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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 210/11.5GDLRS.L1-9 Relator: JOÃO ABRUNHOSA Descritores: CONDUÇÃO PERIGOSA EXCESSO DE VELOCIDADE Nº do Documento: RL Data do Acordão: 03/16/2017 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário: O excesso de velocidade, por o condutor não conseguir fazer para o veículo no espaço livre e visível à sua frente (art.º 24º/1 do CE), é relevante como elemento objectivo do crime de condução perigosa (art.º 291º/1-

  1. b)do CP). Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Nos presentes autos de recurso, acordam, em conferência, os Juízes da 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: Na Secção Criminal da Instância Local de Loures, por sentença de 02/06/2016, constante de fls. 641/664, foi o Arg.[1] XXX, com os restantes sinais dos autos (cf. TIR[2] de fls. 237[3]) condenado nos seguintes termos: “… Pelo exposto, julgando procedente por provada a acusação, condeno o arguido XXX:
  2. a)como autor de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário agravado, previsto e punido nos termos do artigo 291º, nº 1 al.
  3. b)e nº 3, 285º ex vi do disposto no artº 294º, nº 3, e 144º nº 1 al. b), artº 69º, nº 1 al. a), artº 25º, nº 1, al.
  4. f)e 27º do Código da Estrada, na pena de 8 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, sob condição do arguido entregar, no prazo de 6 meses, a quantia de €1000 aos Bombeiros Voluntários de Loures.
  5. b)proibição de conduzir qualquer veículo motorizado pelo período de 7 meses, devendo entregar a carta de condução neste juízo no prazo de 10 dias.
  6. c)a pagar as custas do processo, fixando a taxa de justiça em 2 Ucs ( artº 513º e 514º do Cód. de Processo Penal ). …”. * Não se conformando, o Arg. interpôs recurso da referida decisão, com os fundamentos constantes da motivação de fls. 778/828, com as seguintes conclusões: “… VÍCIOS RESULTANTES DO PRÓPRIO TEXTO DA DECISÃO RECORRIDA (ponto II da motivação supra) 1) Nulidade por omissão de pronúncia – artigos 358, n.º 1 e 3, 374, n.º 2, 379 n.º 1, als. a),
  7. b)e
  8. c)e 410, n.º 3, al.
  9. a)do CPP 1) Aquando da sessão de 17 de maio de 2016 - e conforme resulta da respetiva ata - o tribunal a quo proferiu o seguinte despacho : “Tendo por base os pontos nºs 26 e 27 da acusação são susceptíveis de serem considerados provados os seguintes factos:

(26)1. O arguido agiu de forma livre e voluntária com o propósito concretizado de conduzir o veículo automóvel nas descritas condições, isto é, animado de velocidade superior ao limite legal para o local (40 Km/hora) e desadequada às características da via (curva), criando desse modo, perigo para a vida ou para a integridade física dos demais ocupantes do dito veículo.
(27)2. O arguido não previu como podia e devia, que ao conduzir nas referidas circunstâncias e com a consequente diminuição da sua capacidade e tempo de reação, poderia colocar em risco a integridade física e/ou a vida dos demais ocupantes do veículo, como efectivamente colocou, dando causa a graves lesões na integridade física de AAA. Ainda é susceptível de se considerar provado o facto: 1. O arguido conduzia à velocidade concretamente não apurada, mas seguramente superior a 50 Km/hora. Acresce que a factualidade susceptível de ser considerada provada, integra a autoria de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p.p. art.º 291º, nº 1, al.
  1. b)e nº 3, art. 285º, ex vi art.º 294º, nº 3 e artº 144º, al.
  2. b)do Código Penal e art.º 25º, nº 1, al.
  3. f)e artº. 27º do Código da Estrada. Assim, ocorrendo uma alteração não substancial dos factos e uma alteração da qualificação jurídica constante da acusação, para os efeitos do art.º 358º, nºs 1 e 3 do Código do Processo Penal, concedo a palavra à defesa.” 2) Deferindo o que, então, foi requerido pela defesa, o tribunal a quo ordenou, a interrupção da audiência, para continuar no dia 2 de Junho de 2016, a fim de o recorrente ser ouvido quanto à aludida alteração não substancial. 3) Sucedendo que, no dia e hora aprazados, o arguido prestou declarações, tendo a final, o tribunal referido que iria ler a sentença, no imediato, ou seja, (
  4. i)sem dar a palavra ao MP e à defesa para alegações e (
  5. ii)sem, depois disso, se retirar para deliberar (ex vi do n.º 2 do artigo 361), para, então, vertendo na sentença o produto dessa ponderação. 4) O acabado de expor resulta evidente da gravação da prova produzida no dia 2 de junho de 2016, cuja parte final se transcreve: A2.16.19: 06m55 Defesa, Advogado - Muito bem. Senhora Doutora. Não tenho mais questões. A2.16.19: 07m00 Juiz - Algum esclarecimento Senhor Procurador? A2.16.19: 07m02 Ministério Público, Procurador - Não. A2.16.19: 07m06 Juiz - Senhora Doutora, então, eu passo à leitura da sentença. A2.16.19: 32m25 5) Conforme resulta do teor da ata dessa derradeira sessão do julgamento, que por facilidade, transcrevemos, «no seguimento, pela Ilustre Mandatária do arguido, foi requerido: "O arguido XXX vem arguir irregularidade do presente acto, visto que nos termos do art.º 358 do C.P.P., comunicada que foi a alteração não substancial dos factos descritos na acusação, foi concedida ao arguido a possibilidade de prestar declarações, designando-se para o efeito a presente sessão. Finda essa diligência de prova, o Tribunal anunciou que iria no imediato proceder à leitura da sentença (ou seja sem necessidade de se retirar para, com base nos elementos ora carreados para os autos, deliberar). Ora, nos termos do art.º 360º, nº 1 do C.P.P., finda a produção de prova o presidente concede a palavra, sucessivamente, ao Ministério Público, aos advogados do assistente e das partes civis e ao defensor, para alegações orais nas quais exponham as conclusões, de facto e de direito, que hajam extraído da prova produzida. Nos termos do art.º 361º, n.º 1, findas as alegações, o presidente pergunta ao arguido se tem mais alguma coisa a alegar em sua defesa, ouvindo-o em tudo o que declarar a bem dela e nos termos do n.º 2, em seguida declara encerrada a produção e retira-se para deliberar. Ora, entende a defesa que ao consignar que a decisão já está tomada, que a prova ora produzida já foi ponderada (quando isso é manifestamente impossível, já que só agora este elemento de prova foi produzido) incorreu o Tribunal em irregularidade, que ora se argui para todos os legais efeitos. Com efeito, nos termos do art.º 97º, n.º 5, os actos decisórios são sempre fundamentados, sendo que no caso de sentença e nos termos do art.º 374º, n.º 2, dessa fundamentação consta a enumeração dos factos provados e não provados bem como, de uma exposição tanto quanto possível completa ainda que concisa dos motivos de facto e de direito, que a fundamentam, procedendo-se à indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal." 6) Seguidamente, o tribunal proferiu o seguinte despacho : “A irregularidade arguida pela Ilustre Mandatária do arguido quanto à primeira parte e nos termos da norma citada, efectivamente, findas as declarações do arguido, será concedida a palavra para alegações, o que ostensivamente, não foi por nós observado e que supriremos de imediato. Quanto à segunda parte do requerido, verificando-se que as declarações adicionais prestadas pelo arguido estão na linha da versão trazida em sede de audiência de julgamento, entende-se não se impor qualquer ponderação adicional.” 7) No entender do recorrente, para além de suprir a irregularidade consistente no facto de não ter sido dada a palavra ao MP e à defesa, para alegações, a Excelentíssima Senhora Juíza do tribunal a quo devia, igualmente, ter suprido a irregularidade consistente no facto de não se ter retirado para deliberar, optando, ao invés, por ler decisão que já estava escrita. 8) Tanto mais que, ao contrário do referido no supra citado despacho, as declarações prestadas pelo recorrente versam sobre matéria diferente daquela sobre a qual este havia deposto. Assim, 9) Do novo enquadramento jurídico dos factos resulta, não só, que o Tribunal considerou a conduta do arguido negligente, como também, que ao caso em apreço deixa de ser aplicável o disposto na alínea
  6. h)do artigo 25 do Código da Estrada (tal como expendido na acusação pública), passando reger a alínea
  7. b)desse mesmo normativo. 10) Note-se a relevância da alteração consistente na consideração de que “o arguido conduzia à velocidade concretamente não apurada, mas seguramente superior a 50 Km/hora”, quando, antes, da acusação, não constava qualquer quantificação – nem sequer aproximada – da velocidade a que seguia o recorrente, apenas se lendo, a este respeito, que este “após passar a descrita zona de sinalização e desfazer a curva para a esquerda, atenta a velocidade excessiva e inadequada para o local que imprimiu ao veículo, ao iniciar a contracurva para a direita, o arguido perdeu o controlo do veículo” (cfr. ponto 10 da acusação). 11) E note-se na relevância entre considerar, tal como descrito na acusação, que o recorrente circulava num troço de via em mau estado de conservação, molhado, enlameado ou que ofereça precárias condições de aderência (cfr. al
  8. h)do artigo 25 do CE). 12) Ou considerar que a via em causa não padecia de nenhuma destas características, mas o arguido não terá moderado a velocidade numa curva, cruzamento, entroncamento, rotunda ou outro local de visibilidade reduzida (cfr. al
  9. f)do artigo 25 do CE). 13) Do que se trata é, pois, de facultar ao arguido a possibilidade de – sobre este e os demais aspetos que integram a previsão legal ínsita no n.º 1 e no n.º 3 do artigo 358 do CPP - influir na decisão que impenderá sobre ele. 14) Na prática, aquilo que o arguido disse em sua defesa, quanto a este aspeto, caiu no mais absoluto vazio, dado que a sentença – repete-se - já estava escrita. 15) A forma como o tribunal a quo procedeu não deixa qualquer dúvida quando à impossibilidade congénita de ponderação dos novos elementos carreados para o processo, sendo notório que não procedeu ao exame das declarações prestadas pelo recorrente depois de ter sido redigida a sentença. 16) Apesar de ter ordenado a reabertura da audiência para a tomada de declarações do arguido quanto a essa matéria específica, acabou o tribunal por incumprir o por si despachado, em frontal violação das formalidades impostas pelo disposto nos artigos 361, n.º 2 e 358, n.º 1 e 3, por sua vez, emanadas do princípio do contraditório – com assento constitucional no artigo 32, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa (doravante, CRP). 17) Tendo sido redigida a sentença antes das declarações produzidas pelo arguido quanto ao novo facto e ao novo enquadramento jurídico comunicados pelo Tribunal, não há dúvida de que essas mesmas declarações não foram ponderadas, como deviam. 18) Ao não se pronunciar sobre os dados de facto alegados pelo arguido como substrato da respetiva defesa quanto aos aspetos acabados de expor, o tribunal a quo deixou de pronunciar-se sobre uma questão relevante que devia ter ponderado, bem como omitiu o exame crítico de tais elementos de prova, podendo concluir-se pela insuficiência da decisão da matéria de facto. 19) Assim incumprindo o preceituado nos artigos 358, n.º 1 e n.º 3, 374, n.º 2, 97, n.º 5, 360, n.º 1, 361, n.ºs 1 e 2 e do CPP e 32, n.º 5 da CRP, incorrendo nas nulidades previstas nas alíneas a),
  10. b)e
  11. c)do artigo 379, do CPP e no vício indicado no artigo 410, n.º 2, al.
  12. a)do CPP. 20) Do exposto terá de decorrer a anulação da sentença recorrida e a reabertura da audiência, nos termos do disposto nos artigos 426, n.º 1 e 426-A do CPP, para dar efetivo cumprimento ao disposto no artigo 358, n.º 1 e n.º 3 do CPP e tal como expendido no seguinte Acórdão do STJ, de 11.11.2004 (Proc. n.º 3261/04), já supra transcrito “… a dupla nulidade - art. 379.º, n.° l, als. b ) e c), do CPP -, de que padece o acórdão recorrido, implica a anulação do processado a partir do momento em que devia ter sido efectuada a comunicação nos termos do art. 358.º, n.° l, do CPP ao arguido, o que implica a reabertura da audiência, nos termos dos arts. 369.º e 370.º do CPP, para cumprimento do disposto no n.° 1 do art. 358.º do CPP, e produzida a prova suplementar que se entender necessária ao apuramento das condições pessoais e da situação económica do arguido, seja reformado o acórdão ora anulado e suprida a nulidade declarada - omissão de pronúncia - e averiguados e fixados os factos em falta necessários para a decisão da causa.” 21) O que se argui, sem prejuízo do infra exposto, quanto às demais nulidades da sentença. 2) Erro notório na apreciação da prova – artigo 410, n.º 2 alínea
  13. c)do CPP 22) O juízo formulado sobre os elementos disponíveis no que diz respeito à prova relativa à velocidade revela uma apreciação manifestamente incorreta de tais elementos de prova. 23) Conforme resulta do próprio texto da sentença recorrida, o tribunal a quo valorou (
  14. i)as fotografias que retratam o estado em que ficou a viatura (designadamente as de fls. 153 n.º 4, 154 n.º 7, 156, nº 11, 157, n.º 12 e de fls. 317 a 319) e a marca do cinto de segurança no peito da testemunha AAA (fls. 162); (
  15. ii)as declarações prestadas pelo agente do NICAV, BBB e pela testemunha, CCC; (iii) a circunstância de inexistirem no solo marcas de arrastamento das rodas bem como a tara do veículo (1488 Kg, cfr. 244) e, finalmente, (
  16. iv)a circunstância de se ter considerado inverosímil a versão do recorrente, que atribuiu a causa do despiste a um problema mecânico que ocasionou que o veículo desobedecesse ao comando do condutor, no momento em que este tentava descrever a curva. 24) Na verdade, ao invés do expendido pelo tribunal a quo, resulta das mais elementares regras da experiência comum que o embate a 50 km/ hora produz – precisamente – o tipo de danos evidenciados nessas fotografias e, ainda, que se o arguido circulasse a mais do que 50 km/h, os danos na viatura seriam muitíssimo superiores aos evidenciados nas fotografias dos autos. 25) Para tanto basta recorrer a imagens que estão em fonte aberta. Vejam-se, por exemplo, as de um vulgar vídeo, demonstrando o choque frontal de um veículo de passageiros contra um obstáculo, (
  17. i)quando circulando a uma velocidade de 50 Km/h, (
  18. ii)quando circulando a uma velocidade de 70 Km/h e (iii) quando circulando a uma velocidade de 90 Km/h: https://www.youtube.com/watch?v=pW7NYb8XE_w 26) Elemento a que a defesa se sente impelida a recorrer, ao ter sido confrontada com esta inusitada asserção, mais a mais, parcialmente alicerçada em elemento de prova documental que não foi produzida na audiência (no caso o seguinte link, aludido na página 11 da sentença recorrida: “ www.imtt.pt/sites/IMTT/.../FT_AspetosDinamicosdosVeiculos.pdf “). 27) A única testemunha com experiência específica neste tipo de ocorrências - o agente do NICAV, BBB - negou, perentoriamente que se pudesse aferir a velocidade (concreta ou aproximada). 28) De igual modo é notório que o embate a tal velocidade é idóneo a provocar o estrondo descrito pela testemunha, XXX; a marca do cinto no corpo da testemunha XXX (fls. 162) e, evidentemente, também, a projeção do corpo do ofendido, XXX sendo certo que, o tribunal dá como assente, este não tinha o cinto de segurança aposto e o veículo ia com o tejadilho aberto (pontos 36 e 5 da matéria de facto provada). 29) A velocidade confessada pelo recorrente também é, evidentemente, compatível com o posicionamento em que ficou o veículo, bem como com a circunstância de inexistirem marcas no solo (cfr. fotografias supra citadas e declarações da testemunha, AAA) e de a tara do veículo ser 1488 Kg (cfr. 244). 30) A circunstância de não ter sido produzido qualquer elemento capaz de provar a que velocidade circulava o recorrente quando se deu o embate, deveria ter conduzido ao non liquet e consequente absolvição daquele. 31) Tal como expendido no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 04.02.2015 (proc. 42/13.6GCMBR.C1), “Há erro notório na apreciação da prova quando se dão factos como provados que, face às regras da experiência comum e à lógica normal da vida, não se poderiam ter verificado ou são contraditados por documentos que fazem prova plena e que não tenham sido arguidos de falsidade. Trata-se de um vício de raciocínio na apreciação das provas, evidenciada pela simples leitura do texto da decisão, erro tão evidente que salta aos olhos do leitor médio, pois as provas revelam um sentido e a decisão recorrida extrai ilação contrária, incluindo quanto à matéria de facto provada.” 32) Em face do exposto, impõe-se a correção da sentença recorrida, eliminando-se dos factos provados os pontos 9, 10 e, consequentemente, a matéria vertida nos pontos 24 a 27, devendo, assim, absolver-se o recorrente, XXX, em obediência ao princípio in dubio pro reo, constitucionalmente consagrado no artigo 32, n.º 2 da CRP. 3) Excesso de pronúncia – artigos 379, n.º 1, al.
  19. c)e 410, n.º 3 do CPP 33) Tal como resulta da participação do acidente, de fls. 19 e seguintes e das declarações prestadas pelo arguido a fls. 8 (lidas na audiência, a coberto do disposto no artigo 357, n.º 1, al.
  20. a)do CPP), este referiu, desde sempre, que o acidente se ficou a dever ao facto de o veículo ter desobedecido ao comando de viragem empreendido (isto é, na curva onde se deu o despiste, o recorrente virou o volante, mas as rodas da viatura não viraram) e não a qualquer comportamento temerário ou, sequer, negligente por parte do recorrente. 34) Visando “derrubar” a tese da defesa, o tribunal a quo valorou um documento apócrifo, que não foi junto aos autos (nem no inquérito, nem na instrução nem aquando da audiência de discussão e julgamento), tendo sido extraído de uma página de internet que, ao que tudo indica, é gerida pelo IMTT. 35) Em concreto, reza o seguinte a decisão recorrida: “De acordo com os ensinamentos do Manual do Ensino da Condução - IMTT (www.imtt.pt/sites/IMTT/.../FT_AspetosDinamicosdosVeiculos.pdf “), o fenómeno descrito pelo arguido como «sobreviragem» não representa a dinâmica subjacente ao acidente que analisamos. Com efeito, ensina o dito Manual que a «sobreviragem» e «subviragem» são situações definidas como «derrapagem». A “subviragem” é “um evento que sucede quando entramos com velocidade exagerada numa curva e o veículo sai de frente” e a “sobreviragem” sucede quando “ao fazermos uma curva fechada, o veículo faz pião e gira 180º” (sublinhados nossos). Temos, assim, que a dinâmica do acidente em apreço, a pretender invocar-se aquela linguagem automobilística, só se compagina com o tal fenómeno de derrapagem por “subviragem” e não por “sobreviragem”…” 36) Na verdade, o tribunal podia ter ordenado a produção desse meio de prova, nos termos do disposto no artigo 340, n.ºs 1 e 2 do CPP (e, eventualmente, do disposto no artigo 371, n.º 1 do CPP), sujeitando-o, todavia, à contraditoriedade. 37) Não o fez, optando por introduzir, na sentença, este “elemento-surpresa”, sem dar ao arguido a oportunidade de ser ouvido e de expressar as suas razões (em momento prévio à prolação da sentença), contraditando aquele elemento, tal como impõem (
  21. i)o artigo 355, n.º 1 do CPP (e sendo certo que ao caso em apreço não têm aplicação as exceções previstas no n.º 2 desse normativo legal); (
  22. ii)o princípio do contraditório, consagrado no artigo 32, n.º 5 da CRP; (iii) e os princípios da oralidade e publicidade de audiência, ínsitos no artigo 206 da CRP. 38) Note-se que o excerto sob análise, plasmado na decisão condenatória, através da aposição do respetivo link, bem como de excertos do texto em causa configura, efetivamente, um documento, na aceção dos artigos 164 do CPP e 255, alíneas a),
  23. b)e
  24. c)do CP, nos termos dos quais – e, como ensina Fernando Gama Lobo, documento é, essencialmente, uma declaração, sinal ou notação, materializados num suporte físico, atestando factos juridicamente relevantes. O documento não é, portanto, o material, mas sim o seu conteúdo, enquanto representação de um pensamento humano a que é atribuído efeitos jurídicos. 39) Ainda segundo jurisprudência citada por este mesmo autor, “o TC no seu Ac. 87/99, DR, II Série, de 1 de Julho de 1999, debruçou-se sobre a questão de saber se «”I – As normas dos arts. 127.º, 355.º e 165.º, n.º 2, do C.P.P., quando interpretados no sentido de que o Tribunal de 1.ª instância pode formar a sua livre convicção com base em documentos constantes dos autos, não lidos nem explicados na audiência, frustra o princípio da publicidade da audiência e do julgamento do arguido, consagrado no artigo 209.º da C.R.P., por impedir o controlo público da aplicação da justiça. II – A leitura e explicação do conteúdo dos documentos na audiência é indispensável ao acompanhamento por parte do público, da formação da convicção do julgador, melhor garantido o direito de defesa do arguido, consagrado no art. 32.º da C.R.P.”» tendo-se pronunciado pela sua não inconstitucionalidade.” (sublinhado nosso). 40) Pelo exposto, a decisão do tribunal a quo violou, entre outros, o princípio do contraditório (artigo 32, n.º 5, da CRP), da imediação da prova e da oralidade e publicidade da audiência (artigo 206 da CRP). 41) Padecendo da nulidade prevista no artigo 379, n.º 1, al.
  25. c)do CPP, na medida em que valora um elemento de prova proibida, nos termos do artigo 355, n.º 1 do CPP, assim conhecendo de questão de que não podia tomar conhecimento. 42) No caso em apreço crê-se que o Tribunal da Relação dispõe de elementos para, nos termos do artigo 431, al.
  26. a)do CPP, modificar a decisão tomada quanto aos “factos 8 a 12” (cfr. página 9 a 13 da sentença recorrida) e que – como se viu - assentaram na valoração de prova proibida. 43) Ora, ao afastar esse elemento de prova, cuja valoração é proibida, nos termos do artigo 351, n.º 1 do CPP, pode e deve o tribunal, com base nos elementos disponíveis, dar como provado o exposto no artigo 60 da contestação, ou seja, que na curva onde se deu o despiste e embate, o arguido perdeu, efetivamente, o controlo do veículo quando, ao virar o volante para direita, o carro seguiu em frente, isto é, não obedeceu ao comando empregue pelo condutor. 44) E ao dar tal facto como provado, forçoso será absolver o recorrente da prática do crime de condução perigosa, pelo qual foi condenado. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO (ponto III da motivação) Nota prévia: Nos termos do disposto nos alíneas
  27. a)e
  28. b)do n.º 3 do artigo 412 do CPP, “quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e as concretas provas que impõem decisão diversa”. De acordo com uma corrente jurisprudencial que é hoje absolutamente pacífica, são as conclusões que delimitam o objeto do recurso. Porém tem-se presente a posição do Conselheiro Pereira Madeira, quando afirma, referindo-se às conclusões, que devem ser “pertinentes, reportadas e assentes na fundamentação antecedente, concisas, precisas e claras.” E acrescenta o mesmo autor: “Não faz sentido algum e só prejudica a clareza exigível da posição do requerente, a enumeração a esmo de conclusões que nada têm a ver com as exigências deste preceito, como acontece por exemplo quando são erigidas em conclusão do recurso as declarações desta ou daquela testemunha, o conteúdo deste ou daquele documento, as passagens transcritas de certos manuais de direito”. Ora: O recorrente pretenderá obedecer a esta dupla regra: (
  29. i)a de não excluir das conclusões toda a matéria relevante para o recurso; (
  30. ii)não repetindo, porém, nestas conclusões, o que espraiou em detalhe na motivação. Para tanto adota uma metodologia específica, que consiste em transformar em conclusões cada um dos pontos essenciais de discordância em matéria de facto, indicando a respetiva fundamentação de forma tópica e operando a remissão para as zonas pertinentes da motivação. Assim: 45) Deveria ter sido dado como provado, que, no momento do acidente, o recorrente não circulava a mais de 50 Km por hora, tal como se alegou no artigo 59 da contestação. 46) A prova deste facto decorre, linear, das declarações prestadas pela testemunha XXX, agente do NICAV, reproduzidas nos artigos 1 e 2 da motivação; 47) Esta testemunha refere, em dado momento, ser impossível quantificar a velocidade a que o veículo circulava, antes do embate e no momento do embate (página 26 in fine e 27). 48) Convergem neste sentido os depoimentos de XXX, que refere expressamente, ter a noção de que o veículo circularia a 50 km por hora (artigos 4 e 5 da motivação). 49) No caso desta testemunha houve mesmo lugar à reiteração do que dissera no inquérito, o que só pode contribuir para a credibilização do depoimento respetivo (artigo 5 da motivação). 50) De XXX quando alude, igualmente, a uma velocidade próxima dos 50 km por hora (artigos 7 e 8 da motivação, particularmente, página 31, in fine, e 32 do recurso), culminando um depoimento, também transcrito na motivação, bastante coerente, sustentado e detalhado. 51) O tribunal errou, quando desvalorizou o depoimento desta testemunha, apenas pelo facto, de todo irrelevante, de ele não ter feito, na viagem que empreendera, uma ínfima parte do trajeto efetuado pelo recorrente. 52) Como ficou claríssimo na audiência de discussão e julgamento, a testemunha conhece bem o local do acidente, porque a ele se dirigiu pouco depois do sinistro (artigos 10, 11 e 12). 53) Carece assim absolutamente de fundamento, salvo o devido respeito, neutralizar o depoimento da testemunha XXX, apenas porque ele “não seguiu por aquele troço de estrada” (cfr. página 12 da sentença recorrida, quinto parágrafo). 54) A análise crítica dos mesmos depoimentos deveria determinar que se considerassem como provado que, no momento do acidente, o RECORRENTE conduzia de forma prudente (como se alegou no artigo 32 da contestação) e adequada às características do local (como se alegou no artigo 42 da contestação); 55) O tribunal julgou incorretamente, quando decidiu que o recorrente realizou manobra de travagem antes do acidente. Na verdade: 56) Nas fotografias juntas a fls. 151 a 154 não se encontram quaisquer vestígios ou rastos de travagem. De igual modo: 57) A testemunha FFF atesta, com clareza, a inexistência de marcas de travagem (artigo 20 da motivação). 58) No mesmo sentido depõe o testemunho de XXX. Também ele refere a ausência de marcas de travagem (artigo 20 da motivação). 59) Pelo que, quer a prova documental, quer a prova testemunhal, apontam no mesmo sentido: a da inexistência de travagem. 60) Da conjugação dos dois factos acima mencionados, em primeiro lugar o de que o recorrente circulava a não mais de 50 km hora e em segundo lugar a inexistência de vestígios de travagem, levam, forçosamente, a concluir, que a condução daquele se processava, afinal, de forma adequada às características da via. Ou seja: 61) Não foi por força de o recorrente circular em excesso de velocidade, que o acidente teve lugar. 62) Devendo as suas causas serem atribuídas a outro(
  31. s)fator(es), que o tribunal recorrido não foi capaz de descobrir. 63) Ao decidir como decidiu, o tribunal violou o princípio do “in dúbio pro reo”, transformando em certezas carecidas de fundamento, matérias que deveriam ter sido decididas de forma diferente, ou que, no limite, se não poderiam libertar do limbo da dúvida. 64) O tribunal deveria, outrossim, ter dado como provado que o local onde se deu o acidente, não estava devidamente sinalizado, como se alegou no artigo 59 da contestação. Porquanto: 65) É o próprio tribunal, quem desvitaliza os depoimentos das testemunhas XXX, pois, nenhum deles, consegue atestar a existência da sinalização (cfr. página 12, segundo parágrafo da decisão recorrida). 66) Estriba-se, porém, o tribunal recorrido, no depoimento de XXX e na incorreta apreciação de alguns elementos de prova documental. Mas comecemos pela prova documental: 67) Da conjugação da globalidade dos elementos probatórios resulta, pelo contrário, que é, no mínimo, altamente duvidoso que no troço onde se deu o acidente estivesse devidamente sinalizado. Vejamos, antes de mais, o que resulta da prova documental: 68) Da participação do acidente (fls. 19 a 20, frente e verso) e do relatório técnico de inspeção judiciária (fls. 31 a 35) resulta que não é feita qualquer menção à existência de sinalização no local. 69) Ambos os elementos foram realizados imediatamente após o acidente que, recorde-se, ocorreu no dia 15 de outubro de 2011. 70) Logo após estes dois elementos encontramos a fls. 36 dos autos um esclarecimento elaborado no dia 25 de janeiro de 2012 pelo Comandante do Destacamento de Trânsito de Torres Vedras (NICAV), Capitão Fernando Dias Alves do qual resulta evidente que, entre o dia 15 de outubro de 2011 e 25 de janeiro de 2012, os dois agentes do NICAV só se deslocaram ao local do acidente no dia 15 de outubro de 2011. 71) De fls. 146 a 148 resulta que o agente do NICAV, XXX foi incumbido do inquérito apenas em 17 de abril de 2013, tendo, no dia 18 de abril, procedido “…à sua análise para posterior planeamento de diligências”. 72) A fls. 151 consta documento denominado “Registo Fotográfico do Local”, onde se pode ler o seguinte: “No dia 15 de Outubro de 2011, este OPC acompanhado pelo Guarda Principal XXX, pertencente também a este Núcleo, deslocaram-se ao local onde se produziram os factos, como medida cautelar, tendo registado o local e veículo através de fotografia.” 73) De fls. 164 consta um documento denominado “Registo Fotográfico do Trajeto” contendo uma fotografia panorâmica que tem aposta (em letras minúsculas), a data de 2013, no extremo inferior central (“2013 Google. Image 2013 DigitalGlobe”), pelo que este elemento só foi extratado cerca de três anos após o acidente de viação dos autos. 74) De fls. 170 resulta que o denominado “Registo Fotográfico do Trajeto” foi subscrito pelo referido agente, BBB, em 24 de maio de 2013. Ou seja, também este registo fotográfico foi, evidentemente, obtido cerca de três anos após o acidente. 75) Finalmente, a fls. 310, pode ler-se o seguinte, no relatório elaborado pela Fidelidade - Companhia de Seguros, S.A.: “Da análise levada a efeito ao local do acidente, verifiquei que ali não existe sinalização que interfira no acidente em análise. O limite de velocidade no local é de 40 kmh.” 76) Desde lodo, a conclusão (no sentido de que o limite de velocidade no local seria de 40 kmh) contradiz o facto, que a precede, de “não haver sinalização”. Ao referir que no local não haveria sinalização, o perito deveria ter concluído que o limite no local era o previsto na lei. 77) Mas há mais: da sobredita averiguação da companhia de seguros de fls. 310 a 319 resulta que não foram captadas imagens do trajeto onde supostamente se deu o acidente, como seria mister que fosse feito, se o local estivesse, como rezam a acusação e a sentença, “devidamente sinalizado”. 78) O exposto acarreta, inevitavelmente, a dúvida quanto à presença no local e dia dos autos, da sinalização retratada nas fotografias de fls. 164 a 170. 79) Mas também a prova testemunhal não permite concluir, de modo algum, pela existência da sinalização. Como agora de detalhará: 80) O Recorrente afirmou não se recordar da sinalização (artigo 53 da motivação). 81) O Recorrente, de igual modo, não reconheceu como estando no local, a sinalização que consta de fls. 165 dos autos (artigo 54 da motivação). 82) A única testemunha elegível pelo tribunal recorrido, BBB, afirmou, de forma titubeante, que, salvo lapso de memória, essa sinalização poderia estar no local (artigo 56 da motivação). 83) A testemunha XXX nas três respostas dadas ao Ministério Público, repete, como refrão, a alusão à eventual falha de memória (artigo 56 da motivação). O que não pode ser por acaso. E destrói a segurança que a sentença extrai do seu depoimento. Em suma: 84) A prova documental não permite sustentar a existência de sinalização. 85) A prova testemunhal também não. 86) Verificando-se, no mínimo, uma dúvida insanável, que terá de ser resolvida a favor do recorrente. 87) O tribunal deveria ter considerado como provado o facto de que, na curva onde se deu o despiste, causador do embate, o recorrente perdeu o controlo do veículo, quando, ao virar para a direita, o carro, ainda assim, seguiu em frente, isto é, não obedeceu ao comando do condutor, tal como se alegou no artigo 60 da contestação. Esta convicção tem como esteios: 88) A posição do recorrente, constante da participação do acidente, a fls. 19 e 20, que afirma, perentoriamente, que, tendo virado o volante, o carro não mudou a direção e seguir em frente. 89) As declarações do recorrente que foram prestadas na audiência de discussão e julgamento: “…Portanto, saí logo a seguir a esse carro, ia a seguir o carro que era conduzido pelo XXX e nessa curva onde houve o acidente eu virei o volante, a curva no início não é muito fechada e, depois, mais ou menos a meio da curva (impercetível) mais fechado e aí quando virei o volante o carro não respondeu, portanto, o carro vai em frente eu viro mais o volante e ele não descreveu a trajetória da curva, em si e teve um despiste e bateu no poste que fica mesmo ao lado da casa.” (declarações prestadas na sessão de 28.1.2016, da audiência de discussão e julgamento, a instâncias da Senhora Juíza, cfr. artigo 68 da motivação). 90) O próprio depoimento da testemunha XXX, que explicou em que consiste o fenómeno (artigos 70 e 73 da motivação). Veja-se o extrato seguinte, ínsito no artigo 73 da motivação, supra: “A sobreviragem consiste, naquilo que eu tenho conhecimento, enfim já, como referi ali ao senhor doutor, é um âmbito, digamos, que a gente não analisa muito. A sobreviragem, na altura, não me foi referido e também não mencionei. A sobreviragem é quando você vira, viramos o volante para um dos lados e, digamos, a direção continua virada...” 91) O tribunal não atendeu à possibilidade de ter sido um problema mecânico, como este que se descreveu, a estar na origem do acidente. 92) O que teria de ser aferido por uma perícia, que o tribunal não ordenou. 93) Não pode, destarte, decidir como decidiu, afastando, sem fundamento algum, essa possibilidade, como tendo estado na origem do acidente. 94) Havendo uma causa geradora do acidente que é independente de qualquer culpa do recorrente, impõe-se a respetiva absolvição. 95) O tribunal deveria ter dado como provado que, no local do acidente, a visibilidade era diminuta. Pelo que foi incorretamente julgado o ponto 6 da matéria de facto, onde se conclui em sentido oposto. É que: 96) Os documentos de fls. 151 a 153 dos autos permitem verificar que, ao contrário do que se postula na sentença recorrida, o local tinha escassa visibilidade. 97) O acidente verificou-se às 21h02m do dia 15 de outubro de 2011, ou seja, já após ter anoitecido, cfr. resulta da conjugação do exposto nos pontos 1 e 2 da matéria de facto. 98) A testemunha XXX, que é morador no local, afirmou: “Da minha vivenda até à estrada principal, vê-se relativamente bem porque tem... tem luz elétrica pública. Agora na estrada antes de chegar à minha vivenda, nem por isso. É mesmo só a luz do carro.” (artigo 85 da motivação). 99) A testemunha XXX mencionou o facto de o acidente ter ocorrido de noite e num local com fraca iluminação (artigo 88 da motivação). 100) A testemunha XXX foi perentório, quando afirmou que, no momento do acidente, “estava escuro” (artigo 89 da motivação). 101) A testemunha XXX converge com o exposto, referindo o seguinte: “Não era... era meio escuro, não era uma rua principal, não havia, acho que não havia muita luz artificial.” (artigo 90 da motivação). 102) XXX também referiu que, quando saíram do parque já era de noite e estava escuro , conforme se indica no artigo 91 da motivação e ora se transcreve: Ministério Público, Procurador - O senhor já disse que foi o primeiro veículo a sair. Saíram do parque mais ou menos por que horas? Foi já de noite? Já era escuro? Nuno Dias, Testemunha - Sim. Foi já de noite e já era escuro. 103) No mesmo sentido os depoimentos de XXX (que refere que “estava escuro”, cfr. artigo 92 da motivação), XXX (que disse, repetidas vezes, que “era de noite”, cfr. artigo 93 da motivação) e XXX (que, conforme exposto no artigo 94 da motivação, diz que “não era um circuito fácil, não é um circuito com a melhor visibilidade”). Em síntese: 104) Ao arrepio do que disseram todas as testemunhas e do que resulta da experiência comum, o tribunal recorrido decidiu, sem fundamento, que existia boa visibilidade no local, colidindo, aqui, com toda a prova produzida. 105) O tribunal deveria ter dado como provado que o arguido bebeu apenas duas cervejas ao longo de todo o dia (artigo 48.º da contestação) e que os amigos combinaram entre si, que aqueles que fossem incumbidos de conduzir beberiam menos do que os demais (artigo 51.º da contestação), bem como que quando ao final do dia o recorrente iniciou a condução do seu veículo Peugeot, estava em perfeitas condições para o fazer em segurança (artigo 53.º da contestação). 106) Estes factos têm pleníssimo suporte na prova produzida e que passaremos a recensear. 107) A testemunha XXX afirma, expressamente, que fora combinado que, quem tivesse a missão de conduzir, deveria beber pouco (artigo 98 da motivação supra, concretamente, na página 66 do recurso). 108) O recorrente afirma, ele próprio, que apenas bebeu, ao longo de todo o dia, duas cervejas (artigo 100 da motivação). 109) Acresce que, da prova produzida, não resulta qualquer evidência, de que o recorrente estivesse a conduzir sob o efeito do álcool. 110) O troço que a sentença dedica a estes factos é, salvo, uma vez mais, o devido respeito, sumamente infeliz. Ei-lo: “Factos 1 a 6: assentam nas próprias declarações do arguido, que tal matéria confessa (sobre a problemática do consumo de bebidas alcoólicas, importará dizer que o arguido não rejeita o consumo de cerveja, ainda que insista que o fez de forma moderada, conforme pacto celebrado entre todos os presentes no parque, sobretudo os condutores. Esse pacto, nos termos em que a defesa quis fazer crer, não se prova. Foi perentoriamente negado pela testemunha Nuno Dias, que, neste segmento, se revelou totalmente espontâneo. De todo o modo, o arguido não foi submetido ao teste de pesquisa de álcool no sangue porque inviabilizou, em tempo útil, a realização desse teste, razão porque sobre tal matéria não é possível tecer qualquer juízo objectivo (sempre diremos, ainda assim, que as estruturadas explicativas do arguido, apresentam-se irrazoáveis para legitimamente justificar, no decurso dessa noite, a falta de contacto com a autoridade policial, quanto mais não fosse, precisamente, por ser do seu interesse, na anunciada postura de boa-fé, em face das graves consequências do acidente, afastar qualquer duvida que sobre essa matéria pairasse no ar. Indubitavelmente, sobressai uma certa conjugação de factores que, segundo juízos de normalidade da vida, andam associados a comportamentos evasivos ao teste de pesquisa de álcool, como sejam o abandono do local do acidente e evitamento de contacto com as autoridades policiais). – cfr. página 8 da sentença recorrida (sendo nosso o sublinhado). Dissecando: 111) Nunca o recorrente alegou, que tivesse havido um pacto, como se a resolução comum resultasse de um acordo formal e escrito. 112) Mas fica claro que, entre todos, foi combinado que, quem conduzisse, beberia menos do que os demais. 113) Não está provada a quantidade de álcool ingerida. 114) Não existe qualquer prova, repete-se, de condução sobre o efeito do álcool. 115) Tal prova, que se impõe ser feita com caráter técnico e científico, não pode ser substituída por insinuações, especulações e variações, em torno de alegadas manobras evasivas do recorrente, para se furtar ao teste da alcoolemia. 116) A atitude do recorrente, ao optar por acompanhar o seu amigo sinistrado ao hospital, afigura-se como a mais espontânea, natural e humanamente aceitável. 117) O tribunal não pode retirar de uma prova que não existe, um resultado que não foi apurado. 118) E muito menos pode basear-se em juízos especulativos, para denegrir a conduta do recorrente, tratando-o, de facto, como se tivesse conduzido sob o efeito do álcool. IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO (ponto IV da motivação) 119) A sentença recorrida enquadra os factos dados como provados no disposto nos artigos 291, n.º 1, al.
  32. a)e n.º 3, al
  33. a)do CP (condução perigosa de veículo rodoviário), 294, n.º 3 e 285 (agravação pelo resultado) do CP e 144, al.
  34. b)do CP (definição de ofensa á integridade física grave), acrescentando que, ao circular a uma velocidade concretamente não apurada mas seguramente superior a 50 Km/h, o recorrente violou, de forma grosseira as normas especiais de cuidado relativas ao limite de velocidade constante dos artigos 27, n.º 1 (limite de velocidade, no caso 40 km/
  35. h)e 25, n.º 1, al.
  36. f)(…) do Código da Estrada vigente na data da prática dos factos. 120) Ora, antes de mais, a conduta do recorrente não pode subsumir-se ao disposto no artigo 25, n.º 1, uma vez que este normativo prescreve um mero dever (ainda que especial) de moderação de velocidade e não um autêntico “limite de velocidade”, sendo que o artigo 291, n.º 1, al.
  37. a)do Código Penal pune o comportamento de quem violar, grosseiramente, limite de velocidade que esteja estipulado na lei. 121) Neste sentido, veja-se o Acórdão proferido em 8.7.2009, pelo Tribunal da Relação do Porto (Processo n.º 1160/07.5TAVLG.P1), já supra transcrito. 122) Por outra parte, não se vislumbra como é possível integrar a conduta do arguido na tipicidade do crime de condução perigosa de veículo sem se determinar a que concreta velocidade conduziu o respetivo veículo automóvel. 123) Não é possível, a partir da vaga afirmação de que o recorrente circularia a velocidade não apurada, mas, seguramente, superior a 50 Km/h” concluir que este violou “de forma grosseira” o suposto limite de velocidade de 40 k/h. 124) Não se extraem da prova produzida elementos que permitam concluir por uma atitude gravemente violadora do limite de velocidade de 40 Km/h por parte do recorrente. 125) Havendo, isso sim, elementos que indicam que o “homem médio” que, desconhecendo a via (como desconhecia o recorrente), fosse colocado naquela mesma situação poderia, efetivamente sofrer o mesmo acidente, sem que para isso fosse, necessariamente, um condutor temerário ou imprudente. 126) Isto porque, conforme resulta da prova produzida, o local onde se deu o acidente é tido por todas as testemunhas como perigoso (havendo registo de ocorrência de muitos acidentes); trata-se de uma descida sinuosa com curvas e contracurvas, sendo a aquela onde se deu o acidente - uma curva em “cotovelo” – particularmente enganosa, como resultou dos depoimentos prestados por XXX (agente autuante e participante) e de XXX (morador na habitação cujo muro foi embatido pelo veículo conduzido pelo recorrente e por muitos outros veículos que, infelizmente, também ali foram embater). 127) Tendo ficado provada a enorme influência que a perigosidade da via teve na produção do acidente de viação, mal andou o tribunal a quo ao eleger a condução a velocidade superior de 50 Km/h como fator determinante para a ocorrência do acidente dos autos. 128) Por fim e continuando – por dever de patrocínio - a laborar no pressuposto de que “o local estava bem sinalizado” (tal como referenciado no ponto 8 da matéria de facto provada), a verdade é que à hora do acidente, cerca das 21h02, daquele dia 15 de outubro, cfr. ponto 1 da matéria de facto provada, já era de noite. 129) O que poderá estar na origem do facto de o recorrente não ter visto a sinalização em causa, tal como não viram os ocupantes e condutores dos restantes 3 veículos automóveis. 130) Neste particular assume grande relevo a circunstância de o tribunal não ter dado como provado que o recorrente houvesse visto o sinal. 131) Por último, não pode, em caso algum, convocar-se o artigo 144/
  38. b)do CP, para qualificar a conduta do recorrente. Efetivamente: 132) É-lhe imputada a prática do crime de condução perigosa de veículo rodoviário, prevista e punida pelo artigo 291, n.º 1, al.
  39. b)do CP, rementendo.se, de seguida, para o disposto nos artigos 294, n.º 3 e 285 do mesmo diploma legal. Ora: 133) O artigo 144, al.
  40. b)do CP prevê e pune a prática de outro crime, a ofensa à integridade física grave, que não é aquele pelo qual o arguido vem acusado. 134) Pelo que se afigura totalmente despropositada a referência a esta norma legal, como conjugável com as demais invocadas, tratando-se, como se trata, de dois crimes distintos, vindo o arguido acusado apenas por um, como expressamente se refere. NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO: Deve o presente recurso ser considerado procedente e provado, alterando-se o julgamento da matéria de factos em conformidade com a motivação e as conclusões apresentadas, revogando-se a sentença recorrida, com a consequente, absolvição do recorrente dos crimes que lhe são imputados. …”. * A Exm.ª Magistrada do MP[4] respondeu ao recurso, a fls. 834/864, concluindo da seguinte forma: “… 1. O arguido-recorrente XXX foi condenado pela prática, como autor, de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário agravado, p. e p. pelos artigos 291.º, n.º 1, alínea
  41. b)e n.º 3, 285.º, ex vi do disposto nos artigos 294.º, n.º 3, e 144.º n.º 1, alínea b), artigo 69.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal e artigo 25.º, n.º 1, alínea
  42. f)e 27.º, do Código da Estrada, na pena de oito meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, sob condição do arguido entregar, no prazo de seis meses, a quantia de € 1.000,00 aos Bombeiros Voluntários de Loures e ainda na proibição de conduzir qualquer veículo motorizado pelo período de sete meses, devendo entregar a carta de condução neste juízo no prazo de dez dias, bem como nas custas do processo. 2. Inconformado com esta condenação, dela veio o arguido-recorrente interpor recurso, cuja motivação conclui e, cujo conteúdo pode ser reconduzido, no essencial, ao seguinte: nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do disposto nos artigos 358.º, n.ºs 1 e 3, 374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, alíneas a),
  43. b)e
  44. c)e 410º, n.º 3, alínea a), do Código de Processo Penal; erro notório na apreciação da prova - cfr. artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal; excesso de pronúncia, nos termos do disposto os artigos 379.º, n.º 1, alínea
  45. c)e 410.º, n.º 3, do Código de Processo Penal; impugnação da matéria de facto – cfr. artigo 412.º, n.º 3, do Código de Processo Penal; impugnação da decisão de direito. 3. No que concerne à omissão de pronúncia invocada, não assiste razão ao recorrente pois que, ainda que a Mma. Juiz a quo não se tenha retirado fisicamente da sala para deliberar sobre o que, ouvido o arguido, imediatamente ponderou e contabilizou para corroborar a formação da sua convicção, está cumprida a formalidade prevista no artigo 361.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não se verificando qualquer irregularidade desse ponto de vista. 4. Ademais, a Mma. Juiz a quo teve o cuidado de explicar aos presentes, incluído à Ilustre Mandatária do arguido, as razões pelas quais as declarações do arguido vão precisamente ao encontro daquilo que já ponderou na sentença redigida, sem que se imponha, por isso, alterar a sua redacção – conforme excertos transcritos na motivação da presente resposta. 5. Confrontámos as aludidas declarações do arguido prestadas na primeira sessão da audiência de julgamento, e conforme excertos transcritos na motivação da presente resposta, concluímos que efectivamente o arguido veio a repetir, dada a palavra para se pronunciar sobre a alteração não substancial, aquilo que já havia dito e que, precisamente, determinou uma nova ponderação do Tribunal sobre o elemento subjectivo do tipo de crime e a alteração não substancial, de dolo eventual, para negligência, pela qual veio a ser condenado, de forma mais favorável do que vinha acusado, na sentença recorrida. 6. Assim, não assiste neste ponto razão ao recorrente, nem vislumbramos nenhum vício de omissão de pronúncia, nos termos do disposto nos artigos 358.º, n.ºs 1 e 3, 374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, alíneas a),
  46. b)e
  47. c)e 410º, n.º 3, alínea a), do Código de Processo Penal pois que, por um lado, como vimos na motivação da presente resposta, logrou o Tribunal a quo pronunciar-se imediatamente e com completude sobre a invocada irregularidade e por outro, de todo o modo não assistiria razão à recorrente pelas razões aduzidas em 5. – e salvo o devido respeito dificilmente se compreenderia uma anulação do processado e da sentença e reabertura da audiência, com base no pretenso vício invocado pelo recorrente. 7. Quanto ao pretenso o vício enunciado pelo recorrente e previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal, de erro notório na apreciação da prova, o mesmo tem de resultar do texto da decisão, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, sendo certo que tal não sucede in casu. 8. Com efeito, e suscitando o segmento da decisão recorrida aqui invocada como viciada pelo recorrente, cremos que a forma como o Tribunal a quo analisa os elementos probatórios à sua disposição, designadamente a reportagem fotográfica, a dinâmica descrita pelas testemunhas, a marca do cinto, o estrondo do embate audível e descrito, as conclusões da seguradora quanto à extensão dos danos no veículo são todos susceptíveis, de acordo com as mais elementares regras de experiência comum, a considerar provados os pontos 9, 10, 26 e 27 da matéria de facto provada. Não vislumbramos onde possa inquinar aqui a decisão recorrida de um evidente vício de raciocínio, imediatamente resultante do seu texto. 9. No que concerne ao excesso de pronúncia invocado pelo recorrente, nos termos do disposto os artigos 379.º, n.º 1, alínea
  48. c)e 410.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, também cremos inexistir este vício porquanto o Manuel do Ensino da Condução mencionado na sentença recorrida não constitui um documento para efeitos do artigo 164.º, do Código de Processo Penal pelo que não foi introduzido na sentença um qualquer elemento de prova surpresa, não sujeito ao contraditório. 10. Assim, o que o recorrente parece confundir neste ponto é a noção de documento enquanto meio de prova e um elemento que permite aferir à luz das regras de experiência comum e do critério do homem médio, o que é o fenómeno de sobreviragem que a própria defesa invoca – pois que não se exige ao Tribunal a quo o domínio de toda a terminologia de mecânica e de dinâmica da condução de veículos. 11. Relativamente à impugnação da matéria de facto provada, temos por líquido que o que resulta da conjugação das declarações e depoimentos prestados, conjugados com os demais elementos documentais não é o que o recorrente pretende mas o que foi dado como provado na decisão recorrida, acompanhando-se a motivação da decisão da matéria de facto, tal como a mesma vem fundamentada na sentença recorrida – tal como consta dos excertos e transcrições analisados detalhadamente, para cada um dos pontos invocados pelo recorrente, em sede de motivação desta resposta a recurso. 12. Quanto à impugnação da matéria de direito e contrariamente ao que pretende o recorrente, não é necessário demonstrar a concreta velocidade a que o arguido conduzia o respectivo veículo, exigindo a norma que incrimina a condução perigosa – cfr. artigo 291.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal -, apenas que se demonstre que ele conduzia em violação grosseira dos mais elementares deveres de cuidado no que toca aos limites de velocidade. 13. Ora, sabendo-se que o limite de velocidade no local são 40km/h, por um lado, e que o arguido circulava a velocidade superior a 50km/h, por outro, em conjugação com os restantes factores dados como provados – o desconhecimento do arguido daquela estrada, o tejadilho aberto, o troço sinuoso, a sinalização evidente de perigo de despistes e de curvas que se o arguido não viu, devia ter visto como condutor diligente e se viu, mais devia ter adequado a sua conduta (conclusão 130 do recorrente) – dúvidas não restam de que aquela velocidade não era evidentemente adequada ao local, e que a sua conduta consubstancia uma violação grosseira das normas rodoviárias constantes do dispositivo da decisão recorrida. 14. Quanto ao segundo ponto da impugnação da matéria de direito, diremos que não há qualquer pretensa imputação autónoma do crime de ofensa à integridade física grave ao arguido, mas tão só uma referência à norma para efeitos de enquadramento jurídico dos conceitos de que aqui tratamos, como se nos evidencia claro do dispositivo da sentença (cfr. artigo 374.º, n.º 3, alínea a), do Código de Processo Penal) – pois como lograr demonstrar que resultou dos factos uma “ofensa à integridade física grave de outra pessoa” e integrar essa factualidade na agravação pelo resultado do artigo 285.º, do Código Penal, sem recorrer aos mesmos conceitos penais de o Código Penal prevê e fazer-lhes referência, designadamente ao disposto no artigo 144.º, alínea b), do Código Penal? 15. Por fim, diremos ainda que não podemos, contrariamente ao pretendido pelo recorrente, de forma alguma, sequer considerar uma absolvição perante todo o cenário processual retratado e em face da prova produzida – tal como relatamos no ponto F da motivação -, que, na defesa da legalidade, não podemos ignorar. Pois sempre é de afirmar mas especialmente neste caso, que é ao Direito que incumbe servir a Justiça e não o seu contrário. …”[5]. * Neste tribunal, a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu o parecer de fls. 870, em suma, subscrevendo a posição assumida pelo MP na 1ª instância. * A sentença (ou acórdão) proferida em processo penal integra três partes distintas: o relatório, a fundamentação e o dispositivo. A fundamentação abrange a enumeração dos factos provados e não provados relevantes para a decisão e que o tribunal podia e devia investigar; expõe os motivos de facto e de direito que fundamentam a mesma decisão e indica, procedendo ao seu exame crítico e explanando o processo de formação da sua convicção, as provas que serviram para fundamentar a decisão do tribunal. Tais provas terão de ser produzidas de acordo com os princípios fundamentais aplicáveis ou seja o princípio da verdade material; da livre apreciação da prova e o princípio “in dubio pro reo”. Igualmente é certo que, no caso vertente, tendo a prova sido produzida em sede de audiência de julgamento, está sujeita aos princípios da publicidade bem como da oralidade e da imediação. O tribunal recorrido fixou da seguinte forma a matéria de facto: “… Discutida a causa, com relevância para a decisão, resultaram provados os seguintes factos: 1. No dia 15 de Outubro de 2011, o arguido XXX e os seus amigos, XXX, entre outros, passaram o dia no Parque Natural do Cabeço do Montachique, em Loures, tendo para tanto, levaram alimentos e bebidas alcoólicas, designadamente cerveja, que todos consumiram durante o dia. 2. Após o encerramento daquele parque, saíram do mesmo distribuídos por três veículos, sendo que, pelas 21 h02m, o arguido XXX conduziu o veículo 05-FF-43, marca Peugeot, modelo 207, cabriolet e de cor preta, na Estrada de Ribas de Baixo, Bucelas, no sentido Cabeço de Montachique - Bucelas. 3. No veículo conduzido pelo arguido seguiam, XXX, no lugar de acompanhante da frente, e André Firmino Fernandes Teixeira, na retaguarda do veículo. 4. O arguido desconhecia a estrada na qual circulava, sendo a primeira vez que passava no local. 5. O veículo conduzido pelo arguido seguia com o tejadilho aberto. 6. A Estrada de Montachique, no percurso efectuado pelo arguido, desenvolve-se num troço sinuoso e boa visibilidade. 7. No local do acidente, o pavimento encontrava-se seco e regular e com intensidade de trânsito quase nulo. 8. O troço encontrava-se devidamente sinalizado com sinalização vertical de perigo de zona de despistes e de curva à esquerda e contracurva, bem como com sinalização vertical de proibição de exceder a velocidade máxima de 40 quilómetros por hora. 9. O arguido conduzia a velocidade concretamente não apurada, mas seguramente superior a 50 km/h. 10. Após passar a descrita zona de sinalização e desfazer a curva para a esquerda, atenta a velocidade excessiva e inadequada para o local que imprimiu ao veículo, ao iniciar a contracurva para a direita, o arguido perdeu o controlo do veículo, 11.Invadindo e atravessando a hemi-faixa de rodagem de sentido contrário, embateu com a frente do veículo no poste de iluminação contíguo à habitação com o número de polícia 12, situada do lado oposto da via de trânsito. 12. Por efeito do embate o veículo conduzido pelo arguido levantou a parte traseira e rodou para a esquerda, caindo depois ao solo, onde se quedou na posição final. 13.Com o embate o passageiro XXX, que seguia no banco traseiro da viatura, embateu com a cabeça na parte superior do para-brisas e foi projetado para o exterior do veículo, tendo caído no solo junto à retaguarda do veículo. 14. Em resultado das lesões sofridas XXX foi transportado por viatura do INEM para o Hospital Santa Maria, em Lisboa, no qual deu entrada pelas 22:35 horas. 15.Como consequência direta e necessária do embate, XXX sofreu "traumatismo meningo-encefálico grave com várias contusões cerebrais supratentoriais bilaterais e no pedúnculo cerebral direito e fratura do côndilo grave", sendo que "A chegada ao Serviço de Urgência apresentava um quadro neurológico grave, Escala Glasgow 3 necessitando de intervenção cirúrgica emergente (para drenagem ventricular externa (DEV/PIC) e tratamento conservador da fractura vertebra” 16."Do evento resultou, em concreto, perigo para a via" de XXX. 17. As lesões sofridas por XXX determinaram 486 dias para consolidação com afetação, pelo mesmo período, da capacidade de trabalho geral e da capacidade de formação, 18. e determinaram o internamento na Unidade de Cuidados Intensivos Neurocirúrgicos até 09.11.2011. 19.Posteriormente, foi transferido para a enfermaria do Serviço de Neurocirurgia onde ficou internado até 03.02.2012, data em que foi transferido para o Serviço de Neurocirurgia do Hospital Dr. Nélio Mendonça, 20. Após, XXX foi transferido para o Hospital Dr. João de Almada em 07.08.2013. 21. Em 31.03.2014, XXX "encontrava-se em cadeira de rodas com apoio cervical, não verbalizando e comunicando unicamente apenas com os olhos." 22."Apresentava respiração espontânea, sem traqueostomia, portador de bomba de Baclofeno e alimentado por PEG (gastrotomia percutânea endoscópica). Incontinência de esfíncteres, totalmente dependente de terceira pessoa” 23.Tais sequelas mostram-se permanentes para XXX "que afectam de maneira grave as capacidades de utilização do corpo, de procriação da linguagem e dos sentidos, a capacidade de trabalho e são causa de doença permanente, com necessidade de ajuda de terceira pessoa e cuidados médicos permanentes de vigilância, prevenção e tratamento de possíveis intercorrências". 24. O arguido agiu de forma livre e voluntária com o propósito concretizado de conduzir o veículo automóvel nas descritas condições, isto é, animado de velocidade superior limite legal imposto para o local (40 Km/
  49. h)e desadequada às características da via (curva), criando desse modo, perigo para a vida ou para a integridade física de pessoas que circulavam no dito veículo. 25. O arguido não previu como podia e devia, que ao conduzir nessas circunstâncias, com a consequente diminuição da sua capacidade e tempo de reacção, poderia colocar em risco a integridade física e/ou a vida dos demais ocupantes do veículo, como efectivamente colocou, dando causa a graves lesões na integridade física de XXX. 26.O acidente e as suas consequências ficaram a dever-se à circunstância de o arguido conduzir com manifesta falta de cuidado e de atenção aos deveres de respeito pelos limites de velocidade e de adequação da velocidade à via na qual circulava, e que lhe reduziram de forma significativa as suas capacidades e tempo de reacção na condução que efectuava de modo a evitar a colisão. 27.O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. Mais se provou: 28. O arguido, engenheiro civil, aufere mensalmente a quantia de €1300. 29. É solteiro, vive em casa de uma amiga, contribuindo com cerca de € 200 mensais para as despesas correntes. Presta ainda auxílio ao irmão mais novo com cerca de € 200 mensais. 30. O arguido é titular de carta de condução há cerca de 10 anos. 31. É considerado pelo seus pares um condutor habitualmente prudente. 32. O arguido não tem antecedentes criminais. 33. Em face dos danos apresentados na frente do veículo FF, relatório de averiguações solicitado pela Companhia de Seguros Fidelidade, aponta para a perda total do veículo. Da contestação: 34- O acidente em causa nos autos, pela consequência para o XXX causou profundo desgosto ao arguido. 35- No momento do acidente, o arguido e o passageiro XXX usavam cinto de segurança 36- No momento do acidente o ofendido XXX não usava cinto de segurança Factos não provados Com relevância para a decisão não logrou provar-se que: - Ao atuar da forma descrita, o arguido configurou a possibilidade de vir a embater com o veículo, como embateu, e de, dessa forma, lesar o corpo e a saúde dos ocupantes do veículo que conduzia ou de utentes que circulassem naquela via, resultado que previu e com o qual se conformou. Da contestação, para além dos factos que contradizem a versão provada e dos factos conclusivos: - O arguido conduzia devagar e de forma prudente e sem qualquer presença de álcool no sangue; - Não foi o “tipo de condução” levada a cabo pelo arguido que causou o acidente; - O arguido bebeu apenas duas cervejas ao longo do dia; - O arguido circulava a velocidade não superior a 50 km/h; - O local não estava devidamente sinalizado; - O arguido perdeu o controlo do veículo quando, ao virar o volante para a direita, o carro seguiu em frente, não obedecendo ao comando empregue pelo condutor. …”. * Como dissemos, o art.º 374º/2 do CPP[6] determina que, na sentença, ao relatório se segue a fundamentação que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. A redacção deste preceito inculca a ideia, que a obediência a regras de bom senso, clareza e precisão apoiam, de que a fundamentação da decisão se repartirá pela enumeração dos factos provados, depois dos não provados e, seguidamente, pela exposição dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão com o exame crítico das provas. Necessário e imprescindível é que o tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência se possa controlar a razoabilidade da convicção sobre o julgamento do facto provado ou não provado[7]. No cumprimento desse dever, o tribunal recorrido fundamentou a sua decisão de facto da seguinte forma: “… O tribunal assentou a sua convicção na apreciação global e crítica das declarações do arguido e das testemunhas inquiridas em audiência de julgamento, a par dos elementos documentais juntos aos autos, mormente, auto de notícia de fl. 3 a 6, participação do acidente de viação de fls. 19 e 20, relatórios de exame médico-legal de fls. 119 e 297 a 301, registo fotográfico de fls. 151 a 163,164 a 170, relatório de fls. 242 a 250, relatório e averiguação da companhia de seguros de fls. 310 a 319. Quanto aos factos provados: Factos 1 a 6: assentam nas próprias declarações do arguido, que tal matéria confessa (sobre a problemática do consumo de bebidas alcoólicas, importará dizer que o arguido não rejeita o consumo de cerveja, ainda que insista que o fez de forma moderada, conforme pacto celebrado entre todos os presentes no parque, sobretudo os condutores. Esse pacto, nos termos em que a defesa quis fazer crer, não se prova. Foi peremptoriamente negado pela testemunha XXX, que, neste segmento, se revelou totalmente espontâneo. De todo o modo, o arguido não foi submetido ao teste de pesquisa de álcool no sangue porque inviabilizou, em tempo útil, a realização desse teste, razão porque sobre tal matéria não é possível tecer qualquer outro juízo objectivo (sempre diremos, ainda assim, que as estruturadas explicativas do arguido, apresentam-se irrazoáveis para legitimamente justificar, no decurso dessa noite, a falta de contacto com a autoridade policial, quanto mais não fosse, precisamente, por ser do seu interesse, na anunciada postura de boa-fé, em face das graves consequências do acidente, afastar qualquer duvida que sobre essa matéria pairasse no ar. Indubitavelmente, sobressai uma certa conjugação de factores que, segundo juízos de normalidade da vida, andam associados a comportamentos evasivos ao teste de pesquisa de álcool, como sejam o abandono do local do acidente e evitamento de contacto com as autoridades policiais). Facto 7: auto de participação do acidente em paralelo à generalidade dos depoimentos das testemunhas. Facto 8 a 12: relativamente a este segmento dos factos, o arguido, sem questionar que perdeu o controlo do veículo e foi embater no poste de iluminação situado no lado oposto da via, conforme descrito nos pontos 10 e 11, declina qualquer responsabilidade na produção do acidente, porquanto a perda de controlo do veículo ficou a dever-se não à velocidade excessiva-conduzia a cerca de 50Km/h- mas a fenómeno fortuito que denomina de sobreviragem. Igualmente contesta a existência de qualquer sinalização no local, mormente a referida pela acusação, quanto à velocidade (limite de 40 Km/h), aproximação de curva e zona de despistes. Acontece que tal versão, no confronto com os demais elementos probatórios produzidos, revela-se inverosímil e incongruente, sendo certo que a postura muito comprometida do arguido, por si só, já beliscava a fiabilidade da sua versão. Senão vejamos. A violência do embate está bem espelhada nas fotografias constantes dos autos, mormente as fotos de fls. 156 nº 11 e de fls. 317 a 319, estas duas últimas que acompanham o relatório de peritagem da companhia de seguros. Ora, essa evidência aprisiona a defesa e imediatamente expõe a incongruência da sua versão sobre a dinâmica do acidente. Com efeito, de acordo com elementares juízos de normalidade, a velocidade apontada pelo arguido – 50 km/h (no momento do embate já teria que ser inferior, por efeito da travagem alegadamente efectuada pelo arguido) - jamais seria idónea a causar estragos da dimensão retratada naquelas fotos. Registe-se as conclusões do relatório de averiguações da companhia de seguros quanto aos danos, velocidade, limite de velocidade -cfr. fls. 310. Ademais, conforme se alcança das fotografias de fls. 153, nº 4, 154 nº 7, 157 nº 12 e clarificou a testemunha Luís Filipe Ferreira, por força do embate as rodas traseiras do veículo levantaram, o veículo rodou para a esquerda e voltou a cair no solo. Traçando, segundo juízos de normalidade, aproximadamente, o trajecto efectuado pelo veículo quando se despista e sai da via e comparando-o à posição final onde o mesmo se imobilizou, inexistindo marcas no solo de arrastamento das rodas correspondente a este movimento de rotação necessariamente efectuado pela traseira do veículo, então, efectivamente, só a dinâmica descrita pela testemunha logicamente o explica. Se acrescentarmos que a tara do veículo é de 1488kg - cfr. fls. 244 - mesmo desconsiderando o peso dos passageiros, é de linear clareza que a velocidade confessada pelo arguido, de todo se compatibiliza com o descrito movimento de rotação. A concorrer para idêntico raciocínio, assinalamos ainda a marca do cinto no corpo da testemunha XXX, que seguia no lugar de “pendura” do veículo (cfr.fls.163), a própria projecção do corpo do ofendido, segundo descritiva da testemunha XXX, pessoa bem constituída fisicamente, o estrondo do embate descrito pela testemunha XXX, segundo juízos de normalidade, dados inconciliáveis com a velocidade confessada. Sopesando as considerações expostas, concluímos, fora de qualquer dúvida razoável, que o arguido conduzia a velocidade, concretamente não apurada, é certo, mas, seguramente, superior à confessada (50 km/h), único factor determinante da perda de controlo do veículo e consequente embate. É certo que a defesa procurou estribar esta sua tese nos depoimentos das testemunhas XXX, mas sem sucesso, porquanto tais depoimentos, comungando das mesmas incongruências que a tese da defesa, a que aderiram, acriticamente, revelaram-se incapazes de contraditar a convicção exposta. Quanto ao tal fenómeno denominado de sobreviragem com o qual a defesa justifica o despiste, importará referir o seguinte. De acordo com os ensinamentos do Manual do Ensino da Condução-IMTT(www.imtt.pt/sites/IMTT/.../FT_AspetosDinamicosdosVeiculos.pdf), o fenómeno descrito pelo arguido como “sobreviragem” não representa a dinâmica subjacente ao acidente que analisamos. Com efeito, ensina o dito Manual que a “sobreviragem” e “subviragem” são situações definidas como “Derrapagem”. A “subviragem” é “um evento que sucede quando entramos com velocidade exagerada numa curva e o veículo sai de frente” e a “sobreviragem” sucede quando “ao fazermos uma curva fechada, o veículo faz pião e gira 180º” (sublinhados nossos). Temos, assim, que a dinâmica do acidente em apreço, a pretender invocar-se aquela linguagem automobilística, só se compagina com o tal fenómeno de derrapagem por “subviragem” e não por “sobreviragem” … Relativamente à sinalização vertical existente no local, valoramos o depoimento da testemunha XXX, agente policial, autor da reportagem fotográfica do trajecto, que junta a fls. 165 e segs. dos autos, retratando a fotografia nº 3 de fls. 165 a dita sinalização vertical (note-se as conclusões do relatório de averiguações da companhia de seguros de fls. 310 ss). Não podemos acompanhar a dúvida que sobre essa matéria a suscita a defesa, quanto à oportunidade temporal da dita reportagem fotográfica. Na verdade, esta testemunha apresenta-se numa postura sincera, depôs de forma séria, descomprometida e objectiva, sem que se detecte qualquer sinal de gratuito prejuízo do arguido, pessoa que não conhece, nem, em bom rigor, a defesa alvitrou qualquer enquadramento que legitimamente fundamente qualquer suspeição sobre a fiabilidade deste depoimento. Sobre esta questão da sinalização, embora as testemunhas XXX – agente policial que lavrou o croqui, e XZXX, dono da casa contígua ao poste de iluminação embatido- se afirmem convictos da sua existência, o certo é que decorridos quase 6 anos sobre a data da prática dos factos, não lograram recordar aquela data em concreto, esclarecendo esta última testemunha que tais sinais, em momento que não recorda, foram vandalizados. Assim, nada beliscou a convicção já exposta sedimentada no depoimento da testemunha XXX. Uma vez mais, sobre este segmento dos factos, o arguido apresenta-se pouco convicto e veemente. As declarações adicionais prestadas pelo arguido nada de novo acrescentam que inverta a convicção que vimos expondo. É certo que a defesa procura reforçar a sua versão nos depoimentos das testemunhas XXX. Contudo, sem sucesso, não só porque a generalidade destas pessoas não repararam na sinalização (por exemplo, XXX), como no caso das testemunhas João Oliveira e Nuno Dias (condutor e passageiro, respectivamente, do veículo que saiu em 1º lugar) nem seguiram por aquele troço de estrada. Ademais, importará referir que a solidariedade de grupo decorrente da participação de todas aquelas testemunhas, a par com arguido e o ofendido, naquele convívio e a inevitabilidade da não recuperação do estado de saúde do ofendido, potencia uma linha de depoimento de favor à defesa, naquilo que julgam menos prejudicar o arguido, o que afecta grandemente a imparcialidade e fiabilidade daqueles testemunhos, pelo que não assumem suficiente consistência para alterar a convicção que vimos expondo. Facto 13: teve assento no depoimento da testemunha- agente policial XXX, com razão de ciência que resulta da observação da descrita marca no tablier do veículo. Factos 14 a 23: tiveram assento nos relatórios de exame médico-legal de fls. 119 e 297 a 301. Factos 24 a 27: o segmento do elemento subjectivo resulta da conjugação da factualidade objectiva com regras de experiência comum, afigurando-se manifesto o dolo de acção quanto ao exercício da condução com velocidade acima do limite imposto e desadequada para a via, atento o domínio do veículo pelo arguido e a necessária consciência da proibição dessa conduta. Já quanto à criação do perigo, os apontados elementos objectivos apenas sustentam uma acção negligente e não uma actuação dolosa (ainda que eventual, como entendeu a acusação). Factos 28 a 30: valoramos as declarações do arguido quanto à sua situação pessoal. Factos 31: valoramos as declarações das testemunhas de defesa que abonaram nesse. Factos 32: teve assento no certificado de registo criminal do arguido. Factos 33: declarações do arguido que se apresentam sinceras e conformes a regras de normalidade da vida, tendo em conta o circunstancialismo que rodeo o acidente. Factos 34 e 35: declarações do arguido, corroboradas pela testemunha XXX e pelas fotografias onde claramente se percepciona a não utilização dos cintos traseiros. Quanto à matéria não provada, assim foi considerada por estar em desacordo com a linha da convicção exposta, não tendo consistente sustentação positiva na prova produzida. …”. * É pacífica a jurisprudência do STJ[8] no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação[9], sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso. Da leitura dessas conclusões e tendo em conta as questões de conhecimento oficioso, afigura-se-nos que as questões fundamentais a decidir no presente recurso são as seguintes: I – Omissão e excesso de pronúncia da decisão recorrida; II - Impugnação da matéria de facto; III – Vícios previstos no art.º 410º/2 do CPP; IV – Tipificação da conduta do Arg.. * Cumpre decidir. I – Entende o Recorrente que a decisão recorrida padece do vício de omissão de pronúncia, por não se ter pronunciado sobre as suas novas declarações, produzidas na sequência da notificação que lhe foi feita, nos termos do art.º 358º/1 do CPP, uma vez que a Exm.ª Juíza procedeu à leitura da sentença que já trazia escrita, sem se retirar para deliberar. Antes do mais, não vemos que nulidade possa constituir que o tribunal não tenha retirado para deliberar, sendo que estava em causa um tribunal singular e tendo em conta que a disciplina do art.º 361º/2 do CPP se aplica ao tribunal colectivo, como do seu teor literal decorre. Por outro lado, foi, indubitavelmente, cumprido o disposto no art. 358º/1 do CPP, como o Arg. reconhece e resulta da acta de fls. 636/638. Além disso, por despacho exarado em acta, a fls. 665/668, a Exm.ª Juíza consignou que “… verificando-se que as declarações adicionais prestadas pelo arguido estão na linha da versão trazida em sede de audiência de julgamento, entende-se não se impor qualquer ponderação adicional.”. Por isso, não é verdade que o tribunal recorrido não tenha ponderado essas declarações adicionais, mas sim que, tendo-o feito, considerou que as mesmas não alteravam as conclusões fácticas a que até então tinha chegado, o que, aliás, consta da decisão recorrida (cf. fls. 642, pág. 12). Se o Arg. entende que dessas declarações impõem decisão de facto diversa, deve impugnar a metária de facto, com esse fundamento. Assim, nunca esta situação pode constituir uma omissão de pronúncia. Na verdade, esta ocorre “Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar …”, isto é, quando a decisão é omissa ou incompleta relativamente às questões que a lei impõe o tribunal conheça, ou seja, às questões de conhecimento oficioso, e às questões cuja apreciação é solicitada pelos interessados processuais, não tendo o tribunal que se pronunciar sobre todos os argumentos, razões, opiniões ou doutrinas invocadas perante ele[10]. * Entende o Recorrente que a decisão recorrida padece do vício de omissão de pronúncia, por ter valorado o “Manual do Ensino da Condução - IMTT”, que é “… um documento apócrifo, que não foi junto aos autos (nem no inquérito, nem na instrução nem aquando da audiência de discussão e julgamento), tendo sido extraído de uma página de internet que, ao que tudo indica, é gerida pelo IMTT. …”. Ora, o referido Manual não é um documento de prova[11] (art.ºs 164º do CPP e 255º do CP), mas sim uma obra teórica e, portanto, para ser levado em conta, não tinha que ser examinado em audiência. Da mesma forma, não são documentos de prova o ”Comentário Conimbricense do Código Penal”, nem o “Curso de Processo Penal”, de Germano Marques da Silva, que também são referidos na decisão recorrida. * II - O Recorrente entende que o tribunal recorrido não devia ter fixado a matéria de facto pela forma como o fez, pelo menos por aplicação do princípio in dubio pro reo, porque não foi isso que resultou da prova produzida em audiência. Uma vez que entende que foi mal julgada a matéria de facto, o que invoca é a existência de erro na avaliação dos depoimentos e declarações dos intervenientes, bem como da restante prova produzida em audiência ou constante dos autos. A garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação da prova pelo juiz. Este princípio da livre apreciação da prova está consagrado no art. 127º do CPP nos seguintes termos «... a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente». E embora este Tribunal da Relação tenha poderes de intromissão em aspectos fácticos (art.ºs 428º e 431º/
  50. b)do CPP), não pode sindicar a valoração das provas feitas pelo tribunal em termos de o criticar por ter dado prevalência a uma em detrimento de outra, salvo se houver erros de julgamento e as provas produzidas impuserem outras conclusões de facto[12],[13],[14]. A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência - visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto[15]. Na formação da convicção do juiz não intervêm apenas factores racionalmente demonstráveis, referindo-se a relevância que têm para a formação da convicção do julgador «elementos intraduzíveis e subtis», tais como «a mímica e todo o aspecto exterior do depoente» e «as próprias reacções, por vezes quase imperceptíveis, do auditório» que vão agitando o espírito de quem julga (no mesmo sentido Castro Mendes, Direito Processual Civil, 1980, vol. III, pág. 211, para acrescentar depois, a págs. 271, que «existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percebidos, apreendidos, interiorizados ou valorizados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores»)[16]. Como diz Francisco Quevedo, “Quem julga pelo que ouve e não pelo que entende, é orelha e não juiz.”[17]. O que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique «os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado». E convém referir que quando o tribunal recorrido forma a sua convicção com provas não proibidas por lei, prevalece a convicção do tribunal sobre aquelas que formulem os Recorrentes. Normalmente, os erros de julgamento capazes de conduzir à modificação da matéria de facto pelo tribunal de recurso consistem no seguinte: dar-se como provado um facto com base no depoimento de uma testemunha que nada disse sobre o assunto; dar-se como provado um facto sem que tenha sido produzida qualquer prova sobre o mesmo; dar-se como provado um facto com base no depoimento de testemunha, sem razão de ciência da mesma que permita a referida prova; dar-se como provado um facto com base em prova que se valorou com violação das regras sobre a sua força legal[18]; dar-se como provado um facto com base em depoimento ou declaração, em que a testemunha, o arguido ou o declarante não afirmaram aquilo que na fundamentação se diz que afirmaram; dar-se como provado um facto com base num documento do qual não consta o que se deu como provado. Entendemos que “O recorrente não impugna de modo processualmente válido a decisão proferida sobre matéria de facto se se limita a procurar abalar a convicção assumida pelo tribunal recorrido, questionando a relevância dada aos depoimentos prestados em audiência. …”[19], [20]. No presente caso, o Recorrente impugna, essencialmente, os factos provados 8 a 10 (sinalização, velocidade e causas do despiste) e 24 a 26 (elemento subjectivo relativo aos referidos factos). Quanto à sinalização (conclusões 64 a 86), em seu entender não existe prova suficiente, referindo as dúvidas das testemunhas e a ausência de prova documental. Mas, como vimos, pôr em causa a relevância dada aos depoimentos das testemunhas não é forma processualmente válida de impugnar, sendo que as dúvidas expressas pelas testemunhas (constantes das transcruições efectuadas pelo Recorrente), pela natureza das coisas, podem permitir, mas nunca impor conclusão fáctica diversa da fixada pelo tribunal recorrido. Por outro lado, quanto à prova documental, entende o Recorrente que nem o relatório da seguradora, nem a reportagem fotográfica do NICAV permitem concluir pela existência da sinalização em causa. Mas não tem razão. Na verdade, o facto de do relatório da seguradora constar que “… verifiquei que ali não existe sinalização que interfira no acidente em análise. O limite de velocidade no local é de 40 kmh.”, não impõe que se dê como não provada a existência da sinalização à data do acidente. Pelo contrário: pese embora a incongruência, na normalidade das coisas, a interpretação razoável é a de que existia sinalização limitadora da velcidade, mas não outra. De qualquer forma, o Recorrente podia ter pedido a audição do autor do referido relatório e não o fez. Quanto à reportagem fotográfica do NICAV, entende o Recorrente que a mesma não permite a prova que dela se retirou, porque é datada de 24/05/2013, data muito posterior à dos factos. Mas também aqui lhe falece razão, porque o facto de o documento ser datado de 24/05/2013 não implica que as respectivas fotografias tenham sido tiradas nessa data. Aliás, o documento que contém as fotografias do local do acidente e da viatura acidentada, que constam de fls. 151/162, está datado de 14/05/2013 e, visivelmente, as fotografias foram tiradas pouco após o acidente. Para além disso, da transcrição que o Recorrente fez da parte correspondente do depoimento do autor desses documentos não resulta que tenha sido perguntado sobre a data das referidas fotografias. Quanto à velocidade e condução exercida pelo Recorrente (conclusões 45 a 62), entende o Recorrente que a prova produzida impõe que se dê como provado que conduzia de forma prudente, a velocidade não superior a 50 km/h, que não travou antes do acidente e que o acidente se deveu a um problema mecânico do veículo. Para além da incongruência entre conduzir de forma prudente e não ter travado numa curva com as características daquela em que se produziu o acidente, o Recorrente defende que o tribunal devia ter realizado exame pericial ao veículo. Mas, por um lado, não suscitou essa questão na sua contestação e, por outro, não requereu a referida perícia em audiência, pelo que não vemos porque deveria o tribunal recorrido ter ordenado tal perícia. Quanto a estes factos, o Recorrente limita-se a contrapor a sua apreciação da prova à do tribunal, o que, sendo legítimo, não é forma processualmente válida de impugnar a matéria de facto, como vimos, nem impõe que se dê como provada a sua versão. Na verdade, o facto de não haver elementos positivos de prova que permitam quantificar a velocidade, não impede o tribunal recorrido de lhe fixar um limite mínimo, fundamentando adequadamente tal conclusão, como fez. Para além disso, mesmo que o tribunal não desse como provado o facto 9, na ausência de prova de que outras causas provocaram ou contribuirão para o acidente, sempre haveria que concluir que conduzia em excesso de velocidade, porque não foi capaz de fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente (art.º 24º/1 do CE[21]). Acresce que o tribunal recorrido, na fundamentação da matéria de facto explicou, com clareza, o caminho lógico que percorreu para dar como provada aquela matéria e esse caminho foi razoável e corresponde a uma das soluções plausíveis, segundo as regras da experiência, pelo que é inatacável[22]. Quanto à violação do princípio in dubio pro reo[23], dir-se-á, em síntese que o que resulta do princípio citado é que quando o tribunal fica na dúvida quanto à ocorrência de determinado facto, deve daí retirar a consequência jurídica que mais beneficie o arguido. Mas para que a dúvida seja relevante para este efeito, há-de ser uma dúvida razoável, uma dúvida fundada em razões adequadas e não qualquer dúvida (Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, I, p. 205)[24]. Ora, não vislumbramos na decisão recorrida, quer na matéria de facto dada como provada, quer na sua fundamentação, que, ao fazer esta opção fáctica, o tribunal tenha tido qualquer hesitação quanto à valoração da prova, tal como não fixou qualquer facto que pudesse colocar em questão tais factos, ou seja, não teve qualquer dúvida (o que expressamente se afirma na decisão recorrida) e também não vemos que devesse ter tido. O tribunal retirou directamente tais conclusões da prova produzida em audiência. Não deveria/poderia, em consequência, fazer uso de tal princípio. É, pois, improcedente, nesta parte, o recurso. * III - O Recorrente imputa à decisão recorrida os vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e de erro notório na apreciação da prova, decorrendo das conclusões da sua motivação que o que realmente pretende é impugnar a matéria de facto nos termos do art.º 412º/3/4 do CPP. Os vícios previstos no art.º 410º/2 do CPP são de conhecimento oficioso[25], e têm que resultar do próprio texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum[26]. Para que exista o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, que não se confunde com a insuficiência da prova para a decisão de facto, é necessário que a matéria de facto fixada se apresente insuficiente para a decisão sobre o preenchimento dos elementos objectivos e subjectivos dos tipos legais de crime verificáveis e dos demais requisitos necessários à decisão de direito e seja de concluir que o tribunal a quo podia ter alargado a sua investigação a outro circunstancialismo fáctico suporte bastante dessa decisão[27]. “Está-se na presença da insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito quando os factos colhidos, após o julgamento, não consentem, quer na sua objectividade quer na sua subjectividade, o ilícito dado como provado.”[28]. Não ocorre esse vício quando o tribunal investigou tudo o que podia e devia investigar e os factos dados como provados são suficientes para preencher os elementos do tipo pelo qual o Arg. foi condenado, como neste caso acontece. Para além disso, esta questão já foi supra apreciada a propósito do excesso e da omissão de pronúncia. Não padece, pois, a decisão recorrida da apontada ou doutras insuficiências. Erro notório na apreciação da prova é a “… falha grosseira e ostensiva da análise da prova, perceptível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram como provados factos inconciliáveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou, seja, que foram provados factos incompatíveis entre si ou as conclusões são ilógicas ou inaceitáveis ou que se retirou de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável. Ou, dito de outro modo, há um tal erro quando um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se desrespeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das leges artis.”[29]. Ora, nem os erros apontados pelo Recorrente integram este vício, nem do texto da decisão recorrida resulta qualquer destas falhas, como aliás já resulta de termos concluído pela improcedência da impugnação da matéria de facto. * Consignamos que não vislumbramos na decisão recorrida qualquer outro dos vícios previstos no art.º 410º/2 do CPP, nomeadamente qualquer contradição insanável. * IV –Entende o Recorrente que a sua conduta não integra o crime pelo qual vem condenado, porque não se apurou a concreta velocidade a que conduzia quando se produziu o acidente. No entanto, como já vimos, independentemente da velocidade a que concretamente conduzia, sempre haveria que concluir que o Recorrente conduzia em excesso de velocidade, porque não foi capaz de fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente, o que basta para a integração do tipo, no que discordamos frontalmente do acórdão citado pelo Recorrente. Na verdade, o art.º 291º/1 do CP refere “Violando grosseiramente as regras da circulação rodoviária relativas …, ao limite de velocidade”, não fazendo qualquer distinção entre o princípio geral de adequação da velocidade às circunstâncias da circulação e os restantes limites de velocidade. Por seu lado, o art.º 27º do CE expressamente refere aquele princípio geral: “Sem prejuízo do disposto nos artigos 24.º e 25.º e de limites inferiores que lhes sejam impostos, os condutores não podem exceder as seguintes velocidades instantâneas (em quilómetros/hora): …”, isto é, considera-o um limite de velocidade. “Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.” (art.º 9º/3 do CC[30]). Entendemos que não deve o intéprete distinguir onde o legislador não distinguiu. A actual redacção deste art.º “… justificou-se para tornar mais segura a interpretação do tipo de crime, através da caracterização das manobras consideradas perigosas. …”[31], por isso, se o legislador tivesse querido tornar ainda mais segura a interpretação, teria expressamente excluído aquele princípio geral de adequação da velocidade. Para além de disto, uma tal interpretação colocaria de fora do tipo praticamente todos os casos de acidente de viação por excesso de velocidade, uma vez que normalmente essa velocidade não é medida nem apurada com exactidão, o que não foi, certamente, a intenção do legislador. ***** Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, julgamos não provido o recurso e, consequentemente, confirmamos por inteiro a decisão recorrida. Custas pelo Recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 3 (três) UC. * Notifique. D.N.. ***** Elaborado em computador e integralmente revisto pelo relator (art.º 94º/2 do CPP). ***** Lisboa 16/03/2017 João Abrunhosa Vítor Morgado _______________________________________________________ [1] Arguido/a/s. [2] Termo/s de Identidade e Residência. [3] Prestado em 18/03/2014. [4] Ministério Público. [5] Pelo seu interesse, transcrevemos parte do corpo desta resposta: “… II. DA RESPOSTA AO RECURSO A. Nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do disposto nos artigos 358.º, n.ºs 1 e 3, 374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, alíneas a),
  51. b)e
  52. c)e 410º, n.º 3, alínea a), do Código de Processo Penal; Invoca o arguido a nulidade da sentença, por força de omissão de pronúncia, nos termos do disposto nos artigos 358.º, n.ºs 1 e 3, 374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, alíneas a),
  53. b)e
  54. c)e 410º, n.º 3, alínea a), do Código de Processo Penal, nas suas conclusões 1) a 21) porquanto, em sede de audiência de julgamento, o Tribunal a quo não supriu a invocada irregularidade consistente no facto de não ter cumprido as formalidades constantes no artigo 358.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, isto é, de não se ter retirado para deliberar, optando, ao invés, por ler decisão que já estava escrita. Vejamos então. Conforme resulta da acta da sessão de julgamento de 17.05.2016, foi proferido despacho pela Mma. Juiz a quo, comunicando uma alteração não substancial dos factos e uma alteração da qualificação jurídica constante da acusação, para efeitos do disposto no artigo 358.º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Penal, concedendo a palavra à defesa. Em seguida, a requerimento da defesa, foi ordenado pelo Tribunal a quo a interrupção da audiência, com continuação para o dia 02.06.2016, a fim de o recorrente ser ouvido quanto à aludida alteração não substancial. Nessa data, o arguido-recorrente prestou declarações e, de seguida a Mma. Juiz a quo anunciou que iria passar à leitura da sentença, ao que a Ilustre Mandatária do arguido, no uso da palavra arguiu a irregularidade do acto, por um lado, por não ter sido concedida a palavra sucessivamente ao Ministério Público e ao defensor, para alegações orais (cfr. artigo 360.º, n.º 1, do Código de Processo Penal) e, por outro por não se ter a Mma. Juiz a quo após retirado para deliberar (cfr. artigo 361.º, n.º 2, do Código de Processo Penal). Logo após, foi proferido despacho, anunciando o suprimento da irregularidade na primeira parte, isto é, quando às alegações, tendo o Ministério Público e a Ilustre Mandatária do arguido alegado de seguida. Quando à segunda parte da irregularidade arguida, lê-se no aludido despacho: “(…) verificando-se que as declarações adicionais prestadas pelo arguido estão na linha da versão trazida em sede de audiência de julgamento, entende-se não se impor qualquer ponderação adicional”. ** Não assiste, todavia, razão ao recorrente. A alteração não substancial comunicada pelo Tribunal a quo consiste, precisamente, em influir a imputação do crime ao arguido, no que concerne ao elemento subjectivo, de uma conduta praticada a título de dolo eventual para negligência, o que de todo o modo sempre lhe será mais favorável. Nesta senda, analisadas as declarações do arguido quando lhe é dada a palavra para se pronunciar acerca desta alteração, regista-se (gravação n.º 20160602155916_5533233_2871233, a partir do minuto 02:18): “(…) não, antes da curva recordo mas não com a exactidão….o momento depois de entrar na curva e em que (…) portanto, o carro não responde aos comandos e sai de frente, aí, esse momento tenho muito presente e tenho mesmo… consigo rever tudo por causa de todo o pormenor que me marcou, que tive noção que ia sair nesse momento da…que tinha perdido o controle do carro e que podia embater no poste. E esse momento recordo-me com todos os pormenores, de cada fracção de segundo desse momento. Antes disso, lembro-me mas não com a exactidão desse momento porque as coisas estavam a correr tudo bem, não me marcou tanto como esse momento. (…) No trajecto anterior à curva não tive qualquer percalço, ia à velocidade…sim…de 50km/h no máximo e a mesma que praticava nessa curva (…) se o carro fizesse a mesma coisa noutra curva anterior mesmo que não tivesse havido o acidente tinha-me lembrado e sabia dizer com exactidão que me tinha acontecido uma coisa semelhante antes e a partir daí ia com outro cuidado (…)”. A instâncias da sua Ilustre Mandatária, questionado se previu este desfecho ou outro semelhante e sobre a velocidade responde que não e que pensa que a velocidade a que circulava era adequada e que o limite era 50km/h, não havendo sinalização. Ora, tal como é notado pela Mma. Juiz a quo logo de seguida, estas declarações vão de encontro às ponderações já realizadas na sentença que de imediato passará a ler pelo que não assiste razão ao recorrente quando afirma, nas conclusões 14) e 15) que “na prática, aquilo que o arguido disse em sua defesa, quanto a este aspecto, caiu no mais absoluto vazio, dado que a sentença – repete-se – já estava escrita. A forma como o Tribunal a quo procedeu não deixa qualquer dúvida quanto à impossibilidade congénita de ponderação dos novos elementos carreados para o processo, sendo notório que não procedeu ao exame das declarações prestadas pelo recorrente depois de ter sido redigida a sentença”. Tal como resulta da gravação, a Mma. Juiz a quo tem o cuidado de explicar aos presentes, incluído à Ilustre Mandatária do arguido, as razões pelas quais as declarações do arguido vão precisamente ao encontro daquilo que já ponderou na sentença redigida, sem que se imponha, por isso, alterar a sua redacção: (gravação n.º 20160602155916_5533233_2871233, a partir do minuto 07:00): “Dra, então eu passo à leitura da sentença de imediato (…)”, respondendo a Ilustre Mandatária do arguido “Mas a Sra. Dra. não vai…digamos…esta produção de prova não vai ser tida em conta na sentença?”, ao que a Mma. Juiz a quo passa a explicar “Eu já tive em conta exactamente o que o senhor disse (…) como verá aliás o enquadramento não está no enquadramento que constava da acusação precisamente porque eu alterei o elemento do dolo, precisamente porque me parece que o arguido actuou….e já estou quase a ler a sentença… de forma negligente e não com o dolo eventual que está descrito na acusação Sra. Dra. (…) aquilo que o arguido vem dizer, eu ponderei, precisamente por isso é que alterei o facto (…) as declarações do arguido não alteram nada aquilo que o arguido já me disse na sessão em que o ouvi, o que disse, com toda a atenção, como é evidente (…) compreenderá, com a minha motivação, a razão por que eu discordo ou porque considerei os factos provados como considerei (…) só quando ouvir a motivação é que poderá perceber o meu raciocínio (…) aquilo que o arguido me disse já eu ponderei (…)”. Ao que responde a Ilustre Mandatária do arguido: “Sra. Dra., mas o arguido só disse agora”, retorquindo, com razão, a Mma. Juiz a quo: “Sra. Dra., não há nada de novo nas declarações do arguido (…) nada de novo que me obrigue a repensar ou a ponderar coisa diversa daquilo que eu já ponderei, e portanto se eu estivesse a marcar outro dia para a leitura, para outra leitura, seria uma coisa meramente…”. Adiantamos até, praticaria o Tribunal a quo um acto inútil se saísse da sala de audiências para em seguida voltar a entrar com uma sentença com uma redacção de igual teor – cfr. artigo 137.º, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 4.º, do Código de Processo Penal, um princípio geral transversal a qualquer processo judicial. Se de acordo com a convicção formada, mesmo após ouvir o arguido em declarações sobre a alteração não substancial dos factos, se conclui como já se concluiu no texto redigido, então a ponderação está realizada, ainda que coincida com aquela já anteriormente feita pelo Tribunal. Pelo que, em nosso ver, ainda que a Mma. Juiz a quo não se tenha retirado fisicamente da sala para deliberar sobre o que, ouvido o arguido, imediatamente ponderou e contabilizou para corroborar a formação da sua convicção, está cumprida a formalidade prevista no artigo 361.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não se verificando qualquer irregularidade desse ponto de vista. Acrescente-se que a jurisprudência invocada e transcrita pelo recorrente neste ponto não se enquadra na situação que aqui nos concerne pois que ali, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.11.2004, Processo n.º 3261/04, foi dado como provado o facto que representa uma alteração não substancial sem sequer ter sido efectuada a comunicação da mesma nos termos do artigo 358.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. E nesse caso sim há lugar a uma omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 379.º, n.º 1, alíneas
  55. b)e c), do Código de Processo Penal, implicando a anulação do processado a partir do momento em que devia ter sido efectuada aquela comunicação. Diferentemente, no caso que aqui nos concerne, o Tribunal a quo efectuou a comunicação da alteração não substancial dos factos, cumprindo os requisitos previstos no artigo 358.º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Penal, inclusivamente concedendo prazo para preparação da defesa, logo não há qualquer similitude com a situação retratada na jurisprudência invocada. O que foi preterido, mas de imediato e após invocação, imediatamente sanado, foi a renovação das alegações orais, nos termos do artigo 361.º, do Código de Processo Penal. Saliente-se que tanto o Ministério Público como a defesa haviam já alegado oralmente, para efeitos daquele preceito, em sessão de julgamento prévia, impondo-se a renovação das alegações na parte que concerne à alteração não substancial dos factos, como sucedeu. O que sucedeu igualmente foi que o Tribunal já em momento anterior se havia retirado para deliberar, tendo entretanto ponderado a alteração não substancial dos factos, que oportunamente comunicou. Ouvido o arguido e constatando a Mma. Juiz a quo que a ponderação relevante está já vertida na sentença, e até por razões de economia processual, em nada repugna que se proceda, após as alegações, à leitura da sentença. Por fim, e para que dúvidas não restem, que o que o arguido disse ao ser-lhe dada a palavra para se pronunciar sobre a alteração não substancial dos factos corresponde ao que já havia sido por ele sito na primeira sessão da audiência de julgamento e que nessa medida nada de novo havia a ponderar pela Mma. Juiz a quo (e não assistindo razão à Ilustre Mandatária do arguido quando afirma que “o arguido só disse agora”), vejamos o teor da gravação das declarações do arguido na primeira sessão do julgamento (gravação digital n.º 20160128103740_5533233_2871233, a partir do minuto 16:45): “não ia a mais de 50km/h (…)“eu tenho ideia de ter reduzido a velocidade”. A instâncias da Mma. Juiz a quo: “quando se aproximou da curva travou?”, responde “no momento do acidente, penso que sim (…)” e ainda a mesmas instâncias: “Naquele dia recorda-se de ter reduzido a velocidade antes da curva e ter travado ou não?”, responde: “sim travei antes de entrar na curva”. Acerca da sua percepção sobre o acidente, questiona a Mma. Juiz a quo: “então o senhor tem a percepção que não vai conseguir fazer a curva em que momento?”, ao que aquele responde: “foi dentro da curva, depois de já estar a fazer a curva…a curva faz assim e depois fecha mais e nesse momento em que fecha, aí tenho a percepção…que estava a agarrar o volante, portanto estava ao início da curva e depois viro mais para acabar a curva e nesse momento tenho a percepção de que algo não está correcto, portanto o carro foi em frente, não descreveu a trajectória da curva nem aquela que eu estava a…” e quanto à velocidade em que seguia “sim era adequada àquela estrada (…) sim acho que seguia a uma velocidade adequada para a estrada…sim e para a curva”. Ora, as declarações do arguido, prestadas na primeira sessão do julgamento e que aqui transcrevemos vão precisamente de encontro ao que o arguido vem mais tarde a confirmar quando lhe é dada a palavra a propósito da alteração não substancial dos factos. E nessa medida entendemos, com o Tribunal a quo, que não se impunha nenhuma ponderação adicional pois que foi precisamente em virtude de estas primeiras declarações que a Mma. Juiz a quo entendeu que se impunha uma alteração não substancial dos factos. A tudo o que explanámos, acrescentaremos ainda que, salvo o devido respeito por opinião diversa, o recorrente incorre numa confusão sobre o conceito de omissão de pronúncia. Assim, “a falta de pronúncia que determina a nulidade da sentença incide, pois, sobre as questões e não sobre os motivos ou argumentos invocados pelos sujeitos processuais, ou seja, a omissão resulta da falta de pronúncia sobre as questões que cabe ao tribunal conhecer e não da falta de pronúncia sobre os motivos ou as razões que os sujeitos processuais alegam em sustentação das questões que submetem à apreciação do tribunal, entendendo-se por questão o dissídio ou problema concreto a decidir e não os simples argumentos, razões, opiniões ou doutrinas expendidos pela parte em defesa da sua pretensão” (cfr. Oliveira Mendes, in Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 2014, p. 1182). (sublinhado nosso, destacando o equívoco em que incorre o recorrente) A verdade é que como o próprio recorrente admite, o Tribunal a quo pronunciou-se sobre a irregularidade arguida. Só não se pronunciou no sentido em que o recorrente desejaria. Assim, não assiste neste ponto razão ao recorrente, nem vislumbramos nenhum vício de omissão de pronúncia, nos termos do disposto nos artigos 358.º, n.ºs 1 e 3, 374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, alíneas a),
  56. b)e
  57. c)e 410º, n.º 3, alínea a), do Código de Processo Penal pois que, por um lado, como vimos, logrou o Tribunal a quo pronunciar-se imediatamente e com completude sobre a invocada irregularidade e por outro, de todo o modo não assistiria razão à recorrente pelas razões aduzidas – e salvo o devido respeito dificilmente se compreenderia uma anulação do processado e da sentença e reabertura da audiência, com base no pretenso vício invocado pelo recorrente. B. Erro notório na apreciação da prova - cfr. artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal; Mais invoca o recorrente nas suas conclusões 22) a 32) que o juízo formulado na decisão recorrida sobre os elementos disponíveis no que diz respeito à prova relativa à velocidade revela uma apreciação manifestamente incorrecta de tais elementos de prova, designadamente das fotografias que retratam o estado em que ficou a viatura, das declarações prestadas pelo Guardado NICAV XXX, a inexistência de marcas de arrastamento das rodas no solo bem como a tara do veículo. Ainda no entender do recorrente, “resulta das mais elementares regras de experiencia comum que o embate a 50km/h produz precisamente o tipo de danos evidenciados nessas fotografias, e ainda, que se o arguido circulasse a mais do que 50km/h, os danos na viatura seriam muitíssimo superiores aos evidenciados nas fotografias dos autos”. Refere ainda com relevância neste ponto que “a única testemunha com experiência específica neste tipo de ocorrências – o agente do NICAV XXX, negou, peremptoriamente que se pudesse aferir a velocidade (concreta ou aproximada)”. E neste ponto destacamos o seguinte teor da decisão recorrida, referindo-se à versão aportada pelo arguido: “Acontece que tal versão, no confronto com os demais elementos probatórios produzidos, revela-se inverosímil e incongruente, sendo certo que a postura muito comprometida do arguido, por si só, já beliscava a fiabilidade da sua versão. Senão vejamos. A violência do embate está bem espelhada nas fotografias constantes dos autos, mormente as fotos de fls. 156 nº 11 e de fls. 317 a 319, estas duas últimas que acompanham o relatório de peritagem da companhia de seguros. Ora, essa evidência aprisiona a defesa e imediatamente expõe a incongruência da sua versão sobre a dinâmica do acidente. Com efeito, de acordo com elementares juízos de normalidade, a velocidade apontada pelo arguido – 50 km/h (no momento do embate já teria que ser inferior, por efeito da travagem alegadamente efectuada pelo arguido) – jamais seria idónea a causar estragos da dimensão retratada naquelas fotos. Registe-se as conclusões do relatório de averiguações da companhia de seguros quanto aos danos, velocidade, limite de velocidade – cfr. fls. 310. Ademais, conforme se alcança das fotografias de fls. 153, n.º 4, 154, n.º 7, 157, n.º 12 e clarificou a testemunha Luís Filipe Ferreira, por força do embate das rodas traseiras do veículo levantaram, o veículo rodou para a esquerda e voltou a cair no solo. Traçando, segundo juízos de normalidade, aproximadamente, o trajecto efectuado pelo veículo quando se despista e sai da via comparando-o à posição final onde o mesmo se imobilizou, inexistindo marcas no solo de arrastamento das rodas correspondente a este movimento de rotação necessariamente efectuado pela traseira do veículo, então, efectivamente, só a dinâmica descrita pela testemunha logicamente o explica. Se acrescentarmos que a tara do veículo é de 1488 kg – cfr. fls. 244 – mesmo desconsiderando o peso dos passageiros, é de linear clareza que a velocidade confessada pelo arguido, de todo se compatibiliza com o descrito movimento de rotação. A concorrer para idêntico raciocínio, assinalamos ainda a marca do cinto no corpo da testemunha Hugo Pina, que seguia no lugar do “pendura” do veículo (cfr. fls. 163), a própria projecção do corpo do ofendido, segundo descritiva da testemunha André, pessoa bem constituída fisicamente, o estrondo do embate descrito pela testemunha Sílvio Carvalho, segundo juízos de normalidade, dados inconciliáveis com a velocidade confessada. Sopesando as considerações expostas, concluímos, fora de qualquer dúvida razoável, que o arguido conduzia a velocidade concretamente não apurada, é certo, mas, seguramente, superior à confessada (50 km/h), único factor determinante da perda de controlo do veículo e consequente embate. É certo que a defesa procurou estribar esta sua tese nos depoimentos das testemunhas XXX, mas sem sucesso porquanto tais depoimentos, comungando das mesmas incongruências que a tese da defesa, a que aderiram, acriticamente, revelaram-se incapazes de contraditar a convicção exposta”. Uma vez mais, cremos que não assiste razão ao recorrente. Efectivamente, o vício enunciado no artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal tem de resultar do texto da decisão, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. Ora, analisado o texto da decisão recorrida, não se vislumbra a existência do vício enunciado naquele normativo. Com efeito, a forma como o Tribunal a quo analisa os elementos provatórios à sua disposição, designadamente a reportagem fotográfica, a dinâmica descrita pelas testemunhas, a marca do cinto, o estrondo do embate audível e descrito, as conclusões da seguradora quanto à extensão dos danos no veículo são todos susceptíveis, de acordo com as mais elementares regras de experiência comum, a considerar provados os pontos 9, 10, 26 e 27 da matéria de facto provada. Não vislumbramos onde possa inquinar aqui a decisão recorrida de um evidente vício de raciocínio, imediatamente resultante do seu texto. O Tribunal a quo, retirando credibilidade à versão do arguido, explicitando o porquê dessa sua convicção, atribui, por outro lado, fiabilidade aos restantes elementos probatórios aportados aos autos, organiza-os numa sequência lógica, em molde a conduzir à conclusão de que, atendendo à extensão dos estragos, ao estrondo, à marca do cinto e aos outros elementos ali mencionados, a velocidade imprimida ao veículo tinha de ser, necessariamente, superior ao limite legalmente permitido. O Tribunal a quo apoia-se precisamente em indícios retirados das provas que documentam o acidente e com os conhecimentos médios sobre aquilo que constitui a normal circulação rodoviária e as consequências da não observação dos mais elementares deveres de cuidado nessa circulação – e que conduziram, em última análise, ao acidente descrito. Nada estranhamos na decisão recorrida que possa conduzir a um eventual erro notório da apreciação da prova pois que, tal como plasmado na jurisprudência citada pelo recorrente, bem como noutra que aqui adicionamos: “Os vícios enumerados no artigo 410.º, n.º 2, do CPP representam anomalias decisórias ao nível da elaboração da sentença, circunscritas à matéria de facto, devendo ser apreensíveis pelo seu simples texto, sem recurso a quaisquer outros elementos a ela estranhos, designadamente depoimentos exarados no processo ou documentos juntos ao mesmo, impeditivos de bem se decidir tanto ao nível da matéria de facto como de direito. (…) O erro notório na apreciação da prova (artigo 410.º, n.º 2, alínea c)) verifica-se quando um homem médio, perante o teor da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente percebe que o tribunal violou as regras da experiência ou de que efectuou uma apreciação manifestamente incorrecta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios.” – cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15.01.2015, Rel. Jorge Manuel Loureiro, Proc. n.º 435/12.6TTGRD.C1, disponível em www.dgsi.pt. Ora, precisamente, o recorrente, para tentar alicerçar o pretenso erro notório na apreciação da prova da decisão recorrida, recorre ao depoimento da testemunha XXX, afirmando que aquele negou peremptoriamente que se pudesse aferir a velocidade (concreta ou aproximada) – e se precisou de o fazer é porque inexiste aquele vício pois que se o erro fosse por demais evidente bastar-lhe-ia enunciar a passagem da decisão recorrida que inquinava, de forma evidente à primeira leitura, desse erro tão notório. De todo o modo, analisaremos o referido pelo recorrente a propósito do depoimento da testemunha XXX em sede de resposta à impugnação da matéria de facto, porque é ali, e não aqui, que cabe essa análise. C. Excesso de pronúncia, nos termos do disposto os artigos 379.º, n.º 1, alínea
  58. c)e 410.º, n.º 3, do Código de Processo Penal; Neste ponto vem o recorrente alegar nas suas conclusões 33) a 44) que a sentença recorrida padece da nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, na medida em que valora um elemento de prova proibida, nos termos do disposto no artigo 355.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, assim conhecendo de questão de que não podia tomar conhecimento. Esse documento é tido nas mesmas conclusões do recorrente como um documento apócrifo, que não foi junto aos autos (nem no inquérito, nem na instrução nem aquando da audiência de discussão e julgamento) tendo sido extraído de um página da internet que ao que tudo indica é gerida pelo IMT, sendo certo que o tribunal podia ter ordenado a produção desse meio de prova nos termos do disposto no artigo 340.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal, sujeitando-o à contraditoriedade, não o tendo feito, e optando ao invés por introduzir na sentença um elemento surpresa. Mais acrescenta o recorrente, em síntese, que o excerto plasmado na decisão condenatória, através da aposição do respectivo link, bem como de excertos do texto em causa, configura, efectivamente, um documento, na acepção dos artigos 164.º, do Código de Processo Penal e 255.º, alíneas a),
  59. b)e c), do Código Penal, e que a ausência da sua leitura em audiência de julgamento configura uma violação do princípio do contraditório, da imediação da prova, da oralidade e publicidade da audiência. Vejamos então, neste ponto, o que consta da decisão recorrida. E constatamos que, ao analisar a posição aduzida nos autos pela defesa, de que no momento do acidente ocorreu um fenómeno de sobreviragem da viatura, invoca o Tribunal a quo o elemento ora referido pelo recorrente, nos termos que transcrevemos: “Quanto ao tal fenómeno denominado de sobreviragem com o qual a defesa justifica o despiste, importará referir o seguinte. De acordo com os ensinamentos do Manual do Ensino da Condução – IMTT (www.imtt.pt/sites/IMTT/.../FT_AspectosDinamicosdosVeiculos.pdf), o fenómeno descrito pelo arguido como “sobreviragem” não representa a dinâmica subjacente ao acidente que analisamos. Com efeito, ensina o dito Manual que a “sobreviragem” e “subviragem” são situações definidas como “Derrapagem”. A “subviragem” é um “evento que sucede quando entramos com velocidade exagerada numa curva e o veículo sai de frente” e a “sobreviragem” sucede quando “ao fazermos uma curva fechada, o veículo faz pião e gira 180º” (sublinhados nossos). Temos, assim, que a dinâmica do acidente em apreço, a pretender invocar-se aquela linguagem automobilística, só se compagina com o tal fenómeno de derrapagem por “subviragem” e não por “sobreviragem”…”. Contrariamente ao pretendido pelo recorrente, entendemos que não está aqui em causa um documento para efeitos do artigo 164.º, do Código de Processo Penal nem que tenha sido introduzido na sentença um qualquer elemento de prova surpresa, não sujeito ao contraditório. Vejamos. Com efeito, o que o recorrente parece confundir é a noção de documento enquanto meio de prova e um elemento que permite aferir à luz das regras de experiência comum e do critério do homem médio, o que é o fenómeno de sobreviragem – pois que não se exige ao Tribunal a quo o domínio dos conceitos de mecânica e de dinâmica da condução de veículos. Não obstante, in casu, a compreensão do fenómeno descrito pela defesa como “sobreviragem” também não exige tais conhecimentos técnicos ao ponto de exigir a realização de uma perícia, por exemplo – tanto mais que a mesma nunca foi ordenada em sede de inquérito nem tinha de o ser, como veremos infra. O conceito de “sobreviragem” pode ser entendido à luz das regras de experiência comum, auxiliando-se o Tribunal a quo do elemento que aportou à sentença, por uma questão terminológica e nada mais. Acrescente-se ainda o seguinte. Em sede de inquérito não foi realizada qualquer peritagem à viatura – nem tal foi requerido ou realizado pela defesa. Nem tinha que o ser pois, tal como resulta claro do relatório técnico, bem como de outros elementos de prova ponderados na decisão recorrida, o acidente foi causado pelo excesso de velocidade imprimido no veículo, desadequado à via e à curva em que circulava. Vem agora o recorrente invocar uma vez mais o fenómeno de sobreviragem, na conclusão 43), afirmando que “(…) ao afastar esse elemento de prova, cuja valoração é proibida, nos termos do artigo 351.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, pode e deve o tribunal, com base nos elementos disponíveis, dar como provado o exposto no artigo 60 da contestação, ou seja, que na curva ou se deu o despiste e embate o arguido perdeu, efectivamente, o controlo do veículo quando, ao virar o volante para a direita, o carro seguiu em frente, isto é, não obedeceu ao comando empregue pelo condutor”. Trata-se esta de uma tentativa de lançar uma frívola dúvida sobre as conclusões que se retiram claramente dos elementos de prova carreados nos autos e produzidos em sede de julgamento, e que não poderá colher – procura-se lançar mão, sem que se leia directamente das conclusões, do princípio do in dubio pro reo, sem que resulte de nenhum elemento “disponível” uma qualquer falha mecânica da viatura envolvida no acidente. A teoria é simplesmente avançada, sem ser concretizada. E isso não chega para infirmar ou sequer lançar a dúvida sobre a factualidade provada. Aliás, não obstante a falta de concretização, traduzida em elementos de prova objectivos, da tese da sobreviragem por parte da defesa, ainda assim a decisão recorrida logrou afastá-la, com recurso a elementos que permitem ao homem/julgador médio, com o mínimo de

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