Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 412/2008-8 Relator: ANA LUÍSA GERALDES Descritores: SIMULAÇÃO REQUISITOS ÓNUS DA PROVA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 03/13/2008 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: 1. Para que haja um negócio simulado é necessária a verificação dos seguintes requisitos: a intencionalidade da divergência entre a vontade real e a declarada, o conluio – acordo simulatório – e o intuito de enganar terceiros. 2. A inexistência desse intuito afasta a simulação. 3. O ónus de prova de tais requisitos cabe ao autor que invocou a simulação, de acordo com as regras gerais de direito, enquanto factos constitutivos do seu direito. Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I – 1. Administração …. Contra: J… H… e M… Pede que seja declarada a nulidade da escritura de compra e venda e da procuração irrevogável com base na qual foi celebrada, pela qual se transmitiu a propriedade da “Quinta…” do primeiro para os segundos Réus. Alega, no essencial, que celebrou com o primeiro Réu um contrato-promessa de doação a terceiro, concretamente à Câmara Municipal de …, de um prédio, denominado “Quinta…”, visando assim operar para o Município a futura cedência de terrenos a que os comproprietários por si representados estão obrigados no âmbito do processo de loteamento em curso, contra o pagamento da contrapartida de 30.000 contos. Quantitativo que foi efectivamente pago ao primeiro Réu pela Autora. Entretanto, porque a demora do processo de loteamento impediu a concretização da doação através de escritura, para a qual a A. já está munida de procuração irrevogável, o primeiro e os segundos Réus, por acordo, visando colocar o primeiro na impossibilidade de cumprir aquele contrato-promessa de doação, celebraram um contrato de compra e venda, que incluiu a Quinta …., contrato esse que é fictício e que foi celebrado unicamente com o objectivo de prejudicar a A. 2. Contestaram os RR. nos seguintes termos: O primeiro Réu: - Invoca, em resumo, que a escritura de doação a que estava comprometido pelo contrato-promessa não se fez na data prevista porque não se preencheram as condições necessárias, por razões que lhe são alheias, o que determinou a caducidade da procuração que tinha sido emitida a favor da Autora para esse efeito e que, no que respeita ao negócio celebrado com os segundos Réus, não visava a transmissão da propriedade mas sim a garantia de pagamento de um empréstimo que o segundo Réu lhe fez, pelo que não visou enganar a Autora. - O segundo e terceiro Réus: Dizem, em síntese, que nada sabiam sobre os negócios entre a Autora, o primeiro Réu e a Câmara Municipal, recusando por isso a imputação de ter querido enganar a primeira, e que adquiriram a “Quinta …” em conjunto com outros prédios, no âmbito de um negócio de compra e venda, lícito, celebrado com os segundos Réus. 3. A Autora, quanto à contestação do primeiro Réu, replicou para afirmar que não ocorreu caducidade do contrato-promessa de doação a terceiro nem da procuração irrevogável. 4. O Tribunal “a quo” julgou a acção improcedente e absolveu os Réus do pedido. 5. Inconformada, a A. Apelou, tendo formulado as seguintes conclusões: A. Quiseram os RR. J…. e H… na sua versão convencer, e convenceram, o Tribunal “a quo” que se tratou de um normal negócio, em que não houve qualquer artimanha ou engano para induzir em erro e frustrar as legitimas expectativas da Autora. B. Mas não convenceram a Autora que continua convicta de que o 2.° R. sabia da existência do acordo entre a Autora e o R. J…, como adiante se demonstrará. C. A testemunha He…, note-se, arrolada pelos próprios Réus, tem PLENO conhecimento de factos que permitem concluir que os RR. J… e H… acordaram e assinaram o contrato promessa de compra e venda com data de 7 de Abril de 1995, com o intuito de enganar terceiros. D. Decorre do seu depoimento ter sido ela própria a elaborar todos os documentos para a concretização do negócio, nomeadamente, o contrato promessa de compra e venda e a procuração com a cláusula da irrevogabilidade. E. Conjugados os depoimentos das testemunhas He… e Jo…, facilmente se conclui que o negócio e os actos co-envolventes ao mesmo tinham tudo menos de normal. F. A Testemunha He… declarou que o empréstimo foi camuflado com um contrato promessa de compra e venda e que ao 2.° R. marido não interessava ficar com a Quinta…, que queria reaver rapidamente o dinheiro emprestado e que insistiu varias vezes, a pedido do 2.° R. marido, para exigir rapidamente do 1° R o pagamento do empréstimo. G. Dos depoimentos das testemunhas He… e Jo…, ressalta a dúvida e falta de transparência em todo o processo negocial, e ainda o intuito de enganar terceiros. H. Não faz sentido como é que para o 2° R. a Quinta …era condição para conceder o empréstimo, em caso de incumprimento do 1° R, e ao mesmo tempo não querer ficar de maneira nenhuma com a garantia que acordou como condição de salvaguarda os seus interesses e que valia, certamente, mais que o valor mutuado. I. Houve clara intenção dos RR. em não celebrar escritura pública. J. O 2° R, já experiente neste tipo de negócios, ao aceitar emprestar um montante tão elevado – 30 mil contos – e exigir mundos e fundos como garantia revela que conhecia e avaliou o risco do negócio. K. A insistência e a Pressa do 2º R. em reaver o dinheiro emprestado ao 1.° R., e o desinteresse, desde o início, em libertar-se da Quinta…, revela um total conhecimento do acordo celebrado entre o 1º R. e a A. e, por conseguinte, conhecia as consequências que poderiam advir se ficasse com propriedade da quinta ou se a vendesse. L. As circunstâncias e co-envolventes actos referidos – montante, prejuízo de terceiros, facilidade, rapidez, o curto prazo e risco com que se concretizou o negócio entre o primeiro e segundos RR. - apontam para a simulação do negócio. M. O Tribunal “a quo” deu como provado na sentença que o 1º R. pretendia fazer negócio de forma a reaver os ditos terrenos, o que aponta que este tinha plena consciência que a procuração irrevogável não caducou. N. O 1° R. tinha intenção que a procuração irrevogável emitida a favor do 2.° R. marido o colocasse na impossibilidade de cumprir com o compromisso assumido com a A. O. 1." R. saiu beneficiado com os dois negócios e prejudicou seriamente os interesses da A.. P. O Tribunal “a quo” não poderia deixar de considerar determinante para a decisão o depoimento da única testemunha, que para além dos RR., é conhecedora, e só pode ser, de todas as circunstâncias e actos coenvolventes do acordo simulatório entre os RR. Q. Não se alcança o critério legal, lógico ou outro, que levou o Tribunal “a quo” a dar como provado ter sido o 2.° R. marido a redigir os documentos, designadamente, o contrato promessa de compra e venda e a procuração irrevogável emitida a seu favor. R. E não se compreende até porque o 2º R. sustenta na contestação por si apresentada ter sido a mediadora a entregar os documentos para assinar, facilmente se conclui que se os tivesse redigido não precisava que os mesmos lhe fossem entregues. S. Considera. a A. que se encontram reunidos todos os pressupostos da. simulação e que claramente os demonstrou. T. Do seu depoimento extrai-se uma conclusão convincente da tese da Autora no sentido de se dar como provada a matéria dos nºs 12º e 18º da Base Instrutória. U. O Tribunal “a quo” violou disposições contidas no art. 240º do Código Civil e, consequentemente, deverá ser revogada a sentença recorrida substituindo-a por outra que: · condene os RR.; · que declare nulo por simulação o mandato titulado pela procuração de doc. 11 dos autos; · declare nula a escritura de compra e venda do doc. 13 dos autos; · e ordene o cancelamento das inscrições G2 e respectivos averbamentos aos prédios descritos na …Conservatória do Registo Predial de …sob as fichas…. 6. Foram apresentadas contra-alegações. 7. Corridos os Vistos legais, Cumpre Apreciar e Decidir. II – Enquadramento Fáctico-Jurídico: 1. Factualidade que foi considerada provada pelo Tribunal “a quo”: 1. Encontra-se descrito na …Conservatória do Registo Predial de sob o n.º …o prédio misto denominado “Quinta…, cuja aquisição a favor de J… se mostra inscrita pela apresentação 88/810804, e subsequentemente encontra-se inscrita, como provisória, a sua aquisição a favor de H…, por compra, pela apresentação 07/950411, a qual foi convertida em definitiva pela apresentação 15/980409; 2. Encontra-se descrito na …Conservatória do Registo Predial de …sob o n.º …o prédio urbano denominado “Quinta …lote 31”, cuja aquisição a favor de J… se mostra inscrita pela apresentação 88/8 10804, e subsequentemente encontra-se inscrita, como provisória, a sua aquisição a favor de H…, por compra, pela apresentação 07/950411, a qual foi convertida em definitiva pela apresentação 15/980409; 3. Encontra-se descrito na …Conservatória do Registo Predial de …sob o n.º … o prédio urbano denominado “Quinta …lote 32”, cuja aquisição a favor de J… se mostra inscrita pela apresentação 88/8 10804, e subsequentemente encontra-se inscrita, como provisória, a sua aquisição a favor de H…, por compra, pela apresentação 07/950411, a qual foi convertida em definitiva pela apresentação 15/980409; 4. Encontra-se descrito na…Conservatória do Registo Predial de …sob o n.º …o prédio urbano denominado “Quinta…— lote 37”, cuja aquisição a favor de J… se mostra inscrita pela apresentação 88/811215, e subsequentemente encontra-se inscrita, como provisória, a sua aquisição a favor de H…, por compra, pela apresentação 07/950411, a qual foi convertida em definitiva pela apresentação 15/980409; 5. Encontra-se descrito na …Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º …o prédio urbano denominado “Quinta…— lote 38”, cuja aquisição a favor de J… se mostra inscrita pela apresentação 88/811215, e subsequentemente encontra-se inscrita, como provisória, a sua aquisição a favor de H…, por compra, pela apresentação 07/950411, a qual foi convertida em definitiva pela apresentação 15/980409; 6. Em 7 de Abril de 1995, o Réu J… outorgou a procuração arquivada no …Cartório Notarial de…, nos termos da qual constituiu seu procurador o Réu H…, ao qual conferiu os poderes necessários para vender, pelo preço e condições que entender convenientes os prédios acima identificados nos pontos 1º a 5ª, outorgar e assinar as competentes escrituras, receber os preços e dar as respectivas quitações, assinar contratos de promessa de compra e venda, para, na competente Conservatória, requerer os respectivos registos, quer provisórios, quer definitivos, seus averbamentos e cancelamentos e ainda para representá-lo em quaisquer repartições públicas ou administrativas, designadamente Câmara Municipal e Repartição de Finanças e, de um modo geral para assinar, requerer e praticar tudo o que necessário se tome para o indicado fim; mais declarou que o mandato é conferido também no interesse do mandatário, sendo por isso irrevogável podendo o nomeado procurador fazer negócio consigo próprio; 7. Por escritura pública celebrada em 8 de Abril de 1997, no …Cartório Notarial de…, o Réu H…, outorgando por si e como procurador do Réu J…, declarou que, em nome do seu representado, pelo preço total já recebido de dez milhões de escudos, vende a si próprio os prédios acima identificados nos pontos 2º a 4º, e pelo preço total de vinte milhões de escudos já recebidos vende a si próprio o prédio acima identificado no ponto 1º, mais tendo declarado, em seu nome próprio, que aceita a venda; 8. Os Réus J… e H… assinaram o documento escrito denominado “contrato-promessa de compra e venda”, com a data nele aposta de 7 de Abril de 1995, junto a fls. 108 a 110; 9. O Réu H… redigiu e assinou o escrito, datado de 7 de Abril de 1995, onde declarou que: · na mesma data foi mandatado por J… para vender pelo preço e nas condições que entender os prédios referidos nessa procuração, · que a procuração inclui uma cláusula de irrevogabilidade, e destina-se a garantir o pagamento de um empréstimo de 30 mil contos feito pelo declarante aos mandantes, · que para salvaguarda destes, declara que essa procuração só será utilizada por incumprimento no pagamento por parte dos mandantes no fim do primeiro período ou no fim do segundo período de seis meses previstos no contrato promessa de compra e venda dos referidos prédios, · que, desde que os mandantes cumpram com o pagamento nos termos estabelecidos, o declarante devolverá de imediato essa procuração que ficará nula e de nenhum efeito. 10. Em 29 de Julho de 1988, a Autora, o Réu J… e o Município de …celebraram o acordo denominado de “contrato de comodato”, nos termos do qual os dois primeiros emprestaram ao terceiro a “Quinta…”, pelas cláusulas constantes do documento de fls. 192 a 194; 11. Os Réus H… e M… casaram entre si em 7 de Novembro de 1965, sem convenção antenupcial; 12. O prédio denominado “Quinta da…” foi objecto de uma operação física de parcelamento destinada à construção, mediante o sistema de “avos indivisos”; 13. Em data anterior a Novembro de 1983, os comproprietários da “Quinta da…” nomearam uma Comissão com o propósito de promover a reconversão urbanística da operação física de parcelamento em avos indivisos; 14. No propósito da reconversão do parcelamento, os comproprietários indicaram o mandatário da Autora, Dr. Jo…, para levar a cabo os trâmites do processo urbanístico de loteamento; 15. Os comproprietários da “Quinta da…” encetaram negociações com a Câmara Municipal de …com vista a um aumento da área loteável, e pretendiam adquirir o prédio denominado por “Quinta…” acima identificado no ponto 1º, o qual destinariam à cedência à Câmara Municipal de…, com o objectivo de aumentar a área loteável da “Quinta da…” em 13.000 m2; 16. A Câmara Municipal de …aceitou a proposta de cedência da Quinta …como compensação, tendo para o efeito enviado ao mandatário da Autora, Dr. Jo…, o ofício junto a fls. 20 dos autos; 17. A Câmara Municipal de …comunicou à Autora que a cedência da “Quinta…” deveria ocorrer aquando da aprovação do pedido de licença de loteamento, e que a cedência teria de ser livre de quaisquer ónus e encargos; 18. A Autora, representada pelo seu mandatário, Dr. Jo…, e o Réu J… celebraram por escrito o acordo denominado “Contrato Promessa de Doação a Terceiro”, nos termos do qual: · o Réu J… prometeu transmitir por doação a “Quinta…”, englobando o prédio identificado no ponto 1º, à Câmara Municipal de…, livre de ónus, encargos e responsabilidades, o que a Autora aceitou; · a doação seria efectuada aquando da aprovação do pedido de licença de loteamento e mediante interpelação do mandatário da Autora, acima referido, ao1º Réu; · e a Autora pagaria ao 1º Réu a quantia de Esc. 30.000.000$00, dos quais 10.000.000$00 seriam pagos na semana seguinte a este acordo, e os demais 20.000.000$00 seriam pagos no prazo de seis meses ou na escritura de doação; · caso o pagamento integral daquela quantia ocorresse antes da outorga da escritura de doação, o Réu J… obrigou-se a emitir a favor do mandatário da Autora acima referido, procuração irrevogável que o habilite a representá-lo na escritura de doação à Câmara Municipal de …. 19. O Réu J… recebeu o valor total de Esc. 30.000.000$00, em diversas entregas, a última das quais ocorrida em 22 de Fevereiro de 1989; 20. Em 31 de Maio de 1988, o Réu J… emitiu a favor do mandatário da Autora, Dr. Jo…, a procuração junta a fls. 190 dos autos, nos termos da qual constitui aquele seu procurador, conferindo-lhe poderes para, em seu nome, fazer doação à Câmara Municipal de …da “Quinta…”; 21. Só em momento posterior a Autora teve conhecimento do referido nos pontos 6º a 9º (do teor da procuração e da celebração dos contratos aí referidos); 22. Assim, os Réus J… e H…. acordaram entre si, verbalmente, o empréstimo de 30 milhões de escudos pelo segundo ao primeiro, e foi para garantir a quantia entregue a J… que o Réu H… outorgou a procuração referida no ponto 6º; 23. Os segundos Réus, a seguir à data referida em G (ou seja, após 8 de Abril de 1997 - pois esta alínea corresponde ao ponto 7) dos factos provados), passaram a deter a “Quinta…”; 24. No início de 1995, o Réu H… foi contactado pelo representante de uma empresa de mediação imobiliária, que lhe propôs a compra de uns terrenos do Réu J…, dizendo-lhe que este precisava de obter uma avultada quantia em dinheiro para concretizar outro negócio, e que pretendia fazer o negócio para que pudesse reaver os ditos terrenos; 25. A empresa mediadora ficou encarregue de tratar do negócio, que culminou com as assinaturas dos documentos escritos referidos nas alíneas F), H) e 1), (que correspondem aos factos provados e inseridos nos pontos 6) – a procuração de 7/Abril/1995 – 8) – o contrato-promessa de compra e venda de 7/Abril/1995 – e 9) – procuração datada de 7/Abril/1995) que foram presentes aos Réus H… e J… pela mediadora, para serem assinados; 26. O Réu J… e o mandatário da Autora, Dr. Jo…, celebraram o protocolo junto a fls. 218 e 219 dos autos, nos termos do qual se comprometeram a celebrar um contrato-promessa de compra e venda ou de doação à Câmara Municipal de …da “Quinta…”, e que tal negócio ficaria condicionado à aceitação, por parte da Câmara Municipal de …da “Quinta…” para o preenchimento integral da exigência camarária de uma cedência de 17.000 ou 8.500 m2 para libertar áreas de implantação de moradias; 27. Na “Quinta…” funcionou durante uns meses uma associação de apoio a deficientes, aí colocada por decisão da Câmara Municipal de…, na sequência dos acordos celebrados com a Autora e os primeiros Réus; 28. Em 31 de Maio de 1997, reuniu a denominada assembleia constitutiva da AUGI da Quinta da …, a qual deliberou nos termos constantes da acta de fls. 88 a 95 dos autos, a qual se dá aqui por integralmente reproduzida. 2. A A. funda o seu recurso pondo em causa sobretudo a decisão proferida pelo Tribunal “a quo” relativamente à matéria de facto e, por arrastamento e como consequência, o direito aplicado aos referidos factos provados. Porém, atenta a complexidade dos autos e a forma como a discussão da matéria de facto se desenrolou, impõe-se, antes de mais, que se teçam algumas considerações quanto ao objecto da acção, o pedido formulado e o direito em abstracto aplicável, para, numa fase posterior, se aferir, in concreto, se se mostram preenchidos os respectivos pressupostos fáctico-jurídicos indispensáveis à eventual procedência da acção. Destarte, temos que: 3. Cotejados os autos constata-se que a A. formulou o seguinte pedido:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.