Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 2170/14.1TBSXL.L1-8 Relator: TERESA PRAZERES PAIS Descritores: ARROLAMENTO DOS BENS DO CASAL INVENTÁRIO JUSTO RECEIO DE EXTRAVIO OU DISSIPAÇÃO DE BENS PRESUNÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 09/18/2014 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Sumário: 1. A lei processual prevê espécies de arrolamento que apelida de “especiais”,; nesses casos, ao invés do arrolamento geral (não especial), o justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens não constitui requisito a alegar e demonstrar para o decretamento da providência. 2. A dispensa de demonstração deste requisito nos casos elencados no artigo 409.º, do CPC 2013 - preliminar ou incidental nas ações de separação judicial de pessoas e bens, de divórcio, de declaração de nulidade ou anulação do casamento, ou em situações de abandono de bens - tem subjacente a ideia de que a natureza do conflito permite presumir (iuris et de iure)que a situação pode ser favorável a atuações com pouca lisura sobre o património, agravando os motivos de discórdia entre as partes envolvidas. 3. Embora o processo de inventário não faça parte do elenco das ações indicadas no n.º 1 do artigo 409º, do CPC 2013, nele subsiste a conflitualidade dos ex-cônjuges, a qual poderá assumir uma forma tão premente quanto na ação de divórcio. 4. Nessa medida encontra-se plenamente justificado presumir o fundado receio de descaminho de bens provenientes do património conjugal, por forma a facilitar e incrementar a efetivação de uma partilha justa, sendo de admitir a aplicação do regime do artigo 409.º, ao arrolamento requerido após o trânsito em julgado da decisão que decretou o divórcio e enquanto preliminar do inventário instaurado para partilha dos bens do ex-casal. 5. A finalidade do arrolamento não se esgota na ação de divórcio, mas mantém-se e só assume plena eficácia após efetuada a partilha permanecendo, até lá, o perigo de dissipação e extravio dos bens.(AAC) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA S…, residente na Calçada …, intentou o presente procedimento caute1ar de arrolamento de bens contra C…, com domicílio na Rua de …, alegando, para tanto, que: - as partes foram casadas entre si, segundo o regime de bens de comunhão de adquiridos, casamento esse dissolvido por divórcio decretado por sentença proferida no âmbito de processo que correu termos, sob o n° 0000/13.6TBSXL, no 2° Juízo do Tribunal de Família e Menores do Seixal, sendo que não foi feita ainda a partilha dos bens comuns do ex -casal; - o requerido vive actualmente com uma senhora de nacionalidade brasileira e decidiu ir viver com a mesma para o Brasil, tendo a requerente tomado conhecimento de que aquele tem tudo planeado para ir, em definitivo, para o Brasil até ao dia 19/5/2014; - em consequência do acima descrito, chegou ao conhecimento da requerente que o requerido tem vindo a dissipar bens comuns do casal, tendo a filha do ex- casal informado, inclusive, a mãe de que o requerido já terá alienado o veículo automóvel que é bem comum do casal, mais estando o requerido a desfazer-se de todos os bens móveis pertença do casal e que integravam a casa de morada de família, de tudo resultando que a requerente tem justo receio da perda e dissipação de bens comuns do ex-casal, assistindo-lhe o direito de, como preliminar do inventário para partilha de bens, solicitar o arrolamento de todos os bens comuns e bens próprios sob administração do outro ex-cônjuge, Concluiu pedindo o arrolamento dos seguintes bens comuns: g)- todos os saldos, aplicações, fundos de investimento, depositados na conta bancária com o NIB 0000 do Banco Santander Totta, da qual o requerido é titular; - todos os saldos, aplicações, fundos de investimento, depositados em contas bancárias tituladas pelo requerido e sediadas em quaisquer Bancos situados no território nacional, devendo, para o efeito, ser oficiado o Banco de Portugal para notificar os referidos Bancos a fim de identificarem as respectivas contas bancárias, procedendo ao seu arrolamento; - veículo automóvel de marca SAAB, com a matrícula ..-..-ZX - como resulta da rectificação feita a fls. 31 -, adquirido na constância do casamento e, por conseguinte, bem comum, o qual se encontra habitualmente estacionado junto à casa onde reside actualmente o requerido, sita na Rua de …; - recheio da casa que constituía casa de morada de família, onde ainda reside o requerido - sita na morada acima mencionada -, conforme lista de bens constante de fls, 17 e 18; - prédio urbano, destinado exclusivamente a habitação, sito na Rua …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n° 0000 e inscrito na respectiva matriz urbana da dita freguesia sob o art. 0000, com a licença de habitação n.º 000/02, emitida, em 9/9/2002, pela Câmara Municipal de …. ********* Foi dispensada a audiência prévia do requerido, nos termos do art. 366°, n° 1, 2a parte, do CPC, aplicável "ex vi" do disposto no art. 376°, n° 1, do mesmo diploma. Procedeu-se à inquirição das testemunhas arroladas. ******* A final foi proferida esta decisão: “Por todo o exposto, julga-se improcedente a pretensão da requerente. “ *** É esta decisão que a requerente impugna, formulando estas conclusões, em síntese: 1)O Tribunal entendeu, ao contrário da posição assumida pela Requerente, no seu requerimento inicial, proceder à inquirição das testemunhas arroladas para prova do justo receio de extravio de bens. 2) decidiu que "Tudo somado, não só ficou excluída a legitimidade substantiva da requerente no tocante ao arrolamento do prédio urbano sito na Rua …, como não se encontra preenchido o requisito cumulativo vertido no art. 403°, n.º 1, do CPC," e daí julgou o Tribunal "improcedente a pretensão da requerente". 3)O presente procedimento cautelar foi instaurado em simultâneo com o inventário para partilha de bens processo esse que corre termos sob o nº Processo 000/14, no Cartório Notarial de M…, presumindo-se fundado receio de descaminho de bens dada a conflituosidade do ex-cônjuge, aqui Recorrido, e com vista a prevenir o desaparecimento do património provindo do casamento com efectivação de uma partilha justa. 4)A argumentação expendida pelo tribunal prende-se, em primeira linha, com a questão de saber se o regime do artigo 409.°, do Código de Processo Civil (arrolamentos especiais), assume aplicabilidade enquanto incidente de processo de inventário subsequente à acção de divórcio decidida e transitada em julgado. 5)A lei processual prevê duas espécies de arrolamento (que se reconduzem a duas formas de tramitação): os contemplados no artigo 409.°, que apelida de "especiais" e o previsto nos artigos 403.° e seguintes. 6)No primeiro caso, a lei considera-o aplicável como preliminar ou incidental nas acções de separação judicial de pessoas e bens, de divórcio, de declaração de nulidade ou anulação do casamento, ou em situações de abandono de bens (por ausência do respectivo titular, por estar jacente a herança, ou por outro motivo). 7)Nestes casos, ao invés do arrolamento geral (em que o justo receio de extravio, ocultação ou dissipação dos bens configura requisito da providência e, como tal, impende sobre o requerente o ónus de alegação e prova (indiciária), o justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens não constitui requisito a alegar e demonstrar para o decretamento da providência. 8)A dispensa de demonstração deste requisito nos casos elencados no citado artigo 409.°, tem por subjacente a ideia de que a natureza do conflito (como é o caso da dissolução da relação conjugal) permite presumir (iuris et de iure) que a situação pode ser favorável a actuações com pouca lisura sobre o património, agravando os motivos de discórdia entre as partes envolvidas. (Vide Acórdão da Relação de Évora de 20-10- 2010, Processo n." 13/08.4TMFAR-A.E1). 9)Coloca-se a questão de saber se tal tramitação está confinada às situações (acções) expressamente contempladas na norma, ou pode ter lugar naquelas em que estejam em causa idênticos fundamentos. 10)Um desses casos será, sem dúvida, o da acção de inventário para partilha de bens comuns de um ex-casal, após a extinção da sociedade conjugal, isto é, será de aceitar a aplicação da tramitação do artigo 409.° no arrolamento utilizado como preliminar ou incidente nessa acção? 11)Embora o processo de inventário não faça parte do elenco das acções indicadas no n," 1 do artigo 409.º, não se pode ignorar que nele subsiste, indubitavelmente (pois caso contrário, Requerente e Requerido teriam procedido, por acordo, à partilha dos bens), a conflitualidade dos ex. cônjuges a qual, poderá assumir uma forma tão premente quanto na acção de divórcio. 12)Tal entendimento vem expresso no Acórdão da Relação do Porto de 17- 11-2009 (Processo n.o 2186/06.1TBVCD-A.P1), nos termos do qual "Mesmo após ter sido decretado o divórcio (e antes da partilha) as relações dos EXs. podem continuar conturbadas e exaltadas. Encolerizados e desavindos com diferenças que se reflectem na partilha e na própria classificação dos bens (próprios ou comuns?), os Ex Cônjuges podem assumir comportamentos que prejudiquem o outro, neste caso o seu património, os seus bens, sendo de presumir o seu extravio e dissipação.". 13)Deste modo, embora não seja pacífico o entendimento da jurisprudência nesse sentido, consideramos que é de admitir a aplicação do regime do artigo 409.°, ao arrolamento requerido após o trânsito em julgado da decisão que decretou o divórcio e enquanto preliminar do inventário instaurado para partilha dos bens do ex-casal, porquanto, nesses casos, ocorre situação igualmente merecedora de tutela especial, justificando o desvio às regras gerais na tramitação da providência, ou seja, no que se reporta à dispensabilidade de alegação e demonstração de um dos seus requisitos: o justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens. 14)Enquanto preliminar ou incidente de acção de divórcio, a providência de arrolamento, nos termos do artigo 409.°, visa acautelar o direito à justa partilha do património comum, pois que o legislador presumiu que o rompimento da relação conjugal a comprometia. 15)Ainda que não de perfilhasse um entendimento amplo de aplicação do regime do artigo 409.°, sempre se impunha considerar que a Requerente, não obstante pugnar, no requerimento da providência, pela tramitação especial do artigo 409.°, indicou factualidade tendente a caracterizar o requisito de justo receio de dissipação dos bens comuns por parte do Requerido. 16)Mostra-se, assim, minimamente alegada e provada através dos factos dados como provados pelo Tribunal, a situação de eminência de grave lesão de direitos da Requerente que a torna carecida de urgente tutela jurisdicional. Da impugnação da matéria de facto dada como não provada 17)Na eventualidade de V.a Exa. assim não entender o que apenas se admite por mera precaução de patrocínio, a Recorrente impugna, nos termos e ao abrigo do disposto no art," 640.° do CPC, a decisão relativa à matéria de facto ,nomeadamente o facto dada como não provada designadamente o facto segundo o qual "o requerido já tenha alienado o veículo automóvel de marca SAAB, com a matrícula ..-..-ZX e que o requerido se esteja a desfazer de todos os bens móveis pertença do casal que integravam a casa de morada de família", a qual deve ser substituída por outra que considere tais factos de acordo com a decisão que adiante se propugna. 18)A Recorrente não só alegou como provou, ainda assim, através de prova testemunhal a existência do justo receio do extravio de bens. 19)Em face do depoimento das referidas testemunhas é de se concluir, que os pontos da matéria de facto ora impugnados deverão ter a seguinte decisão:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.