Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 3961/2004-3 Relator: VARGES GOMES Descritores: DIFAMAÇÃO CONTINUAÇÃO CRIMINOSA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 06/30/2004 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO Sumário: Decisão Texto Integral: Acordam em audiência neste Tribunal da Relação de Lisboa 1- Nos autos de processo comum (Tribunal Singular) n.º ... do 1º Juízo Criminal de Cascais, foi a arguida (A) julgada e condenada, para além do mais, como autora de 8 (oito) crimes de difamação pp.pp. no art.º 180º do CP, na pena, por cada um deles, de 40 dias de multa à taxa diária de € 2,50, e de 3 (três) crimes de injúrias pp.pp. nos art.ºs 181º e 182º, todos do também CP e por cada um deles, nas penas de 20 dias de multa à mesma taxa. Em cúmulo jurídico das penas referidas foi a arguida condenada na “pena única de 210 dias de multa à taxa diária de € 2,50, o que perfaz a multa global de € 525,00, a que corresponde em alternativa 140 dias de prisão”. 1.1- Do assim decidido interpôs o presente recurso nele concluindo, em resumo, que “as condutas da recorrente constituem um único crime continuado, dada a conexão temporal, a similitude da actuação determinada pelos mesmos motivos e circunstâncias exteriores que diminuem a culpa, Pelo que a douta sentença recorrida deveria ter aplicado o disposto no art.º 30º n.º 2 do CP e punir a recorrente com a pena correspondente ao crime difamação p.p. nos termos do art.º 180º e, atendendo aos artºs 79º e 71º, condenar na pena de multa de 60 dias... à taxa diária de € 2,5”. 1.2- Respondeu o Digno Magistrado do MºPº pugnando pela rejeição do recurso interposto, uma vez que, “na sentença não foi dado como provado que tivesse existido uma situação exterior que facilitasse a resolução criminosa da arguida”, tendo sido “separadas por vários dias, e não se provou que tivesse havido uma só resolução a presidir-lhe”. 1.3- Já neste Tribunal o Il. Procurador-Geral Adjunto teve vista nos autos. Foram colhidos os vistos legais. Cumpre então decidir. 2- Como facilmente se colhe das conclusões supra referenciadas, de todo delimitadoras da actividade cognitivo-decisória do objecto do presente recurso, em causa está, apenas e tão só, matéria de direito, concretamente a relativa à qualificação jurídico-penal dos factos julgados provados, defendendo-se integrarem apenas e só um crime de difamação na forma continuada. 2.1- Atentemos pois na matéria de facto julgada provada : “A) No dia 6/05/2000, às 4H44 minutos, a arguida (A) enviou à assistente (B) um telegrama - o de fls. 121 dos autos - onde faz as seguintes afirmações visando a assistente : «Cara homónima Depois daquela conversa no dia 8 de Abril do Stones em que me afirmou que ainda não tinha dormido com o (J), quero que esta missiva seja considerada sem maldade. Daquilo que conversámos no dia 8 de Abril que você é tão naif como eu. Simplesmente sendo mais nova 20 anos o que é posto em causa é ter pactuado com o (J) durante uma semana para ocultar o paradeiro da minha filha». B) No dia 6/05/2000, às 6H11 minutos, a arguida enviou novo telegrama à assistente - fls. 122 - onde faz as seguintes afirmações visando a assistente : «Se tiver dúvidas não exite em contactar qualquer um destes elementos que na sua atitude humana e contando com a sua sensibilidade vai entender todo o processo desgastante e humilhante em que você inerentemente vai estar envolvida. Tenho a maior das penas porque até achava você uma pura». C) No dia 17/09/2000, a arguida enviou um telegrama a (J) - fls. 123 - marido da assistente, onde faz as seguintes afirmações visando a assistente : «Agradecia que a tua esposa não se entretivesse a mandar-me mensagens com as vossas discussões. Aquele coirão que sou eu sou a mãe da tua filha e fui a mulher mais importante e mais inteligente e a única equiparável a nós próprios. Melhores cumprimentos. A mãe da tua filha, a tua parente e amiga (A) PS Apraz-me verdadeiramente ouvir a fúria da flausina através do flausina através do voice mail». D) A 22/09/2000, às 2H50 minutos, a arguida enviou novo telegrama à assistente - fls. 124 - onde faz as seguintes afirmações visando a assistente : «Em Abril como pitonisa de delfos alertei o (T) que mulheres como você no primeiro mês são como as criadas : até lavam os pés às galinhas. Em um mês você utilizou a minha filha, lidou com a sua filha como lida com tudo na vida e casou, Pergunto Porque terem raptado a (D) durante dez dias quando casaram ah tres meses e nesses tres meses ela só esteve com vocês 12 dias. Esta a brincar com a vida de uma criança, com a sua estrutura e com o desgraçado do pai que está nas suas mãos. Minha amiga, poderei ser aquele coiro que você diz que sou mas nunca se esqueça que o (J) e eu e a (D) vivemos e construímos e destruímos mas fomos uma família que não se fez nem desfez numa semana. PS A sua maior rival não é a (D) e você própria deixe o (J) ser um bom pai, deixe o (J) participar dos problemas da filha que é só dele porque você é mais um amor...» E) No dia 22/09/2000, às 3H20 minutos, a arguida enviou novo telegrama à assistente - fls. 125 - onde faz as seguintes afirmações, visando a assistente : «Não se constrói a felicidade a custa de uma criança de seis anos por mais filhos que possam vir a acontecer : Está a jogar com seres humanos e não com os dados que tem lançado antes de Abril». F) No dia 22/09/2000, às 3H21 minutos, a arguida enviou outro telegrama - fls. 126 - à assistente, onde faz as seguintes afirmações, visando a assistente : “Esposa, esposa : e a (N) o resto são as mães dos filhos. Tenho dó pelos filhos que o (J) tenha casado consigo, se Deus ajudar os filhos do (J) e o próprio (J), talvez esse casamento não passe de uma ficção e não de um tormento para a família inteira. As estatísticas dizem que você para conquistar o telegraficamente ambicionado tem que dar no duro. Assim eu própria lhe darei o seu lugar dentro da panóplia das legítimas do (J). PS Pode querer que estou profundamente magoada por ter sido a verdadeira, a única, a inteligente, a pura (A) que por acaso também somos a minha filha e eu parentes do tio (R), faça um acto de contrição, reduza-se à sua insignificância : mulher de (J) e deixe a paixão da vida dele que é filha e foi a mãe continuarem simplesmente. Viva em paz, procure encontrar a sua felicidade sem fazer mal aos outros porque o nome de (T) sem dinheiro não é mordomia». G) Sensivelmente em finais de Setembro de 2000, a arguida enviou a (J) um telegrama - fls 127 - onde faz afirmações visando a assistente : «A partir do momento em que me fizeram o que fizeram, nunca mais vos deixarei em paz pois mesmo que deitem fora os telegramas não se esqueçam que raptaram a minha filha (D) durante 10 dias ao fim de vós próprios se conhecerem ao fim de 8 dias. A minha guerra é convosco que são uns amorais. Se a filha dela está habituada a conhecer vários homens na cama da mãe nos que fomos nos nunca fizemos, penso eu, esses estratagemas que pode ser comparável com pedofilia utilizar crianças para fins que não fazem parte da atitude normal de qualquer ser humano por mais simples que seja. A questão e a seguinte não perdoo, não admito não vou esquecer da gravidade e da pouca vergonha e falta de sentimentos, falta de estética, falta de nobreza da vossa parte para poderem, foderem, conquistando-vos através de uma situação imediata como por as vossas filhas, que uma das quais e minha grande vontade de superarem a vossa própria solidão. Tudo isso seria compreensível dada a tua idade (J), dada a vivência da arquitecta, excepto a falta de sensibilidade, falta de ombridade de que a ti te acuso, (J), visto a tua parceira não ter responsabilidades nem morais nem sociais por destruir uma menina de 5 anos que nada tem a ver com os nossos próprios problemas. 1.1 (M) directa para um psicólogo. 1.2 (C) filha da (B) entregue ao (S) 1.3 Tu fazeres uma consulta de andrologia pois penso que não sendo mal formado estás completamente gaga, 1.4 Eu poder ir também fazer psicanálise por ter vivido, apostado, desapostado e ter dado o litro por um ser que neste momento com esse casamento de Las Vegas expôs todos os teus filhos e a honra que (...) tu tens dignificado. A guerra continua e nossa não metas a nossa filha (D) no meio. Tudo isto começou no teu 25 de Abril de seres velho». H) Sensivelmente em finais de Setembro de 2000, a arguida enviou novo telegrama - fls 128 - a (J) onde faz afirmações visando a assistente : «Na realidade és um pai ignóbil. Como já te disse nos outros telegramas a minha guerra com a vossa falta de ombridade inclusive, e isto é que me põe completamente fora de mim, não ires nem participares no tratamento da tua filha com a psicóloga. Tudo isto só tem a ver com a maneira de um velho gaga como tu esta a ser manipulado por uma piranha sem princípios. Não vale a pena dizeres a tua filha que só vai para tua casa quando eu parar de chatear. Chatearei até ao fim dos nossos dias a ti não pondo a nossa filha no meio. A sanidade mental da nossa filha para mim está primeiro, a psicóloga e o tratamento que ela precisa também e se calhar era bem mais positivo deitares para trás das costas as nossas guerras pensares mais nela e tomares o viagra para ver se não és tão manipulado pela jovem piranha de dentes afiados». I) No dia 16/10/2000, às 0H45 minutos, a arguida enviou novo telegrama - fls 129 - a (J) onde faz afirmações visando a assistente : «Os dodots da arquitecta para limpar o rabo deve ser afinal o teu lema de vida. Oxalá que não sejas um dodot ou uma camisola do João Pinto que sendo mais novo que tu, serve de papel higiénico, do que ser de papel de higiénico e deitar-se fora. (A)». PS Tudo o que te tenho dito e escrito está num arquivo para as memórias dos filhos que tu deixaste por este mundo. Fora detalhes da vida da arquitecta que me faz dó a ginástica que toda a gente tem que fazer para ainda te fazerem um sorriso social, (J) conseguiste que tu próprio e esse casamento seja uma novela mexicana do qual tu és tu e o resto porno-chachada». J) No dia 19/11/2000, às 3H07 minutos, a arguida enviou novo telegrama - fls 130 - a (J) onde faz afirmações seguintes visando a assistente : «Os teus amigos que são os patrões não conseguem domar a dama... ele é barman... ele é criados de mesa... ele é padeiro. Praça de Camões em peso comunga contigo. Andas vestido de preto porque, pela tua família (teus filhos e teus irmãos) ou por aquilo que ela te fez». L) No dia 29/11/2000, a arguida enviou novo telegrama - fls 131 - a (J), onde faz as seguintes afirmações, visando a assistente : «Põe em Tribunal : primeiro - barman de (LB). O proprietário e a esposa. Segundo, o Fronteira (os teus grandes amigos) como calculas eu não adivinho com quem a madame dormiu, como calculas nunca dormi com barmans nem sou bruxa sou a última pessoa e... como tu... a última a saber. Bom Natal um Próspero Ano Novo». M) No dia 6/12/2000, às 7H01 minuto, a arguida enviou novo telegrama - fls 161 - a (J), onde faz as seguintes afirmações, visando a assistente : «No dia em que o Sporting foi campeão toda a gente que tu desafiaste para ir ao Largo de Camões topou a mademoiselle dos seus olhares languidos para alguns dos teus amigos fora os empregados. Os teus companheiros ficaram relutantes ao personagem». N) No dia 6/12/2000, às 3H31 minutos, a arguida enviou um telegrama - fls 162 - de igual teor ao referido em M) supra, para a morada de dois filhos de (J), (NA) e (N) . A arguida actuou deliberada, livre e conscientemente, com a intenção de atingir a assistente (B) na sua honra e consideração, como atingiu, bem sabendo que tal conduta é proibida e punida por lei. A arguida e (J) viveram como se mulher e marido fossem durante 12 anos e separaram-se em Outubro de 1999. Dessa união nasceu uma filha, a 13/5/1994, a (D). Por volta de Abril de 2000, (J) e a assistente iniciaram um relacionamento amoroso, vindo a casar no mês de Junho de 2000. A assistente trabalhava como arquitecta na Câmara Municipal de Lisboa. O telegrama referido em A) supra foi enviado porque a (D) havia ido passar um fim de semana com o pai, devendo regressar a casa da mãe no domingo, o que não sucedeu, não tendo a arguida tido notícias da (D) durante cerca de 8 dias, o que a deixou muito preocupada e abalada psicologicamente. O envio dos mencionados telegramas foi motivado pelo facto de a arguida estar desempregada, a passar grandes dificuldades económicas e ter deixado de receber de (J) o dinheiro que ele habitualmente lhe entregava, foi motivado pelo facto de (J) muitas vezes não atender os telefonemas da arguida, foi motivado pelo facto de a assistente (B) insultar a arguida, chamando-lhe “velha”, “gorda”, dizendo-lhe que não era boa mãe e que não podia ficar com a (D), foi motivado pelo facto de a assistente ter deixado uma mensagem gravada no telemóvel da arguida dizendo “Atenção, a tua vida corre perigo, quando atravessares numa passadeira ou na rua presta atenção não vás morrer de morte natural, deixa o meu marido, eu é que sou autêntica, eu é que casei com ele, eu é que sou a verdadeira mulher dele». Na altura em que a arguida enviou os mencionados telegramas encontrava-se muito abalada psicologicamente, em estado de grande enervamento. As afirmações contidas nos mencionados telegramas abalaram psicologicamente a assistente (B) e causaram-lhe tristeza, grande enervamento, ansiedade. Em virtude de tais afirmações contidas nos telegramas, a assistente (B) sentiu-se vexada, humilhada. A assistente (B) e (J) vieram a separar-se em data não exactamente apurada. A arguida tem três filhos, uma filha com a idade de 26 anos, um filho com a idade de 23 anos e a (D). A arguida trabalha confeccionado alimentos, com o que aufere mensalmente cerca de € 300,00 a € 350,00. A arguida mostra-se arrependida por ter enviado os referidos telegramas. Não tem antecedentes criminais”. 2.2- Relativamente à fundamentação/qualificação típica, limitou-se a douta sentença a consignar que : “Os factos aludidos em A) e B) supra não constituem crime. Os factos aludidos em C), G), H), I), J), L), M) e N) supra constituem crimes de difamação... Os factos aludidos em D), E) e F) supra constituem crimes de injúrias... Assim, cometeu a arguida oito crimes de difamação p.p.... e três crimes de injúrias p.p....”. 2.3- Diríamos então que, não sendo embora exemplar a fundamentação de direito constante da douta sentença, temos por correcta a sua tipificação nos crimes de injúrias pp.pp. no art.º 181º n.º 1 referido - quanto à factualidade constante em 2.1- D) a F) - e de difamação pp.pp. no art.º 180º n.º 1 - relativamente aos factos constantes em C) e de G) a N) seguintes. Com efeito, os factos ali referidos, são susceptíveis de integrar a violação da honra, bem jurídico criminalmente tutelado por ambos os tipos, na “dimensão pessoal” em que deve aqui ser entendida, ou seja, como “aspecto da personalidade de cada indivíduo, que lhe pertence desde o nascimento apenas pelo facto de ser pessoa e radicada na sua inviolável dignidade” ou, se se quiser melhor, o “bem jurídico complexo que inclui, quer o valor pessoal ou interior de cada indivíduo, radicado na sua dignidade, quer a própria reputação ou consideração exterior” (
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.