Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1245/22.8PBLSB.L1-5 Relator: CARLA FRANCISCO Descritores: PROVA INDIRECTA PROVA PERICIAL CRIME DE COACÇÃO SEXUAL ACTO SEXUAL DE RELEVO CRIME COMETIDO DURANTE PERÍODO DE LIBERDADE CONDICIONAL DANOS INDEMNIZÁVEIS Nº do Documento: RL Data do Acordão: 03/05/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NÃO PROVIDO Sumário: (da responsabilidade da relatora) I - A prova indirecta assenta na passagem de um facto conhecido para a prova de um facto desconhecido, em cujo processo intervêm juízos de avaliação através de procedimentos lógicos e intelectuais que permitem afirmar, segundo as regras da normalidade e da experiência comum, que determinado facto, que não está diretamente provado, é a consequência natural, ou resulta com uma probabilidade próxima da certeza, de um facto conhecido. II - A prova pericial não tem um valor absoluto e deve ser articulada com os restantes meios de prova, nos termos previstos no art.º 127º do Cód. Proc. Penal. III - Quando o Tribunal decidir em sentido contrário da prova pericial, deve fundamentar a sua discordância. IV - O bem jurídico protegido no crime de coacção sexual é a liberdade da pessoa de escolher o seu parceiro sexual e de dispor livremente do seu corpo. V - “Acto sexual de relevo” é todo o comportamento que, de um ponto de vista essencialmente objectivo, pode ser reconhecido por um observador comum como possuindo carácter sexual e que, em face da espécie, intensidade ou duração, ofende em elevado grau a liberdade de determinação sexual da vítima. VI - Pratica um “acto sexual de relevo” o arguido que agarra ou apalpa a mama de uma menor, por dentro e por fora da blusa que a mesma trazia vestida, e que fricciona com a sua mão, com intenção masturbatória, a zona púbica e vaginal da menor, por cima da roupa desta, com o propósito de satisfazer os seus instintos sexuais. VII - Não há lugar à suspensão da execução da pena de prisão quando o arguido comete novo crime durante o período da liberdade condicional de que beneficiava. VIII - O dano indemnizável deve ser assim um dano de tal modo grave que mereça a tutela do direito e justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado, não relevando para efeitos de indemnização os simples incómodos ou contrariedades. IX - Derivando o ressarcimento dos danos não patrimoniais da violação de direitos fundamentais, deve, em definitivo, numa visão moderna, atualista e europeísta, abandonar-se um critério miserabilista no que respeita à fixação dos respetivos montantes. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1– Relatório No processo nº 1245/22.8PBLSB do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal de Lisboa - Juiz 16, consta da parte decisória do acórdão datado de 26/07/2023, o seguinte: “Tudo visto e ponderado, este tribunal decide julgar a acusação parcialmente provada e procedente e, em consequência:
- a)Condenar o arguido AA, pela prática, em autoria material, e como reincidente (artigos 75.º e 76.º do Código Penal), de 1 (
- um)crime de coação sexual agravado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 163.º, n.º 1, do Código Penal, e 177.º, n.º 1, alínea c), e n.º 6 do Código Penal, por referência ao artigo 14.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão, de cumprimento efetivo, absolvendo da agravante do n.º 2 do artigo 163.º de que também vinha acusado.
- b)Julgar o pedido de indemnização civil apresentado nos autos por BB, em nome e em representação da menor CC, contra o arguido/demandado, parcialmente procedente, condenando o demandado no pagamento ao demandante de uma indemnização no valor de € 3.500,00 (três mil e quinhentos euros), acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a data da notificação do demandado para contestar o pedido de indemnização civil até integral pagamento, para ressarcimento dos danos não patrimoniais suportados pela menor na sequência da conduta do arguido/demandado, absolvendo o demandado do restante pedido. (…)” * Inconformado com a decisão condenatória, veio o arguido interpor recurso, formulando as seguintes conclusões: “A) RECURSO DE MATÉRIA PENAL
- a)Vem o presente recurso interposto recorrer do Acórdão que condena o arguido/recorrente pela prática, em autoria material, e como reincidente, de um crime de coação sexual agravado, previsto e punido pelos artigos 163º, n.º 1, do Código Penal, e 177º, n.º 1 alínea c), e n.º 6 do Código Penal, por referência ao artigo 14º, n.º 1 do mesmo diploma penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão, de cumprimento efetivo.
- b)Em nosso modesto entender, o Acórdão em crise padece dos seguintes vícios: Contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, nos termos do disposto na alínea b), do n.º 2, do artigo 410.º do Código do Processo Penal, e; Erro notório na apreciação da prova, nos termos do disposto no artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do Código do Processo Penal; Erro na determinação da norma aplicável, nos termos do disposto no artigo 412º, n.º 2, alínea c), do Código do Processo Penal.
- c)Em cumprimento do disposto no artigo 412.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, doravante CPP, o Recorrente irá, de seguida, pronunciar-se sobre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto incorretamente julgadas.
- d)No que respeita à matéria de facto, entende o Recorrente que foram incorretamente julgados os pontos 13), 14), 15), 16), 17), 24), 25), 27), 29) e 30) dos factos dados como provados no Acórdão do qual se recorre.
- e)O Tribunal a quo deu como provado o ponto 13) dos factos provados: “Após, o arguido AA, verificando que a menor não tinha soutien vestido, introduziu a mão direita pela cava da camisola/top que a menor envergava e tocou na mama direita da menor CC, acariciando-a.”.
- f)No entanto, sem que tivesse sido feita prova nesse sentido.
- g)Não existiu qualquer toque no corpo da menor por debaixo da roupa.
- h)A testemunha DD no seu depoimento referiu que não se apercebeu de nada, conforme resulta do seu depoimento prestado em 05/07/2023 com início de gravação às 14:10 e fim de gravação às 14:14 e depoimento prestado com início de gravação às 18:48 e fim de gravação às 18:50, cujos excertos se transcrevem: [14:10 a 14:14] MP: “Conversou com a sua filha durante a viagem? T: Conversei. MP: Normalmente? T: Normal. MP: Não notou nada? T: Não” [18:48 a 18:50] “T: Não me apercebi de nada.”
- i)A testemunha EE foi expresso no seu depoimento quando referiu que todos os toques que viu foram todos por cima da roupa, conforme resulta do seu depoimento prestado em 05/07/2023 com início de gravação às 18:58 e fim de gravação às 19:14, cujo excerto se transcreve: Adv. Assistente: “Olhe, quando diz que o senhor terá colocado a mão na blusa e tocou os seios da adolescente, eu pergunto se se apercebeu se terá sido por fora ou por dentro da blusa? T: Foi por fora. Tudo foi por fora”
- j)A testemunha FF quando descreve o que viu, em momento algum refere que o Arguido colocou a sua mão por dentro da camisola da menor, conforme resulta do seu depoimento prestado em 05/07/2023 com início de gravação às 00:50 e fim de gravação às 27:50.
- k)A própria Menor, ouvida em declarações para memória futura no dia 7 de dezembro de 2022 (conforme ficheiro áudio e vídeo que se encontram junto aos autos de fls.) refere expressamente, por duas vezes, que todos os toques ocorreram por cima da roupa: Início de gravação às 12:24 e fim de gravação às 14:34, cujo excerto se transcreve: Juiz: “Quando tu dizes que ele te mexeu nas manas, na mama foi por cima da roupa ou [impercetível]? Menor: Por cima da roupa” Início de gravação às 27:15 e fim de gravação às 27:20, cujo excerto se transcreve: Adv. Arguido: “Quando tocou foi por cima da roupa, de certeza absoluta? Menor: Sim
- l)Acresce ainda que o Tribunal a quo deu como provado no ponto 31. que “a menor vestia uma camisola de cava justa ao corpo, em que a cava da camisola está debaixo do seu braço, junto à axila.”
- m)Assim, o facto provado em 13) não poderia ser dado como provado, de acordo com as seguintes provas:
- a)Pelas declarações para memória futura da menor ofendida nos autos prestado no dia 7 de dezembro de 2022 – excerto supra referente às gravações entre os minutos 12:24 a 14:34 e 27:15 a 27:20;
- b)Os depoimentos prestados em audiência de discussão e julgamento (5/07/2023) pelas três testemunhas que se encontravam com a menor no momento da ocorrência dos factos em causa nestes autos, a saber: DD, EE e FF que NÃO VIRAM o Arguido a tocar no seio da menor por dentro da camisola;
- c)De acordo com as características da camisola descritas no facto provado em 31;
- d)De acordo com as características da mão do Arguido constantes de documentos n.º 1 a 6 juntos com a contestação e que se encontram a fls. Dos autos.
- n)Conjugando todas estas provas com as regras da experiência comum, não era exequível que o Arguido tivesse tocado no seio da menor por dentro da camisola desta, pelo que o ponto 13) dos factos provados tem de ser considerado como matéria de facto não provada.
- o)Quanto aos factos dados como provados nos pontos 15), 16) e 17) não pode ser dado como provado que os toques ocorreram na “zona vaginal” da menor.
- p)Havendo por parte do Tribunal uma errada consideração do que é “a zona vaginal”, em termos físicos e anatómicos.
- q)Sendo que o local onde ocorreram os toques não pode ser considerada como zona vaginal.
- r)Havendo nestes autos uma GRAVE IMPRECISÃO na linguagem utilizada pelas testemunhas e sobretudo pelo próprio Tribunal, que condicionou todo desfecho deste processo nomeadamente a decisão da matéria de facto.
- s)Em termos anatómicos e físicos, é diferente a localização da “zona pélvica”, da “zona púbica” e da “zona vaginal”.
- t)Em termos anatómicos, a vagina é um tubo fibromuscular que se estende desde o óstio externo da vagina, no vestíbulo vaginal até ao útero. É o órgão copulador da mulher. Localiza-se posteriormente à bexiga e uretra e anteriormente ao recto, ou seja, a vagina está localizada entre o recto/ânus e o períneo.
- u)Não há dúvidas que a vagina se encontra localizada a uma curta distância do ânus, sendo que é o períneo que faz a separação entre a vagina e o ânus.
- v)Por sua vez, a “zona púbica” é a zona localizada junto ao osso denominado púbis, que se encontra abaixo do abdómen e que é revestido externamente pelo “monte da púbis”ou “monte de Vénus”.
- w)A “zona pélvica” é a zona que corresponde à pelve, que é a parte mais baixa da barriga (abdómen). São considerados órgãos da zona pélvica e abdominal o intestino, bexiga, útero e os ovários.
- x)A vagina não é em termos técnicos, anatómicos, físicos, médicos, etc. etc. um órgão da zona pélvica ou abdominal.
- y)O Tribunal usou, errada e indistintamente e sem qualquer critério, a expressão “zona vaginal” para definir a localização dos toques.
- z)Quando as próprias testemunhas nos seus depoimentos não usaram a expressão “zona vaginal”.
- aa)Quando a prova objetiva que existe no processo – vídeo junto aos autos em CD de fls. 211 e as regras de experiência comum impõe uma decisão diversa da constante na matéria de facto dada como provada.
- bb)Existindo um erro notário na apreciação da prova.
- cc)Para além de existir uma contradição entre os factos considerados como provados em 15), 16) e 17) com a fundamentação da decisão da matéria de facto.
- dd)Da motivação da decisão de facto, é o próprio Tribunal que afirma que da análise do fotograma resulta que “Já o braço direito, estando o arguido desencostado do banco e ligeiramente inclinado para a frente, está claramente colocado junto à zona pélvica da menor, a qual se encontra debruçada para a frente e com o cabelo a tapar a mão direita do arguido.” – página 16 do Acórdão.
- ee)Se não bastasse, o Tribunal ainda o reafirma mais uma vez: “Mas, melhor que no fotograma, no vídeo é manifesto que o arguido para além de estar com a mão direita na zona pélvica da menor”. – página 17 do Acórdão.
- ff)E ainda o Tribunal afirma também que “Mesmo tendo a menor as pernas juntas como estão fotografadas, tal não impede, de modo algum, o arguido se colocar a sua mão na zona púbica da menor”. – página 44 do Acórdão.
- gg)Se a mão está na zona pélvica – que vimos acima onde se localiza – e se faz movimentos com o braço, não se percebe como é que o Tribunal pode concluir que esses movimentos são compatíveis com o que as testemunhas disseram – movimentos de quem está a massajar a vagina da menor, quando a vagina não se localiza na zona pélvica!!!
- hh)Certo é que a Menor não tem a sua vagina localizada em lugar diferente das outras mulheres.
- ii)Se a mão do Arguido está na zona pélvica, os movimentos que são feitos com a mão não são e não podem ser na vagina e como tal não se pode dar como provado que tem a mão direita na “zona vaginal”.
- jj)Pelo que a matéria de facto encontra-se incorretamente julgada quanto aos factos 15), 16) e 17), sendo que onde está escrito “zona vaginal” tem de passar a estar escrito “zona pélvica”.
- kk)É o que impõe a mais elementar ciência – anatomia humana, que o Tribunal tem de conhecer e as regras de experiência comum a que o Tribunal não pode ignorar.
- ll)Sendo que o próprio Tribunal reconhece e aceita que a mão do Arguido se localiza na zona pélvica.
- mm)A concreta prova que impõe decisão diversa da recorrida é o visionamento do vídeo constante do CD junto aos autos de fls. 211.
- nn)Bem como as declarações para memória futura prestadas pela menor em 7 de dezembro de 2022, cuja reprodução áudio e vídeo se requer que este douto Tribunal ad quem reproduza que constam de fls. dos autos, e conforme excertos que se transcrevem de seguida: Início de gravação às 29:10 e fim de gravação às 29:38, cujo excerto se transcreve: Adv. Arguido: “Lembraste se tinhas as pernas abertas ou as pernas fechadas? Menor: Cruzadas Adv. Arguido: Estavas sempre com as pernas cruzadas… Estavas com as pernas apertadas? Menor: Sim Adv. Arguido: Sim. Então se estavas com as pernas apertadas aonde é que te tocou verdadeiramente? Menor: [impercetível - apontando para o local] Adv. Arguido: Então é na parte debaixo da barriga, é isso? Menor: Sim” Início de gravação às 29:40 e fim de gravação às 30:00, cujo excerto se transcreve: Adv. Arguido: “Ele tocou-te... Menor: [apontou para o local] Adv. Arguido: No baixo-ventre, é isso? Menor: Sim Adv. Arguido: No baixo-ventre? Menor: Sim Adv. Arguido: Não é por aqui a gente faz xixi, certo? Menor: Sim (risos) Início de gravação às 30:20 e fim de gravação às 30:41, cujo excerto se transcreve: Adv. Arguido: “Então quando tu dizes aqui ao tribunal que te tocou na vagina é nesta zona aqui em cima? É nesta zona aqui? Menor: Sim [apontando] Juiz: Onde ela está a descrever é ao início da vagina, zona pélvica. Adv. Arguido: Púbis, portanto? Juiz: Sim, púbis. Adv. Arguido: Púbis é diferente de vagina.”
- oo)A própria menor confirma que o Arguido não lhe tocou na vagina – porque aponta para local distinto da vagina e confirma que os toques foram na zona do baixo-ventre/púbis.
- pp)Resulta ainda do depoimento da testemunha EE que localizou o local dos toques usando um conceito vago e indeterminado – “partes íntimas”, conforme resulta do seu depoimento prestado em 05/07/2023 com início de gravação às 03:16 e fim de gravação às 03:25, cujo excerto se transcreve: T: “Ele tinha a mão direito, na altura, a acariciar as partes íntimas da moça”
- qq)Depressa se conclui que os pontos de facto 15), 16) e 17) estão incorretamente julgados e as concretas provas que impõem decisão diversa são a conjugação das seguintes provas:
- a)As declarações para memória futura da menor acima mencionadas;
- b)O visionamento do vídeo de fls. 211 dos autos;
- c)As medições do braço e da mão do Arguido constantes dos documentos 1 a 6 da contestação crime;
- rr)Conjugando estas provas concretas com as regras de experiência comum só se pode concluir que a mão do Arguido nunca chegou a tocar na zona vaginal da Menor.
- ss)É visível na filmagem junta aos autos que todo o antebraço do Arguido se encontra esticado, o seu pulso encontra-se direito e esticado sobre a zona da perna e da barriga da Menor e os seus tendões e músculos não apresentam qualquer torção no sentido da sua mão estar para baixo, no sentido descendente na direção da zona da vagina da Menor nem se encontra a fazer qualquer pressão ou força para conseguir atingir a zona vaginal da Menor.
- tt)Saliente-se que a Menor durante toda a viagem esteve sempre com as pernas fechadas. – declarações para memória futura da menor no dia 7 de dezembro de 2022, cujo depoimento tem início de gravação às 29:10 e fim de gravação às 29:38, já supra transcrito.
- uu)Quanto aos factos considerados como provados nos pontos 25), 26) e 27) e no que toca à intenção do arguido não se pode considerar que o facto de tocar na zona pélvica da menor seja apta a satisfazer quaisquer instintos libidinosos, a sua lascívia e os seus desejos sexuais nem que tinha o propósito de dominar a liberdade de autodeterminação sexual da menor.
- vv)Quanto aos factos dados como provados nos pontos 24), 25), 27), 29) e 30) os mesmos não poderão considerar-se como provados, mas tão só o que decorre do relatório pericial junto aos autos.
- ww)É inequívoco pelo fotograma e visionamento das imagens e respetivo CD constantes de fls. 13 e 211 que não existe qualquer perturbação, vergonha, pudor, vergonha, instabilidade emocional, dor ou sofrimento psíquico por parte da Menor.
- xx)A Menor está descontraída, totalmente à vontade, à conversa com a sua Mãe, a segurar e a mostrar-lhe um papel, atenta ao que está ao seu redor, como se nada se estivesse a passar.
- yy)A Menor não está contraída, rígida, não tem qualquer expressão de vergonha, vexame, pudor ou incómodo, medo, susto, retração, constrangimento, perturbação ou instabilidade nem emocional nem sequer física!
- zz)Atente-se à LINGUAGEM CORPORAL E EXPRESSÃO DA MENOR NO VÍDEO – e se necessário seja o mesmo visto e revisto, com atenção, mais do que uma vez para se evitar julgamentos precipitados. aaa) Não se consegue entender como as testemunhas EE e FF podem referir que viram medo e vergonha nos olhos da menor quando em parte alguma do vídeo tal é visível nem no olhar da menor nem na linguagem do seu corpo. bbb) Como é que a testemunha FF pode, no seu depoimento, dizer que viu a Mãe da menor a sorrir nervosamente, se a Mãe da Menor estava de máscara facial? – veja-se o depoimento no excerto entre os minutos 6:50 a 7:11, que se transcreve: T – Lembro-me de ter [referindo-se à Mãe] a reação ocasional de tipo sorrir nervosamente naquela situação. MP – O Senhor fez a leitura de que a Mãe estaria a ver, é isso? O que estava a acontecer? T – Eu vi que a Mãe viu. ccc) Não disse a verdade, condicionado pelas suas considerações subjectivas, o que também fez relativamente aos restantes factos: “quem conta um conto, acrescenta-lhe um ponto”. ddd) Sendo que a concreta prova que impõe uma decisão diversa da recorrida é o visionamento do vídeo constante do CD junto aos autos de fls. 211. eee) Assim, tendo em conta o supra exposto quanto aos factos que erradamente se consideram como provados no Acórdão a saber: 13), 14), 15), 16), 17), 24), 25), 27), 29) e 30) e as concretas provas acima indicadas a matéria de facto, haverá necessariamente que dar como provados os factos O), S), T), U), V), W), X), Y), Z), AA) da matéria de facto que foi considerada pelo Tribunal a quo como não provada. fff) As concretas provas que impõe decisão diversa da recorrida quanto a estes factos são as detalhadamente indicadas no ponto anterior e que por razões de economia processual se dão por integralmente por reproduzidas, sendo sumariamente as seguintes:
- a)Visionamento do vídeo que se encontra junto aos autos a fls. 211;
- b)Fotografias juntas com a contestação e que correspondem aos documentos n.º 1 a 6, de fls. dos autos;
- c)Facto provado com o n.º 32;
- d)Depoimento da testemunha DD prestado em 05/07/2023 com início de gravação às 14:10 e fim de gravação às 14:14 e depoimento prestado com início de gravação às 18:48 e fim de gravação às 18:50, cujos excertos se transcrevem: [14:10 a 14:14] MP: “Conversou com a sua filha durante a viagem? T: Conversei. MP: Normalmente? T: Normal. MP: Não notou nada? T: Não” [18:48 a 18:50] “T: Não me apercebi de nada.”
- e)declarações para memória futura da menor ocorridas no dia 7 de dezembro de 2022 (vídeo e áudio), em concreto: Início de gravação às 29:10 e fim de gravação às 29:38, cujo excerto se transcreve: Adv. Arguido: “Lembraste se tinhas as pernas abertas ou as pernas fechadas? Menor: Cruzadas Adv. Arguido: Estavas sempre com as pernas cruzadas… Estavas com as pernas apertadas? Menor: Sim Adv. Arguido: Sim. Então se estavas com as pernas apertadas aonde é que te tocou verdadeiramente? Menor: [impercetível - apontando para o local] Adv. Arguido: Então é na parte debaixo da barriga, é isso? Menor: Sim” Início de gravação às 29:40 e fim de gravação às 30:00, cujo excerto se transcreve: Adv. Arguido: “Ele tocou-te... Menor: [apontou para o local] Adv. Arguido: No baixo-ventre, é isso? Menor: Sim Adv. Arguido: No baixo-ventre? Menor: Sim Adv. Arguido: Não é por aqui a gente faz xixi, certo? Menor: Sim (risos) Início de gravação às 30:20 e fim de gravação às 30:41, cujo excerto se transcreve: Adv. Arguido: “Então quando tu dizes aqui ao tribunal que te tocou na vagina é nesta zona aqui em cima? É nesta zona aqui? Menor: Sim [apontando] Juiz: Onde ela está a descrever é ao início da vagina, zona pélvica. Adv. Arguido: Púbis, portanto? Juiz: Sim, púbis. Adv. Arguido: Púbis é diferente de vagina.” ggg) No que toca ao recurso da matéria de direito, o Tribunal a quo viola o previsto no artigo 163º, n.º 1 quando a aplica ao caso em concreto, faz uma errada interpretação da norma e erra na determinação da norma aplicável ao caso em concreto. hhh) O Tribunal a quo condena o arguido/recorrente pela prática, em autoria material, e como reincidente, de um crime de coação sexual agravado, previsto e punido pelos artigos 163º, n.º 1, do Código Penal, e 177º, n.º 1 alínea c), e n.º 6 do Código Penal, por referência ao artigo 14º, n.º 1 do mesmo diploma penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão, de cumprimento efetivo. iii) Sucede que os factos que devem ser considerados como provados e os factos que devem ser considerados como não provados – vide ponto I deste recurso, não preenchem a tipificação do crime em que foi condenado. jjj) Sem conceder e por dever de patrocínio se admite ainda que a decisão da matéria de facto dada como provada e como não provada se mantenha inalterada, e se mantenha nos mesmos e exatos termos com que foi decidida neste Acórdão de que se recorre, os factos provados não preenchem a tipificação do crime em que foi condenado. kkk) O crime de coação sexual, p. e p. pelo n.º 1 do artigo 163º do Código Penal, estabelece o seguinte: “1 - Quem, sozinho ou acompanhado por outrem, constranger outra pessoa a praticar ato sexual de relevo é punido com pena de prisão até cinco anos.” lll) O crime de coação sexual integra os crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual (Capítulo V, Titulo I, do Livro II do Código Penal), em que os bens jurídicos se prendem com a natureza sexual da pessoa, como parte integrante do direito geral de personalidade. mmm) O bem jurídico protegido é a liberdade da pessoa escolher o seu parceiro sexual e de dispor livremente do seu corpo. nnn) É um crime de execução vinculada, na medida em que o constrangimento da vítima só pode ser praticado por meio de violência, ameaça grave, ou depois de o agente ter tornado a vítima inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir. ooo) O busílis maior do tipo objectivo é a definição de «acto sexual de relevo» e, em especial, a subsunção do facto a este conceito indeterminado. ppp) A respeito do que releva como acto sexual para efeitos típicos, o Prof. Figueiredo Dias releva que existem a este propósito três posições: uma interpretação objectivista, segundo a qual constitui acto sexual típico aquele que, atenta a sua manifestação externa, revela uma conexão com a sexualidade; uma outra que exige não só a conexão objectivista, como ainda a subjectivista do conceito, traduzida na dita intenção libidinosa; e uma terceira, a menos exigente, que defende ser o conceito integrado tanto pela sua acepção objectivista como subjectivista. qqq) Optando decididamente, por via de princípio, pela interpretação objectivista do acto sexual típico, concede que em casos excepcionais, como aqueles em que o significado do acto é ambivalente, àquela deva acrescer a interpretação subjectiva, traduzida na intenção do agente de despertar ou satisfazer, em si mesmo ou em outrem, a excitação sexual. rrr) Prosseguindo na integração do conceito de «acto sexual de relevo», defende o mesmo Professor que a exigência de «relevo» para a tipificação do acto sexual não tem apenas uma função negativa, destinada a excluir do tipo os actos considerados insignificantes ou bagatelares, mas ainda uma função positiva, traduzida na exigência ao intérprete de investigação do seu relevo na perspectiva do bem jurídico protegido, isto é, se de um ponto de vista objectivo o acto representa um entrave com importância para a liberdade de determinação sexual da vítima. sss) O valor decisivo neste contexto é o grau de perigosidade da acção para o bem jurídico, em função da sua espécie, intensidade ou duração. ttt) Seguindo a jurisprudência alemã, que se pronuncia com textos legais análogos ao da lei portuguesa, o Prof. Figueiredo Dias refere a este respeito: « … um simples beijo ou a sua tentativa, ou um simples toque nas pernas, nos seios ou nas nádegas de outrem, ou mesmo no sexo não integrarão em princípio o conceito típico de acto sexual de relevo; tudo o que poderá ficar em aberto em casos tais, se ficar, para além do crime geral de coacção ( art.154.º s.), o tipo legal de importunação sexual sob a forma de “contacto sexual” ( cf. art.170.º.» uuu) Também o Prof. Paulo Pinto de Albuquerque segue esta interpretação, do tipo objectivo de coacção sexual, ao defender que «O acto sexual de relevo é a acção de conotação sexual de uma certa gravidade objectiva realizada na vítima. (...). Portanto, estão abrangidos actos em que a vítima assume uma posição sexual activa (constranger a “praticar”) ou passiva (constranger a “sofrer”), mas não os actos sexuais diante da vítima, que constituem “actos exibicionistas” (...). O acto sexual de relevo inclui a cópula vulvar e o toque, com objectos ou parte do corpo, nos órgãos genitais, seios, nádegas, coxas e boca (...).». vvv) Seguindo esta doutrina e o que cremos ser a maioria da jurisprudência, diremos que “acto sexual de relevo” será todo aquele comportamento que de um ponto de vista essencialmente objectivo pode ser reconhecido por um observador comum como possuindo carácter sexual e que em face da espécie, intensidade ou duração ofende em elevado grau a liberdade de determinação sexual da vítima. www) Sendo o crime de coacção sexual um tipo doloso, o preenchimento do mesmo exige o conhecimento e vontade de constranger a vítima, através de qualquer dos meios supra referidos, a sofrer ou a praticar um acto sexual de relevo, com consciência da ilicitude da sua conduta, em qualquer das modalidades a que alude o art.14.º do Código Penal. xxx) Apreciados sumariamente os elementos constitutivos do crime de coacção sexual, p. e p. pelo 163°, n.° 1 do Código Penal, pelo qual o Arguido foi condenado, cumpre agora subsumir os factos que devem ser considerados como provados ao direito. yyy) O Recorrente tocou com a sua mão direita na zona pélvica – na zona do baixo-ventre da menor, como a mesma o confirmou nas suas declarações para memória futura prestadas em 7/12/2022 – transcrições acima reproduzidas. zzz) A zona pélvica não tem a mesma localização nem é a mesma área/região que a zona genital, onde se encontram os órgãos sexuais. aaaa) Assim, quando o Arguido toca na zona pélvica da menor, apesar tal comportamento puder ter conotação sexual, não constituiu «um acto sexual de relevo». bbbb) Por mero dever de patrocínio se refira que, em abstrato, se tivesse tocado na zona vaginal da menor por cima das calças de ganga, quando a Menor tinha as pernas fechadas/cruzadas e no seio, não é «um acto sexual» nem tão pouco «um acto sexual de relevo». cccc) Esse comportamento não atinge o grau de perigosidade e gravidade necessários para se considerar este comportamento do arguido como integrador do conceito de “acto sexual de relevo”. dddd) Ao aplicar o artigo 163º, n.º 1 do Código Penal, o Tribunal a quo viola o próprio artigo em si pois os factos não se subsumem aos elementos do tipo, uma errada interpretação do que se entende como “acto sexual de relevo”, existindo assim um erro na determinação da norma jurídica aplicável ao caso em concreto. eeee) Pelo que o Tribunal teria de ter determinado a aplicação ao caso concreto da norma prevista no artigo 170º do Código Penal, que corresponde ao crime de importunação sexual. ffff) Tendo em conta os factos que devem ser considerados provados, o ora Recorrente importunou a menor e constrangeu-a a contacto de natureza sexual. gggg) Por mero dever de patrocínio se admite, ainda que se mantenha inalterada a decisão da matéria de facto e que se mantenha a decisão de direito de que o crime pelo qual o Arguido deva ser condenado seja o crime de coação sexual agravado, previsto e punido pelos artigos 163º, n.º 1 e 177º, n.º 1, alínea
- c)e n.º 6 do Código Penal sempre se dirá que a condenação em 4 anos de prisão, de cumprimento efetivo excessivo e desproporcional. hhhh) Pelo que a pena agravada corresponde ao limite mínimo de pena de 1 mês e 10 dias ao limite máximo de 6 anos e 8 meses de prisão e ainda que o Recorrente seja condenado como reincidente, o limite máximo da moldura pena mantém-se inalterado – 6 anos e 8 meses. iiii) Tendo em conta os factos em causa nestes autos – a localização dos toques, a duração, o facto de terem sido por cima da roupa - não se pode conceber como é que o Tribunal a quo condena o Arguido a 4 anos de prisão, pena de cumprimento efetivo, pela prática de UM único crime de coação agravado. jjjj) O que é excessivo e desproporcionado, quer a duração da pena, como o seu cumprimento, como se confirma por comparação com outras decisões de Tribunais de Primeira Instância, confirmadas pelos Tribunais da Relação. kkkk) Pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra no âmbito do processo n.º 310/20.0JAGRD.C1 (disponível em www.dgsi.pt), foi confirmada a sentença que condenou o arguido a dois anos de prisão quando se deu como provado que: - O Arguido deu dois beijos na cara da ofendida; - Apalpou-a com ambas as mãos no rabo. - Agarrou a ofendida por detrás e apalpou-lhe a vagina e as mamas com força, por cima da roupa, enquanto tentava puxá-la para trás e retirá-la da bicicleta que caiu no chão. llll) O Acórdão do Tribunal da Relação do Porto no âmbito do processo n.º 1067/19.3PVNG.P1 (disponível em www.dgsi.
- pt)aplica uma pena de 4 anos de prisão, suspensa na execução a quem foi condenado por 23 CRIMES DE COAÇÃO SEXUAL AGRAVADA E POR UM CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL AGRAVADO, cuja transcrição do dispositivo se encontra descrito no artigo 118 do Recurso para o qual se remete. mmmm) Veja-se ainda o Acórdão da Relação de Évora (disponível em www.dgsi.
- pt)no âmbito do processo n.º 214/09.8JAPTM. E1 em que os crimes em julgamento eram: Abuso sexual de crianças e Abuso sexual de menor dependente cuja decisão se encontra descrita no artigo 119 do recurso para o qual se remete. nnnn) E ainda o Acórdão da Relação de Lisboa no âmbito do processo n.º 556/16.6PFCSC.L1 5ª Secção, disponível em www.pgdlisboa.
- pt)cuja decisão se encontra transcrita no artigo 120 do recurso para o qual se remete. oooo) Pelos exemplos acima se comprova que o Tribunal a quo errou na determinação da medida da pena, pelo que deve a decisão ser revogada e substituída por outra. pppp) Por outro lado, o Tribunal a quo considera que o Arguido não se encontra social ou profissionalmente inserido, o que é falso, dado que o Arguido até ao momento da sua prisão preventiva trabalhava como ..., na ..., o que resulta dos autos. qqqq) Na determinação da medida da pena em 4 anos de prisão, de cumprimento efetivo o Tribunal a quo tem fortemente em consideração os antecedentes criminais do Arguido, pelo que com esta condenação excessiva mais não é do que uma nova condenação por crime pelo qual o Arguido já foi condenado e cuja pena cumpriu. rrrr) Indo também o Arguido condenado, com esta condenação excessiva, pelo ambiente socioeconómico desfavorecido e caracterizado pelos momentos de austeridade e agressividade perpetrados pelo pai, como se tal se devesse a culpa sua. ssss) E pelo facto de não ter apoio familiar, porque os pais e a irmã já faleceram! tttt) Nem se pode aceitar que a medida da pena seja determinada pelo facto do Recorrente “até por em causa a credibilidade da menor, não se preocupando sequer em denegrir a imagem desta, afirmando que a mesma não revelou desconforto com o que lhe aconteceu (como se a menor pudesse ser culpabilizada pelos factos ocorridos). uuuu) Tal afirmação que tem por base entendimentos subjetivos do Tribunal, uma vez que tudo o que foi afirmado tem por base a prova objetiva – vídeo de fls. 211 onde não se verifica perentoriamente que inexiste qualquer desconforto da menor – e não pode o Arguido sem impedido de fazer a sua defesa como melhor entende, sobretudo quando não existe uma verdadeira análise crítica da prova, devidamente conjugada na totalidade, e lhe são imputados factos que não praticou. vvvv) Pelo que sendo excessiva e desproporcionada na duração e nos termos do seu cumprimento, deverá a mesma ser revogada, revista e substituída por este Tribunal ad quem. wwww) Estando já o Arguido em prisão preventiva desde 9 de agosto de 2022, o cumprimento de pena de prisão efetiva já decorrido e ainda o tempo vincendo até à decisão deste recurso será suficiente para acautelar as finalidades punitivas e preventivas gerais e especiais. xxxx) Devendo a demais medida da pena a que possa vir a ser condenado ser suspensa na sua execução, mediante a imposição dos deveres e regras de conduta, assim se fazendo a tão acostumada JUSTIÇA! B) RECURSO DE MATÉRIA CIVIL yyyy) A decisão de que se recorre julgou parcialmente procedente o pedido de indemnização civil apresentado nos autos por BB, em nome e em representação da menor CC, contra o arguido/demandado no pagamento ao demandante de uma indemnização no valor de € 3.500,00 (três mil e quinhentos euros), acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a data da notificação do demandado para contestar o pedido de indemnização civil até integral pagamento, para ressarcimento dos danos não patrimoniais suportados pela menor na sequência da conduta do arguido/demandado, absolvendo o demandado do restante pedido. zzzz) Não se pode concordar com a condenação do Arguido de uma indemnização no valor de € 3.500,00 (três mil e quinhentos euros), acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a data da notificação do demandado para contestar o pedido de indemnização civil até integral pagamento, para ressarcimento dos danos não patrimoniais suportados pela menor na sequência da conduta do arguido/demandado. aaaaa) O quantum indemnizatório é excessivo e desproporcional, impondo-se que seja revogada a decisão a quo, e substituída por outra que seja fixada de acordo com critério equitativos e em função dos danos não patrimoniais efetivamente sofridos pela Menor. bbbbb) Acresce ainda que os juros só poderão ser devidos desde o trânsito em julgado desta decisão até efectivo e integral pagamento e nunca nos termos determinados no Acórdão, por falta de fundamentação legal para tal. ccccc) Não pode o Arguido ser condenado a pagar uma indemnização ao Demandante – Pai da Menor – mas sim à Menor, ofendida nos autos. ddddd) O ora Recorrente, por razões de economia processual, reproduz para efeitos das presentes conclusões de recurso da decisão quanto ao pedido de indemnização civil, tudo o quanto foi exposto para o recurso da matéria penal – artigos 1 a 131 e conclusões
- i)a xxxx). eeeee) Antes da data dos factos em causa nestes autos, já a Menor tinha acompanhamento psicológico e era avaliada por técnico de saúde mental o que se comprova pelo relatório de fls.26 a 32, o que sucede, pelo menos desde 2016. fffff) A Menor CC nasceu e tem-se desenvolvido num contexto de uma família desestruturada, o que foi confirmado pelo Assistente – Pai da Menor - no relatório pericial de fls. dos autos: “Segundo o progenitor, a relação de casal com a mãe da CC foi sempre instável, existindo momentos de rutura e afastamento do casal. (…) A irmã mais velha de CC (GG) é atualmente a companheira do pai, tendo um filho em comum”. ggggg) Ora, a companheira do Pai é madrasta e simultaneamente sua irmã da Menor CC, o filho desta com o Pai é ao mesmo tempo seu sobrinho e seu irmão. hhhhh) O desenvolvimento e organização da personalidade, as influências e consequências da personalidade, prejuízos emocionais, formação e afectação psíquica, mental e emocional correspondem à soma de todas as vivências – à soma de um todo – e não a um acto isolado. iiiii) Conforme resulta do relatório pericial de fls. é referido expressamente que: “A perita não se consegue pronunciar retrospetivamente acerca da personalidade da jovem. Acerca da organização de personalidade atual de CC, a jovem apresenta traços de introversão que condicionam certa fragilidade emocional. Insegurança, baixa auto-estima e desconfiança perante o outro, nomeadamente perante figuras do género masculino. Considera-se positivo que a jovem beneficie de apoio psicológico, não parecendo, na atualidade, existir necessidade de tomar psicofármacos.” jjjjj) Características que já eram latentes desde o ano de 2016, conforme relatório junto aos autos de fls.26 a 32. kkkkk) Pelo que não pode o Arguido/Recorrente ser condenado a pagar indemnização por factos que não cometeu, que não têm nexo de causalidade com o que está em causa neste processo e por danos que eram pré-existentes e que não causou. lllll) Acresce ainda que o Tribunal a quo não teve em consideração a situação económica do Arguido/Recorrente. mmmmm) De todo o modo, o valor de indemnização de 3.500,00 € (três mim e quinhentos euros) afigura-se manifestamente excessivo. nnnnn) A título de exemplo, veja-se o Acordão do Tribunal da Relação de Coimbra no âmbito do processo n.º 73/12.3GAMGL.C1 que condenou o Arguido a pagar uma indemnização de 6000 euros em caso melhor descrito no artigo 152 do recurso, indemnização arbitrada em caso de condenação por dois crimes de abuso sexual de Menor dependente! ooooo) Veja-se ainda o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, no âmbito do processo n.º 1766/08-2, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/-/3C9FC03930197DEB8025757700578E5E , que condenou o Arguido/demandado a pagar uma indemnização de 1.500 euros a uma menor em caso de coacção sexual. ppppp) Pelo que o Recorrente deve ser responsabilizado unicamente pelos factos que se provaram ter cometido, com nexo de causalidade com os danos existentes decorrentes unicamente sua conduta e não sejam consequência do histórico e do passado da Menor. qqqqq) Pelo que deve ser revogada a decisão quanto ao pedido de indemnização civil proferida no Acórdão de que ora se recorre, e substituída por outra que seja fixada, de acordo com critério equitativos e em função dos danos não patrimoniais efetivamente sofridos pela Menor, em que os juros de mora sejam devidos desde o trânsito em julgado da decisão até efetivo e integral pagamento, e seja a indemnização paga à ofendida e não ao seu representante legal, sob pena do valor indemnizatório não ser usado em proveito da mesma. assim se fazendo a tão acostumada JUSTIÇA! ” * O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo. * O Ministério Público apresentou resposta ao recurso do arguido, formulando as seguintes conclusões: “1 – Carece de razão o recorrente, nos fundamentos de facto e de direito aduzidos na sua douta motivação; 2 – E sendo que, como denominador comum inerente à motivação apresentada pelo arguido, temos que o recorrente, em função das conclusões apresentadas, demonstra uma discordância meramente subjetiva, não só da apreciação e valoração da prova (e fazendo a tentativa de impugnação da convicção do Tribunal a quo sobre a factualidade erigida), como também –e sobretudo- sobre o quantum da pena aplicada; 3 - Com efeito, a decisão recorrida fez uma criteriosa apreciação e valoração da matéria de facto e uma judiciosa aplicação do direito, encontrando-se mais do que suficientemente fundamentada e sendo que não enferma de qualquer dos vícios elencados pelo artº 410º do CPP; 4 – E sendo que a conduta do recorrente, para além de se subsumir a uma situação de reincidência, nos termos do disposto no artº 75º nº 1 do CP, foi praticada quando o mesmo se encontrava em liberdade condicional inerente a crime de idêntica natureza; o seu modo de atuação traduziu-se numa acentuada censurabilidade e sendo também de relevar as elevadas necessidades de prevenção geral e de prevenção especial constatadas in casu; 5 – Ademais, verificamos pela análise do douto acórdão impugnado, que todas as operações lógicas de determinação da medida da pena foram, não só respeitadas como devidamente fundamentadas, com ponderação de todos os fatores suscetíveis de, in casu, determinar quais as concretas necessidades de prevenção que se fazem sentir e a culpa manifestada nos atos pelo agente, não merecendo, por isso, em nosso entender, qualquer reparo; 6 – Concluindo, entendemos que perante o quadro factual e jurídico descrito pela decisão recorrida, não é excessivamente dura nem desproporcional a pena aplicada em concreto; 7 - Por conseguinte, afigura-se-nos dever ser negado provimento ao recurso interposto e não evidenciando motivos de censura a decisão recorrida, a qual, sublinhe-se, não violou qualquer das normas jurídicas indicadas na douta motivação.” * O assistente também apresentou resposta ao recurso do arguido, sem formular conclusões, pugnando pela improcedência do recurso e pela manutenção da decisão recorrida na integra. * Nesta Relação, o Ministério Público emitiu parecer, acompanhando a posição do Ministério Público na primeira instância. * Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 417º, nº 2 do Cód. Proc. Penal, nada tendo o recorrente vindo acrescentar ao já por si alegado. * Proferido despacho liminar, teve lugar a conferência. * 2 – Objecto do Recurso Conforme o previsto no art.º 412º do Cód. Proc. Penal, o âmbito do recurso é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação do recurso, as quais delimitam as questões a apreciar pelo tribunal ad quem, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso (cf. neste sentido, Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, vol. III, 1994, pág. 320, Simas Santos e Leal-Henriques, in “Recursos Penais”, 9ª ed., 2020, pág. 89 e 113-114, e, entre muitos outros, o acórdão do STJ de 5.12.2007, no Processo nº 3178/07, 3ª Secção, disponível in Sumários do STJ, www.stj.pt, no qual se lê: «O objecto do recurso é definido e balizado pelas conclusões extraídas da respectiva motivação, ou seja, pelas questões que o recorrente entende sujeitar ao conhecimento do tribunal de recurso aquando da apresentação da impugnação - art. 412º, nº 1, do CPP -, sendo que o tribunal superior, tal qual a 1ª instância, só pode conhecer das questões que lhe são submetidas a apreciação pelos sujeitos processuais, ressalvada a possibilidade de apreciação das questões de conhecimento oficioso, razão pela qual nas alegações só devem ser abordadas e, por isso, só assumem relevância, no sentido de que só podem ser atendidas e objecto de apreciação e de decisão, as questões suscitadas nas conclusões da motivação de recurso, (...), a significar que todas as questões incluídas nas alegações que extravasem o objecto do recurso terão de ser consideradas irrelevantes.») À luz destes considerandos, são as questões que cumpre decidir: - Vícios previstos no art.º 410º, nº 2, alíneas
- b)e
- c)do Cód. Proc. Penal; - Erro de julgamento; - Qualificação jurídica dos factos apurados; - Medida da pena; - Suspensão da execução da pena de prisão; - Montante da indemnização cível. * 3- Fundamentação: 3.1. – Fundamentação de Facto A decisão recorrida considerou provados e não provados os seguintes factos e com a seguinte motivação: “2.1. Matéria de facto provada Da discussão da causa, e com relevo para a decisão da mesma, resultaram demonstrados os seguintes factos (sendo que apenas será feita referência à matéria de facto que não seja matéria inócua, meramente conclusiva ou de direito ou que constitua repetição ou simples negação dos factos constantes da acusação ou que se reporte a meios de prova; a título de exemplo, é conclusiva a referência a actos “sexuais” constante da acusação, assim como a referência de que “não obstante, a condenação a pena de 3 anos de prisão, se verifica que tal condenação não lhe serviu de suficiente advertência contra o crime, tendo inclusive desrespeitado as aludidas obrigações impostas, voltando a cometer ilícitos criminais no período da liberdade condicional que lhe foi concedida”; do mesmo modo é conclusiva a menção a que o demandado tenha “Colocado (…) em causa a saúde, o bem-estar, e a honra da ofendida/demandante” referida no pedido civil; e ainda referências da contestação tais como “Todos os demais factos dos quais o Arguido vem acusado são efabulação dos intervenientes” ou “a Menor encontra-se claramente a ser manipulada pelos adultos – em concreto pelo seu progenitor – para relatar mais do que aquilo que se passou”): Da acusação 1. A menor CC, nasceu em …, tem 14 anos de idade, é filha de BB e de DD e reside habitualmente na casa do seu progenitor, sita na ..., em ..., deslocando-se aos fins de semana à casa da sua mãe, sita na ..., no ..., onde permanece na companhia da família paterna no R/CH dessa habitação. 2. A menor CC apresenta comprometimento ao nível de aquisição das competências, evidenciando défice cognitivo, grande infantilidade, baixa autoestima e pouca confiança em si mesma, bem como fragilidades ao nível da atenção, concentração e memória, tendo sido classificada como uma aluna com necessidades educativas especiais. 3. A progenitora da menor conhece o arguido AA há mais de 6 anos, conversando com o mesmo através da rede social Facebook, tendo começado a manter com o mesmo um relacionamento de amizade. 4. A menor CC já conhecia o arguido AA embora não tivesse proximidade com o mesmo ou uma relação de confiança. 5. No fim-de-semana de 23 e 24 de julho de 2022, a menor CC deslocou-se na companhia do seu progenitor e demais agregado familiar para a dita habitação, sita no ... e como a sua mãe se encontrava de folga da sua atividade laboral, no dia 25 de julho, o pai deixou-a ficar no ..., nos dias 25 e 26 de julho. 6. No dia 25 de julho de 2022 como DD havia marcado para a tarde desse dia, um encontro com o arguido AA decidiu levar consigo a menor CC. 7. Uma vez na companhia da menor, DD deslocou-se de transportes públicos do ... até Lisboa, tendo-se encontrado com o arguido AA, nos jardins do ..., em Lisboa, cerca das 16h50m. 8. Uma vez aí chegados, o arguido AA passeou pelo parque do ... com DD e com a menor CC. 9. Em seguida, o arguido AA, DD e a menor jantaram no ..., situado no ... e cerca das 22h00 decidiram regressar a casa, tendo o arguido AA se oferecido para as acompanhar. 10. Para o efeito, entre as 22h30m e as 22h45m, o arguido AA, DD e a menor deslocaram-se para a estação metropolitana - “Metro”, efetuando o percurso da linha … entre a estação “...”, com destino à estação “...”. 11. Uma vez no interior da carruagem do Metro, sentaram-se num banco corrido de três lugares que aí se situava, tendo ficado a menor CC sentada no banco central, ladeada à sua direita pelo arguido AA e no lado esquerdo pela sua progenitora. 12. A dada altura quando seguiam na carruagem de metro, o arguido AA, que se encontrava sentado no lado direito da menor CC, aproximou-se e encostou-se ao corpo da menor, colocando o braço esquerdo em volta das costas do banco onde esta se encontrava. 13. Após, o arguido AA, verificando que a menor não tinha soutien vestido, introduziu a mão direita pela cava da camisola/top que a menor envergava e tocou na mama direita da menor CC, acariciando-a. 14. Em seguida, o arguido AA, prosseguindo com a sua conduta, voltou a colocar a sua mão sobre a sua mama direita da menor, acariciando-a, desta vez sobre a camisola que esta vestia, tendo a menor dito ao arguido que parasse com tal comportamento. 15. Em seguida, não conformado com a recusa da menor, o arguido AA colocou a sua mão direita entre as pernas da menor CC e começou a acariciar, com os seus dedos e por cima das calças que esta envergava, a púbis e a zona vaginal da menor, permanecendo, durante um lapso de tempo, não concretamente apurado a acariciar esta zona do seu corpo. 16. A menor CC tentava reagir a tais práticas, afastando o seu corpo do corpo do arguido AA, remexendo o seu corpo no banco, debruçando o tronco sobre as pernas e contraindo-as, de modo a impossibilitar que o arguido AA a atingisse com as mãos na sua zona vaginal, o que não logrou, tendo o arguido AA prosseguido com tal comportamento. 17. Durante a viagem que durou cerca de 20 minutos, o arguido AA, insistentemente, ora colocava a mão nas mamas da menor ora colocava a mão na sua zona vaginal acariciando estas zonas do seu corpo, várias vezes e de forma repetida, contra a vontade da menor. 18. Os comportamentos supra descritos foram visualizados por EE, passageiro que se encontrava no interior da carruagem e que de imediato começou a gravar um vídeo com o telemóvel que tinha na sua posse. 19. Incrédulo com o comportamento do arguido AA, EE pediu ajuda a FF, passageiro que se encontrava igualmente no interior da carruagem e pediu-lhe que se sentasse no lugar onde esteve sentado, para que este também presenciasse os factos, pedido ao qual este acedeu. 20. Entretanto, o arguido AA, DD e a menor CC saíram na estação “...” e mudaram para a linha azul, no sentido do “...”, tendo o arguido AA se despedido de ambas na plataforma e se ausentado do local. 21. Nesse momento, EE e FF também saíram na mesma estação e decidiram abordar DD, relatando-lhe o que ocorrera com a sua filha no interior da carruagem. 22. Uma vez que a menor CC negava o sucedido e a sua mãe desvalorizava o mesmo, FF e EE acionaram a PSP, tendo comparecido no local a agente da PSP HH. 23. Após a intervenção policial e confrontadas com a filmagem efetuada pelo passageiro acima identificado, a menor confirmou os factos e a sua progenitora decidiu apresentar queixa contra o arguido AA. 24. Em consequência da conduta do arguido AA, a menor CC ficou perturbada, emocionalmente instável, revivendo mentalmente, por diversas vezes, os factos ocorridos, provocando-lhe dor e sofrimento psíquico. 25. O arguido AA actuou de forma livre deliberada e consciente ao manter com a menor CC os actos acima descritos, agindo com o propósito de satisfazer os seus instintos libidinosos e com vontade de dominar a liberdade de autodeterminação sexual da menor, bem sabendo que agia contra a sua vontade e que colocava em crise os sentimentos de pudor e vergonha da mesma, além do sentimento de decência inato à generalidade das pessoas. 26. Acresce que o arguido AA tinha plena consciência de que a menor CC tinha apenas 14 anos de idade e, não obstante, não se coibiu de praticar os actos supra descritos, contra a sua vontade, a fim de satisfazer a sua lascívia e os seus desejos sexuais. 27. Mais sabia o arguido que os factos que praticou, com e sobre a menor CC, eram adequados a prejudicar o livre e harmonioso desenvolvimento da personalidade desta e que tinham reflexos na esfera sexual da mesma. 28. Agiu o arguido, de modo deliberado, livre e consciente, tendo perfeito conhecimento que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei. Do pedido de indemnização civil 29. Em consequência da conduta do arguido/demandado a menor sofreu tristeza, vergonha, medo e sentimentos de culpa, por não ter conseguido impedir a continuidade da situação. 30. O arguido/demandado provou na menor ansiedade, humilhação e um sentimento de mal-estar. Da contestação 31. A menor vestia uma camisola de cava justa ao corpo, em que a cava da camisola está debaixo do seu braço, junto à axila. 32. Os braços do arguido – da axila até à ponta dos dedos da mão medem 60 (sessenta) centímetros, dos quais 16 (dezasseis) centímetros dizem respeito à sua mão – do pulso até à ponta dos dedos da mão. Das condições pessoais do arguido 33. O processo de socialização do arguido AA decorreu em meio rural, em ..., inserido em agregado de condição socioeconómica modesta, constituído pelo casal e seis filhos. 34. O percurso até a adolescência foi marcado por grande instabilidade decorrente de quadro de violência doméstica protagonizada pelo pai, descrito como figura austera e agressiva em termos físicos e psicológicos para com o cônjuge e filhos. 35. O arguido AA frequentou a escolaridade de forma regular até concluir o 6º ano, o qual findou, por imposição do pai, tinha então 13 anos. 36. Em adulto, através do RVCC conseguiu concluir o 9º ano de escolaridade. 37. Iniciou a atividade profissional aos 14 anos como operário … e cerca de três anos depois, integrou laboralmente a fábrica da “...”, onde os pais também trabalhavam. 38. Em 2012 ficou desempregado e passou a desempenhar algumas atividades apenas quando era necessário. 39. Foi neste contexto que em regime de part-time desenvolveu atividade na Escola básica que frequentavam as vítimas, no processo que o levou ao contacto com o sistema de justiça, tendo cumprido uma pena de prisão de 3 anos, à ordem do processo n.º 1771/15.5GLSNT do Tribunal Judicial de Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Central Criminal de Sintra – Juiz 6. 40. Deu início ao cumprimento da pena em 18 de setembro de 2019 e saiu em liberdade condicional, tendo permanecido em acompanhamento da medida pela Equipa de Reinserção Social de Lisboa Penal 1, tendo início em 7 de dezembro de 2021. 41. Encontra-se atualmente detido no Estabelecimento Prisional da Carregueira e iniciou a prisão preventiva em 8 de agosto de 2022. 42. Manteve uma ligação afetiva relevante aos 20 anos e terminou ao fim de três anos quando a então namorada se deslocou para o estrangeiro, mantendo desde então alguns relacionamentos casuais. 43. Passou a centrar a sua atenção no cuidado dos pais à medida que estes iam perdendo autonomia. 44. Foi neste seguimento que foi permanecendo junto dos pais de quem cuidou até iniciar o cumprimento da anterior pena de prisão. 45. À data dos alegados factos supra referidos, o arguido AA encontrava-se em liberdade condicional e integrava a “...”, não havendo a possibilidade de permanecer no ... sua zona de referência, onde sempre viveu. 46. O arguido AA encontra-se sem qualquer enquadramento no exterior. 47. Os pais de quem foi cuidador, faleceram em …, assim como uma das irmãs. 48. Dos elementos da família de origem tem apenas como referência uma irmã que o chegou a visitar e que não tinha condições para o acolher, mas após esta sua nova prisão, nem esta irmã o tem atendido quando tenta estabelecer a chamada telefónica. 49. Com os outros irmãos não mantém um bom relacionamento. 50. Mantinha atividade laboral no âmbito de um protocolo existente entre a “...” e a ..., na área da jardinagem. 51. Mantinha apoio da ... na valência de psicologia para prevenção da reincidência ao qual ele aderiu, envolvendo-se no projeto terapêutico. 52. Quando em meio livre, o arguido AA não crê que tenha qualquer apoio familiar e que terá de recorrer a apoio institucional, não dispondo de condições para se reorganizar sem apoio. 53. No Estabelecimento Prisional da Carregueira tem mantido uma conduta adequada às normas e regras instituídas, não mantendo qualquer função laboral por se encontrar em prisão preventiva. Dos antecedentes criminais do arguido 54. Por decisão de 14 de dezembro de 2016, transitada em julgado a 14 de junho de 2017, o arguido foi condenado pela prática, em 9 de maio de 2014, de um crime de violação de domicílio ou perturbação da vida privada, na pena de 150 dias de multa, já declarada extinta pelo pagamento – processo n.º 207/14.3GCMFR; 55. Por acórdão proferido em 17 de janeiro de 2019, no âmbito do processo n.º 1771/15.5GLSNT do Juízo Central Criminal de Sintra e transitado em julgado em 6 de junho de 2029, o arguido foi condenado em cúmulo jurídico, pela prática de um crime de abuso sexual de crianças, p.p. no artigo 171.º, n.º 3, alínea
- b)do Código Penal e um crime de coação agravada, p.p. no artigo 154.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, alínea
- b)do Código Penal na pena única de três anos de prisão efetiva. 56. O arguido cumpriu a pena única de três anos de prisão efetiva a que foi condenado e de acordo com a liquidação da pena atingiria o seu termo em 18 de setembro de 2022. 57. Por decisão proferida em 7 de dezembro de 2021, no âmbito do Processo n.º 1907/19.7TXLSB-A, pelo Tribunal de Execução de Penas de Lisboa, foi concedida liberdade condicional ao arguido a partir de 10 de dezembro de 2021, ficando este obrigado, entre outras condições, a não estar desacompanhado junto de menores e inscrever-se em consulta de psicologia, manter conduta social adequada de acordo com a regras comummente vigentes e não cometer crimes. 2.2. Matéria de facto não provada Da discussão da causa não resultou provada a seguinte factualidade constante da acusação/pedido de indemnização civil/contestação (mais uma vez se salientando que apenas será feita referência à matéria de facto que não seja matéria meramente conclusiva ou de direito ou que constitua simples negação dos factos constantes da acusação ou pedido de indemnização civil): A - Que desde maio de 2022 a progenitora da menor tenha mantido um relacionamento amoroso com o arguido. B - Que a progenitora da menor não se tivesse apercebido dos factos. C - Que no momento referido em 13 o arguido tenha utilizado a sua mão esquerda e tenha apertado a mama da menor. D - Que na sequência do referido em 13, a menor CC se tenha dirigido ao arguido e dito “pára com isso, se faz favor!”, tentando com que o arguido cessasse com tal comportamento e não alertar a sua mãe para o que estava a suceder, com receio da sua reação. E - Que o arguido tenha ignorado o pedido da menor. F - Que no momento referido em 14 o arguido tenha apertado a mama da menor. G - Que no momento referido em 15 a menor tenha dito ao arguido para parar. H - Que face ao referido em 17 a menor pedisse ao arguido que não o fizesse. I - Que no momento referido em 22, a mãe da menor não acreditasse que o arguido AA pudesse ter tido tal comportamento com a sua filha. J - Que o mau estar causado pelo arguido/demandado à menor tenha sido profundo. K - O Arguido nunca foi namorado da progenitora da menor, nunca tendo tido com a mesma qualquer relacionamento amoroso, apesar do relacionamento de amizade que existia estar a aprofundar-se e existir a possibilidade de terem no futuro um relacionamento amoroso. L - Que a menor CC conhecesse o arguido há vários anos concretamente porque este era amigo/conhecido de ambos os progenitores da menor, e existia proximidade entre ambos. M - Inclusivamente noutras ocasiões em que a menor esteve com o arguido e com a sua mãe chegou a desabafar acerca dos problemas familiares que vivia e que era sujeita na casa do seu pai e da GG, companheira deste, que por sua vez é sua irmã, filha da sua mãe. N - Nos bancos de três lugares do ..., os corpos dos passageiros tendem a ficar, naturalmente, encostados uns aos outros. O - É fisicamente impossível que uma pessoa com um braço até aos dedos com 60 centímetros tenha introduzido a mão pela cava da camisola/top que a menor envergava e conseguisse tocar na mama direita. P - Tendo em conta que a menor não andou no Metropolitano a levantar os braços, e tendo em conta que quando as pessoas estão sentadas os braços estão encostados ao longo do corpo e estão descaídos, não haveria possibilidade alguma do arguido ter conseguido introduzir a sua mão de homem, que se afigura gorda, pela cava da camisola. Q - Muito menos para com os 60 centímetros do seu braço (reitere-se que os 60 centímetros incluem o comprimento do braço e a mão) passar por cima dos ombros da menor, meter a mão por dentro da cava da camisola justa e ir tocar na mama que se encontra no lado oposto – mama do lado direito. R - Acresce ainda que em momento algum a menor disse ao arguido “pára com isso, se faz favor!”, até porque se tal tivesse acontecido a mãe da menor teria ouvido e apercebido. S - O arguido unicamente colocou a sua mão direita na perna da menor, na zona da barriga, na zona do baixo-ventre e no início da zona púbica. T - Sendo que os seus dedos nunca chegaram a tocar na zona vaginal da menor. U - Todo o antebraço do arguido se encontrava esticado, o seu pulso encontrava-se direito e esticado sobre a zona da perna e da barriga da menor e os seus tendões e músculos não apresentam qualquer torção no sentido da sua mão estar para baixo, no sentido descendente na direção da zona da vagina da menor nem se encontra a fazer qualquer pressão ou força para conseguir atingir a zona vaginal da menor. V - A menor durante toda a viagem esteve sempre com as pernas fechadas. W - Se a menor se encontra sentada, com as pernas fechadas, esteja ela sentada com a coluna direita, esteja ela sentada com o tronco debruçado sobre as pernas, a zona vaginal da menor não fica acessível, ou seria preciso muita força e pressão para que tal acontece e a mão teria de ser colocada de cima para baixo, em sentido descendente – no sentido da barriga para a vagina. X - Nada mais aconteceu do que o que está reproduzido no vídeo junto aos autos. Y - Pelo visionamento das imagens dos autos é inequívoco que não existe qualquer perturbação, vergonha, pudor, vergonha, instabilidade emocional, dor ou sofrimento psíquico por parte da menor. Z - Resultando exatamente o contrário, que a menor está descontraída, totalmente à vontade, à conversa com a sua mãe, a segurar e a mostrar-lhe um papel, atenta ao que está ao seu redor, como se nada se estivesse a passar. AA - A menor não está contraída, rígida, não tem qualquer expressão de vergonha, vexame, pudor ou incómodo, medo, susto, retração, constrangimento, perturbação ou instabilidade nem emocional nem sequer física. BB - A menor quando se despediu do arguido finda a viagem de metro lhe deu dois beijinhos e um forte abraço. 2.3. Motivação da decisão de facto Tendo presentes os princípios fundamentais da prova em processo penal, e designadamente o ínsito no artigo 127.º do Código de Processo Penal, segundo o qual a prova, salvo diferente disposição da lei, é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, cumpre explicitar o processo de formação da convicção deste tribunal relativamente à matéria de facto, sendo certo que se formou a convicção no que respeita à factualidade considerada como demonstrada na apreciação conjugada e de acordo com as regras da experiência comum dos seguintes elementos de prova: Iniciando, desde logo, pela prova pré-constituída e documental junta aos autos, temos a considerar, desde logo, o expediente elaborado pela PSP com a notícia do crime, que nos situa temporalmente no momento em que aquela força policial foi chamada para intervir na situação, onde foram logo identificados os seus intervenientes. Do auto de diligências iniciais de fls. 10 resulta que foi entregue à PSP o pequeno vídeo filmado pela testemunha EE, sendo que o auto de visionamento de imagens de fls. 13 resulta já da visualização desse mesmo vídeo, do qual foi retirado o fotograma aí junto. Ora, da análise deste fotograma é possível perceber que quem filma se encontra sentado em frente do arguido, da ofendida e da sua mãe, bem como as posições em que estes três se encontravam sentados na carruagem do metro. Também é perfeitamente percetível que, enquanto a mãe da menor se encontra, naquele momento, a olhar para o telemóvel, o arguido tem o seu braço esquerdo esticado na parte de cima do banco, passando a menor e podendo até chegar à mãe desta. Já o braço direito, estando o arguido desencostado do banco e ligeiramente inclinado para a frente, está claramente colocado junto à zona pélvica da menor, a qual se encontra debruçada para a frente e com o cabelo a tapar a mão direita do arguido. Mas analisando os pouco mais de 30 segundos que tem o vídeo em causa – e que todos os intervenientes processuais aceitaram e pretenderam utilizar como meio de prova, incluindo o arguido para a sua defesa, como expressamente decorre da sua contestação – é visível mais do que essa posição estática capturada a fls. 13. Naturalmente que o que resulta deste vídeo (de muito curta duração) terá, ainda, de ser analisado de forma conjugada com as declarações prestadas pela menor para memória futura, bem como pelo depoimento das testemunhas EE e FF. Mas, melhor que no fotograma, no vídeo é manifesto que o arguido para além de estar com a mão direita na zona pélvica da menor, está a efetuar movimentos com o braço, os quais cessa quando a menor muda ligeiramente de posição, para os retomar logo de seguida, movimentos estes inteiramente compatíveis com aquilo que as testemunhas descreveram que presenciaram (movimentos de quem está a massajar a vagina da menor como que num acto de masturbação). No vídeo também é percetível que a mãe da menor não esteve sempre ocupada com o telemóvel, tendo estado virada para a menor e mesmo a falar com ela, enquanto os factos ocorriam. O documento de fls. 26 a 32 dos autos revela que com a idade de 8 anos, de acordo com a avaliação do psicólogo clínico subscritor, a menor apresentava comprometimento ao nível da aquisição das competências, evidenciando défice cognitivo. Este relatório foi elaborado essencialmente para efeitos escolares, todavia, o mesmo está de acordo com as avaliações posteriores realizadas à menor, incluindo a avaliação psiquiátrica da mesma à data subsequente à ocorrência dos factos, em que continua a assinalar-se o défice cognitivo. Ao nível da prova pré-constituída há também a considerar a informação junta aos autos por parte do ..., datado de 20 de abril de 2023, e subscrito pela psicóloga II, no qual se refere que a menor «iniciou o seu percurso escolar no nosso Agrupamento no segundo semestre (fevereiro) do ano letivo 21/22, quando frequentava o 8.º ano de escolaridade (…). Percorrendo a história escolar da aluna salienta-se que veio transferida do ..., onde iniciou o jardim de infância (12/13) – consta que fez boa adaptação e interacção. Nesta fase não foram registadas quaisquer situações significativas ao nível do seu desenvolvimento à exceção das dificuldades articulatórias. Foi então avaliada em terapia da fala (diagnóstico de Atraso Ligeiro do Desenvolvimento da Linguagem) e foi acompanhada, regularmente, logo a partir de dezembro de 2012. Sendo evidente a sua evolução, face aos resultados obtidos também teve recomendação de continuação do acompanhamento. No primeiro ciclo viria a ficar retida no 2.º ano (15/16), mas ficou na mesma turma e sempre com a mesma ... até à conclusão do terceiro ano. Dadas as suas caraterísticas das aprendizagens realiza-se uma avaliação psicológica (março 2015) onde consta que a CC apresenta Défice de Atenção e concentração, fragilidades significativas ao nível da memória e da sua capacidade grafo-percetiva. Nesse final de ano referenciada à Educação Especial foi posteriormente enquadrada no âmbito da respetiva legislação e passou a beneficiar de apoio regular por parte do docente de educação especial. No segundo ciclo (18/19 e 19/20) foram evidentes as dificuldades sentidas durante o confinamento e com a legislação em vigor passou a beneficiar de todas as medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão consideradas adequadas e que melhor acompanharam o seu percurso desde então. Presentemente a aluna apresenta fragilidades significativas ao nível da sua atenção e memória, ritmo e rigor de realização. Necessita regularmente de ser relembrada das datas de entrega e realização das tarefas. Na sala de aula aparenta estar atenta, embora possa permanecer alheada. Apresenta dificuldades na realização e conclusão das tarefas no tempo esperado, mostra-se tendencialmente lenta. É autónoma no seu dia-a-dia. Nas atividades escolares apresenta frágil capacidade de iniciativa e continua pouco participativa. Ao longo do seu processo de aprendizagem persiste uma atitude reservada, passiva e um sentido de responsabilidade frágil. A jovem no seu desenvolvimento continua com dificuldades quer ao nível da comunicação, quer ao nível da reflexão sobre as suas vivências atuais e anteriores. Desvaloriza a identificação das situações problema, não equaciona as consequências, e aparentemente não altera significativamente as suas decisões. Nesta fase encara com grande proximidade e entusiasmo a relação com pares do sexo oposto expondo-se a comportamentos de risco, pouco ou nada calculados. O pai/EE assumiu sempre com a Escola uma atitude adequada e colaborativa face às solicitações da escola, mostra-se atento e disponível para acompanhar a CC. Disponibilizou-se para concretizar o acompanhamento médico garantindo a abordagem mais adequada ao nível da sua saúde, planeamento familiar essencial nesta fase da adolescente. Para a CC o pai é sentido como uma figura protetora e securizante. Parece-nos fundamental equacionar a possibilidade de a jovem beneficiar de um acompanhamento psicológico clínico regular, fora do contexto escolar, para facilitar o seu equilíbrio e bem estar emocional, promovendo a sua evolução positiva. No próximo ano letivo a CC deveria frequentar um curso profissional, numa área do seu interesse, beneficiando com a sua melhor estabilidade”. Acresce o relatório pericial psiquiátrico relativo à menor, elaborado pelo INML, e junto aos autos em 24 de abril de 2023, onde se conclui: “A CC apresentou-se como uma jovem calma e participou na entrevista de forma adequada e colaborante. Visando responder ao vosso pedido, acerca:
- a)Se a menor padece de doença que afete a sua capacidade intelectual e de perceção da gravidade dos atos; CC apresenta um défice cognitivo ligeiro, que condiciona a capacidade da jovem se defender assim como também, causa uma maior imaturidade e desconhecimento acerca das temáticas de índole sexual. CC relatou nunca ter tido nenhuma aproximação ou contacto íntimo com outra pessoa. Os factos de a jovem descrever a situação relatada como “me tentaram violar” (sic), demonstra por um lado a inexperiência da jovem nestas temáticas assim como a violência e agressividade que os eventos significaram para ela.
- b)Se os comportamentos aos quais a menor foi sujeita afetaram psíquica e mentalmente a menor e em caso afirmativo de que forma e com que intensidade; Da avaliação realizada, considera-se que CC apresenta, segundo o Manual Diagnóstico e Estatística das Perturbações Mentais da Associação Americana de Psiquiatria (DSM5), de uma Perturbação de Stress Pós-Traumático 309.81 (F43.10), sendo os alegados abusos sofridos os eventos estressores e desencadeantes desta patologia. Para além desta perturbação, evidenciaram-se algumas características de depressibilidade na jovem, corroboradas com as informações do pai e da própria que iniciaram após os eventos, pelo que se pode considerar que a mesmas são secundárias ao evento.
- c)Descrição do desenvolvimento e da organização da personalidade da menor anterior e posterior ao suposto abuso; A perita não se consegue pronunciar retrospetivamente acerca da personalidade da jovem. Acerca da organização de personalidade atual de CC, a jovem apresenta traços de introversão que condicionam certa fragilidade emocional. Insegurança, baixa auto-estima e desconfiança perante o outro, nomeadamente perante figuras do género masculino. Considera-se positivo que a jovem beneficie de apoio psicológico, não parecendo, na atualidade, existir necessidade de tomar psicofármacos.
- d)Qual foi a influencia e consequências dos factos a que a menor foi submetida na sua personalidade e os prejuízos emocionais, comportamentais associados ao alegado abuso; Respondido nos pontos b e c.
- e)Se a menor apresenta capacidade para relatar os factos a que foi submetida e desta forma depor como testemunha. Apesar das limitações cognitivas, CC tem capacidade suficiente para se expressar, tendo um discurso compreensível. Parece importante que as perguntas sejam simples e concretas para facilitar a sua expressão. No entanto, e tal como já referido, a jovem expressou saturação e uma grande exposição da sua pessoa e intimidade em cada um dos momentos de inquirição, pelo que é importante evitar uma vitimização secundária. Caso se considere fulcral o seu testemunho, deverá ser salvaguardada do contato com o alegado abusador, visando evitar um recrudescimento dos sintomas. Este relatório pericial – salientamos que se trata de prova pericial e, como tal, subtraída à livre apreciação do julgador, dados os conhecimentos científicos cujo conhecimento é exigido – revela particular importância para a prova dos autos, dado que, desde logo, vem confirmar que a menor sofre de um défice cognitivo, detalhando os problemas de saúde psiquiátrica de que a mesma padece, tal como já assinalado em anteriores relatórios, incluindo um elaborado quando a menor tinha 8 anos de idade. Trata-se, pois, de uma problemática, pré-existente e que acompanhou a menor ao longo do seu crescimento. Por outro lado, também nos transmite que, de acordo com a avaliação psiquiátrica, a menor tem capacidade suficiente para se expressar, tendo um discurso compreensível, o que assume relevo para a valoração das declarações que a mesma prestou para memória futura. Por fim, o relatório pericial serviu de sustentação à prova das consequências que estes factos tiveram na menor, sendo que os esclarecimentos prestados pela Sra. Perita em audiência de julgamento foram bem claros quanto às dúvidas e questões suscitadas pela defesa do arguido, que procurou descredibilizar este relatório pericial, sem sucesso. A esse propósito, merece-nos uma nota sobre a invocada contradição existente entre este relatório pericial psiquiátrico, onde se afirma que a menor apresenta traços de introversão que condicionam certa fragilidade emocional. Insegurança, baixa auto-estima e desconfiança perante o outro, nomeadamente perante figuras do género masculino (o que, aliás, também foi confirmado por testemunhas inquiridas) e a afirmação constante do relatório psicológico remetido aos autos pelo ..., elaborado em data próxima do relatório pericial, onde a psicóloga responsável pela sua elaboração fez consignar que a menor continua com dificuldades quer ao nível da comunicação, quer ao nível da reflexão sobre as suas vivências atuais e anteriores, desvaloriza a identificação das situações problema, não equaciona as consequências, e aparentemente não altera significativamente as suas decisões, sendo que nesta fase encara com grande proximidade e entusiasmo a relação com pares do sexo oposto expondo-se a comportamentos de risco, pouco ou nada calculados. Sem prejuízo de não se poder tentar comparara o valor de um relatório pericial elaborado por uma perita psiquiatra e um relatório elaborado por uma psicóloga, parece ter-se entendido que a afirmação feita no relatório pericial de que a menor apresenta traços de desconfiança perante o outro, nomeadamente perante figuras do género masculino, é contrária à afirmação do relatório elaborado pela psicóloga da escola, que afirma que a menor nesta fase encara com grande proximidade e entusiasmo a relação com pares do sexo oposto. É que uma coisa é afirmar que a menor se sente desconfiada na presença de figuras do género masculino, designadamente figuras do género masculino de idade próxima à do arguido (um homem de 56 anos) e outra totalmente distinta é a menor encarar com entusiasmo a relação com pares do sexo oposto da sua idade (jovens de 14 anos). Perante a experiência vivenciada, a menor não tem razões para, do ponto de vista do seu comportamento, temer os pares do sexo oposto (ainda que pareça que face às suas fragilidades possa não avaliar devidamente o risco dessas relações, próprio destas idades, como será o caso de relacionamento sexuais precoces com tudo o que isso pode implicar). O que a menor tem motivos para temer ou repudiar são comportamentos de adultos do sexo oposto, com os quais não se identifica e que pode associar à experiência que teve com o arguido (daí, por exemplo, o seu irmão, uma pessoa bastante mais velha que a menor e mais próximo da idade do arguido, também afirmar que passou a sentir a menor mais retraída na sua presença). Não existe, assim, entre os dois relatórios – ainda que um deles seja uma perícia psiquiátrica e o outro apenas uma avaliação psicológica – qualquer contradição, caso queiramos interpretar devidamente o significado dos mesmos e o contexto específico em que foram elaborados. Por fim, quanto à prova já existente nos autos, assumem relevo maior as declarações prestadas pela menor para memórias futura, as quais, ao contrário do que sucede na grande maioria de situações análogas, em que a prova normalmente apenas se limita ao confronto das declarações prestadas pela menor e pelo arguido, no caso temos até testemunhas que presenciaram os factos, assim como um pequeno filme de parte da ocorrência. Em qualquer dos casos, as declarações prestadas pela menor foram-no de forma clara, isenta e sincera, dentro daquele que é o normal constrangimento de um menor que se vê confrontado a prestar declarações sobre este tipo de comportamentos de cariz sexual, particularmente quando estamos a falar de uma menor com um ligeiro défice cognitivo (mas que, como afirmado no relatório pericial psiquiátrico, tem capacidade para relatar o que consigo sucedeu, como facilmente se constata pelo relato que a mesma fez dos factos). Nestas declarações a menor começar por afirmar que “tentaram violá-la”, afirmação que é explicada pela perícia por estar de acordo com as caraterísticas específicas da menor (o seu ligeiro défice cognitivo e imaturidade levam-na a expressar deste modo este episódio). Em síntese, nestas declarações, a menor relatou que foi visitar a mãe e depois foram passear as duas com o arguido, que era um amigo da mãe. Explicou que vieram do ... para Lisboa de barco, almoçaram no ... e encontraram-se à tarde com o arguido, com quem passaram a tarde. Depois acabaram por apanhar o mesmo metro os três. Referiu que o arguido era amigo da mãe e que já tinham estado outras vezes juntos no .... No metro sentaram-se juntos num banco, ficando ela no meio, com o arguido do lado direito. Depois, durante a viagem o arguido mexeu-lhe nas mamas, por cima da roupa, e na zona vaginal, por cima da roupa. Foi algo insistente. Disse para o arguido parar e ele não parou e continuou a mexer-lhe na vagina. Acha que a mãe não reparou no que estava a acontecer. Sentiu-se mal com estes factos, que duraram toda a viagem de metro, em que o arguido tanto lhe mexia no peito como na vagina. As pessoas que estavam sentadas à frente deles confrontaram-nas depois com os factos, e ela inicialmente não confirmou porque tinha medo de que depois houvesse problemas entre o pai e o arguido ou entre o pai e a mãe. Atualmente pensa nisto muitas vezes e sente-se mal. Esclarecendo, disse que trazia um top e calças de ganga vestidos, que primeiro o arguido lhe meteu uma mão por dentro da camisola e mexeu no peito. Depois tocou-lhe no peito e na vagina, mas por cima da roupa. Como se havia referido já, estas declarações para memória futura não só são avalizadas, no que tange com a capacidade da menor relatar os factos de forma clara, como também são depois corroboradas pelas demais prova produzida, designadamente aquela a que acima já se fez menção e à prova testemunhal a que agora nos referiremos. Assim, a testemunha DD, mãe da menor, confirmou que conhece arguido há cerca de 6/7 anos, que eram amigos, mas não tinham ainda uma relação amorosa. Relatou que no dia dos factos combinou um encontro com arguido em ... e levou a sua filha. Foram passear ao jardim do ..., foram comer e depois apanharam o metro para o .... Entraram na estação do ..., seguindo na linha verde e depois na linha azul. A viagem correu bem e não se apercebeu de nada. Estavam sentados em três lugares, estando a menor no meio dela e do arguido. Vinham a falar bem os três, na brincadeira. O arguido dizia que estavam quase a separar-se e que já estava com saudades. A testemunha alguma parte do caminho ia ao telemóvel. Disse que não foi por nenhum motivo especial que a filha se sentou no meio e que não se apercebeu de o arguido tocar fisicamente na filha. Só se apercebeu de ele ter o braço por cima do banco. A sua filha não conhecia bem o arguido, só o tinha visto há uns anos, quando ela era mais pequena. Confrontada com o fotograma de fls. 13, afirmou que não se apercebeu que o arguido tinha a mão na perna da filha. Esclareceu que a filha estava muito em cima dela, porque estava a ver o telemóvel dela. Havia pessoas sentadas à frente. Não se apercebeu que estava a ser filmada. Depois saíram na estação ... e o arguido foi à vida dele. A sua filha despediu-se do arguido normalmente. Em seguida foram abordadas por dois senhores na entrada da linha azul, que lhe perguntaram se ela não se apercebeu o que o arguido estava a fazer à filha. Como não os conhecia, pensou que queriam alguma coisa dela e mandou-os ir embora. Eles foram sempre atrás dela. Seguiram com ela no metro até ao ..., onde saíram todos, e onde eles falaram com o segurança, que disse que tinha que esperar pela PSP. Esperaram pela PSP. Perguntou sempre à filha se se passou alguma coisa e ela que negou. Sabe que depois confirmou a uma agente da PSP. Depois foram formular a queixa. Só viu o vídeo quando foi chamada à Polícia Judiciária. Depois dos factos notou que a menor estava revoltada, com um comportamento diferente, quando convive com outras pessoas fica retraída, fecha-se muito no quarto dela. Esclareceu que durante o percurso o arguido deu um beijo no ombro da menor, quando disse que já estava a ficar com saudades delas. Era muito carinhoso com ela. Não se recorda se a menor tinha soutien vestido, mas com aquela camisola era natural que não tivesse. Esta testemunha não podemos afirmar que tenha sido totalmente objetiva na descrição dos factos, pois no confronto com a demais prova produzida, não se se veio a apurar que já tinha levado a menor a outros encontros com o arguido, como durante a ocorrência dos factos estava em condições de se aperceber do sucedido, tanto mais que sabia que o arguido já tinha estado preso, ainda que tenha afirmado desconhecer porque tipo de criminalidade, facto que, pelo que resultou da restante prova, era do conhecimento geral. Do depoimento da mãe da menor resulta, pois o contexto especial e temporal em que os factos ocorreram, sendo que no mais tudo indica que a mesma, porventura para agradar ao arguido, com quem referiu pensar vir a ter uma relação amorosa, tenha ignorado o comportamento que este manteve com a sua filha. O demandante JJ foi ouvido à matéria do pedido de indemnização civil, tendo esclarecido que conhecia o arguido há cerca de sete anos, por ser amigo do cunhado. Era sabido de todos os motivos porque o arguido tinha estado preso e já tinha avisado a mãe da menor porque não queria que esta estivesse nos mesmos locais que o arguido. Afirmou que a menor CC, que vive consigo, era alegre e dava-se bem com toda a gente e que atualmente se isola muito e é revoltada. Confirmou que a menor tem acompanhamento na escola com a psicóloga. Naturalmente que o demandante não presenciou os factos, logo as suas declarações assumem relevo principalmente para a matéria do pedido de indemnização civil, sendo que também existem documentos e a perícia psiquiátrica a suportar essa factualidade. A testemunha EE, de forma isenta, sincera e totalmente honesta, relatou que ia no metro sentado em frente ao arguido e à menor e que foi ele que fez o filme junto aos autos. Estava a vir do ... e apanhou o metro em direção aos Anjos. Estava ao telemóvel e sentou-se no metro com os três bancos à frente, onde estava o arguido, a menor e a senhora. A determinada altura olhou para a frente e viu que o arguido tinha o braço esquerdo até à senhora, como se fosse um casal. Mas tinha a mão direita nas partes íntimas, na zona genital da menor, como se a estivesse a masturbar, de forma frenética. E com essa mesma mão direita passava com as mãos no peito da menor. Percebia-se claramente que o arguido estava a ter prazer naquilo, estava vidrado naquilo que estava a fazer, de tal forma que quase que se desligou daquilo que estava à sua volta. A testemunha estava perplexa com aquilo e pegou no telemóvel e filmou uma parte. Como não estava confortável a filmar outras pessoas, enviou uma mensagem a amiga a contar o sucedido, que lhe disse para arranjar testemunhas. Foi então que se aproximou-se do FF, pessoa que estava noutra carruagem e contou o que se estava a passar e disse para o ajudar. Ele foi sentar-se no mesmo banco onde ele estava e foi lá observar. Depois falaram e confirmaram que ambos presenciaram o mesmo, pelo que optaram por chamar a polícia. Considerando que entraram na estação do ..., isto deve ter durado 15 minutos, pelo que presenciou. Notava-se que a menor não estava confortável, que fazia gestos para se proteger. Não se apercebeu de a mãe estar a falar ao telemóvel. Disse ao FF para ligar para PSP, mas como a polícia não veio logo, decidiram afastar-se deles e ver até onde iam. Decidiram segui-los para depois acionar a polícia. O arguido ficou na ... e a menor e a mãe seguiram para o ... e foram atrás delas, para abordarem a mãe. O FF estava a falar com a polícia e abordaram a mãe e perguntaram se ela tinha consciência do que estava a acontecer, a mãe disse que não aconteceu nada, que não se passou nada e para a deixarem em paz. Entretanto, chegou a polícia. Esclareceu que estava pouca gente na carruagem e que o que viu foi tudo por fora da roupa. Conseguia ver onde estava a mão do arguido, que estava na zona genital. Estava na zona em que fazia masturbação à menor. Eo que viu foi apalpões nos seios e não simples toques. A testemunha FF, igualmente de forma escorreita e precisa, explicou que estava no metro quando, a determinada altura, a testemunha EE, que não conhecia, foi ter com ele e disse-lhe que estava ali uma situação séria a acontecer. Não se recorda exatamente da conversa. Seguiu-o e ainda antes de se sentar percebeu o que se estava a passar e sentou-se à frente deles, para ver se aquilo parava, mas o arguido continuou. O arguido estava meio debruçado sobre a menor e estava com a mão direita nas partes íntimas, na zona genital da menor. A menor estava retraída, tinha uma malinha em cima das penas, mas via-se claramente a mão direita do arguido naquela zona. O olhar da menor era de vergonha e medo e notava-se que ela estava a tentar esconder para não dar nas vistas. A mãe às vezes olhava, e viu, sorria nervosamente. Foi ter com a testemunha EE e falaram sobre o que fazer. Ligou à polícia, mas desligaram várias vezes. Mas quando chegaram à baixa Chiado eles saíram e seguiram-nos. Foram para a linha azul e aí o homem despediu-se quando chegou o metro e elas entraram no metro. Foram atrás delas para .... Ainda na linha azul decidiram abordar a menor, e ela tinha um olhar de medo, mas com esperança. A menor não falava nessa altura. A mãe negava, a dizer que o arguido era o pai dela, que estavam a brincar. Precisou que o olhar do arguido era de estar numa situação de prazer. Mesmo quando se sentou e atirou a mochila para o banco, o arguido não mudou sobremaneira, talvez se tenha acalmado um pouco, mas manteve o “olhar esgazeado” e voltou ao mesmo comportamento. Diga-se que os depoimentos das duas testemunhas agora referidas não são o resultado de meras convicções subjetivas dos próprios quanto àquilo que presenciaram, porque, por exemplo, se referiram às expressões dos envolvidos, quando todos usavam máscaras (devido à pandemia de Covid). Com efeito, o facto de uma pessoa utilizar uma máscara, como aliás foi por toda a população vivenciado, cobre-lhe, efetivamente, uma parte do rosto, mas não impede que esteja visível a zona dos olhos e que sejam apreensíveis as expressões de tristeza, alegria ou outras. Aliás, se visualizarmos o curto vídeo junto aos autos tem-se logo aí uma noção da forma como cada um dos intervenientes estava a vivenciar aquela experiência. Do mesmo modo, pelo facto de a menor não se ter retirado do local, não ter fugido, não ter pedido ajuda, não se pode concluir que nada lhe estava a acontecer. Com efeito, o comportamento das vítimas deste tipo de crimes de natureza sexual está longe de ser algo linear, lógico e sempre consistente. Na verdade, respeitando os factos a matéria do foro sexual, estamos sempre perante algo altamente sensível. E mesmo quando as vítimas parecem ter um comportamento em “que nada se passou”, não seria um fenómeno estranho à realidade de uma vítima de violência sexual. As reações das vítimas são sempre individuais, subjetivas e dependem de caso para caso, o normal é existirem muitos constrangimentos associados a estas realidades, como sentimentos de negação e culpa, que justificam muitos comportamentos que, à partida, podem ser considerados pouco comuns., quando na verdade não o são Como salienta a APAV, in https://www.apavparajovens.pt/pt/go/como-se-sente-a-vitima, “o impacto da violência sexual pode ser sentido sobretudo ao nível emocional, podendo surgir emoções negativas variadas: - choque (especialmente quando a violência sexual é cometida por alguém que se conhece ou em quem se confiava); - raiva (da pessoa que cometeu a agressão e (erradamente) de nós mesmos, por não termos conseguido evitá-la); - culpa pelo que aconteceu (como se a responsabilidade fosse nossa, apesar de não ser); - ansiedade ou medo constante (ligados a pensamentos e recordações frequentes em relação ao que aconteceu); - sentirmo-nos sem valor (deixarmos de gostar de nós mesmos); - tristeza profunda (sentir que a vida não tem significado ou propósito); - receio de que a experiência se repita; - receio de estar sozinho/a; - receio do/a agressor/a; - medo que algo de mau aconteça ao/à agressor/a (especialmente quando o/a vítima e o/a agressor/a se conhecem); - vergonha de contar o que se passou; - medo que ninguém acredite no que contamos; - medo de ficar “marcado/a” para sempre (como se não fosse possível recuperar da experiência)” (sublinhado nosso). Estes tipos tão variados de «sentir» os factos e as suas consequências, podem explicar facilmente o comportamento comprovado da ofendida enquanto os factos ocorriam e após a primeira abordagem feita pelas testemunhas, muito em particular quando estamos a falar de uma menor que dada a sua idade e caraterísticas pessoais já terá alguma dificuldade em assimilar o sucedido, que ocorreu na presença da sua mãe, que não só nada fez para impedir o sucedido (desconhecendo-se se se apercebeu do que ocorreu, mas o certo é que perante os factos a menor poderá ter-se-á sentido desprotegida, já que a sua mãe permitiu que se sentasse entre ela e o arguido e, de facto, nada vez para impedir o que se passava) como desvalorizou os factos quando as duas testemunhas foram falar com elas. Nestes termos, destes depoimentos, conjugados com as declarações para memória futura, resulta cabalmente demonstrado que os factos ocorreram tal como se deu como comprovado. O arguido, tendo tido oportunidade, decidiu praticar os factos, dos quais retirava prazer, ao ponto de se alhear do que estava à sua volta. A perita KK, perita do INMLCF prestou esclarecimentos à perícia psiquiátrica realizada à menor, tal como havia sido solicitado pela defesa do arguido, esclarecimentos esses claros e bem explícitos do ponto de vista das técnicas utilizadas na realização da perícia e conclusões alcançadas, que resultaram totalmente confirmadas, tal como já constava do respetivo relatório pericial junto aos autos. A testemunha LL, irmão da menor, respondeu à matéria do pedido de indemnização civil, referindo que a menor tem medo de socializar, sendo que mesmo com ele, é diferente, agora tem mais receio. Vai lá a casa com frequência e a menor costuma estar junto deles, mas refugia-se quando são situações de estar sozinha com homens. A testemunha MM, psicóloga, afirmou conhecer o arguido por estar integrado na associação ..., onde trabalha e onde o mesmo era seguido, tendo descrito o percurso positivo que o arguido estava a desenvolver, no âmbito da liberdade condicional e da sua integração naquela instituição, designadamente através do acompanhamento psicológico que lhe foi fornecido. O tribunal não põe em causa o depoimento da Sra. Psicóloga que acompanhava o arguido, sendo que o facto de o mesmo estar a ser seguido e acompanhado e até se estar a perspetivar que pudesse ter uma reintegração social positiva, não contende com o facto de, confrontado com a possibilidade de praticar os factos, o arguido não ter, uma vez mais, optado por sucumbir aos seus instintos libidinosos e ao prazer sexual que tem com menores (como decorre já da anterior condenação sofrida). Face à prova, assim produzida, os factos ocorreram tal como se considerou provado, tendo sido os mesmos não só relatados pela menor, como confirmados pelas duas testemunhas que os presenciaram, bem como pelo relatório pericial psiquiátrico, sendo que as consequências desses factos para a menor também são claras, tendo as mesmas ocorrido após este evento, que lhe causou a sintomatologia descrita no relatório pericial (própria do stress pós traumático, o qual tem diferentes naturalmente), e que, como resulta das regras da experiência comum, veio a agravar as fragilidades de que a menor, por si só e dadas as suas caraterísticas pessoais, já padecia. Nenhuma prova foi produzida que contrariasse as conclusões a que o tribunal chegou, pese embora as tentativas feitas pela defesa do arguido nesse sentido. Quanto a este particular, não poderá deixar de se salientar que já após a produção de prova o arguido (que inicialmente se remeteu ao silêncio) quis esclarecer que efetivamente tinha a sua mão direita na zona do baixo ventre da menor, mas quando questionado acerca do motivo pelo qual tinha a sua mão nessa zona do corpo da menor, disse que o fez por amizade e carinho, como se se tratasse de um abraço. Confrontado com o facto de não estar a abraçar a menor, acabou por afirmar que simplesmente tinha o braço ali... Como facilmente se constata, nem o arguido conseguiu dar uma explicação lógica ou razoável mesmo para o comportamento que assumiu. O arguido era um conhecido pouco chegado da menor e sentiu-se à vontade para lhe colocar a mão naquilo que apelida de «baixo ventre», sem conseguir explicar, o que na realidade não tem outra explicação que não o facto de o arguido retirar prazer destas condutas. Salienta-se que o Tribunal considerou também o teor do relatório social do arguido, bem como o do seu certificado de registo criminal, e documentos juntos aos autos relativos à anterior condenação sofrida em pena de prisão efetiva, incluindo a decisão que lhe concedeu a liberdade condicional. Já a convicção do tribunal quanto aos factos dados como não provados resultou da ausência de elementos de prova suficientes para confirmarem a sua ocorrência ou da circunstância de terem sido contrariados pela prova produzida. Vejamos: A - Que desde maio de 2022 a progenitora da menor tenha mantido um relacionamento amoroso com o arguido. Da prova produzida em julgamento apurou-se que a mãe da menor mantinha um relacionamento, pelo menos de amizade, com o arguido, mas foi negado pela própria que existisse até à data uma relação amorosa. A testemunha falou em terem projetos de ter uma vida em comum. Nenhuma outra testemunha se reportou com conhecimento direto a esta factualidade. Fica por compreender bem como é que existem projetos de uma vida em comum sem existir um relacionamento amoroso. Mas face à multiplicidade de vivências e experiências pessoais de cada indivíduo, o tribunal ficou com dúvidas quanto à existência deste relacionamento amoroso, pelo que a matéria de facto foi dada como não provada, ainda que o seu relevo para o crime em questão também seja inócuo. B - Que a progenitora da menor não se tivesse apercebido dos factos. Neste particular, a testemunha, mãe da menor, negou que se tivesse apercebido dos factos, assim como a menor nas declarações que prestou para memória futura também não afirmou que a sua mãe tivesse tido perceção do que se estava a passar. Contrariamente, as duas testemunhas presenciais dos factos transmitiram a convicção de que esta se apercebeu do que estava a ocorrer e nada fez para o impedir, em consonância, aliás, com a reação que teve depois quando foi pelos mesmos abordada e confrontada com os factos. No período em que os factos estão filmados, existe um momento em que a mãe da menor está focada no telemóvel, mas também há momentos em que está virada para a menor. É difícil aceitar que a mãe da menor, que conforme foi referido por outras testemunhas, conhecia o arguido e o motivo pelo qual o mesmo esteve preso, não se tenha apercebido do sucedido. Todavia, no limite e por a filmagem não se reportar ao período todo em que os factos perduram, o tribunal desconhecendo a personalidade da pessoa em causa, ficou com dúvidas insanáveis quanto a esta factualidade, que, consequentemente, deu como não provada. C - Que no momento referido em 13 o arguido tenha utilizado a sua mão esquerda e tenha apertado a mama da menor. De toda a prova produzida – seja as declarações da menor, o vídeo junto aos autos, os depoimentos das testemunhas presenciais e até as declarações parcas do arguido- resulta que a mão que o arguido utilizou para praticar os factos foi a mão direita, enquanto mantinha o braço e a mão esquerda sobre a menor e junto à cabeceira do banco. Daí que não possa ter-se como provado que qualquer dos factos praticados e com relevância para o objeto do processo o tenha sido com a mão esquerda. D - Que na sequência do referido em 13, a menor CC se tenha dirigido ao arguido e dito “pára com isso, se faz favor!”, tentando com que o arguido cessasse com tal comportamento e não alertar a sua mãe para o que estava a suceder, com receio da sua reação. E - Que o arguido tenha ignorado o pedido da menor. As testemunhas que presenciaram grande parte dos factos referiram não recordar que a menor tenha dito alguma coisa ao arguido. A mãe da menor também negou ter ouvido esta expressão. Nas declarações para memória futura a menor referiu que pediu ao arguido para parar, mas no momento em que se deu como provado. Consequente, por falta de elementos de prova que sustentem esta factualidade, a mesma tem-se como não demonstrada. F - Que no momento referido em 14 o arguido tenha apertado a mama da menor. As testemunhas presenciais foram claras em referir que o que viram foi o arguido a «apalpar» a mama da menor. Esta nas declarações para memória futura também se refere ao arguido lhe ter tocado nas mamas. Admite-se que o «apertar» possa estar aqui referido no sentido de apalpar, mas dado que não se trata da mesma realidade, ainda que numa linguagem menos assertiva pudesse querer dizer-se o mesmo, o tribunal deu como não provada esta factualidade que implica já um acto mais agressivo. G - Que no momento referido em 15 a menor tenha dito ao arguido para parar. H - Que face ao referido em 17 a menor pedisse ao arguido que não o fizesse. Dá-se aqui por integralmente reproduzido o já referido quanto aos pontos D e E. I - Que no momento referido em 22, a mãe da menor não acreditasse que o arguido AA pudesse ter tido tal comportamento com a sua filha. Dá-se aqui por integralmente reproduzido o já referido acima em B. Face ao que se expôs, ainda que a mãe da menor possa ter verbalizado não acreditar que o arguido tenha praticado os factos, fica a dúvida sobre se isso era aquilo em que realmente acreditava. J - Que o mau estar causado pelo arguido/demandado à menor tenha sido profundo. Face à natureza dos factos e à prova pericial e até testemunhal produzida quanto a este particular, ainda que a menor tenha sofrido mau estar como consequência dos actos do arguido, não é possível quantificar esse mau estar como profundo. K - O Arguido nunca foi namorado da progenitora da menor, nunca tendo tido com a mesma qualquer relacionamento amoroso, apesar do relacionamento de amizade que existia estar a aprofundar-se e existir a possibilidade de terem no futuro um relacionamento amoroso. Também aqui se dá por reproduzido o já referido em A. Em tribunal não se fez prova da existência do relacionamento amoroso e restaram dúvidas neste particular, tratando-se, de qualquer modo, de matéria sem relevo para o objeto do processo. L - Que a menor CC conhecesse o arguido há vários anos concretamente porque este era amigo/conhecido de ambos os progenitores da menor, e existia proximidade entre ambos. M - Inclusivamente noutras ocasiões em que a menor esteve com o arguido e com a sua mãe chegou a desabafar acerca dos problemas familiares que vivia e que era sujeita na casa do seu pai e da GG, companheira deste, que por sua vez é sua irmã, filha da sua mãe. As testemunhas próximas da menor, a sua mãe, pai e irmão, confirmaram que a menor conheceu o arguido há vários anos atrás, antes de o mesmo ter estado preso, sendo que após a sua libertação e com a aproximação à mãe da menor, esta terá estado com ele em mais cerca de duas ocasiões anteriores. Todavia, nada se provou que permita concluir que existisse uma relação de proximidade do arguido para com a menor, nem os poucos contactos comprovados eram suficientes para esse efeito. E muito menos se fez qualquer prova, dado que ninguém se referiu a tal matéria, de que a menor fizesse confidências ou desabafos ao arguido desta ou de outra natureza. N - Nos bancos de três lugares do ..., os corpos dos passageiros tendem a ficar, naturalmente, encostados uns aos outros. É do conhecimento público e das regras da experiência comum como ficam os corpos das pessoas que se sentam nos bancos do metro de configuração idêntica àquela dos que estão filmados e fotografados nos autos. A menos que estejamos a falar de pessoas de compleição física forte, o que não é o caso, os corpos das pessoas ficam próximos, mas não propriamente encostados uns aos outros. O - É fisicamente impossível que uma pessoa com um braço até aos dedos com 60 centímetros tenha introduzido a mão pela cava da camisola/top que a menor envergava e conseguisse tocar na mama direita. P - Tendo em conta que a menor não andou no Metropolitano a levantar os braços, e tendo em conta que quando as pessoas estão sentadas os braços estão encostados ao longo do corpo e estão descaídos, não haveria possibilidade alguma do arguido ter conseguido introduzir a sua mão de homem, que se afigura gorda, pela cava da camisola. Q - Muito menos para com os 60 centímetros do seu braço (reitere-se que os 60 centímetros incluem o comprimento do braço e a mão) passar por cima dos ombros da menor, meter a mão por dentro da cava da camisola justa e ir tocar na mama que se encontra no lado oposto – mama do lado direito. Toda esta factualidade respeita à possibilidade de o arguido ter praticado os factos com o braço e mão esquerdos, que, como se disse já, não foi o que se demonstrou. Assim, dando por reproduzido o referido em C, toda esta matéria da contestação porque relativa a factos alegadamente praticados pelo arguido com o braço e mão esquerdas se teve como não provada, sem prejuízo de se ter dado como demonstrado as medidas do braço e mão do arguido, face aos documentos que o mesmo juntou aos autos com a contestação. R - Acresce ainda que em momento algum a menor disse ao arguido “pára com isso, se faz favor!”, até porque se tal tivesse acontecido a mãe da menor teria ouvido e apercebido. Mais uma vez nos limitamos a dar como inteiramente reproduzido o já exposto quanto a matéria do mesmo teor, porquanto não existe prova de que a menor tenha proferido tal expressão, nem de que a mãe da menor, a tivesse ouvido e se tivesse apercebido, sendo que resultam também dúvidas quanto ao facto de esta se ter apercebido da própria ocorrência dos factos. S - O arguido unicamente colocou a sua mão direita na perna da menor, na zona da barriga, na zona do baixo-ventre e no início da zona púbica. T - Sendo que os seus dedos nunca chegaram a tocar na zona vaginal da menor. U - Todo o antebraço do arguido se encontrava esticado, o seu pulso encontrava-se direito e esticado sobre a zona da perna e da barriga da menor e os seus tendões e músculos não apresentam qualquer torção no sentido da sua mão estar para baixo, no sentido descendente na direção da zona da vagina da menor nem se encontra a fazer qualquer pressão ou força para conseguir atingir a zona vaginal da menor. Toda esta factualidade – correspondente à versão dos factos levada pelo arguido à contestação – resultou contrariada pela prova produzida conforme acima já se expôs. E se atentarmos no curto vídeo junto aos autos vemos como, efetivamente, o arguido movimentou o seu braço direito e não o deixou esticado e imóvel. Trata-se, assim, de uma mera versão dos factos que o arguido não logrou comprovar. V - A menor durante toda a viagem esteve sempre com as pernas fechadas. W - Se a menor se encontra sentada, com as pernas fechadas, esteja ela sentada com a coluna direita, esteja ela sentada com o tronco debruçado sobre as pernas, a zona vaginal da menor não fica acessível, ou seria preciso muita força e pressão para que tal acontece e a mão teria de ser colocada de cima para baixo, em sentido descendente – no sentido da barriga para a vagina. Aquilo que é visível no vídeo é que a menor tem as pernas juntas. As duas testemunhas presenciais foram bem claras em afirmar que a menor nem sempre teve as pernas na mesma posição. Mas mesmo tendo a menor as pernas juntas como estão fotografadas, tal não impede, de modo algum, o arguido se colocar a sua mão na zona púbica da menor, que não ficaria acessível, ou que este tivesse que fazer muita força para esse efeito. Mais uma vez, trata-se de uma tentativa desesperada por parte do arguido para contrariar os factos que praticou de uma forma tão natural como é possível visualizar nas imagens captadas pelas testemunhas. X - Nada mais aconteceu do que o que está reproduzido no vídeo junto aos autos. Face ao que se deu como provado, os factos prolongaram-se por um período de tempo bem superior aos cerca de 30 segundos filmados, em que ocorreram não só estes factos como os que se deram como provados. Y - Pelo visionamento das imagens dos autos é inequívoco que não existe qualquer perturbação, vergonha, pudor, vergonha, instabilidade emocional, dor ou sofrimento psíquico por parte da menor. Z - Resultando exatamente o contrário, que a menor está descontraída, totalmente à vontade, à conversa com a sua mãe, a segurar e a mostrar-lhe um papel, atenta ao que está ao seu redor, como se nada se estivesse a passar. AA - A menor não está contraída, rígida, não tem qualquer expressão de vergonha, vexame, pudor ou incómodo, medo, susto, retração, constrangimento, perturbação ou instabilidade nem emocional nem sequer física. Já se explicou acima que o comportamento de uma vítima de um acto de natureza sexual pode ser o mais variado, sem que daí se possam retirar conclusões quanto à ocorrência dos factos em si. Também não deixa de ser curioso que o arguido ponha em causa os depoimentos das testemunhas quando as mesmas se referem que presenciaram a menor constrangida, com receio e vergonha, por entender tratarem-se de convicções subjetivas, mas para sua defesa já pretenda retirar convicções subjetivas opostas daquilo que está filmado. Todavia, é inequívoco o que as testemunhas de forma impressiva relataram quanto ao que a menor estava a revelar sentir, quer pelo seu comportamento físico quer pelas suas expressões, enquanto presenciaram os factos e até quando a abordaram, pelo que o tribunal ficou com a convicção segura de que os factos ocorreram tal como descrito por estas, pessoas isentas e que nada tinham a ver com os factos que presenciaram e que lhes causaram tal repulsa que os motivou a agir em defesa da menor. Daí que se tenham como não provada a leitura que o arguido faz do comportamento da menor (que ainda que fosse o descrito não afastaria a ilicitude dos factos praticados pelo arguido). BB - A menor quando se despediu do arguido finda a viagem de metro lhe deu dois beijinhos e um forte abraço. Nenhuma prova foi feita neste sentido, posto que nem a menor, nem a sua mãe, nem as duas testemunhas presenciais o referiram.” * 3.2.- Mérito do recurso Quanto ao conhecimento dos vários fundamentos do recurso interposto nestes autos, importa seguir uma sequência lógica, começando pelo fundamento que importa a nulidade do acórdão recorrido e que é a existência dos vícios previstos no art.º 410º, nº 2, alíneas
- b)e
- c)do Cód. Proc. Penal, seguindo-se depois a apreciação das demais questões invocadas pelo recorrente. A) Vícios previstos no art.º 410º, nº 2, alíneas
- b)e
- c)do Cód. Proc. Penal Quanto a estas questões, estabelece o art.º 410º, nº 2 do Cód. Proc. Penal que, mesmo nos casos em que a lei restringe a cognição do Tribunal a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
- a)A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
- b)A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
- c)O erro notório na apreciação da prova. Tratam-se de vícios da decisão sobre a matéria de facto que são vícios da própria decisão, como peça autónoma, e não vícios de julgamento, não se confundindo nem com o erro na aplicação do direito aos factos, nem com a errada apreciação e valoração das provas ou a insuficiência destas para a decisão de facto proferida. Estes vícios são também de conhecimento oficioso, pois têm a ver com a perfeição formal da decisão da matéria de facto e decorrem do próprio texto da decisão recorrida, por si só considerado ou em conjugação com as regras da experiência comum, sem possibilidade de recurso a outros elementos que lhe sejam estranhos, mesmo constantes do processo (cfr., neste sentido, Maia Gonçalves, in “Código de Processo Penal Anotado”, 16. ª ed., pág. 873; Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, Vol. III, 2ª ed., pág. 339; Simas Santos e Leal-Henriques, in “Recursos em Processo Penal”, 6.ª ed., 2007, pág. 77 e seg.; Maria João Antunes, RPCC, Janeiro-Março de 1994, pág. 121). Quanto à contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, prevista no artigo 410º, nº 2, alínea
- b)do Cód. Proc. Penal, a mesma consiste na incompatibilidade, insusceptível de ser ultrapassada através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação e a decisão. Ocorrerá, por exemplo, quando um mesmo facto com interesse para a decisão da causa seja julgado como provado e não provado, ou quando se considerem como provados factos incompatíveis entre si, de modo a que apenas um deles pode persistir, ou quando for de concluir que a fundamentação da convicção conduz a uma decisão sobre a matéria de facto provada e não provada contrária àquela que foi tomada, porquanto todos os vícios elencados neste artigo se reportam à decisão de facto e consubstanciam anomalias decisórias, ao nível da elaboração da sentença, circunscritas à matéria de facto (cfr., neste sentido, Simas Santos e Leal-Henriques, in “Recursos em Processo Penal”, 6ª ed., 2007, págs. 71 a 73). Especificamente quanto ao vício da contradição insanável, decidiu o STJ, no acórdão de 12/03/2015, proferido no processo nº 418/11.3GAACB.C1.S1 - 3.ª Secção, que: «[o] vício da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão verifica-se quando no texto da decisão constem posições antagónicas ou inconciliáveis, que se excluam mutuamente ou não possam ser compreendidas simultaneamente dentro da perspetiva de lógica interna da decisão, tanto na coordenação possível dos factos e respetivas consequências, como nos pressupostos de uma solução de direito». Pode, assim, afirmar-se que há contradição insanável da fundamentação quando, através de um raciocínio lógico, se conclua pela existência de oposição insanável entre os factos provados, entre estes e os não provados, ou até entre a fundamentação probatória da matéria de facto. A contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, por sua vez, ocorrerá quando, também através de um raciocínio lógico, se conclua pela existência de oposição insanável entre os meios de prova invocados na fundamentação como base dos factos provados ou entre a fundamentação e o dispositivo da decisão. Ainda nas palavras de Simas Santos e Leal Henriques, in “ Código de Processo Penal Anotado”, II volume, 2ª Edição, 2000, editora Rei dos Livros, Lisboa, pág. 379: «por contradição, entende-se o facto de afirmar e de negar ao mesmo tempo uma coisa ou a emissão de duas proposições contraditórias que não possam ser simultaneamente verdadeiras e falsas, entendendo-se como proposições contraditórias as que tendo o mesmo sujeito e o mesmo atributo diferem na quantidade e qualidade. Para os fins do preceito (al.
- b)do n.º 2) constitui contradição apenas e tão só aquela que, expressamente se postula, se apresente como insanável, irredutível, que não possa ser integrada com recurso à decisão recorrida no seu todo, por si só ou com auxílio das regras da experiência.» No que concerne ao erro notório na apreciação da prova, segundo o disposto no art.º 410º, nº 2, alínea
- c)do Cód. Proc. Penal, o mesmo releva como fundamento de recurso desde que resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum. Pese embora a lei não o defina, o «Erro notório» tem sido entendido como aquele que é evidente, que não escapa ao homem comum, de que um observador médio se apercebe com facilidade e que ressalta do teor da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, só podendo relevar se for ostensivo, inquestionável e percetível pelo comum dos observadores ou pelas faculdades de apreciação do «homem médio». Há «erro notório» quando se retira de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável, quando se dá como provado algo que notoriamente está errado, que não podia ter acontecido, ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória ou notoriamente violadora das regras da experiência comum e ainda quando determinado facto provado é incompatível, inconciliável ou contraditório com outro facto, positivo ou negativo, contido no texto da decisão recorrida (cf. neste sentido, Leal-Henriques e Simas Santos, in “Código de Processo Penal anotado”, II volume, 2ª edição, 2000, Rei dos Livros, pág. 740). Este é um vício do raciocínio na apreciação das provas de que nos apercebemos apenas pela leitura do texto da decisão, o qual, por ser tão evidente, salta aos olhos do leitor médio, sem necessidade de particular exercício mental, em que as provas revelam claramente um sentido e a decisão recorrida extraiu uma ilação contrária, logicamente impossível, incluindo na matéria fáctica provada ou excluindo dela algum facto essencial (cf. entre muitos outros, Acs. TRC de 09.03.2018, proferido no processo nº 628/16.7T8LMG.C1, em que foi relatora Paula Roberto, e de 14.01.2015, proferido no processo nº 72/11.2GDSRT.C1, em que foi relator Fernando Chaves, ambos disponíveis em www.dgsi.pt). Quanto ao que se deva entender por erro notório na apreciação da prova, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 410º, nº 2, alínea
- c)do Cód. Proc. Civil, discorreu largamente o STJ, no seu Ac. de 7/07/21, proferido no processo nº 128/19.3JAFAR.E1.S1, em que foi relator Nuno Gonçalves (in www.dgsi.
- pt)e onde se pode ler: “ (…) A decisão de julgar provado um acontecimento da vida na convicção de que foi demonstrado por uma versão que é manifestamente ilógica, contrariada pelas regras da física e ao mesmo tempo pelas máximas da experiência, padece do vício que o legislador consagrou no art.º 410º n.º 2 al.ª
- c)do CPP. Este é, como os demais aí previstos, um defeito da decisão em matéria de facto. Não devendo confundir-se nem com a errada aplicação do direito aos factos, nem com a escassez da prova para suportar o julgado. A sua deteção ou verificação não permite o recurso a elementos externos ao texto da decisão recorrida. Não assim, evidentemente, ao que constar da motivação do julgamento da matéria de facto. Se é certo que um determinado facto ou acontecimento da vida, simplesmente pelo modo como vem narrado, pode apresentar-se visivelmente irracional, notoriamente impossível, manifestamente desconforme às regras da experiência comum, todavia, mais comumente o erro notório na apreciação da prova deteta-se pela motivação do julgamento da facticidade, designadamente pelo exame critico dos elementos de prova. Como sustenta Pereira Madeira, no erro notório “estão incluídas, evidentemente, as hipóteses de erro evidente, escancarado, de que qualquer homem médio se dá conta. Porém, a ser assim, com um alcance tão restrito, o preceito acabaria por perder grande parte do seu interesse prático, acabando afinal por deixar encobertas situações de erro clamoroso, ainda que porventura não acessíveis ao cidadão comum. Impor-se-à, assim, uma leitura algo mais abrangente que não acoberte situações de julgamento erróneo (…) que numa visão jurídica consequente e rigorosa da decisão no seu todo, seja possível, ainda que só ao jurista e, naturalmente, ao tribunal de recurso, assegurar sem margem para dúvidas que a prova foi erroneamente apreciada. Certo que o erro tem de ser «notório». Mas basta para assegurar essa notoriedade que ela ressalte do texto da decisão recorrida, ainda que, para tanto tenha de ser devidamente escrutinada (…) e sopesada à luz das regras da experiência, Ponto é que, no fim, não reste qualquer dúvida sobre a existência do vício e que a sua existência fique devidamente demonstrada pelo tribunal ad quem.” ( in Código de Processo Penal comentado, 3ª ed. Revista, Almedina, 2021, pag. 1293/1294.) (…).” No caso dos presentes autos, vem o recorrente invocar os vícios de erro notório na apreciação da prova e de contradição entre os factos considerados como provados em 15), 16) e 17) e a fundamentação da decisão da matéria de facto. Quanto ao que entende ser o erro notório, o recorrente nada concretiza. Relativamente à contradição insanável, ao alegar que existe contradição na utilização indistinta pelo Tribunal a quo dos conceitos de zona púbica, zona pélvica e zona vaginal na parte da fundamentação da decisão, o que o recorrente pretende é que não se dê como provado que acariciou a zona vaginal da menor, a fim de afastar a qualificação da sua conduta como acto sexual de relevo, para efeitos do preenchimento do tipo objectivo do crime de coação sexual, previsto e punido pelo art.º 163º, nº 1 do Cód. Penal. É verdade que o Tribunal recorrido utilizou tais expressões ind