Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 3008/13.2JFLSB.L1-5 Relator: ARTUR VARGUES Descritores: CORRUPÇÃO ACTIVA CORRUPÇÃO PASSIVA FALSIFICAÇÃO INSUFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO ESCUTA TELEFÓNICA CONCURSO REAL CRIME CONTINUADO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 09/08/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSOS PENAIS Decisão: NÃO PROVIDO Sumário: - O indeferimento pelo Juiz de Instrução dos actos instrutórios impetrados no requerimento para a abertura da instrução (e mesmo subsequentemente) não se enquadra na nulidade insanável de falta de instrução prevista na alínea d), do artigo 119º, do CPP, mesmo que o indeferimento seja de todos eles. - Tendo a instrução carácter facultativo (de acordo com o artigo 286º, nº 2, do mesmo Código) quando a mesma for admissível e for tempestivamente requerida por quem tem legitimidade, deverá ter sempre lugar, sendo que a falta de instrução corresponde à completa ausência desta fase processual e não à falta de realização de diligências requeridas. - No tipo de crime em investigação (corrupção) é difícil e improvável a obtenção de outros meios de prova, como, por exemplo, a prova testemunhal (quase impossível atento o medo de represálias), além de que são crimes onde nada se passa em público mas com especial reserva, onde os diversos intervenientes observam cautelas para manutenção de sigilo absoluto da sua actividade e/ou da sua identidade, e que, no caso, se traduzem também no recurso à utilização de telemóvel para a realização de contactos entre o suspeito e as pessoas que se lhe interpõem directamente tendo em vista o desenvolvimento da sua actuação. - Assim, no caso em apreço, o apelo às intercepções de conversações ou comunicações telefónicas, bem como ao registo de voz off e imagem mostrava-se indispensável para a descoberta da verdade, pois a prova seria, de outra forma e atento o estado dos autos, impossível ou muito difícil de obter. - Não se verifica violação do princípio da subsidiariedade dos meios ocultos de investigação criminal, da indispensabilidade do meio e da impossibilidade objectiva de obtenção de prova por meio menos oneroso, não ocorrendo também a apontada falta de fundamentação, pelo que não opera a cominação do artigo 190º, do CPP e a proibição de prova prevista no artigo 126º, nº 3, do mesmo, sendo que, pelos aduzidos fundamentos, as normas do artigo 205º conjugadas com as dos artigos 32º, nºs 1 e 4, 26º e 34º, nº 4, todas da CRP, se não mostram britadas com a interpretação feita. - Nos termos do nº 7, do artigo 188º, do CPP “durante o inquérito, o juiz determina, a requerimento do Ministério Público, a transcrição e junção aos autos das conversações e comunicações indispensáveis para fundamentar a aplicação de medidas de coacção ou de garantia patrimonial, à excepção do termo de identidade e residência.” e, de acordo com a alínea a), do nº 9, do mesmo artigo, só podem valer como prova as conversações ou comunicações que o Ministério Público mandar transcrever ao órgão de polícia criminal que tiver efectuado a intercepção e a gravação e indicar como meio de prova na acusação. - Todas as provas processuais pré-constituídas, v.g. transcrições (meio de prova) de escutas telefónicas (meio de obtenção de prova) ou declarações para memória futura, sendo prova documental, não carecem de ser lidas em audiência de discussão de julgamento, uma vez que estiveram sujeitas ao contraditório do arguido, durante todas fases processuais anteriores à fase de julgamento. - Nem a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, nem o direito comparado, nem a recente alteração legislativa relativa ao actual artigo 188º do CPP, apontam no sentido de assegurar ao arguido o direito de contraditório relativamente às diligências de investigação realizadas no âmbito do inquérito e que envolvam a intercepção e gravação de comunicações telefónicas. O que se reconhece é o interesse em manter intactas e completas as gravações para efeito de ulterior controlo quer pelo tribunal quer pela defesa. - A alteração substancial dos factos pressupõe, pois, uma diferença de identidade, de grau, de tempo ou espaço, que transforme o quadro factual descrito na acusação em outro diverso, ou manifestamente diferente no que se refira aos seus elementos essenciais, ou materialmente relevantes de construção e identificação factual, e que determine a imputação de crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis. - Se “após enumerar e analisar os factos provados que realmente justificaram a condenação do ora recorrente por corrupção activa, o Tribunal recorrido entendeu especular a respeito da motivação que poderia ter levado um arguido a praticar crimes no interesse de terceiros, dos quais seria mandatário, sem ter recebido instruções nesse sentido e sem que lhe fosse fornecido dinheiro necessário para tanto, concluindo que o interesse do arguido na prática destes actos derivaria da possibilidade de cobrar honorários “mais elevados”, por força duma célere resolução das questões cujo tratamento lhe fora confiado pelos seus mandantes”, não se pode concluir que se verifica a nulidade invocada ou violação dos procedimentos previstos nos artigos 358º e 359º, do CPP, não tendo o tribunal recorrido condenado por factos diversos dos descritos na pronúncia fora dos casos e das condições enunciados naqueles normativos legais, pelo que também se não mostra presente a nulidade do acórdão nos termos do artigo 379º, nº 1, alínea b), do mesmo diploma legal. - O bem jurídico protegido pelo tipo legal do crime de corrupção activa, p. e p. pelo artigo 374º, nº 1, do Código Penal é, a “autonomia intencional do Estado”, entendida como integrada pelas “exigências de legalidade, objectividade e independência que, num Estado de direito, sempre têm de presidir ao desempenho das funções públicas.” - Mostra-se irrelevante que o funcionário tenha competência material e territorial para o acto ou não a tenha, bastando que exista uma conexão funcional directa do acto com o cargo, sendo que “a violação de deveres deontológicos baseados nas boas práticas profissionais reconhecidas pela generalidade dos membros da profissão ou pelas ordens profissionais é suficiente para fundar a tipicidade da corrupção passiva própria”. Imprescindível é que o funcionário se não comporte, no uso dos seus poderes (de facto ou de direito) ou competências, segundo o padrão de objectividade, isenção e legalidade requeridos pelos deveres do cargo.” - O tipo penal da corrupção diz respeito a actos ou omissões do funcionário em matérias relativas aos seus deveres oficiais, seja ou não dentro da competência autorizada do funcionário, sempre que ele não exerça o seu juízo de forma imparcial, por se ter deixada determinar por vantagens ou promessas de vantagens provenientes de particulares, pondo em causa a confiança dos cidadãos na correcção da administração pública (…) só são condutas privadas aquelas que nada tenham a ver com o múnus do funcionário, que ficam totalmente fora do âmbito da competência funcional do funcionário”. - Não é legalmente exigível que a actividade visada pelo suborno esteja abrangida nas específicas atribuições ou competências do concreto funcionário, bastando a circunstância de aquela conduta do funcionário se encontrar numa relação funcional imediata com o desempenho do respectivo cargo. Ou seja, estamos perante violação dos “deveres do cargo”, quando se verifica um desvio dos poderes inerentes ao cargo ou aos “poderes de facto” desse exercício. - O aliciamento, na instigação, pode também revestir as modalidades de ajuste, dádiva e promessa, com a existência de um consenso entre o “homem de trás” e o executor, pelo que mostra-se correctamente aplicado o regime previsto no nº 1, do artigo 28º, do Código Penal, pois a comunicação das qualidades ou relações especiais do agente pode verificar-se entre quaisquer comparticipantes, e, no caso em apreço, não estamos perante um crime cuja intenção da norma incriminadora fosse a exclusão da comunicabilidade, mas face ao um crime específico impróprio, ou seja, em que a qualidade do agente apenas determinou uma agravação da pena e não a criação autónoma do tipo. - O nº 2 do art.º 28º CP, apenas rege para o momento da aplicação da pena concreta ao agente, por isso, em momento posterior à verificação dos pressupostos da comunicabilidade. - No crime de falsificação de documento, tutela-se a segurança no tráfico jurídico (segurança relacionada com os documentos, entenda-
- se)e bem assim a credibilidade intrínseca do documento enquanto tal. - Apresentando-se como distintos os bens juridicamente protegidos pelo crime de falsificação e pelo de corrupção temos de concluir que se verifica um concurso real e efectivo de infracções, porquanto a punição por um crime de corrupção não abrange o conteúdo de ilicitude do crime de falsificação de documentos, como sucederia se entre eles se verificasse a pretendida relação de consumpção (e vice-versa). - Demonstrada não está a existência de uma relação que, de fora, e de maneira considerável, tenha facilitado a repetição da actividade criminosa, tornando cada vez menos exigível um comportamento de acordo com a ordem jurídica, pelo que não estamos perante um crime continuado. - A violação de deveres deontológicos baseados nas boas práticas profissionais reconhecidas pela generalidade dos membros da profissão ou pelas ordens profissionais, é suficiente para fundar a tipicidade da corrupção passiva própria. - O não apuramento dos montantes concretos entregues pelo corruptor não obsta ao preenchimento do tipo legal de crime de corrupção activa, previsto no nº 1, do artigo 374º, pois não constitui seu elemento típico, bastando a demonstração da dádiva (ou mesmo promessa) da vantagem patrimonial (ou não patrimonial), como se verifica no caso em apreço em que se deu como provado que um dos arguidos solicitou por diversas vezes a intervenção do funcionário para agilizar os procedimentos, não tendo de passar pelo procedimento comum de atendimento no CDLISS e contornando as regras do serviço, com vista à resolução célere de questões a tratar junto da Segurança Social, tendo, para tanto, este último solicitado e recebido do primeiro quantias monetárias de montante não apurado que lhe não eram devidas. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO 1. Nos presentes autos com o NUIPC 3008/13.2JFLSB, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo Central Criminal de Lisboa – Juiz 8, em Processo Comum, com intervenção do Tribunal Colectivo, foram os arguidos CNP, AMB, LMC e JMC (entre outros) condenados, por acórdão de 28/09/2018, nos seguintes termos: CNP, pela prática, em concurso real e na forma consumada de: - Um crime de corrupção activa, p. e p. pelo artigo 374º, nº 1, do Código Penal, (“Pafelim”, “Nascentoeste” e “Jolufesi”) na pena de 2 anos e 6 meses de prisão; - Um crime de corrupção activa, p. e p. pelo artigo 374º, nº 1, do Código Penal, (“Sociedade Agrícola Covas das Donas, Lda.” (“Sociedade de Construções Filipes, Lda.” e “Iconur”) na pena de 2 anos de prisão; - Um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86º, nº 1, alínea
- c)e nº 2 e artigo 2º, nº 1, alínea v), 3º, nº 2, alínea
- l)e nº 3, do Regime Jurídico das Armas e suas Munições, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão; - Um crime de falsificação de documentos, p. e p. pelo artigo 256º, nº 1, alíneas a),
- d)e
- e)e nºs 3 e 4, do Código Penal, (“Pafelim”, “Nascentoeste” e “Jolufesi”) na pena de 2 anos de prisão. Após realização de cúmulo jurídico, foi condenado na (dita) “pena unitária” de 4 anos e 6 meses de prisão. AMB, pela prática, em concurso real e na forma consumada de: - Um crime de corrupção passiva, p. e p. pelos artigos 373º, nº 1 e 386º, do Código Penal. (“Dutch”) na pena de 2 anos de prisão; - Um crime de corrupção passiva, p. e p. pelos artigos 373º, nº 1 e 386º, do Código Penal, (“MN”, “WSP”, “Staf”, “Global Solutions” e “Dis Way”) na pena de 1 ano e 9 meses de prisão; - Um crime de corrupção passiva, p. e p. pelos artigos 373º, nº 1 e 386º, do Código Penal, (“Iberdata IV”, “Elnor AE”, “Zael”, “Neiva”, “Farmácia Caetano” e “Elnor”) na pena de 1 ano e 9 meses de prisão; - Um crime de corrupção passiva, p. e p. pelos artigos 373º, nº 1 e 386º, do Código Penal, (“Gadsa”, “Inforgeide”, “Grafigraf”, “Dilazo” e “Galito”) na pena de 1 ano e 6 meses de prisão; - Um crime de corrupção passiva, p. e p. pelos artigos 373º, nº 1 e 386º, do Código Penal, (“Calbrita”) na pena de 1 ano e 6 meses de prisão; - Um crime de corrupção passiva, p. e p. pelos artigos 373º, nº 1 e 386º, do Código Penal, (“Pafelim”, “Nascentoeste” e “Jolufesi”) na pena de 3 anos de prisão; - Um crime de corrupção passiva, p. e p. pelos artigos 373º, nº 1 e 386º, do Código Penal, (“Sociedade Agrícola Covas das Donas, Lda.”, “Sociedade de Construções Filipes, Lda.” e “Iconur”) na pena de 2 anos e 6 meses de prisão; - Um crime de falsificação de documentos (“Dutch”), p. e p. pelo artigo 256º, nº 1, alíneas a),
- d)e
- e)e nºs 3 e 4, do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão; - Um crime de falsificação de documentos (“Pafelim”, “Nascentoeste” e “Jolufesi”), p. e p. pelo artigo 256º, nº 1, alíneas a),
- d)e
- e)e nºs 3 e 4, do Código Penal, na pena de 1 ano e 9 meses de prisão; Após cúmulo jurídico, foi fixada a (dita) “pena unitária” de 6 anos de prisão. Ao abrigo do disposto no artigo 66º, do Código Penal, foi aplicada também pena acessória de proibição do exercício de funções públicas por 4 anos. Foi ainda o demandado/arguido AMB condenado a pagar à demandante “Instituto da Segurança Social, IP”, a quantia de 2.000,00€ a título de danos não patrimoniais (actualizada à data do acórdão) e na quantia que se vier a liquidar em execução de sentença a título de danos patrimoniais, a que acrescem juros moratórios até integral pagamento. LMC, pela prática em concurso real e na forma consumada de: - Um crime de corrupção passiva, p. e p. pelos artigos 373º, nº 1 e 386º, do Código Penal, (“Pafelim”, “Nascentoeste” e “Jolufesi”) na pena de 3 anos e 6 meses de prisão; - Um crime de corrupção passiva, p. e p. pelos artigos 373º, nº 1 e 386º, do Código Penal, (“Sociedade Agrícola Covas das Donas, Lda.”, “Sociedade de Construções Filipes, Lda.” e “Iconur”) na pena de 3 anos de prisão; - Um crime de falsificação de documentos (“Pafelim”, “Nascentoeste” e “Jolufesi”), p. e p. pelo artigo 256º, nº 1, alíneas a),
- d)e
- e)e nºs 3 e 4, do Código Penal, na pena de 1 ano e 9 meses de prisão; Após cúmulo jurídico, foi condenado na (dita) “pena unitária” de 5 anos e 3 meses de prisão. Ao abrigo do disposto no artigo 66º, do Código Penal, fixou-se-lhe pena acessória de proibição do exercício de funções públicas por 4 anos. Foi ainda o demandado/arguido LMC condenado a pagar à demandante “Instituto da Segurança Social, IP”, a quantia de 3.000,00€ (a título de danos não patrimoniais (actualizada à data do acórdão) e na quantia que se vier a liquidar em execução de sentença a título de danos patrimoniais, a que acrescem juros moratórios até integral pagamento. JMC, pela prática como autor material, na forma consumada, de um crime de corrupção activa p. e p. pelo artigo 374º, nº 1, do Código Penal, (“Gadsa”, “Inforgeide”, “Grafigraf”, “Dilazo” e “Galito”), na pena de 1 ano e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período. 2. Os mencionados arguidos não se conformaram com o teor da decisão e dela interpuseram recurso, tendo extraído da respectiva motivação as conclusões que de seguida se transcrevem. 2.1 CNP 1. O Recorrente nos termos do disposto no n.º 5 do art.º 412.º do CPP, desde já, manifesta a manutenção do seu interesse na apreciação dos recursos interlocutórios interpostos nos presentes autos, nomeadamente, de fls. 5014 e segs. e de fls. 5031 e segs. 2. Vem o presente recurso interposto do Acórdão que condenou o Recorrente nos termos Um crime de corrupção ativa a pena de 2 anos e 6 meses de prisão; Um crime de corrupção ativa, a pena de 2 anos de prisão; Um crime de detenção de arma proibida, a pena de 1 ano e 6 meses de Um crime de falsificação de documentos a pena de 2 anos de prisão. Em cúmulo jurídico, atendendo à globalidade dos factos, às condutas prolongadas no tempo por mais de um ano, mas tendo os crimes sido praticados num quadro de desorganização de um serviço do Estado que é suposto bem servir os cidadãos e não entorpecer-lhes as suas vidas empresariais o montante do enriquecimento correspondente à cobrança de honorários permitida pela compra dos "serviços" da SS, à ausência de antecedentes criminais mas também ao facto de ser advogado e, por isso, com especiais exigências de conformação da sua conduta de vida com o direito, fixa-se a pena unitária em 4 anos e 6 meses de prisão. 3. A título de introito se dirá que na contestação apresentada pelo Recorrente nos presentes autos, foi, a final, arguida a nulidade do despacho que ordenou a destruição dos suportes fonográficos ordenada de forma acrítica pela Mma. Sra. Juíza de Instrução, nos termos das disposições conjugadas nos art.ºs 188.º e 190.º do CPP. 4. Nessa ocasião, alegou-se que a destruição das escutas consideradas irrelevantes pelo Ministério Público e ordenada pelo Juiz de Instrução Criminal, com a consequente inviabilização da obtenção dos meios de prova utilizados pela acusação, cujo arguido não chega a tomar conhecimento, impossibilita-o de pronunciar-se sobre a sua relevância, colocando em causa objetivamente as garantias de defesa do arguido, impedindo-o de contraditar de forma eficaz todos os elementos utilizados pela acusação, ao arrepio dos direitos processuais do arguido consagrados no art.º 61.º do CPP. 5. Quanto a esta violação grave dos direitos e garantias de defesa do Recorrente, foram interpostos e admitidos dois recursos, cuja subida foi determinada com a decisão final de fls. 5014 e segs. e de fls. 5031 e segs. 6. A postergação de direitos processuais do Recorrente teve nova réplica após a prolação do aresto ora posto em crise pois que, foi requerida em 29 de outubro p.p. a cópia dos suportes áudio de todas as interceções das conversações do Arguido LMC com vista a instruir o presente articulado, o que, após a concordância do Ministério Público (promoção de 2 novembro p.p.), veio a ser deferido pelo Tribunal a quo, em 6 de novembro último; 7. O que significa, que o requerido pelo Recorrente, foi em tempo útil do Tribunal a quo oficiar junto da Polícia Judiciária a cópia de tais suportes fonográficos e a sua entrega ao mesmo, a tempo de concretizar-se muito antes de excutido o prazo legal previsto no n.º 1 do art.º 411.º do CPP ou, ainda, prorrogado - como foi, nos termos do n.º 6 do art.º 107.º do mesmo diploma legal. 8. Em face da falta de tal entrega - que aliás se mantém na data da interposição do presente recurso -, por parte do Tribunal a quo, da cópia dos referidos suportes áudio, o Recorrente, por requerimento de 11 de dezembro passado, requereu a esse Tribunal, nos termos do disposto no n.º 2 art.º 107.º do CPP que o seu prazo de interposição de recurso e de junção de motivações apenas se iniciasse quando o Recorrente se encontrasse na posse das mesmas. 9. O Tribunal a quo, após promoção do Ministério Público, por despacho de 20 de dezembro, veio a indeferir o requerido pelo aqui Recorrente, por considerar não se verificar in casu, justo impedimento que justificasse o protelamento da contagem do início do prazo para apresentação de recurso. 10. O Recorrente não pode, desde logo, concordar com tal aceção, pois que, o requerimento em apreço foi apresentado pelo Recorrente 7 (sete) dias após a prolação do Acórdão recorrido e, ainda antes de deferido a prorrogação a que se refere no n.º 6 do art.º 107.º do CPP; o que significa, muito antes de expirado o prazo legal previsto no art.º 411.º do CPP, não podendo ser, por isso, considerado como sendo um expediente dilatório com vista a prorrogação de prazo para a interposição do presente recurso. 11. Por outro lado, e como é bom de ver, na parte respeitante à fundamentação do Acórdão recorrido, mais concretamente, no subcapítulo atinente à Análise crítica (cfr. págs. 127 a 156), a abundante prova da participação do Recorrente nos factos dos autos respalda-se em intersecções telefónicas transcritas no processo (cfr. págs. 141 a 149). 12. Como se referiu, a questão da bondade das intersecções telefónicas e respetivas transcrições nos autos não é espúria para a defesa do Recorrente e há muito suscitada na contestação que ofereceu nos autos ao arguir a preterição do cumprimento das formalidades nos art.º 187.º, 188.º, pois que, suscitou a inexistência de efetivo acompanhamento por parte do Juiz de Instrução Criminal, designadamente no que se refere ao conteúdo das intersecções telefónicas posteriormente transcritas e que deram respaldo à convicção do Tribunal a quo na condenação do Recorrente. 13. Tais matérias foram ainda, como se disse objeto de recursos interlocutórios, no respeitante à obediência, ou melhor dizendo, atropelo dos critérios previstos nos art.ºs 187.º, 188.º e 189.º do CPP pelos OPC, Ministério Público e Juiz de Instrução Criminal, em fase de inquérito. 14. Assim, considera o Recorrente que a falta de entrega de cópia dos suportes áudio de todas as interseções das conversações do Arguido LMC com vista a instruir o presente articulado e, concomitantemente, o início de do prazo para a interposição de recurso e junção de motivações contado a partir da respetiva entrega, constitui um atropelo grosseiro aos direitos processuais do Recorrente (cfr. art.º 61.º do CPP) pois que inviabiliza que o mesmo possa contraditar cabalmente (art.º 32.º da Constituição da República Portuguesa - doravante abreviadamente denominada por CRP), pelo menos, um meio de obtenção de prova, com base no qual o Tribunal a quo fundou, em larga medida, a matéria de facto dado como provada e condenação do mesmo. 15. Significa isto que, in casu, ao Recorrente é-lhe negada a possibilidade de apresentar uma defesa cabal, ao arrepio do que deverá ser um processo justo e equitativo, isto é, em manifesto detrimento do princípio de igualdade de armas. 16. Assim, a falta de entrega das cópias das transcrições das intersecções telefónicas realizadas ao arguido LMC e, paralelamente, o indeferimento do início da contagem do prazo de interposição de recurso e junção de motivações contado da respetiva entrega, tal como foi decidido pelo Tribunal a quo, viola o disposto nos art.ºs 61.º e 327.º do CPP, e, ainda, o art.ºs 32.º, n.ºs 1 e 5, da CRP e 6.º da CEDH, o que desde já se argui para os devidos efeitos legais. 17. De quanto acima já se referiu, facilmente se conclui que a interpretação que o Tribunal a quo fez do art.º 61.º, assumindo-o como um direito limitado do Recorrente, por inútil e desnecessário para a descoberta da verdade, violando, por isso, o espírito e a letra da nossa Constituição e designadamente os princípios vertidos no seu art.º 32.º. Isto posto, 18. No respeitante aos vícios patenteados na decisão ora posta em crise, diremos que na apreciação da prova produzida em julgamento, mais concretamente, na parte que o Tribunal a quo realiza a análise crítica da produção de prova (págs. 139 a 152 do Acórdão) em relação ao Recorrente, considera que foi feita abundante prova da sua participação nos factos dos autos, resultante do teor das escutas telefónicas e de documentos dos autos, bem como do depoimento do coa rguido AMB e vigilância registada nos autos. 19. Significa isto que, o Tribunal a quo, sustentou a abundante prova da participação nos factos dos autos em meio de obtenção de prova, em declarações de coarguido, remessa genérica para a prova documental e relatórios de diligências externas (cfr. págs. 139 e 140). 20. Significa isto, então, que o Tribunal a quo entendeu que da prova testemunhal realizada em diversas sessões de julgamento, não foi produzido um único depoimento que considerou idóneo à demonstração dos factos imputados ao Recorrente! 21. Sem prejuízo, e, desde logo, entende o Recorrente que o presente Acórdão encerra em si uma decisão surpresa. 22. É consabido que o objeto do processo é o objeto da acusação, no sentido de que é esta que fixa os limites da atividade cognitiva e decisória do tribunal, ou, noutros termos, o thema probandum e o thema decidendum, não podendo a atividade do tribunal penal, consubstanciada na investigação e prova de determinados factos sair fora dos limites traçados pela acusação, sob pena de nulidade, salvo os casos permitidos por lei e respeitadas certas condições - em suma as previstas nos artigos 303.º, 358.º e 359.º do CPP. 23. Ora, o Tribunal a quo comunicou (ao abrigo do disposto no artigo 358.º, n.º 1 do CPP) uma alteração da qualificação jurídica, quanto ao Arguido CNP, aqui Recorrente em que considerou que "no que concerne aos crimes de corrupção, podendo os factos integrar a previsão normativa do artigo 374.º, n.º 1 do CPP e não o artigo 373.º, n.º 1 do mesmo diploma.". 24. Sucede que, na página 171 do acórdão, o Tribunal a quo, de forma surpreendente, extrai uma conclusão que não se compadece com os factos dados como provados: "O arguido arquitetou um plano que lhe permitia exercer o mandato que o ligava aos arguidos PFL e CFF de forma mais eficaz e ágil, assim lhe permitindo faturar honorários mais elevados, dos quais retirava uma parte que, por sua vez, entregava aos arguidos LMC e AMB como contrapartida pelos "serviços" por estes prestados." 25. É, de facto, uma asserção surpreendente. Isto porque o Tribunal a quo jamais diligenciou no sentido de saber, por um lado, quais os honorários que o arguido CNP cobraria para levar a cabo um mandato forense nas condições em que foi contratado pelos seus constituintes, e, por outro, a questão de saber o que são "honorários mais elevados" ou, ainda, se existiam outros serviços contratados pelos coarguidos que justificassem os pagamentos a que se aludem nos autos. 26. Deparando-se o Tribunal a quo com qualquer alteração dos factos descritos na Acusação-Pronúncia, como aparentemente aconteceu no decurso da audiência de discussão e julgamento, deveria ter atuado nos termos do artigo 358.º, n.º 1 do CPP. 27. Acresce que, nem tão pouco especificou quaisquer factos que considerasse, porventura, ressalvados do disposto no n.º 1 do artigo 358.º do CPP por derivarem, eventualmente, da defesa (como expressamente estabelece o n.º 3 desse mesmo normativo legal). 28. O Tribunal a quo narra factos que alegadamente deu como provados, pese embora tais factos não constem do rol propriamente dito da matéria provada. 29. Factos esses cuja natureza e origem não está especificada, sendo certo tratarem-se de factos que o Tribunal a quo não apreciou e, por isso mesmo, não verteu na matéria de facto dada como provada ou não provada. 30. Trata-se de uma forma de decidir que diremos própria da anarquia processual e não tanto de um Estado de Direito e de uma Justiça que assegure ao Arguido todas as garantias de defesa, (artigo 32.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa), nomeadamente, o conhecimento dos factos pelos quais possa vir a ser condenado; 31. Misturando factos que foram julgados e factos que não foram julgados, o Tribunal a quo procura que uns e outros "passem" como factos julgados e, por isso, provados, furtando-se à disciplina da alteração não substancial que nos é dada pelos artigos 358.º e 379.º, n.º 1, alínea
- b)do CPP. 32. Assim, e, nessa medida, com as consequências legais, instiga-se o Tribunal ad quem a apreciar matéria que extravasa o objeto da Acusação. 33. Cabe, por isso, a invocação do vício de insuficiência da decisão para a matéria de facto provada (art.º 410.º, n.º 2, al.
- a)do CPP), impondo-se a constatação de que havia uma alteração não substancial dos factos descritos na decisão recorrida (art.º 424.º, n.º 3 do CPP), que se argui para todos os efeitos legais. 34. Só assim se cumprindo a imposição constitucional de que sejam asseguradas todas as garantias de defesa (art.º 32.º, n.º 1 da CRP), que pressupõem, obviamente, o conhecimento dos factos pelos quais possa vir a ser incriminado e, por maioria de razão, de quaisquer alterações a esses factos que não derivem da defesa por si apresentada. 35. E, também, só assim se cumprindo o disposto no art.º 379.º, n.º 1, al.
- b)do CPP, que prescreve que a atividade decisória do tribunal tem de se confinar ao objeto da Acusação. 36. Assim e, em suma, deve ser julgada nulo o acórdão, porquanto o Tribunal a quo condenou por factos diversos dos descritos na Pronúncia e fora dos normativos dos art.ºs 358.º e 359.º, isto é diz respeito a factos que o Tribunal de primeira instância não apreciou nem julgou, pois está demonstrado que esses mesmos factos não derivam da Acusação-Pronúncia e não está demonstrado que derivem da defesa, tudo nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 358.º, n.º 1, 379.º, n.º 1, al. b), 410.º, n.º 2, al. a), 424.º, n.º 3, 412.º, n.º 3, al. a), 426.º, 430.º e 431.º-C, todos do CPP e artigo 32.º, n.º 1, da CRP e já aludidos supra. Doutra banda, 37. No respeitante à insuficiência para a decisão da matéria de facto provada constante dos pontos 248 a 334 e 335 a 375, sem embargo do Tribunal a quo, na decisão recorrida, ter considerado no respeitante ao Recorrente que foi feita abundante prova da sua participação nos factos dos autos, quando, afinal se reduz à análise dos documentos e intersecções telefónicas (cfr. pág. 144 in fine e pág. 147 ab initio). (sic) 38. Ora, no tocante aos documentos constantes dos autos, considerando o Tribunal a quo que os honorários pagos quer pelo arguido PFL, quer pelo arguido CFF ao Recorrente foram-no através de transferências bancárias para a conta da arguida S. Trading, domiciliada no então BANIF (cfr. pág. 150), mal se entende que; 39. Constando, dos presentes autos o Apenso Bancário IV relativo a tal conta bancária e tendo sido junto sob o documento n.º 17 com a contestação apresentada pela S. Trading (ref.ª n.º 17261375) extrato da conta bancária da mesma no Banco Atlântico, não se tenha logrado demonstrar levantamentos das somas de dinheiros realizadas pelo Recorrente para pagar/dividir e em que montantes pelos arguidos LMC e AMB - o que aliás tão pouco foi alegado ou, sequer demonstrado - após tais pagamentos de prestação de serviços ao Recorrente. 40. Por outro lado, e, conforme se alegou na contestação apresentada nos presentes autos, o Recorrente, por via do mandato conferido pelos arguidos PFL e CFF e das sociedades de que os mesmos são sócios-gerentes (cfr. pág. 74 in fine - ponto 18 e único (!) da matéria de facto dada como provada da contestação apresentada pelo Recorrente), contactou com o arguido LMC para a resolução de assuntos diversos das mesmas junto dos serviços de Segurança Social. 41. Pela prestação desses serviços jurídicos, o Recorrente recebeu, como se disse, honorários por via de pagamentos efetuados à sociedade arguida "S. Trading" e absolvida pelo Tribunal a quo. 42. Uma vez recebidos tais honorários, o Recorrente não rateou o respetivo produto, fosse a que título fosse, com os coarguidos LMC ou AMB, nem mesmo tal estava previsto ou combinado com os arguidos PFL ou CFF. 43. O que de resto, também resultou demonstrado ante as declarações dos coarguidos CFF e PFL, declarações do coarguido AMB e da testemunha SVT em julgamento. 44. Assim, os factos dados como provados sob os pontos 248 a 334 e 335 a 375 no que à conduta do Recorrente interessa, não consubstanciam o preenchimento do elemento objetivo e subjetivo do tipo legal do crime de corrupção ativa p.p. 374.º, n.º 1 do CP, pelo menos, na extensão que lhe é dada no aresto ora posto em crise. 45. Tudo o que configura insuficiência para a decisão condenatória da matéria de facto dada como assente, nos termos previstos no art.º 410º n.º 2 al.
- a)CPP, o que expressamente se invoca para todos os devidos e legais efeitos. 46. No respeitante ao imputado crime de falsificação de documento ao Recorrente, também não poderá resultar outra conclusão senão a da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quanto a este tipo legal de ilícito. 47. No âmbito das referidas funções de advogado, o Recorrente deslocou-se às instalações da Segurança Social, sitas no Areeiro, em Lisboa e contactou por diversas vezes com o arguido LMC e cerca de duas vezes com o arguido AMB, conforme documentam os relatórios de diligências externas e as declarações de coarguido prestadas por AMB e, adrede admitido na contestação por si apresentada. 48. Contudo, tais factos não podem levar à convicção e muito menos à conclusão que coube ao Recorrente a iniciativa de propor aos arguidos LMC e AMB a emissão de documentos, para os quais estes últimos não teriam competência para tal - ou mesmo que fosse do conhecimento do Recorrente tal incompetência - e, menos improvável ainda que; 49. O Recorrente pretendesse municiar os seus constituintes, in casu, os arguidos PFL e CFF de documentos apócrifos que de pouco ou nada lhes serviriam à realização dos propósitos pelos mesmos pretendidos. 50. Nem se diga, tão-pouco, que as cópias dos formulários de pedidos de A1's apreendidos no escritório do Recorrente e que lhe foram remetidos por email pelos funcionários do coarguido PFL, após estes terem procedido à sua entrada nos serviços da Segurança Social de Torres Vedras, são prova bastante para demonstrar que o Recorrente, sequer usou esses documentos, alegadamente falseados. 51. Não se pode confundir cópias de formulários para pedidos de A1's com o documento final, propriamente dito - cfr. Apenso XII - J e Apenso X-H - como aqueles que foram apreendidos no escritório do Recorrente. 52. Do que decorre, não há nenhum facto suscetível de configurar a prática do crime de falsificação de documento (em coautoria!?) e subsumível ao plasmado no artigo 256.º n.º 1, alíneas a),
- b)e
- e)do CP executado pelo Recorrente. 53. Assim, e na ausência de qualquer outro facto relevante (que sempre seria contraditório com o feito constar dos pontos da matéria de facto supra elencados) subsumível à prática do crime de falsificação pelo qual o Recorrente foi condenado, verifica-se o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada, o que expressamente se alega para todos os devidos e legais efeitos. 54. Nem se argumente, para conclusão diversa, que a decisão da matéria de facto dada como provada refere expressamente a iniciativa do Recorrente quanto à emissão de documento falso, tal é o suficiente para a aplicação do disposto no artigo 26.º do Código Penal e, consequentemente, para a condenação nos termos constantes da decisão. Vejamos: 55. Por um lado, não existe execução conjunta de qualquer um dos factos previstos no artigo 256.º CP pelos quais o Recorrente foi condenado; 56. Na realidade, o acordo a que se refere o artigo 26.º CP e que possibilitaria, em tese, a condenação do Recorrente como putativo coautor do crime constante do artigo 256.º do CP tem de ter por base um acordo dos agentes sobre a divisão das tarefas com vista à realização do facto... 57. Senão o simples conhecimento da prática de um facto típico poderia sempre ser lido por qualquer tribunal criminal como um acordo tácito à prática de um crime!... é que no caso concreto nenhum facto assente refere a qualquer adesão do Recorrente à emissão de documentos para os quais os arguidos LMC e AMB não teriam competência para esse efeito. 58. Mas ainda que tal conhecimento e acordo/iniciativa fosse suficiente para implicar o Recorrente na prática de um suposto crime de uso de documento falsificado, ainda assim nunca poderia ser-lhe imputado mais do que uma participação a titulo acessório, e não principal. 59. Mas também quanto a esta possibilidade, nenhuma matéria de facto dada como assente existe no sentido de que o Recorrente tenha reforçado a suposta vontade criminosa alheia. 60. Ora, s.d.r., o Tribunal a quo parece entender - muito erradamente - que há coautoria quando existe acordo mesmo sem execução conjunta... posto que esta não consta da matéria dada como provada! 61. Mas ainda que existisse execução conjunta da emissão de documentos, sobre o tal "iniciativa" para efeitos de preenchimento do artigo 26.º CP - v.g. no sentido de divisão de tarefas, entre os putativos coautores do crime de falsificação de documento, com vista à realização do facto - o Acórdão não considerou derramar, em sede de matéria de facto dada como provada, uma única palavra. 62. Por outro lado, nem se diga que estamos perante um caso de ilicitude na comparticipação prevista no art.º 28.º do CP, pois que, contrariamente ao que se pretende fazer crer, a relação que o Recorrente tinha com o arguido LMC e muito menos com o arguido AMB, não era de ascendente de um sobre os outros. 63. De onde resulta também a já invocada insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada, o que para todos os efeitos legais desde já se invoca com a consequente absolvição do Recorrente da prática do crime que, erradamente, lhe foi imputado na acusação pública e pelo qual foi condenado, o que desde já se requer seja apreciado e decidido por V. Exas. 64. Tudo o que configura insuficiência para a decisão condenatória da matéria de facto dada como assente, nos termos previstos no art.º 410º n.º 2 al.
- a)CPP, o que expressamente se invoca para todos os devidos e legais efeitos. Por outro lado, 65. No tocante ao vício de contradição insanável da fundamentação e entre a fundamentação e a decisão, diremos que, em primeiro lugar, tal é patenteado quando cotejados, por um lado, os pontos 301 a 307 da matéria de facto dada como provada, e, por outro lado, os pontos 250, 251, 253, 254, 319, 320, 321, 328 e 367 a 370 da matéria de facto dada como provada 66. Com efeito, num primeiro momento (cfr. pontos 5 a 10), e depois, mais concretamente, no capítulo VII atinente à atuação do Recorrente e ao arguido PFL (cfr. pontos 301 a 307), foi pelo Tribunal a quo na decisão de que se recorre, atribuída a conceção de um alegado plano de venda de serviços da Segurança Social aos arguidos LMC e AMB, para, num segundo momento, envolver o Recorrente nessa mesma conceção; 67. Concebendo para o efeito, embora não se conceda existir um ascendente deste último sobre aqueles (cfr. ponto 320); 68. Ora, das duas, uma: ou bem que a realidade de que o Tribunal a quo se convenceu que foi uma, ou bem que foi outra, não pode é ter-se convencido e dado como assente matéria factual concreta que é intrínseca e insanavelmente contraditória entre si. 69. Significa isto que, ou bem que a conceção e predisposição (iniciativa) de "venda de serviços" da Segurança Social partiu dos arguidos LMC e AMB ou, destes últimos em conjunto com o Recorrente. 70. A conclusão só poderia - a ter sido demonstrada a matéria imputada no despacho de pronúncia - em termos lógicos, a atribuição de conceção de um plano gizado ser da lavra dos arguidos LMC e AMB, desde logo pelo simples facto que (
- i)o Recorrente desconhecia que aqueles - nem tão pouco foi demonstrado o contrário -, enquanto funcionários da Segurança Social, não tinham competência para emitir os documentos A1; (
- ii)os arguidos LMC e AMB não tinham competência para negociar acordos prestacionais pelo IGFSS e, com mais relevância ainda, (
- ii)o Recorrente jamais se predisporia/compraria documentos que, a final, não seriam aptos ou idóneos à realização/concretização das pretensões das suas constituintes. 71. Tanto mais insanável quanto detetável porque dada por assente, nalguns casos, em pontos quase sucessivos da mesma matéria de facto. Tudo quanto se alega para todos os devidos e legais efeitos. 72. No concernente à contradição insanável da fundamentação e entre a fundamentação e a decisão, diremos que, em segundo lugar, tal é patenteado quando cotejados, por um lado, os pontos 308 e 318 da matéria de facto dada como provada e, por outro lado, os pontos 10, 11 e 12 da matéria de facto dada como não provada; 73. Ora, s.d.r., é desprovido de sentido dizer-se que, por um lado, foi efetuado por PFL ou alguém a seu mando um depósito em numerário, no dia 24 de outubro de 2014 na conta bancária do BANIF, titulada pela S. Trading, SA, no valor de €8.000,00, se sob o ponto 12 da matéria de facto dada como não provada, consta exatamente o oposto (!?) 74. Como articular que PFL para além do pagamento ao Recorrente da quantia de €8.000,00 entregou ainda outros montantes indeterminados (Cfr. ponto 318 da matéria de facto dada como provada), quando dos pontos 10 e 11 da matéria dada como provada se diz que não foi entregue a quantia de €1.000,00 que antes se referia no ponto 271 do Despacho de Pronúncia!? 75. Ou seja, não é compatível, nem se trata de contradição sanável, afirmar por um lado que o arguido PFL efetuou um depósito em numerário de €8.000,00 ou entregou qualquer outra quantia ao Recorrente e, depois, na matéria de facto dada como não provada, dizer-se exatamente o contrário!? 76. Tudo quanto expressamente se invoca, para todos os devidos e legais efeitos. 77. No concernente à contradição insanável da fundamentação e entre a fundamentação e a decisão, diremos que, em segundo lugar, tal é patenteado quando cotejados, por um lado, os pontos 261, 272, 286, 287, 288, 288, 290, 292, 293, 294, 296, 298, 300, 301, 311, 318, 330, 338, 339, 340, 341, 346, 356, 357, 360 e 371 da matéria de facto dada como provada e, por outro lado o ponto 16 da matéria de facto dada como não provada e ainda a fundamentação. 78. A contradição que aqui se invoca tem uma tripla vertente, na medida em que, o ponto 16 da matéria de facto dada como não provada comporta em si cinco factos - na parte que aqui nos interessa apreciar - que, cotejados quer com a matéria de facto dada como provada, quer com a motivação da matéria de facto são contrários entre si, pois que, 79. Invertendo o sentido da matéria de facto dada como não provada sob o ponto 16, para provada, teremos que o Recorrente faturou através da sociedade S. Trading, SA um serviço prestado às empresas de PFL e CFF (
- ii)para dessa forma receber honorários que posteriormente (iii) não foram divididos nem entregues a LMC e AMB. (
- iv)O arguido CNP não pretendeu ocultar a origem do dinheiro, ou (
- v)criar a aparência de origem lícita, como se de normal prestação de serviços se tratasse. 80. Assim, como é bom de ver a matéria de facto dada como não provada no artigo 16 é contraditória com a constante dos pontos 261, 272, 286, 287, 288, 288, 290, 292, 293, 294, 296, 298, 300, 311, 318, 330, 338, 339, 340, 341, 346, 356, 357, 360 e 371. 81. Por outro lado, no respeitante à fundamentação expendida no Acórdão recorrido considerou o Tribunal a quo demonstrado que (cfr. pág. 150) a sociedade arguida (S. Trading) desenvolve atividade comercial regular e que as quantias que alguns arguidos depositaram nas suas contas bancárias resultavam de serviços que a mesma prestava, sob a direção do arguido CNP. 82. Se por um lado, o Tribunal a quo considerou provado que o Recorrente recebeu vantagens económicas, sendo que, parte a título de honorários e, o remanescente, posteriormente dividiu e entregou a LMC e AMB; 83. Como pode em sede dos factos considerados não provados e fundamentação expendidas, dizer-se que Recorrente faturou através da sociedade S. Trading, SA serviços prestados às empresas de PFL e CFF para dessa forma receber honorários que posteriormente não foram divididos nem entregues a LMC e AMB!? 84. É caso para dizer que não pode - não devia - o Tribunal a qua moldar a sua convicção relativamente à matéria de facto considerada como provada ou não provada em função do critério, in casu, aleatório da presunção de inocência que beneficiou os arguidos PFL e CFF em detrimento do que podia e devia ter beneficiado o Recorrente. 85. Ora, se assim é, existe uma manifesta e insanável contradição entre o afirmado nos os pontos 261, 272, 286, 287, 288, 288, 290, 292, 293, 294, 296, 298, 300, 301, 311, 318, 330, 338, 339, 340, 341, 346, 356, 357, 360 e 371 da matéria de facto dada como provada e o ponto 16 da matéria de facto dada como não provada e, ainda da fundamentação, porquanto não pode ser considerado ter existido qualquer acordo de pagamento ou entrega de valores relativos de parte dos honorários recebidos pelo Recorrente das sociedades pertencentes aos arguidos PFL e CFF aos arguidos LMC e AMB. 86. De facto, a única factualidade que poderia ter sido dada como provada nos pontos 261, 272, 286, 287, 288, 288, 290, 292, 293, 294, 296, 298, 300, 301, 311, 318, 330, 338, 339, 340, 341, 346, 356, 357, 360 e 371, em termos tais que fossem compatíveis com a motivação da matéria de facto dada como não provada e respetiva fundamentação era que o Recorrente recebeu pagamentos/honorários por conta dos serviços jurídicos prestados às sociedades pertencentes aos arguidos PFL e CFF, os quais foram faturados através da sociedade arguida S. Trading, como, aliás resulta da fundamentação expendida no concerne à faturação emitida pela arguida S. Trading - cfr. pág. 150. 87. Tudo quanto também aqui expressamente invoca para todos os efeitos legais. 88. No concernente à contradição insanável da fundamentação e entre a fundamentação e a decisão, diremos que, em segundo lugar, tal é patenteado quando cotejados, por um lado, os pontos 308 e 318 da matéria de facto dada como provada e, por outro, a fundamentação. 89. Na verdade, mal se compreende como pôde o Tribunal a quo considerar a matéria de facto inserta nos pontos 308 e 318 da matéria de facto como provada, quando em sede fundamentação/motivação da decisão da matéria de facto, nomeadamente, no capítulo que titula de Análise crítica (cfr. págs. 127 a 156), e, mais concretamente na pág. 149, considerou que os coarguidos PFL e CFF efetuaram os pagamentos a título de honorários através de transferência bancária para lhes permitir deixar "rasto" dos pagamentos, o que é contrário a uma atuação ilícita em que se dá sempre preferência, como é bom de ver, a pagamentos em numerário. 90. Se por um lado, o Tribunal o quo considerou provado terem havido pagamentos em numerário - não destrinçando a que título foram, isto é, se a título de honorários ou não - dos arguidos PFL e CFF ao Recorrente - embora em relação ao arguido CFF não seja afirmado expressamente - em quantias que não foram determinadas, mas superiores a €8.000,00 e €5.000,00, respetivamente - cfr. pontos 308, 318, 356 e 360 da matéria de facto dada como provada -; 91. Como pode em sede de fundamentação, dizer-se que os mesmos arguidos PFL e CFF se recusaram a efetuar pagamentos a título de honorários em numerário ao Recorrente, para lhes permitir deixar "rasto" dos mesmos e, por esta via; 92. Considerar que à falta de produção de qualquer outro meio de prova relativa às atuações dos arguidos PFL e CFF descritas na pronúncia, não permitiram ultrapassar a presunção de inocência!? 93. Ora, se assim é, existe uma manifesta e insanável contradição entre o afirmado nos pontos 308, 318, 356 e 360 da matéria de facto dada como provada e a fundamentação da matéria de facto dada como não provada, porquanto não pode ser considerada como provados pagamentos realizados pelo arguido PFL ao Recorrente em numerário — seja a que título for. 94. De facto, a única factualidade que poderia ter sido dada como provada nos pontos 308, 318, 356 e 360, em termos tais que fossem compatíveis com a motivação da matéria de facto dada como provada era que o Recorrente apenas recebeu pagamentos por transferência bancária dos arguidos PFL e CFF, como, aliás resulta da fundamentação expendida no concerne à faturação emitida pela arguida S. Trading - cfr. pág. 150. 95. Tudo quanto também aqui expressamente invoca para todos os efeitos legais. Posto isto, 96. No capitulo do erro na apreciação da prova, a orientação do Tribunal a quo no respeitante ao Recorrente e plasmada na matéria de facto dada como provada inserta nos pontos 239 a 360 e, mais concretamente, do conluio com os arguidos LMC e AMB vai no sentido de que aquele no âmbito das suas funções de advogado logrou corromper os dois últimos com vista a uma célere resolução das questões colocadas pelas sociedades dos arguidos PFL e CFF e que se prendiam com questões administrativas nos serviços da Segurança Social. 97. Com vista a resolução desses desideratos, ainda na perspetiva no Tribunal a quo, o Recorrente predispunha-se a dividir o produto dos seus elevados honorários com os arguidos LMC e AMB que lhe eram pagos por via de transferências bancárias. 98. Quanto ao rateio de dinheiro entre o Recorrente e os arguidos LMC e AMB, sob os pontos 261, 272, 286, 287, 288, 288, 290, 292, 293, 294, 296, 298, 300, 301, 311, 318, 330, 338, 339, 340, 341, 346, 356, 357, 360 e 371 da matéria de facto dada como provada, diremos que decorre que o Recorrente terá recebido pagamentos por conta dos serviços prestados e que, posteriormente, os terá, alegadamente, dividido com os arguidos LMC e AMB. 99. Em primeiro lugar, e conforme considerado pelo Tribunal a quo em sede de motivação da matéria de facto provada, o Recorrente, juntamente com os arguidos LMC e AMB constituíram-se em grupo para "vender" e "comprar" os serviços da S5 a empresários e particulares que necessitassem do emissão de documentos. 100. Ora, tal conclusão é desde fogo desmentida quando cotejada a matéria de facto considerada provada nos pontos 1 a 10, e (falta) produção de prova realizada em audiência de julgamento e documentos juntos aos autos. 101. Aliás, reiterando o que já antes se alegou a este respeito, muito embora, o Tribunal a quo faça menção expressa a uma abundante prova da participação do Recorrente na participação nos factos dos autos, leia-se, intersecções telefónicas, documentos e declarações de coarguido, a prova efetivamente produzida em audiência de julgamento aponta em sentido contrário. 102. Com efeito, o recorrente, conforme considerado provado no respeitante à matéria das contestações dos arguidos (cfr. ponto 18, pág. 74) foi mandatário de empresas dos arguidos PFL e CFF. 103. Nessa qualidade deslocou-se por diversas vezes aos serviços da Segurança Social sitos nos Areeiro, em Lisboa onde agendou reuniões com diversos serviços desse Instituto, apresentou reclamações/requerimentos e, paralelamente, contactou também quer, por múltiplos contactos telefónicos, quer por via telemática o arguido LMC. 104. Neste sentido, como resulta do supra transcrito, o Recorrente contactou ou interagiu com os Serviços da Segurança Social ao abrigo de diversos mandatos conferidos para o efeito pelas suas constituintes, sem que antes ou durante o exercício desses mandatos tenha combinado "comprar" os serviços que os arguidos LMC e AMB que lhe tenham querido "vender". 105. Aliás, tanto assim é que não resulta demonstrado que dos valores percebidos pelo Recorrente pelos serviços prestados enquanto advogado na conta bancária da S. Trading no então BANIF, tenham sido partilhados com os arguidos LMC e AMB. 106. Desde logo, em termos documentais, bastará atentar no teor do Apenso Bancário IV relativo a tal conta bancária e extrato bancário da S. Trading documento n.º 17 junto com contestação dessa sociedade, onde não se logra demonstrar levantamentos de somas de dinheiros realizadas pelo Recorrente para pagar/dividir e em que montantes pelos arguidos LMC e AMB - o que tão pouco foi alegado ou, sequer demonstrado - após tais pagamentos de prestação de serviços ao Recorrente. 107. Em abono do que se vem de alegar, não poderemos deixar de fazer notar que, ao contrário do que vinha narrado no despacho de pronúncia, o Tribunal a quo, sem prejuízo de continuar a entender - s.d.r., mal - que o Recorrente partilhou o fruto dos seus serviços com os arguidos LMC e AMB, já não concretiza quais os respetivos montantes. 108. Efetivamente, quando compulsado o despacho de pronúncia, nomeadamente o artigo 271 e o ponto 262 da matéria de facto dada como provada do aresto recorrido, verifica-se que o Tribunal a quo deixou de parte a referência à entrega de €1.000,00 - que considerou não ter ficado provado - cfr. pontos 10 e 11 da matéria de facto dada como não provada; 109. Concluindo, a final, na parte respeitante à matéria atinente ao Recorrente e ao arguido PFL que (ponto 318 da matéria de facto dada como provada) no total entregou a CNP €8.000,00 e ainda outros montantes indeterminados que este, por sua vez, entregou pate a LMC e AMB em montantes que também não foi possível determinar; 110. O que significa tratar-se de alteração substancial do que antes constava do teor do art.º 327 do despacho de pronúncia no concernente aos montantes recebidos e respetiva divisão - muito embora o Tribunal a quo, por motivo que nos ultrapassa, não tenha vertido tal alteração em sede da matéria de facto dada como não provada. 111. Sem prejuízo do que adiante se dirá quanto aos montantes precisos recebidos pelo Arguido por via da S. Trading e os meios pelos quais os mesmos chegaram ao seu destinatário, ater-nos-emos, neste momento à questão de saber se, tais valores foram ou não partilhados pelo Recorrente com os arguidos LMC e AMB. 112. Não podemos olvidar que a acusação imputava o recebimento ao Recorrente de €10.800,00 por serviços prestados à sociedade pertencente ao arguido PFL, valor esse, que na tese da acusação/pronúncia foi objeto de negociação, sustentando-se, a final, que só havia sido realizado um depósito, em numerário de no valor de €8.000,00. 113. Como se disse e voltamos a repetir para que dúvidas não subsistam, da abundante prova da participação do Recorrente nos factos dos autos, não foi produzida uma única prova testemunhal ou documental, seja de que natureza for, com base na qual o Tribunal a quo pudesse ou tivesse respaldado a convicção dessa putativa divisão de dinheiros. 114. Conforme resulta do depoimento da testemunha SVT, a convicção/conclusão retirada pelo Tribunal a quo do facto que vimos de referir, resulta apenas do meio de obtenção de prova - intersecções telefónicas - isto é a convicção obtida pelo Ministério Público e que não encontra conforto em mais nenhum meio de prova produzido em audiência de julgamento ou prova documental junta em qualquer fase processual. 115. Não deixa de surpreender que o mesmo Tribunal a quo tenha referido em audiência de julgamento que as escutas telefónicas são meros meios de obtenção de prova e que apreciados isoladamente não fazem prova de nenhum facto para, na decisão de que ora se recorre, vir, sem qualquer menção expressa ou sustentação lógica assente em qualquer outro meio de prova, fundamentar matéria de facto única e exclusivamente, resultante do teor dessas intersecções telefónicas. 116. Considere-se, ainda que da prova documental junta aos autos, nomeadamente, apenso bancário IV, conta da S. Trading, no então BANIF, e do extrato da mesma sociedade junto sob o documento n.º 17 com a sua contestação, não se verificam - nem tão pouco foi alegado ou mesmo suscitado em julgamento - movimentos bancários que demonstrem que, logo após aos pagamentos efetuados pelas sociedades pertencentes aos arguidos PFL e CFF, tenham sido levantadas somas de dinheiro para entregar aos arguidos LMC e AMB. 117. Assim, ainda que o Tribunal a quo não tenha logrado concretizar que montantes o Recorrente terá, alegadamente, partilhado com os arguidos LMC e AMB, inexiste qualquer suporte probatório que tenha sido efetivamente invocado pelo Tribunal a quo para fundamentar essa divisão. 118. Consequentemente, tem-se por verificado o vício de erro notório na apreciação da prova previsto no art.º 410º n.º 2 al.
- c)CPP, além de vício de falta de fundamentação prevista na al.
- b)do mesmo n.º 2 do artigo referido, vícios estes que aqui se invocam para todos os efeitos legais. 119. Ainda em termos de erro na apreciação da prova, mais concretamente, quanto aos valores efetivamente pagos e respetivo meio de pagamento utilizado pelos arguidos PFL e CFF ao Recorrente, sem prejuízo do Recorrente assentir no respeitante à matéria de facto dada como provada nos pontos 289 e 345 e nos montantes recebidos na conta da S. Trading por transferência bancária e devidamente notados no extrato bancário de fls. 9 e documento de suporte de fls. 14 do Apenso IV e extrato bancário da mesma sociedade junto sob o documento n.° 17 com a sua contestação; 120. O mesmo já não se poderá dizer no respeitante aos pontos 292, 293, 294, 299, 308, 318, 311, 329, 330, 338, 339, 342, 346, 356, 357, 360, 371 da matéria de facto dada como provada porquanto consubstanciam um erro notório na apreciação da prova (e igualmente um erro na aplicação do Direito, conforme posteriormente se demonstrará), na medida em que, 121. Da prova documental junta aos autos e que suporta a decisão da matéria de facto neste concreto ponto (vide extrato bancário de fls. 9 e documento de suporte de fls. 14 do Apenso IV e extrato bancário da mesma sociedade junto sob o documento n.º 17 com a sua contestação) infirma de forma cabal e absoluta os pontos 292, 293, 294, 299, 308, 318, 311, 329, 330, 338, 339, 342, 346, 356, 357, 360, 371 da matéria de facto dada como provada. 122. Lançando mão ao que supra se alegou relativamente à matéria de facto dada como provada em apreço na parte que dedicámos à nulidade do Acórdão posto em crise por contradição insanável da fundamentação, mal andou o Tribunal a quo ao considerar a matéria de facto supra transcrita dada como provada, quer no respeitante aos montantes pagos, quer ao meio pelo qual foi pago quando em sede fundamentação/motivação da decisão da matéria de facto, nomeadamente, no capítulo que titula de Análise crítica (cfr. págs. 127 a 156), e, mais concretamente na pág. 149 consta que os pagamentos a título de honorários, realizados pelos coarguidos PFL e CFF, foram efetuados através de transferência bancária, uma vez que os mesmos se recusaram sempre concretiza-los em numerário, para lhes permitir deixar "rasto" dos pagamentos, o que é contrário a uma atuação ilícita em que se dá sempre preferência, como é bom dever, a pagamentos em numerário. 123. Significa isto, s.d.r., que o Tribunal a quo na fundamentação propugnada para absolvição dos arguidos PFL e CFF por via do instituto do in dubio pro reu, de um lado, e, condenação do Recorrente, do outro, usou dois pesos e duas medidas; 124. Burilando fundamentação com base em produção de prova de forma assertiva no respeitante à decisão de absolvição dos PFL e CFF, pois que, considerou, e bem, que estes procederam ao pagamento dos honorários devidos ao Recorrente por meio de transferência bancária, como aliás, decorre do extrato bancário e documentos de suporte constantes apenso IV, declarações dos próprios, depoimentos, de AFTN e ALR, e; 125. Limitou-se a fundamentar a condenação do Recorrente, em abundante prova que mais não são do que intersecções telefónicas e documentos que, como vimos, nada corroboram a realidade dos factos e menos ainda o dito meio de obtenção de prova - quer em termos de valores apurados e meio de pagamento efetuado - que o Tribunal a quo ficcionou para sustentar a condenação do Recorrente; ou seja, 126. O Tribunal a quo decidiu concluir o que concluiu sem indicar a razão de ser pela qual formou tal convicção contrária à prova documental e testemunhal dos autos, numa flagrante falta de fundamentação e erro notório na apreciação da prova. 127. Vícios ambos que desde já e para todos os efeitos legais se invocam no que a esta questão respeita. 128. Tudo quanto, por outro lado, por se entender configurar igualmente erro de julgamento quanto à matéria de facto será posteriormente invocado. 129. Quanto à emissão e entrega dos documentos A1 requeridos pelas sociedades Jolufesi e Nascenteoeste, e com referência aos pontos 282, 284, 285, 290, 298, 307, 313, 314 e 315, considerou o Tribunal a quo que os arguidos LMC e AMB trataram da emissão de DPAIs e que os entregaram ao Recorrente que, por sua vez, entregou ao arguido PFL, o que, consubstancia um erro notório na apreciação da prova porquanto; 130. Nenhum dos arguidos e nenhuma das testemunhas inquiridas nos autos afirmou terem sido entregues DPA1s ao arguido PFL referentes às sociedades Nascentoeste, Jolufesi ou Pafelim pelo Recorrente e que tinham sido previamente emitidas pelos arguidos LMC e AMB. 131. Atente-se, ainda ao facto que, as cópias dos formulários de pedidos de A1's apreendidos no escritório do Recorrente não são prova bastante para demonstrar que este, sequer usou esses documentos, alegadamente falseados. 132. Acresce que, consta dos autos que tais documentos lhe foram remetidos pelos funcionários do coarguido PFL por correio eletrónico, após terem dado entrada nos competentes serviços da Segurança Social de Torres Vedras, por aqueles. 133. Não se pode confundir formulários para pedidos de A1's com o documento final, propriamente dito - cfr. Apenso XII - J e Apenso X-H - como aqueles que foram apreendidos no escritório do Recorrente. 134. Mais uma vez não se vislumbrando, no acórdão, a referência a qualquer fundamento probatório que tenha levado a concluir por tais emissões de documentos e entregas sucessivas dos mesmos. 135. Consequentemente, tem-se por verificado o vício de erro notório na apreciação da prova previsto no art.º 410º n.º 2 al.
- c)CPP, além de vício de falta de fundamentação prevista na al.
- b)do mesmo n.º 2 do artigo referido, vícios estes que aqui se invocam para todos os efeitos legais. 136. No que tange à incorreta decisão sobre a matéria de facto dada como provada, nomeadamente, quanto aos pontos 261, 272, 286, 287, 288, 288, 290, 292, 293, 294, 296, 298, 300, 301, 311, 318, 330, 338, 339, 340, 341, 346, 356, 357, 360 e 371 da matéria de facto dada como provada, decorre que o Recorrente terá recebido pagamentos por conta dos serviços prestados e que, posteriormente os terá, alegadamente, dividido com os arguidos LMC e AMB. 137. Em primeiro lugar, e conforme considerado pelo Tribunal a quo em sede de motivação da matéria de facto provada, o Recorrente, juntamente com os arguidos LMC e AMB constituíram-se em grupo para "vender" e "comprar" os serviços da 55 a empresários e particulares que necessitassem da emissão de documentos. 138. Ora, tal conclusão é desde logo desmentida quando cotejada a matéria de facto considerada provada nos pontos 1 a 10, e (falta) produção de prova realizada em audiência de julgamento e documentos juntos aos autos. 139. Aliás, reiterando o que já antes se alegou a este respeito, muito embora, o Tribunal a quo faça menção expressa a uma abundante prova da participação do Recorrente na participação nos factos autos, leia-se, intersecções telefónicas, documentos e declarações de coarguido, a prova efetivamente produzida em audiência, de julgamento aponta em sentido contrário. 140. Com efeito, o Recorrente, conforme considerado provado no respeitante à matéria das contestações dos arguidos (cfr. ponto 18, pág. 74) foi mandatário de empresas dos arguidos PFL e CFF. 141. Nessa qualidade deslocou-se por diversas vezes aos serviços da Segurança Social sitos nos Areeiro, em Lisboa e, paralelamente, contactou também quer, por múltiplos contactos telefónicos, quer por via telemática o arguido LMC. 142. Ora, resulta da prova produzida nos presentes autos que o Recorrente contactou ou interagiu com os Serviços da Segurança Social ao abrigo de diversos mandatos conferidos para o efeito pelas suas constituintes, sem que antes ou durante o exercício desses mandatos tenha combinado "comprar" os serviços que os arguidos LMC e AMB que lhe tenham querido "vender". 143. Aliás, tanto assim é que não resulta demonstrado que dos valores percebidos pelo Recorrente pelos serviços prestados enquanto advogado nas contas bancárias da S. Trading no então BANIF e Banco Atlântico, tenham sido partilhados com os arguidos LMC e AMB. 144. Aliás, nesta matéria dificilmente se compreende a tese da acusação, depois vertida no Acórdão recorrido, pois este verte que a tal repartição teria sucedido em janeiro de 2015, ou seja, mais de cinco meses decorridos sobre o pagamento. 145. Desde logo, em termos documentais, bastará atentar no teor do Apenso Bancário IV relativo a tal conta bancária e ainda ao teor do documento n.º 17 com a contestação apresentada pela S. Trading (ref.ª n.º 17261375), onde não se logra demonstrar levantamentos de somas de dinheiros realizadas pelo Recorrente para pagar/dividir e em que montantes pelos arguidos LMC e AMB - o que tão pouco foi alegado ou, sequer demonstrado - após tais pagamentos de prestação de serviços ao Recorrente. 146. Em abono do que se vem de alegar, não poderemos deixar de fazer notar que, ao contrário do que vinha narrado no despacho de pronúncia, o Tribunal a quo, sem prejuízo de continuar a entender - s.d.r., mal - que o Recorrente partilhou o fruto dos seus serviços com os arguidos LMC e AMB, já não concretiza quais os respetivos montantes. 147. Na verdade, quanto compulsado o despacho de pronúncia, nomeadamente o artigo 271 e o ponto 262 da matéria de facto dada como provada do aresta recorrido, verifica-se que o Tribunal a quo deixou de parte a referência à entrega de €1.000,00 - que considerou não ter ficado provado - cfr. pontos 10 e 11 da matéria de facto dada como não provada; 148. Tal como não se pronunciou sobre a fatura no montante de €10.800,00, paga pela sociedade Limas Tecniek BV pertencente ao coarguido PFL. 149. Concluindo, a final, na parte respeitante à matéria atinente ao Recorrente e ao arguido PFL que (ponto 318 da matéria de facto dada como provada) no total entregou a CNP 8.000,00€ e ainda outros montantes indeterminados que este, por sua vez, entregou pate a LMC e AMB em montantes que também não foi possível determinar; 150. O que significa tratar-se de alteração substancial do que antes constava do teor do art.º 327 do despacho de pronúncia no concernente aos montantes recebidos e respetiva divisão — muito embora o Tribunal a quo, por motivo que nos ultrapassa, não tenha vertido tal alteração em sede da matéria de facto dada como não provada. 151. Nenhum dos montantes recebidos pelo Recorrente por via da S. Trading foram divididos com os arguidos LMC e AMB. 152. Como se disse e voltamos a repetir para que dúvidas não subsistam, da abundante prova da participação do Recorrente nos factos dos autos, não foi produzida uma única prova testemunhal, seja de que natureza for, com base na qual o Tribunal a quo pudesse ou tivesse respaldado a convicção dessa putativa divisão de dinheiros. 153. Conforme resulta do depoimento da testemunha SVT, a convicção/conclusão retirada pelo Tribunal a quo do facto que vimos de referir, resulta apenas do meio de obtenção de prova - intersecções telefónicas — ou seja da convicção retirada pelos elementos dos Órgãos de Polícia Criminal e que não encontra conforto em mais nenhum meio de prova produzido em audiência de julgamento ou prova documental junta em qualquer fase processual, até porque como decorreu tal depoimento não foi assistida qualquer entrega de dinheiros pelo Recorrente ou outros aos coarguidos. 154. Considere-se, ainda que da prova documental junta aos autos, nomeadamente, apenso bancário IV, conta da S. Trading, no então BANIF em fase de inquérito e depois pela arguida S. Trading com a sua contestação (Doc. N.º 17), não se verificam - nem tão pouco foi alegado ou mesmo suscitado em julgamento - movimentos bancários que demonstrem que, logo após aos pagamentos efetuados pelas sociedades pertencentes aos arguidos PFL e CFF, tenham sido levantadas somas de dinheiro para entregar aos arguidos LMC e AMB. 155. Assim, ainda que o Tribunal a quo não tenha logrado concretizar que montantes o Recorrente terá, alegadamente, partilhado com os arguidos LMC e AMB, inexiste qualquer suporte probatório que tenha sido efetivamente invocado pelo Tribunal a quo para fundamentar essa divisão, remetendo genericamente para os elementos probatórios indicados na acusação/pronúncia. 156. Considerando os argumentos, prova testemunhal e prova documental invocados sempre terá de concluir-se que: (
- i)Ponto 261: Os dias 16 e 20 de Maio de 2014, o LMC e o advogado CNP mantiveram contactos, tendo este último enquanto advogado do empresário PFL, contactado aquele para a resolução de assuntos que PFL tinha pendentes na Segurança Social, CNP estava também a promover um encontro entre os três, para poderem falar pessoalmente; (
- ii)Ponto 272: Não provado; (iii) Ponto 286: E que o pagamento de PFL pelos serviços desenvolvidos por CNP seria pago através da emissão de uma fatura da empresa S. Trading, que lhe pertence e (
- iv)Pontos 287, 288, 290, 292, 293, 294, 296, 300, 311, 318, 330, 338, 339, 340, 341, 346, 356, 357, 360 e 371: Não provados. 157. No respeitante aos valores efetivamente pagos e respetivo meio de pagamento utilizado pelos arguidos PFL e CFF ao Recorrente, mais concretamente, vertidos sob os pontos 289, 292, 293, 294, 299, 308, 318, 311, 329, 330, 338, 339, 342, 345, 346, 356, 357, 360, 371 da matéria de facto dada como provada, considere-se que, a verosimilhança da matéria de facto dada como provada nos pontos 289 e 345 e nos montantes recebidos na conta da S. Trading por transferência bancária e devidamente notados no extrato bancário de fls. 9 e documento de suporte de fls. 14 do Apenso IV e o documento n.º 17 com a contestação apresentada pela S. Trading (ref.' n.° 17261375); 158. O mesmo já não se poderá dizer no respeitante aos remanescentes pontos 292, 293, 294, 299, 308, 318, 311, 329, 330, 338, 339, 342, 346, 356, 357, 360, 371 da matéria de facto dada como provada porquanto consubstanciam um erro notório na apreciação da prova (e igualmente um erro na aplicação do Direito, conforme posteriormente se demonstrará). 159. Isto é, a prova documental junta aos autos e que suporta a decisão da matéria de facto neste concreto ponto (vide extrato bancário de fls. 9 e documento de suporte de fls. 14 do Apenso IV e o documento n.º 17 com a contestação apresentada pela S. Trading (ref.ª n.º 17261375) infirma de forma cabal e absoluta os pontos 292, 293, 294, 299, 308, 318, 311, 329, 330, 338, 339, 342, 346, 356, 357, 360, 371 da matéria de facto dada como provada. 160. Lançando mão ao que supra se alegou relativamente à matéria de facto dada como provada em apreço na parte que dedicámos à nulidade do Acórdão posto em crise por contradição insanável da fundamentação, mal andou o Tribunal a quo ao considerar a matéria de facto supra transcrita dada como provada, quer no respeitante aos montantes pagos, quer ao meio pelo qual foi pago quando em sede fundamentação/motivação da decisão da matéria de facto, nomeadamente, no capitulo que titula de Análise crítica (cfr. págs. 127 a 156), e, mais concretamente na pág. 149 consta que quer PFL, quer CFF efetuaram pagamentos a título de honorários por transferência bancária, uma vez que recusaram sempre efetuar pagamentos em numerário, para lhes permitir deixar "rasto" dos pagamentos, o que é contrário a uma atuação ilícita em que se dá sempre preferência, como é bom de ver, a pagamentos em numerário. 161. Significa isto, s.d.r., que o Tribunal a quo na fundamentação propugnada para absolvição dos arguidos PFL e CFF por via do instituto do in dubio pro reu, de um lado, e, condenação do Recorrente, do outro, usou dois pesos e duas medidas; 162. Burilando fundamentação com base em produção de prova de forma assertiva no respeitante à decisão de absolvição dos PFL e CFF, pois que, considerou, e bem, que estes procederam ao pagamento dos honorários devidos ao Recorrente por meio de transferência bancária, como aliás, decorre do extrato bancário e documentos de suporte constantes apenso IV, declarações dos próprios, depoimentos das testemunhas, AFTN, ALR, JCRR, declarações dos referidos coarguidos e; 163. Limitou-se a fundamentar a condenação do Recorrente, em abundante prova que mais não são do a interpretação acrítica das intersecções telefónicos e remessa genérica dos documentos indicados na acusação/pronúncia que, como vimos, nada corroboram a realidade dos factos e menos ainda o dito meio de obtenção de prova - quer em termos de valores apurados e meio de pagamento efetuado - que o Tribunal a quo ficcionou para sustentar a condenação do Recorrente; ou seja, 164. O Tribunal a quo decidiu concluir o que concluiu sem indicar a razão de ser pela qual formou tal convicção constante da acusação/pronúncia mas contrária à prova documental e testemunhal dos autos, numa flagrante falta de fundamentação e erro notório na apreciação da prova. 165. Considerando os argumentos, prova testemunhal e prova documental invocados sempre terá de concluir-se que: (
- i)Pontos 289 e 345: Provados; 166. Ponto 329: CFF transferiu pelo menos a quantia de €2.500.00 para a conta da S. Trading; (
- ii)Pontos: 292, 293, 294, 299, 308, 318, 311, 330, 338, 339, 342, 346, 356, 357, 360, 371 não provados. 167. Finalmente, quanto à emissão e entrega dos documentos A1 requeridos pelas sociedades Jolufesi e Nascenteoeste, plasmados sob os pontos 282, 284, 285, 290, 298, 307, 313, 314 e 315, dir-se-á que as afirmações segundo as quais os arguidos LMC e AMB trataram da emissão de DPA1s e que os entregaram ao Recorrente que, por sua vez, entregou ao arguido PFL consubstanciam um erro notório na apreciação da prova porquanto nenhum dos arguidos e nenhuma das testemunhas inquiridas nos autos afirmou terem sido entregues DPA1s ao arguido PFL referentes às sociedades Nascentoeste, Jolufesi ou Pafelim pelo Recorrente e que tinham sido previamente emitidas pelos arguidos LMC e AMB, pois que, 168. Inexiste outra prova documental ou testemunhal ou, ainda que tais factos resultem de outra diligência que os ateste. 169. Atente-se, ainda ao facto que, as cópias dos formulários de pedidos de A1's remetidos pelos colaboradores do coarguido de PFL, por via telemática, após estes terem dado entrada nos competentes serviços da Segurança Social do Torres Vedras, apreendidos no escritório do Recorrente não são prova bastante para demonstrar que este, sequer usou esses documentos, alegadamente falseados. 170. Não se pode confundir formulários para pedidos de A1's com o documento final, propriamente dito - cfr. Apenso XII - J e Apenso X-H - como aqueles que foram apreendidos no escritório do Recorrente. 171. Mais uma vez não se vislumbrando, no acórdão, a referência a qualquer fundamento probatório que tenha levado a concluir por tais emissões de documentos e entregas sucessivas dos mesmos, ou ainda que tais documentos tenham sido utilizados por quem deles poderia beneficiar. 172. Considerando os argumentos, prova testemunhal e prova documental invocados sempre terá de concluir-se que terá de ser dado como não provados os pontos 282, 284, 285, 290, 298, 307, 313, 314 e 315. Na apreciação de direito diremos que: 173. O Recorrente não praticou qualquer crime de corrupção ativa uma vez que os pressupostos ou elementos objetivos do tipo quanto à lesão do bem jurídico e à conduta e o elemento subjetivo não se encontram preenchidos. 174. O tipo legal de crime corrupção ativa exige que a corrupção incida sobre funcionário que tenha competência legal ou poderes de facto para praticar qualquer ato ou omissão contrários aos deveres do cargo, por força do elemento objetivo «com o fim indicado no n.º 1 do artigo 373.º» do CP, nos termos do artigo 374.º, n.º 1 do mesmo código. 175. LMC e AMB não tinham quaisquer poderes e deveres do cargo — «não tinham competência para tal» ou seja, não estavam investidos legalmente de poderes para as emissões dos A1's, pelo que não podiam «praticar qualquer ato ou omissão contrários aos deveres do cargo». 176. LMC e AMB violam deveres genéricos de funcionário e a sua conduta enquadra-se no crime de abuso de poder, p. e p. pelo artigo 382.º do CP e não no artigo 373.º, n.º 1 do CP. Desta forma, 177. O Recorrente não deu qualquer valor pecuniário para que LMC e AMB praticassem qualquer ato ou omissão contrários aos deveres do cargo, ou seja, não se encontra preenchido o elemento objetivo «com o fim indicado no n.º 1 do artigo 373.º», inexistindo lesão do bem jurídico tutelado pelo artigo 374.° do CP - autonomia do Estado e/ou integridade do exercício das funções públicas por funcionário investido no cargo. A ter ocorrido qualquer lesão do bem jurídico integridade do exercício das funções públicas por funcionário só pode ter acontecido no quadro do crime de abuso de poder de LMC e AMB. Assim como 178. Não se encontra preenchido o elemento subjetivo adicional «com o fim indicado no n.º 1 do artigo 373.º» exigido pelo tipo previsto no artigo 374.º, n.º 1 do CP. 179. Outra interpretação que não esta viola o princípio da legalidade penal, tipicidade, determinabilidade e certeza normativo-criminal, consagrados no artigo 29.º, n.º 1, da CRP. 180. Entende, assim, o Recorrente que também não praticou qualquer crime de falsificação de documento autêntico, desde logo porque nunca fabricou ou elaborou documento falso, ou qualquer dos componentes destinados a corporizá-lo» [alínea
- a)do n.º 1 do artigo 256.º do CP], nunca fez constar falsamente de documento ou de qualquer dos seus componentes facto juridicamente relevante [alínea
- d)do n.º 1 do artigo 256.º do CP, nem alguma vez usou documento a que se referem as alíneas anteriores [alínea
- e)do n.º 1 do artigo 256.º do CP]. Não foi autor imediato de qualquer uma destas modalidades de falsificação de documento. 181. Neste sentido, a existir crime de falsificação de documento autêntico, a conduta do Recorrente integraria tão-só o tipo da alínea
- e)do n.º 1 e n.º 3 do artigo 256.º do CP - usar documento falsificado [o que não aconteceu, porque nunca usou qualquer A1 falsificado] -, assim como, 182. Por se considerar não existir qualquer comunicabilidade nos termos do artigo 28.º, n. ºs 1 e 2 do CP. 183. Acresce que, da matéria dada como provada e face à construção do tipo de falsificação e à dogmática jurídico-criminal, a conduta do Recorrente não preenche a autoria mediata ou a instigação por inexistência de total ou qualquer domínio do facto [artigo 26.º do CP] - por inexistência de uma organização de poder e hierárquica, por inexistência de uma intercambialidade, por inexistência de fungibilidade das autorias, por inexistência de qualquer superior domínio da organização, ou seja, por inexistência de qualquer domínio das vontades de LMC e AMB [ou seja, inexistência de qualquer domínio da vontade do domínio da ação e/ou do domínio funcional do facto] - i. e., ausência de qualquer um dos eixos dogmáticos integrantes e exigíveis para que a conduta do Recorrente pudesse assumir a atividade do homem de trás (ou por detrás) do autor material imediato. 184. Com efeito, a comunicabilidade do regime do artigo 28.º, n.º 1 do CP ao Recorrente foi aplicada de forma incorreta por duas razões essenciais. A primeira refere-se a uma errada interpretação e aplicação dos pressupostos exigidos pelo artigo 28.º. E a segunda decorre de uma confusão, em que incorre a decisão condenatória, entre os regimes previstos nos números 1 e 2 do artigo 28.º: (
- i)a comunicação da qualidade prevista no tipo legal (e verificada num comparticipante intraneus) a um autor-extraneus, pressupõe que este extraneus tenha o domínio do facto criminoso nos termos do artigo 26.º - o que não é identificado nem demonstrado na decisão condenatória no que diz respeito ao Recorrente; e (
- ii)ainda que se demonstrasse o domínio da falsificação de documentos por parte do Recorrente em uma das modalidades de autoria previstas no artigo 26.º, o regime aplicável seria o estabelecido no n.º 2 do artigo 28.º do CP, uma vez que está em causa um crime específico impróprio (a comunicação da qualidade funcionário agrava a pena que sempre seria aplicável ao agente extraneus pela prática, em comparticipação da falsificação de documento). 185. Desta feita, o Tribunal a quo tem de atender a todas as circunstâncias concretas do caso para decidir se realiza ou não a comunicabilidade e, consequentemente, se pune o agente com a pena mais grave. Este juízo de especial gravidade da atuação do extraneus é essencial para fundamentar a comunicabilidade da qualidade que agrava a pena que sempre lhe seria aplicável por via das regras normais da comparticipação. Mas o tribunal é de todo silente quanto a este juízo, limitando-se a fundamentar a comunicabilidade da circunstância agravante [a qualidade de funcionário de LMC e AMB] em regras gerais, escassamente concretizadas, da comparticipação: "o extraneus criou nos intraneus (sic) a realização do facto (sic) ilícito)", omitindo-se qualquer referência ao n.º 2 do artigo 28.º do CP e ao regime jurídico aí previsto. 186. A relação entre os crimes de corrupção ativa e de falsificação de documento é uma relação de valor, em que a realidade fáctico-jurídico-criminal é una e representa um mesmo e único pedaço da vida criminógeno, subsumível a um desvalor penal homogéneo e/ou a um único sentido de ilícito dominante cujo conflito normativo se soluciona com recurso ao princípio da consunção. 187. Com efeito, não tem fundamento a condenação do Recorrente em concurso efetivo por dois crimes de corrupção ativa e um de falsificação de documento, quando este é um facto típico acompanhante ou "copunido" a valorar apenas na determinação da medida da pena do crime principal ou ilícito dominante que, no caso em consulta, é o crime de corrupção ativa. 188. Mesmo que assim não se entendesse e se considerasse que estamos perante dois crimes distintos, a factualidade jurídica em causa preencheria a progressão criminosa por existir uma atividade sucessiva criminosa - crimes sucessivos - que decorre segundo um duplo nexo - de continuação e de insistência na prossecução do fim que o agente se propôs - que se manifestam num determinado período concreto de tempo, em que o crime final - falsificação de documento - consumiria, melhor, absorveria os crimes anteriores - corrupção ativa. 189. Mas, mesmo assim, somos da opinião de que o comportamento do Recorrente, a ter existido e a provar-se, só pode ser entendido como gerador de uma relação de concurso aparente de crimes [e nunca de concurso efetivo], em que o ilícito dominante - corrupção ativa - consome o facto típico acompanhante ou copunido - falsificação de documento - devendo apenas ser condenado por um crime de corrupção ativa, p. e p. pelo artigo 374.º, n.º 1 do CP. 190. Caso assim não se entenda, estamos perante uma clara violação da proibição de dupla valoração ou incriminação e uma efetiva violação do princípio ne bis in idem, consagrado no artigo 29.º, n.º 5 da CRP. A decisão do tribunal nega totalmente a força jurídico-constitucional do princípio ne bis in idem por, face à existência de uma relação de conexão substancial e temporal, valorar duplamente a conduta do Recorrente e por o condenar três vezes pelo mesmo fartum criminis - unidade fáctico-jurídico-criminal consubstanciante de um único sentido de ilícito dominante. Acresce que, 191.
(4)No que respeita aos crimes de corrupção ativa, não há dúvida de que a factualidade dada como provada preenche os requisitos do crime continuado, não se vislumbrando qualquer fundamento jurídico para a divisão e subsunção da mesma em dois crimes autónomos de corrupção ativa. 192. A factualidade dada como provada constitui um único crime continuado de corrupção ativa, à luz do disposto no artigo 30.º, n.º 2, do Código Penal, por existir entre todos os crimes a conexão objetiva e subjetiva legalmente exigida, em especial por ter existido uma mesma situação exterior que diminuiu consideravelmente a culpa do agente. 193. Consideramos, ainda, que, no quadro da resolução criminosa, a ser dada como provada, e caso não se admita que o ilícito dominante - corrupção ativa - consome o facto típico acompanhante - falsificação de documento - se encontram também preenchidos os pressupostos de conexão objetiva e subjetiva de um crime continuado de corrupção ativa, pois estamos perante um mesmo agente, que pratica sempre os mesmos tipos legais de crime, lesivos, com as suas condutas consecutivas e homogéneas, sempre dos mesmos bens jurídicos para cada um dos tipos legais de crime ou crimes que protegem preponderantemente o mesmo bem jurídico ou bens jurídicos de dimensão valorativa conexa, por meio de uma execução de forma homogénea face a uma mesma persistente situação exterior e uma unidade do dolo [unidade do injusto penal]. 194. Encontram-se, desta feita, preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos ou de conexão objetiva e subjetiva, exigidos pelo n.º 2 do artigo 30.º do CP, devendo o Recorrente, caso se dê como provada toda a factualidade, ser apenas condenado pela prática de um crime continuado de corrupção ativa, p. e p. pelo artigo 374.º, n.º 1 do CP, e, em concurso efetivo, por um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea
- c)e n.º 2, artigo 2.º, n.º 1, alínea v), e artigo 3.º, n.º 2, alínea 1) e n.º 3, do RJAM. 195. Caso assim não se entenda, estaremos, de novo, perante uma clara violação do princípio ne bis in idem e da proibição da dupla valoração e incriminação, consagrado no artigo 29.º, n.º 5 da CRP. 196. Na determinação da pena a aplicar o tribunal deve dar preferência à pena não privativa da liberdade sempre o tipo legal de crime admita a pena privativa [v. g., prisão] e pena não privativa da liberdade [v. g., multa], se esta se mostrar adequada e suficiente a realizar as finalidades da punição, nos termos do artigo 70.º do CP. 197. No que respeita ao crime de detenção de arma proibida, o acórdão não especifica os fundamentos que presidiram à escolha da pena de prisão em detrimento da pena de multa que também é aplicável ao crime [pena de prisão de 1 a 5 anos ou pena de multa até 600 dias], ou seja, não especifica porque é que a pena de multa não realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, como se retira dos artigos 70.º e 40.º, n.º 1, do CP, quando se impunha que fundamentasse a razão de ter optado pela pena privativa da liberdade em detrimento da pena não privativa da liberdade [pena de multa]. 198. Poder-se-á afirmar que estamos perante uma violação do princípio da subsidiariedade e da indispensabilidade da pena de prisão efetiva, como axioma integrante do princípio da necessidade da pena de prisão, e, por esta via, uma violação do princípio odiosa sunt restringenda. 199. Este mesmo pensamento se impõe no caso de se manter o concurso efetivo entre os crimes de corrupção ativa e de falsificação de documento, uma vez que se considera que, a ter praticado um crime de falsificação de documento autêntico, ao Recorrente só se poderia imputar o tipo da alínea
- d)do n.º 1 e n.º 3 do artigo 256.º do CP, por não lhe poder ser comunicada a qualidade de LMC e AMB, uma vez que não existe qualquer domínio do facto. 200. E, neste caso, cabe ao tribunal decidir entre a pena de prisão [de 6 meses a 5 anos] ou de multa [de 60 a 600 dias] e fundamentar das razões subsistentes de a pena de multa ser inadequada e insuficiente para a realização das finalidades da punição, uma vez que o artigo 70.º do CP determina que deve ser dada preferência à pena não privativa da liberdade [multa]. 201. É de frisar que o acórdão não especifica os fundamentos que presidiram à medida da pena concreta de cada um dos crimes em concurso efetivo, nem refere expressamente os fundamentos da medida da pena de cada um dos crimes, como determina o disposto no artigo 71.º do CP, quanto aos critérios e aos fatores de determinação da medida da pena, no respeito pelo artigo 40.º do CP. 202. Na determinação da medida concreta das várias penas parcelares para cada um dos tipos legais de crimes por que o Recorrente foi condenado em concurso efetivo a que o tribunal procedeu globalmente e não, como devia, em relação a cada um dos crimes -, a par de serem excessivas [uma vez que o tribunal considera ter existido uma ilicitude mediana e a culpa se qualificar de diminuta], nem sempre o tribunal enquadra os fatores de medida da pena que convoca nos critérios gerais da culpa e da prevenção e faz ponderações à margem destes critérios: em especial a qualidade de advogado do Recorrente ao qual se "exigia (...) que tivesse uma conduta irrepreensível". 203. Entende o Recorrente que, neste segmento, o Tribunal a quo determinou uma pena "unitária" de 4 anos e 6 meses de prisão, em violação do disposto no artigo 77.º do CP, quando este preceito, que fixa as regras da punição do concurso, determina que «quem tiver praticado vários crimes é condenado numa única pena». O tribunal não pode condenar em pena unitária, mas sim em pena única, segundo um princípio de cúmulo jurídico. 204. O Tribunal a quo decidiu não suspender na execução a pena de prisão, nos termos do artigo 50.º e ss. do CP. O tribunal, como supra exposto, não submete a decisão aos critérios materiais e formais do preceito, assim como olvida que a suspensão pode ser subordinada a deveres [artigos 50.º, n.º 2, e 51.º do CP], exigir a imposição de regras de conduta [artigos 50,º, n.º 2, e 52.º do CP], ser acompanhada de regime de prova [artigos 50.º, n.º 2, e 53.º do CP], com um plano de reinserção social [artigo 54.º do CP] de modo que se realizem, de forma adequada e suficiente, as finalidades de punição. 205. Só um pensamento retributivo de vingança justifica a opção pela não suspensão na execução da pena de prisão até aos cinco anos, nos termos do n.º 5 do artigo 50.º do CP. 206. Veja-se que o Tribunal a quo, na decisão pela não aplicação da suspensão na execução da pena de prisão, nem convoca o artigo 70.º do CP, de acordo com o qual a pena não privativa da liberdade tem preferência sobre a privativa, sempre que realize de forma adequada e suficiente as finalidades preventivas da punição (artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal). Só esta omissão explica que o tribunal tenha ponderado "uma energia criminosa de intensidade assinalável", que "aos advogados é exigida uma conduta moral e ética acima de toda a prova" e "a intensa vontade de delinquir". A culpa não é critério de escolha da pena, mas o seu limite conforme artigo 40.º, n.º 2 do CP. 207. Considera, assim, o Recorrente que in casu, mesmo mantendo-se a mesma pena - única e não unitária - de prisão preenche todos os quesitos materiais e formais para que aquela seja suspensa na execução, uma vez que o tribunal deve dar preferência à pena não privativa da liberdade e, para assegurar a realização adequada e suficiente as finalidades da punição, sempre se pode socorrer da subordinação daquela ao cumprimento de deveres, da sujeição a regras de conduta ou do acompanhamento de regime de prova. Acresce que, para uma maior garantia de subsunção da prevenção especial, o tribunal pode, sempre, aplicar cumulativamente deveres e regras de conduta, por força do artigo 50.º, n.º 3 do CP. Isto posto, 208. O princípio da imediação da prova é um corolário do princípio do contraditório e da descoberta da verdade material [prática, processual, judicial e válida], ao qual estão submetidos todos os meios de prova apresentados e a serem produzidos em sede de audiência artigo 327.º, n.º 2 e 355.º, n.º 1, ambos do CPP fundantes da decisão condenatória, cuja violação ab initio ad finem gera nulidade [sanável] da audiência de discussão e julgamento, nos termos da alínea
- d)do n.º 2 do artigo 120.º do CPP. 209. A não sujeição à contraditoriedade e à respetiva imediação da produção de determinados meios de prova ou de provas nega os direitos e as garantias de defesa, constitucional e processualmente consagrados, quando esses meios fundam a convicção do tribunal e são o fundamento da condenação, corroendo-se, desta feita, a assunção de promoção de um processo justo e equitativo - e fair trail -, consagrado no artigo 20.º, n.º 4 da CRP e no artigo 6.º da CVEDH. 210. São proibidas as valorações de provas, em especial as que serviram para formar a convicção do Tribunal a quo, que não tenham sido produzidas ou examinadas em audiência, por força do n.º 1 do artigo 355.º do CPP. 211. Mas o Tribunal a quo valorou escutas e outros documentos como prova sem que os tenha submetido ao contraditório e à imediação probatória processual. 212. Veja-se que, se o Tribunal a quo tiver deferido que fossem submetidos à produção e ao exame em audiência documentos e gravações telefónicas, cuja decisão se encontra na sua livre decisão nos termos dos artigo 356.º, 357.º e a contrario n.º 2 do artigo 355.º, todos do CPP, e aqueles meios de prova não forem sujeitos ao contraditório e respetiva imediação probatória - i. e., produzidos e examinados em audiência - não pode o mesmo Tribunal a quo fundar a sua decisão nesses meios de prova, sob pena de nulidade da sentença condenatária por violação do n.º 1 do artigo 355.º e do n.º 2 do artigo 374.º do CPP por força da al.
- a)do n.º 1 do artigo 379.º, todos do CPP, por fundar a sua decisão numa valoração de prova proibida, ou seja, numa verdadeira proibição de prova. 213. Caso se demonstre que a imperiosa prática de atos essenciais à descoberta da verdade em sede de audiência de discussão e julgamento, indeferidos [negados] pelo tribunal, ou deferidos, mas que o tribunal não levou a cabo, estamos perante uma nulidade sanável da audiência de discussão e julgamento, nos termos da alínea
- d)do n.º 2 do artigo 120.º do CPP. 214. Caso assim não se entenda, consideramos que se niilifica colateralmente o princípio da presunção de inocência; porque só é possível entender a não sujeição desses meios de prova à imediação — produção e exame em audiência — como resultado de uma [ideia de] presunção de culpa dos visados [v. g., Recorrente]. 215. Os meios de obtenção de prova interceção e gravação de comunicações - artigo 187.º a 190.º do CPP - e registo de voz off e imagem - artigo 6.º da Lei n.º 5/2002 — são meios excecionais de investigação criminal para obtenção de prova, cujo recurso deve obedecer a um rigoroso e filigrana respeito pelos princípios regentes destes meios, pelos pressupostos materiais e formais inscritos nos preceitos normativos, dos quais se destacam o princípio da indispensabilidade de recurso a este meio para a descoberta da verdade, o princípio da impossibilidade objetiva de obter prova por outro meio menos oneroso e a fundamentação da decisão de autorização. 216. No caso concreto é um caso de violação clara dos princípios gerais do recurso a estes meios ocultos de investigação criminal, desde logo por ter sido o primeiro e único meio de obtenção de prova implementado na persecução dos visados [AMB e terceiros], após uma denúncia anónima. Estamos perante uma clara violação do princípio da subsidiariedade dos meios ocultos de investigação criminal, da indispensabilidade do meio e da impossibilidade objetiva de obtenção de prova por meio menos oneroso, impostos pelo n.º 1 do artigo 187.º do CPP. 217. Acresce que quer o requerimento do Ministério Público quer o despacho do JIC que autoriza as interceções e gravações das comunicações de AMB e terceiros, assim como o registo de voz off e imagem, não se encontra fundamentado de facto e direito como impõe o n.º 1 do artigo 187.º do CPP, por não estar especificamente fundamentado. 218. Não basta uma fundamentação meramente circunstanciada, pois exige-se uma fundamentação concreta [especificada] que demonstre, a par de não violação dos princípios gerais, a não violação dos princípios concretos da indispensabilidade do meio e da impossibilidade objetiva de obtenção de prova por meio menos oneroso, o que, no caso em consulta, não ocorre, negando-se de pleno o sentido constitucional — artigo 205.º da CRP - e processual - artigos 97.º, n.º 4 e 187.º, n.º 1 do CPP - de fundamentação. Ou seja, 219. Uma interceção e gravação de comunicações sem uma autorização especialmente justificada - fundamentada em todos os pressupostos materiais e processuais [v. g., princípios gerais e específicos] como determina o n.º 1 do artigo 187.º do CPP - está ferida de nulidade por força do artigo 190.º do CPP; sendo que esta nulidade configura uma proibição de prova, nos termos do artigo 126.º, n.º 3 do CPP, cujos efeitos negativos se estendem ad futurum a todas as provas obtidas única e exclusivamente por terem o impulso indicatório dado por essa interceção e gravação da comunicação, por força do artigo 122.º, n.º 1, do CPP. Neste sentido, 220. Defende o Recorrente que qualquer interpretação normativa do artigo 187.º, n.º 1 do conjugado com o artigo 97.º do CPP no sentido de que não se exige uma fundamentação especial - de facto e de direito - no que respeita aos pressupostos materiais e processuais, e aos princípios constitucionais processuais penais, uma vez que é um meio gerador de elevada danosidade social por ser excessivamente intrusivo na reserva da vida privada e familiar, como o são as escutas telefónicas, é suscetível de configurar uma inconstitucionalidade material por violação do artigo 205.º conjugado com os artigos 32.º, n.ºs 1 e 4, 26.º e 34.°, n.º 4, todos da CRP. 221. A decisão - determinação - de transcrição de sessões gravadas das comunicações por parte do Ministério Público e não do JIC, como determina o artigo 188.º, n.º 7, do CPP, constitui uma nulidade prevista no artigo 190.º do CPP que, como já expusemos, configura uma proibição de prova, nos termos do artigo 126.º, n.º 3, do CPP. O conteúdo dessas transcrições não devia ter sido admitido nem podia ter valorado em sede de condenação pelo Tribunal a quo. 222. A decisão de destruição de fitas magnéticas que contêm conversações entre AMB e terceiros, que posteriormente foram constituídos arguidos, como o Recorrente, sem que os visados as possam previamente ouvir e contextualizar e decidir se são ou não essenciais para a sua defesa, assim como contraditar as sessões transcritas para o processo, nega, de todo, o direito e as garantias efetivas de defesa, consagradas no artigo 32,º da CRP. 223. A destruição daquelas sem que a defesa tenha acesso ao seu conteúdo diminui ou delata o contraditório, prejudica veemente uma defesa capaz de demonstrar que as interpretações efetuadas pelos OPC e pelas AJ não coincidem com a realidade fáctica e, por isso, gerou uma incorreta qualificação jurídica dos factos. 224. A decisão de destruição das fitas magnéticas por parte do JIC sem que dê a oportunidade de os visados saberem o que foi escutado e gravado nega o princípio do contraditório - artigo 32.º, n.º 5 da CRP - e respetiva igualdade de armas, nega o processo justo, equitativo e fair trail - artigo 20.º, n.º 4 da CRP e artigo 6.º da CEDH -, sendo assim desleal, ou seja, gera a delação do mais elementar sentimento de justiça por negar a efetividade das garantias de defesa - artigo 32.º, n.º 1, da CRP. 225. O Tribunal a quo tem, por força dos artigos 311.º, n.º 1, 338.º, n.º 1, e 368.º, n.º 1, todos do CPP, o dever de decidir de todas as questões de nulidade e de constitucionalidade que entranham proibições de prova que lhe tenham sido suscitadas, como o caso, em sede de contestação. 226. O Tribunal a quo está obrigado a conhecer e a decidir das mesmas, em especial quando admite as provas, meios de prova e meios de obtenção de prova de forma acrítica que fundamentam a decisão de condenação; ou seja, porque essas nulidades suscitadas em sede de contestação obstam à apreciação do mérito da causa, uma vez que da decisão de pronuncia que conheça das nulidades e de outras questões prévias e incidentais, é irrecorrível, nos termos do artigo 310.º, n.º 1 do CPP. 227. O não conhecimento das questões suscitadas em sede de contestação, que o tribunal estava obrigado a conhecer e decidir, gera nulidade da sentença condenatória por força do artigo 379.º, n.º, 1, alínea
- c)do CPP, por o tribunal não se ter pronunciado sobre questões essenciais a que estava obrigado a pronunciar-se. A mais que 228. Decide não conhecer com erro grave de interpretação normativa e uma clara inexistência de efetiva tutela jurisdicional, a qual exige uma decisão devidamente fundamentada por força dos artigos 374.º, n.º 2, e 97.º, n.ºs 1 e 5, ambos do CPP e artigo 205.º, n.º 1 da CRP. Nestes termos, e nos mais de direito que V.Exas., Venerandos Senhores Juízes Desembargadores da Relação de Lisboa, mui doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado integralmente procedente, porque provado, seja quanto à impugnação da matéria de facto deduzida, seja quanto à impugnação de matéria de direito apresentada, revogando-se consequentemente in totum a decisão condenatória posta em crise, absolvendo-se integralmente o Recorrente dos factos por que vem condenado. Subsidiariamente, na eventualidade da inexistência de uma decisão de integral absolvição (o que apenas por dever de patrocínio se hipotetiza), sempre se requer que seja a decisão recorrida substituída por outra nos termos e moldes que foram sendo peticionados, à luz dos cânones legais, doutrinais e jurisprudenciais da participação, no que concerne à escolha da modalidade das penas, sempre e em ambos os casos, no que respeita à fixação das respetivas medidas que, no limite, deverá, em cúmulo ser sempre suspensa na sua execução. 2.2 AMB Face à matéria ora alegada e verificada a existência, entre outros dos vícios do arts. 127º e 410º, do C.P.P. e aos art.º 40º, 50º, art.º 70º a 72º e art.º75º, todos do C.P., deverá o Venerando Tribunal da Relação, salvo devido respeito por opinião diversa, podendo conhecer de Facto e de Direito e decidir da causa, proceder, como alegado à reanálise jurídico-criminal dos factos e do direito, e, em conclusão determinar a ALTERAÇAO da pena aplicada ao arguido AMB, o que se pede. Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser declarado não provado os factos de que era o arguido que praticou os crimes de corrupção passiva e de falsificação de documentos, se douta e sabiamente assim não vier a ser entendido, então não deve merecer acolhimento a qualificativa, e, não ser o recorrente condenado pela pratica de diversos crimes de corrupção activa mas sim pro um crime de corrupção activa na forma continuada, e, assim, deve ser modificada a pena determinada, aplicando ao arguido uma pena inferior a 5 anos de prisão, suspensa na sua execução e anulada a aplicabilidade ao arguido de uma pena privativa de liberdade. Ao assim se fazer, V. Exas., VENERANDOS JUIZES DESEMBARGADORES, estão a fazer por sábia a tão acostumada JUSTIÇA! 2.3 LMC 1º Aconteceu uma alteração substancial dos factos e não uma mera diversa qualificação jurídica dos factos, a qual permitiu a condenação do recorrente através da deslocalização do corruptor activo para pessoa diversa das que anteriormente assim eram consideradas, estas, aliás absolvidas da prática dos crimes; 2º Essa alteração só se demonstrou ser relevante com a condenação ocorrida, pelo que em face do art.º 359º-1 do CPP não poderia ser levada em linha de conta pelo Tribunal; 3º Tendo os 2 empresários sido absolvidos do crime de corrupção activa, por se não demonstrar os elementos objectivos e subjectivos da norma incriminadora, deverá o recorrente ser absolvido, por inexistência de crime; 4º Foram dados por provados factos que não aconteceram, genéricamente, os que reflectem ter o recorrente realizado e posto em execução um plano para ilícitamente auferir vantagens ou contrapartidas, quantias monetárias, através da ilicitude da sua actuação profissional, como igualmente os relativos a ter recebido quantia ou contrapartida alguma no âmbito da actividade profissional desenvolvida; 5º Os factos impugnados encontram-se identificados na motivação que antecede e as concretas provas que impõem decisão diversa são precisamente as mencionadas pelo tribunal recorrido; na verdade o Tribunal credenciou a decisão quanto a tais factos no teor de escutas telefónicas desprovidas de qualquer comprovação com outro meio de prova, sem terem as mesmas qualquer virtualidade probatória para se dar os factos impugnados por provados, tanto mais que a restante prova valorada pelo Tribunal, ainda em concatenação com tais escutas, não espelha igualmente terem acontecido tais factos; quanto ao crime de falsificação existiu a autorização para a emissão dos documentos, que nunca foi invertida superiormente nos termos indicados na motivação antecedente; 6º Assim, devem os factos impugnados ser dados por não provados, porque não resultam da prova e nem aconteceram directa ou indirectamente; 7º E nessa conformidade deve ser reconhecido não ter existido a prática de crime algum por parte do recorrente, devendo o mesmo ser absolvido; 8º Acresce que o Acordão é nulo por falta de pronuncia, pois o Tribunal não apreciou nem valorou a matéria vertida na Contestação apresentada, nos termos do art.º 379º-1-
- c)do CPP; 9º Sem conceder, ainda que se entenda como anteriormente indicado, deve acontecer a condenação por 1 crime de corrupção passiva e e não 2 (e nos termos do nº 2 do art.º 373º), como deve o crime de falsificação ser absorvido pelo anterior; 10º Sem conceder, ainda que assim não seja entendido, devem as penas parcelares ser reduzidas na sua aplicação e cifrar-se o cúmulo juridico dentro do limite dos 5 anos de prisão, nos termos dos artºs 70º e seguintes do CP e 77º; 11º Sem conceder, deve a pena ser suspensa na respetiva execução nos termos do art.º50 do CP. 2.4 JMC 1º O arguido foi condenado sem que exista qualquer prova da prática, por si, do crime que lhe era imputado. 2º O arguido não prestou declarações nos autos. 3º Em audiência de julgamento não foi produzida prova testemunhal que permitisse ao Tribunal “a quo” concluir pela prática do crime por parte do arguido. 4º As testemunhas de acusação MCB, HFG e FMA, sócios das empresas alegadamente beneficiadas, negaram terem pago, ao arguido ou a qualquer outra pessoa, qualquer quantia destinada a ajudar a resolver, de forma mais célere, os processos e os requerimentos relacionados com a Segurança Social. 5º Estas testemunhas prestaram depoimentos credíveis, coerentes e por isso mesmo mereceram credibilidade por parte do Tribunal “a quo”. 6º Não existe um único documento nos autos que permita concluir que o arguido pagou qualquer quantia ao co-arguido AMB. 7º As intercepções telefónicas que constam dos autos não foram, de outra forma validadas. 8º Ou seja, não existem diligências externas que permitam concluir que os arguidos de facto se encontraram nas datas e locais que constam das intercepções telefónicas. 9º E muito menos foi apurado se, de facto, houve alguma entrega de dinheiro com a intenção de o arguido funcionário agir de forma contrária aos deveres do seu cargo. 10º Das buscas realizadas à residência e local de trabalho do arguido nada foi aprendido que permitisse concluir pela prática do crime imputado. 11º O co-arguido AMB, nas declarações que prestou em sede de julgamento, declarou que pediu, por duas vezes, dinheiro emprestado ao arguido. 12º Mas também declarou que nunca lhe pediu nada em troca dos serviços que prestava às empresas. 13º Assim, em face da ausência de provas e unicamente com os meios de obtenção de prova, as intercepções telefónicas, a indiciar os encontros entre arguidos, deveria o recorrente ter sido absolvido por subsistirem dúvidas sobre a prática dos factos imputados. 14º É que nem sequer ficou provada a entrega de uma quantia certa, ou seja, não está provada a entrega, ou a promessa de entrega, de vantagem patrimonial ou não patrimonial com o fim de ser praticado um acto contrário aos deveres do cargo. 15º Com a condenação do arguido o Tribunal “a quo” violou o estatuído no art.º 374º do Código Penal, uma vez que não se mostra preenchido o tipo legal do crime imputado ao arguido. 16º Deveria o Tribunal “a quo” ter interpretado e aplicado o art.º 374º do C. Penal no sentido de não se mostrar preenchido o seu tipo objectivo. NESTES TERMOS, nos melhores de direito, e com o mui douto suprimento de V. Exas., deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se o Acórdão proferido, assim se fazendo JUSTIÇA! 3. O Magistrado do Ministério Público junto do tribunal a quo respondeu às motivações de recurso, pugnando pela manutenção da decisão revidenda. 4. O arguido CNP interpôs igualmente recurso (aos 25/01/2017) do despacho de fls. 4946/4947, lavrado aos 02/12/2016 e bem assim (em peça processual de 25/01/2017) do despacho de fls. 4947/4948, na mesma data proferido. 4.1 Quanto ao despacho de fls. 4946/4947, apresentou como conclusões (transcrição): 1. No debate Instrutório o Arguido, face ao indeferimento de todas as diligências por si requeridas no seu Requerimento de Abertura de Instrução requereu nova diligencia probatória. 2. A Juiz de Instrução entendeu não ser necessário às finalidades da Instrução que se realizasse a diligencia de prova requerida. 3. O despacho foi fundamentado no facto do Arguido no âmbito das suas funções poder não conseguir emitir os documentos a que se refere o requerimento em apreço, não afasta sem mais a responsabilidade que lhe vem imputada, por o mesmo poder fazê-lo através de terceiros, designadamente exercendo como já se disse os aludidos poderes hierárquicos. 4. O despacho proferido na Audiência de Debate Instrutório supra transcrito enferma de manifesta, notória, indiscutível e inadmissível nulidade por omissão de pronuncia, pelo que também por essa razão o Tribunal “a quo” deveria de imediato ter declarado a sua nulidade. 5. A fundamentação do indeferimento de tal despacho é legalmente inadmissível, consubstanciando uma inadmissível confusão sobre a factualidade imputada ao Arguido na acusação e todo o manancial probatório - muitíssimo vasto aliás - carreado para o Inquérito constituindo tal matéria pronuncia não admitida. 6. O Tribunal “a quo” considerou que o Arguido ora recorrente à data dos factos detinha “poderes hierárquicos”. 7. Inconformado com tal decisão o Arguido através do seu Requerimento de fls. 4833 e seguintes suscitou a nulidade de tal despacho. 8. O Despacho recorrido não conheceu da Requerida nulidade por alegada intempestividade do Requerimento. 9. No seu requerimento de suscitação de nulidade foi alegado por um lado a nulidade insanável de tal despacho por inexistência de Instrução uma vez que foi consignado em tal requerimento que tal despacho é nulo nos termos do disposto no Art.º120 do CPP. 10. Por outro lado foi alegada a insuficiência da instrução. 11. Foi ainda suscitada a nulidade de tal despacho por falta de fundamentação e ainda alegada pronuncia sobre matéria não admitida no que respeita à alegada qualidade de funcionário do Arguido por ser manifesto e resultar lapidarmente dos autos que o mesmo nunca teve tal qualidade, sendo tal pronúncia não admitida a qual determina também a nulidade do despacho nos termos do disposto na alínea
- d)do nº 1 do Art.º 379 aplicável ex vi do disposto no nº 2 do Art.º 374 ambos do CPP. 12. Conforme dispõe o nº 1 do Art.º 289 do CPP a Instrução é composta pelo conjunto de actos de Instrução que o Juiz entenda levar a cabo e obrigatoriamente por um debate Instrutório. 13. Resulta da conjunção “e”1 que a Instrução é sempre composta por um conjunto de diligencias, pelo menos de uma das diligencias Requeridas pelo Arguido e para além dessas diligencias de um debate. 14. O Legislador entendeu assim que a Instrução era composta “obrigatoriamente pelo conjunto de diligencias requeridas pelo Arguido “e” para além disso de um debate instrutório. 15. Resulta da conjunção “e” constante do citado nº 1 do Art.º 289 do CPP que se faltar um desses elementos que compõe a Instrução, ou seja, faltando as diligencias probatórias ou o debate não existe instrução porque como se disse esta fase processual é composta pelo conjunto das diligencias requeridas “e” ordenadas oficiosamente pelo debate. 16. Faltando como se verifica no caso do Arguido um desses elementos probatórios não pode falar-se de insuficiência da Instrução mas da sua inexistência. 17. Com efeito verifica-se o vício de insuficiência de instrução quando o JIC não levou a efeito algumas das diligencias que se mostravam necessárias aos fins da Instrução, 18. Se o JIC não levou a efeito nenhum das diligencias probatórias Requeridas pelo Arguido nem nenhuma diligencia probatória ordenada oficiosamente, estamos perante “o vício de existência de Instrução” o qual consubstancia nulidade insanável nos termos previstos no na alínea
- d)do Art.º 199 do CPP 19. Quanto às diligencias omitidas pouco importam que tenham sido omitidas por despacho judicial proferido nesse sentido, uma vez que o JIC não tem um poder discricionário de não admitir as diligencias requeridas ou algumas delas, sendo tal poder um poder vinculado e sindicável, só sendo legalmente admissível, face ao teor do nº 1 do Art.º 290.º do CPP que o juiz não admitia as diligências que se mostrem desnecessárias às finalidades da instrução. 20. A não necessidade de tais diligencias às finalidades da Instrução deve ser adequadamente fundamentada 21. As diligencias Requeridas pelo Arguido nos presentes autos eram essenciais e até imprescindíveis às finalidades da Instrução, pelo que estava o JIC obrigado a ordená-las sob pena de se violar o direito do Arguido à Instrução e consequente à discussão Publica e contraditória da factualidade que lhe foi imputada na acusação e consequentemente dessa decisão de o submeter a julgamento. 22. O Arguido tem direito à discussão “judicial” e pública da decisão de o submeter a julgamento, discussão essa que inclui a discussão da factualidade imputada na acusação. 23. A instrução não é uma fase processual em que apenas é obrigatória a realzação de um debate instrutório. 24. Tal interpretação é manifestamente redutora das finalidades da Instrução e constitui uma interpretação materialmente inconstitucional das normas do n. º 1 do Art.º 289 e n.º 1 do Art.º 290 dp Código de Processo Penal por violação do direito ao contraditório e do direito de defesa do Arguido previsto no nº 1 do Art.º31 da Constituição da Republica Portuguesa. 25. Quando até a realização do Debate Instrutório o JIC não tenha admitido nenhuma das diligencias probaórias requeridas pelo Arguido no seu Requerimento de Abertura de Instrução, nem ordenado oficiosamente a reaização de qualquer diligencia probaória por forma a permitir, de facto, a discussão publica, judicial e contraditória da decisão de submeter o Arguido a julgamento constante da acusação deduzida pelo Ministério Publico, o mesmo está obrigado a admitir a diligencia probatória requerida pelo Arguido no debate se ela não for manifestamente dilaória ou não interessar aos fins da instrução. 26. A diligencia requerida pelo Arguido ora recorrente no debate porque não revestia natureza dilatória e ainda porque se revelava essencial e imprescindível para a prolação da decisão judicia destinada a submeter ou não o Arguido a julgamento, deveria ter sido ordenada sob pena de estarmos perante uma situação de verdadeira inexistência de instrução por omissão da realização de diligencias probatórias obrigatórias às finalidades de Instrução. 27. O despacho proferido em audiência de debate instrutório que definitivamente inviabiliza a realização de qualquer das diligencias probatórias requeridas pelo Arguido e que definitivamente confirmou a decisão judicial de não realizar quaisquer diligencias probatórias requeridas em sede de instrução constitui a nulidade insanável prevista na alínea
- d)do Art.º119 do CPP uma vez que tal diligencia, aliás como as restantes requeridas pelo Arguido, constituía diligência essencial para a descoberta da verdade e como tal obrigatória, omissão que determina a inexistência de instrução, pelo que o Tribunal “a quo” deveria ter verificado tal nulidade e consequentemente declarar tal nulidade do despacho nos termos requeridos. 28. O despacho que não admitiu a diligência probatória requerida pelo Arguido no debate enferma para além dos vícios supra referidos do vício de pronúncia não admitida. 29. Tendo-se fundamentado tal despacho no facto de “não haver duvidas sobre a qualidade de funcionário” do Arguido e da sua possibilidade funcional de poder praticar os actos susceptíveis de integrarem o crime em apreço, não poder ser aferida apenas tendo em consideração os seus próprios poderes funcionais mas também tendo em atenção os seus alegados poderes hierárquicos fazendo-se em tal despacho várias vezes alusão à sua categoria de funcionário e dos seus poderes hierárquicos, resulta manifesto de tais imputações que tal despacho enferma de manifesta, notória e grosseira nulidade consubstanciada em pronúncia não admissível, uma vez que o Arguido não é nem nunca foi funcionário exercendo apenas e só a sua função liberal de Advogado, sendo inadmissível que se imputem ao Arguido “funções publicas” que este não exerceu e que, relativamente às quais os autos são completamente omissos, 30. Não sendo tais imputações legalmente admissíveis e até reprováveis por não se encontrar nos autos qualquer elemento indiciário probatório relativamente às tais alegadas funções públicas que o Arguido nunca exerceu, o despacho proferido na Audiência de Debate Instrutório encontra-se ferido de nulidade resultando de pronuncia não admitida sendo o mesmo consequentemente nulo nos termos do disposto na alínea
- d)do nº 1 do Art.º379 do CPP, 31. Tal nulidade determina a nulidade do despacho de pronúncia e de tudo o mais entretanto processado nos autos. 32. O despacho recorrido é pois ilegal e consequentemente inadmissível, devendo ser revogada conhecendo-se e declarando-se a nulidade do despacho que indeferiu a diligencia probatória requerida pelo Arguido na Audiência de debate instrutório, anulando-se consequentemente tudo quanto foi praticado subsequentemente. TERMOS EM QUE Por legalmente admissível e tempestivo deve o presente recurso ser liminarmente admitido e a final merecer provimento, revogando-se o despacho recorrido, declarando-se a nulidade do despacho de fls. 4779 proferido na Audiência de debate instrutório por padecer de vicio de nulidade por pronuncia não admitida e por não ter admitido uma diligencia probatória essencial e imprescindível à prolação da decisão de submeter ou não o Arguido a julgamento, anulando-se consequentemente tudo quanto foi praticado posteriormente à prolação de tal despacho COMO QUE, EM NOSSO ENTENDER, SE FARÁ, JUSTIÇA. 4.2 No que tange ao despacho de fls. 4947/4948, são as seguintes as conclusões (transcrição): 1. O Arguido notificado do despacho de pronúncia de fls. 4781 a 4795 por requerimento de 3 de Outubro de 2016 de fls. 3839 a 3948 suscitou a declaração de nulidade de tal despacho. 2. Tal requerimento foi fundamentado pela forma que do mesmo melhor consta e que aqui se reproduz. 3. Através do despacho recorrido decidiu-se indeferir o Requerido. 4. A decisão recorrida conclui que “a instrução foi requerida” e a ela se procedeu não se verificando a falta de instrução. 5. Tal conclusão, reduz, como aliás vem sendo prática dos Tribunais de Instrução, a Instrução ao Debate Instrutório, subvertendo todos os princípios que constituíram a génese desta fase processual - intermédia do julgamento. 6. O Legislador não quis atribuir ao Juiz um amplo poder de “non facere”, pretendendo apenas que o Juiz face ao teor da acusação, à prova recolhida em sede de Inquérito e ponderando-a com a que o Arguido requeira em sede de Instrução aquilatasse da necessidade da sua produção, atendendo sempre aos fins da instrução. 7. E foi por isso que no nº 1 do Art.º 290 impôs que o Juiz praticasse todos os actos necessários à realização das finalidades referidas no nº 1 do Art.º286. 8. O nº 1 do Art.º 286 diz que as finalidades da instrução é a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento. 9. A fase de Instrução destina-se a justamente “peneirar” o conjunto da prova carreada para os autos em sede de Inquérito a qua levou à Acusação em conjunto com aquela outra que o Arguido carreou para os Autos (no exercício do seu direito ao contraditório) em sede de Instrução e através de uma exaustiva analise - A referida ccomprovaçao Judici