Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 7536/12.9TDLSB-C.L1-5 Relator: MARIA JOSÉ MACHADO Descritores: PENA SUSPENSA PRAZO DE PRESCRIÇÃO REVOGAÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 03/21/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: Independentemente da posição que se adopte quanto à questão do prazo de prescrição das penas de substituição, que tem vindo a dividir a Jurisprudência, há sempre que considerar em sede de revogação da pena suspensa que, tendo esta necessariamente lugar num momento posterior ao termo do período da suspensão, uma decisão inadmissivelmente tardia sobre a revogação pode constituir factor suficiente para que ela não seja decretada. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I–Relatório 1.–No processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, supra identificado, foi proferido, a 7 de Novembro de 2022, o seguinte despacho: (transcrição) «Por acórdão transitado em julgado em 28.04.2014, foi o arguido A condenado, para além do mais, pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período de tempo, acompanhada de regime de prova. Esse regime de prova assentou num plano de reinserção social, elaborado e executado pela DGRSP, tendo sido homologado pelo Tribunal, sendo que, apesar dos relatórios intercalares serem globalmente positivos, a avaliação final já suscitava “algumas reservas quanto à capacidade de prossecução de um projeto de vida de acordo com os valores sócio jurídico vigentes” (cfr. relatórios de 30.05.2016, 25.07.2017, 17.10.2018, e de 02.08.2019). Sucede que, o arguido viria novamente a ser condenado, por acórdão transitado em julgado a 02.06.2022, proferido no âmbito do processo n.° 48/19.1T9SXL (do Juízo Local Criminal do Seixal - J2), pela prática, entre Julho de 2017 e Novembro de 2018, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelos artigos 21.°, n.° 1 e 25.°, al. a), do citado Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 20 meses de prisão, executada em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância. Em face do referido circunstancialismo, foi designada data para audição do arguido/condenado, tendo o mesmo, nessa diligência, começado por referir que não tinha traficado quaisquer produtos estupefacientes, tratando-se de uma situação de mero consumo, num claro intuito de atenuar a sua responsabilidade. Instado pelo Tribunal, acabou por admitir o tráfico, fazendo ainda referência a uma “má fase da sua vida”, decorrente, sobretudo, do falecimento do progenitor, embora sem lograr explicitar a relação causa/efeito entre esse período e o cometimento de um novo crime de tráfico de estupefacientes. No mais, esclareceu as suas actuais condições de vida, nomeadamente a circunstância de trabalhar a partir de casa, fruto do cumprimento da referida pena de prisão em regime de permanência na habitação, gerindo uma página web de um stand de venda de automóveis, tendo neste momento a seu cargo, juntamente com a companheira (que também está empregada) dois filhos menores. O Ministério Público, com vista nos autos, escudando-se na factualidade descrita e na personalidade revelada pelo arguido, promoveu a revogação da suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi aplicada (cfr. fls. 5201). Notificado o arguido e o seu Ilustre defensor, este último, por requerimento de fls. 5205 e segts., alegou, em súmula, que aquele se encontrava nervoso e assustado na aludida diligência, tendo transmitido uma ideia diferente da pretendida, sendo certo que, apesar disso, tem a perfeita consciência da gravidade da sua conduta, bem como das consequências que dela resultam. Mais referiu que tem mantido um percurso profissional regular e estável, apesar das restrições resultantes do cumprimento da pena em regime de permanência na habitação, contribuindo para a subsistência do agregado familiar, razão pela qual não deverá ser revogada a suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado nos presentes autos. Juntou documentos, relativos à sua actividade profissional, tendo ainda requerido, caso o Tribunal entenda necessário, a elaboração de um relatório social sobre as suas actuais condições de vida. Cumpre apreciar e decidir. Diga-se, desde já, relativamente à requerida elaboração de um (novo) relatório social, que tal diligência se mostra desnecessária, considerando, por um lado, os elementos já constantes dos autos (inclusive os documentos ora juntos pela defesa), e, por outro, as declarações prestadas pelo arguido a esse mesmo respeito. Avançando, pois, na análise do comportamento do arguido, estabelece o artigo 56.°, n.° 1, do Código Penal, que “A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social [alínea a)] ou; cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas’’ [alínea b)]. Decorre, assim, de tal preceito legal, que a revogação da suspensão da execução da pena apenas deve ser determinada quando o condenado “(...) infirmar definitivamente o juízo de prognose que esteve na base da suspensão, é dizer, a esperança de, por meio desta, manter o delinquente, no futuro, afastado da criminalidade” (Figueiredo Dias, in Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 356 e 357). As causas de revogação da suspensão da execução de pena não deverão, pois, ser entendidas formalmente, antes deverão perfilar indiciariamente o fracasso, em definitivo, da prognose inicial que determinou a sua aplicação. Ora, tal como decorre da factualidade elencada, verifica-se que o arguido foi condenado por factos cometidos durante o período de suspensão de execução da pena de prisão imposta nestes autos, pelo que, impõe-se, assim, analisar se se verifica a condicionante estabelecida na alínea b), do citado artigo 56.°, do Código Penal, susceptível de conduzir à revogação daquela mesma suspensão. Pois bem, parece-nos evidente que o arguido infirmou o aludido juízo de prognose, porquanto, no decurso do referido período de suspensão, voltou a incorrer na prática de um novo crime doloso, com a agravante de se tratar de ilícito de idêntica etiologia (crime de tráfico de estupefacientes). Tal comportamento é claramente demonstrativo de que a solene advertência contida na condenação anterior não surtiu qualquer efeito. Ora, é claro que não basta afirmar o cometimento de um novo crime no período de suspensão da execução da pena, para se concluir pela infirmação do juízo de prognose favorável determinante para a aplicação dessa suspensão. No entanto, constatamos que não se trata de uma condenação isolada por um crime sem particular importância para o juízo relativo à desconformidade ético-social do seu comportamento, resultando, pelo invés, que estamos perante um crime de idêntica natureza, o que evidencia, por si só, que a personalidade do arguido é fortemente refractária do dever de respeito à lei, denotando incapacidade de assimilar a carga negativa associada a comportamentos penalmente relevantes. Perante o panorama ora traçado, como convencer, então, da subsistência do bem fundado do juízo de prognose que levou à suspensão da execução da pena nos presentes autos? Quantas condenações pela prática de crimes serão necessárias para que seja fundado um juízo de prognose negativo? E ainda que se entendesse que tal condenação seria insuficiente para se considerar como esgotadas todas as possibilidades de, com a suspensão, virem a ser alcançadas as finalidades da punição, bastaria atentar nas declarações do arguido. Com efeito, contrariamente ao que procurou transmitir, pela análise da certidão que consta dos autos, respeitante à condenação sofrida no âmbito do citado processo n.° 48/19.1T9SXL, designadamente do facto n.° 33 (cfr. fls. 5128), verifica-se que o mesmo se vinha dedicando “pelo menos desde Julho de 2017 e até Novembro de 2018 (...) à venda de produtos estupefacientes”, ou seja, longe de uma actividade irregular ou meramente episódica e, muito menos, para seu consumo exclusivo. Neste contexto, ainda que se pudesse entender algum nervosismo da parte do arguido ao responder perante o Tribunal, já nada justifica a (deliberada) intenção de mitigar a sua responsabilidade, num discurso eminentemente desculpabilizante, dando mostras, afinal, de não haver interiorizado a gravidade das suas condutas. Diga-se, ainda, que os factores de integração familiar e profissional de que o arguido beneficia presentemente, também já existiam à data da prática dos factos respeitantes à condenação sofrida no mencionado processo, sem que, ainda assim, tivessem servido de contramotivação para a prática de um novo ilícito criminal. Concluiu-se, assim, que o arguido não interiorizou minimamente o desvalor das suas condutas, não demonstrando qualquer receio pela ameaça da aplicação (efectiva) da pena, pelo que, estão irremediavelmente falidas as razões que determinaram a suspensão da sua execução. Pelo exposto, e nos termos do artigo 56.°, n.°s. 1, alínea b), e 2, do Código Penal, decide-se revogar a suspensão da execução da pena de prisão de 5 (cinco) anos aplicada ao arguido/condenado A. Notifique.» 2.–Inconformado, o arguido recorreu desse despacho tendo finalizado a sua motivação de recurso com as seguintes conclusões (transcrição): 1.-A pena suspensa aplicada ao arguido transitou em julgado em 28.04.2014. 2.-O período de execução da suspensão da pena, de 5 anos, decorreu entre 28.04.2014 e 28.04.2019. 3.-Não se verifica qualquer das situações elencadas no art.125.°, n.° 1, do Código Penal, a pena aplicada ao arguido mostra-se prescrita. 4.- Porém a tal não ser entendido, incorreu o Tribunal a quo na deficiente apreciação da situação penal do arguido quando refere que a pena a si aplicada, no processo 48/19.1TASXL, foi uma decisão tomada em Acordão, quando foi em sentença, dando a errada ideia de que os factos em apreço naqueles autos, pudessem ser valorados como de elevada gravidade e complexidade, sendo julgados por Tribunal Colectivo, quando os mesmos foram julgados em Tribunal Singular. 5.-O Tribunal a quo decidiu revogar a suspensão da pena de prisão, tendo como pano de fundo os relatórios de acompanhamento do regime de prova, entendendo que o arguido “ apesar dos relatórios intercalares serem globalmente positivos, a avaliação final já suscitava “algumas reservas quanto à capacidade de prossecução de um projecto de vida de acordo com os valores sócio jurídicos vigentes”. 6.-E olvida o Tribunal a quo que o supra parágrafo, em itálico, apenas aparece no relatório final elaborado pela DGRSP em 02 de Agosto de 2019, em momento posterior à data de extinção da pena suspensa. 7.-E não releva o facto dos “relatórios intercalares serem globalmente positivos”, de 28 de Abril de 2014 até 17 de Outubro de 2018, em que o arguido “ A parece continuar integrado a nível sócio profissional, manifestando a sua preocupação em renovar a sua autorização de residência. No período em análise e no âmbito da intervenção deste serviço de reinserção social, não tomamos conhecimento de comportamentos em abono do arguido”. 8.-O Tribunal a quo, deveria ter equacionado a devida ponderação quanto aos relatórios de 2016, 2017 e 2018, de onde resulta sempre a referência à estabilidade familiar, com o seu enquadramento familiar, de onde reside com a sua companheira e filho(s), bem como lhe é conhecida actividade laboral, tendo também actividade desportiva como atleta federado de Muay Thay. 9.-Há a referir que desde o primeiro relatório (de 30-05-2016), ao segundo relatório (de 25-07-2017), existe sempre a referência a um suposto título de residência caducada desde 2014. E que, quer no terceiro relatório, quer no último relatório se refere ali que “ Após um período de 4 anos (Janeiro de 2014) de diligências junto do SEF, A conseguiu obter autorização de residência desde 06-06-2018, válido até 2023”. 10.-Conforme os documentos ora juntos, é de fácil constatação que o arguido quis erigir e adequar a sua vida mediante as regras em sociedade e conforme ao direito, porquanto durante o período de suspensão da pena: a)-Legalizou-se, com a renovação do título de residência efectuado em 2018; b)-Desde a suspensão da pena de prisão até à presente data, desenvolveu sempre uma actividade laboral; c)-Adquiriu imóvel para habitação própria e permanente. 11.-O Tribunal a quo entendeu que “ a personalidade do arguido é fortemente refractária do dever de respeito à lei, denotando incapacidade de assimilar a carga negativa associada a comportamentos penalmente relevantes”. 12.-No nosso modesto entendimento, uma diligência - audição de condenado-, a qual se espraia por uma dezena de minutos, não é o suficiente para aquilatar do caracter do aqui arguido, tanto mais que durante o período de suspensão o arguido, maioritariamente, se mostrou execução em conformidade com as regras em sociedade e o direito. 13.-Se o arguido se dirigiu titubeante e nervoso, foi precisamente pela ameaça da aplicação (efectiva) da pena em que foi condenado, pois bem sabia que sobre si, e perante si, tinha alguém que tinha o poder de o mandar para a prisão. Daí a existência de uma reacção, por parte do arguido, de nervosismo, assustado e periclitante nas suas palavras, mas assumindo que fez asneira, tendo-se penitenciado perante o Tribunal. 14.-Sendo de senso comum o conhecimento da reação pessoal perante uma carga negativa que sobre o arguido se abate quando é ouvido, enquanto condenado, quanto à possibilidade de vir a cumprir 5 anos de prisão, volvidos mais de 8 anos sobre o trânsito de um acórdão que o tinha condenado a pena suspensa. 3.–O Ministério Público junto da 1.ª instância apresentou resposta ao recurso, na qual concluiu: (transcrição) 1.-O Arguido cometeu um ilícito da exacta mesma natureza do praticado nos presentes autos, em plena vigência da suspensão da pena de prisão aqui aplicada. 2.-O Arguido entendeu, nos autos, adoptar uma inacreditável postura de desresponsabilização e de ausência de qualquer autocensura, perante factos claros que já tinham sido previamente apreciados por outro Tribunal, através de uma Decisão soberana, devidamente transitada em julgado. 3.-Por outra via, não mostrou qualquer arrependimento, persistindo na mentira e desresponsabilização, a que agora chama “nervosismo”, reveladora de que a suspensão de execução da pena de prisão não estava a produzir quaisquer efeitos no seu comportamento. 4.-Razão por que ao Tribunal não foi possível, como é evidente, formular qualquer juízo de prognose favorável, ao ponto de manter a suspensão da pena ou considerar extinta a mesma, optando, e bem, pela sua revogação. 5.-No final, numa desesperada tentativa de tudo baralhar, vem o Arguido alegar a prescrição da pena que lhe foi aplicada, nem se entendendo, com meridiana clareza, o raciocínio que percorre para chegar a semelhante conclusão. 6.-A pena aplicada nos autos foi de 5 anos de prisão, pelo que o seu prazo de prescrição é de 10 anos, nos termos do art. 122°/n°1/c), lapso de tempo que ainda não se encontra transcorrido. 7.-No entanto, numa situação como a dos autos, segundo a Jurisprudência dominante, o prazo de prescrição da pena, só começa a correr quando é revogada a suspensão da pena de prisão, pelo que a alegação do Arguido perde todo e qualquer sentido. 8.-Até ao momento da revogação da suspensão da pena de prisão, tal prazo não começa a correr, ficando suspensão, pelo que, na presente data, não existe qualquer prescrição da pena, devendo ser indeferida, sem mais, tal pretensão. 9.-Pelo que deverá ser mantida a Douta Decisão recorrida, considerando-se o recurso interposto pelo Arguido improcedente. 4.–Neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que se reporta o artigo 416.º do Código de Processo Penal (diploma que passaremos a designar de C.P.P.), pronunciou-se no sentido da não admissão do recurso, nos termos do artigo 414.º, n.º2 do C.P.P, ou, se assim, não se entender, pela sua improcedência, aderindo para tanto aos fundamentos aduzidos na resposta apresentada na 1ª instância. 5.–Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do C.P.P., veio o recorrente apresentar resposta àquele parecer. 6.–Em sede de exame preliminar considerou-se ser o recurso admissível e, após vistos legais, foram os autos à conferência para o recurso aí ser julgado, cumprindo agora decidir. II–Fundamentação 1.–Objecto do recurso Tendo presentes as conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, nas quais sintetiza as razões da sua impugnação e que, nos termos do art.º 412º, nº1 do CPP, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, delimitam o objecto do recurso, a questão que importa apreciar e decidir tem a ver com o mérito do despacho que revogou a suspensão da execução da pena de prisão que havia sido imposta ao recorrente. Antes, porém, impõe-se verificar se a pena está prescrita, tal como o recorrente alega. 2.–Elementos relevantes a)-No âmbito dos presentes autos, foi o arguido/recorrente condenado, por acórdão proferido a 20.03.2014 e transitado em julgado a 28.04.2014, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º15/93, de 22/01 e de um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo artigo 86.º, n.º1 do Decreto-Lei 5/2006, de 23/02, na pena única de 5 (cinco) anos de prisão e 200 (duzentos) dias de multa, ficando a pena de prisão suspensa na sua execução sob condição de o arguido cumprir plano de readaptação social- regime de prova- a elaborar pela DGRS. b)-Na última avaliação efectuada pela DGRS, respeitante ao plano de readaptação social, elaborada em 2.08.2019 diz-se: «A durante a execução da presente medida judicial apresentou uma atitude de colaboração e de preocupação em diligenciar pela obtenção de autorização de residência e por manter-se integrado a nível sócio profissional, nomeadamente em espaços noturnos e de diversão. No entanto, e de acordo com o apurado junto do OPC, terá sido constituído arguido em dois NUIPC por ilicitude semelhante à que determinou a condenação do arguido no âmbito dos presentes autos, o que nos suscita algumas reservas quanto à capacidade de prossecução de um projeto de vida de acordo com os valores sócio jurídico vigentes». c)-Por sentença proferida a 11.01.2022, no processo n.º 48/19.1T9SXL, do Juízo Local Criminal do Seixal, transitada em julgado a 2.06.2022, foi o mesmo arguido condenado pela prática, entre Julho de 2017 e Novembro de 2018, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade p. e p. pelo artigo 21.º, n.º1 e 25.º, alínea
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