Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 12/17.5JBLSB-G.L1-9 Relator: ANTERO LUÍS Descritores: MEDIDA DE COAÇÃO PRISÃO PREVENTIVA OPHVE ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO PRÉVIO REC SIC STANTIBUS Nº do Documento: RL Data do Acordão: 03/21/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NÃO PROVIDO Sumário: 1. O artigo 7º da Lei n.º 33/2010, de 02 de Setembro (Utilização de meios técnicos de controlo à distância - vigilância electrónica), relativo à elaboração do relatório prévio sobre a aplicação da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica (OPHVE), não se reporta aos pressupostos da medida de coacção, os quais estão definidos no Código de Processo Penal, mas, antes e apenas, à situação pessoal, familiar, laboral e social do arguido de modo a assegurar que a mesma é compatível com as exigências da vigilância electrónica e os sistemas tecnológicos a utilizar. 2. O relatório previsto na lei apenas é vinculativo para o Tribunal na parte da compatibilidade das condições pessoais e familiares do arguido com as exigências da vigilância electrónica e os sistemas tecnológicos a utilizar. 3. Apesar de o relatório concluir pela compatibilidade e pela verificação das condições técnicas para aplicar a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica (OPHVE), o Tribunal não fica vinculado à aplicação daquela medida; 4. Estando em presença de um despacho de reexame do artigo 213º do Código de Processo Penal, o dever de fundamentação é cumprido, quando o Meritíssimo Juiz no despacho elenca as diligências que foram efectuadas, a posição assumida pelos arguidos e pelo Ministério Público, para depois concluir que tudo o que consta dos relatórios elaborados sobre as condições pessoais dos arguidos já tinha sido levado em conta ao momento da aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, e, por isso, os pressupostos de aplicação da mesma não se mostram, por ora, alterados. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes da 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa. I-Relatório Nos autos de inquérito que correm termos nos serviços do Ministério Público do Departamento de Investigação e Acção Penal de Lisboa (DIAP), com o número Proc. Nº 12/17.5JBLSB, após requerimentos apresentados, entre outros pelos arguidos, AA, BB, CC, DD, EE e FF, o Meritíssimo Juiz de Instrução, Juiz 7, do Juízo de Instrução Criminal de Lisboa, da Comarca de Lisboa, indeferiu os mesmos, nos seguintes termos: (transcrição parcial do despacho) Os arguidos - DD - BB; - (…); - (…); - AA; - CC; - (….); - (…); - EE; - FF; - (…); e, - (…), encontram-se sujeitos nos autos à medida de coação de prisão preventiva por ter sido essa a medida de coação que lhes foi imposta nos autos em (……..), conforme consta de fls. 3503 a 3512 dos autos. Os arguidos DD, a fls. 4899, BB, a fls. 4839, (…), (…), AA a fls. 4862, CC a fls. 4701, (…), (…), EE a fls. 4402, FF a fls. 4515, (…) e (…), vieram requerer a revogação da medida de coação de prisão preventiva a que se encontram sujeitos nos autos e a sua substituição pela medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica, pelas razões que referem nos respetivos requerimentos que aqui se dão por integralmente reproduzidas. Foram juntos documentos. Foi elaborado relatório social relativamente aos referidos arguidos conforme consta de fls. 7068, 7997, 7227, 7171, 7057, 7473, 7733, 7480, 7502, 7497,7488 e 8451 e seguintes, respetivamente, donde resulta estarem reunidas as condições objetivas para aplicação de OPHVE, relativamente a todos os arguidos. Cumpre referir contudo que pela DGRSP foi relativamente ao arguido DD… no relatório a fls. 7073, feita referencia quanto à falta de colaboração deste demonstrada em anteriores contatos para a substituição de penas de multa por trabalho comunitário, em consonância com a vontade que tinha demonstrado perante os Tribunais. Mais cumpre referir que relativamente ao arguido CC.. foi referido no relatório (ver fls. 7476) que a referência a episódios de violência doméstica poderia perturbar a execução da medida, pese embora igualmente se refira que tal podia ser minimizado pelo facto do arguido ter rendimentos que lhe permitiriam optar por outra solução habitacional. Foi ainda a solicitação do Tribunal relativamente ao arguido (…), face ao por si alegado no requerimento supra mencionado solicitado ao EP informação sobre se naquele lhe tem sido prestados os cuidados de saúde que a sua situação clinica exige, tendo sido prestada a informação que consta de fls. 8380 a 8382, donde resulta que tal tem ocorrido. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do requerido pelos mencionados arguidos ser indeferido e de continuarem a aguardar os ulteriores termos do processo sujeitos à medida de coação de prisão preventiva, -v. fls. 7797, 8204 e 8454 a 8455. Os arguidos notificados dos referidos relatórios e promoção do Ministério Público, vieram responder a fls. 8549 (AA), 8562 (CC), 8468 (ZZ), 8477 (XX), 8512 (EE), 8527 (DD), 8538 (BB) e 8486 (FF), designadamente, pugnando pelo deferimento do requerido quanto à substituição da medida de coação pelas razões que referem em tais requerimentos que aqui se dão por reproduzidas. Cumpre referir que face à necessidade de dar cumprimento ao disposto no artº 213º nº1 al.
- a)do CPP, para além de apreciar os requerimentos acima mencionados, no dia de hoje relativamente a todos os arguidos acima mencionados incluindo o arguido (…), não se procedeu face á urgência da prolação do despacho à sua notificação do relatório elaborado pela DGRSP, resposta do EP e promoção do Ministério Público. Na sequência dos requerimentos suprareferidos e ao abrigo do disposto no artº 213º nº1 al.
- a)do CPP, cumpre proceder ao reexame da subsistência dos pressupostos que determinaram a aplicação da medida de coação de prisão preventiva aos arguidos e decidir da sua manutenção, substituição ou revogação. Considero desnecessário proceder à audição dos arguidos. Cumpre assim apreciar e decidir: Compulsados os autos e pese embora o referido pelos arguidos nos requerimentos acima mencionados em que requereram a alteração da medida de coação e a sua substituição por OPHVE e em que se pronunciaram, na sequencia da notificação efetuada a que acima se faz referencia, verifica-se que se mantêm inalterados os pressupostos de facto e de direito que determinaram a aplicação aos arguidos supra mencionados, da medida de coação de prisão preventiva, suprarreferida, constantes do despacho supramencionado, que os sujeitou a tal medida de coação, o qual aqui se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais. Efetivamente os perigo referidos em tal despacho proferido em (…) permanecem inalterados, relativamente a todos os arguidos supra mencionados. O alegado pelos arguidos não é suscetível de alterar os pressupostos em que se baseou a prolação do despacho que os sujeitou à medida de coação de prisão preventiva. Sendo de referir que a situação socioprofissional e pessoal dos arguidos já havia sido considerada aquando a prolação do despacho proferido em (……), sendo que a mesma como então se referiu não foi impeditiva da prática pelos arguidos dos factos que nos autos se indiciam. Face ao exposto e pese embora o referido pela defesa de cada um dos arguidos, considera-se que não existem por ora quaisquer razões que justifiquem a considerar alterados os pressupostos suprarreferidos que determinaram a sujeição dos arguidos à medida de coação de prisão preventiva a que nos autos se encontram sujeitos, sendo que a mesma se mostra neste momento, como sendo a única, medida de coação, ajustada proporcional e adequada às exigências cautelares que no caso em concreto se verificam, sendo qualquer outra designadamente a OPHVE, inadequada e insuficiente a acautelar o(
- s)perigo(
- s)que no caso em concreto se verificam, relativamente a todos os arguidos acima mencionados. Assim sendo, tendo em conta o exposto e ao abrigo do disposto nos artºs 212º, 191º a 194º, 202º nº1 al. a), d),
- e)e
- b)por referência à al.
- j)do artº 1º e 204º al.s a),
- b)e
- c)do CPP, indefiro o requerido e mantenho a medida de coação suprarreferida, pelo que e consequentemente, continuarão os arguidos - DD, - BB; - (…); - (…); - AA; - CC; - (….); - (…); - EE; - FF; - (…); e, - (…), a aguardar em prisão preventiva os ulteriores termos do processo. Notifique. (fim de transcrição parcial) *** Inconformados os arguidos interpuseram recurso do referido despacho, com a seguinte motivação e conclusões: (transcrição das conclusões dos recursos) O DD, (fls. 9691 a 9718 – 391 a 418, destes autos de recurso), A) vem o presente Recurso interposto sobre o Douto Despacho proferido pelo Tribunal “a quo” de fls 8685 a 8689 (ponto I). B) Em 18.07.2018 foi proferido despacho que determinou a aplicação ao Arguido/Recorrente da medida de coacção de prisão preventiva. E em 03.08.2018 (Fls. 4899 e ss), o Arguido/Recorrente requereu ao Tribunal “a quo” a alteração da medida de coacção, peticionando que: “Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exa. como sempre e bem doutamente suprirá, tendo em conta a factualidade pela qual o Arguido e ora Requerente está indiciado, requer-se a alteração da medida de coacção de prisão preventiva à qual se encontra sujeito, pela medida de coacção que se encontra prevista no artigo 201º, nº 1 e 2 do Código de Processo Penal, obrigação de permanência na habitação, cumulada eventualmente, se V. Exa. entender como necessária e adequada, a proibição de contactos com os demais co-arguidos e pessoas referenciadas como pertencentes aos ………….. Nesta senda, requer-se e sempre de forma muito respeitosa, que se digne proceder à audição do Arguido, nos termos do artigo 4º, nº 2 da Lei 33/2010 de 2 de Setembro. Requer-se ainda que se digne oficiar aos Serviços da Reinserção Social a elaboração de relatório tendo em vista a viabilidade de aplicação da medida de coacção de Obrigação de Permanência na Habitação sujeita a meios de vigilância electrónica. Requerendo-se ainda e finalmente, após o cumprimento de todos os procedimentos legais, a substituição da medida de coacção de prisão preventiva pela medida de obrigação de permanência na habitação (artigo 201º do CPP), com fiscalização do seu cumprimento através dos meios técnicos electrónicos, acautelando todas as finalidades atinentes aos presentes autos. C) Alegou, em suma, que à data da apresentação do requerimento em questão (e ante a prova documental que com ele carreou para os autos) seria possível aquilatar da aplicação de uma outra medida de coacção menos gravosa que acautelasse todos os perigos que estiveram na base da aplicação da prisão preventiva. D) O Tribunal “a quo” admitiu e ordenou a realização de relatório pela DGRSP sobre a viabilidade de aplicação da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação. Relatório esse que consta de fls. 7068 a 7074 e onde concluíram os técnicos da DGRSP, através da observação e análise de todos os vectores evolvidos, sem ressalva, encontrarem-se reunidas todas as condições para a medida de coacção peticionada pelo Arguido/Recorrente. E) Não obstante o teor dos elementos carreados pelo Arguido/Recorrente e do referido relatório, proferiu o Tribunal “a quo” o despacho recorrido - ponto I. A) DO REQUERIMENTO DO ARGUIDO/RECORRENTE, DO RELATÓRIO ELABORADO PELA DGRS AO ARGUIDO E DA SUA VALORAÇÃO: F) É certo que o Arguido/Recorrido prestou declarações sobre as suas condições pessoais e de vida em sede de Interrogatório Judicial de Arguido Detido, mas os elementos que apresentou com o requerimento de fls. 4899 e ss resultam na concretização pormenorizada dessas circunstâncias, acompanhada de prova (documental) apta a dotar o Tribunal “a quo” de uma maior certeza quanto à verificação das mesmas. Pelo que, não se poderiam ter (como tiveram) tais elementos por despiciendos. G) Tratam-se de elementos novos aptos a permitir aferir da integração familiar e profissional do Arguido/Recorrente e afastar a verificação de parte das exigências consideradas aquando da prolação da decisão que determinou a sua sujeição à medida de coacção de prisão preventiva. Como, por exemplo, a questão atinente ao eventual perigo de fuga, que se teria de ter por afastada em face da demonstração da inexistência de ligações do Arguido/Recorrente ao estrangeiro e a sua fixação (por via profissional) em território nacional. H) E também a conclusão alcançada pelos técnicos da DGRSP ((fls 7068 a 7074) de se encontrarem reunidas todas as condições para a alteração da medida de coacção imposta ao Arguido (de prisão preventiva para OPHVE), não poderia ter sido (como foi) desvalorizada. I) Desde logo, a solicitação de prévia informação à DGRSP sobre a situação pessoal, familiar, laboral e social do Arguido/Recorrente e a sua compatibilidade com as exigências da vigilância electrónica e os sistemas tecnológicos a utilizar (artigo 7º, n.º 2, da Lei 33/2010), bem como a solicitação do relatório social a que alude o artigo 213º, n.º 4, do CPP, pressupõem, em si mesmo, que o Julgador (neste caso o Tribunal “a quo”) equaciona a alteração da medida coactiva. Se assim não fosse, tais solicitações mostrar-se-iam inúteis e redundariam na prática de actos irrelevantes e dilatórios. J) O Julgador não está, ao menos em termos estritos, vinculado à elaboração da informação técnica solicitada, mas sendo o relatório solicitado, impunha-se que usasse (o Tribunal “a quo”) de especial cautela na sua apreciação, o que, S.M.O. não sucedeu (!) K) E mesmo que se entenda que o Julgador tem um poder decisório mais amplo, face ao teor da informação previamente solicitada, sempre será de observar com pormenor e em concreto o relatório carreado para os autos. No caso, se alguns relatórios poderiam deixar uma margem de insegurança na mente do Julgador, o relatório relativo ao Arguido/Recorrente é verdadeiramente impoluto. L) E, num juízo de prognose actualizado, impunha-se ao Tribunal “a quo” haver concluído que o Arguido/Recorrente, sendo-lhe alterada a medida de coacção, ainda que se mantivesse restringido na sua liberdade (OPHVE), poderia manter uma vida recatada, apoiada no seu forte suporte familiar, podendo aguardar os ulteriores termos do processo confinado à sua residência, junto da (………..), o seu núcleo familiar. M) E as características endógenas do processo não são de molde a impor a decisão alcançada pelo Tribunal “a quo” (indeferimento da substituição), pois, para além de não existirem crimes incaucionáveis, a eventual participação do Arguido/Recorrente nos factos em discussão nos autos seria sempre uma participação episódica e muito parcelar, apresentando uma conduta anterior e posterior aos mesmos, inatacável. N) O Tribunal “a quo” não atentou nem sopesou – como se lhe impunha – os elementos novos trazidos aos autos pelo Arguido/Recorrente e resultantes do relatório elaborado pela DGRSP, os quais sustentem a alteração da medida de coacção – de prisão preventiva para OPHVE. B) DA PROMOÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE PRESIDIRAM À APLICAÇÃO DA MEDIDA DE COAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. O) Quanto à alteração peticionada pelo Arguido/Recorrente, pronunciou-se o Ministério Público, fls. 8204/8205, ponto VI. Porém, analisando tal promoção, conjugada com a posição do Ministério Público relativamente a co-arguidos do Recorrente, resulta evidente a arbitrariedade da mesma. P) A fls 7757, ponto IV, começa o Ministério Público por referir o seguinte: “(...) Previamente, com referência ao despacho judicial de fls. 7711, registo o lapso de impressão do documento da promoção de fls. 7524, parte final e 7525, porquanto acabou por ser emitido documento incompleto, sem a fundamentação e com a conclusão desinserida e contrária à própria fundamentação. (...)” Q) A fls. 7524 e 7525 (21.09.2018) pronuncia-se o Ministério Público sobre os relatórios emitidos pela DGRSP relativamente a co-arguidos do Recorrente, nos termos seguintes: “(...) Fls. 7473 a 7476: Atendendo a que a DGRSP, relativamente aos arguidos CC, a fls. 7476, XX, a fls. 7482, MM, a fls. 7490, FF, a fls. 7500 e EE, a fls. 7505, faz uma avaliação favorável a que os mesmos fiquem sujeitos à medida de OPHVE, nos termos do disposto no artigo 201º, do C. P. Penal, o Ministério Público nada tem a opor que os mesmos passem a estar sujeitos a essa medida de coacção. (...)” R) É evidente que o Ministério Público, em face de uma “avaliação favorável” da DGRSP, admitiu a alteração da medida de coacção relativamente àqueles co-arguidos. Avaliação essa da DGRSP que – relembre-se – quanto ao Arguido/Recorrente foi idêntica (favorável relativamente à alteração da medida de coacção de prisão preventiva para OPHVE) S) Porém, notificado do Despacho de fls. 7711 (25.09.2018), o Ministério Público alterou o sentido da sua promoção, nos termos constantes de fls. 7797 e 7798, opondo-se, agora (e sem mais), à requerida substituição. Alteração essa que é incompreensível e infundada, sendo manifesto não haver ocorrido qualquer lapso de impressão nem se vislumbra que o documento de fls. 7524 e 7525 pareça estar incompleto. T) O que ressalta à evidência, é, salvo o devido respeito, a arbitrariedade do Ministério Público na apreciação do caso concreto, defendendo uma posição (de oposição à alteração da medida de coacção) infundada e sem sustento nos critérios legais. U) Não se verificando qualquer diminuição dos perigos em questão e sendo tão premente a necessidade dos acautelar, seria compreensível que o Ministério Público houvesse (ainda que por impulso) deles se olvidado? E admitido por bom e bastante o parecer da DGRSP quanto à possibilidade de alteração da medida de coacção (de prisão preventiva para OPHVE)? Cremos que não (!) V) Esta arbitrariedade do Ministério Público revela-se em mais momentos. Veja-se que, a fls. 5386 pronunciou-se o Ministério Público a propósito do pedido de alteração da medida de coacção apresentado pelo co-Arguido NN, referindo: “(...) O arguido NN.. requereu, a fls. 4360-4431, a substituição da medida de coacção de prisão preventiva, por uma outra medida de coacção, designadamente a obrigação de permanência na habitação, sujeito a vigilância electrónica. Foi junto o relatório elaborado pela Direcção Geral de Reinserção Social, com parecer favorável (fls. 5304-5308). Atendendo ao teor desse parecer, nada tem o Ministério Público a opor à aplicação da medida de obrigação de permanência na habitação, com sujeição a vigilância electrónica, com autorização para exercício da actividade laboral e realização de tratamentos médicos.” W) O Arguido/Recorrente desconhece aquela que é a concreta situação pessoal do co-Arguido NN (embora haja solicitado que lhe fosse facultada cópia do Relatório elaborado pela DGRSP e do requerimento formulado pelo co-Arguido NN, de modo a aferir dessa concreta situação, tais elementos não lhe foram facultados - fls. 9104). Todavia, ter-se-á de ter presente que os crimes pelos quais os Arguidos se encontram indiciados são os mesmos e é inegável que a posição adoptada pelo Ministério Público radica no parecer favorável da DGRSP à alteração da medida de coacção (de prisão preventiva para OPHVE), sem qualquer alusão às suas condições pessoais e de vida ou sequer a uma eventual participação “diferente” nos factos indiciados. X) Será pois evidente que a posição do Ministério Público quanto à alteração da medida de coacção resulta arbitrária e sem sustento bastante, como se disse, e impunha-se ao Tribunal “a quo” haver atentado nessa arbitrariedade aquando da prolação da decisão recorrida. O que, todavia, não fez. Y) Mal andou pois o Tribunal “a quo” ao ignorar o alegado pelo Arguido/Recorrente a fls. 8527, ao pronunciar-se sobre a posição do Ministério Público . Designadamente: - Não se poder ter por credível que, em dois meses de detenção do Arguido (período então decorrido), num processo que duplicou de volume, de todas a diligências de prova que foram facultadas aos autos, nada se tenha alterado em termos objectivos e subjectivos (!) - Sendo evidente que os pressupostos e as circunstâncias se alteraram substancialmente, porquanto existem elementos nos autos que não existiam (à data da detenção do Arguido/Recorrente; à data da sujeição do mesmo a primeiro interrogatório judicial de arguido detido; à data da fixação da medida de coação), incluindo toda a prova documental carreada pelo Arguido/Recorrente relativamente ao seu modus vivendi e o relatório emitido pela DGRSP – informação essa que é nova, que além de substancialmente mais profícua e alargada, baseia-se em prova documental Z) Embora nem o Ministério Público nem o Tribunal “a quo” (no Douto despacho recorrido), enumerem os perigos que entendem manter-se ou sequer justifiquem esse seu entendimento (de subsistência inalterada), não se coibirá o Arguido/Recorrente de demonstrar o contrário. AA) Quanto ao perigo de fuga – falar ou insinuar agora, com os elementos adicionais carreados para os autos, da existência de um perigo de fuga relativamente ao Arguido/Recorrente é estar a ficcionar uma realidade inverosímil. BB) O perigo de fuga deverá ser real e iminente, não meramente hipotético, virtual ou longínquo. E, se em momento anterior ao conhecimento do teor do relatório da DGRSP se poderiam subsistir dúvidas quanto à possibilidade do Arguido/Recorrente equacionar uma fuga (o que sempre nos pareceu forçado), neste momento, perante o relatório apresentado, esse receio de fuga, se não totalmente afastado, estará, ao menos, substancialmente atenuado. CC) A diminuição do concreto perigo de fuga resulta também da inexistência de qualquer ligação do Arguido/Recorrente a um contexto transnacional. E ainda que se entendesse que o Arguido/Recorrente possuísse ligações transfronteiriças, o seu enraizamento na comunidade nacional (a todos os níveis) é de molde a concluir que tais ligações seriam inócuas numa putativa decisão de fuga. DD) Ainda que equacionasse o Arguido/Recorrente fazê-lo, o que apenas por fabulação se admite, sempre tal seria impedido por via da sujeição a Vigilância Eletrónica e dos protocolos internacionais vigentes, designadamente com a possibilidade de emissão, entre outros, do mandado de detenção europeu. EE) No que concerne ao perigo de perturbação do inquérito e nomeadamente o perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova, não se vislumbra como o mesmo se mantém nos seus precisos termos. É que a ter-se, como é expectável, a prova alargado e solidificado desde Julho, é inegável que os perigos não se manterão. (os riscos para a prova quando nos falta 90% de prova não poderá ser igual a quando apenas nos falta 10% de prova e o mesmo se diria se a abordagem fosse qualitativa ao invés de quantitativa). FF) Em qualquer caso, o perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova, não poderá – nunca – ser o mesmo em Outubro do que era em Julho. E atenta a atenuação das necessidades cautelares quanto à perturbação do inquérito, se ao Arguido/Recorrente fosse aplicada a medida de coação de obrigação de permanência na habitação (estando o mesmo “intra muros” na sua residência, medida essa eventualmente cumulada com a proibição de contactos com os demais arguidos), poder-se-ia afirmar, com total segurança, que esse perigo ficaria totalmente salvaguardado. GG) No que concerne ao perigo de continuação da actividade criminosa e perturbação da ordem e tranquilidade públicas, aderimos por completo à douta fundamentação vertida no Acórdão proferido por esse Venerando Tribunal no âmbito dos autos n.º 7002/2003-3, de 08-10-2003: “Para que a limitação da liberdade resultante do perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, a que se refere a mencionada alínea
- c)do artigo 204º, seja uma exigência processual de natureza cautelar (artigo 191º), esse perigo tem necessariamente de se reportar a um comportamento futuro do arguido e não ao seu comportamento pretérito e à reacção que a sua prática possa gerar na comunidade.” HH) Deveria o Tribunal “a quo” ter atentando que, relativamente aos perigos de continuação da actividade criminosa e grave perturbação da ordem e tranquilidade públicas, enquanto factores determinantes para a aplicação da medida de coação de prisão preventiva ao Arguido/Recorrente, fundaram-se os mesmos essencialmente em dois eventos realizados no nosso País, a saber, a cc………… e a cc…………... Constando-se agora (e não antes) que ambos os eventos decorreram em circunstâncias normais, sem que nada de pernicioso haja ocorrido, não obstante o elevado número de participantes e espectadores. II) E também no relatório elaborado pela DGRSP, onde se lê que: “(...) O agregado familiar que o arguido integrava à data da atual medida de coação, reside em apartamento próprio, adquirido com recurso a crédito bancário, o qual se insere em contexto habitacional urbano e central, cuja envolvência não se apresenta associada a constrangimentos sociais de cariz delituoso. Na globalidade, o apartamento apresenta boas condições em termos estruturais e de espaço, proporcionando privacidade e sossego, bem como as condições necessárias para a instalação dos meios técnicos de vigilância electrónica.(…) O confinamento do arguido ao espaço habitacional não é entendido pela companheira como problemático, referindo a mesma que terá capacidade para tal, tendo tarefas com as quais se ocupará, ademais se retomar os estudos. (…) Ao nível do meio residencial não se identificaram fatores comprometedores da aplicação dos meios técnicos de VE.(...)” JJ) Quanto ao específico perigo de continuação da actividade criminosa, não é conhecido qualquer episódio delituoso correlacionado com autos ou com os Arguidos, desde a sujeição destes a interrogatório judicial. E uma vez que, na perspetiva da acusação, estaremos perante um fenómeno grupal (longe do conceito técnico-jurídico da associação criminosa), a disseminação dos Arguidos durante todo o tempo já decorrido desde a fixação da medida de coacção (prisão preventiva) terá sido mais do que suficiente para os desarticular e não será através da substituição da medida de coacção, restringindo o Arguido/Recorrente à sua habitação e sem contacto com os demais, que essa articulação se represtinará. KK) Atentas as alterações que, de facto se verificaram, conjugadas com as condições pessoais, familiares e profissionais do Arguido/Recorrente, plasmadas no requerimento de fls. 4899 e do relatório elaborado pela DGRSP ( que ora se dão por integralmente reproduzidas), entende o Arguido/Recorrente que se impunha ao Tribunal “a quo” decisão diversa da proferida, designadamente que determinasse a alteração da medida de coacção aplicada ao Arguido/Recorrente, da ordenada prisão preventiva para OPHVE, eventualmente cumulada com proibição de contactos. C) DA INCONSTITUCIONALIDADE: LL) Decisão essa que, além do mais, se impunha em cumprimento do princípio da igualdade, plasmado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa. MM) Do qual emerge a proibição de adopção de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, ou seja, desigualdades de tratamento materialmente infundadas, sem qualquer fundamento razoável ou sem qualquer justificação objectiva e racional. Numa expressão sintética, o princípio da igualdade, enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se na ideia geral de proibição do arbítrio, impondo que seja objecto de tratamento igual tudo aquilo que, essencialmente, for igual, devendo, por outro lado, ter tratamento desigual o que for dissemelhante. NN) No caso apreço, e ante o despacho de apresentação, resulta evidente ser semelhante o grau de responsabilidade imputado ao co-Arguido NN e ao Arguido/Recorrente, não se vislumbrando flagrantes divergências quanto aos factos indiciariamente imputadas e grau de participação dos Arguidos. OO) Crê-se que também as condições pessoais e de vida do Arguido/Recorrente e do co-Arguido NN..se mostram semelhantes e o relatório elaborado pela DGRSP concluiu do mesmo modo para ambos os Arguidos (Recorrente e NN..) em sentido favorável sobre a alteração da medida de coacção (de prisão preventiva para OPHVE). PP) Inexistindo diferenças que pudessem determinar diferentes decisões, incompreensível se mostra que o Tribunal “a quo” haja decidido, relativamente ao co-Arguido NN… (fls. 5389), que: “(...) Analisado o relatório da DGRSP relativo ao arguido NN… constata-se que o mesmo se encontra inserido social e familiarmente, apresentando as necessárias condições pessoais para a boa execução da vigilância electrónica. Assim e dado que as exigências cautelares destes autos se encontram suficientemente asseguradas com a aplicação a este arguido da medida de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, decide-se substituir a medida de prisão preventiva pela de OPHVE, nos termos do art. 201º do CPP. (...)” QQ) E quanto ao Arguido/Recorrente haja decidido – sem substrato bastante para tal – de modo inverso, conforme resulta do Despacho recorrido. RR) Impondo-se concluir que o Despacho recorrido ofende, nos termos expostos, a Lei fundamental. E, bem assim, impor-se a sua revogação e substituição por decisão que determine alteração da medida de coacção aplicada ao Arguido/Recorrente, de prisão preventiva, para OPHVE. NESTES TERMOS E nos demais de Direito, que V. Exas. Doutamente suprirão, deverá ser o presente recurso julgado procedente e, em consequência, ser revogado o Douto Despacho recorrido, no seu ponto I, por se verificarem alteradas as condições e circunstâncias que determinaram a aplicação ao Arguido/Recorrente da medida de coacção de prisão preventiva e por resultar violador do Princípio de Igualdade, sendo substituído por decisão que determine a alteração da medida de coacção de prisão preventiva à qual se encontra sujeito, pela medida de coacção que se encontra prevista no artigo 201º, nº 1 e 2 do Código de Processo Penal, obrigação de permanência na habitação, monitorizada através de vigilância electrónica, eventualmente cumulada, se assim se entender necessário e adequado, com a proibição de contactos com os demais co-arguidos e pessoas referenciadas como pertencentes ……………….. Assim se fará a costumada JUSTIÇA! O BB, (fls. 9779 a 9806 – 479 a 506, destes autos de recurso), A) vem o presente Recurso interposto sobre o Douto Despacho proferido pelo Tribunal “a quo” de fls 8685 a 8689 (ponto I). B) Em 18.07.2018 foi proferido despacho que determinou a aplicação ao Arguido/Recorrente da medida de coacção de prisão preventiva. E em 03.08.2018 (Fls. 4839 e ss), o Arguido/Recorrente requereu ao Tribunal “a quo” a alteração da medida de coacção, peticionando que: “Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exa. como sempre e bem doutamente suprirá, tendo em conta a factualidade pela qual o Arguido e ora Requerente está indiciado, requer-se a alteração da medida de coacção de prisão preventiva à qual se encontra sujeito, pela medida de coacção que se encontra prevista no artigo 201º, nº 1 e 2 do Código de Processo Penal, obrigação de permanência na habitação, cumulada eventualmente, se V. Exa. entender como necessária e adequada, a proibição de contactos com os demais co-arguidos e pessoas referenciadas c………………. Nesta senda, requer-se e sempre de forma muito respeitosa, que se digne proceder à audição do Arguido, nos termos do artigo 4º, nº 2 da Lei 33/2010 de 2 de Setembro. Requer-se ainda que se digne oficiar aos Serviços da Reinserção Social a elaboração de relatório tendo em vista a viabilidade de aplicação da medida de coacção de Obrigação de Permanência na Habitação sujeita a meios de vigilância electrónica. Requerendo-se ainda e finalmente, após o cumprimento de todos os procedimentos legais, a substituição da medida de coacção de prisão preventiva pela medida de obrigação de permanência na habitação (artigo 201º do CPP), com fiscalização do seu cumprimento através dos meios técnicos electrónicos, acautelando todas as finalidades atinentes aos presentes autos. C) Alegou, em suma, que à data da apresentação do requerimento em questão (e ante a prova documental que com ele carreou para os autos) seria possível aquilatar da aplicação de uma outra medida de coacção menos gravosa que acautelasse todos os perigos que estiveram na base da aplicação da prisão preventiva. D) O Tribunal “a quo” admitiu e ordenou a realização de relatório pela DGRSP sobre a viabilidade de aplicação da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação. Relatório esse que consta de fls. 8002 a 8014 e onde concluíram os técnicos da DGRSP, através da observação e análise de todos os vectores evolvidos, sem ressalva, encontrarem-se reunidas todas as condições para a medida de coacção peticionada pelo Arguido/Recorrente. E) Não obstante o teor dos elementos carreados pelo Arguido/Recorrente e do referido relatório, proferiu o Tribunal “a quo” o despacho recorrido - ponto I. A) DO REQUERIMENTO DO ARGUIDO/RECORRENTE, DO RELATÓRIO ELABORADO PELA DGRS AO ARGUIDO E DA SUA VALORAÇÃO: F) É certo que o Arguido/Recorrido prestou declarações sobre as suas condições pessoais e de vida em sede de Interrogatório Judicial de Arguido Detido, mas os elementos que apresentou com o requerimento de fls.4862 e ss resultam na concretização pormenorizada dessas circunstâncias, acompanhada de prova (documental) apta a dotar o Tribunal “a quo” de uma maior certeza quanto à verificação das mesmas. Pelo que, não se poderiam ter (como tiveram) tais elementos por despiciendos. G) Tratam-se de elementos novos aptos a permitir aferir da integração familiar e profissional do Arguido/Recorrente e afastar a verificação de parte das exigências consideradas aquando da prolação da decisão que determinou a sua sujeição à medida de coacção de prisão preventiva. Como, por exemplo, a questão atinente ao eventual perigo de fuga, que se teria de ter por afastada em face da demonstração da inexistência de ligações do Arguido/Recorrente ao estrangeiro e a sua fixação (por via profissional) em território nacional. H) E também a conclusão alcançada pelos técnicos da DGRSP ((fls 8002 a 8014) de se encontrarem reunidas todas as condições para a alteração da medida de coacção imposta ao Arguido (de prisão preventiva para OPHVE), não poderia ter sido (como foi) desvalorizada. I) Desde logo, a solicitação de prévia informação à DGRSP sobre a situação pessoal, familiar, laboral e social do Arguido/Recorrente e a sua compatibilidade com as exigências da vigilância electrónica e os sistemas tecnológicos a utilizar (artigo 7º, n.º 2, da Lei 33/2010), bem como a solicitação do relatório social a que alude o artigo 213º, n.º 4, do CPP, pressupõem, em si mesmo, que o Julgador (neste caso o Tribunal “a quo”) equaciona a alteração da medida coactiva. Se assim não fosse, tais solicitações mostrar-se-iam inúteis e redundariam na prática de actos irrelevantes e dilatórios. J) O Julgador não está, ao menos em termos estritos, vinculado à elaboração da informação técnica solicitada, mas sendo o relatório solicitado, impunha-se que usasse (o Tribunal “a quo”) de especial cautela na sua apreciação, o que, S.M.O. não sucedeu (!) K) E mesmo que se entenda que o Julgador tem um poder decisório mais amplo, face ao teor da informação previamente solicitada, sempre será de observar com pormenor e em concreto o relatório carreado para os autos. No caso, se alguns relatórios poderiam deixar uma margem de insegurança na mente do Julgador, o relatório relativo ao Arguido/Recorrente é verdadeiramente impoluto. L) E, num juízo de prognose actualizado, impunha-se ao Tribunal “a quo” haver concluído que o Arguido/Recorrente, sendo-lhe alterada a medida de coacção, ainda que se mantivesse restringido na sua liberdade (OPHVE), poderia manter uma vida recatada, apoiada no seu forte suporte familiar, podendo aguardar os ulteriores termos do processo confinado à sua residência, junto dos seus pais, o seu núcleo familiar. M) E as características endógenas do processo não são de molde a impor a decisão alcançada pelo Tribunal “a quo” (indeferimento da substituição), pois, para além de não existirem crimes incaucionáveis, a eventual participação do Arguido/Recorrente nos factos em discussão nos autos seria sempre uma participação episódica e muito parcelar, apresentando uma conduta anterior e posterior aos mesmos, inatacável. N) O Tribunal “a quo” não atentou nem sopesou – como se lhe impunha – os elementos novos trazidos aos autos pelo Arguido/Recorrente e resultantes do relatório elaborado pela DGRSP, os quais sustentem a alteração da medida de coacção – de prisão preventiva para OPHVE. B) DA PROMOÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE PRESIDIRAM À APLICAÇÃO DA MEDIDA DE COAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. O) Quanto à alteração peticionada pelo Arguido/Recorrente, pronunciou-se o Ministério Público, fls. 8204/8205, ponto VI. Porém, analisando tal promoção, conjugada com a posição do Ministério Público relativamente a co-arguidos do Recorrente, resulta evidente a arbitrariedade da mesma. P) A fls 7757, ponto IV, começa o Ministério Público por referir o seguinte: “(...) Previamente, com referência ao despacho judicial de fls. 7711, registo o lapso de impressão do documento da promoção de fls. 7524, parte final e 7525, porquanto acabou por ser emitido documento incompleto, sem a fundamentação e com a conclusão desinserida e contrária à própria fundamentação. (...)” Q) A fls. 7524 e 7525 (21.09.2018) pronuncia-se o Ministério Público sobre os relatórios emitidos pela DGRSP relativamente a co-arguidos do Recorrente, nos termos seguintes: “(...) Fls. 7473 a 7476: Atendendo a que a DGRSP, relativamente aos arguidos CC, a fls. 7476, XX, a fls. 7482, MM, a fls. 7490, FF, a fls. 7500 e EE, a fls. 7505, faz uma avaliação favorável a que os mesmos fiquem sujeitos à medida de OPHVE, nos termos do disposto no artigo 201º, do C. P. Penal, o Ministério Público nada tem a opor que os mesmos passem a estar sujeitos a essa medida de coacção. (...)” R) É evidente que o Ministério Público, em face de uma “avaliação favorável” da DGRSP, admitiu a alteração da medida de coacção relativamente àqueles co-arguidos. Avaliação essa da DGRSP que – relembre-se – quanto ao Arguido/Recorrente foi idêntica (favorável relativamente à alteração da medida de coacção de prisão preventiva para OPHVE) S) Porém, notificado do Despacho de fls. 7711 (25.09.2018), o Ministério Público alterou o sentido da sua promoção, nos termos constantes de fls. 7797 e 7798, opondo-se, agora (e sem mais), à requerida substituição. Alteração essa que é incompreensível e infundada, sendo manifesto não haver ocorrido qualquer lapso de impressão nem se vislumbra que o documento de fls. 7524 e 7525 pareça estar incompleto. T) O que ressalta à evidência, é, salvo o devido respeito, a arbitrariedade do Ministério Público na apreciação do caso concreto, defendendo uma posição (de oposição à alteração da medida de coacção) infundada e sem sustento nos critérios legais. U) Não se verificando qualquer diminuição dos perigos em questão e sendo tão premente a necessidade dos acautelar, seria compreensível que o Ministério Público houvesse (ainda que por impulso) deles se olvidado? E admitido por bom e bastante o parecer da DGRSP quanto à possibilidade de alteração da medida de coacção (de prisão preventiva para OPHVE)? Cremos que não (!) V) Esta arbitrariedade do Ministério Público revela-se em mais momentos. Veja-se que, a fls. 5386 pronunciou-se o Ministério Público a propósito do pedido de alteração da medida de coacção apresentado pelo co-Arguido NN, referindo: “(...) O arguido NN requereu, a fls. 4360-4431, a substituição da medida de coacção de prisão preventiva, por uma outra medida de coacção, designadamente a obrigação de permanência na habitação, sujeito a vigilância electrónica. Foi junto o relatório elaborado pela Direcção Geral de Reinserção Social, com parecer favorável (fls. 5304-5308). Atendendo ao teor desse parecer, nada tem o Ministério Público a opor à aplicação da medida de obrigação de permanência na habitação, com sujeição a vigilância electrónica, com autorização para exercício da actividade laboral e realização de tratamentos médicos.” W) O Arguido/Recorrente desconhece aquela que é a concreta situação pessoal do co-Arguido NN (embora haja solicitado que lhe fosse facultada cópia do Relatório elaborado pela DGRSP e do requerimento formulado pelo co-Arguido NN, de modo a aferir dessa concreta situação, tais elementos não lhe foram facultados - fls. 9104). Todavia, ter-se-à de ter presente que os crimes pelos quais os Arguidos se encontram indiciados são os mesmos e é inegável que a posição adoptada pelo Ministério Público radica no parecer favorável da DGRSP à alteração da medida de coacção (de prisão preventiva para OPHVE), sem qualquer alusão às suas condições pessoais e de vida ou sequer a uma eventual participação “diferente” nos factos indiciados. X) Será pois evidente que a posição do Ministério Público quanto à alteração da medida de coacção resulta arbitrária e sem sustento bastante, como se disse, e impunha-se ao Tribunal “a quo” haver atentado nessa arbitrariedade aquando da prolação da decisão recorrida. O que, todavia, não fez. Y) Mal andou pois o Tribunal “a quo” ao ignorar o alegado pelo Arguido/Recorrente a fls. 4839, ao pronunciar-se sobre a posição do Ministério Público . Designadamente: - Não se poder ter por credível que, em dois meses de detenção do Arguido (período então decorrido), num processo que duplicou de volume, de todas a diligências de prova que foram facultadas aos autos, nada se tenha alterado em termos objectivos e subjectivos (!) - Sendo evidente que os pressupostos e as circunstâncias se alteraram substancialmente, porquanto existem elementos nos autos que não existiam (à data da detenção do Arguido/Recorrente; à data da sujeição do mesmo a primeiro interrogatório judicial de arguido detido; à data da fixação da medida de coação), incluindo toda a prova documental carreada pelo Arguido/Recorrente relativamente ao seu modus vivendi e o relatório emitido pela DGRSP – informação essa que é nova, que além de substancialmente mais profícua e alargada, baseia-se em prova documental Z) Embora nem o Ministério Público nem o Tribunal “a quo” (no Douto despacho recorrido), enumerem os perigos que entendem manter-se ou sequer justifiquem esse seu entendimento (de subsistência inalterada), não se coibirá o Arguido/Recorrente de demonstrar o contrário. AA) Quanto ao perigo de fuga – falar ou insinuar agora, com os elementos adicionais carreados para os autos, da existência de um perigo de fuga relativamente ao Arguido/Recorrente é estar a ficcionar uma realidade inverosímil. BB) O perigo de fuga deverá ser real e iminente, não meramente hipotético, virtual ou longínquo. E, se em momento anterior ao conhecimento do teor do relatório da DGRSP se poderiam subsistir dúvidas quanto à possibilidade do Arguido/Recorrente equacionar uma fuga (o que sempre nos pareceu forçado), neste momento, perante o relatório apresentado, esse receio de fuga, se não totalmente afastado, estará, ao menos, substancialmente atenuado. CC) A diminuição do concreto perigo de fuga resulta também da inexistência de qualquer ligação do Arguido/Recorrente a um contexto transnacional. E ainda que se entendesse que o Arguido/Recorrente possuísse ligações transfronteiriças, o seu enraizamento na comunidade nacional (a todos os níveis) é de molde a concluir que tais ligações seriam inócuas numa putativa decisão de fuga. DD) Ainda que equacionasse o Arguido/Recorrente fazê-lo, o que apenas por fabulação se admite, sempre tal seria impedido por via da sujeição a Vigilância Eletrónica e dos protocolos internacionais vigentes, designadamente com a possibilidade de emissão, entre outros, do mandado de detenção europeu. EE) No que concerne ao perigo de perturbação do inquérito e nomeadamente o perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova, não se vislumbra como o mesmo se mantém nos seus precisos termos. É que a ter-se, como é expectável, a prova alargado e solidificado desde Julho, é inegável que os perigos não se manterão. (os riscos para a prova quando nos falta 90% de prova não poderá ser igual a quando apenas nos falta 10% de prova e o mesmo se diria se a abordagem fosse qualitativa ao invés de quantitativa). FF) Em qualquer caso, o perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova, não poderá – nunca – ser o mesmo em (….) do que era em (….). E atenta a atenuação das necessidades cautelares quanto à perturbação do inquérito, se ao Arguido/Recorrente fosse aplicada a medida de coação de obrigação de permanência na habitação (estando o mesmo “intra muros” na sua residência, medida essa eventualmente cumulada com a proibição de contactos com os demais arguidos), poder-se-ia afirmar, com total segurança, que esse perigo ficaria totalmente salvaguardado. GG) No que concerne ao perigo de continuação da actividade criminosa e perturbação da ordem e tranquilidade públicas, aderimos por completo à douta fundamentação vertida no Acórdão proferido por esse Venerando Tribunal no âmbito dos autos n.º 7002/2003-3, de 08-10-2003: “Para que a limitação da liberdade resultante do perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, a que se refere a mencionada alínea
- c)do artigo 204º, seja uma exigência processual de natureza cautelar (artigo 191º), esse perigo tem necessariamente de se reportar a um comportamento futuro do arguido e não ao seu comportamento pretérito e à reacção que a sua prática possa gerar na comunidade.” HH) Deveria o Tribunal “a quo” ter atentando que, relativamente aos perigos de continuação da actividade criminosa e grave perturbação da ordem e tranquilidade públicas, enquanto factores determinantes para a aplicação da medida de coação de prisão preventiva ao Arguido/Recorrente, fundaram-se os mesmos essencialmente em dois eventos realizados no nosso País, a saber, a (…………….) e a (……………….). Constando-se agora (e não antes) que ambos (……) decorreram em circunstâncias normais, sem que nada de pernicioso haja ocorrido, não obstante (…………….). II) E também no relatório elaborado pela DGRSP, onde se lê que: “(...) A habitação identificada no frontispício desde documento pertence aos pais do arguido com quem residia nos últimos anos. A habitação, estilo moradia unifamiliar, dispõe de dois espaços exteriores (jardins) na frontaria e nas traseiras. A mesma apresenta as devidas condições de habitabilidade e está inserida na malha urbana de Lisboa (Freguesia de Santa Maria de Belém). O fornecimento de energia eléctrica é facultado pela EDP. Do apurado através de contacto telefónico com a referida empresa, a 26/09/2018, os pagamentos encontram-se regularizados. Pelo exposto, considera-se que as condições de habitabilidade se configuram consentâneas tendo em vista a eventual reintegração do arguido na habitação. Apesar de se tratar de um caso de exposição mediática, parece não existir indicadores objetivos de que a presença do arguido no meio sócio residencial possa causar qualquer hostilidade” JJ) Quanto ao específico perigo de continuação da actividade criminosa, não é conhecido qualquer episódio delituoso correlacionado com autos ou com os Arguidos, desde a sujeição destes a interrogatório judicial. E uma vez que, na perspetiva da acusação, estaremos perante um fenómeno grupal (longe do conceito técnico-jurídico da associação criminosa), a disseminação dos Arguidos durante todo o tempo já decorrido desde a fixação da medida de coacção (prisão preventiva) terá sido mais do que suficiente para os desarticular e não será através da substituição da medida de coacção, restringindo o Arguido/Recorrente à sua habitação e sem contacto com os demais, que essa articulação se represtinará. KK) Atentas as alterações que, de facto se verificaram, conjugadas com as condições pessoais, familiares e profissionais do Arguido/Recorrente, plasmadas no requerimento de fls. 4839 e do relatório elaborado pela DGRSP (que ora se dão por integralmente reproduzidas), entende o Arguido/Recorrente que se impunha ao Tribunal “a quo” decisão diversa da proferida, designadamente que determinasse a alteração da medida de coacção aplicada ao Arguido/Recorrente, da ordenada prisão preventiva para OPHVE, eventualmente cumulada com proibição de contactos. C) DA INCONSTITUCIONALIDADE: LL) Decisão essa que, além do mais, se impunha em cumprimento do princípio da igualdade, plasmado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa. MM) Do qual emerge a proibição de adopção de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, ou seja, desigualdades de tratamento materialmente infundadas, sem qualquer fundamento razoável ou sem qualquer justificação objectiva e racional. Numa expressão sintética, o princípio da igualdade, enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se na ideia geral de proibição do arbítrio, impondo que seja objecto de tratamento igual tudo aquilo que, essencialmente, for igual, devendo, por outro lado, ter tratamento desigual o que for dissemelhante. NN) No caso apreço, e ante o despacho de apresentação, resulta evidente ser semelhante o grau de responsabilidade imputado ao co-Arguido NN e ao Arguido/Recorrente, não se vislumbrando flagrantes divergências quanto aos factos indiciariamente imputadas e grau de participação dos Arguidos. OO) Crê-se que também as condições pessoais e de vida do Arguido/Recorrente e do co-Arguido NN se mostram semelhantes e o relatório elaborado pela DGRSP concluiu do mesmo modo para ambos os Arguidos (Recorrente e NN) em sentido favorável sobre a alteração da medida de coacção (de prisão preventiva para OPHVE). PP) Inexistindo diferenças que pudessem determinar diferentes decisões, incompreensível se mostra que o Tribunal “a quo” haja decidido, relativamente ao co-Arguido NN (fls. 5389), que: “(...) Analisado o relatório da DGRSP relativo ao arguido NN constata-se que o mesmo se encontra inserido social e familiarmente, apresentando as necessárias condições pessoais para a boa execução da vigilância electrónica. Assim e dado que as exigências cautelares destes autos se encontram suficientemente asseguradas com a aplicação a este arguido da medida de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, decide-se substituir a medida de prisão preventiva pela de OPHVE, nos termos do art. 201º do CPP. (...)” QQ) E quanto ao Arguido/Recorrente haja decidido – sem substrato bastante para tal – de modo inverso, conforme resulta do Despacho recorrido. RR) Impondo-se concluir que o Despacho recorrido ofende, nos termos expostos, a Lei fundamental. E, bem assim, impor-se a sua revogação e substituição por decisão que determine alteração da medida de coacção aplicada ao Arguido/Recorrente, de prisão preventiva, para OPHVE. NESTES TERMOS E nos demais de Direito, que V. Exas. Doutamente suprirão, deverá ser o presente recurso julgado procedente e, em consequência, ser revogado o Douto Despacho recorrido, no seu ponto I, por se verificarem alteradas as condições e circunstâncias que determinaram a aplicação ao Arguido/Recorrente da medida de coacção de prisão preventiva e por resultar violador do Princípio de Igualdade, sendo substituído por decisão que determine a alteração da medida de coacção de prisão preventiva à qual se encontra sujeito, pela medida de coacção que se encontra prevista no artigo 201º, nº 1 e 2 do Código de Processo Penal, obrigação de permanência na habitação, monitorizada através de vigilância electrónica, eventualmente cumulada, se assim se entender necessário e adequado, com a proibição de contactos com os demais co-arguidos e pessoas (………………………). Assim se fará a costumada JUSTIÇA! O AA, (fls. 9720 a 9748 – 420 a 448, destes autos de recurso), A) vem o presente Recurso interposto sobre o Douto Despacho proferido pelo Tribunal “a quo” de fls 8685 a 8689 (ponto I). B) Em 18.07.2018 foi proferido despacho que determinou a aplicação ao Arguido/Recorrente da medida de coacção de prisão preventiva. E em 03.08.2018 (Fls. 4862 e ss), o Arguido/Recorrente requereu ao Tribunal “a quo” a alteração da medida de coacção, peticionando que: “Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exa. como sempre e bem doutamente suprirá, tendo em conta a factualidade pela qual o Arguido e ora Requerente está indiciado, requer-se a alteração da medida de coacção de prisão preventiva à qual se encontra sujeito, pela medida de coacção que se encontra prevista no artigo 201º, nº 1 e 2 do Código de Processo Penal, obrigação de permanência na habitação, cumulada eventualmente, se V. Exa. entender como necessária e adequada, a proibição de contactos com os demais co-arguidos e (………………………………..) Nesta senda, requer-se e sempre de forma muito respeitosa, que se digne proceder à audição do Arguido, nos termos do artigo 4º, nº 2 da Lei 33/2010 de 2 de Setembro. Requer-se ainda que se digne oficiar aos Serviços da Reinserção Social a elaboração de relatório tendo em vista a viabilidade de aplicação da medida de coacção de Obrigação de Permanência na Habitação sujeita a meios de vigilância electrónica. Requerendo-se ainda e finalmente, após o cumprimento de todos os procedimentos legais, a substituição da medida de coacção de prisão preventiva pela medida de obrigação de permanência na habitação (artigo 201º do CPP), com fiscalização do seu cumprimento através dos meios técnicos electrónicos, acautelando todas as finalidades atinentes aos presentes autos. C) Alegou, em suma, que à data da apresentação do requerimento em questão (e ante a prova documental que com ele carreou para os autos) seria possível aquilatar da aplicação de uma outra medida de coacção menos gravosa que acautelasse todos os perigos que estiveram na base da aplicação da prisão preventiva. D) O Tribunal “a quo” admitiu e ordenou a realização de relatório pela DGRSP sobre a viabilidade de aplicação da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação. Relatório esse que consta de fls. 7057 a 7060 e onde concluíram os técnicos da DGRSP, através da observação e análise de todos os vectores evolvidos, sem ressalva, encontrarem-se reunidas todas as condições para a medida de coacção peticionada pelo Arguido/Recorrente. E) Não obstante o teor dos elementos carreados pelo Arguido/Recorrente e do referido relatório, proferiu o Tribunal “a quo” o despacho recorrido - ponto I. A) DO REQUERIMENTO DO ARGUIDO/RECORRENTE, DO RELATÓRIO ELABORADO PELA DGRS AO ARGUIDO E DA SUA VALORAÇÃO: F) É certo que o Arguido/Recorrido prestou declarações sobre as suas condições pessoais e de vida em sede de Interrogatório Judicial de Arguido Detido, mas os elementos que apresentou com o requerimento de fls.4862 e ss resultam na concretização pormenorizada dessas circunstâncias, acompanhada de prova (documental) apta a dotar o Tribunal “a quo” de uma maior certeza quanto à verificação das mesmas. Pelo que, não se poderiam ter (como tiveram) tais elementos por despiciendos. G) Tratam-se de elementos novos aptos a permitir aferir da integração familiar e profissional do Arguido/Recorrente e afastar a verificação de parte das exigências consideradas aquando da prolação da decisão que determinou a sua sujeição à medida de coacção de prisão preventiva. Como, por exemplo, a questão atinente ao eventual perigo de fuga, que se teria de ter por afastada em face da demonstração da inexistência de ligações do Arguido/Recorrente ao estrangeiro e a sua fixação (por via profissional) em território nacional. H) E também a conclusão alcançada pelos técnicos da DGRSP ((fls 7057 a 7060) de se encontrarem reunidas todas as condições para a alteração da medida de coacção imposta ao Arguido (de prisão preventiva para OPHVE), não poderia ter sido (como foi) desvalorizada. I) Desde logo, a solicitação de prévia informação à DGRSP sobre a situação pessoal, familiar, laboral e social do Arguido/Recorrente e a sua compatibilidade com as exigências da vigilância electrónica e os sistemas tecnológicos a utilizar (artigo 7º, n.º 2, da Lei 33/2010), bem como a solicitação do relatório social a que alude o artigo 213º, n.º 4, do CPP, pressupõem, em si mesmo, que o Julgador (neste caso o Tribunal “a quo”) equaciona a alteração da medida coactiva. Se assim não fosse, tais solicitações mostrar-se-iam inúteis e redundariam na prática de actos irrelevantes e dilatórios. J) O Julgador não está, ao menos em termos estritos, vinculado à elaboração da informação técnica solicitada, mas sendo o relatório solicitado, impunha-se que usasse (o Tribunal “a quo”) de especial cautela na sua apreciação, o que, S.M.O. não sucedeu (!) K) E mesmo que se entenda que o Julgador tem um poder decisório mais amplo, face ao teor da informação previamente solicitada, sempre será de observar com pormenor e em concreto o relatório carreado para os autos. No caso, se alguns relatórios poderiam deixar uma margem de insegurança na mente do Julgador, o relatório relativo ao Arguido/Recorrente é verdadeiramente impoluto. L) E, num juízo de prognose actualizado, impunha-se ao Tribunal “a quo” haver concluído que o Arguido/Recorrente, sendo-lhe alterada a medida de coacção, ainda que se mantivesse restringido na sua liberdade (OPHVE), poderia manter o convívio com a sua família, designadamente com a sua companheira (com quem mantém um relacionamento há …………..), com a filha comum de ambos (com ……….. de idade) e com os ………. (filhos da companheira ………………). M) Com maior relevância, a permanência do Arguido/Recorrente na sua habitação permitiria-lhe manter a residência da sua filha …………. de idade, a qual se encontra actualmente com os ……………, os quais se recusaram a entregá-la, após o período de visita, aproveitando para tal a reclusão do Arguido/Recorrente, bem como a encetar contactos, com vista a uma futura retoma da sua actividade profissional, que se viu suspensa perante a impossibilidade do Arguido/Recorrente em concretizar a alteração de entidade empregadora (e de agarrar uma nova oportunidade de emprego), atenta a situação de reclusão. N) E as características endógenas do processo não são de molde a impor a decisão alcançada pelo Tribunal “a quo” (indeferimento da substituição), pois, para além de não existirem crimes incaucionáveis, a eventual participação do Arguido/Recorrente nos factos em discussão nos autos seria sempre uma participação episódica e muito parcelar, apresentando uma conduta anterior e posterior aos mesmos, inatacável. O) O Tribunal “a quo” não atentou nem sopesou – como se lhe impunha – os elementos novos trazidos aos autos pelo Arguido/Recorrente e resultantes do relatório elaborado pela DGRSP, os quais sustentem a alteração da medida de coacção – de prisão preventiva para OPHVE. B) DA PROMOÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE PRESIDIRAM À APLICAÇÃO DA MEDIDA DE COAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. P) A fls 7757, ponto IV, começa o Ministério Público por referir o seguinte: “(...) Previamente, com referência ao despacho judicial de fls. 7711, registo o lapso de impressão do documento da promoção de fls. 7524, parte final e 7525, porquanto acabou por ser emitido documento incompleto, sem a fundamentação e com a conclusão desinserida e contrária à própria fundamentação. (...)” Q) A fls. 7524 e 7525 (21.09.2018) pronuncia-se o Ministério Público sobre os relatórios emitidos pela DGRSP relativamente a co-arguidos do Recorrente, nos termos seguintes: “(...) Fls. 7473 a 7476: Atendendo a que a DGRSP, relativamente aos arguidos CC, a fls. 7476, XX, a fls. 7482, MM, a fls. 7490, FF, a fls. 7500 e EE, a fls. 7505, faz uma avaliação favorável a que os mesmos fiquem sujeitos à medida de OPHVE, nos termos do disposto no artigo 201º, do C. P. Penal, o Ministério Público nada tem a opor que os mesmos passem a estar sujeitos a essa medida de coacção. (...)” R) É evidente que o Ministério Público, em face de uma “avaliação favorável” da DGRSP, admitiu a alteração da medida de coacção relativamente àqueles co-arguidos. Avaliação essa da DGRSP que – relembre-se – quanto ao Arguido/Recorrente foi idêntica (favorável relativamente à alteração da medida de coacção de prisão preventiva para OPHVE) S) Porém, notificado do Despacho de fls. 7711 (25.09.2018), o Ministério Público alterou o sentido da sua promoção, nos termos constantes de fls. 7797 e 7798, opondo-se, agora (e sem mais), à requerida substituição. Alteração essa que é incompreensível e infundada, sendo manifesto não haver ocorrido qualquer lapso de impressão nem se vislumbra que o documento de fls. 7524 e 7525 pareça estar incompleto. T) O que ressalta à evidência, é, salvo o devido respeito, a arbitrariedade do Ministério Público na apreciação do caso concreto, defendendo uma posição (de oposição à alteração da medida de coacção) infundada e sem sustento nos critérios legais. U) Não se verificando qualquer diminuição dos perigos em questão e sendo tão premente a necessidade dos acautelar, seria compreensível que o Ministério Público houvesse (ainda que por impulso) deles se olvidado? E admitido por bom e bastante o parecer da DGRSP quanto à possibilidade de alteração da medida de coacção (de prisão preventiva para OPHVE)? Cremos que não (!) V) Esta arbitrariedade do Ministério Público revela-se em mais momentos. Veja-se que, a fls. 5386 pronunciou-se o Ministério Público a propósito do pedido de alteração da medida de coacção apresentado pelo co-Arguido NN, referindo: “(...) O arguido NN.. requereu, a fls. 4360-4431, a substituição da medida de coacção de prisão preventiva, por uma outra medida de coacção, designadamente a obrigação de permanência na habitação, sujeito a vigilância electrónica. Foi junto o relatório elaborado pela Direcção Geral de Reinserção Social, com parecer favorável (fls. 5304-5308). Atendendo ao teor desse parecer, nada tem o Ministério Público a opor à aplicação da medida de obrigação de permanência na habitação, com sujeição a vigilância electrónica, com autorização para exercício da actividade laboral e realização de tratamentos médicos.” W) O Arguido/Recorrente desconhece aquela que é a concreta situação pessoal do co-Arguido NN (embora haja solicitado que lhe fosse facultada cópia do Relatório elaborado pela DGRSP e do requerimento formulado pelo co-Arguido NN, de modo a aferir dessa concreta situação, tais elementos não lhe foram facultados - fls. 9104). Todavia, ter-se-à de ter presente que os crimes pelos quais os Arguidos se encontram indiciados são os mesmos e é inegável que a posição adoptada pelo Ministério Público radica no parecer favorável da DGRSP à alteração da medida de coacção (de prisão preventiva para OPHVE), sem qualquer alusão às suas condições pessoais e de vida ou sequer a uma eventual participação “diferente” nos factos indiciados. X) Será pois evidente que a posição do Ministério Público quanto à alteração da medida de coacção resulta arbitrária e sem sustento bastante, como se disse, e impunha-se ao Tribunal “a quo” haver atentado nessa arbitrariedade aquando da prolação da decisão recorrida. O que, todavia, não fez. Y) Mal andou pois o Tribunal “a quo” ao ignorar o alegado pelo Arguido/Recorrente a fls. 8549, ao pronunciar-se sobre a posição do Ministério Público . Designadamente: - Não se poder ter por credível que, em dois meses de detenção do Arguido (período então decorrido), num processo que duplicou de volume, de todas a diligências de prova que foram facultadas aos autos, nada se tenha alterado em termos objectivos e subjectivos (!) - Sendo evidente que os pressupostos e as circunstâncias se alteraram substancialmente, porquanto existem elementos nos autos que não existiam (à data da detenção do Arguido/Recorrente; à data da sujeição do mesmo a primeiro interrogatório judicial de arguido detido; à data da fixação da medida de coação), incluindo toda a prova documental carreada pelo Arguido/Recorrente relativamente ao seu modus vivendi e o relatório emitido pela DGRSP – informação essa que é nova, que além de substancialmente mais profícua e alargada, baseia-se em prova documental Z) Embora nem o Ministério Público nem o Tribunal “a quo” (no Douto despacho recorrido), enumerem os perigos que entendem manter-se ou sequer justifiquem esse seu entendimento (de subsistência inalterada), não se coibirá o Arguido/Recorrente de demonstrar o contrário. AA) Quanto ao perigo de fuga – falar ou insinuar agora, com os elementos adicionais carreados para os autos, da existência de um perigo de fuga relativamente ao Arguido/Recorrente é estar a ficcionar uma realidade inverosímil. BB) O perigo de fuga deverá ser real e iminente, não meramente hipotético, virtual ou longínquo. E, se em momento anterior ao conhecimento do teor do relatório da DGRSP se poderiam subsistir dúvidas quanto à possibilidade do Arguido/Recorrente equacionar uma fuga (o que sempre nos pareceu forçado), neste momento, perante o relatório apresentado, esse receio de fuga, se não totalmente afastado, estará, ao menos, substancialmente atenuado. CC) A diminuição do concreto perigo de fuga resulta também da inexistência de qualquer ligação do Arguido/Recorrente a um contexto transnacional. E ainda que se entendesse que o Arguido/Recorrente possuísse ligações transfronteiriças, o seu enraizamento na comunidade nacional (a todos os níveis) é de molde a concluir que tais ligações seriam inócuas numa putativa decisão de fuga. DD) Ainda que equacionasse o Arguido/Recorrente fazê-lo, o que apenas por fabulação se admite, sempre tal seria impedido por via da sujeição a Vigilância Eletrónica e dos protocolos internacionais vigentes, designadamente com a possibilidade de emissão, entre outros, do mandado de detenção europeu. EE) No que concerne ao perigo de perturbação do inquérito e nomeadamente o perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova, não se vislumbra como o mesmo se mantém nos seus precisos termos. É que a ter-se, como é expectável, a prova alargado e solidificado desde Julho, é inegável que os perigos não se manterão. (os riscos para a prova quando nos falta 90% de prova não poderá ser igual a quando apenas nos falta 10% de prova e o mesmo se diria se a abordagem fosse qualitativa ao invés de quantitativa). FF) Em qualquer caso, o perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova, não poderá – nunca – ser o mesmo em ………… do que era em ………. E atenta a atenuação das necessidades cautelares quanto à perturbação do inquérito, se ao Arguido/Recorrente fosse aplicada a medida de coação de obrigação de permanência na habitação (estando o mesmo “intra muros” na sua residência, medida essa eventualmente cumulada com a proibição de contactos com os demais arguidos), poder-se-ia afirmar, com total segurança, que esse perigo ficaria totalmente salvaguardado. GG) No que concerne ao perigo de continuação da actividade criminosa e perturbação da ordem e tranquilidade públicas, aderimos por completo à douta fundamentação vertida no Acórdão proferido por esse Venerando Tribunal no âmbito dos autos n.º 7002/2003-3, de 08-10-2003: “Para que a limitação da liberdade resultante do perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, a que se refere a mencionada alínea
- c)do artigo 204º, seja uma exigência processual de natureza cautelar (artigo 191º), esse perigo tem necessariamente de se reportar a um comportamento futuro do arguido e não ao seu comportamento pretérito e à reacção que a sua prática possa gerar na comunidade.” HH) Deveria o Tribunal “a quo” ter atentando que, relativamente aos perigos de continuação da actividade criminosa e grave perturbação da ordem e tranquilidade públicas, enquanto factores determinantes para a aplicação da medida de coação de prisão preventiva ao Arguido/Recorrente, fundaram-se os mesmos essencialmente em (………………), a saber, a (………………..). Constando-se agora (e não antes) que (………………) normais, sem que nada de pernicioso haja ocorrido, não obstante (…………………..). II) E também no relatório elaborado pela DGRSP, onde se lê que: “(...) O casal conheceu-se há cerca de 4 anos (…), iniciaram uma relação afetiva e começaram a residir juntos na morada dos autos. À data da prisão, AA vivia com a companheira, a filha de ambos (……), dois (….) (……… anos de idade) e a filha (………..).(…) AA, trabalhou entre (……………………) (………………). Iniciou uma carreira com (……………….), conforme declaração/carta de recomendação passada pela empresa referenciada. (…) Por opção do próprio (…………….), pois pretendia integrar (………………..) (…) Segundo a companheira do arguido, não conhecem os vizinhos, nunca teve problemas com nenhum ou com alguém da área de residência, como tal não prevê qualquer impacto no meio, caso este venha para casa com VE. (...)” JJ) Quanto ao específico perigo de continuação da actividade criminosa, não é conhecido qualquer episódio delituoso correlacionado com autos ou com os Arguidos, desde a sujeição destes a interrogatório judicial. E uma vez que, na perspetiva da acusação, estaremos perante um fenómeno grupal (longe do conceito técnico-jurídico da associação criminosa), a disseminação dos Arguidos durante todo o tempo já decorrido desde a fixação da medida de coacção (prisão preventiva) terá sido mais do que suficiente para os desarticular e não será através da substituição da medida de coacção, restringindo o Arguido/Recorrente à sua habitação e sem contacto com os demais, que essa articulação se represtinará. KK) Atentas as alterações que, de facto se verificaram, conjugadas com as condições pessoais, familiares e profissionais do Arguido/Recorrente, plasmadas no requerimento de fls. 4862 e do relatório elaborado pela DGRSP (que ora se dão por integralmente reproduzidas), entende o Arguido/Recorrente que se impunha ao Tribunal “a quo” decisão diversa da proferida, designadamente que determinasse a alteração da medida de coacção aplicada ao Arguido/Recorrente, da ordenada prisão preventiva para OPHVE, eventualmente cumulada com proibição de contactos. C) DA INCONSTITUCIONALIDADE: LL) Decisão essa que, além do mais, se impunha em cumprimento do princípio da igualdade, plasmado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa. MM) Do qual emerge a proibição de adopção de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, ou seja, desigualdades de tratamento materialmente infundadas, sem qualquer fundamento razoável ou sem qualquer justificação objectiva e racional. Numa expressão sintética, o princípio da igualdade, enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se na ideia geral de proibição do arbítrio, impondo que seja objecto de tratamento igual tudo aquilo que, essencialmente, for igual, devendo, por outro lado, ter tratamento desigual o que for dissemelhante. NN) No caso apreço, e ante o despacho de apresentação, resulta evidente ser semelhante o grau de responsabilidade imputado ao co-Arguido NN e ao Arguido/Recorrente, não se vislumbrando flagrantes divergências quanto aos factos indiciariamente imputadas e grau de participação dos Arguidos. OO) Crê-se que também as condições pessoais e de vida do Arguido/Recorrente e do co-Arguido NN se mostram semelhantes e o relatório elaborado pela DGRSP concluiu do mesmo modo para ambos os Arguidos (Recorrente e NN) em sentido favorável sobre a alteração da medida de coacção (de prisão preventiva para OPHVE). PP) Inexistindo diferenças que pudessem determinar diferentes decisões, incompreensível se mostra que o Tribunal “a quo” haja decidido, relativamente ao co-Arguido NN (fls. 5389), que: “(...) Analisado o relatório da DGRSP relativo ao arguido NN constata-se que o mesmo se encontra inserido social e familiarmente, apresentando as necessárias condições pessoais para a boa execução da vigilância electrónica. Assim e dado que as exigências cautelares destes autos se encontram suficientemente asseguradas com a aplicação a este arguido da medida de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, decide-se substituir a medida de prisão preventiva pela de OPHVE, nos termos do art. 201º do CPP. (...)” QQ) E quanto ao Arguido/Recorrente haja decidido – sem substrato bastante para tal – de modo inverso, conforme resulta do Despacho recorrido. RR) Impondo-se concluir que o Despacho recorrido ofende, nos termos expostos, a Lei fundamental. E, bem assim, impor-se a sua revogação e substituição por decisão que determine alteração da medida de coacção aplicada ao Arguido/Recorrente, de prisão preventiva, para OPHVE. NESTES TERMOS E nos demais de Direito, que V. Exas. Doutamente suprirão, deverá ser o presente recurso julgado procedente e, em consequência, ser revogado o Douto Despacho recorrido, no seu ponto I, por se verificarem alteradas as condições e circunstâncias que determinaram a aplicação ao Arguido/Recorrente da medida de coacção de prisão preventiva e por resultar violador do Princípio de Igualdade, sendo substituído por decisão que determine a alteração da medida de coacção de prisão preventiva à qual se encontra sujeito, pela medida de coacção que se encontra prevista no artigo 201º, nº 1 e 2 do Código de Processo Penal, obrigação de permanência na habitação, monitorizada através de vigilância electrónica, eventualmente cumulada, se assim se entender necessário e adequado, com a proibição de contactos com os demais co-arguidos (…………..). Assim se fará a costumada JUSTIÇA! O CC, (fls. 9750 a 9777 – 450 a 477, destes autos de recurso), A) vem o presente Recurso interposto sobre o Douto Despacho proferido pelo Tribunal “a quo” de fls 8685 a 8689 (ponto I). B) Em (………….) foi proferido despacho que determinou a aplicação ao Arguido/Recorrente da medida de coacção de prisão preventiva. E em (……….) (Fls. 4701 e ss), o Arguido/Recorrente requereu ao Tribunal “a quo” a alteração da medida de coacção, peticionando que: “Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exa. como sempre e bem doutamente suprirá, tendo em conta a factualidade pela qual o Arguido e ora Requerente está indiciado, requer-se a alteração da medida de coacção de prisão preventiva à qual se encontra sujeito, pela medida de coacção que se encontra prevista no artigo 201º, nº 1 e 2 do Código de Processo Penal, obrigação de permanência na habitação, cumulada eventualmente, se V. Exa. entender como necessária e adequada, a proibição de contactos com os demais co-arguidos (……………………) Nesta senda, requer-se e sempre de forma muito respeitosa, que se digne proceder à audição do Arguido, nos termos do artigo 4º, nº 2 da Lei 33/2010 de 2 de Setembro. Requer-se ainda que se digne oficiar aos Serviços da Reinserção Social a elaboração de relatório tendo em vista a viabilidade de aplicação da medida de coacção de Obrigação de Permanência na Habitação sujeita a meios de vigilância electrónica. Requerendo-se ainda e finalmente, após o cumprimento de todos os procedimentos legais, a substituição da medida de coacção de prisão preventiva pela medida de obrigação de permanência na habitação (artigo 201º do CPP), com fiscalização do seu cumprimento através dos meios técnicos electrónicos, acautelando todas as finalidades atinentes aos presentes autos. C) Alegou, em suma, que à data da apresentação do requerimento em questão (e ante a prova documental que com ele carreou para os autos) seria possível aquilatar da aplicação de uma outra medida de coacção menos gravosa que acautelasse todos os perigos que estiveram na base da aplicação da prisão preventiva. D) O Tribunal “a quo” admitiu e ordenou a realização de relatório pela DGRSP sobre a viabilidade de aplicação da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação. Relatório esse que consta de fls. 7473 a 7476 e onde concluíram os técnicos da DGRSP, através da observação e análise de todos os vectores evolvidos, sem ressalva, encontrarem-se reunidas todas as condições para a medida de coacção peticionada pelo Arguido/Recorrente. E) Não obstante o teor dos elementos carreados pelo Arguido/Recorrente e do referido relatório, proferiu o Tribunal “a quo” o despacho recorrido - ponto I. A) DO REQUERIMENTO DO ARGUIDO/RECORRENTE, DO RELATÓRIO ELABORADO PELA DGRS AO ARGUIDO E DA SUA VALORAÇÃO: F) É certo que o Arguido/Recorrido prestou declarações sobre as suas condições pessoais e de vida em sede de Interrogatório Judicial de Arguido Detido, mas os elementos que apresentou com o requerimento de fls. 4701 e ss resultam na concretização pormenorizada dessas circunstâncias, acompanhada de prova (documental) apta a dotar o Tribunal “a quo” de uma maior certeza quanto à verificação das mesmas. Pelo que, não se poderiam ter (como tiveram) tais elementos por despiciendos. G) Tratam-se de elementos novos aptos a permitir aferir da integração familiar e profissional do Arguido/Recorrente e afastar a verificação de parte das exigências consideradas aquando da prolação da decisão que determinou a sua sujeição à medida de coacção de prisão preventiva. Como, por exemplo, a questão atinente ao eventual perigo de fuga, que se teria de ter por afastada em face da demonstração da inexistência de ligações do Arguido/Recorrente ao estrangeiro e a sua fixação (por via profissional) em território nacional. H) E também a conclusão alcançada pelos técnicos da DGRSP ((fls 7473 a 7476) de se encontrarem reunidas todas as condições para a alteração da medida de coacção imposta ao Arguido (de prisão preventiva para OPHVE), não poderia ter sido (como foi) desvalorizada. I) Desde logo, a solicitação de prévia informação à DGRSP sobre a situação pessoal, familiar, laboral e social do Arguido/Recorrente e a sua compatibilidade com as exigências da vigilância electrónica e os sistemas tecnológicos a utilizar (artigo 7º, n.º 2, da Lei 33/2010), bem como a solicitação do relatório social a que alude o artigo 213º, n.º 4, do CPP, pressupõem, em si mesmo, que o Julgador (neste caso o Tribunal “a quo”) equaciona a alteração da medida coactiva. Se assim não fosse, tais solicitações mostrar-se-iam inúteis e redundariam na prática de actos irrelevantes e dilatórios. J) O Julgador não está, ao menos em termos estritos, vinculado à elaboração da informação técnica solicitada, mas sendo o relatório solicitado, impunha-se que usasse (o Tribunal “a quo”) de especial cautela na sua apreciação, o que, S.M.O. não sucedeu (!) K) E mesmo que se entenda que o Julgador tem um poder decisório mais amplo, face ao teor da informação previamente solicitada, sempre será de observar com pormenor e em concreto o relatório carreado para os autos. No caso, se alguns relatórios poderiam deixar uma margem de insegurança na mente do Julgador, o relatório relativo ao Arguido/Recorrente é verdadeiramente impoluto. L) E, num juízo de prognose actualizado, impunha-se ao Tribunal “a quo” haver concluído que o Arguido/Recorrente, sendo-lhe alterada a medida de coacção, ainda que se mantivesse restringido na sua liberdade (OPHVE), poderia manter o convívio com a sua família, designadamente com a sua companheira (com quem mantém um relacionamento ………..) e com o filho ……….. ambos (com …………. idade). M) Com maior relevância, a permanência do Arguido/Recorrente na sua habitação permitiria acautelar as necessidades do seu filho ………. Uma vez que, tanto o Arguido/Recorrente como a sua companheira se encontram actualmente ………………….., no âmbito do acompanhamento (………………………………………….), em virtude da situação de reclusão. E as características endógenas do processo não são de molde a impor a decisão alcançada pelo Tribunal “a quo” (indeferimento da substituição), pois, para além de não existirem crimes incaucionáveis, a eventual participação do Arguido/Recorrente nos factos em discussão nos autos seria sempre uma participação episódica e muito parcelar, apresentando uma conduta anterior e posterior aos mesmos, inatacável. O) O Tribunal “a quo” não atentou nem sopesou – como se lhe impunha – os elementos novos trazidos aos autos pelo Arguido/Recorrente e resultantes do relatório elaborado pela DGRSP, os quais sustentem a alteração da medida de coacção – de prisão preventiva para OPHVE. B) DA PROMOÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE PRESIDIRAM À APLICAÇÃO DA MEDIDA DE COAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. P) A fls 7757, ponto IV, começa o Ministério Público por referir o seguinte: “(...) Previamente, com referência ao despacho judicial de fls. 7711, registo o lapso de impressão do documento da promoção de fls. 7524, parte final e 7525, porquanto acabou por ser emitido documento incompleto, sem a fundamentação e com a conclusão desinserida e contrária à própria fundamentação. (...)” Q) A fls. 7524 e 7525 (21.09.2018) pronuncia-se o Ministério Público sobre os relatórios emitidos pela DGRSP relativamente a vários Arguidos, incluindo o Recorrente, nos termos seguintes: “(...) Fls. 7473 a 7476: Atendendo a que a DGRSP, relativamente aos arguidos CC, a fls. 7476, XX, a fls. 7482, MM, a fls. 7490, FF, a fls. 7500 e EE, a fls. 7505, faz uma avaliação favorável a que os mesmos fiquem sujeitos à medida de OPHVE, nos termos do disposto no artigo 201º, do C. P. Penal, o Ministério Público nada tem a opor que os mesmos passem a estar sujeitos a essa medida de coacção. (...)” R) É evidente que o Ministério Público, em face de uma “avaliação favorável” da DGRSP, admitiu a alteração da medida de coacção relativamente ao Arguido/Recorrente. S) Porém, notificado do Despacho de fls. 7711 (25.09.2018), o Ministério Público alterou o sentido da sua promoção, nos termos constantes de fls. 7797 e 7798, opondo-se, agora (e sem mais), à requerida substituição. Alteração essa que é incompreensível e infundada, sendo manifesto não haver ocorrido qualquer lapso de impressão nem se vislumbra que o documento de fls. 7524 e 7525 pareça estar incompleto. T) O que ressalta à evidência, é, salvo o devido respeito, a arbitrariedade do Ministério Público na apreciação do caso concreto, defendendo uma posição (de oposição à alteração da medida de coacção) infundada e sem sustento nos critérios legais. U) Não se verificando qualquer diminuição dos perigos em questão e sendo tão premente a necessidade dos acautelar, seria compreensível que o Ministério Público houvesse (ainda que por impulso) deles se olvidado? E admitido por bom e bastante o parecer da DGRSP quanto à possibilidade de alteração da medida de coacção (de prisão preventiva para OPHVE)? Cremos que não (!) V) Esta arbitrariedade do Ministério Público revela-se em mais momentos. Veja-se que, a fls. 5386 pronunciou-se o Ministério Público a propósito do pedido de alteração da medida de coacção apresentado pelo co-Arguido NN, referindo: “(...) O arguido NN.. requereu, a fls. 4360-4431, a substituição da medida de coacção de prisão preventiva, por uma outra medida de coacção, designadamente a obrigação de permanência na habitação, sujeito a vigilância electrónica. Foi junto o relatório elaborado pela Direcção Geral de Reinserção Social, com parecer favorável (fls. 5304-5308). Atendendo ao teor desse parecer, nada tem o Ministério Público a opor à aplicação da medida de obrigação de permanência na habitação, com sujeição a vigilância electrónica, com autorização para exercício da actividade laboral e realização de tratamentos médicos.” W) O Arguido/Recorrente desconhece aquela que é a concreta situação pessoal do co-Arguido NN (embora haja solicitado que lhe fosse facultada cópia do Relatório elaborado pela DGRSP e do requerimento formulado pelo co-Arguido NN, de modo a aferir dessa concreta situação, tais elementos não lhe foram facultados - fls. 9104). Todavia, ter-se-à de ter presente que os crimes pelos quais os Arguidos se encontram indiciados são os mesmos e é inegável que a posição adoptada pelo Ministério Público radica no parecer favorável da DGRSP à alteração da medida de coacção (de prisão preventiva para OPHVE), sem qualquer alusão às suas condições pessoais e de vida ou sequer a uma eventual participação “diferente” nos factos indiciados. X) Será pois evidente que a posição do Ministério Público quanto à alteração da medida de coacção resulta arbitrária e sem sustento bastante, como se disse, e impunha-se ao Tribunal “a quo” haver atentado nessa arbitrariedade aquando da prolação da decisão recorrida. O que, todavia, não fez. Y) Mal andou pois o Tribunal “a quo” ao ignorar o alegado pelo Arguido/Recorrente a fls. 8562, ao pronunciar-se sobre a posição do Ministério Público . Designadamente: - Não se poder ter por credível que, em dois meses de detenção do Arguido (período então decorrido), num processo que duplicou de volume, de todas a diligências de prova que foram facultadas aos autos, nada se tenha alterado em termos objectivos e subjectivos (!) - Sendo evidente que os pressupostos e as circunstâncias se alteraram substancialmente, porquanto existem elementos nos autos que não existiam (à data da detenção do Arguido/Recorrente; à data da sujeição do mesmo a primeiro interrogatório judicial de arguido detido; à data da fixação da medida de coação), incluindo toda a prova documental carreada pelo Arguido/Recorrente relativamente ao seu modus vivendi e o relatório emitido pela DGRSP – informação essa que é nova, que além de substancialmente mais profícua e alargada, baseia-se em prova documental Z) Embora nem o Ministério Público nem o Tribunal “a quo” (no Douto despacho recorrido), enumerem os perigos que entendem manter-se ou sequer justifiquem esse seu entendimento (de subsistência inalterada), não se coibirá o Arguido/Recorrente de demonstrar o contrário. AA) Quanto ao perigo de fuga – falar ou insinuar agora, com os elementos adicionais carreados para os autos, da existência de um perigo de fuga relativamente ao Arguido/Recorrente é estar a ficcionar uma realidade inverosímil. BB) O perigo de fuga deverá ser real e iminente, não meramente hipotético, virtual ou longínquo. E, se em momento anterior ao conhecimento do teor do relatório da DGRSP se poderiam subsistir dúvidas quanto à possibilidade do Arguido/Recorrente equacionar uma fuga (o que sempre nos pareceu forçado), neste momento, perante o relatório apresentado, esse receio de fuga, se não totalmente afastado, estará, ao menos, substancialmente atenuado. CC) A diminuição do concreto perigo de fuga resulta também da inexistência de qualquer ligação do Arguido/Recorrente a um contexto transnacional. E ainda que se entendesse que o Arguido/Recorrente possuísse ligações transfronteiriças, o seu enraizamento na comunidade nacional (a todos os níveis) é de molde a concluir que tais ligações seriam inócuas numa putativa decisão de fuga. DD) Ainda que equacionasse o Arguido/Recorrente fazê-lo, o que apenas por fabulação se admite, sempre tal seria impedido por via da sujeição a Vigilância Eletrónica e dos protocolos internacionais vigentes, designadamente com a possibilidade de emissão, entre outros, do mandado de detenção europeu. EE) No que concerne ao perigo de perturbação do inquérito e nomeadamente o perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova, não se vislumbra como o mesmo se mantém nos seus precisos termos. É que a ter-se, como é expectável, a prova alargado e solidificado desde (…..), é inegável que os perigos não se manterão. (os riscos para a prova quando nos falta 90% de prova não poderá ser igual a quando apenas nos falta 10% de prova e o mesmo se diria se a abordagem fosse qualitativa ao invés de quantitativa). FF) Em qualquer caso, o perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova, não poderá – nunca – ser o mesmo em (…….)do que era em (………). E atenta a atenuação das necessidades cautelares quanto à perturbação do inquérito, se ao Arguido/Recorrente fosse aplicada a medida de coação de obrigação de permanência na habitação (estando o mesmo “intra muros” na sua residência, medida essa eventualmente cumulada com a proibição de contactos com os demais arguidos), poder-se-ia afirmar, com total segurança, que esse perigo ficaria totalmente salvaguardado. GG) No que concerne ao perigo de continuação da actividade criminosa e perturbação da ordem e tranquilidade públicas, aderimos por completo à douta fundamentação vertida no Acórdão proferido por esse Venerando Tribunal no âmbito dos autos n.º 7002/2003-3, de 08-10-2003: “Para que a limitação da liberdade resultante do perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, a que se refere a mencionada alínea
- c)do artigo 204º, seja uma exigência processual de natureza cautelar (artigo 191º), esse perigo tem necessariamente de se reportar a um comportamento futuro do arguido e não ao seu comportamento pretérito e à reacção que a sua prática possa gerar na comunidade.” HH) Deveria o Tribunal “a quo” ter atentando que, relativamente aos perigos de continuação da actividade criminosa e grave perturbação da ordem e tranquilidade públicas, enquanto factores determinantes para a aplicação da medida de coação de prisão preventiva ao Arguido/Recorrente, fundaram-se os mesmos essencialmente (……………………….), a saber, (……………………..). Constando-se agora (e não antes) que ambos os eventos decorreram em circunstâncias normais, sem que nada de pernicioso haja ocorrido, não obstante o elevado número de participantes e espectadores. II) E também no relatório elaborado pela DGRSP, onde se lê que: “(...) O retorno do arguido à morada de família está a ser encarado como indispensável particularmente pela (…………………….) revela, questionando (……………………..), atendendo a que este parecia ser (…………………..).(…)O arguido possui o (………………………..). À data da reclusão, desempenhava funções (……………….). Face à situação jurídico-penal atual a atividade apresenta-se suspensa (…).O arguido mantinha paralelamente outras atividades regulares, mediante prestação de serviços como trabalhador independente, (…………………………………………). Afirma ainda que faz (………………………………………….). De acordo com a companheira esta última é uma atividade que poderá continuar a realizar a partir da habitação, na medida em que não implica deslocações ao exterior.(…) Não existem indicadores objetivos de que a presença do arguido no meio-sócial residencial possa causar qualquer hostilidade da comunidade vicinal. (...)” JJ) Quanto ao específico perigo de continuação da actividade criminosa, não é conhecido qualquer episódio delituoso correlacionado com autos ou com os Arguidos, desde a sujeição destes a interrogatório judicial. E uma vez que, na perspetiva da acusação, estaremos perante um fenómeno grupal (longe do conceito técnico-jurídico da associação criminosa), a disseminação dos Arguidos durante todo o tempo já decorrido desde a fixação da medida de coacção (prisão preventiva) terá sido mais do que suficiente para os desarticular e não será através da substituição da medida de coacção, restringindo o Arguido/Recorrente à sua habitação e sem contacto com os demais, que essa articulação se represtinará. KK) Atentas as alterações que, de facto se verificaram, conjugadas com as condições pessoais, familiares e profissionais do Arguido/Recorrente, plasmadas no requerimento de fls. 4701 e do relatório elaborado pela DGRSP (que ora se dão por integralmente reproduzidas), entende o Arguido/Recorrente que se impunha ao Tribunal “a quo” decisão diversa da proferida, designadamente que determinasse a alteração da medida de coacção aplicada ao Arguido/Recorrente, da ordenada prisão preventiva para OPHVE, eventualmente cumulada com proibição de contactos. C) DA INCONSTITUCIONALIDADE: LL) Decisão essa que, além do mais, se impunha em cumprimento do princípio da igualdade, plasmado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa. MM) Do qual emerge a proibição de adopção de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, ou seja, desigualdades de tratamento materialmente infundadas, sem qualquer fundamento razoável ou sem qualquer justificação objectiva e racional. Numa expressão sintética, o princípio da igualdade, enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se na ideia geral de proibição do arbítrio, impondo que seja objecto de tratamento igual tudo aquilo que, essencialmente, for igual, devendo, por outro lado, ter tratamento desigual o que for dissemelhante. NN) No caso apreço, e ante o despacho de apresentação, resulta evidente ser semelhante o grau de responsabilidade imputado ao co-Arguido NN e ao Arguido/Recorrente, não se vislumbrando flagrantes divergências quanto aos factos indiciariamente imputadas e grau de participação dos Arguidos. OO) Crê-se que também as condições pessoais e de vida do Arguido/Recorrente e do co-Arguido NN se mostram semelhantes e o relatório elaborado pela DGRSP concluiu do mesmo modo para ambos os Arguidos (Recorrente e NN) em sentido favorável sobre a alteração da medida de coacção (de prisão preventiva para OPHVE). PP) Inexistindo diferenças que pudessem determinar diferentes decisões, incompreensível se mostra que o Tribunal “a quo” haja decidido, relativamente ao co-Arguido NN (fls. 5389), que: “(...) Analisado o relatório da DGRSP relativo ao arguido NN constata-se que o mesmo se encontra inserido social e familiarmente, apresentando as necessárias condições pessoais para a boa execução da vigilância electrónica. Assim e dado que as exigências cautelares destes autos se encontram suficientemente asseguradas com a aplicação a este arguido da medida de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, decide-se substituir a medida de prisão preventiva pela de OPHVE, nos termos do art. 201º do CPP. (...)” QQ) E quanto ao Arguido/Recorrente haja decidido – sem substrato bastante para tal – de modo inverso, conforme resulta do Despacho recorrido. RR) Impondo-se concluir que o Despacho recorrido ofende, nos termos expostos, a Lei fundamental. E, bem assim, impor-se a sua revogação e substituição por decisão que determine alteração da medida de coacção aplicada ao Arguido/Recorrente, de prisão preventiva, para OPHVE. NESTES TERMOS E nos demais de Direito, que V. Exas. Doutamente suprirão, deverá ser o presente recurso julgado procedente e, em consequência, ser revogado o Douto Despacho recorrido, no seu ponto I, por se verificarem alteradas as condições e circunstâncias que determinaram a aplicação ao Arguido/Recorrente da medida de coacção de prisão preventiva e por resultar violador do Princípio de Igualdade, sendo substituído por decisão que determine a alteração da medida de coacção de prisão preventiva à qual se encontra sujeito, pela medida de coacção que se encontra prevista no artigo 201º, nº 1 e 2 do Código de Processo Penal, obrigação de permanência na habitação, monitorizada através de vigilância electrónica, eventualmente cumulada, se assim se entender necessário e adequado, com a proibição de contactos com os demais co-arguidos (…………………………..). Assim se fará a costumada JUSTIÇA! O EE, (fls. 9594 a 99636 – 345 a 387, destes autos de recurso), I: EE arguido nos autos à margem referenciados, não se conformando com o Despacho que recusou, sem fundamentar, a alteração da medida de coação para OPHVE e determinou a sua MANUTENÇÃO EM PRISÃO PREVENTIVA, vem do mesmo interpor RECURSO Recurso do Despacho de fls... que, determinou a sua MANUTENÇÃO EM PRISÃO PREVENTIVA, PESE EMBORA O TEOR DO RELATÓRIO SOCIAL DE FLS…QUE AQUI SE DÁ POR INTEGRALMENTE REPRODUZIDO E A CONCORDÂNCIA DO MINISTÉRIO PUBLICO NA ALTERAÇÃO DA MEDIDA DE COAÇÃO, CONFORME DESPACHO QUE FLS. 7524 E 7525 E QUE SE DÁ IGUALMENTE POR INTEGRALMENTE REPRODUZIDO. II. DA NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E ANALISE CRITICA DA PROVA (OU AUSENCIA DELA) Apesar de ter alegado e comprovado documentalmente o arguido ora recorrente que:
- a)Está enquadrado social e familiarmente;
- b)Tendo hábitos de trabalho, tendo exercido atividade empresarial (………………….) como os autos documentam;
- c)Não lhe ser possível imputar com rigor jurídico qualquer conduta relacionada com trafico de armas ou trafico de produtos estupefacientes, ou outra atividade ilícita, NUMA INVESTIGAÇÃO COM (……………………..) E UM ANO E MEIO AO ORA RECORRENTE;
- d)Inexistindo qualquer prova contra si, de que tenha participado na rixa (…………………….) NEM UM FOTOGRAMA SEQUER
- e)E principalmente um grau de probabilidade MUITO SÉRIA de ser absolvido em sede julgamento,
- f)Acresce que, tem um filho – (……………………..) e que se encontra (…………….);
- g)Não se podendo ignorar, designadamente as declarações e a relevância e conteúdo das mesmas juntas aos autos por (………………………….).
- h)Que o Ministério Público a fls. 7525 não se opôs a alteração da medida de coação para OPHVE,
- i)E também tomando em consideração a Inexistência de ALARME SOCIAL Pois há muito que já aconteceu (………………) e a (……………..) sem qualquer conflito – como nunca tinha acontecido qualquer conflito diga-se – inexistindo assim qualquer alarme social Não entende a desproporcionalidade da medida de coação aplicada e pelo Tribunal a quo agora mantida e de que se recorre, sem sequer se ter admitido e SEM FUNDAMENTAR a alteração da medida de coação, designadamente para OPHVE. E mesmo esta última, salvo opinião contrária, já é desproporcional. Face a jurisprudência é de todo incompreensível esta decisão, que se espera seja rapidamente alterada, designadamente, destaca-se: 2.
- a)E conforme resultou claro dos autos, a avaliação da DGRSP foi favorável a alteração da medida de coação e que o arguido fique sujeito a OPHVE, comprovando que se justificava o pedido do Relatório e o seu fundamento;
- b)Que o Ministério Público não se opôs a alteração da medida de coação para OPHVE, conforme despacho de fls..7525 que aqui se dá por integralmente reproduzido. Fls. 7473 a 7476: (…) Atendendo a que a DGRSP, relativamente aos arguidos (…) a fis. 7500, EE, e (…) fls. 7505, faz uma avaliação favorável a que os mesmos fiquem sujeitos à medida de OPHVE, nos termos do disposto no artigo 201º, do C. P. Penal, o Ministério Público nada tem a opor que os mesmos passem a estar sujeitos a essa medida de coacção. Remeta os autos ao TIC de Lisboa, para apreciação e decisão. (Processei e revi o texto — artº 94º-2, do C. P. Penal) Lisboa, 2018-09-21, às 19h30 O procurador da República (….) “. 3. Não havendo nada mais que seja um obstáculo à alteração da medida de coação anteriormente determinada de prisão preventiva. 1. É certo e assente que não esteve no interior ou sequer no exterior do mencionado estabelecimento comercial. Ou seja, além de meras convicções sobre o teor de conversações telefónicas e motivo – ignorando-se, certamente por lapso, que as mesmas já foram devidamente justificadas - o que existe contra o arguido ora Recorrente? NADA 2. E afirma-se em JULGAMENTO se a prova ora indiciária é apenas aquilo que os autos documentam, será EE sem duvida e nem que seja por aplicação até do principio do In Dubio Pro Reo ….ABSOLVIDO É exigível num Estado de Direito que, no mínimo, seja alterada a medida de coação mais gravosa de prisão preventiva por outra não detentiva da liberdade, a menos já que existissem indícios FORTES, CONCRETOS E DETERMINADOS de que o arguido será condenado em pena de prisão efectiva em sede de Julgamento. O que não é – nem podia – ser o caso. 3. E sem dúvida nenhuma, provoca mais alarme social a decisão de manter o arguido em prisão preventiva do que o mesmo em liberdade, conforme o testemunho (………………………….)que aqui se dão por integralmente reproduzidas. 4. Refere ainda a decisão ora recorrida….POR ORA…..POR ENQUANTO…….. O que é POR ORA ??? Que elementos existem hoje que poderão não existir no futuro? 5. Que elementos ainda NÃO ESTAO REUNIDOS PARA A LIBERTAÇÂO pese embora o teor do Relatório da DGRS de fls…e a posição do Ministério Publico de fls… ??? 6. IGNORA-SE. Deveria o Tribunal a quo ter-se pronunciado sobre o mesmo. Até para o legitimo DIREITO do arguido a se pronunciar sobre os mesmos. 7. Consequentemente existe Nulidade da decisão por falta de fundamentação e análise critica da prova 8. Não devendo o mesmo ser considerado e ,consequentemente, deverá ser revogada a decisão proferida pelo Tribunal a quo por falta de fundamentação e analise critica da prova produzida, pelo Venerando Tribunal da relação de Lisboa e substituída por outra que a altere ordenando a substituição da medida de coação de prisão preventiva por OPHVE, ou mesmo 9. Requer-se: Face a ausência de prova contra o arguido ora recorrente, a sua libertação imediata apenas sujeito a TIR e no máximo, obrigação de apresentação mensal no posto policial da área de residência, 10. DO DIREITO VIOLADO Assim sendo, ao Despachar como Despachou, sem fundamentar a decisão que não altera a medida de coação, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 191º, 193º, 202º, 204º e 212º do Código Processo Penal. 11. II. Da falta de fundamentação fáctica e de sustentação em prova sustentada na decisão de manutenção em prisão preventiva Dando aqui por reproduzido tudo o já alegado, visto estramos em sede de conclusões, dir-se-á que: Deverá ser revogado o Despacho que determinou a manutenção do ora RECORRENTE em prisão preventiva, recursando que a mesma fosse alterada para OPHVE, pese embora 2 Pareceres favoráveis nesse sentido, por falta de fundamentação fáctica e de sustentação, substituindo-o por outro que :
- j)A aplicação da OPHVE, tal como requerido pelo arguido e que esta devidamente suportada;
- k)Ou que ordene que o Despacho seja devidamente fundamentado, designadamente expondo o que significa POR ORA, que expectativas existem de alteração e porque motivo o Relatório de fls e a Promoção de fls… não são suficientes para a requerida alteração
- l)Ou, o que desde já também se requer, o restitua à liberdade e, eventualmente, o sujeite a outra medida de coacção sem o carácter excepcional da que lhe foi aplicada. 12. III. IMPORTA AINDA CRESCENTAR QUE Se o objectivo era manter a medida de coação de prisão preventiva independentemente do teor do Relatório e da Promoção do MP, não se entende porque se ordenou que o mesmo fosse feito, pois: Aquando da elaboração do relatório social por parte da DGRS, os técnicos, através da observação e análise de todos os vectores envolvidos, concluíram, sem ressalva, que estão reunidas todas as condições para que seja alterada a medida de coacção actualmente imposta ao Arguido. 13. E esta conclusão, não se poderá considerar despicienda ou ser desvalorizada. 14. Na verdade, a solicitação de prévia informação aos serviços de reinserção social sobre a situação pessoal, familiar, laboral e social do arguido e a sua compatibilidade com as exigências da vigilância electrónica e os sistemas tecnológicos a utilizar (artigo 7º, n.º 2, da Lei 33/2010), bem como a solicitação do relatório social a que alude o artigo 213º, n.º 4, do CPP, pressupõem, em si mesmo, que o Julgador, equaciona a alteração da medida coactiva. 15. Acaso assim não fosse, tais solicitações mostrar-se-iam inúteis e redundariam na prática de actos irrelevantes e dilatórios. 16. Sendo o relatório solicitado, deverá o Julgador usar de especial cautela na sua apreciação. E, apenas em situações verdadeiramente excepcionais, indeferir a substituição da medida de coação de prisão preventiva pela medida de coação de OPHVE, eventualmente cumulada com outras que se mostrem adequadas (no caso em apreço, proibição de contactos com os demais arguido). Acresce que, como já se referiu, é um Relatório que não deixa qualquer margem para duvida, quanto a justeza da decisão de alteração da medida de coação Como e bem entendeu a fls. 7525, também o Ministério Publico. 17. Face ao exposto, Acreditando, que o esforço desenvolvido pelas Técnicas da DGRS que mereceu a concordância a fls.7525 do Digno Magistrado do Ministério Público, não deve ser em vão, deverá em concordância ser revogado o Despacho que manteve a medida de coação de prisão preventiva ao arguido ora Recorrente, substituindo-a por outra que ordene a libertação do mesmo e a sua sujeição à medida de coação de OPHVE – Obrigação de permanência na Habitação sujeito a Vigilância Electrónica. Como é de elementar JUSTIÇA O FF, (fls. 9500 a 9540 – 301 a 341, destes autos de recurso), I. Vem FF recorrer do Despacho de fls... que, determinou a sua MANUTENÇÃO EM PRISÃO PREVENTIVA, PESE EMBORA O TEOR DO RELATÓRIO SOCIAL DE FLS…QUE AQUI SE DÁ POR INTEGRALMENTE REPRODUZIDO E A CONCORDÂNCIA DO MINISTÉRIO PUBLICO NA ALTERAÇÃO DA MEDIDA DE COAÇÃO, CONFORME DESPACHO QUE FLS. 7524 E 7525 E QUE SE DÁ POR INTEGRALMENTE REPRODUZIDO. 1. E reafirma-se que o ora Recorrente:
- a)Está enquadrado social e familiarmente;
- b)Tem hábitos de trabalho exercendo funções de responsabilidade (…………………..);
- c)Não tem antecedentes criminais;
- d)Não lhe ser possível imputar qualquer conduta relacionada com trafico de armas ou trafico de produtos estupefacientes;
- e)Inexistindo qualquer prova contra si minimamente, como escutas telefónicas ou outras,
- f)O Ministério Público (ou pelo menos um Magistrado hierarquicamente superior a Agente do Ministério Publica adjunta) não se opôs a alteração da medida de coação;
- g)A entidade patronal – conforme documento junto aos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido – disponibilizou TODOS os meios necessários para que o ora Recorrente continuasse a prestar o seu serviço, à distância concretamente desde a habitação. Não esquecendo, em decisão, que já aconteceu (……………………………)sem qualquer conflito – como nunca tinha acontecido qualquer conflito diga-se – inexistindo assim qualquer alarme social Não entende a desproporcionalidade da medida de coação aplicada e pelo Tribunal a quo mantida, sem sequer se ter admitido e SEM FUNDAMENTAR a alteração da medida de coação, designadamente para OPHVE. E mesmo esta última, salvo opinião contrária, já é desproporcional. Face a jurisprudência é de todo incompreensível esta decisão, que se espera seja rapidamente alterada. II. 1. DO OBJECTO DO RECURSO 2. Não se conformando o arguido com a prisão preventiva que foi determinada em sede de interrogatório judicial e juntando vários elementos de prova novos que não tinham sido considerados em sede do mesmo interrogatório, solicitou a elaboração de relatório social, com vista a alteração da medida de coação para, pelo menos OPHVE, 3. Em concordância com a sua entidade patronal que se prontificou, caso o mesmo fosse determinado, a fornecer todos os meios necessários a que o arguido, ora Recorrente continuasse a desenvolver a sua atividade de profissional à distância, concretamente desde a residência 4. Algo que o relatório da DGRSP também refletiu e inacreditavelmente sem fundamentar a decisão de que se recorre nada diz ou se pronuncia. 5. Conforme foi destaco em sede de Motivação supra A avaliação da DGRSP é favorável a alteração da medida de coação e que o arguido fique sujeito a OPHVE Comprova que a Fundação Eugénio de Almeida apoia o seu funcionário Refere e comprova que (…………………………), coloca a disposição do arguido todos os meios necessário aos exercício das suas funções. Dependendo todo um agregado familiar também do vencimento do arguido FF.., a manutenção deste em prisão preventiva, origina riscos de desemprego e dificuldades económicas graves para a sua família Qualquer imputação da prática de um acto ilícito, será sempre pontual e referente a um momento apenas E MUITO IMPORTANTE: Não tem qualquer antecedente criminal 6. Como refere o relatório da DGRIS: “ … ele é individuo cuja apresentação/indumentária alternativa não corresponde à afabilidade no trato e relação com os demais (…)”. 7. Não deixa de ser relevante o que diz a entidade patronal contatada directamente pelos serviços da DGRSP refira: “(…) teve um percurso ascendente, fundamentado numa atitude profissional responsável (nota: os sublinhados são nossos) (…) Encontra-se bem integrado, é aceite e reconhecido tanto pela hierarquia como pelos seus pares que coordena (…) Dificilmente, se encontrará nos tribunais um relatório tão favorável a alteração da medida de coação como este do Nuno Sota 8. No mesmo sentido, diga-se, a declaração emitida pela (………………….) já junta aos autos e que aqui se junta e se dá por integralmente reproduzida. 9. Ou seja, o arguido solicitou a alteração da medida de coação através de requerimento fundamentado e suportado em prova documental. 10. E face ao mesmo CONCLUI O relatório social da DGRS (fls. 7500 dos autos que aqui se dão por integralmente reproduzidas) “(…) estarem reunidas condições favoráveis para a aplicação e execução da obrigação de permanência na habitação com fiscalização por meios electrónicos de vigilância”. 11. Face a este Relatório, conclui também o Ministério Público a fls. 7525 dos presentes autos, em Despacho que aqui se dá por integralmente reproduzido: “ (…) Fls. 7473 a 7476: Atendendo a que a DGRSP, relativamente aos arguidos (…) a fis. 7490, FF, a fls. 7500 e (…) fls. 7505, faz uma avaliação favorável a que os mesmos fiquem sujeitos à medida de OPHVE, nos termos do disposto no artigo 201º, do C. P. Penal, o Ministério Público nada tem a opor que os mesmos passem a estar sujeitos a essa medida de coacção. Remeta os autos ao TIC de Lisboa, para apreciação e decisão. (Processei e revi o texto — artº 94º-2, do C. P. Penal) Lisboa, 2018-09-21, às 19h30 O procurador da República (….) “. 12. Ou seja, quando todos os elementos eram favoráveis a substituição da medida de coação de prisão preventiva para OPHVE, é surpreendido com um Despacho não devidamente fundamentado, que omite a referência a promoção do Ministério Publico de fls, 7524/5, e embora reconheça o teor do Relatório favorável, limita-se a dizer que “ (…) POR ORA não estão reunidos os pressupostos para a alteração da medida de coação(…) Violando assim o dever de FUNDAMENTAÇÂO da DECISAO 13. A decisão que determine a manutenção em prisão preventiva, só respeitará o normativo legal e as Garantias de Defesa com consagração Constitucional, desde que resulte de Despacho devidamente fundamentado, do ponto de vista fáctico, designadamente elencando quais os motivos que levam à manutenção da medida de coacção mais gravosa, baseando-se em factos concretos. O que não foi feito. 14. DO DIREITO VIOLADO Assim sendo, ao Despachar como Despachou, sem fundamentar a decisão que não altera a medida de coação, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 191º, 193º, 202º, 204º e 212º do Código Processo Penal. 15. Consequentemente, Deverá ser revogado o Despacho que determinou a manutenção do ora RECORRENTE em prisão preventiva, recursando que a mesma fosse alterada para OPHVE, pese embora 2 Parecers favoráveis nesse sentido, por falta de fundamentação fáctica e de sustentação, substituindo-o por outro que : A) A aplicação da OPHVE, tal como requerido pelo arguido e que esta devidamente suportada, e por se afigurar no momento aquela que permite ao arguido retomar – embora a distância - a sua atividade profissional; B) Ou que ordene que o Despacho seja devidamente fundamentado, designadamente expondo o que significa POR ORA, que expectativas existem de alteração e porque motivo o Relatório de fls e a Promoção de fls… não são suficientes para a requerida alteração C) Ou, o que desde já também se requer, o restitua à liberdade e, eventualmente, o sujeite a outra medida de coacção sem o carácter excepcional da que lhe foi aplicada. 16. II. 2. IMPORTA AINDA CRESCENTAR QUE Se o objectivo era manter a medida de coação de prisão preventiva independentemente do teor do Relatório e da Promoção do MP, não se entende porque se ordenou que o mesmo fosse feito, pois: Aquando da elaboração do relatório social por parte da DGRS, os técnicos, através da observação e análise de todos os vectores envolvidos, concluíram, sem ressalva, que estão reunidas todas as condições para que seja alterada a medida de coacção actualmente imposta ao Arguido. 17. Na verdade, a solicitação de prévia informação aos serviços de reinserção social sobre a situação pessoal, familiar, laboral e social do arguido e a sua compatibilidade com as exigências da vigilância electrónica e os sistemas tecnológicos a utilizar (artigo 7º, n.º 2, da Lei 33/2010), bem como a solicitação do relatório social a que alude o artigo 213º, n.º 4, do CPP, pressupõem, em si mesmo, que o Julgador, equaciona a alteração da medida coactiva. 18. Sendo o relatório solicitado, deverá o Julgador usar de especial cautela na sua apreciação. E, apenas em situações verdadeiramente excepcionais, indeferir a substituição da medida de coação de prisão preventiva pela medida de coação de OPHVE, eventualmente cumulada com outras que se mostrem adequadas (no caso em apreço, proibição de contactos com os demais arguido). Acresce que, como já se referiu, é um Relatório que não deixa qualquer margem para duvida, quanto a justeza da decisão de alteração da medida de coação Como e bem entendeu a fls. 7525, também o Ministério Publico. 19. Face ao exposto, Acreditando, que o esforço desenvolvido pelas Técnicas da DGRS que mereceu a concordância a fls.7525 do Digno Magistrado do Ministério Público, não deve ser em vão, deverá em concordância ser revogado o Despacho que manteve a medida de coação de prisão preventiva ao arguido ora Recorrente, substituindo-a por outra que ordene a libertação do mesmo e a sua sujeição à medida de coação de OPHVE – Obrigação de permanência na Habitação sujeito a Vigilância Electrónica. Como é de elementar JUSTIÇA (fim de transcrição das conclusões dos recursos dos arguidos) *** Todos os recursos foram admitidos e subiram em conjunto neste mesmo apenso. *** Os Dignos Magistrados do Ministério Público responderam a todos os recursos nos termos constantes das respectivas motivações e com as seguintes conclusões em relação a cada um deles: (transcrição das conclusões do Ministério Público) Ao recurso de DD, (fls. 10777 a 10818 – 512 a 553, destes autos de recurso), 1. Os elementos de prova indiciária no âmbito do presente inquérito impõem que seja tida em consideração abrangente, de um conjunto de factos que se ligam logicamente e conectam as actividades desenvolvidas por cada arguido, designadamente o ora recorrente, à actividade desenvolvida pelos outros. 2. O despacho de apresentação do Ministério Público afigura-se consistente quando os elementos indiciários produzidos são conjugadamente analisados, dessa forma permitindo estabelecer as conexões entre todos os intervenientes, designadamente o ora recorrente, com o fim comum que os moveu. 3. Nos primeiros interrogatórios judiciais de arguidos detidos, nos termos do disposto no artigo 141º, do C. P. Penal, foram todos os arguidos confrontados com os elementos de prova indicados no despacho de apresentação, nomeadamente, intercepções telefónicas, localizações celulares, fotogramas obtidos a partir de filmagens de vídeo-vigilância, todas elas judicialmente autorizadas (cfr. despacho judicial de fls. 178 a 180, do Apenso 2), informações de serviço prestadas pela Polícia Judiciária e vigilâncias, plasmadas nos RDE’s respectivos. 4. Assim, contrariamente ao invocado na motivação pelo recorrente, foi integralmente cumprido o estabelecido no artigo 141º, nº 4 – e), do C. P. Penal. 5. Não podemos deixar de ter em conta que o objecto da investigação em curso nos presentes autos não se trata de um ou mais actos isolados, mas sim toda uma actividade organizada, cujos intervenientes, designadamente o ora recorrente, com a sua acção específica, garantiram a operacionalidade e o bom sucesso do objectivo visado pela organização. 6. Face a essa circunstância obviamente que a investigação se recorre de elementos que, só depois de analisados no seu conjunto, permitem formular as conclusões em termos indiciários e que se mostram descritas em todo o longo despacho de apresentação. 7. A descrição factual feita no despacho de apresentação traduz efectivamente a ligação e cumplicidade entre todos os intervenientes, designadamente o ora recorrente, bem como o modus operandi da organização que integrou. 8. Aliás, é precisamente da leitura de todo o despacho de apresentação que se percebe, de forma cristalina, toda uma actividade conjugada e organizada que culminou (……………………….). 9. No decorrer de uma operação de fiscalização rodoviária de rotina da PSP, junto a estabelecimentos de diversão nocturna, ao arguido recorrente e ao co-arguido OO, alguns dias antes e no dia (…………..), haviam sido apreendidos (………………………………………………………………………………………………………………….. (Cfr. Apenso 3, a fls. 4). 10. Tenha-se em conta que o arguido recorrente e o co-arguido OO foram abordados cerca das (………………….), zona onde existem vários estabelecimentos de diversão nocturna, sector onde a organização (…………….) tem procurado manter (………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………). 11. O facto destas detenções terem ocorrido cerca de (………….) antes do ataque (………………………………..”, deu uma indicação clara de que as duas ocorrências estão intimamente relacionadas. 12. O crime de associação criminosa está por demais indiciado, atento o contexto (…………….)o arguido agiu, no âmbito (………………………………………………..), levaram a cabo a prática dos factos descritos, em cumprimento dos objectivos delineados pelo grupo. 13. Se um grupo de pessoas, embora agindo no âmbito de uma estrutura já criada, se aproveitam ou recorrem à organização preexistente e que integram, praticarem crimes que constituem objectivos visados pelos elementos do grupo, cada um assumindo a função que respectivamente lhe cabe como elemento que integra essa mesma organização, decerto que cometem o crime previsto e punido pelo artigo 299º, do Código Penal. 14. Considerados os indícios existentes nos autos da prática dos crimes indicados no despacho de apresentação, atenta a sua gravidade, traduzida nas molduras penais que, em abstracto, lhes cabem, decerto que as medidas de coacção a aplicar teriam de ser mais gravosas que o mero TIR. 15. Não desconhece o Ministério Público que a medida de prisão preventiva é sempre subsidiária das demais medidas de coacção, que só se deve aplicar quando houver fortes indícios de prática dos crimes aludidos que caiba na previsão do artigo 202º, nº 1, do C. P. Penal, como é o do presente caso. 16. A (………….), em cujo âmbito agiu o ora recorrente, causou perturbação da paz e ordem pública e um justificado alarme social, receio e sentimento geral de insegurança entre a população, uma vez que foi levada a cabo de forma (…………………………………………………………………………………………………………………………………………………..). 17. Os elementos colhidos nos autos permitem formular a justificada suspeição de que os arguidos, enquanto (…………….), mantêm o propósito de virem a protagonizar novas investidas/agressões, contra elementos do (………………………………………………..) conforme se descreveu supra. 18. Sendo conhecedores das identificações de outras pessoas que colaboraram na referida actividade, existe, também, fundado receio de que possam vir a influenciar a produção de prova, pressionando e influenciando, mesmo com a ameaça de crimes contra a liberdade, a integridade física ou mesmo a vida, no seio da organização paramilitar a que pertencem, o depoimento de tais pessoas, de onde resulta o perigo de perturbação do inquérito, na vertente de preservação da prova. 19. Por outro lado, os arguidos, por estarem inseridos (…………………………………………………………….), conforme o demonstra a variada prova recolhida nos autos, o que lhes facilita totalmente a sua mobilidade, sendo certo que, agora, por saberem que se encontram sob investigação pela prática de crimes de elevada gravidade, há fortes razões para se crer que serão tentados a fugir à acção da justiça, ou seja, está, também, patente, um concreto e justificado receio de fuga. 20. Assim, partindo dos elementos colhidos nos autos e da criminalidade que os mesmos indiciam, a medida de coacção aplicada ao ora recorrente, de prisão preventiva, sem dúvida que se afigurou como a única adequada, proporcio