Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 489/21.4T8TVD.L1-2 Relator: CARLOS CASTELO BRANCO Descritores: DIREITO DE REGRESSO SEGURADORA PRESCRIÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 07/06/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: I) A prova tem por função a demonstração da realidade dos factos (cfr. artigo 341.º do Código Civil), e para esse efeito, o que releva e é exigível, no âmbito da prova sujeita à livre apreciação do julgador, é que o juiz forme a sua convicção assente na certeza relativa do facto, devendo existir um alto grau de probabilidade da sua verificação. II) A prova não visa obter a certeza absoluta de um facto histórico, mas sim, um grau de convicção que se reconduz à certeza relativa do facto, que se baste para ocorrer às necessidades da vida em sociedade. III) A prova do pagamento de uma transferência bancária não tem, imperiosamente, que ser efetuada pela junção do comprovativo bancário da mesma, podendo a convicção advir ao Tribunal em face de outros meios de prova – documentais ou pessoais - que gerem um elevado patamar de convencimento no julgador, no sentido de que tal transferência teve efetivamente lugar. IV) No exercício do direito de regresso da seguradora contra os corresponsáveis em relação à indemnização paga por aquela aos lesados, em conformidade com o previsto no artigo 27.º do D.L. n.º 291/2007, de 21 de agosto, cabe-lhe demonstrar os factos que, segundo a norma substantiva aplicável servem de pressuposto ao efeito jurídico pretendido, competindo ao demandado demonstrar, para eximir-se de tal obrigação, que a autora pagou mais do que o devido, ou, o que não era devido. V) Considerando a data do último pagamento efetuado à lesada – 11-01-2018 – na data de interposição em juízo da presente ação – 18-03-2021 – não se encontrava decorrido o prazo prescricional de 3 anos (sendo que, entre 12-01-2018 – cfr. artigo 279.º, al.
(2017)não altera esta conclusão, por estarem em causa diversas factualidades (ali, o pagamento; aqui, a data de realização da última consulta), não sendo possível formular, sem qualquer outra demonstração que não ocorreu, o juízo presuntivo procurado elaborar pela apelante a respeito da conexão entre a data da última consulta e a do seu pagamento. Do mesmo modo, também não inculca diversamente a circunstância de não se encontrar nos autos a fatura respeitante a tal assistência hospitalar, elemento que é, sem dúvida, adjuvante para aferir da existência da assistência, mas que, contudo, não é imperioso ou obrigatório que exista nos autos para que se dê como provado o respetivo facto – a assistência – e, bem assim, o pagamento do custo correspondente. De semelhante forma, a circunstância de não constar dos autos o comprovativo bancário da transferência ou algum outro documento bancário ou título de pagamento, não obstava a que o Tribunal recorrido pudesse, em razão da livre apreciação que empreendeu sobre as provas produzidas - nos termos circunstanciados e detalhados com que o evidenciou na motivação acima transcrita da decisão recorrida - concluir que, perante os aludidos meios de prova produzidos nos autos (os depoimentos de JO, RR e JLC e o teor do documento de fls. 27, conjugado com os demais elementos documentais aportados para os autos e que sedimentam a ocorrência das consequências danosas resultantes do acidente, a sua reparação e o correspondente pagamento, pela autora, dos custos inerentes às mesmas e incorridos aos lesados), o pagamento da quantia correspondente ocorreu e se demonstrou, louvando-se, o Tribunal, como se disse, também, quanto ao aludido pagamento de 27,00€, ocorrido em 22-08-2020, também no “print” referente aos registos existentes na autora. Por fim, não se afere que para além da prova do pagamento ocorrido – e especificamente quanto ao valor indemnizatório pago pela autora ao sinistrado – a autora se encontrasse vinculada a alguma outra demonstração probatória. Ao invés, caberia antes ao réu, ora recorrente, demonstrar que a seguradora pagou mais do que o devido ou o que não era devido, alegando para tanto os factos correspondentes a essas causas impeditivas, modificativas ou extintivas da pretensão deduzida, de acordo com a previsão contida no artigo 342.º, n.º 2, do CC. Conforme elucidativamente se decidiu, a respeito desta temática, no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11-05-2021 (Pº 2807/18.3T8AVR.P1, rel. ALEXANDRA PELAYO): “Uma vez demonstrado o pagamento da quantia indemnizatória por parte da autora (facto este que está na raiz do reembolso pedido), a ré, se entendesse que este direito não era fundado (…) teria que provar que a seguradora pagou mal - que pagou o indevido - alegando para esse efeito os factos materiais pertinentes, não podendo limitar-se a rejeitar a sua responsabilidade (no caso do seu segurado) dizendo que não teve oportunidade de participar na negociação da transação efetuada (…)”. Ou seja: No exercício do direito de regresso da seguradora contra os corresponsáveis em relação à indemnização paga por aquela aos lesados, cabe-lhe demonstrar os factos que, segundo a norma substantiva aplicável servem de pressuposto ao efeito jurídico pretendido, competindo à ré demonstrar, para eximir-se de tal obrigação, que a autora pagou mais do que o devido, ou o que não era devido. Ora, tal demonstração não ocorreu, limitando-se o réu a impugnar os factos alegados pela contraparte e a invocar desconhecer com que critérios a autora determinou a indemnização (cfr. contestação apresentada, designadamente, ponto 19.º desse articulado). Assim, em face de tudo o exposto, não se afere resultar da decisão recorrida, algum erro apreciativo relativamente à prova produzida, nem outra circunstância que determine que a matéria factual vertida nos pontos 15), 16) e 17) dos factos provados, transite para o rol dos factos não provados. Nestes termos, a impugnação de facto deduzida quanto aos pontos 15), 16) e 17) dos factos provados, soçobra. * II) Impugnação da decisão de direito: * B) Se a exceção de prescrição deveria ter sido julgada procedente? Considera o recorrente que a exceção de prescrição deveria ter sido julgada procedente, em suma, pelas seguintes razões: - Não pode o tribunal concluir que o último pagamento efetuado pela A. ocorreu em 22-08-2020; - O início do prazo de prescrição terá ocorrido a 20-01-2018 (data em que a A. pagou a JO a título de indemnização: pela hospitalização - € 2.500,00, pelo dano biológico - € 3.587,20, pelo dano moral - € 5.799,90 e pelo período de incapacidade temporária - € 3.900,53, no total de € 15.787,63). Conclui, assim, que, quando a ação deu entrada em 18-03-2021, já havia decorrido o prazo de prescrição. Vejamos: O artigo 298.º, n.º 1, do CC, a respeito da repercussão do tempo nas relações jurídicas, estatui que se encontram “sujeitos a prescrição, pelo seu não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei, os direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição”. “A prescrição é um instituto que se funda num facto jurídico involuntário: o decurso do tempo. Invocada com êxito, a prescrição determinará a paralisação de direitos, sempre que os mesmos não sejam exercidos, sem uma justificação legítima, durante um certo lapso de tempo fixado na lei. Confere-se, assim, ao beneficiário da prescrição, o poder ou faculdade de recusar, de modo lícito, a realização da prestação devida (cf. n.º 1 do artigo 304.º - tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito)” (assim, Ana Filipa Morais Antunes; Prescrição e Caducidade; Coimbra Editora, 2008, p. 16). Relativamente ao início do curso da prescrição, decorre do n.º 1 do artigo 306.º do CC que “o prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido”, sendo o seu prazo ordinário o de 20 anos (cfr. artigo 309.º do CC). Quanto à sua interrupção, nomeadamente quando promovida pelo titular do direito, estatui o artigo 323.º do CC que: “1. A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente. 2. Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias. 3. A anulação da citação ou notificação não impede o efeito interruptivo previsto nos números anteriores. 4. É equiparado à citação ou notificação, para efeitos deste artigo, qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do acto àquele contra quem o direito pode ser exercido”. A interrupção ocorre, igualmente, “pelo reconhecimento do direito, efectuado perante o respectivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido”, apenas sendo relevante o reconhecimento tácito “quando resulte de factos que inequivocamente o exprimam” (cfr. artigo 325.º, n.ºs. 1 e 2, do CC). Em termos processuais, a prescrição configura-se como uma exceção perentória, assumindo a natureza de um facto obstativo ao exercício de um direito (cfr. artigo 576.º, n.º 3, do CPC). Sobre a prescrição no âmbito da responsabilidade civil extracontratual, aquiliana ou por factos ilícitos, prescreve o artigo 498.º do CC o seguinte: “1. O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso. 2. Prescreve igualmente no prazo de três anos, a contar do cumprimento, o direito de regresso entre os responsáveis. 3. Se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável. 4. A prescrição do direito de indemnização não importa prescrição da acção de reivindicação nem da acção de restituição por enriquecimento sem causa, se houver lugar a uma ou a outra”. Justificando o curto prazo de prescrição a que está sujeito o direito à indemnização fundado na responsabilidade civil, refere Antunes Varela (Das Obrigações em Geral, Vol. I, 6ª Edição, Almedina, Coimbra, pp. 596-598) que a prova dos factos que consubstanciam a responsabilidade civil “em regra feita através de testemunhas, torna-se extremamente difícil e bastante precária a partir de certo período de tempo sobre a data dos acontecimentos, e por isso convém apressar o julgamento das situações geradoras de dano ressarcível”. Assim, no âmbito deste instituto a lei fixou o prazo de 3 (três) anos de prescrição, a contar do momento em que o lesado teve conhecimento do seu direito, ou seja, a partir da data em que ele, conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, soube ter direito à indemnização pelos danos que sofreu. Conforme resulta do n.º 1 do artigo 498.º do CC, o início do prazo prescricional não está dependente do conhecimento da extensão integral dos danos - o que é justificado pela possibilidade de o lesado formular um pedido genérico de indemnização, cujo montante exato será definido em liquidação da sentença, quando não seja possível determinar logo a extensão exata do dano – nem do conhecimento da pessoa do responsável. A jurisprudência tem considerado que o momento em que se inicia o prazo curto de prescrição é aquele em que sejam conhecidos do lesado os pressupostos da ação de indemnização, traduzidos nos seus elementos fácticos, e não o do reconhecimento judicial da verificação do facto lesivo e da sua qualificação (cfr. Acórdãos do STJ de 18-04-2002, Pº 02B950, rel. ARAÚJO DE BARROS; de 03-11-2005, Pº 04B4235, rel. PIRES DA ROSA; e de 23-02-2010, Pº 3165/08.OTBPRD.P1.S1, rel. MÁRIO CRUZ). Segundo o n.º 2 do artigo 498.º do CC, prescreve igualmente no prazo de 3 anos, agora a contar do cumprimento, o direito de regresso entre os responsáveis. O regime do n.º 2 do artigo 498.º tem sido aplicado, por analogia, ao direito ao reembolso atribuído por lei a outras entidades que satisfizeram a indemnização ao lesado, ainda que o direito ao reembolso não corresponda, na sua natureza, a um verdadeiro “direito de regresso”, no sentido próprio do termo. Assim, tem sido aplicado tal normativo ao direito ao reembolso da seguradora que satisfez indemnização ao lesado, reconhecido nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 27.º do D.L. n.º 291/2007, de 21 de agosto (assim, José Carlos Brandão Proença, “Natureza e Prazo de Prescrição do “Direito de Regresso” no Diploma do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel – Ac. do STJ de 18.10.2012, Proc. 56/10”, in Cadernos de Direito Privado, n.º 41, 2013, p. 44 e Acórdãos do STJ de 26-06-2007, Pº 07A1523, rel. FARIA ANTUNES e de 07-04-2011, Pº 329/06.4TBAGN.C1.S1, rel. LOPES DO REGO). Conforme salienta Gabriela Páris Fernandes (em anotação ao artigo 498.º do CC, no Comentário ao Código Civil – Direito das Obrigações, Das Obrigações em Geral; Universidade Católica Editora, 2018, pp. 378-379), “[o] regime do n.º 2 do artigo 498.º não tem merecido resposta uniforme por parte da jurisprudência quanto à questão de saber como deve contar-se o prazo prescricional do direito de regresso ou de reembolso nos casos em que a indemnização devida ao lesado ou lesados tiver sido paga de forma faseada, ao longo de um determinado período de tempo: se deve contar-se um prazo prescricional autónomo relativamente a cada ato de pagamento parcelar efetuado pelo titular do direito ao reembolso, iniciando-se a contagem do prazo de prescrição a partir de cada ato de pagamento, atomisticamente considerado (neste sentido, cfr. os Acs. STJ 27.03.2003, 26.06.2007 e 07.05.2014); ou se, pelo contrário, o prazo de prescrição só se inicia na data em que for realizado o último pagamento ao lesado, pois só neste último momento ficou integralmente satisfeita a indemnização global e unitária de indemnização por todos os danos sofridos em consequência do facto lesivo (Acs. STJ 04.11.2010 e 10.03.2016). Solução intermédia foi a seguida pelo Ac. STJ 07.04.2011 e mais recentemente acolhida pelos Acs. STJ de 19.05.2016, 07.02.2017 e 18.01.2018. Entendeu, com efeito, o STJ, pelo referido Ac. 07.04.2011, que o início da contagem do prazo de prescrição se dá com o último pagamento, mas admitindo uma ressalva a este entendimento quanto aos pagamentos parcelares suscetíveis de integrarem um núcleo indemnizatório autónomo e juridicamente referenciado dos demais danos peticionados (…)”. Por fim, nos termos do n.º 3 do artigo 498.º do CC, se o facto ilícito lesivo constituir crime e a lei estabelecer para a prescrição um prazo mais longo, será este o aplicável. “O disposto no n.º 3 do artigo 498.º só é aplicável, segundo o entendimento que tem prevalecido, nos casos em que se demonstre que o facto ilícito que fundamenta o pedido constitui, no caso concreto, crime para o qual a lei estabelece prazo mais longo de prescrição: o lesado que pretenda beneficiar deste prazo mais longo terá de provar que se mostram, em concreto, preenchidos todos os elementos essenciais do tipo legal de crime em referência, designadamente a culpa efetiva, não bastando a alegação desses factos nem a consideração de uma presunção legal de culpa” (assim, Gabriela Páris Fernandes; anotação ao artigo 498.º do CC, no Comentário ao Código Civil – Direito das Obrigações, Das Obrigações em Geral; Universidade Católica Editora, 2018, p. 379), mas não sendo já de exigir que tenha existido prévio procedimento criminal contra o lesante ou condenação penal, nem impede tal aplicação a circunstância de o processo criminal ter sido arquivado ou o crime amnistiado ou de não ter sido exercido tempestivamente o direito de queixa (cfr. Gabriela Páris Fernandes (em anotação ao artigo 498.º do CC, no Comentário ao Código Civil – Direito das Obrigações, Das Obrigações em Geral; Universidade Católica Editora, 2018, p. 379). Conforme sinaliza esta Autora (ob. cit., pp. 380-381), tem sido entendido maioritariamente, que o alongamento do prazo de prescrição do direito de indemnização estabelecido no n.º 3 do artigo 498.º, não vale quanto ao direito de reembolso da seguradora, que satisfez ao lesado indemnização ao abrigo do regime do sistema de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, a exercer contra os responsáveis civis, nas hipóteses legalmente previstas, por se entender que o direito ao reembolso nasce com o pagamento e a título originário na esfera jurídica das entidades que a ele têm direito, pelo que o direito ao reembolso é autónomo do direito do lesado que foi satisfeito (cfr., neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STJ de 27-10-2009, Pº 844/07.2TBOER.L1, rel. PAULO SÁ; de 16-11-2010, Pº 2119/07.8TBLLE.E1.S1, rel. JOÃO CAMILO; de 07-04-2011, Pº 329/06.4TBAGN.C1.S1, rel. LOPES DO REGO; de 17-11-2011, Pº 1372/10.4T2AVR.C1.S1, rel. MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA; de 29-11-2011; e de 18-10-2012, Pº 56/10.8TBCVL-A.C1.S1, rel. TAVARES DE PAIVA). Na decisão recorrida, a exceção de prescrição foi apreciada, nomeadamente, nos termos seguintes: “O R. invoca a prescrição do direito da A., por o acidente ter ocorrido em 09/07/2017, e não ter sido junto comprovativo do pagamento em 22 de agosto de 2020, e já ter decorrido o prazo previsto no artigo 498°, n° 2 do Código Civil. A A. refere que não ocorreu a prescrição invocada, pois ao caso aplica-se o prazo de prescrição de cinco anos, por aplicação do disposto no artigo 498°, n° 3 do Código Civil, e ainda que assim não se entenda, o prazo conta-se a partir do último pagamento, além de que, por força da legislação Covid, os prazos de prescrição estiveram suspensos entre 09/03/2020 e 02/06/2020. Cumpre apreciar. Dispõe o artigo 498°, n° 2 do Código Civil, sob a epígrafe prescrição, o seguinte: 1.O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respetivo prazo a contar do facto danoso. 2.Prescreve igualmente no prazo de três anos, a contar do cumprimento, o direito de regresso entre os responsáveis. 3.Se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável. Antes de mais, importa aferir qual o prazo de prescrição aplicável ao caso em apreço, se o prazo previsto no n° 2 ou no n° 3 do artigo 498° do Código Civil, já que a A. invoca a aplicação do prazo de prescrição de 5 anos previsto no referido n° 3. Desde já adiantamos que, no nosso entendimento, o prazo de prescrição aplicável ao caso é o prazo de 3 anos previsto no artigo 498°, n° 2 do Código Civil. Na verdade, o direito de regresso da seguradora constitui um direito novo que apenas se forma no momento do pagamento pela seguradora ao lesado com o acidente de viação provocado pelo seu segurado. Tal direito da seguradora não se confunde com os direitos dos lesados decorrentes do ato ilícito do lesante, a que se aplica o prazo prescricional de 5 anos previsto no n° 3 do referido preceito legal. O direito da seguradora trata-se de um direito de regresso nascido na esfera jurídica da seguradora que suportou a indemnização que competiria ao lesante, daí que o prazo previsto para a prescrição dos direitos de indemnização dos lesados seja uma realidade distinta daquele previsto para as relações dos responsáveis entre si (a seguradora tem direito a haver daquele que causou o acidente o que pagou em vez dele). Deste modo, o prazo alargado previsto no n° 3 do artigo 498°, do Código Civil aproveita aos lesados, mas já não aos corresponsáveis entre si, a estes aplica-se o prazo prescricional previsto no n° 2 do referido preceito, ou seja, o prazo de 3 anos. Aqui chegados, importa saber a partir de que momento se começa a contar o referido prazo, é certo que tal só pode ocorrer a partir do momento em que o titular do direito de regresso efetuou a prestação de que pretende ser reembolsado, a questão coloca-se nas situações em que para ressarcir os danos resultantes de um mesmo acidente, ocorre uma sucessão de atos de pagamento efetuados pela seguradora, e passa por saber se se deve contar um prazo prescricional autónomo relativamente a cada pagamento parcelarmente efetuado pela seguradora, iniciando-se o prazo relativamente a cada parcela satisfeita pela seguradora, ou se o prazo prescricional só se inicia na data em que for realizado o último pagamento. Quanto a este aspeto, entendemos, tal como vem sendo entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, que nos casos em que é possível uma autonomização das indemnizações, por se reportarem a danos diferenciados, poderá haver uma autonomização do início da contagem do prazo de prescrição em função da natureza da indemnização e ao tipo de bens jurídicos lesados, podendo a seguradora exercitar o seu direito de regresso referente a cada núcleo indemnizatório autónomo e juridicamente diferenciado, correndo em relação a cada núcleo o prazo de prescrição, por exemplo, por danos decorrentes da destruição e privação do uso de veículo, o prazo contar-se-ia a partir do último pagamento atinente a tais danos, que são autonomizáveis, por exemplo, dos danos decorrentes da lesões físicas, em relação aos quais o prazo de prescrição iniciar-se-ia a partir da data de último pagamento desse núcleo indemnizatório (veja-se, a título de exemplo, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 07/04/2011 e de 07/02/2017). No entanto, nestes casos, caberá ao réu, que invocou a prescrição, o ónus de alegar e provar que os valores peticionados pela seguradora correspondem a um núcleo indemnizatório autónomo e diferenciado, atendendo aos critérios suprarreferidos, e em relação ao qual já decorreu o prazo de 3 anos, não bastando alegar como fundamento da prescrição a data que consta dos documentos, ou seja, a prescrição em relação a todos os valores peticionados pela seguradora, caso em que se deve atender ao último pagamento efetuado. No caso em apreço, o R. apenas alega genericamente a prescrição, por referência à data de um dos pagamentos invocados pela A., pelo que, o início do prazo de prescrição, e no que respeita à indemnização relativa ao lesado JO, será a partir do último pagamento efetuado pela A., que, no caso, ocorreu em 22/08/2020, como resulta da factualidade. Assim, na data de entrada da petição inicial, 18/03/2021, ainda não haviam decorrido os 3 anos de prescrição, e tendo o prazo de prescrição sido interrompido no dia 23/03/2021, por força do disposto no artigo 323°, n° 2 do Código Civil, ainda que o R. tenha sido citado apenas em 14/04/2021, não se verifica a prescrição invocada pelo R. (…)”. Este juízo não merece qualquer censura, tendo plena aderência aos preceitos legais aplicáveis e à situação presente apurada. De facto, ao invés do que pugna o apelante, não se logrou demonstrar que o “último pagamento” efetuado pela autora, no cumprimento da obrigação de indemnizar os danos decorrentes do acidente, tenha ocorrido na data de 11-01-2018, mas sim, que o último pagamento efetuado (com respeito a despesas ocorridas com o lesado JO) teve lugar na data de 22-08-2020, conforme resulta do vertido no ponto 16) dos factos provados. Interposta que foi a presente ação em 18-03-2021 (cf. registo aposto na petição inicial - cfr. artigo 259.º do CPC), nessa data não se encontrava transcorrido o prazo prescricional de 3 anos, a que se reporta o n.º 2 do artigo 498.º do CC, pelo que a exceção de prescrição não procede. Quanto à lesada RR, resulta do facto provado em 17) que, a mesma, em consequência do embate “teve necessidade de cuidados médicos, uma vez que sofreu escoriações e teve que ser suturada no cotovelo esquerdo, tendo a A. pago a quantia total de € 108,41 (cento e oito euros e quarenta e um cêntimos), ao Centro Hospitalar Oeste, para pagamento de despesas hospitalares e despesas médicas, em 07/12/2017, o valor de € 100,41, e 11/01/2018, o valor de € 8,00”. O “último pagamento” efetuado relativamente a esta lesada teve assim lugar em 11-01-2018. Contudo, nem por isso, se mostra ter transcorrido o prazo prescricional de 3 anos. É que, em resultado da situação de emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020, bem como à classificação do vírus SARS-CoV-2 como uma pandemia, no dia 11 de março de 2020 e à situação de calamidade pública, que motivou a declaração de sucessivos estados de emergência (o primeiro dos quais pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março), foram introduzidas no ordenamento jurídico diversas alterações, de exceção e com carácter temporário, em vários diplomas legais, por forma a adaptar o quadro normativo ao novo status quo e às exigências particulares que, a especial situação pandémica que se vivenciava, foi impondo ao longo do tempo. Assim, logo em 19 de março de 2020 foi publicada a Lei n.º 1-A/2020 que, ratificando os efeitos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, veio aprovar diversas medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS -CoV -2, agente causador da doença COVID -19. Entre a data da sua publicação e 18-03-2021 (data em que entrou em juízo a petição inicial), esta Lei n.º 1-A/2020 veio a ser alterada pelos seguintes diplomas: - Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril; - Lei n.º 4-B/2020, de 6 de abril; - Lei n.º 14/2020, de 9 de maio; - (Retificação n.º 20/2020, de 15 de maio); - Lei n.º 16/2020, de 29 de maio; - Lei n.º 28/2020, de 28 de julho; - Lei n.º 58-A/2020, de 30 de setembro; - Lei n.º 75-A/2020, de 30 de dezembro; - Lei n.º 1-A/2021, de 13 de janeiro; e - Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro. No artigo 7.º dessa Lei n.º 1-A/2020 estatuíam-se diversas regras sobre os “prazos e diligências”. O teor deste normativo, na sua versão originária, era o seguinte: “Artigo 7.º Prazos e diligências 1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, aos atos processuais e procedimentais que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos, que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal, aplica-se o regime das férias judiciais até à cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS -CoV -2 e da doença COVID -19, conforme determinada pela autoridade nacional de saúde pública. 2 — O regime previsto no presente artigo cessa em data a definir por decreto-lei, no qual se declara o termo da situação excecional. 3 — A situação excecional constitui igualmente causa de suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos. 4 — O disposto no número anterior prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, sendo os mesmos alargados pelo período de tempo em que vigorar a situação excecional. 5 — Nos processos urgentes os prazos suspendem-se, salvo nas circunstâncias previstas nos n.ºs 8 e 9. 6 — O disposto no presente artigo aplica-se ainda, com as necessárias adaptações, a:
- a)Procedimentos que corram termos em cartórios notariais e conservatórias;
- b)Procedimentos contraordenacionais, sancionatórios e disciplinares, e respetivos atos e diligências que corram termos em serviços da administração direta, indireta, regional e autárquica, e demais entidades administrativas, designadamente entidades administrativas independentes, incluindo o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
- c)Prazos administrativos e tributários que corram a favor de particulares. 7 — Os prazos tributários a que se refere a alínea
- c)do número anterior dizem respeito apenas aos atos de interposição de impugnação judicial, reclamação graciosa, recurso hierárquico, ou outros procedimentos de idêntica natureza, bem como aos prazos para a prática de atos no âmbito dos mesmos procedimentos tributários. 8 — Sempre que tecnicamente viável, é admitida a prática de quaisquer atos processuais e procedimentais através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente por teleconferência ou videochamada. 9 — No âmbito do presente artigo, realizam-se apenas presencialmente os atos e diligências urgentes em que estejam em causa direitos fundamentais, nomeadamente diligências processuais relativas a menores em risco ou a processos tutelares educativos de natureza urgente, diligências e julgamentos de arguidos presos, desde que a sua realização não implique a presença de um número de pessoas superior ao previsto pelas recomendações das autoridades de saúde e de acordo com as orientações fixadas pelos conselhos superiores competentes. 10 — São suspensas as ações de despejo, os procedimentos especiais de despejo e os processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria. 11 — Após a data da cessação da situação excecional referida no n.º 1, a Assembleia da República procede à adaptação, em diploma próprio, dos períodos de férias judiciais a vigorar em 2020”. Em termos fundamentais e no que ora interessa, o preceito legal em apreço estabelecia: – O decretamento ou reconhecimento de uma “situação excecional”; – A suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade enquanto durasse a mencionada situação excecional. Referindo-se, em particular, à previsão de suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos, constante do n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na sua versão originária, evidenciava José Joaquim Fernandes Oliveira Martins (“A Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março – uma primeira leitura e notas práticas”, in Julgar Online, março de 2020, p. 6, disponível em: http://julgar.pt/wp-content/uploads/2020/03/20200320-ARTIGO-JULGAR-A-Lei-1A2020-uma-primeira-leitura-e-notas-pr%C3%A1ticas-Jos%C3%A9-Joaquim-Martins-v3.pdf) o seguinte: “Trata-se de um normativo, (…) que vai levantar grandes dificuldades, visando criar uma nova causa de suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade, impedindo que as mesmas se verifiquem por mero efeito da situação de pandemia existente, mas fazendo-o de uma forma que suscita mais dúvidas do que certezas. De facto, os institutos da prescrição e da caducidade aplicam-se nos vários ramos do direito, não havendo, de novo, um regime único da prescrição e da caducidade, mas antes, por exemplo, uma prescrição civil e uma prescrição penal (e dentro desta última, várias prescrições, com regimes muito diversos). De todo o modo, este artigo parece só aplicar-se a prazos de prescrição e de caducidade relativos a, sic, “processos e procedimentos” já em curso ou, alargando o seu âmbito e no que será talvez mais razoável, a prazos que digam respeito a concretos, mesmo que futuros, “processos e procedimentos” que se iniciem antes, no decurso ou após a vigência desta lei, só assim se podendo entender a menção final expressa aos mesmos, não resultando deste normativo, salvo melhor opinião, que se queiram suspender todos os prazos substantivos em curso e que não digam respeito a qualquer, mesmo que só futuro, “processo e procedimento” (…)”. Sobre o âmbito de aplicação desta previsão normativa, Miguel Teixeira de Sousa e J. H. Delgado de Carvalho (“As medidas excepcionais e temporárias estabelecidas pela L 1-A/2020, de 19/3 (repercussões na jurisdição civil)”, março de 2020, pp. 3-4, disponível em https://blogippc.blogspot.com/2020/03/as-medidas-excepcionais-e-temporarias.html) referiam que “O regime é aplicável, sem qualquer dúvida, às acções ou aos procedimentos que, de modo a evitar a prescrição ou a caducidade, tivessem de ser propostos durante a vigência da situação excepcional. Assim, por exemplo, os prazos convencionados ou legais que regulam a produção de efeitos da resolução de contratos não ficam suspensos, dado que a resolução opera ex voluntate (cf. art. 436.º, n.º 1, CC); mas já fica suspenso o prazo (substantivo) para propor uma acção de anulação (cf., por exemplo, arts. 287.º, n.º 1, 917.º e 1644.º a 1646.º CC) ou uma acção de preferência (cf., por exemplo, arts. 416.º, n.º 2, e 1410.º, n.º 1, CC). A mesma solução vale para os prazos estabelecidos no CPC para a propositura de acções (cf., por exemplo, arts. 373.º, n.º 1, al. a), e 395.º CPC) (…). O regime instituído nos n.ºs 3 e 4 do art. 7.º L 1-A/2020 visa evitar situações anómalas no domínio da prescrição e da caducidade. Seria o que sucederia se um interessado ficasse impedido de instaurar o meio processual destinado à satisfação do seu direito devido a situação epidemiológica e se um outro interessado, que futuramente fosse por ele demandado, pudesse vir a excepcionar a prescrição ou a caducidade ou o tribunal pudesse vir a conhecer oficiosamente desta caducidade. Seria um resultado que violaria o direito fundamental de acesso ao direito e aos tribunais (cf. art. 20.º, n.º 1, da CRP), dado que a verificação da prescrição ou da caducidade do direito do interessado conduziria ao insucesso da sua pretensão ou do seu pedido” (sublinhado nosso). Este artigo 7.º veio a ser alterado, em parte, pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de Abril (art. 2.º) passando, desde então, a ter a seguinte redação: “Artigo 7.º [...] 1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, todos os prazos para a prática de atos processuais e procedimentais que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal ficam suspensos até à cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, a decretar nos termos do número seguinte. 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - O disposto no n.º 1 não obsta:
- a)À tramitação dos processos e à prática de atos presenciais e não presenciais não urgentes quando todas as partes entendam ter condições para assegurar a sua prática através das plataformas informáticas que possibilitam a sua realização por via eletrónica ou através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente;
- b)A que seja proferida decisão final nos processos em relação aos quais o tribunal e demais entidades entendam não ser necessária a realização de novas diligências. 6 - Ficam também suspensos:
- a)O prazo de apresentação do devedor à insolvência, previsto no n.º 1 do artigo 18.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;
- b)Quaisquer atos a realizar em sede de processo executivo, designadamente os referentes a vendas, concurso de credores, entregas judiciais de imóveis e diligências de penhora e seus atos preparatórios, com exceção daqueles que causem prejuízo grave à subsistência do exequente ou cuja não realização lhe provoque prejuízo irreparável, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 137.º do Código de Processo Civil, prejuízo esse que depende de prévia decisão judicial. 7 - Os processos urgentes continuam a ser tramitados, sem suspensão ou interrupção de prazos, atos ou diligências, observando-se quanto a estes o seguinte:
- a)Nas diligências que requeiram a presença física das partes, dos seus mandatários ou de outros intervenientes processuais, a prática de quaisquer atos processuais e procedimentais realiza-se através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente;
- b)Quando não for possível a realização das diligências que requeiram a presença física das partes, dos seus mandatários ou de outros intervenientes processuais, nos termos da alínea anterior, e esteja em causa a vida, a integridade física, a saúde mental, a liberdade ou a subsistência imediata dos intervenientes, pode realizar-se presencialmente a diligência desde que a mesma não implique a presença de um número de pessoas superior ao previsto pelas recomendações das autoridades de saúde e de acordo com as orientações fixadas pelos conselhos superiores competentes;
- c)Caso não seja possível, nem adequado, assegurar a prática de atos ou a realização de diligências nos termos previstos nas alíneas anteriores, aplica-se também a esses processos o regime de suspensão referido no n.º 1. 8 - Consideram-se também urgentes, para o efeito referido no número anterior:
- a)Os processos e procedimentos para defesa dos direitos, liberdades e garantias lesados ou ameaçados de lesão por quaisquer providências inconstitucionais ou ilegais, referidas no artigo 6.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, na sua redação atual;
- b)O serviço urgente previsto no n.º 1 do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, na sua redação atual;
- c)Os processos, procedimentos, atos e diligências que se revelem necessários a evitar dano irreparável, designadamente os processos relativos a menores em risco ou a processos tutelares educativos de natureza urgente e as diligências e julgamentos de arguidos presos. 9 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, aos prazos para a prática de atos em:
- a)[Anterior alínea
- a)do n.º 6.]
- b)Procedimentos contraordenacionais, sancionatórios e disciplinares, incluindo os atos de impugnação judicial de decisões finais ou interlocutórias, que corram termos em serviços da administração direta, indireta, regional e autárquica, e demais entidades administrativas, designadamente entidades administrativas independentes, incluindo a Autoridade da Concorrência, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, bem como os que corram termos em associações públicas profissionais;
- c)Procedimentos administrativos e tributários no que respeita à prática de atos por particulares. 10 - A suspensão dos prazos em procedimentos tributários, referida na alínea
- c)do número anterior, abrange apenas os atos de interposição de impugnação judicial, reclamação graciosa, recurso hierárquico, ou outros procedimentos de idêntica natureza, bem como os atos processuais ou procedimentais subsequentes àqueles. 11 - Durante a situação excecional referida no n.º 1, são suspensas as ações de despejo, os procedimentos especiais de despejo e os processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa. 12 - Não são suspensos os prazos relativos à prática de atos realizados exclusivamente por via eletrónica no âmbito das atribuições do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P. 13 - (Anterior n.º 11.)”. Quanto aos processos não urgentes, a redação inicial da Lei n.º 1-A/2020 estabelecia a sujeição destes processos ao regime das férias judiciais, com a consequente suspensão dos prazos processuais. Com a Lei n.º 4-A/2020, foi eliminada do artigo 7.º, n.º 1 a referência à aplicação do regime das férias judiciais, tendo-se determinado de forma expressa a suspensão dos prazos processuais até à cessação da situação excecional provocada pela COVID-19. No entanto, o número 5 do artigo 7.º veio estabelecer que a referida suspensão dos prazos não obstava à tramitação dos processos e à prática de atos processuais presenciais e não presenciais através das plataformas informáticas que possibilitam a sua realização por via eletrónica ou através de meios de comunicação à distância adequados (designadamente, teleconferência, videochamada ou outros), contanto que todas as partes entendessem ter condições para assegurar a sua prática por essas vias. Ou seja: “Tendo em conta o disposto no art. 7º, nº 1, da Lei nº 1-A/2020, na redação dada pela Lei nº 4-A/2020, de 6.4, os prazos processuais nos processos não urgentes ficaram suspensos a partir de 9.3.2020 (não se iniciando, ou suspendendo-se se estivessem em curso), não sendo as partes obrigadas a praticar qualquer ato processual enquanto durasse o período de suspensão, apenas se prevendo a possibilidade, nos termos do nº 5 do art. 7º, de se verificar a tramitação dos processos e a prática de atos presenciais e não presenciais não urgentes quando todas as partes entendam ter condições para assegurar a sua prática através das plataformas informáticas que possibilitam a sua realização por via eletrónica ou através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente, manifestando-a expressamente no processo” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19-01-2021, Pº 1711/19.2T8CSC.L1-7, rel. CRISTINA COELHO). Quanto aos processos urgentes, a versão originária da Lei n.º 1-A/2020 havia determinado a suspensão dos prazos, ainda que com algumas exceções. Com a Lei n.º 4-A/2020 optou o legislador, diversamente, no sentido de que os processos urgentes continuassem a ser tramitados, sem suspensão ou interrupção de prazos, atos ou diligências (cfr. n.º 7 do referido artigo 7.º). A nova redação produziu efeitos retroativos a 09-03-2020, com exceção das normas aplicáveis aos processos urgentes, cuja produção de efeitos se iniciou no dia 07-04-2020, data da entrada em vigor da Lei n.º 4-A/2020 (cfr. artigo 6.º da Lei n.º 4-A/2020). Como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 25-03-2021 (Pº 114/19.3T8RMR.E1, rel. FRANCISCO MATOS), a redação da nova lei “permitiu unificar o regime para todas as jurisdições [v.g. na jurisdição administrativa o prazo de impugnação de atos anuláveis não se suspende nas férias judiciais diferentemente do que se passa no domínio do processo civil em que os prazos processuais se suspendem durante as férias judiciais – cfr. artigo 58.º, n.º 2, do CPTA, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22/2 e artigo 138.º, n.º 1, do CPC] e da qual resulta, a nosso ver, sem qualquer dúvida, a suspensão de todos os prazos para a prática de atos processuais, em processos não urgentes, independentemente da sua duração”. Certo é que, o regime de suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade se manteve, com a publicação da Lei n.º 4-A/2020, sem qualquer alteração. Comentando a previsão normativa do referido artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, na redação dada pela Lei n.º 4-A/2020, refere Paulo Pimenta (“Prazos, diligências, processos e procedimentos em época de emergência de saúde pública (DL nº 10-A/2020, de 13 de Março, Lei nº 1-A/2020, de 19 de Março, e Lei nº 4-A/2020, de 6 Abril)”, Abril 2020, disponível em https://www.direitoemdia.pt/magazine/show/68) o seguinte: “O nº 3 do art. 7º, também com foros de excepcionalidade, consagra a suspensão de prazos de prescrição e de caducidade relativamente a todos os tipos de processos e procedimentos, sendo que, nos termos do nº 4, esta suspensão de prazos de prescrição e caducidade prevalece sobre quaisquer regimes que fixem prazos máximos imperativos, prevendo-se que tais regimes serão alargados pelo período de tempo em que vigorar a situação excepcional (…). Nesta conformidade, enquanto durar a situação de excepção, não haverá necessidade de instaurar processos ou procedimentos para evitar a prescrição ou a caducidade, sendo que os respectivos prazos retomarão a sua contagem assim que findar a dita situação de excepção. Importa salientar que o sentido da lei, e a suspensão opera somente quanto a esses prazos, é o de acautelar casos em que o exercício do direito implica a instauração de um processo ou um procedimento, isto é, implica uma concreta iniciativa processual. A título meramente exemplificativo, por referência a previsões do Código Civil, estão suspensos os prazos para instaurar acções de anulação (art. 287º), acções destinadas à efectivação de responsabilidade civil extracontratual (art. 498º) (…)” (sublinhado nosso). Luís Menezes Leitão (“Os prazos em tempos de pandemia Covid-19”, in Estado de Emergência - COVID-19 Implicações na Justiça, Coleção Caderno Especial, [Em linha], Lisboa, Centro de Estudos Judiciários, Abril 2020, disponível na internet em: https://cej.justica.gov.pt/LinkClick.aspx?fileticket=KFbmVM5ylRU%3d&portalid=30, p. 72) questiona, em face do referido regime legal, se o mesmo se aplica apenas em relação aos prazos para instaurar acções ou procedimentos que evitem a prescrição e a caducidade ou se abrange também prazos para o exercício extrajudicial de direitos legais ou contratuais, concluindo por uma resposta afirmativa apenas quanto à primeira situação, mas salientando que, em diversos casos (v.g. artigo 8.º da Lei n.º 1-A/2020, na redação dada pela Lei n.º 4-A/2020 e artigo 4.º do D.L. n.º 10-J/2020, de 26 de março) o legislador também considerou a suspensão de prazos de prescrição/caducidade no âmbito da segunda situação referida. O regime legal do referido artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, nesta nova redação da Lei n.º 4-A/2020, vigorou até 03-06-2020, data da entrada em vigor da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, que revogou o referido artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020 (artigos 8.º e 10.º), colocando termo à suspensão generalizada dos prazos processuais, retomando-se a contagem dos prazos judiciais a partir de 03-06-2020 (inclusive), considerando-se, em cada prazo, o tempo decorrido até à declaração da sua suspensão (cfr., neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15-12-2021, Pº 939/19.0T8GRD-A.C1, rel. MÁRIO RODRIGUES DA SILVA). “A Lei n.º 16/2020, de 29 de Maio, que procedeu à revogação parcial da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, na redacção conferida pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de Abril, teve como consequência a cessação da suspensão dos prazos judiciais e dos prazos administrativos. A contagem dos referidos prazos, no âmbito de todos os tipos de processos judiciais (urgentes e não urgentes), é retomada a partir do quinto dia a contar da publicação do diploma (em resultado da vacatio legis estipulada no seu art. 10.º), cessando, assim, a suspensão extraordinária até então vigente” (assim, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 21-01-2021, Pº 214/18.7BELSB, rel. PEDRO MARCHÃO MARQUES). A revogação do mencionado artigo 7.º da Lei nº 1-A/2020, na redação dada pela Lei nº 4-A/2020, operada pela Lei n.º 16/2020, não repôs, todavia, a situação que existia à data anterior a 12 de Março de 2020, reconhecendo o legislador que, apesar de ser admissível atenuar as regras impostas pelo referido normativo, se tornava, ainda assim, necessário criar determinadas regras ainda excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID -19, dando origem à referida substituição do revogado artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, pelo então aditado artigo 6.º-A à mesma lei. De facto, a Lei n.º 16/2020, de 29 de maio veio aditar à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, o artigo 6.º-A, com a seguinte redação: “Artigo 6.º-A Regime processual transitório e excecional 1 - No decurso da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, as diligências a realizar no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal regem-se pelo regime excecional e transitório previsto no presente artigo. 2 - As audiências de discussão e julgamento, bem como outras diligências que importem inquirição de testemunhas, realizam-se:
- a)Presencialmente e com a observância do limite máximo de pessoas e demais regras de segurança, de higiene e sanitárias definidas pela Direção-Geral da Saúde (DGS); ou
- b)Através de meios de comunicação à distância adequados, nomeadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente, quando não puderem ser feitas nos termos da alínea anterior e se for possível e adequado, designadamente se não causar prejuízo aos fins da realização da justiça, embora a prestação de declarações do arguido ou de depoimento das testemunhas ou de parte deva sempre ser feita num tribunal, salvo acordo das partes em sentido contrário ou verificando-se uma das situações referidas no n.º 4. 3 - Nas demais diligências que requeiram a presença física das partes, dos seus mandatários ou de outros intervenientes processuais, a prática de quaisquer outros atos processuais e procedimentais realiza-se:
- a)Através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente; ou
- b)Presencialmente, quando não puderem ser feitas nos termos da alínea anterior, e com a observância do limite máximo de pessoas e demais regras de segurança, higiene e sanitárias definidas pela DGS. 4 - Em qualquer das diligências previstas nos n.º 2 e 3, as partes, os seus mandatários ou outros intervenientes processuais que, comprovadamente, sejam maiores de 70 anos, imunodeprimidos ou portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde, devam ser considerados de risco, não têm obrigatoriedade de se deslocar a um tribunal, devendo, em caso de efetivação do direito de não deslocação, a respetiva inquirição ou acompanhamento da diligência realizar-se através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente, a partir do seu domicílio legal ou profissional. 5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é garantida ao arguido a presença no debate instrutório e na sessão de julgamento quando tiver lugar a prestação de declarações do arguido ou coarguido e o depoimento de testemunhas. 6 - Ficam suspensos no decurso do período de vigência do regime excecional e transitório:
- a)O prazo de apresentação do devedor à insolvência, previsto no n.º 1 do artigo 18.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março;
- b)Os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família;
- c)As ações de despejo, os procedimentos especiais de despejo e os processos para entrega de coisa imóvel