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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 125-B/2002.L1-2 Relator: VAZ GOMES Descritores: EXERCÍCIO DO PODER PATERNAL CONDENAÇÃO ULTRA PETITUM Nº do Documento: RL Data do Acordão: 05/07/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO Sumário: I- O Tribunal, estando em causa a indagação, interpretação e aplicação das regras do direito, não está sujeito à alegação das partes e pode/deve, interpretar o pedido, tal como interpretaria uma declaração negocial. II- Alterando-se um aspecto essencial do exercício do poder paternal, qual seja a titularidade do exercício do poder paternal e a guarda dos menores, atribuindo-os apenas a um dos progenitores, no caso que nos ocupa ao progenitor pai, e sem prejuízo do pai assumir as obrigações que para si decorem de certa cláusula do acordo de regulação do exercício do poder paternal, não expressamente revogada, todo o edifício da regulação do exercício do poder paternal deve ser alterado sob pena de desproporcional e inconstitucional desequilíbrio do mesmo. Devem, como o foram, ser alteradas as visitas do progenitor que fica sem a titularidade do poder paternal e sem a guarda dos filhos, consequentemente, deve ser imposta a obrigação de prestação de alimentos ao progenitor a favor de quem foi fixado um regime de visitas. (sumário do Relator) Decisão Texto Integral: Acordam os juízes na 2.ª secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO APELANTE/REQUERIDA: FERNANDA APELADO/REQUERIDO:PEDRO Ambos com os sinais dos autos. Inconformada com a decisão de 3/09/08 que decidindo alterar o regime de exercício do poder paternal relativamente aos menores G e D, no segmento

  1. al)em que decreta que “a título de alimentos, a mãe contribuirá com a quantia de 70,00 euros para cada menor que entregará ao pai até ao dia 8 do mês a que respeitar, por transferência bancária para a conta que o pai indicar e será actualizada todos os anos em Setembro, em função da taxa de inflação prevista pelo INE para ao ano anterior (excluída a habitação)”, dela apelou a requerida em cujas alegações conclui: 1. Na regulação do poder paternal, homologada em 03/12/2003, os progenitores dos menores não fixaram qualquer pensão de alimentos para os menores. 2. O pai dos menores, aos 9/12/2005 apenas requereu a alteração do regime de guarda e das visitas. 3. A recorrente aufere um vencimento mensal de € 600,00 e tem de despesas com o seu agregado familiar de €711,00; 4. O pai dos menores aufere mensalmente a quantia de € 1.250,00 e a sua companheira mais de € 1.400,00 por mês; 5. Nos presentes autos não se apuraram em concreto os valores relativos às despesas dos menores. 6. Segundo o regime de visitas fixado, os menores ficam na companhia da mãe cerca de 166 dias anuais e na companhia do pai cerca de 200 dias, respectivamente 45%, 55% dos dias do ano; 7. Para manter o regime de visitas fixado e respectivas deslocações, a recorrente tem de suportar grandes despesas que não são suportadas pelos seus rendimentos, mas sim com a ajuda dos seus pais; 8. A recorrente não possui e nem aufere rendimentos suficientes para entregar a prestação de alimentos fixada na douta sentença; 9. Tendo em atenção a situação económica da recorrente e os encargos de alimentos dos menores resultantes do regime de visitas, a recorrente não deverá estar obrigada a contribuir com qualquer pensão de alimentos para os menores; 10. Assim deverá ser revogada a alínea AL) da parte decisória da douta sentença recorrida, absolvendo-se a recorrente do pedido de pensão de alimentos para os menores Em contra-alegações o requerente pai conclui: a. A recorrente apenas recorre do regime de prestação de alimentos em que por douta sentença, o Tribunal a quo decidiu atribuir a título de prestação de alimentos a quantia de € 70,00 a cada um dos menores; b. Aquando foi homologada por acordo o exercício do poder paternal em 03/12/2003 não foi fixada qualquer pensão de alimentos em virtude do poder paternal ter ficado conjunto. c. O ora recorrido solicitou ao Tribunal uma alteração de regulação do pode paternal em todas as vertentes e não só quanto ao regime de guarda e de visitas; d. Nos termos do art.º 36/4 da Constituição e do art.º 1878 do CCiv, os pais têm o dever de manter e de prestar alimentos aos filhos menores. e. Por imposição do disposto no art.º 2003 do CCiv, os pais devem contribuir para as despesas havidas com o seu sustento, habitação, saúde, vestuário, calçado, instrução, educação, cultura e lazer e todas as que sejam necessárias para o seu normal e são desenvolvimento físico e psíquico-emocional; f. Dispondo o art.º 204 do CCiv que a medida dos alimentos deverá ser concretizada de um modo proporcionado e equitativo, em função das possibilidades económicas do obrigado e das necessidades de quem houver de recebê-los; g. Da interpretação concatenada destes normativos, emerge assim e necessariamente a conclusão de que os alimentos devidos aos menores devem ser judicialmente fixados em qualquer circunstância, independentemente do apuramento dos factos económico-financeiros; h. O que significa e acarreta como consequência prática uma certa desvalorização ou, no mínimo, compreensão dos meios económicos do devedor, dentro de certos parâmetros e atentos critérios de razoabilidade, sendo exigível que façam algum esforço e até sacrifício para cumprirem cabal e dignamente a sua eminente função de protecção e amparo para com os seus entes; i. Mesmo que as estadas da mãe com os filhos sejam regulares e assumidas, não pode ela invocá-las para não cumprir ou não querer cumprir um aspecto fulcral – alimentício – da sentença tal como foi por esta delineado; j. A prestação alimentícia é fixada por referência ao conjunto das despesas dos menores as quais extravasam as oriundas da simples estadia com os mesmos; k. Os progenitores têm de cumprir a prestação alimentícia, aspecto essencial para a defesa dos superiores interesses dos menores, dever que surge constitucionalmente autonomizado como dever fundamental e de cujo feixe de relações a prestação de alimentos é o elemento primordial. Termos em que decidiu bem o Tribunal a quo fixando a prestação de alimentos no valor de € 70,00 a cada um dos menores, qual deverá ser mantida nos precisos termos em que foi decidido, assim se fazendo justiça. Recebido o recurso foram os autos a vistos legais, nada tendo sido sugerido pelos Meritíssimos Juízes-adjuntos. A instância mantém-se válida e regular e nada obsta ao conhecimento do recurso. Questão a resolver: Saber se andou bem ou mal o Tribunal recorrido ao fixar sobre a mãe requerida encargo de alimentos a favor dos filhos menores. II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO O Tribunal recorrido deu como provados os seguintes factos que não vêm impugnados nos termos do Código do Processo Civil:
  2. a)Por acordo judicialmente homologado em 3 de Dezembro de 2003, ficou regulado o exercício do poder paternal relativamente aos menores G e D, além do mais nos seguintes termos: 1.ª-a O poder paternal será exercido em conjunto por ambos os pais;
  3. b)Os menores ficarão à guarda e cuidados da mãe, com excepção dos períodos constantes da cláusula seguinte. 2 a- Os menores estarão com o pai em fins-de-semana alternados, de quinze em quinze dias, indo o pai buscá-los a casa da mãe à sexta-feira, pelas 20,00 horas e aí os entregando ao domingo, pelas 20,00 horas; b- os menores ficarão ainda com o pai na noite do dia em que a mãe sai às 21 horas do seu trabalho, bem como nas noites que antecedem o dia em que a mãe entra no trabalho às 8.00 horas (…).
  4. b)Não obstante o referido acordo, entre requerente e requerida foi feito acordo verbal no sentido de que os menores passariam os fins-de-semana, alternadamente em cada um dos progenitores e durante a semana permaneceriam cada dia, alternadamente, em cada um dos progenitores, o que de certa forma acabaria por ser coincidente com a clausula 2.º b do acordo referido em
  5. a)desta decisão;
  6. c)Após a separação de requerente e requerida, os menores ficaram por diversas vezes ao cuidado da avó paterna, durante vários dias seguidos, porque nenhum dos progenitores os ia buscar;
  7. d)No dia da mãe num dos dois anos de 2005 e 2006, sem que se tenha apurado exactamente qual deles, a requerida entregou os menores à avó paterna mais cedo do que a hora acordada;
  8. e)No dia de aniversário da requerida, em 2006, esta não esteve com os menores, nem lhes telefonou;
  9. f)No ano de 2004 a figura mais presente na escola do menor D era a da avó paterna, sendo que os pais iam à escola menos, não se tendo apurado exactamente a frequência com que cada um o fazia;
  10. g)Em 2004/2005 o requerente era o encarregado de educação do menor G, mas a educadora do menor também falava frequentemente com a requerida. A avó paterna era figura também presente;
  11. h)Apesar do acordo referido em
  12. b)os menores actualmente pernoitam sempre, em regar, em casa do pai, à 4.ª feira, por causa das actividades desportivas do Hóquei, que têm no final do dia;
  13. i)O requerente tem-se assumido junto da escola dos menores como os eu encarregado de educação;
  14. j)Não obstante dar conhecimento à requerida, o requerente, por decisão unicamente sua, inscreveu os menores no Hóquei, sendo que por causa de tal actividade, a mãe vê-se forçada a levar os menores, nos fins-de-semana que lhe cabem, a torneios de Hóquei e actividades relacionadas;
  15. k)Não obstante dar conhecimento à requerida, o requerente, por decisão unicamente sua inscreveu o menor G no K, onde este tem tido acompanhamento psicológico;
  16. l)Não obstante dar conhecimento à requerida, o requerente, por decisão unicamente sua, pôs um aparelho nos dentes do menor G;
  17. m)O requerente vive numa vivenda, com espaço para os menores brincarem;
  18. n)O requerente vive com uma companheira de nome R.
  19. o)O requerente é actualmente presente na educação dos filhos, envolvendo-se no quotidiano destas e desenvolvendo múltiplas actividades com os menores;
  20. p)O requerente trabalha na “X” como inspector de vendas, de 2.ª a 6.ª ferira, das 5.00 horas às 15 horas.
  21. q)Ganha cerca de 1.250 euros por mês.
  22. r)A sua companheira ganha cerca de 1.400 euros por mês.
  23. s)Em 2007, as despesas do agregado familiar eram de cerca de 1.830 euros por mês.
  24. t)A requerida trabalha no H em turnos diários alternados, das 8,00 horas às 15.00 horas ou das 13, 00 horas às 21,00 horas;
  25. u)O companheiro da requerida é motorista.
  26. v)Quando os menores ficam com a mãe ou com o pai, têm, apesar de diferentes rotinas quotidianas de higiene, auxílio nos trabalhos escolares, horas de descanso e participação nas tarefas da casa;
  27. w)Os conflitos constantes no relacionamento entre a requerente e requerida têm dificultado ou mesmo impedido a tomada em conjunto de decisões relativas aos menores e têm perturbado a estabilidade emocional dos menores;
  28. x)A requerida vive numa vivenda, com espaço para os menores brincarem;
  29. y)A requerida vive com o companheiro, há 4 anos, de nome T.
  30. z)A requerida aufere 600,00 euros por mês.
  31. aa)O agregado familiar da requerida tinha em Junho de 2007 despesas de cerca de 711,00 euros por mês.
  32. ab)O menor G apresenta um quadro clínico de Perturbação de Hiperactividade com Deficit de atenção;
  33. ac)O menor vem sendo seguido no K. Em momentos iniciais, algumas das sessões junto da técnica de educação especial do K foram feitas com ambos os progenitores;
  34. ad)Porém, devido à dificuldade de relacionamento entre os progenitores, a requerida disse que não queria estar nas sessões ao pé do requerente;
  35. ae)Por esse motivo, as sessões passaram a ser feitas até agora, apenas com o pai, sendo que proximamente, terão início algumas sessões apenas com a mãe;
  36. af)O regime actualmente vivido pelos menores, de alternância, é um factor de instabilidade para o menor G;
  37. ag)O menor G é uma criança que não verbaliza nada em relação à figura do pai e da mãe – positiva ou negativamente – referindo-se a ambos da mesma forma;
  38. ah)O menor Go necessita de ter rotinas constantes, atento o seu problema de hiperactividade;
  39. ai)Os menores já frequentaram a natação, sendo o pai quem os inscreveu e quem tratava dos respectivos sacos com o material necessário;
  40. aj)Quando o menor G vem de casa da mãe, manifesta, por vezes, uma maior instabilidade;
  41. ak)Os menores passam parte do seu período de férias reservado para a mãe com os avós maternos. III- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Ressalvadas as questões que sejam de conhecimento oficioso e aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, são as conclusões de recurso que delimitam o seu objecto, em conformidade com o disposto nos art.ºs 660, n.ºs 1 e 2, 288, 514, 684/3 e 690/4 do Código de Processo Civil e jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal de Justiça. Tendo sido pedida a alteração do regime de regulação do poder paternal ao abrigo do disposto no art.º 182/1 da O.T.M, no sentido de os menores ficarem ao cuidado e guarda do requerente que exercerá o poder paternal e da fixação de um regime de vistas à mãe, semanalmente, com audição do menor G, pode/deve o Tribunal fixar um regime de alimentos a cargo do progenitor sem guarda? A recorrente sustenta que não pois isso corresponderá a uma condenação além do pedido e embora o não diga expressamente traduzirá a nulidade de sentença dos art.ºs 661/1 e 668/1/e do Código do Processo Civil. A sentença recorrida sustenta a fls. 143 que” “ (…) Neste caso a pretensão do requerente funda-se no facto de a regulação actualmente m vigor não ser positiva para estes (supõe-se que se refira aos menores), além do que, na prática, não esta a ser cumprida. O pai pretende pois alterar todo o regime fixado, nas suas três vertentes – guarda, visita e alimentos.(…)” Assim o Tribunal recorrido procedeu a uma interpretação do pedido de alteração do regime de regulação do exercício do poder paternal. Já no acórdão uniformizador de jurisprudência 3/2001 de 23/01/2001, publicado no DR I-A n.º 57, de 08-03-2001 e a propósito da matéria de interpretação do pedido se decretou: “Tendo o autor, em acção de impugnação pauliana, pedido a declaração de nulidade ou anulação do acto jurídico impugnado, tratando-se de erro na qualificação jurídica do efeito pretendido, que é a ineficácia do acto em relação ao autor (n.º 1 do art.º 616 do Código Civil) o juiz deve corrigir oficiosamente tal erro e declarar tal ineficácia, como pretendido pelo art.º 664 do Código de Processo Civil”. Este acórdão uniformizador de jurisprudência, versando, é certo, matéria diferente daquela que nos ocupa aqui, tem, todavia, um mérito não despiciendo para a solução da questão que aqui se debate: o Tribunal, estando em causa a indagação, interpretação e aplicação das regras do direito, não está sujeito à alegação das partes e pode/deve, interpretar o pedido, tal como interpretaria uma declaração negocial. Nos processos de jurisdição voluntária o princípio da actividade inquisitória do juiz prevalece sobre o princípio da actividade dispositiva das partes, pode o juiz utilizar factos que ele próprio capte e descubra ao invés dos processos de jurisdição contenciosa, mas o processo de jurisdição voluntária tal como o processo de jurisdição contenciosa está sujeito ao impulso processual de parte que deve formular o pedido e fundamentá-lo, ainda que sucintamente. (cfr. entre outros o Acórdão da Relação de Lisboa de 19/10/1999 in Cª J.ª, Ano XXIV, tomo IV, págs. 129/131 e as referências à doutrina de Alberto dos Reis aí feita). Ora o progenitor recorrente formulou um pedido e fundamentou-o, resta saber se o Tribunal podia interpretá-lo como o fez. Resulta documentado dos apensos, entretanto juntos que no apenso de regulação do exercício do poder paternal relativo aos menores intentado pela ora requerente contra a ora requerida e subsequente à separação de facto dos mesmos estes chegaram a acordo (que foi homologado por sentença em acta, conforme resulta de fls. 17 do apenso 122/2002) no tocante ao exercício do poder paternal, e guarda dos filhos nos seguintes termos: 1.ª-a O poder paternal será exercido em conjunto por ambos os pais;
  42. b)Os menores ficarão à guarda e cuidados da mãe, com excepção dos períodos constantes da cláusula seguinte. 2 a- Os menores estarão com o pai em fins-de-semana alternados, de quinze em quinze dias, indo o pai buscá-los a casa da mãe à sexta-feira, pelas 20,00 horas e aí os entregando ao domingo, pelas 20,00 horas; b- os menores ficarão ainda com o pai na noite do dia em que a mãe sai às 21 horas do seu trabalho, bem como nas noites que antecedem o dia em que a mãe entra no trabalho às 8.00 horas (…). Mais acordaram que a título de alimentos para os menores o pai “procederá, directamente, ao pagamento integral das despesas de frequência no Colégio dos mesmos, nomeadamente, mensalidade, transporte, actividades extra curriculares, bem como material escolar, comprometendo-se a mãe a reembolsar, no fim de cada mês, da despesas ocasionada com a tomada de refeições dos menores no Colégio. (clausula 5/a); as despesas de saúde e vestuário dos menores serão suportadas em partes iguais pelos pais, obrigando-se o pai a pagar a sua parte, mediante a apresentação do respectivo recibo pela mãe, caso tenha sido esta a fazer a despesas e vice-versa.” Houve, entretanto, acção de divórcio litigioso no qual ocorreu convolação para divórcio por mútuo consentimento, e acordos que foram homologados no apenso ... e incidente de incumprimento do regime de regulação do poder paternal fixado relativamente à comparticipação das despesas suscitado pelo ora requerente em 28/11/07 que resultou na sua improcedência, por decisão de 28/05/2008 conforme fls. 64/65 do apenso .... Interpôs o requerente em 9/12/05 a presente acção de alteração de regulação do exercício do poder paternal em que se pretende a alteração da guarda e regime de visitas. Matriz jurídica relevante: Art.º 36/5 da Constituição da República Portuguesa, 1878/1, 1901, 1905/1, 1909, do CCiv, 182, 146/d, 147/f, 150 da O.T.M Dispõe o art.º 182/1 da O.T.M. : “Quando o acordo ou a decisão final não sejam cumpridos por ambos os pais, ou quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido, qualquer dos progenitores ou o curador podem requerer ao tribunal que no momento for territorialmente competente nova regulação do poder paternal.” Trata-se pois de uma acção tutelar cível de alteração do regime de regulação do exercício do poder paternal, onde se almeja uma nova regulação do poder paternal, processo esse que é considerado pela lei como de jurisdição voluntária. Como processo de jurisdição voluntária que é o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita devendo antes adoptar em cada acaso a solução que julgue mais conveniente e oportuna (art.º 1410 do Código do Processo Civil). Resulta da conjugação dos art.ºs 1901, 1905/1, 1909 do CCiv e 180 da O.T.M que, estando separados de facto, como estavam os requerentes aquando da regulação do exercício do poder paternal, esta abrange a tríplice dimensão da titularidade do exercício do poder paternal e guarda, regime de visitas e alimentos devidos pelo cônjuge que fica sem a guarda ao outro cônjuge. E foi o que sucedeu na regulação do exercício do poder paternal inicialmente homologada, na qual, apesar de não ter sido fixado um valor pecuniário a favor dos menores e a cargo do cônjuge sem a guarda, se estabeleceram determinados encargos com a educação e a saúde dos menores sobre este último cônjuge. E porque tal correspondeu ao superior interesse do menor, assim foi homologado. A propósito do exercício conjunto do poder paternal Maria Clara Sottomayor sustentava (na redacção então vigente e que aqui se aplica) que o “o mesmo prejudica também as crianças de um ponto de vista económico. (…) os acordos relativos a regulação do poder paternal são muitas vezes o resultado de negociações prévias entre os pais ou entre os seus advogados, em que o pai para fugir ao pagamento da obrigação de alimentos ameaça pedir a guarda dos filhos, cedendo a mãe, por medo de perder a custódia dos filhos, em montante mais baixo de alimentos. O exercício conjunto do poder paternal vem a ser mais uma arma para esse efeito, permitindo ao progenitor obrigado a alimentos reduzir ou eliminar essa obrigação, a pretexto de que paga estes alimentos em espécie durante as estadias mais longas do filho em sua casa, estadias e prestações em espécie que depois não chegam a verificar-se. O exercício conjunto do poder paternal vem, assim, aumentar a pobreza das famílias monoparentais, já entre as mais vulneráveis economicamente. (…) os juízes devem ainda controlar cuidadosamente a adequação do montante da obrigação de alimentos fixado no acordo aos custos reais de educar uma criança e às necessidades desta, e no caso, de se tratar de um adolescente, a vontade e os desejos do menor relativamente ao exercício conjunto do poder paternal devem ser auscultados pelo tribunal.(…)” [1] Alterando-se um aspecto essencial do exercício do poder paternal, qual seja a titularidade do exercício do poder paternal e a guarda dos menores, atribuindo-os apenas a um dos progenitores, no caso que nos ocupa ao progenitor pai, e sem prejuízo do pai assumir as obrigações que para si decorem da cláusula 5:ª do acordo de regulação do exercício do poder paternal, acima referido, não expressamente revogada, todo o edifício da regulação do exercício do poder paternal deve ser alterado sob pena de desproporcional e inconstitucional desequilíbrio do mesmo. Devem, como o foram, ser alteradas as visitas do progenitor que fica sem a titularidade do poder paternal e sem a guarda dos filhos, consequentemente, deve ser imposta a obrigação de prestação de alimentos ao progenitor a favor de quem foi fixado um regime de visitas, e deve ser assim porque esse progenitor não pode ser dispensado de uma obrigação constitucional e legal, qual seja a obrigação alimentar que decorre também do disposto no art.º 2009/1/c, dentro dos parâmetros do art.ºs 2004/1 em conformidade com o disposto ainda no art.º 2005/1, obrigação essa a que corresponde um direito, o dos filhos menores que não pode ser renunciado ou cedido e é impenhorável como decorre do art.º 2008, todos do Código Civil. Ao interpretar a pretensão do requerente como a interpretou a decisão recorrida, não se moveu o Tribunal fora dos limites imperativos do art.º 661/1, não ocorrendo, assim, a nulidade mencionada. Tendo em mente que os menores têm 9 anos (O G conforme certidão de fls. 8 do apenso de regulação) e 8 anos (o D conforme certidão de fls. 9 desse mesmo apenso), por isso jovens em idade escolar com as inerentes despesas de deslocação, de compra de livros etc, com necessidades notórias de vestuário, divertimento, alimentação e saúde, e inerentes despesas, não obstante os rendimentos do pai serem superiores aos da mãe, o valor fixado de € 140 pelos dois filhos, seja € 70,00 por cada um, correspondente a menos de ¼ do rendimento da progenitora mãe afigura-se proporcional e adequado. IV- DECISÃO Tudo visto, acordam os juízes em julgar improcedente a apelação e manter a decisão recorrida. Custas deste recurso pela progenitora recorrente. Lxa., 7 de Maio de 2009. João Miguel Mourão Vaz Gomes Jorge Manuel Leitão Leal Nelson Paulo Martins de Borges Carneiro [1] Regulação do Exercício do Poder Paternal nos Casos de Divórcio, 4.ª edição, Almedina, págs. 178/179.

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