado o Facto (considerado erradamente como não provado pelo Tribunal a quo) W) nos seguintes termos: “Que a ré Armscor tenha sido informada pelas autoras das contrapartidas exigidas pelo General DD na reunião de 7 de abril [de 1986] e que, após um período de discussão interna, tenha dado expressa aceitação à proposta de comissão exigida pela Força Aérea Portuguesa”;
  88. cc)Provado parcialmente o Facto (considerado erradamente como não provado pelo Tribunal a quo) X) nos seguintes termos: “Que em 18 de dezembro de 1986, o Sr. AA e o general DD, em reunião, tenham discutido os termos finais do negócio relativo ao Projeto Adenia e acordado que a compensação/remuneração a atribuir à Força Aérea Portuguesa consistiria em serviços e peças para helicópteros de Busca e Salvamento Puma detidos pela Força Aérea Portuguesa, a fornecer pela Aerospatiale à OGMA”;
  89. dd)Provado o Facto (considerado erradamente como não provado pelo Tribunal a quo) DD) nos seguintes termos: “Que o Sr. AA deixou bem claro à Armscor que as autoras, por força do exercício e cumprimento integral do mandato e atos praticados no âmbito do Projeto Adenia, iriam cobrar uma comissão indexada ao valor total dos bens e serviços objeto dos contratos em questão a serem celebrados pela ré Armscor com a Aerospatiale e a OGMA, em termos a concretizar posteriormente, e distinta da compensação devida pela Armscor à Força Aérea Portuguesa”;
  90. ee)Provado o Facto (considerado erradamente como não provado pelo Tribunal a quo) EE) nos seguintes termos: “Que a ré Armscor tenha aceite a comissão referida na alínea anterior”;
  91. ff)Provado o Facto (considerado erradamente como não provado pelo Tribunal a quo) KK) nos seguintes termos: “Que a Armscor, reconhecendo a intervenção vital das ações de agenciamento desenvolvidas pelas autoras junto das autoridades militares portuguesas, em julho de 1987 acordou com as autoras pagar-lhes solidariamente uma comissão correspondente a 10% do valor bruto de todos os bens e serviços integrantes do Projeto Adenia, a qual seria proporcionalmente paga à medida que tais bens e serviços fossem entregues e prestados”;
  92. gg)Provado o Facto (considerado erradamente como não provado pelo Tribunal a quo) UU) nos seguintes termos: “Que os Senhores WW, XX, MM, KK e YY, tenham garantido às autoras o pagamento de uma comissão de 10%”;
  93. hh)Provado o Facto (considerado erradamente como não provado pelo Tribunal a quo) YY) nos seguintes termos: “Que na sequência de contactos posteriores realizados pelo Sr. AA, os Senhores WW, XX, MM, KK e YY, tenham sucessivamente afirmado que o departamento financeiro da ré Armscor tinha tomado em consideração o montante da comissão de 10% e que as autoras. deveriam continuar a aguardar pacientemente o pagamento”;
  94. ii)Provado parcialmente o Facto (considerado erradamente como não provado pelo Tribunal a quo) ZZ) nos seguintes termos: “Que em meados de 1990, a ré Armscor, por intermédio do Sr. XX, tenha informado o Sr. AA que a Armscor havia decidido que o pagamento da comissão das AA. seria realizado por intermédio da abertura de uma conta bancária no banco KBL, com sede no Luxemburgo, para tal efeito”;
  95. jj)Provado parcialmente o Facto (considerado erradamente como não provado pelo Tribunal a quo) BBB) nos seguintes termos: “Que a Ré tenha informado as Autoras que o pagamento das comissões para a conta bancária no Banco KBL seria feito proporcionalmente em função dos fornecimentos realizados”;
  96. kk)Provado o Facto (considerado erradamente como não provado pelo Tribunal a quo) CCC) nos seguintes termos: “Que aquando da abertura da conta no banco KBL de que a autora BSL ficou titular, os senhores QQ e ZZ tenham clarificado que a mesma tinha por finalidade o pagamento da comissão de 10% emergente da relação comercial entre as autoras e a ré”;
  97. ll)Provado o Facto (considerado erradamente como não provado pelo Tribunal a quo) MM) nos seguintes termos: “Que, a pedido expresso da Armscor, aceite pelas autoras, o acordo de pagamento de uma comissão de 10%. Nunca foi vertido em documento escrito, ficando registado num memorando escrito interno de dez páginas que, por razões de segurança, seria retido pela Armscor num cofre na Embaixada da República da África do Sul, em Paris”;
  98. mm)Provado o Facto (considerado erradamente como não provado pelo Tribunal a quo) NN) nos seguintes termos: “Que em 1993/1994 tal memorando tenha sido removido do cofre pela Armscor e levado para a República da África do Sul, ao abrigo do chamado Projeto Massada (um programa de eliminação e/ou ocultação de documentos e registos ligados às atividades da Armscor que comprometessem apoiantes e executores do regime de “apartheid”)”; e
  99. nn)Provado parcialmente o Facto (considerado erradamente como não provado pelo Tribunal a quo) EEE) nos seguintes termos: “Que o valor total do Projeto Adenia ascendeu a não menos de USD 3.000.000.000,00 (três mil milhões de dólares dos Estados Unidos da América)”. 255) Por referência ao Tema da Prova 6, entendem as Recorrentes que deve ser considerado:
  100. oo)Provado o Facto (considerado erradamente como não provado pelo Tribunal a quo) Z) nos seguintes termos: “Que, sem revelar tal facto às autoras, a ré Armscor tenha incluído igualmente no objeto do Projeto Adenia a aquisição à Aerospatiale de 50 novos helicópteros híbridos de Busca e Salvamento semelhantes ao Super Puma, em peças soltas e componentes que seriam montados pela ré na República da África do Sul”; e
  101. pp)Provado o Facto (considerado erradamente como não provado pelo Tribunal a quo) FFF) nos seguintes termos: “Que nos finais de 1990, as autoras tenham constatado que a R. Armscor desenvolvia contactos diretamente com as autoridades militares portuguesas com um crescente afastamento das AA. dos contactos negociais respetivos”. 256) Por outro lado, consideram, também, as Recorrentes, que deverão ser Aditados à matéria de facto assente os seguintes factos:
  102. qq)Provado “Que a decisão sobre a utilização das autoridades Portuguesas no Projeto Adenia/no fornecimento de kits de upgrade/em componentes, equipamentos ou peças através de Portugal implicavam a prévia autorização do General DD” (facto relacionado com o Tema da Prova 2);
  103. rr)Provado “Que a Ré vem beneficiando da abertura do Canal Português, o que ocorreu por força dos esforços e atos praticados pelas Autoras, nas pessoas de AA e UU” (facto relacionado com o Tema da Prova 3);
  104. ss)Provado “Que a conta bancária aberta junto do banco KBL, no Luxemburgo, de que a autora BSL ficou titular e a que se refere o Facto Provado CCC), foi aberta no 1.º semestre de 1990 (e antes de 18.05.1990)” (facto relacionado com o Tema da Prova 4);
  105. tt)Provado “Que a Ré ocultou informações às Autoras sobre o real objeto do Projeto Adenia, e sobre o concreto valor inerente ao mencionado Projeto Adenia” (facto relacionado com o Tema da Prova 6); e
  106. uu)Provado “Que as autoras apenas tiveram conhecimento dos factos que sustentam a presente ação desde as declarações/depoimento prestado por FF, de 08 de abril de 2006” (facto relacionado com o Tema da Prova 8). 257) Finalmente, entendem as Recorrentes que deverão ser alterados os seguintes Factos considerados assentes pelo Tribunal a quo, considerando-se a redação que ora se sugere:
  107. vv)Provado, quanto ao Facto N) dos factos considerados assentes pelo Tribunal, que “AA, Beverly Securities Incorporated e Beverly Securities (PTY) LTD foram os requerentes de uma ação intentada no Supremo Tribunal da África do Sul, divisão provincial de Transvaal, contra “Armaments Development and Production Corporation of South Africa, LTD” exigindo desta o pagamento de 9,8 milhões de francos franceses, juros sobre o referido valor à taxa anual de 18,25% ou, alternativamente, realizando uma contagem detalhando o número de equipamentos efetivamente fornecidos e recebidos pelo arguido, sua discussão e pagamento de 10% do preço de compra dos equipamentos efectivamente fornecidos e recebidos pelo arguido e ainda que se declare que os requerentes têm direito ao pagamento de 10% sobre o preço de compra de cada equipamento que viesse a ser recebido e a ser liquidado pelo arguido. (documento 4 contestação – fls. 1984-1988, 7º volume)”; e
  108. ww)Provado, quanto ao Facto Q) dos factos considerados assentes pelo Tribunal, que “Em 18 de agosto de 1994 a divisão da província do Transvaal do Supremo Tribunal da África do Sul verificou que os requerentes retiraram a sua pretensão, o que correspondeu a uma desistência da instância (documento 9 da contestação, fls. 3860, 12º volume)”. DO DIREITO: 258) Conforme resulta da impugnação da matéria de facto abordada, é notório que foi produzida prova bastante de que, efetivamente, foi celebrado entre as Recorrentes e Recorrida um contrato de intermediação que se traduziu no estabelecimento, por parte das Autoras, Recorrentes, de contactos negociais com as autoridades da Força Aérea Portuguesa e das OGMA tendentes à (triangulação) celebração dos negócios jurídicos de montagem dos kits de upgrade S1 e S2 para a Força Aérea Portuguesa e para a Ré, Recorrida, respetivamente, e remessa dos novos helicópteros Super Puma para esta última. 259) Conforme resultou igualmente demonstrado, como contrapartida dos serviços prestados, a Recorrida obrigou-se a pagar às Recorrentes uma comissão correspondente a 10% do valor bruto de todos os bens e serviços integrantes do Projeto Adenia, a qual seria proporcionalmente paga à medida que tais bens e serviços fossem entregues e prestados. 260) Sucede que, embora os serviços de intermediação tenham sido executados – e com sucesso – pelas Autoras, Recorrentes, e, como tal, estas tenham cumprido as obrigações que para si decorriam do referido contrato, a verdade é que a Ré, Recorrida, nunca chegou a cumprir as suas obrigações contratuais, nomeadamente quanto ao pagamento da comissão às Recorrentes conforme se havia obrigado. 261) A referida comissão não só é devida de facto, como também o é de direito. 262) Como vem de se expor, discute-se nos presentes autos em relação à lei aplicável ao contrato de intermediação celebrado entre Recorrentes e Recorrida. 263) Por força da apreciação – ou a falta dela – da matéria de facto feita pelo Tribunal a quo, nomeadamente quanto à ausência de prova quanto à existência de um contrato, as questões de direito, nomeadamente quanto à lei aplicável, ficaram prejudicadas, não tendo sido conhecidas pelo Tribunal a quo. 264) Não obstante, a propósito da lei aplicável, foi decidido na Sentença recorrida que a lei aplicável ao pedido principal seria a lei da África do Sul. 265) Segundo o entendimento perfilhado na Sentença recorrida, deverá ter-se em conta a natureza da Recorrida, sociedade de capitais públicos e que tem por objeto a aquisição, em nome e por conta do governo da África do Sul e demais instituições públicas, de material civil e militar, bem como a prestação de serviços associados às instituições sob dependência do Ministério da Defesa do Governo do referido país. 266) Entendeu o Tribunal a quo que tais circunstâncias tornam pouco razoável a submissão voluntária da Ré, aqui Recorrida, ao direito de um Estado estrangeiro. 267) Realçando, ainda, o local onde o contrato foi celebrado, no caso, as instalações da Embaixada da África do Sul em Paris; e, finalmente, 268) A circunstância de na ação que correu termos na África do Sul, proposta pelas Autoras aqui Recorrentes, não ter sido invocado a aplicação do direito estrageiro. 269) Ponderadas as referidas circunstâncias, entendeu – mal, do nosso ponto de vista – o Tribunal a quo que o direito interno sul africano seria aplicável ao pedido principal por força do disposto no artigo 41.º, n.º 1 e 16.º do Código Civil. 270) Sendo inegável que a presente ação se relaciona com diferentes ordens jurídicas, cremos, contudo, que não foram consideradas algumas circunstâncias, o que acabou por determinar (erradamente) a aplicação da lei sul africana na apreciação do pedido principal. 271) Temos então: uma Autora com sede no Reino Unidos; uma Autora com sede no Panamá; uma Ré com sede na Africa do Sul; um contrato celebrado na Embaixada de Africa do Sul em Paris; o local de cumprimento do mandato em Portugal; e o local de cumprimento da obrigação de pagamento da remuneração do mandato, no Luxemburgo. 272) Reitera-se que é totalmente falacioso o argumento de que a Recorrida, por ser sociedade de capitais públicos e que tem por objeto a aquisição, em nome e por conta do governo da África do Sul e demais instituições públicas, de material civil e militar, bem como a prestação de serviços associados às instituições sob dependência do Ministério da Defesa do Governo do referido país, não aceitaria a aplicação de uma lei estrangeira, nomeadamente a lei portuguesa. 273) Tal circunstância é frontalmente negada pelo facto de o contrato celebrado entre as OGMA e a Recorrida através da sociedade de fachada criada para o efeito e detida integralmente pela Recorrida – designada Zandumec (PVT) Ltd. –, contrato, esse, junto aos autos como Doc.º n.º 17 com a Contestação, terem as partes expressamente previsto a aplicação do Direito Português ao referido contrato (vide Facto Assente EE) e contrato junto a fls. 2361-2368), contrato este que materializou a criação do Canal Português na sequência da execução do mandato concedido pela Recorrida às Recorrentes para obtenção das necessárias autorizações junto das autoridades da Força Aérea Portuguesa e das OGMA 274) Razão pela qual não corresponde à verdade, nem é tampouco razoável – conforme decorre da Sentença recorrida – que a Recorrida, atenta a sua natureza, não aceitasse voluntariamente a aplicação de uma lei estrangeira para regular um contrato no qual tivesse intervenção. 275) A estipulação no contrato entre a Zandumec e as OGMA quanto à aplicação do direito português é demonstrativa de que a Ré, Recorrida, não só se conformou com a sujeição da abertura do Canal Português à legislação nacional, como – num contrato celebrado com uma pessoa coletiva de direito português – estabeleceu expressamente a aplicabilidade da lei material portuguesa à relação contratual concluída entre ambas. 276) Assim, por maioria de razão, ainda menos essencial seria relativamente a todas as relações jurídicas a ela instrumentais, nomeadamente, ao mandato concedido às Autoras, Recorrentes. 277) Como se demonstrou, tal mandato (
  109. i)traduziu-se no estabelecimento de contactos negociais com as autoridades militares da Força Aérea Portuguesa e das OGMA tendentes à celebração dos negócios jurídicos de montagem e subsequente remessa de helicópteros para a Força Aérea Portuguesa e para a Recorrida; e (
  110. ii)foi exercido e integralmente cumprido em Portugal, perante autoridades na dependência hierárquica direta do Estado Português, tendo em vista apenas a jurisdição e o território português. 278) Com efeito, todos os atos de comércio objeto do contrato em questão foram celebrados na perspetiva de virem a ser – e terem sido efetivamente – praticados pelas Autoras, Recorrentes, em Portugal, a pedido expresso da Ré, Recorrida, tendo em vista a execução do Projeto Adenia, em Portugal. 279) Tal realidade é – de per se – demonstrativa de que inexistem elementos que conduzam à conclusão de que as partes escolheram implicitamente a aplicabilidade da lei sul-africana. 280) Por outro lado, como vimos anteriormente, a Sentença recorrida também errou ao não ter aplicado ao caso em apreço a Convenção da Haia sobre a Lei Aplicável aos Contratos de Mediação e à Representação, concluída em Haia, em 14 de março de 1978. 281) As normas que constam da referida Convenção são de “aplicação universal", na medida em que da sua aplicação pode resultar que a lei a aplicar é de um Estado não contratante como era o caso da África do Sul à data da celebração do contrato, que apenas aderiu à convenção em 2002 – cfr. artigo 282) A referida Convenção tem naturalmente prevalência sobre as leis ordinárias de fonte interna, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 8.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa; 283) Sendo que no artigo 17.º da Convenção se esclarece que a aplicação de uma das leis designadas por esta Convenção só pode ser afastada se manifestamente incompatível com a ordem pública, o que não é claramente o caso. 284) Assim, nos termos do artigo 5.º da referida Convenção, a lei interna designada pelas partes regula a relação de representação entre o representado e o intermediário, sendo que a designação deve ser expressa ou resultar com razoável certeza das disposições do contrato e das circunstâncias da causa. 285) Ou seja, o critério utilizado na referida convenção é muito similar ao critério estabelecido no artigo 41.º do Código Civil: as obrigações provenientes de negócio jurídico, assim como a própria substância dele, são reguladas pela lei que os respectivos sujeitos tiverem designado ou houverem tido em vista. 286) Esclarece, ainda, o artigo 6.º da referida Convenção que “na medida em que não tenha sido designada nas condições previstas no Artigo 5.º, a lei aplicável é a lei interna do Estado no qual, no momento da formação da relação de representação, o intermediário tenha o seu estabelecimento profissional ou, na sua falta, a sua residência habitual. No caso de o representado ou o intermediário ter vários estabelecimentos profissionais, o presente Artigo refere-se ao estabelecimento com o qual a relação de representação esteja mais estreitamente relacionada.”. 287) Ora, é inegável que, in casu, a designação da lei portuguesa resultou implicitamente das circunstâncias da causa. 288) No que concerne à interpretação e determinação do conteúdo das declarações tácitas para efeitos de escolha da lei substantiva aplicável, a doutrina tem esclarecido que, ao usar os termos “houveram tido em vista” – ínsito no artigo 41.º do CC, mas com conteúdo semelhante aos termos “resultar com razoável certeza das disposições do contrato e das circunstâncias da causa”, constantes da Convenção – o legislador parece não querer referir-se propriamente a um acordo de vontades tácito, mas a uma simples concordância de ideias quanto à lei aplicável. 289) Nisto estaria a formulação legislativa em conformidade com o pensamento, atrás expresso, de que o que interessa para a determinação da conexão não é a vontade como vontade normativa (negocial), mas como facto que só tem relevância (no plano do DIP) enquanto revela que lei tiveram as partes na ideia ao realizar o ato. 290) Quer isto dizer que, conforme preconizado pela doutrina, a escolha tácita deve ser inferida das particulares circunstâncias do negócio concreto. 291) Atendendo ao exposto, é por demais manifesto que o local de exercício e cumprimento do mandato acordado entre as partes é um critério atendível no campo do direito internacional privado o qual vem refletido na Convenção como critério fundamental na determinação da lei substantiva aplicável. 292) Conforme acima deixámos dito, as Recorrentes executaram o contrato, tão-somente e apenas, em território português e, naturalmente, enquanto pessoas coletivas com escritório em Portugal à data dos factos, apenas puderam ter em vista a aplicação da legislação portuguesa. 293) A tudo isto acresce o facto de a criação do Canal Português ter ficado expressamente sujeito à legislação portuguesa, nos termos do contrato celebrado entre a Recorrida e a Zandumec; 294) Canal, esse, que é a materialização do mandato exercido pelas aqui Recorrentes. 295) Mas ainda que se considerasse como aplicável o critério previsto no artigo 6.º da referida Convenção, a verdade é que também se teria de concluir pela aplicação da lei portuguesa. 296) Pois como vimos anteriormente, as Recorrentes tinham, à data dos factos, estabelecimento profissional em Portugal, no Localização 1, Portugal – conforme Docs.º n.ºs 1, 5, 6 e 7 da Petição Inicial, tal como referido supra – local, aquele no Estoril, onde as Autoras geriam todas as suas operações a nível mundial; 297) Pelo que, à luz do critério estabelecido no 1.º parágrafo do artigo 6.º da Convenção, apenas o direito substantivo português é aplicável à relação jurídica em apreço nos presentes autos. 298) Na eventualidade de se considerar que as Autoras, Recorrentes, tinham mais do que um estabelecimento comercial, seria, ainda assim, aplicável a lei nacional portuguesa, por a mesma constituir a lei do “estabelecimento com o qual a relação de representação esteja mais estreitamente relacionada” – conforme critério previsto no 3.º parágrafo do artigo 6.º da Convenção – porquanto (
  111. i)as Recorrentes tinham estabelecimento comercial em Portugal à data dos factos, (
  112. ii)sendo esta a jurisdição em que as mesmas exerceram integralmente o seu mandato, bem como (iii) aquela em que a Recorrida, na qualidade de representada, obteve o efeito jurídico pretendido. 299) De todo o exposto, resulta por demais evidente que, seja por aplicação da Convenção de Haia, seja por aplicação do Código Civil (artigo 41.º, n.º 1) a lei aplicável ao pedido principal deverá ser a lei portuguesa. 300) E tal conclusão não é colocada em causa, nem é negada, pelo facto de a Convenção apenas ter entrado em vigor em Portugal em 1992, data, essa, posterior à celebração do contrato entre Recorrentes e Recorrida. 301) É inegável que Convenção apenas entrou em vigor em Portugal em 01 de maio de 1992, cfr. o Aviso n.º 37/92, publicado no D. R., I série A, de 01.04.92. 302) Mas também é inegável que a regra geral é a da aplicabilidade imediata de uma norma de conflitos a todas as situações jurídicas ocorridas antes ou depois da sua entrada em vigor, na medida em que tais normas não dispõem diretamente sobre o conteúdo de relações jurídicas, representando a sucessão de leis no tempo, de normas deste cariz, uma opção do legislador – nacional ou internacional – quanto à conexão mais estreita de determinado tipo de relações jurídicas com a ordem jurídica mais apropriada. 303) Uma nota apenas para a alegada renúncia das Autoras, Recorrentes, quanto à aplicação da lei portuguesa no âmbito da ação que correu termos na África do Sul. 304) Na verdade, o facto de não ter sido alegada a aplicabilidade da lei portuguesa no processo judicial que decorreu na África do Sul não consubstancia, de forma alguma, uma concordância, sequer implícita, por parte das Recorrentes, com a aplicação da lei sul-africana ao caso. 305) Efetivamente, a aplicabilidade da lei portuguesa apenas não foi alegada no âmbito daquele processo porque, no momento em que a ação sul-africana terminou ainda se não tinha chegado ao momento processual próprio, de acordo com as leis processuais sul-africanas, para discutir questões como a lei aplicável (ou seja, em sede de alegações orais, finda a produção de prova), tal como é entendimento de Baptista Machado, mencionado anteriormente. 306) Como tal, não obstante a Convenção ter entrado em vigor em 01 de maio de 1992, as suas disposições, ao desempenharem a função de normas de conflitos, são imediatamente aplicáveis a todas as situações jurídicas, nomeadamente à dos presentes autos. 307) Sem prescindir, e caso assim não entenda, o que não se consente e apenas se alega por mera hipótese académica, ainda que se viesse a entender que seria a lei sul africana a aplicável, sempre dependeria da aceitação expressa da remissão feita pela norma de conflitos portuguesa por parte do direito internacional privado sul-africano, o que não se verifica; 308) Nem tal resulta de forma expressa do parecer que, a esse propósito, foi junto pela Ré, Recorrida, a estes autos e já mencionado anteriormente, não sendo a solução preconizada pela Recorrida a acolhida pelo direito internacional privado sul-africano. 309) Uma vez que, na África do Sul, os casos de conflitos de leis são determinados por um processo prévio de caracterização ou classificação, o qual consiste na análise que o tribunal tem de fazer da(
  113. s)causa(
  114. s)de pedir e do(
  115. s)pedido(s), classificar cada elemento componente da causa de pedir e do pedido em função da qualificação ou conceito jurídico mais adequado, e verificar com que ordem jurídica é que os mesmos se encontram relacionados. 310) Como vimos, nos termos do direito sul-africano, a lei apropriada corresponde ao sistema jurídico que regula os aspetos mais relevantes da situação jurídica em apreço, cabendo, então, ao julgador determinar todos os elementos da relação jurídica concreta que têm conexões com ordens jurídicas estrangeiras; sendo que, na eventualidade de existir mais do que um elemento de conexão, é dada preferência à lei com a qual a relação jurídica tem a sua conexão mais estreita ou mais relevante: o chamado centro de gravidade do contrato – cf. o mencionado Acórdão Improvair (Cape)(Pty) Ltd v Establissements Neu 1983 2 SA 138 (C) 146H-147B do Supremo Tribunal de Recursos da África do Sul, pp. 144 a 147, cf. Doc.º n.º 8 junto com a Réplica, bem como, perito apresentado pela Recorrida, o Professor PP. 311) No seguimento de tudo o exposto, o presente caso pode ser caracterizado como tendo os seguintes elementos de conexão com ordens jurídicas estrangeiras: (
  116. i)Nacionalidade das partes – a Recorrente BSL é uma sociedade de direito inglês, a Recorrente BSI é uma sociedade de direito panamiano e a Recorrida é uma sociedade de direito sul-africano; (
  117. ii)Local de celebração – Embaixada da África do Sul, em Paris; (iii) Local de cumprimento do mandato das Recorrentes – Portugal; (
  118. iv)Local de cumprimento da obrigação de pagamento da comissão das Recorrentes – Luxemburgo. 312) Resultando claro que a lei apropriada para regular a relação jurídica em apreço é a lei portuguesa e sendo evidente que, para a relação jurídica em apreço, a ordem jurídica luxemburguesa é totalmente irrelevante, pois era totalmente irrelevante para as partes o local onde o pagamento da comissão poderia ocorrer. 313) Pois o objetivo essencial das partes na relação contratual em questão – o centro de gravidade do contrato – era a abertura do Canal Português, e tal foi levado a cabo e cumprido integralmente pelas Autoras, Recorrentes, exclusivamente em Portugal, pelo que, nunca outra coisa se poderia concluir que não fosse pela aplicabilidade do direito material português ao caso concreto. 314) No que diz respeito à qualificação do contrato, resultou provado que Recorrentes e Recorrida, ambas sociedades comerciais, nos termos do contrato celebrado, se obrigaram a praticar atos de comércio tendentes ao estabelecimento e execução do Projeto Adenia, relativamente aos helicópteros de busca e salvamento em nome e no interesse da Recorrida. 315) Atos, aqueles, qualificados como subjetiva e objetivamente comerciais nos termos e para os efeitos do artigo 2.º do Código Comercial, dando-se o mandato comercial quando alguma pessoa se encarrega de praticar um ou mais atos de comércio por mandato de outrem, presumindo-se oneroso (cf. 231.º e 232.º do mesmo diploma legal). 316) Pelo que, o contrato celebrado entre Recorrentes e Recorrida constitui um contrato de mandato comercial, nos termos do qual as Recorrentes se obrigaram a praticar diversos atos de comércio em nome, no interesse e por conta da Ré, Recorrida. 317) Tendo as Recorrentes cumprido a sua parte nos termos do contrato celebrado, conforme demonstrado anteriormente, motivo pelo qual, caberia à Recorrida ter cumprido a sua parte, pagando às Recorrentes a comissão devida, o que não se verificou até à presente data, motivo pelo qual a ação deveria ter sido julgada totalmente procedente. 318) Não obstante o exposto, e sempre no pressuposto (de que se não prescinde) da aplicação do 665.º, n.º 2 do CPC, sendo esse o caso, as Recorrentes não podem deixar de pugnar pela absoluta e indiscutível licitude do objeto do contrato celebrado entre as partes, não tendo a Recorrida sido capaz de demonstrar (como lhe competia) qualquer dos pressupostos da sua inusitada tese. 319) Tendo em conta a prestação das Recorrentes no caso em é evidente que a exceção de nulidade teria de ser apreciada em função do objeto dos bens e serviços de que a Ré, Recorrida, beneficiou na sequência da abertura do Canal Português e, tão-somente, em função disso, tal como demonstrado, sendo inegável que a criação do Canal Português não teve qualquer propósito militar. 320) Atendendo ao critério de diferenciação entre aeronaves civis e estatais, é amplamente aceite que o critério adotado pela Convenção de Chicago de 1944 para identificar aeronaves militares é um critério funcional baseado no tipo de atividade levado a cabo pela aeronave, e não ligado à sua marca de registo ou qualidade do seu titular, por exemplo o exército. 321) Pois, tendo em conta que as aeronaves transacionadas são classificadas pelo próprio produtor como veículos de natureza civil, bem como considerando a importância que as atribuições de proteção civil assumiam (e assumem) na África do Sul, qualquer terceiro, posto na posição das Recorrentes (que, como se demonstrou, desconheciam os contornos integrais do Projeto e as motivações da Ré, Recorrida), presumiria que a finalidade atribuída às aeronaves seria aquela para a qual as mesmas se encontram primordialmente destinadas. 322) Tendo ficado demonstrado que nos termos da lei sul-africana, as Forças Armadas têm atribuições de proteção civil e, naturalmente, para a prossecução das suas atribuições têm de se munir de logística, bens e serviços suficientes e, ainda que, para Portugal, tal implicava – como se comprovou – ter meios capazes de realizar tais operações até limite da zona económica exclusiva nos Açores. 323) Recordemos ainda que, a autorização para a abertura do Canal Português encontrou a sua formalização no contrato celebrado entre as OGMA e a Recorrida, em 07 de junho de 1988, sendo que a execução do Projeto Adenia e a utilização do Canal Português se iniciou somente em meados de 1989, e que, o conflito entre a SWAPO – South West Africa People’s Organization e a República da África do Sul terminou em 22 de Dezembro de 1988 (Acordo de Nova Iorque). 324) Acordo este celebrado sob a égide das próprias Nações Unidas tendente à execução de uma Resolução do próprio Conselho de Segurança, nas quais os países outorgantes, incluindo a África do Sul, conferiram um mandato expresso ao Secretário-Geral das Nações Unidas para a sua implementação. 325) Resultando claro, assim, que ficaram indemonstrados os primeiro e segundos pressuposto da tese da Recorrida. 326) Acresce que, e em mais considerações do que aquelas que já foram detalhadamente explanadas supra, também quanto ao terceiro pressuposto (de que as Autoras, Recorrentes, saberiam estar em causa um esquema para violar o embargo decretado pelas Nações Unidas), como provado ao longo das presentes alegações, o mesmo também não se encontra demonstrado. 327) Pelo que, e atenta tal factualidade, só por temeridade se poderá afirmar que as Recorrentes sabiam que estava em causa um esquema para violar o embargo imposto pelas Nações Unidas. 328) Logo, sendo aplicável à presente causa – como é – a lei material portuguesa, nunca o negócio jurídico celebrado entre as Recorrentes e a Recorrida poderá ser tido como nulo por ilegalidade do seu objeto, nos termos e para os efeitos dos artigos 280.º e 294.º do CC. 329) Por fim, sempre se dirá, por mero dever de patrocínio, que ainda que assim fosse (quod non) o regime jurídico da nulidade previsto no artigo 289.º do Código Civil sempre obrigaria a Recorrida a restituir às Recorrentes os valores com que injustamente se enriqueceu. 330) E mais, e ainda que se viesse a considerar o contrato nulo – o que não se admite, mas apenas se alega por mera hipótese académica – a verdade é que a sua invocação pela Recorrida sempre consistiria num abuso de direito não permitido nem tolerado por lei, pois estamos perante um caso de venire contra factum proprium, tendo a Recorrida exercido uma posição jurídica em contradição com o comportamento por si assumido anteriormente. 331) Resultou evidente que a Ré, Recorrida, criou fundadas e legítimas expectativas às Autoras, Recorrentes, quanto à validade do contrato celebrado; 332) O que levou a que as mesmas cumprissem a sua parte no contrato, permitindo que a Recorrida beneficiasse do Canal Português criado através das (e apenas face aos atos praticados pelas) Recorrentes para que, dessa forma, pudessem ser recebidas pela Recorridas as encomendas vindas da Aerospatiale. 333) Atentos os factos provados nestes autos, resulta evidente que a conduta da Ré, Recorrida, ao invocar agora, e depois de ter beneficiado dos serviços prestados pelas Recorrentes, a nulidade do contrato só para se poder furtar ao pagamento da contraprestação – a comissão que lhes é devida – é ético-juridicamente censurável e inadmissível, violando a confiança que as Autoras, Recorrentes, em si depositaram. 334) Sendo ilegítimo, nos termos do artigo 334.º do Código Civil, o exercício de um direito quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé. 335) O mesmo será dizer que, ainda que se viesse a considerar o contrato como nulo – o que não se admite e apenas se alega por mera hipótese académica – sempre seria ilegítimo à Recorrida invocar esse direito única e exclusivamente para se furtar ao pagamento do que é devido e que corresponde à contrapartida pelos serviços que as Recorrentes já prestaram e que a Recorrida já beneficiou. 336) Devendo em qualquer circunstância o Tribunal ad quem considerar improcedente a invocada nulidade. 337) Posto isto, tendo a Recorrida invocado a prescrição do pedido principal por entender que o direito material aplicável é a lei material sul-africana o que, conforme acima se deixou expresso, não colhe, 338) Aplicando-se o direito português nunca se verificaria qualquer prescrição, por falta do decurso do prazo ordinário de prescrição de 20 anos previsto no artigo 309.º do Código Civil. 339) Devendo assim ser entendido pelo Tribunal ad quem. 340) Pois conforme resultou provado nos termos acima expostos, a autorização para a abertura do Canal Português encontrou a sua formalização no contrato celebrado entre a OGMA e a Recorrida em 7 de junho de 1988, sendo que a utilização do Canal Português se iniciou somente em meados de 1989 (vide Facto Assente 12), pelo que, no limite apenas após essa data (se as Autoras tivessem conhecimento da totalidade dos factos, o que não era o caso, e já se viu que o conhecimento dos factos para peticionar a comissão apenas ocorreu em 08 de abril de 2006). 341) Assim, em face daqueles factos dados como provados e de a presente ação sido intentada em março de 2008 é inequívoco que o direito das Recorrentes, não se encontrava prescrito à data de instauração da presente ação. 342) Sendo certo, no mais, que o Tribunal apenas teria de apreciar esta exceção invocada pela Recorrida caso viesse hipoteticamente a concluir pela aplicabilidade da lei sul-africana (no que não se concede, pelas razões acima expostas, que se reiteram), não podendo, sequer, face ao ónus prescrito pelo artigo 303.º do Código Civil, conhecer da eventual prescrição ao abrigo do direito português. 343) Seja como for, na hipótese (meramente académica) de se considerar que a lei aplicável à presente causa é a sul-africana, ainda assim a exceção de prescrição deveria ser julgada improcedente, tal como amplamente demonstrado nas presentes alegações. 344) Devendo, pois, ainda que se considere aplicável à matéria dos autos o direito sul-africano (sempre sem conceder), julgar-se improcedente a invocada exceção de prescrição do pedido principal. 345) Já quanto à aplicabilidade do instituto da “renúncia do direito”, o mesmo é exclusivamente aplicável no direito sul-africano (conforme, de resto, reconhecido pela Recorrida no artigo 106.º da Contestação), que, como acima se referiu, não é aplicável ao presente caso; 346) O que, por si só, determinaria a imediata improcedência da exceção alegada. Em qualquer caso, da prova recolhida nos presentes autos constata-se, sem margem para dúvidas, que, ainda que o direito sul-africano fosse, de facto, aplicável (sempre sem conceder), não se encontrariam preenchidos os pressupostos para a aplicação do instituto de “renúncia do direito”. 347) Pois ficou cabalmente demonstrado que, no caso em apreço, não estão reunidos quaisquer dos requisitos elencados anteriormente para a renúncia. 348) Para além do mais, ficou comprovado que em momento algum as Recorrentes renunciaram de forma inequívoca, por ato expresso ou tácito, ao seu direito. 349) Tendo também a Recorrida reconhecido (artigo 310.º da Contestação) que a desistência da ação sul-africana por parte das Recorrentes se tratou de uma mera desistência da instância e não dos pedidos nela deduzidos, 350) Sendo evidente que tal desistência não consubstancia facto concludente de uma qualquer renúncia tácita do seu direito. 351) Por outro lado, diga-se que ficou comprovado que a ação intentada pelas Recorrentes perante os tribunais franceses contra a Eurocopter teve por causa de pedir o enriquecimento sem causa daquela sociedade a expensas das Recorrentes, verificando-se que a ação em questão teve um pedido, causa de pedir e sujeitos processuais distintos dos da presente ação, não tendo qualquer efeito de caso julgado quanto à presente relação material controvertida. 352) Cumprindo recordar que na aludida ação, na sua decisão, não ficou provada qualquer renúncia ou abdicação por parte das Autoras, Recorrentes, do seu direito contra a Ré, Recorrida, nem qualquer outro facto de onde se possa deduzir tal conclusão. 353) Por fim, reitera-se que, até à data da propositura da presente ação, as Recorrentes conduziram uma investigação tendente a apurar os factos constitutivos do seu direito à comissão, o que somente foi concluído com alguns elementos de prova concretos em abril de 2006, só aí se conhecendo os factos em que o direito à comissão das Autoras se substanciava e o respetivo montante aproximado. 354) Acrescendo que, no caso em apreço, a titularidade do direito das Recorrentes dependeria da conduta da própria Recorrida quanto à determinação do objeto e liquidação do crédito daquelas, facto esse que nunca foi praticado pela dita Recorrida e, ainda que, conforme as Recorrentes lograram demonstrar, é assente no direito sul-africano que “a demora no exercício do seu direito pode gerar a respetiva renúncia. Mas, por si mesma e sem mais, não priva uma parte do direito conferido nos termos de um contrato, exceto por prescrição”. 355) Concluindo-se que mesmo que se aplicasse o direito sul-africano (quod non), jamais teria ocorrido qualquer renúncia de direitos por parte das Recorrentes. 356) Por conseguinte, subsidiariamente, e sem prejuízo do exposto supra – no que diz respeito ao pedido principal –, estando a questão da lei aplicável ultrapassada quanto aos pedidos subsidiários, pois é de aplicar a lei portuguesa sempre se dirá que, na eventualidade de não se entender que a relação jurídica entre as partes assume a natureza de um contrato de mandato comercial (o que não se concede), 357) Então sempre se deveria entender que a Recorrida enriqueceu injustamente à custa da prestação dos serviços realizados pelas Recorrentes em seu nome, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 473.º e seguintes do Código Civil. 358) Pois, presentemente e como reconhecido pelo Tribunal a quo, tal figura teria sempre aplicabilidade, pois não tendo o Tribunal a quo considerado a existência de um contrato de mediação comercial entre Recorrida e Recorrentes, exigiu assim que seja demonstrada uma prestação por parte das Recorrentes – a qual ficou demonstrada e provada supra. 359) Conforme todas as considerações feitas ao longo das presentes alegações, e independentemente dos requisitos genéricos deste instituto, devemos ter em conta a evolução doutrinária da figura, quanto à modalidade de enriquecimento por prestação. 360) Assim, a prestação das Recorrentes é também bastante clara: facilitar o contacto entre a Recorrida e as demais entidades envolvidas (Força Aérea Portuguesa e as OGMA), possibilitando o Canal Português no âmbito do Projeto Adenia, o qual culminou na celebração de um contrato entre a Recorrida e a Força Aérea Portuguesa, através da OGMA. 361) Sendo que o resultado obtido é precisamente este contrato celebrado entre Recorrida (sob a capa da empresa de fachada Zandumec) e as OGMA portuguesas, fruto da atividade das Autoras, Recorrentes. 362) Ora, tal atividade das Recorrentes foi amplamente demonstrada ao longo do processo, resultando indubitável, também, ao longo da cabal impugnação da matéria de facto vertida nas presentes Alegações de recurso. 363) Cujo conjunto de factos não deixam margens para dúvidas de que, no caso de o Tribunal ad quem concluir pela ausência de qualquer contrato entre as partes – no que, como se disse e se reitera, se não concede – ainda assim sempre a Recorrida, deveria ser condenada à restituição às Recorrentes, do montante de que aquela se locupletou e correspondente a idêntico montante a título de comissão. 364) Sem prejuízo do que eventualmente se pudesse vir a determinar nos termos dos artigos 471.º, n.º 1, alínea
  119. b)e 661.º, n.º 2, do CPC, que aqui expressamente se invocam. 365) Por outro lado, ainda que assim igualmente se não entenda, sempre se terá de considerar que as Autoras, Recorrentes, agiram a título de gestoras de negócios da Ré, Recorrida, no âmbito do Projeto Adenia, praticando diversos atos de representação em nome, no interesse e por conta da Recorrida, nos termos e para os efeitos dos artigos 464.º e seguintes do Código Civil, tal como também demonstrado anteriormente. 366) Naturalmente, importará atentar no acervo fáctico apurado, ou seja, nos atos praticados pelas Autoras, Recorrentes, tendo em vista a futura celebração de um contrato entre a Recorrida e as OGMA, uma vez que o Tribunal a quo – mal –, considerou que a atividade das Recorrentes não foi suficiente para o preenchimento do requisito “assumir a direção de negócio alheio”. 367) No limite, sempre se deveria ter considerado que as Recorrentes levaram a cabo, no interesse e por conta da Recorrida, uma atuação correspondente a uma verdadeira negociação, tal como ficou provado, tendo as Recorrentes atuado de acordo com o interesse e vontade real e efetiva da Recorrida, a qual tinha conhecimento expresso de tal atuação comercial daquelas, e a quem as mesmas sempre prestaram as devidas informações. 368) Logo, nos termos do n.º 2 do artigo 470.º do CC, as Autoras, Recorrentes, sempre teriam direito, neste segundo cenário subsidiário, à remuneração correspondente à sua atuação comercial na aludida gestão de negócios, a qual deverá ser fixada nos termos do artigo 1158.º do CC, isto é, determinada pelas tarifas profissionais; na falta destas, pelos usos; e, na falta de umas e outros, por juízos de equidade. 369) Sendo que, em conformidade com o uso comercial existente no mercado, as comissões dos mandatários comerciais das partes em negócios jurídicos desta natureza situam-se entre 5% a 15% do valor total dos bens ou serviços objeto dos negócios jurídicos celebrados, pelo que, em último caso, sempre deveria o Tribunal ad quem reconhecer o direito das Recorrentes a serem remuneradas em montante a determinar com base nos aludidos usos, tendo por base o valor total dos bens e prestações que integraram o Projeto Adenia, conforme computado nos termos acima aludidos. 370) Sem prejuízo do que eventualmente se pudesse vir a determinar nos termos dos artigos 556.º, n.º 1, alínea
  120. b)e 609.º, n.º 2, do CPC, que aqui expressamente se invocam. 371) Finalmente, como decidido, e nesta parte também bem pelo Tribunal a quo, é a lei portuguesa que se aplica nos pedidos subsidiários, sendo necessário, apenas à luz do nosso ordenamento jurídico, elucidar os prazos prescricionais em causa. 372) Relativamente ao pedido subsidiário de enriquecimento sem causa, afigura-se como muito claro que não se verificou o decurso do prazo prescricional de três anos previsto no artigo 482.º do Código Civil, uma vez que as Recorrentes, como demonstrado ao longo de todo este processo, dada a conduta inadmissível da Recorrida de ocultação dolosa dos elementos relacionados com a comissão, apenas em 08 de abril de 2006 tiveram conhecimento dos factos constitutivos do seu direito à restituição nos termos acima descritos. 373) Por conseguinte, remontando este processo ao ano de 2008, altura em que foi submetida a Petição Inicial, resta-nos concluir pelo não decurso do prazo de 3 anos estabelecido no nosso Código Civil. 374) Por outro lado, quanto ao pedido subsidiário fundado na figura da gestão de negócios - não esquecendo que o Tribunal a quo já decidiu pela aplicação da portuguesa –, o direito das Recorrentes encontra-se sujeito ao prazo ordinário de vinte anos previsto no artigo 309.º do Código Civil, e não ao prazo de dois anos previsto na alínea
  121. b)do artigo 317.º do mesmo diploma legal, conforme temerariamente defendido pela Recorrida em sede de Contestação. 375) Com efeito, o prazo de prescrição de dois anos previsto no aludido artigo 317.º do Código Civil corresponde a um prazo de prescrição presuntiva que, por definição legal, se funda na presunção de cumprimento (cfr. artigo 312.º do Código Civil); e que – por natureza – tem como base a existência de uma relação obrigacional entre um credor e devedor na qual o credor não exerceu o seu direito ao fim de um certo período de tempo. 376) Ora, conforme tem sido entendimento pacífico da nossa doutrina e jurisprudência, “para que possa beneficiar da prescrição presuntiva, o réu não deve negar factos constitutivos do direito do autor, tais como: a negação da originária existência do débito, a discussão acerca do seu montante (…)”. 377) Recorde-se que, para além de o Tribunal a quo ter negado a relação contratual entre Recorrentes e Recorrida, toda a defesa desta última assenta nas alegações de que inexiste qualquer relação jurídica entre as partes, seja ela a título contratual ou de outra natureza, motivo pelo qual sempre recusou efetuar qualquer pagamento. 378) Praticou, assim, a Recorrida, em juízo, atos incompatíveis com a presunção de cumprimento, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 314.º do Código Civil, pelo que jamais poderia beneficiar da presunção de cumprimento correspondente. 379) De todo o modo, sempre se dirá que o prazo de prescrição de dois anos não é aplicável aos créditos de comerciantes sobre outros comerciantes, bem como, quando a gestão de negócios se destine ao exercício industrial do devedor. 380) Ora, a Recorrida é uma sociedade comercial de capitais, e toda a gestão de negócios levada a cabo pelas Recorrentes teve por objeto bens e serviços destinados ao exercício industrial daquela pelo que (também por esta razão) jamais se poderia (in casu) aplicar o prazo prescricional de dois anos previsto no artigo 317.º do CC. 381) Por fim, sem conceder, que o prazo de prescrição do direito à comissão das Recorrentes ainda nem sequer se iniciou porquanto a Recorrida sempre ocultou os factos constitutivos do direito das primeiras, e as Recorrentes só em 08 de abril de 2006 tiveram conhecimento dos factos constitutivos do seu direito para efeitos do n.º 1 do artigo 306.º do Código Civil. 382) Por esta ordem de razão, significa isto que, em termos práticos, as Recorrentes nunca, antes dessa data, estiveram em condições reais de exercerem de uma forma consciente e esclarecida o seu direito. 383) Acresce que, o prazo prescricional ainda não começou a decorrer, como se disse, igualmente por força do disposto no n.º 4 do artigo 306.º do Código Civil, na medida em que a determinação do montante exato da comissão dependeria da liquidação por parte da Recorrida do valor total dos bens e serviços integrantes do Projeto Adenia, o que nunca foi promovido por aquela. 384) De facto, como já se explanou, nunca foi possível às Recorrentes promoverem a liquidação para efeitos de início do prazo de prescrição nos termos do n.º 4 do artigo 306.º do Código Civil, por força da ocultação ardilosa da Recorrida do valor líquido total dos bens e serviços integrantes do Projeto Adenia. 385) Termos em que, pelo que até aqui se relatou, nunca estaríamos perante qualquer prescrição associada aos pedidos subsidiários deduzidos pelas Autoras, Recorrentes. 386) A decisão recorrida violou, nomeadamente, o disposto nos artigos 410.º, 411.º, 412.º, 413.º, 414.º, 421.º, n.º 1 517.º, 519.º, 556.º, n.º 1, alínea b), 607.º, n.ºs 4 e 5 e 609.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil, e 41.º, 334.º, 361.º, 376.º, n.ºs 1 e 2, 396.º, 405.º, n.º 1, 406.º, n.º 1, 464.º, 473.º e 762.º todos do Código Civil, pelo que deverá ser revogada a Sentença recorrida e substituída por outra que condene a Ré, Recorrida, nos pedidos formulados pelas Autoras, Recorrentes. 387) Em suma, e por tudo quanto resulta das presentes Alegações de recurso, é manifesto que a presente ação deveria ter sido julgada totalmente procedente e a Ré, Recorrida, condenada no pedido principal ou, caso assim não se entendesse, num dos pedidos subsidiários formulados pela Recorrente. Terminam pugnando pela procedência do recurso e formulando as seguintes pretensões: “
  122. a)Deverá a Sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que, conforme peticionado pelas Autoras, ora Recorrentes, condene a Ré, Recorrida, a pagar às Autoras a quantia de EUR 192.180.622,82 (cento e noventa e dois milhões, cento e oitenta mil, seiscentos e vinte e dois euros e oitenta e dois cêntimos), a título de comissão de 10% por força do contrato de mandato comercial celebrado entre as partes, exercido pelas Autoras em nome e por conta da Ré, acrescido dos juros de mora à taxa aplicável às sociedades comerciais vencidos e vincendos até integral e efetivo pagamento, contados desde a data da citação e até integral e efetivo pagamento, sem prejuízo do mais que se determinar nos termos dos artigos 556.º, n.º 1, alínea
  123. b)e 609, n.º 2 do Código de Processo Civil;
  124. b)Caso assim não se entenda, no que se não concede, deverá a Sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que, conforme também peticionado pelas Autoras, ora Recorrentes, condene a Ré, Recorrida, a pagar às Autoras a quantia de EUR 192.180.622,82 (cento e noventa e dois milhões, cento e oitenta mil, seiscentos e vinte e dois euros e oitenta e dois cêntimos), à luz dos artigos 473.º, n.º 2 e 479.º do Código Civil, a título de vantagem patrimonial com que injustamente se locupletou à custa das Autoras, correspondente à comissão de 10% sobre o valor total dos bens e prestações que integram o Projeto Adenia, acrescido dos juros de mora à taxa aplicável às sociedades comerciais vencidos e vincendos até integral e efetivo pagamento, contados desde a data da citação e até integral e efetivo pagamento, sem prejuízo do mais que se determinar nos termos dos artigos 556.º, n.º 1, alínea
  125. b)e 609, n.º 2 do Código de Processo Civil; e
  126. c)Caso assim igualmente se não entenda, no que novamente se não concede, deverá a Sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que, conforme paralelamente peticionado pelas Autoras, ora Recorrentes, condene a Ré, Recorrida, a pagar às Autoras a quantia de EUR 192.180.622,82 (cento e noventa e dois milhões, cento e oitenta mil, seiscentos e vinte e dois euros e oitenta e dois cêntimos), à luz dos artigos 464.º e seguintes do Código Civil, a título de remuneração correspondente à sua atuação comercial como gestoras de negócios da Ré no Projeto Adenia, acrescido dos juros de mora à taxa aplicável às sociedades comerciais vencidos e vincendos até integral e efetivo pagamento, contados desde a data da citação e até integral e efetivo pagamento, sem prejuízo do mais que se determinar nos termos dos artigos 556.º, n.º 1, alínea
  127. b)e 609, n.º 2 do Código de Processo Civil.” A ré contra-alegou pugnando pela improcedência integral do recurso e manutenção da decisão recorrida.27 * II – OBJECTO DO RECURSO Nos termos dos art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do CPC, é pelas conclusões do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do presente recurso, sem prejuízo das questões de que este tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Assim, perante as conclusões das alegações das autoras/apelantes há que apreciar as seguintes questões: a. A impugnação da decisão da matéria de facto; b. A determinação da lei aplicável ao contrato alegadamente celebrado entre as partes; c. A celebração de um contrato entre as partes e a sua qualificação; Se comprovada a celebração do contrato: d. A licitude do contrato; e. A prescrição do direito que as autoras, com base no contrato, pretendem fazer valer; f. A renúncia ao direito por parte das autoras, ao abrigo da lei sul-africana, se aplicável; Pedidos Subsidiários g. O enriquecimento sem causa; h. A gestão de negócios; i. A prescrição dos pedidos subsidiários. Colhidos que se mostram os vistos, cumpre apreciar e decidir. * III - FUNDAMENTAÇÃO 3.1. – FUNDAMENTOS DE FACTO 3.1.1. A sentença sob recurso considerou como provados os seguintes factos:28 A. MM foi membro do Comité Técnico da Armscor junto do embaixador da África do Sul, em Paris, durante a segunda metade dos anos 80, estando encarregado do Procurement estrangeiro, em prol da força aérea sul-africana. B. Em 1992 a Aérospatiale, na sequência de uma fusão com a sociedade DaimlerBenz Aerospace AG (DASA) para o segmento de helicópteros, formou a sociedade Eurocopter Group. C. Em 1999 a Aérospatiale fundiu-se com a sociedade Matra Haute Technologie e, em 2000, com as sociedades espanhola Construcciones Aeronáuticas SA (CASA) e alemã DaimlerChrysler Aerospace AG, do que resultou a actual The European Aeronautic Defence and Space Company (EADS). D. O Kredietbank S.A. Luxembourgeoise (doravante referido por “KBL”) é uma sociedade bancária de direito privado luxemburguês, com sede em Localização 2 Luxemburgo, sendo uma sociedade integrante do grupo societário financeiro KBC Group N.V., sediado em Bruxelas, na Bélgica. E. A Kredietrust Luxembourg S.A. (doravante referida por “KT”) é uma sociedade anónima constituída nos termos das leis do Luxemburgo, com sede em Localização 3, Luxemburgo, igualmente integrante do grupo societário financeiro KBC Group N.V., tendo por objecto a gestão dos bens e direitos detidos pelo KBL. F. Durante a vigência do Embargo aprovado pela Resolução n.º 418 das Nações Unidas e apenas para o efeito da aquisição e manutenção pela ré de material militar das Forças Armadas Sul-africanas a KBL e KT prestaram serviços à ré, designadamente através da abertura e movimentação de diversas contas bancárias, em sociedades fachada (front companies) de terceiros, sitas em paraísos fiscais, por forma a realizar pagamentos transnacionais a várias entidades e no planeamento e montagem de mecanismos tendentes à maximização do anonimato das suas operações e à facilitação de meios pelos quais as suas actividades comerciais podiam ser conduzidas com o menor risco possível de exposição pública.29 G. A KBL e a sociedade financeira afiliada KT desempenharam um papel essencial na protecção dos interesses da Ré Armscor e do Governo da República da África do Sul durante o regime de apartheid até meados da década de 90 do século passado, na vigência do Embargo aprovado pela Resolução n.º 418 das Nações Unidas, sendo um dos instrumentos fundamentais de financiamento e realização de operações bancárias durante o referido período para efeitos de aquisição e manutenção pela ré de material militar das Forças Armadas Sul-africanas. H. Em 2 de Abril de 1987, a Autora BSI confirmou à Ré Armscor que as OGMA poderiam receber uma delegação da Armscor em Maio de 1987. I. As Autoras tomaram conhecimento, depois dos procedimentos judiciais que intentaram contra a Ré, Armscor, na África do Sul, entre 1993 e 1994, e no início de 2000, contra a Aérospatiale, nos tribunais franceses, que o volume total das compras e vendas, no âmbito do Projecto Adenia, tinham sido superiores àquele que a Armscor pretendia que fosse revelado. J. A ré não pagou às autoras qualquer quantia no âmbito do Projecto Adenia. L. A ré resolveu incumbir o Sr. AA da intermediação da compra de um sistema de voo nocturno, operação que se denominou Projecto Orion. M. O Sr. AA, em nome pessoal e das ora autoras, foi bem-sucedido na intermediação dessa compra e, por conseguinte, a ré liquidou-lhe a quantia de 25 000,00 dólares americanos, correspondente à acordada comissão de 1% sobre o valor da aquisição. Factos resultantes de documentos autênticos N. AA, Beverly Securities Incorporated e Beverly Securities (PTY) LTD foram os requerentes de uma acção intentada no Supremo Tribunal da África do Sul, divisão provincial de Transvaal contra Armaments Development and Production Corporation of South Africa, LTD exigindo desta o pagamento de 9,8 milhões de francos franceses, juros sobre o referido valor à taxa anual de 18,25% ou, alternativamente, realizando uma contagem detalhando o número de equipamentos efectivamente fornecidos e recebidos pelo arguido, sua discussão e pagamento de 10% do preço de compra dos equipamentos efectivamente fornecidos e recebidos pelo arguido e ainda que se declare que os requerentes têm direito ao pagamento de 10% sobre o preço de compra de cada equipamento a ser recebido e a ser liquidado pelo arguido (documento 4 contestação – fls. 1984-1988, 7º volume). O. No articulado inicial apresentado pelos requerentes identificados na alínea imediatamente anterior, datado de 24-03-1993, consta, entre o mais, o seguinte: “Entre aproximadamente janeiro de 1986 a abril de 1987 (…) os requerentes (…) e o arguido presente e representado pelo Sr. AAA e/ou o Sr. MM e/ou o Sr. WW e/ou o Sr. KK e/ou o Sr. XX, todos devidamente autorizados, entraram em acordo verbal, nos termos do qual as partes acordaram o seguinte: (…) iniciar negociações com as Forças Armadas Portuguesas e/ou a Organização Portuguesa de Serviços conhecida por OGMA e/ou por Força Aérea Portuguesa (…) 5.4. mais particularmente, (…) empenhar-se na obtenção da cooperação (…) para adquirir, preparar, produzir, recolher e fornecer determinados equipamentos para Helicópteros Puma, para aprimoramento dos Helicópteros Puma da Força Aérea da África do Sul, através duma conversão conhecida como S2”. “Nas reuniões atrás mencionadas, e/ou em tempo e local desconhecido para o Requerente, o Arguido concluiu um acordo (…) para fornecimento de 43 dos atrás mencionados equipamentos de conversão.“ (documento 4 da contestação – fls. 1984-1988, 7º volume). P. Os requerentes da acção identificada na alínea antecedente alteram a sua alegação nos pontos discriminados no documento 22 da contestação, fls. 2470-2475, 8º volume. Q. Em 18 de Agosto de 1994 a divisão da província do Transvaal do Supremo Tribunal da África do Sul verificou que os requerentes retiraram a sua pretensão (documento 9 da contestação, fls. 3860, 12º volume). R. AA, Beverly Securities Incorporated e Beverly Securities (PTY) LTD intentaram acção contra a Eurocopter International, Sociedade Anónima, no Tribunal de Comércio de Bobigny, pedindo que se declare que a Eurocopter International, Sociedade Anónima, titular de direito da empresa Aérospatiale, beneficiou de um enriquecimento sem causa na sequência da venda de 50 helicópteros Super Puma S2, em detrimento das autoras, que se ordene à Aérospatiale que forneça todos os documentos que possam estar na sua posse relativos à referida venda, que se designe um perito com a tarefa de determinar o montante da venda, os lucros obtidos pela Aérospatiale na referida venda, o montante habitual da comissão do intermediário e os ganhos não obtidos pelos requerentes e que se condene a ré a pagar aos requerentes a quantia de 50.000 Frs para cada um e todas as custas inerentes ao processo (documento 12 da contestação, fls. 2061-2065, 7º volume). S. Para tanto, alegaram os requerentes identificados na alínea anterior que “durante o ano 1986/1987, o Sr. AA foi informado de que a Armscor (…) desejava obter até 50 lotes de peças soltas destinadas em converter-se em helicópteros Puma em versão Superpuma S2. (…) devido ao embargo contra a República da África do Sul que o governo francês se comprometeu em respeitar, não era possível a uma empresa francesa e sobretudo a uma empresa pública celebrar um contrato de fornecimento com esta república. Foi nestas circunstâncias que (…) foram levados a prestar os seus serviços, a fim de permitir que esta transação fosse levada a cabo pelo intermediário de Portugal (…) Visto que o Sr. AA, a pedido da Armscor, se envolveu em longas e difíceis negociações com vários generais portugueses; (…) esta transação nunca poderia ter sido efetuada sem a intervenção do Sr. AA que, para além dos serviços acima descritos, pôs as suas contas bancárias à disposição da Armscor (…) Visto que a empresa Aérospatiale (…) obteve um benefício muito substancial com esta venda de helicópteros, benefício esse que foi bastante superior àquele que teria realizado com a simples venda dos conjuntos;” (documento 12 da contestação, fls. 2061-2065, 7º volume). T. O Tribunal do Comércio do Distrito Judicial de Bobigny decidiu a acção identificada nas duas alíneas antecedentes, considerando o pedido de AA, Beverly Securities Incorporated e Beverly Securities LTD sem legitimidade na sua acção in rem verso contra a Eurocopter, rejeitando-o. E condenou-os a pagar à Eurocopter a quantia de 200 000 francos por má-fé, a suportar as custas, bem como a pagar a quantia de 456 569,67 francos (documento 13 da contestação, fls. 2066-2086, 7º volume). U. Em 2008 a Beverly Securities Limited intentou uma acção no Tribunal de Comércio de Bruxelas contra as sociedades anónimas Kredietrust Luxembourg (KTL), Krediebank S.A. Luxembourgeoise, o KBC Bank S. A. e o KBC Groupe onde alega, entre o mais, o seguinte “O BSL e a empresa sua associada Beverley Securities Incorporated (BSI) foram então contactadas no decorrer do ano de 1986 pela Armscor, por motivos das ligações estreitas mantidas com as autoridades portuguesas através do seu dirigente, Sr. AA. Era-lhes pedido que facilitassem uma transação tendo em vista, oficialmente, a entrega de ‘upgrades’ de helicópteros Puma a Portugal, material esse que seria depois discretamente encaminhado para a África do Sul. (…) Em contrapartida dos esforços empreendidos pelo BSL e BSI, a Armscor comprometeu-se a pagar 10% de comissão sobre o conjunto dos acordos celebrados com a Aérospatiale e que transitassem através do ‘canal português’. Metade da comissão seria no final suportada pela Armscor e a outra metade pela Aérospatiale. Este acordo foi objeto de atas confidenciais guardadas nos cofres da Embaixada da África do Sul em Paris em 1987; (…) A Almanij e as suas filiais operacionais aceitaram desempenhar um papel ainda mais gravoso para a BSL. Efetivamente, levaram o Sr. AA a acreditar que o pagamento das suas comissões seria efetuado numa conta aberta especialmente pela BSL junto da KB LUX, no dia 8 de fevereiro de 1990, sob o n.º ... (…) Aliás, os funcionários da KB LUX felicitaram calorosamente o Sr. AA aquando da abertura da conta na própria sede do banco, à vista das comissões que ele deveria receber. (…) Sendo ainda mais grave, a Almaji e as suas filiais operacionais, nomeadamente o Kredietbank, a KB LUX e a Kredietrust, terão prestado auxílio no desvio das comissões em dívida à BSL, em proveito de terceiros, especialmente os próprios dirigentes da Armscor (…).” (documento 25 da contestação, fls. 2478-2488, 8º volume).30 (também admitidos por acordo de ambas as partes) V. No início de 1986 AA participou numa reunião no escritório da ré situado na embaixada da República da África do Sul, em Paris (artigo 72º da p.i. e artigo 218º da contestação). W. Em meados de Março de 1986 ocorreu uma reunião entre o general DD, Chefe de Estado-Maior da Força Aérea Portuguesa e o general UU (artigo 109º da p.i. e artigo 227º da contestação). X. Em 7 de Abril e 2 de Maio de 1986 houve novas reuniões entre o general DD e o general UU (artigos 116º e 119º da p.i., artigo 227º da contestação). Y. Em 18 de Dezembro de 1986 houve nova reunião entre o general DD e o general UU, tendo este último proposto uma possível colaboração das OGMA com a ré respeitante a helicópteros (artigo 124º e 129º da p.i., artigo 241º da contestação). Z. Em 6 de Janeiro de 1987 houve uma reunião entre o general DD e o general VV na qual o primeiro deu autorização verbal ao segundo para avançar com a cooperação das forças armadas portuguesas no Projecto Adenia/MTH (artigo 131º da p.i., artigo 198º da contestação). AA. (inexistente) BB. Na década de 80 do século XX existia já uma relação comercial entre a Armscor e a Aérospatiale, de compra e venda de aeronaves, peças e prestação de assistência técnica (artigo 30º da p.i., artigo 158º e 160º da contestação). CC. As forças armadas portuguesas procuravam uma solução para melhorar a capacidade da sua frota de helicópteros, com vista a conseguir cumprir obrigações assumidas pelo Estado português junto da NATO, mas não tinham capacidade orçamental para suportar os respectivos custos (artigos 93º a 94º, 97º, 98º, 100º da p.i.; artigos 188º a 192º da contestação). DD. O Projecto Adenia incluía no seu objecto a aquisição pela ré de 50 helicópteros novos denominados Oryx, distintos de outros modelos de helicópteros, compostos por uma fuselagem/casco produzida na Roménia e outros componentes (artigos 35º e 36º da p.i., artigos 164º, 178º, 180º e da contestação). EE. A empresa Zandumec, criada e detida pela ré para ocultar a verdadeira identidade do contratante, celebrou com as OGMA o contrato, junto a fls. 2361-2368, assinado pelas referidas partes em, respectivamente, 7 e 3 de Junho de 1988, respeitante aos fornecimentos pelas OGMA no âmbito do Projecto Adenia, do qual consta, entre o mais, o seguinte: “(…) 4. Pagamento O fornecedor deverá receber da parte do comprador o pagamento de 5% (…) do preço de fábrica pela compra (…) dos serviços prestados pelo fornecedor, nos termos do presente acordo, dos componentes serem entregues ao comprador. (…) Anexo A 6. Lei Aplicável A lei portuguesa será aplicável ao presente acordo” (artigo 203º da contestação e artigos 65º e 66º da réplica). Factos Provados 1. A autora Beverly Securities Limited é uma sociedade constituída nos termos das leis do Reino Unido (art.º 1º da p.i.). 2. A autora Beverly Securities Incorporated é uma sociedade constituída nos termos das leis do Panamá (art.º 2º da p.i.). 3. O Sr. YY foi director-geral da ré Armscor (art.º 7º da p.i.). 4. O Sr. WW teve funções de chefia da ré, envolvendo relações com o estrangeiro, entre 1988 e 1992, cuja denominação e âmbito não foram concretamente apurados (art.º 8º da p.i.). 5. O Sr. XX teve funções de chefia na ré cuja denominação e âmbito não foram concretamente apurados (artigo 9º da p.i.). 6. Em meados da década de 80, a ré Armscor começou a desenvolver um projecto secreto chamado Adenia cujo objectivo era, inicialmente, em 1984 e 1985, “o fabrico local de 50 novos helicópteros de transporte médio e a modernização dos helicópteros SAAF Puma existentes. Os novos helicópteros serão equipados com os componentes dinâmicos Super Puma, os quais serão também utilizados no helicóptero Combat Sport. Os componentes Super Puma serão também utilizados para a modernização.” Em data não concretamente apurada, a ré abandonou o propósito de modernizar os helicópteros preexistentes e o projecto passou a ter apenas como objecto a aquisição de 50 novos helicópteros, não tendo sido adquiridos nem incorporados quaisquer componentes para modernização (artigo 29º da p.i.). 7. O director das autoras, AA, remeteu uma carta datada de 11 de Fevereiro 1985 ao Sr. SS demonstrando interesse em colaborar com a ré Armscor (artigo 55º da p.i.). 8. O presidente das OGMA, general VV, dirigiu à Beverly Securities Inc uma carta datada de 23 de Fevereiro de 1987, na qual refere o seguinte “1. Em resultado das conversações que tivemos na nossa última reunião, tenho o prazer de confirmar que estamos dispostos a proceder a todas as reparações e revisões dos motores da Allison T-56-A15, nas condições a acordar com o vosso cliente. 2. No que respeita a modificação dos helicópteros PUMA SA-330 para a versão S2, estaremos em condições de participar na produção de alguns ‘kits’’, mas o projeto dependerá das decisões da Aerospatiale e do vosso cliente. 3. Assim, não vemos inconvenientes em que a BSI prossiga com as negociações com o vosso cliente relativamente aos assuntos supra mencionados. 4. Agradecíamos que nos mantivesse informados acerca dos desenvolvimentos das negociações com o vosso cliente.” 9. A R. Armscor dirigiu à autora Beverly Securities, Inc. uma carta datada de 26 de Fevereiro de 1987, onde refere “Temos o prazer de informá-los que a Armscor está preparada para discutir com as autoridades portuguesas responsáveis as possibilidades de colaboração e cooperação (associações em participação) no âmbito da produção de armamento específico e do marketing internacional de armamento (por exemplo as MGL de 4 mm e as granadas). Tal associação em participação poderia resultar em: - transferência de certas tecnologias – co-produção – associação em participação de marketing – contratos de assistência na aquisição de material militar. Acreditamos que as nossas sugestões serão recebidas de forma favorável e que nos poderemos reunir brevemente, à sua conveniência, no sentido de prosseguirmos as negociações.” 10. Em 19 de Outubro de 1987 ocorreu a deslocação de uma delegação da ré Armscor às OGMA, chefiada pelo senhor KK, tendo a reunião sido marcada junto das OGMA por AA. 11. Em 28 de Janeiro de 1988, a Armscor enviou uma nota às autoras (documento 12 da p.i.), assinada pelo Sr. BBB, solicitando um orçamento escrito para custos de fornecimento, a que as autoras responderam em 28 de Março de 1988 (documento 13 da p.i.). 12. A montagem, expedição e entrega dos novos helicópteros Oryx, com intervenção das OGMA, iniciou-se em Setembro de 1989 e terminou em Abril de 1994. 13. A BSI remeteu, em 26 de Julho de 198931, um fax para o Sr. TT, da R. Armscor, com o texto que consta de fls. 3799 (12º volume) com o seguinte teor:32 “No seguimento da nossa última conversa telefónica, abaixo discrimino a lista dos passos: 1/ Em Março/Abril de 86, durante uma visita ao vosso escritório em Paris, o MM fez menção ao projecto em questão, solicitando-me que abordasse as nossas autoridades, com vista à obtenção das autorizações necessárias. 2/ No dia 6 de Janeiro de 87, recebi uma carta da parte do nosso Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, confirmando a sua aceitação e concedendo o prosseguimento do projecto à OGMA. 3/ No dia 11 de Fevereiro de 87, enviei uma carta elaborada pelo falecido General UU, dirigida a SS, confirmando a nossa posição. 4/ No dia 23 de Fevereiro de 87, a OGMA enviou-me uma carta, através da qual me confirmavam estarem preparados para avançar. 5/ No dia 1 de Abril de 87, enviei uma resposta à OGMA, e confirmei a visita da Atlas e do vosso pessoal. 6/ No dia 19 de Outubro de 87, sete pessoas visitaram as instalações da OGMA. 7/ Referi diversas vezes ao MM que avancei de boa fé, com a promessa de assinar um contrato aceitável. Até ao momento nada aconteceu Espero que a situação esteja suficientemente clara para si. Agradeço antecipadamente a sua atenção.” 14. Em 27 de Março 1990, a BSI remeteu um fax para o Sr. TT, narrando “um breve resumo da sequência de eventos”, mais referindo “Posteriormente, o MM prometeu-me que iria rever a minha situação com o WW, e que me informaria quando o meu contrato estivesse pronto. Desde então, tentei obter uma resposta, e lamento que todos os meus pedidos tenham sido ignorados. Há um ano atrás, na ausência do WW, deixei nas mãos de XX um processo altamente confidencial, com cópias de cartas trocadas, provando os meus empreendimentos em Portugal, em relação ao qual ainda aguardo uma resposta. Neste momento, chegou a altura de contactar o Presidente, pois as entregas já se iniciaram, e não posso esperar mais tempo. Creio que o SS se encontra em posição de ajudar. Sempre fui leal e sempre estive à disposição para ajudar a Organização, pelo que não é justo que me tratem como um parente pobre.” 15. Em 1 de Julho de 1991 o Sr. AA teve uma conversa com o Presidente da ré, CCC, acerca dos seus pedidos de remuneração. 16. Em 15 de Julho de 1991, a Armscor remeteu uma carta para ambas as autoras, assinada pelo seu director-geral de aquisições, Sr. YY, negando a responsabilidade da Armscor no pagamento de qualquer comissão às AA., bem como afirmando que as autoras deveriam solicitar às OGMA o pagamento da mesma. 17. Durante a Guerra da Independência da Namíbia, a força aérea da República da África do Sul sentiu necessidade de ser dotada de helicópteros que permitissem o transporte de tropas, adaptados à geografia das zonas onde se desenrolava o conflito, onde as temperaturas são muito elevadas, necessidades que não se consideravam integralmente satisfeitas com os Puma SA330 de que dispunham. 18. Para suprir tais necessidades, foi desenvolvido conjuntamente com a Aérospatiale um novo modelo de helicóptero, híbrido, com algumas das características dos Super Puma e outra distintas, designadamente o motor denominado Makila. 19. A este novo modelo foram atribuídas as denominações MTH e Oryx. 20. O protótipo do MTH/Oryx foi construído pela Aérospatiale e enviado para a República da África do Sul em 1985. 21. Aquando da reunião com o general DD, em 6 de Janeiro de 1987, o general VV, director das OGMA, já era conhecedor da pretensão da Aérospatiale e da ré de recorrerem às OGMA como canal para o fornecimento de kits dos componentes dos helicópteros MTH/Oryx. * 3.1.2. O Tribunal recorrido deu como não provados os seguintes factos: a. Que a autora Beverly Securities Limited tenha por objecto a mediação, agenciamento e representação comercial de terceiros em todo o tipo de contratos comerciais internacionais, promovendo a sua celebração e execução, nomeadamente no estabelecimento dos meios e mecanismos de transporte, fornecimento e entrega dos bens comercializados pelas partes por si representadas (art.º 1º da p.i.); b. Que a autora Beverly Securities Incorporated tenha por objecto a mediação, agenciamento e representação comercial de terceiros em todo o tipo de contratos comerciais internacionais, promovendo a sua celebração e execução, nomeadamente no estabelecimento dos meios e mecanismos de transporte, fornecimento e entrega dos bens comercializados pelas partes por si representadas (art.º 2º da p.i.); c. Que as autoras tenham criado e desenvolvido a sua rede de contactos nacionais e internacionais no sentido de estabelecer uma efectiva rede de mediação, agenciamento, transporte e fornecimento a nível internacional (artigo 3º da p.i.); d. Que, como contrapartida das actividades de mediação, agenciamento e representação dos seus diversos clientes, as autoras auferem habitualmente uma comissão de 5% a 15% do montante global do contrato celebrado entre as partes representadas, sendo estas percentagens o uso comercial deste mercado (artigos 4º e 5º da p.i.); e. Que o Sr. YY tenha sido director-geral da Armscor durante os anos 1980 e 1990 (artigo 7º da p.i.); f. Que o Sr. WW tenha sucedido a XX como “Chefe da Secção de Negociações Estrangeiras” da ré e

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