Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 2178/04.5TVLSB-B.L1-2 Relator: MARIA JOSÉ MOURO Descritores: QUEBRA DE SIGILO PROFISSIONAL PROVA TESTEMUNHAL SIGILO BANCÁRIO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 04/30/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: AGRAVO Decisão: AUTORIZAR O LEVANTAMENTO DO SIGILO Sumário: I – O incidente de quebra de sigilo profissional a que alude o nº 3 do art. 135 do CPP (para o qual remete o nº 4 do art. 519 do CPC) pressupõe uma escusa legítima para depor, fundada em sigilo efectivamente existente. II – Naquele incidente cumprirá decidir se se justifica a quebra de sigilo pela preterição do respectivo dever face ao princípio da prevalência do interesse preponderante. III – No específico caso dos autos teremos por um lado o dever de sigilo bancário, subjacente ao qual se encontrará o interesse da R. na privacidade da gestão dos seus negócios e património e, por outro, o dever de cooperação para a descoberta da verdade, subjacente ao qual encontramos o interesse na realização da justiça e a tutela do direito à produção da prova pelo A.. IV – Tendo em conta que as relações em discussão nos autos principais são as que tiveram lugar entre o A. e a R. e é a definição, termos e desenvolvimento dessas relações que se pretendem averiguar e que o depoimento das testemunhas que requereram a escusa será relevante para esclarecer e informar o Tribunal, possibilitando a descoberta da verdade e viabilizando a realização da justiça, face ao conflito de interesses e deveres, o dever de sigilo deverá ceder perante o dever de cooperação para a descoberta da verdade, tendo em vista o interesse no apuramento da verdade material para a administração da justiça com a efectiva realização dos fins da actividade judicial. (da Relatora) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa: * I - O «Banco, SA» intentou acção declarativa com processo ordinário contra «M, SGPS, SA». Na petição inicial apresentada referiu que a acção se reporta a factos que ocorreram entre a R. e as sociedades «V. SGPS, Lda» e «B, SA», sendo que enquanto esta última foi incorporada por fusão no A. aquela primeira foi incorporada por fusão na R.. Alegou que no âmbito da sua actividade o A. celebrou com a R., em 11-4-2000, um contrato nos termos do qual o A. se obrigava a representar a R. na avaliação e aconselhamento financeiro relativamente à sua participada «P. SGPS, SA», prevendo-se naquele contrato que o A. receberia a título de honorários fixos a quantia de 7.000.000$00 pela realização das avaliações e pela eventual proposta de IPO que das mesmas resultasse, a que acresciam honorários variáveis em função do sucesso obtido, sendo que a R. não lhe pagou nenhuma daquelas comissões, tudo perfazendo 426.270.000$00. Acrescentou que A. e R. celebraram, em 13-9-1999, um contrato de intermediação financeira tendo por objecto acções da sociedade «S, SGPS, SA», na sequência do qual é devido ao A. pela R. o valor de € 278.253,00 e de € 7.620,00 de remuneração, bem como € 228.852,00 de indemnização por remuneração que deixou de auferir por incumprimento culposo da R.. Pediu o A. a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de € 2.640.676,97, acrescida de juros vencidos e vincendos. Naquela acção ordinária foi elaborada Base Instrutória, composta de oitenta artigos, em que se questionavam, designadamente, factos referentes à celebração daquele primeiro contrato entre o A. e a «M» e respectivos termos, à actuação do A. no âmbito daquele contrato, à celebração e termos do contrato de intermediação financeira tendo por objecto acções da «S» e à actuação do A. no âmbito daquele contrato. Pelo A. foram arrolados como testemunhas Jorge, Marco e Manuel. Estas testemunhas vieram aos autos dizer terem sido arroladas pelo A. para prestar depoimento em julgamento sobre factos cujo conhecimento lhes advinha exclusivamente do exercício de funções na qualidade e enquanto colaboradores do A. na relação de clientela estabelecida com a R. e que, apesar de pretenderem colaborar na descoberta da verdade, temiam como consequência do seu depoimento poderem vir a ser responsabilizadas por violação de segredo profissional. Requereram a escusa à prestação dos respectivos depoimentos. Foi proferido despacho que considerou ilegítima a escusa das testemunhas, sendo determinada a prestação dos respectivos depoimentos. A R. interpôs recurso de agravo daquele despacho. No acórdão que decidiu o agravo, proferido em 20-1-2009, entendeu-se que a decisão recorrida constatara que os depoimentos das testemunhas iriam incidir sobre matéria sujeita ao segredo profissional, que o tribunal a quo, na prática, concluíra pela legitimidade da escusa, ao reconhecer que os depoimentos iriam versar sobre matéria sujeita ao segredo profissional e que ordenara a prestação dos testemunhos com quebra do segredo, decidindo sobre matéria que era da competência do tribunal imediatamente superior. Foi, então, decidido: «…acordam em julgar procedente o recurso interposto pela ré agravante e, consequentemente, dando provimento ao agravo, revogam o despacho recorrido, para que seja substituído por outro que suscite ao tribunal da Relação, por ser o competente, o incidente da quebra do sigilo profissional». Remetidos os autos à 1ª instância foi ali proferido despacho determinando o envio de certidão das peças processuais julgadas pertinentes a este Tribunal a fim de ser apreciado o incidente de quebra de sigilo. As partes haviam manifestado as suas posições nos termos constantes dos requerimentos documentados a fls. 199 e seguintes, 207-208 e 208-209, transparecendo aquelas posições, igualmente, das alegações e contra alegações do recurso de agravo documentadas nos autos. * II - Face ao decidido no acima referido acórdão desta Relação em que se pressupôs ser legítima a escusa de prestação de depoimento por parte das testemunhas Jorge, Marco e Manuel, visto os depoimentos irem versar sobre matéria sujeita ao segredo profissional, resta-nos, tão-só, verificar se deverá haver lugar à quebra daquele segredo. * III - Com interesse para a decisão haverá que salientar os seguintes elementos que decorrem dos presentes autos: 1 – A matéria vertida na Base Instrutória (composta por oitenta artigos) versa, designadamente, sobre a celebração entre o A. (no âmbito da sua actividade de intermediário financeiro) e a R. de determinados contratos, quais os respectivos objectos e termos, remunerações previstas a favor do A., negócios por ele intermediados e resultados obtidos. 2 – O A. arrolou como testemunhas Jorge, Marco e Manuel. 3 - As testemunhas arroladas pelo A. vieram aos autos dizer terem sido arroladas para prestar depoimento em julgamento sobre factos cujo conhecimento lhes advinha exclusivamente do exercício de funções na qualidade e enquanto colaboradores do A. na relação de clientela estabelecida com a R. e que, apesar de pretenderem colaborar na descoberta da verdade, temiam como consequência do seu depoimento poderem vir a ser responsabilizadas por violação de segredo profissional, tendo requerido a escusa à prestação dos respectivos depoimentos. * IV – 1 - Atento o nº 3 do art. 618 do CPC devem escusar-se a depor os que estejam adstritos ao segredo profissional, ao segredo de funcionários públicos e ao segredo de Estado, relativamente aos factos abrangidos pelo sigilo, aplicando-se neste caso o disposto no nº 4 do art. 519. O art. 519 daquele Código consigna genericamente o dever de cooperação para a descoberta da verdade, ressalvando, embora, a legitimidade da recusa de prestação de colaboração, designadamente, no caso de a mesma importar violação do sigilo profissional. O nº 4 deste art. 519 dispõe que deduzida escusa com este fundamento «é aplicável, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado». Sendo que o art. 135 do CPP - para o qual remete o nº 4 do art. 519 do CPC – sob a epígrafe «Segredo Profissional», determina: «1. Os ministros de religião ou confissão religiosa, os advogados, os médicos, os jornalistas, os membros de instituições de crédito e as demais pessoas a quem a lei permitir ou impuser que guardem segredo profissional podem escusar-se a depor sobre os factos abrangidos por aquele segredo. 2. Havendo dúvidas fundadas sobre a legitimidade da escusa, a autoridade judiciária perante a qual o incidente se tiver suscitado procede às averiguações necessárias. Se, após estas, concluir pela ilegitimidade da escusa, ordena, ou requer ao tribunal que ordene, a prestação do depoimento. 3. O tribunal imediatamente superior àquele onde o incidente se tiver suscitado ou, no caso de o incidente se ter suscitado perante o Supremo Tribunal de Justiça, o plenário das secções criminais, pode decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada face às normas e princípios aplicáveis da lei penal, nomeadamente face ao princípio da prevalência do interesse preponderante. A intervenção é suscitada pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento. 4. Nos casos previstos nos nºs 2 e 3, a decisão da autoridade judiciária ou do tribunal é tomada ouvido o organismo representativo da profissão relacionada com o segredo profissional em causa, nos termos e com os efeitos previstos na legislação que a esse organismo seja aplicável. 5. (…). Deste modo, o dever de sigilo bancário constitui um dever de segredo profissional, expressamente incluído no nº 1 do art. 135 do CPP. Efectivamente, dispõe o art. 78 do RGICSF (aprovado pelo dl 298/92, de 31-12, com as alterações que subsequentemente a este diploma foram introduzidas): «1 — Os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das instituições de crédito, os seus empregados, mandatários, comitidos e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços. 2 — Estão, designadamente, sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias. 3 — O dever de segredo não cessa com o termo das funções ou serviços». Sendo que o art. 304 do Código dos Valores Mobiliários prescreve: «1 - Os intermediários financeiros devem orientar a sua actividade no sentido da protecção dos legítimos interesses dos seus clientes e da eficiência do mercado. 2 – Nas relações com todos os intervenientes no mercado, os intermediários financeiros devem observar os ditames da boa fé, de acordo com elevados padrões de diligência, lealdade e transparência. (…) 4 – Os intermediários financeiros estão sujeitos ao dever de segredo profissional nos termos previstos para o segredo bancário, sem prejuízo das excepções previstas na lei, nomeadamente o cumprimento do disposto no artigo 382º. 5 – Estes princípios e os deveres referidos nos artigos seguintes são aplicáveis aos titulares do órgão de administração do intermediário financeiro e às pessoas que efectivamente dirigem ou fiscalizam cada uma das actividades de intermediação». Salvaguardando o art. 79 do aludido RGICSF, sob a epígrafe «Excepções ao dever de segredo»: «1 — Os factos ou elementos das relações do cliente com a instituição podem ser revelados mediante autorização do cliente, transmitida à instituição. 2 — Fora do caso previsto no número anterior, os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados: …
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.