Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 4560/2007-6 Relator: PEREIRA RODRIGUES Descritores: ABUSO DE DIREITO CONTRATO DE SEGURO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 05/31/2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA A DECISÃO Sumário: I. O abuso de direito verifica-se quando alguém, detentor embora de um determinado direito, válido em princípio, o exercita, todavia, no caso concreto, fora do seu objectivo natural e da razão justificativa da sua existência e em termos apodicticamente ofensivos da justiça e do sentimento jurídico dominante, designadamente com intenção de prejudicar ou de comprometer o gozo do direito de outrem ou de criar uma desproporção objectiva entre a utilidade do exercício do direito por parte do seu titular e as consequências a suportar por aquele contra o qual é invocado. II. A Seguradora que manteve em vigor o contrato de seguro do ramo vida, após se ter verificado a falta de pagamento do respectivo prémio, no primeiro momento e pelo tempo fora, não podia possuir qualquer legítima expectativa de não vir a ser demandada nos termos da apólice, na hipótese de o segurado (no caso também tomador do seguro) vir a sofrer sinistro de que adviesse morte ou invalidez total e definitiva, como se veio a verificar. III. Sendo previsível o exercício do direito por parte dos beneficiários do seguro nos termos acordados na apólice e sendo a Seguradora detentora da faculdade de exigir o rigoroso cumprimento do contrato e até de o resolver e não o tendo feito, por opção ou por incúria, não poderá em tal caso considerar-se a sua demanda como integradora de uma situação de abuso de direito. IV. Por o direito objecto da acção não se situar fora do seu objectivo natural e da razão justificativa da sua existência, nem em termos abertamente ofensivos da justiça e do sentimento jurídico dominante. Nem ainda comportar a intenção de prejudicar ou de comprometer o gozo do direito da seguradora, designadamente aos prémios em falta, dada esta os não ter exigido, mas podendo exigi-los. V. Nem, por último, o exercício do direito criar em tal situação uma desproporção objectiva entre a utilidade do exercício desse direito por parte do seu titular e as consequências a suportar por aquele contra o qual é invocado, na medida em que é reclamado conforme tudo o previsto em contrato em vigor, em que a Seguradora assumiu o risco que agora lhe é exigido. (P.R.) Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I. OBJECTO DO RECURSO. No Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, Filomena e João, menor, representado pela mãe, a 1ª autora, intentam acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra Companhia de Seguros …, SA, na qual é interveniente principal Caixa Central …, CRL, pedindo que a Ré seja condenada no pagamento do capital seguro, no valor de € 47.385,80, sendo beneficiários a Caixa Central .., no montante em dívida, e os ora AA., no remanescente. Alegam para tanto, em síntese, que: Em 1997, António e a mulher, a ora autora e a Caixa Central …, CRL celebraram um contrato de mútuo com hipoteca sobre um imóvel, em que aquela instituição bancária lhes concedeu, ao abrigo do crédito bonificado, um empréstimo de 9.500.000$00, para obras de beneficiação do dito imóvel; Foi imposto aos mutuários a constituição de um seguro de vida, cujo beneficiário é a Caixa Central, que permitisse, em caso de morte ou invalidez permanente, uma renda mensal igual às prestações mensais em dívida; Assim, em 28/09/1997, foi celebrado um contrato de seguro que garantia a liquidação da dívida à Caixa Central, em caso de morte dos mutuários; Em 2003 faleceu o mutuário António, deixando como únicos e universais herdeiros a mulher e o filho, ora AA.; Contactado o Banco veio aquele informar que o contrato de seguro estaria resolvido por falta de pagamento dos prémios e que a apólice se encontrava anulada desde Fevereiro de 1998; Sucede que nunca foi comunicado ao falecido e à ora autora, a falta de pagamento dos prémios e a resolução do contrato, pelo que o mesmo se encontra em vigor. Concluiu pedindo a intervenção principal provocada da Caixa Central. A Ré contestou dizendo que o pagamento dos prémios era efectuado por transferência bancária, pelo que tendo a Caixa Central informado da não transferência dos montantes dos prémios relativos aos meses, primeiro de Fevereiro, depois de Março de 1998, os mutuários foram informados da falta de pagamento dos referidos prémios e advertidos de que caso não regularizassem a situação os contratos seriam anulados decorridos 30 dias. Os AA. replicaram impugnando os factos alegados pela Ré. A Caixa Central, citada, interveio, dizendo que o contrato de mútuo não foi cumprido, estando vencido o capital que indica, tendo sido intentada execução para pagamento da quantia em dívida, sendo que a Caixa Central não foi notificada para proceder ao pagamento do prémio. Termina pedindo seja a Companhia de Seguros condenada no pagamento do capital seguro à Caixa Central. A Ré seguradora notificada veio contestar dizendo que só estava obrigada a comunicar ao beneficiário o incumprimento contratual por parte do tomador se o benefício fosse irrevogável, o que não aconteceu no caso. Prosseguiram os autos os seus trâmites, sendo proferido despacho saneador e elaborada a especificação e a base instrutória e, por fim, procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, sendo depois proferida sentença, julgando a acção improcedente e absolvendo a ré do pedido. Inconformados com a decisão, vieram os AA. interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES: 1.ª - A própria sentença recorrida decidiu que o contrato de seguro deve ser considerado em vigor; 2.ª - Não houve qualquer abuso de direito; 3.ª - Aliás, a sentença nem sequer imputa o abuso de direito a ambos os AA.; 4.ª - Os AA. são meramente beneficiários do contrato de seguro, porque herdeiros do seu tomador; 5.ª - É legítimo o exercício do direito dos AA., que em nada contraria o sentimento jurídico da comunidade ou os princípios da boa fé; 6.ª - A sentença, ao declarar ilegítimo o exercício do direito dos AA. partiu de meras conjecturas e presunções sem fundamento, mas, acima de tudo, sem elementos - factos - 7.ª - O tempo decorrido entre o não pagamento dos prémios de seguro de Fevereiro/Março de 1998 e o falecimento da pessoa segura só realça a incúria da R., que teve tempo de sobra para resolver o contrato e o não fez, pese embora tenha dito que o anulou, o que não logrou provar; 8.ª - A sentença desvirtuou o regime legal aplicável ao contrato de seguro do ramo vida; 9.ª - A lei confere aos contratos de seguro do ramo vida um reconhecido interesse público na sua manutenção; 10.ª - O mecanismo legal de resolução de tais contratos é imperativo; 11.ª - As próprias condições gerais da apólice em causa, no seu art° 11°, fixam os procedimentos que a R. deveria observar caso pretendesse resolver o contrato - o que não fez; 12.ª - As comunicações ao tomador do seguro aí previstas, tal como na lei, visam precisamente dar-lhe conhecimento da omissão e das possíveis consequências, bem como da possibilidade de sanação; 13.ª - O contrato de seguro jamais deixou de vigorar; 14.ª - O contrato deve ser considerado em vigor; 15.ª - Estando o contrato em vigor, só existe uma possível solução de direito, devendo naturalmente a R. ser condenada no pedido; 16.ª - A decisão violou o disposto nos artigos 33° do Decreto de 21 de Outubro de 1907, 11° das condições gerais da apólice, 808°, 762° e 334° do C.C., devendo ser revogada e substituída por outra que condene a R. na totalidade do pedido. A Apelada contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação, sendo que nada obstando ao conhecimento do mesmo, cumpre decidir. A questão a resolver é a de saber se a demanda consubstancia, ou não, abuso de direito. | II. FUNDAMENTOS DE FACTO. A 1.ª instância considerou como provados os seguintes factos: (…) | III. FUNDAMENTOS DE DIREITO. A única questão a resolver no presente recurso é a de saber se aos Apelantes, em face do facto de se manter em vigor o contrato de seguro, é de reconhecer direito a exigir da Apelada Companhia de Seguros o pagamento do capital seguro à beneficiária Caixa Central, ou seja, se será legítimo o exercício de tal direito. Na sentença recorrida, adrede fundamentada, entendeu-se que o exercício do direito por parte dos recorrentes consubstancia abuso de direito. Isto porque desde a data em que ocorreu o não pagamento dos prémios de seguro e a data em que o tomador e pessoa segura faleceu passaram 5 anos e 9 meses e até à data em que foi exigido o pagamento do capital seguro passaram 6 anos. Assim, segundo se entendeu na sentença, apesar de se manter em vigor o contrato de seguro, seria clamorosamente ofensivo da boa-fé pretender actuar os “direitos” emergentes de um contrato de seguro, quando o tomador e pessoa segura há 6 anos que deixou de cumprir com a obrigação de pagamento dos prémios. Estaríamos, portanto, perante uma actuação manifestamente abusiva, o que tornaria ilegítimo o direito dos Apelantes de pedir que a Seguradora pague o capital assegurado. Por isso, se absolveu esta da totalidade do pedido. Deste entendimento dissentem veementemente os Apelantes, alegando que o tempo decorrido entre o não pagamento dos prémios de seguro de Fevereiro/Março de 1998 e o falecimento da pessoa segura só realça a incúria da R., que teve tempo de sobra para resolver o contrato e o não fez. A sentença, em seu entender, desvirtuou o regime legal aplicável ao contrato de seguro do ramo vida, pois que a lei confere este tipo de contrato um reconhecido interesse público na sua manutenção, sendo que o mecanismo legal de resolução de tais contratos é imperativo. Vejamos se aos Apelantes assiste razão. O contrato de seguro do ramo vida continua a ser regido pelo Decreto de 21 de Outubro de 1907, o qual ao referir-se, no art. 33º, à resolução do contrato estabelece expressamente que o segurado deve ser avisado, por meio de carta, de que se não satisfizer os prémios em dívida no prazo de 8 dias ou noutro que se ache convencionado na apólice, o contrato será considerado subsistente. Daí que a simples falta de pagamento de prémio de contrato temporário de seguro de vida não confere, só por si, à instituição seguradora o direito de resolução do contrato, o qual depende ainda da conversão da mora em incumprimento definitivo, designadamente mediante notificação admonitória nos termos do artigo 808º do CC. Entende-se, assim, que no respeitante aos seguros de vida existe um interesse público na sua manutenção, merecendo mais ampla protecção legal, pelo que, enquanto a seguradora não colocar termo ao contrato mediante o cumprimento diligente do artigo 33º do Decreto de 21 de Outubro de 1907, continua a responder pelo risco assumido
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.