Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1617/08.0TBSCR.L1-6 Relator: PEREIRA RODRIGUES Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO PEDIDO IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 10/01/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA A DECISÃO Sumário: I. O despacho liminar de indeferimento de providência cautelar terá de ser reservados para situações de manifesta e indiscutível improcedência do pedido. II. Nos casos de fronteira, onde a dúvida se coloca, deverá dar-se seguimento ao procedimento, ainda que se admite à partida a eventualidade do seu insucesso no âmbito da sua regular tramitação. (Sumário do Relator PR) Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I. OBJECTO DO RECURSO. No Tribunal Judicial da Comarca de Santa Cruz, A intentou o presente procedimento cautelar não especificado contra B, pedindo que: - o requerido seja intimado a informar para onde, ou para que Banco ou Instituição Bancária, situada no País ou no Estrangeiro, efectuou a transferência da conta que o falecido marido possuía, em 14 de Dezembro de 2007, no Banco C..., aprovisionada com 394.984,36€, bem como a fornecer todos os elementos respeitantes à operação que fez, dando conta do dinheiro que levantou da conta do falecido. - seja decretada e imposta ao requerido a imediata proibição de, por qualquer forma ou meio, proceder ao levantamento da quantia referida; o mesmo acontecendo com a conta aberta em dólares, de que o falecido era detentor, aberta no mesmo banco e aprovisionada com 74.158,74USD e que não foi levantada; - seja o Banco C..., S.A., com sede …, informado da providência requerida, designando-se desde logo esta entidade Bancária fiel depositária do capital transferido. Para fundamentar a sua pretensão alegou, em síntese, que: A requerente foi casada, no regime da comunhão geral de bens com D...., falecido no dia 21 de Dezembro de 2007, na África do Sul; O falecido marido possuía, em 14 de Dezembro de 2007, uma conta no Banco C..., aprovisionada com 394.984,36€, e em 3 de Janeiro, mas com data-valor de 14/12/2007, o capital foi totalmente transferido, encontrando-se a mesma a zero, tendo sido informada que fora o requerido, irmão do falecido e seu representante, quem havia processado a transferência do numerário para outra conta que desconhece; O falecido era detentor de outra conta aberta no mesmo banco aprovisionada com 74.158,74USD, que não foi movimentada ou levantada, tendo a requerente, assim que tomou conhecimento da situação acima referida, tratado de revogar a dita procuração; A requerente era a única herdeira do falecido e desconhece o destino que o requerido deu ao capital, sendo que, com a operação realizada, corre sérios riscos de dissipação e usurpação; A presente providência antecede e fica dependente da acção declarativa a intentar contra o requerido com vista à condenação do mesmo a devolver à requerente do capital pertença do falecido e de que indevida e ilicitamente se apropriou. A presente providência foi liminarmente indeferida, por douto despacho no qual defende que não se verifica o requisito do periculum in mora, por a lesão já se encontrar consumada, nada havendo a prevenir ou acautelar, não alegando a requerente nenhum facto concreto que permita, objectivamente, concluir pela existência do fundado receio, após a violação do direito, nem ser a lesão irreparável ou de difícil reparação, apesar de ser grave. Inconformada com a decisão, veio a Requerente interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES: I) - Ao invés do referido pelo Tribunal, a requerente alegou factos suficientes de modo a que o mesmo pudesse concluir com objectividade pela existência do fundado receio, após a violação, como disse. II) - A pretensão da requerente não visou a obtenção material do numerário que o requerido fez entrar na sua conta; o que ela pretende é acima de tudo que o requerido seja ou fique impedido de levantar o dinheiro e de se apropriar do mesmo em proveito próprio. III) - O efeito por ela pretendido não é o definitivo que apenas a acção lhe poderá proporcionar, mas antes, a obtenção de medida ou medidas cautelares que concretamente se revelem adequadas a assegurar o efeito útil emergente do exercício jurisdicional. IV) - O facto do requerido ter feito a transferência do dinheiro (que a requerente não chegou a tempo de evitar) não significa de maneira nenhuma que a lesão já houvesse sido cometida, nem isso fez desaparecer o fundado receio de que o direito dela possa sofrer uma lesão (essa sim!) grave e dificilmente reparável, como é justamente o caso do requerido poder levantar e do mesmo passo dissipar todo o dinheiro existente na conta do extinto à data de sua morte. V) - Daí que, persistindo a possibilidade do requerido poder levantar o dinheiro que agora está incorporado numa sua conta pessoal, cremos de bom alvitre que o mesmo seja intimado a não o fazer, isto é, a não levantar esse montante, antes mesmo de ser proferida sentença definitiva que decida o caso e resolva definitivamente a questão. VI) - O fundado receio que funciona como pressuposto deste tipo de providências cautelares, exige que à data da sua instauração, exista uma situação de lesão iminente, mas também quando se indicie a verificação de novas lesões do mesmo direito. VII) - A situação de perigo, id est, a possibilidade do levantamento e apropriação/dissipação do dinheiro, contra a qual a requerente quis e quer reagir, é e continua actual, sendo que o levantamento e transferência que fizera anteriormente servem justamente para fortalecer a convicção acerca da gravidade da situação e reforçar outrossim a necessidade de uma tutela cautelar que evite a repetição ou a persistência de situações lesivas. VIII) - Poder-se-á então dizer que o levantamento, seguido do depósito numa conta pessoal, representou efectivamente um primeiro acometimento do direito da requerente; mas ao contrário do que disse o órgão jurisdicional, não se pode dizer que o mal já tenha sido perpetrado e que não haja necessidade de evitar fosse que fosse. Não, a transferência do dinheiro para a sua conta pessoal é que faz radicar a convicção de que ele pode, querendo, levantá-lo e gastá-lo como melhor lhe aprouver. IX) - O mal maior, a lesão grave e dificilmente reparável é ou será com certeza essa, sendo isso que faz com que a requerente necessite da tutela cautelar e provisória e antecipatória que fez notar nos pedidos que fez. X) - Nesse sentido, pode dizer-se que a lesão do direito, propriamente, ainda não ocorreu, embora exista fundado receio de que possa acontecer e que só não sucederá se o Tribunal, antecipando a tutela, o impeça provisoriamente. XI) - Não parece de acolher o entendimento inserto no texto decisório, no sentido de que a requerente não alegou factos relativos à situação patrimonial do requerido, designadamente para o caso de, havendo ele dissipado o capital e tendo sido condenado na acção principal a devolvê-lo, não o possa fazer à custa do seu património. XII) - Não tem lógica como deixar que o requerido faça o mal, pratique a lesão, dissipe o dinheiro, mesmo que ele seja dono de pingue património, de vasto bambúrrio. XIII) - Julga-se que isso não faz sentido nesta sede, mas apenas e quando muito, no âmbito da acção principal já concluída. XIV) - A decisão do indeferimento liminar, salvo o devido e merecido respeito, afigura-se precipitada, pois que os autos contêm todos os elementos, todos os requisitos e pressupostos processuais necessários ao êxito do procedimento cautelar. XV) - A partir da transferência, admitiu-se que a lesão já fora cometida e que nada existia que fosse mister acautelar, o que já se viu não ser assim, atenta a circunstância de o requerido estar absolutamente à vontade, absolutamente liberto de quaisquer amarras para que possa levantar e fazer desaparecer todo o dinheiro. XVI) - Afigura-se, ao que é permitido supor, que ao órgão decisor não se lhe colocou a hipótese que se vem referindo, é dizer, a probabilidade indesmentível e deletéria do requerido se poder alcandorar a todo aquele dinheiro. É exactamente o facto de ser viável e praticável tal figurino que justifica o fundado receio por parte da requerente de que o requerido possa cometer lesão grave e dificilmente reparável do seu direito. XVII) - Nem é indiferente ao caso, maxime, ao facto de se haver rejeitado in limine a providência, a circunstância de ser o Tribunal de Santa Cruz a preparar e julgar a acção principal, o que desde logo anuncia e praticamente garante (devido ao enorme número de processos e pendências que o mesmo tem a seu cargo), a prolação de uma decisão muito diferida no tempo. XVIII) - Será, por isso, necessário esperar pela passagem de muitos e muitos anos até que o assunto fique resolvido, quando não se descortina qualquer razão, qualquer fundamento válido e substancial para não fazer os autos avançarem para a fase subsequente, que no caso seria a produção de prova e o decretamento, sendo esse o caso, da ou das providências. XIX) - Não o tendo feito e antes indeferido liminarmente o presente procedimento, o órgão decisor violou o disposto nos artigos 234° - A, n° 1; 381°, n° 1, do Código de Processo Civil e bem assim o art. 20° da Constituição da República Portuguesa, na medida em que a composição provisória disponibilizada pelo procedimento cautelar encontra o seu fundamento último na redita disposição. Nestes termos e nos mais de direito, deve, pois, conceder-se provimento ao recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, que deverá ser substituída por outra que ordene o prosseguimento dos autos. Não houve contra-alegação. Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação, sendo que nada obstando ao conhecimento do mesmo, cumpre decidir. A questão a resolver é a de saber se deve ser ordenado o prosseguimento do procedimento cautelar requerido. II. FUNDAMENTOS DE FACTO. Os factos a tomar em consideração para conhecimento do recurso são os que decorrem do relatório acima inscrito. III. FUNDAMENTOS DE DIREITO. Com a reforma processual civil operada pelo DL 329-A/95, de 12/12, as providências cautelares não especificadas, largamente enraizadas na nossa tradição como um meio de protecção de direitos ameaçados, foram eliminadas e substituídas por um «procedimento cautelar comum», no qual se insere a regulamentação dos aspectos comuns a toda a justiça cautelar. Assim, preceitua o n.º 1 do art. 381º, do C.P.C. que “sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável do seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado». Por outro lado, o n.º 1, do art. 387º, do mesmo Código, complementa que «a providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão». Como diz A. Neto, “o decretamento de uma providência cautelar não especificada (comum) depende da concorrência dos seguintes requisitos: (
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.