Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 2455/13.4YYLSB-A.L1-2 Relator: ONDINA CARMO ALVES Descritores: OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO SENTENÇA ARBITRAL VIOLAÇÃO ORDEM PÚBLICA PRESCRIÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 04/14/2016 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE Sumário: Sumário (art.º 663º nº 7 do CPC) 1. Encontrando-se em vigor a LAV de 1986 (Lei nº 31/86, de 29 de Agosto) quando as partes apresentaram o requerimento de arbitragem no Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio de Lisboa, será esta a lei aplicável ao processo arbitral, independentemente de, no momento da prolação da decisão, já se encontrar em vigor a LAV de 2011. 2. Os meios impugnatórios da decisão arbitral consistem no recurso da decisão arbitral para o Tribunal da Relação, sempre que as partes a ele não hajam renunciado (artº 29º, nº 1 da LAV), na acção de anulação da decisão dos árbitros (artº 28º do mesmo diploma legal) e na oposição à execução da decisão arbitral (art. 31 da LAV), admitindo-se que nesta sejam invocados os fundamentos da acção de anulação. 3. Havendo renúncia ao recurso prevista no artigo 29º, nº1º, LAV., fica vedada às partes a discussão em juízo do mérito ou demérito da decisão final dos árbitros, só podendo tal decisão ser atacada, em acção de anulação, com fundamento nalgum dos vícios indicados no artigo 27º, nº 1º da LAV, ou por meio dos embargos a que aludem os artigos31º LAV e 814º CPC. 4. O dever de fundamentar previsto no artigo 23°, nº3 e na al.
(1981), 139, a necessidade de fundamentação da sentença assenta numa razão substancial e em razões práticas. Por um lado, porque a sentença deve representar a adaptação da vontade abstracta da lei ao caso particular submetido ao juiz e, por outro lado, porque a parte vencida tem direito a saber a razão pela qual a sentença lhe foi desfavorável, para efeitos de recurso. E, em caso de recurso, a fundamentação de facto e de direito é também absolutamente necessária para que o tribunal superior aprecie as razões determinantes da decisão. Mas, seguindo o pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, uma coisa é falta absoluta de fundamentação e outra é a fundamentação deficiente, medíocre ou errada. Só aquela é que a lei considera nulidade. Esta não constitui nulidade, e apenas afecta o valor doutrinal da sentença que apenas corre o risco, a padecer de tais vícios, de ser revogada ou alterada em via de recurso – cfr. designadamente J. A. REIS, ob. cit., 140 e, a título meramente exemplificativo, Acs. STJ de 03.05.2005 (Pº 5A1086), de 05.05.2005 (Pº 05B839) e de 14.12.2006 (Pº 6B4390), ou em relação às decisões arbitrais, defendendo que a falta de fundamentação capaz de conduzir à anulação da decisão é a absoluta falta de fundamentação e não a fundamentação insuficiente - Acs. do STJ, de 11.05.1995 (Pº 086342), de 15.05.2007 (Pº 07A924), todos acessíveis na Internet, www.dgsi.pt. Igualmente defende PAULA COSTA E SILVA, ob. cit., 938-939, que a exigência do nº 3 do artigo 23º da LAV se pode explicar «através da vontade legislativa de afastar toda a arbitrariedade do processo arbitral, impondo-se aos árbitros que demonstrem que «a solução dada ao caso é legal e justa…, que é a emanação correcta da lei», podendo dizer-se que «uma sentença é provida de fundamentos sempre que seja possível compreender a motivação do árbitro. Assim, mesmo que a motivação seja deficiente, medíocre ou errada, estaremos perante uma sentença motivada, devendo as deficiências da sua fundamentação, que não geram nulidade, ser arguidas em via de recurso. Só a falta absoluta de motivação implicará uma nulidade da sentença arbitral, invocável através da acção de anulação. Sempre que a motivação seja deficiente e não havendo lugar a anulação, deve essa deficiência ser suprida através de recurso interposto contra a sentença arbitral. A decisão arbitral que constitui título executivo não merece reparo, não padecendo de vício da falta de fundamentação, de molde a ser anulada, ao abrigo do disposto no artigo 27.°, n.° 1, alínea d), da Lei n° 31/86, de 29 de Agosto, tendo a sentença recorrida explicitado as razões de facto e de direito constantes do acórdão arbitral que justificam a inexistência do aludido vício. Improcede, pois, nesta parte, a alegação da recorrente. b. A DESCONSIDERAÇÃO DO ERRO DE FACTO JULGADO PELA DECISÃO ARBITRAL. Insurge-se ainda a recorrente contra a sentença recorrida, por ter negado o invocado fundamento de anulação da decisão arbitral, por esta ter violado a ordem pública, ao entender, indevidamente, o prazo prescricional de vinte anos às dívidas anteriores a 08.07.1985 e por ter considerado, de forma errónea, que a prescrição teve lugar em 9 de Julho de
- Em face de tudo o que antes ficou dito, não poderá ser, nem na acção de anulação de decisão arbitral, nem supletivamente, na oposição à execução com os fundamentos indicados no artigo 27º, nº1º LAV, que se poderá discutir o erro de julgamento que, alegadamente, a opoente imputa à sentença recorrida. Mas, ainda que se admita que no âmbito da acção de anulação (ou embargos de executado) seja possível analisar a decisão arbitral e seus fundamentos, com vista a determinar se foram postergadas regras ou princípios fundamentais estruturantes do ordenamento jurídico, mas sempre e necessariamente, tendo presente uma aparente ou manifesta contradição com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português, a verdade é que se não descortina que tal haja sucedido no caso vertente. Como se refere – e bem – na sentença recorrida, não pode considerar-se que qualquer destes fundamentos (os supra mencionados invocados pela opoente) integre a violação da ordem pública (interna ou internacional) do Estado Português. Trata-se, em qualquer dos casos, de situações em que, no entender da Executada, havia já decorrido o prazo de prescrição, encontrando-se, pois, a mesma na livre disponibilidade das partes, por força do disposto no artigo 302º, n.º 1 do Código Civil). Não pode esquecer-se que a “prescrição é uma posição privada, concedida, como vimos, no interesse do devedor. Este usá-la-á ou não. A hipótese de um devedor beneficiado por prescrição, não a querer usar, nada tem de anormal: poderão prevalecer aspetos morais ou até patrimoniais e pragmáticos – o comerciante preferirá pagar o que deve do que fazer constar que recorreu à prescrição com prejuízo para o seu credor legítimo. Recorrer à prescrição é, em suma, uma opção que exige um claro ato de autodeterminação e isso no seio de uma posição privada (…) a invocada aplicação errada do regime da prescrição não integra motivo de anulação da decisão arbitral. Na verdade, a situação alegada pela ora Opoente implicaria eventualmente uma aplicação incorreta das normas do Código Civil, mas não, uma violação de uma norma de ordem pública. Igualmente se concorda com a decisão recorrida quando ali se refere que conferir ao Tribunal estadual o poder de reexaminar o mérito de uma decisão arbitral equivaleria a negar a sua efectividade. Malgrado se entenda que o alegado erro de julgamento quanto à data em que ocorreu o facto interruptivo da prescrição, por força do processo que correu termos pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (certidão de fls. 1250) não possa ser aqui reapreciado, a verdade é que se tem de alertar para o facto de, segundo a decisão arbitral, a acção ter sido instaurada em 05.07.2005, estabelecendo a lei substantiva - nº 2 do artigo 323º do Código Civil – uma ficção legal, devendo considerar-se como efectuada a citação decorridos cinco dias após a instauração da acção, i.e., a lei, para efeitos de interrupção da prescrição, equipara à citação o decurso do prazo de cinco dias após o requerimento da citação – v. de entre a numerosa jurisprudência publicada, e a título meramente exemplificativo, Acs. STJ de 04.03.2010 (Pº1472/04.0TVPRT-C.S1) e de 19.12.2012 (Pº 3134/07.7TTLSB.L1.S1), ambos acessíveis em www.dgsi.pt. Não se vislumbra, por conseguinte, que a menção da, porventura, errada data concreta em que ocorreu a citação da ré, na acção que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, tenha influenciado decisivamente a resolução do litígio pelo Tribunal Arbitral, inexistindo qualquer violação de princípios fundamentais susceptíveis de justificar a anulação da decisão arbitral que serve de título executivo. Improcede, pois, in totum, a apelação da opoente, confirmando-se a decisão recorrida. c. DA AMPLIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO POR PARTE DA RECORRIDA A exequente/recorrida, nas suas contra-alegações, veio requerer a pronúncia sobre a aplicação da LAV de 2011, aprovada pela Lei nº 63/2011, de 14 de Dezembro, para o caso de ser concedido provimento à apelação. Como é sabido, a ampliação do recurso, prevista no nº 1 artigo 636º do nCPC, destina-se a permitir que o tribunal de recurso possa conhecer do fundamento da acção ou da defesa não considerado na sentença recorrida, no caso em que determinado pedido tenha pluralidade de fundamentos e, por força do recurso, o fundamento acolhido naquela sentença venha a ser considerado improcedente. Como refere JOSÉ LEBRE DE FREITAS, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, 2003, em anotação ao artigo 684-A (idêntico ao actual artigo 636º do nCPC): “o nº 1, prevê o caso de haver pluralidade de fundamentos da acção (causas de pedir) ou da defesa (excepções), impondo ao tribunal de recurso que conheça do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira na sua contra-alegação, ainda que a título subsidiário, prevenindo a necessidade da sua apreciação”. E, prevê-se ainda no nº 2 do citado normativo que: Pode ainda o recorrido, na respectiva alegação e a título subsidiário, arguir a nulidade da sentença ou impugnar a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, não impugnados pelo recorrente, prevenindo a hipótese de procedência das questões por este suscitadas. Sem apreciar a bondade da pretensão da apelada quanto ao fundamento de ampliação do recurso contemplado no citado normativo, a verdade é que, face ao que ficou decidido, quer quanto à lei aplicável – de conhecimento oficioso – quer quanto à improcedência da apelação e confirmação da sentença recorrida, prejudicada ficou a apreciação autónoma da ampliação do objecto do recurso interposto pela apelada, nos termos pretendidos pela apelada. II) Recurso subordinado: Û DA SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA A QUE SE REFERE O Nº 4 DO ARTIGO 829º, Nº 4 DO CODIGO CIVIL E O PRINCÍPIO DO PEDIDO Insurge-se, por seu turno, a exequente/recorrente contra a sentença recorrida, que negou a aplicação da sanção pecuniária compulsória a que se refere o nº 4 do artigo 829º, nº 4 do Código Civil. A sentença recorrida apreciou, no seu ponto IV.2.7, o pedido formulado pela exequente/apelante, no requerimento de 14.02.2013, designado de ampliação do requerimento executivo, e no qual se peticiona a condenação da executada/apelada na sanção pecuniária compulsiva à razão de € 1.000,00, por cada dia de atraso no pagamento da quantia em que esta havia sido condenada. Com efeito, dispõe o nº 1 do artigo 829º-A do Código Civil que, nas obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, (...) o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento (...). Tal significa, que a sanção pecuniária compulsória depende de um requisito material - só pode funcionar nas obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, mas que não exija especiais qualidades científicas ou artísticas, ou obrigação de pagamento de quantia certa - e de um requisito formal - depende de requerimento do credor interessado, não se consentindo a actuação oficiosa do Tribunal. O referido instituto jurídico tem, reconhecidamente, uma dupla finalidade: - de moralidade e de eficácia. Reforça a soberania dos Tribunais, o respeito pelas suas decisões, o prestígio da justiça e, simultaneamente, favorece o cumprimento das obrigações de prestação de facto ou de abstenção infungíveis. A sanção pecuniária compulsória não funciona como indemnização, pois não se destina a indemnizar o credor pelos prejuízos que o inadimplemento da prestação eventualmente lhe venha a causar. Funciona como meio de coerção, destinado, fundamentalmente, a compelir o devedor à realização da prestação devida, constituindo as obrigações de non facere o campo de aplicação por excelência da sanção pecuniária compulsória, dada a sua infungibilidade natural, que decorre da impossibilidade de ter lugar o cumprimento por terceiro, em função do interesse concreto do credor. Sucede que a sanção pecuniária prevista no nº 1 do artigo 829º-A do Código Civil se reporta à sanção pecuniária compulsória judicial, condenação acessória e condicional, produto de uma decisão judicial, ditada a requerimento do credor, e determinada no processo declaratório donde emerge a declaração, logo dependente do pedido do autor, não sendo possível a imposição da sanção compulsória judicial numa acção executiva, salvo numa execução para prestação de facto. Funciona apenas, como se disse, nas obrigações de facto infungível, positivo ou negativo. Ao invés, no nº 4 do artigo 829º-A do Código Civil prevê-se uma prestação pecuniária compulsória legal, ao estabelecer que: Quando for estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente, são automaticamente devidos juros à taxa de 5% ao ano, desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado, os quais acrescerão aos juros de mora, se estes forem também devidos, ou à indemnização a que houver lugar. Também não funciona como indemnização, pois não se destina a indemnizar o credor pelos prejuízos que o inadimplente da prestação eventualmente lhe venha a causar, mas sim como meio de coerção destinada a compelir o devedor à realização da prestação devida. Tratando-se de obrigação de pagamento de quantia certa, será computada a partir do trânsito em julgado da decisão, a qual deve ser objecto de execução, destinando-se o quantitativo devido, em partes iguais, ao interessado e ao Estado. Apreciou a sentença recorrida, a natureza da sanção pecuniária compulsória e a distinção entre a sanção judicial e legal. Negou correctamente a primeira, conforme aparentemente havia sido peticionada, em subsequente requerimento, apelidado de “ampliação do pedido formulado no requerimento executivo”, por não estar em causa uma prestação infungível. E rejeitou a aplicação da segunda - sanção pecuniária compulsória legal - por entender que não havia sido pedida no requerimento executivo, como considerou ser necessário. Vejamos se assim se deverá entender. Se é pacífico o entendimento de que a condenação do réu na sanção pecuniária compulsória legalmente prevista no nº 4 do artigo 829º-A do Código Civil não deve ser alegada e decretada na acção declarativa, não tem sido unívoco na jurisprudência a questão de saber se na acção executiva a mesma terá de ser peticionada ou se é de aplicação automática. Considerou a sentença recorrida, citando o Ac. R. L. de 14.05.2013 (Pº 4579/10.0YYLSB-B.L1-7), que muito embora a sanção pecuniária compulsória não conste do título executivo, pode ser peticionada no requerimento executivo, impondo-se para ser atendida na execução que seja efectivamente requerida em tal requerimento, o que não sucedeu no caso em apreciação. Este mesmo entendimento, com afloramento no princípio do dispositivo, mostra-se defendido, nomeadamente, e a título meramente exemplificativo, nos Acs. do STJ de 16.02.2012 (Pº 286/07.0TVLSB.L1.S1) e de 12.04.2012 (Pº 176/1998.L1.S1); Acs.R.P. de 05.07.2006 (Pº 0620782) e de 22.06.2010 (Pº 87/04.7TBMUR-F.P1); Ac. R.E. de 03.04.2012 (Pº 280/06.8TBSRP-B.E1). Segundo outro entendimento, a sanção pecuniária compulsória legal, decorre directamente da lei, sendo por ela disciplinada que, desde logo, fixa o seu montante e o momento a partir do qual é devida, pelo que será de funcionamento automático, sem necessidade de qualquer decisão judicial a estabelecê-la – v. MENEZES LEITÃO, Direito das Obrigações, Vol. II, 276, ALMEIDA COSTA, Direito das Obrigações, 8ª ed., 985, LEBRE DE FREITAS, A Acção Executiva Depois da Reforma da Reforma, 5ª ed., 98, Acs. R.P. de 17.06.2004 (Pº 0433267) e de 11.11.2004 (Pº 0435218); Ac. R.L. de 20.06.2013 (Pº 2387/10.2YYLSB-B.L1-2). Sufragamos esta última posição, sempre que está em causa uma execução para pagamento de quantia certa, posição esta que se tornou mais clara e evidente a partir da nova redacção dos nºs 2 e 3 do artigo 805º do Código de Processo Civil, introduzida pelo Decreto-Lei nº 226/2008, de 20/11 – aplicável às acções intentadas a partir de 31 de Março de 2009 - como é o caso da execução de que esta oposição é Apenso, que foi intentada em 12.02.
- Estabelece o aludido artigo 805º do CPC, que: 1 - Sempre que for ilíquida a quantia em dívida, o exequente deve especificar os valores que considera compreendidos na prestação devida e concluir o requerimento executivo com um pedido líquido. 2 - Quando a execução compreenda juros que continuem a vencer-se, a sua liquidação é feita a final, pelo agente de execução, em face do título executivo e dos documentos que o exequente ofereça em conformidade com ele ou, sendo caso disso, em função das taxas legais de juros de mora aplicáveis. 3 - Além do disposto no número anterior, o agente de execução liquida, ainda, mensalmente e no momento da cessação da aplicação da sanção pecuniária compulsória, as importâncias devidas em consequência da imposição de sanção pecuniária compulsória, notificando o executado da liquidação. (bold nosso).(…). Salientam, de resto, JOSÉ LEBRE DE FREITAS/ARMINDO RIBEIRO MENDES, Código de Processo Civil Anotado, Vol.3, 257, em anotação a este normativo que: “ficou claro com o novo nº 3 que a secretaria calcula também, a final, a sanção pecuniária compulsória que seja devida nos termos do art.829-A-4 CC. Tal como os juros vencidos na pendência da acção, a sanção pecuniária carece de liquidação a final, seja ou não aplicada na própria acção executiva (ver os arts, 933-1 e 941-1). Na execução para pagamento de quantia certa, diversamente do que sucede na execução para prestação de facto, a secretaria procede oficiosamente, não carecendo a sanção pecuniária compulsória de ser pedida nem de ser fixada pelo juiz pois o direito a ela constituiu-se automaticamente nos termos do artigo 829-A-4 CC.” Nesta conformidade, julga-se procedente o recurso subordinado, revogando-se, nesta parte a decisão recorrida, sendo devida a chamada sanção pecuniária compulsória legal, nos termos previstos no nº 4 do artigo 829º-A do Código Civil. Vencida, é a executada/opoente responsável pelas custas respectivas, quer em relação ao recurso principal, quer ao subordinado - artigo 527º, nºs 1 e 2 do CPC. IV. DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso principal, confirmando-se a decisão recorrida e procedente o recurso subordinado, revogando-se a última parte da alínea a) do dispositivo da sentença recorrida, por ser devida a sanção pecuniária compulsória prevista no nº 4 do artigo 829º-A do Código Civil. Condena-se a executada/opoente no pagamento das custas pelo decaimento no recurso principal e subordinado. Lisboa, 14 de Abril de 2016 Ondina Carmo Alves – Relatora Lúcia Sousa Magda Geraldes