Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 0041412 Nº Convencional: JTRL00021131 Relator: SILVA CALDAS Descritores: REGISTO PREDIAL REGISTO DA ACÇÃO Nº do Documento: RL199011150041412 Data do Acordão: 11/15/1990 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Área Temática: DIR REGIS NOT. Legislação Nacional: CRP83 ART2 ART44 ART46 ART53 ART93. Sumário: I - O registo da acção, em que as partes sejam pessoas singulares, basta-se com a apresentação de fotocópia do articulado, se do mesmo constar o nome completo das partes, estado civil, residência, identidade do cônjuge e regime matrimonial. II - Se algumas destas menções não constarem do articulado, terá o requerente que prestar declarações complementares e juntar documentos donde constem os elementos em falta. Decisão Texto Integral: Acordam os Juizes no Tribunal da Relação de Lisboa: (A) recorreu, para o tribunal da comarca do Barreiro, do despacho do Conservador do Registo Predial da mesma localidade que registou provisóriamente e por dúvidas a acção de preferência n. 478/84 do 1 Juizo 2 secção, do Tribunal Judicial do Barreiro, por dos documentos apresentados não constar nem o estado civil do autor, nem o regime de bens dos réus. O Senhor Juiz "a quo" confirmou o despacho recorrido negando provimento ao recurso. Inconformado o requerente do registo agravou e alegou concluindo por dizer que a sentença deve ser revogada e consequentemente, obrigada a Conservatória a efectuar o registo nos termos e condições em que foi requerido. Contra-alegou o Ministério Público no sentido de ser negado provimento ao recurso. Foi sustentado o despacho recorrido. Nesta Relação Digno representante do Ministério Público, no seu parecer entende, também, que o agravo não merece provimento. Corridos os vistos cumpre decidir. Ao requerer o registo da acção de preferência que havia proposto contra (B) e mulher (C), (D) e (E) e mulher (G), o ora agravante juntou certidão de teor do articulado da referida acção, como é exigido pelo art. 53 do Cód. Reg. Predial para que se efectue tal registo provisório. Parece assim, que o agravante fez o que tinha a fazer para que se registasse provisóriamente a acção que havia proposto, visto ter satisfeito o que dispõe aquele art. 53, juntando certidão do articulado da mesma acção. Dispõe, porém, o n. 1 e al.
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