Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 405/18.0TELSB-M.L1-5 Relator: MANUEL JOSÉ RAMOS DA FONSECA Descritores: RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA DEPOSITÁRIO APREENSÃO BUSCA RECURSO SUBIDA DIFERIDA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 02/10/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NÃO PROVIDO Sumário: Da responsabilidade do Relator: I – A inicial nomeação como depositários, do Arguido e terceiros com o mesmo relacionados, na sequência de apreensão decorrente de ordenada busca, não lhes confere qualquer direito ou garantia patrimonial que seja afetada por subsequente alteração e retirar dessa qualidade de depositários, face a remoção dos bens apreendidos para o GAB, tida como necessária com base na salvaguarda de evitação de extravio. II – Operando recurso desta decisão, o mesmo sobe a final e com aquele que eventualmente venha a ser interposto da decisão que puser termo à causa, manifestação expressa que é então exigida, dado que para os termos do art. 407.º/2CPP o recurso cuja retenção o torna em absoluto inútil é apenas aquele de cuja decisão, ainda que favorável, o recorrente já não aproveite por não produzir quaisquer efeitos dentro do processo. Já não aquele cujo provimento implique a anulação de quaisquer atos, incluindo o do julgamento, por esse ser um risco próprio dos recursos com subida diferida. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes, em conferência, na 5.ª Secção Penal do Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório O Arguido recorrente AA veio reclamar para a conferência da decisão sumária (datada de 26novembro2025) proferida pelo Relator que, ao abrigo do disposto nos art.s 407.º/1/2 a contrario, 407.º/3, 414.º/3 e 417.º/6a), todos do CPP, determinou não conhecer por ora, do recurso interposto do despacho de 14maio2024, fixando que este deve subir a final e com aquele que eventualmente venha a ser interposto da decisão que puser termo à causa. a. Da decisão sumária No que de momento se cuida, a Decisão Sumária, ora reclamada, tem o seguinte teor (SIC, com exceção da formatação do texto, da responsabilidade do Relator, valer para todas as demais idênticas situações): “II – Decisão sumária 1. Decisão recorrida Na sequência de requerimento (30abril2024 - ref. 214338) (fls. 17525ss) do AA, veio interpor (ponto IX) despacho, datado de 14maio2024 (ref. 8866270) (fls. 17731ss), foi decidido (em apertada súmula e no que ora se cuida) que: - a decisão que autorizou a realização de buscas e apreensões mostra-se transitada em julgado; - inexiste qualquer irregularidade, ou outro vício, na opção do Ministério Público, como dominus da fase processual em causa, de colocação dos veículos apreendidos à ordem do GAB, o quanto inviabiliza pretensão de devolução; - a notificação de avaliação, a que reporta o art. 12.º/3-DL45/2011-24junho, basta-se com a decisão de homologação, o que se mostra cumprido; - a realidade processual não aponta para a situação de venda antecipada, sendo esta somente uma pretensa visão; - não se mostra precisada qualquer referência de segmento normativo a partir do qual se detetem as imputadas inconstitucionalidades. 2. Recurso Inconformado com o referido despacho, ainda que o aceite em parte, AA, veio interpor recurso (20junho2024 - ref. 9014090) (fls. 17971ss), motivando-o e delimitando-o no objeto com as quase conclusões (que o não são, uma vez que, nos termos do art. 412.º/1CPP, as mesmas devem ser um resumo das razões do pedido, como tal concisas, precisas e claras a fim de que se tornem fácil e rapidamente apreensíveis pelo Tribunal ad quem; in casu espraiadas ao longo de 47 pontos, são, na essência, repetições da fundamentação e, como tal não cumprem os ditames legais; ainda assim este Tribunal Superior sempre logra determinar as questões a decidir e o sentido da pretensão, razão de as não mandar corrigir) terminando com o seguinte pedido: (SIC, com exceção da formatação do texto, da responsabilidade do Relator) (idem para situações futuras) (…) “deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência (…) a. revogar o Despacho recorrido e declarar a irregularidade da remoção das 18 (dezoito) viaturas mais bem identificadas a fls. 15503 dos autos, cf. oportunamente arguido e reiterado, e determinar a devolução das viaturas apreendidas, mantendo-se a nomeação dos anteriores fiéis depositários ou nomeando-se o Arguido para o efeito; Subsidiariamente, b. revogar o Despacho recorrido e declarar a invalidade da notificação do GAB de 12.04.2024 (a fls. 17450 e ss. dos autos) e ordenar a notificação completa da avaliação feita pelo GAB às 18 (dezoito) viaturas apreendidas e removidas, mais bem identificadas a fls. 15503 dos autos.” 3. Admissão do recurso Admitido (ponto VI) o recurso (25junho2026 - ref. 8924129) (fls. 18037), foi-o com subida imediata (art. 407.º/1CPP), em separado (art. 406.º/2CPP) e com efeito suspensivo da decisão recorrida (art. 408.º/3 -parte final-CPP). 4. Resposta ao recurso Notificado, respondeu o Ministério Público (17setembro2024 – ref. 232827) (fls. 18498ss) pugnando no sentido de que: (SIC, idem condições supra) (…) “a decisão recorrida não merece qualquer reparo, porquanto faz correta interpretação dos factos e da aplicação da Lei, realizando o Direito.” 5. Tramitação subsequente Recebidos os autos nesta Relação, o Digníssimo Procurador-Geral Adjunto, com concreta e circunstanciada explanação emitiu parecer (30setembro2025 - ref. 22125052), o qual acaba em adesão ao dito em 1.ª instância. A este parecer diretamente respondeu (30setembro2025 - ref. 22125052) o recorrente (art. 417.º/2CPP), insistindo pela procedência da sua pretensão. III – FUNDAMENTAÇÃO SUMÁRIA Opera questão que obsta ao conhecimento imediato do interposto recurso. Como tal, este Tribunal ad quem limitar-se-á a especificar, de forma necessariamente o mais sumária possível, os fundamentos da sua decisão (art. 417.º/6a) ex vi art. 414.º/3, ambos do CPP), a qual se prende com o momento de subida fixado ao presente recurso. Cumpre interpretar o regime de recursos e perceber qual o momento da subida (art. 407.ºCPP), o que por consequência nos dará resposta ao enquadramento nos próprios autos (art. 406.º/1CPP) ou em separado (art. 406.º/2CPP). Tudo na certeza de que a decisão que determina o momento de subida do recurso não vincula este Tribunal Superior (art. 414.º/3CPP), pelo que, sendo caso, nada obsta a que se altere o momento de subida, o que urge, então, fazer, como de seguida se fundamenta. Vejamos. Do teor dos art.s 406.º e 407.º, ambos do CPP, resulta a essência da excecionalidade da subida imediata dos recurso, uma vez que a regra é a de subida nos próprios autos e a final. O que se compreende com base no pressuposto de regra de celeridade e normal fluência do processado, assim se evitando atropelos e contratempos no seu percurso. (neste sentido o Acórdão do Tribunal Constitucional, 474/1994, 28junho1994, rel. Juiz Conselheiro Nunes de Almeida, acessível in www.tribunalconstitucional.pt, onde nos é dito que a global “exigência de celeridade processual (…) que em processo penal é um "valor constitucionalmente relevante" determina per se que “fazendo a lei processual penal subir imediatamente apenas os recursos cuja utilidade se perderia em absoluto se a subida fosse diferida, obvia-se a que a tramitação normal do processo seja afectada por constantes envios do processo à segunda instância para apreciação de decisões interlocutórias e, por outro lado, pode vir a evitar‑se o conhecimento de muitos destes recursos que podem ficar prejudicados no seu conhecimento pelo sentido da decisão final.”) Daí que pela via do art. 406.º/1CPP, “nos próprios autos [subam] os recursos interpostos de decisões que ponham termo à causa e os que com aqueles deverem subir” e pela via do 406.º/2CPP “em separado [subam os restantes] que deverem subir imediatamente.” Neste campo, estabelecem-se cláusulas gerais (art. 407.º/1CPP) a que acrescem situações/circunstâncias expressas/taxativas (art. 407.º/2CPP), das quais resulta que na sua não verificação – no vulgo a contrario – a operação de subida será a diferida. É dizer, os recursos que sobem imediatamente estão delimitados por dois critérios essenciais: - os recursos cuja retenção os “tornaria absolutamente inúteis” (art. 407.º/1CPP); e - os recursos interpostos de decisões taxativamente enumeradas (atuais onze alíneas do art. 407.º/2CPP). No concreto dos autos, dir-se-á desde já que o despacho que o recorrente pretende ver sindicado não se inclui na enumeração - que pela função expressamente delimitadora é taxativa - constante das ditas alíneas do art. 407.º/2CPP, não integrando qualquer das espécies aí referidas. E daí que, a verificar-se a viabilidade de recurso com subida imediata a mesma tenha que se fundar na cláusula geral do art. 407.º/1CPP, a qual em concreto foi a chamada à liça pelo despacho que admitiu o recurso. Ou seja, entendeu-se que o recurso subia imediatamente porque a sua retenção o tornaria absolutamente inútil. Partiu-se, então, do pressuposto de que a retenção afetaria irremediavelmente e anularia internamente a finalidade do recurso: “cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis”, ou seja, que a procedência do recurso não poderia, em tal caso, produzir qualquer efeito útil e perderia toda a utilidade para o recorrente. Como salienta o Prof. Germano Marques da Silva (in Curso de Processo Penal, III, p. 345) “São muitos raros os casos dos recursos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis, pois se a decisão recorrida, com subida diferida, for revogada pelo recurso, o que pode vir a suceder é a repetição da decisão e das subsequentes a partir dessa decisão, mas esta é uma consequência normal de todos os recursos que não sobem imediatamente”. Há, então, que perceber qual a significância com que o legislador quis imbuir tal expressão de “absolutamente inúteis”, na certeza de que a mesma não ofende qualquer princípio ou norma constitucional. (cfr. o Acórdão do Tribunal Constitucional, 350/2002, 15julho2002, rel. Juiz Conselheiro Sousa e Brito, acessível in www.tribunalconstitucional.pt, onde é feito um elenco de Acórdãos no mesmo sentido) Tal expressão não pode deixar de ser interpretada que não num significado onde o exigente rigor esteja presente, desde logo por constituir em si mesma a base duma expressa derrogação da conveniência de aplicação da regra de subida a final. Em resultado do que não é uma inutilidade relativa - tal qual a de correspondência a uma anulação de parte do processado, posterior - a justificação bastante para se determinar a subida imediata do recurso. Para o efeito em apreço não se pode confundir a inutilidade absoluta do recurso com a eventual necessidade de repetição de diligências ou mesmo de anulação de processado, inclusive o próprio julgamento. Ou seja, não se pode confundir a inutilidade do recurso com a inutilização de procedimentos processuais decorrente da procedência dele. Como tal, a situação de subida imediata tão só se configura perante casos em que se não ocorrer iminente apreciação do recurso já de nada possa a (eventual) procedência (futura) relevantemente servir na tramitação e no resultado final do processo, uma vez que a sua génese é per se a de remédio jurídico. Inutilidade esta, não da lide, sim da própria decisão de recurso como decisão judicial que não teria qualquer relevância na marcha do processo e nas decisões nele proferidas. Não teria quaisquer consequências jurídicas adjetivas ou substantivas. O que somente reporta a situações em que a eficácia do despacho recorrido produza um resultado irreversível oposto ao efeito jurídico pretendido e, como tal, não abranja as situações em que a procedência do recurso antes determine a inutilização dos atos processuais praticados. A lei quer tão só obstar à inutilidade do recurso, impedir que este fique sem finalidade alguma, mas já não à inutilização de atos e termos processuais em consequência normal do provimento do recurso. Seria como que um ato inútil e, como tal, também por essa via proibido por lei. Ou dito de outra forma: “apenas traduz a absoluta inutilidade do recurso a circunstância de a sua decisão, ainda que favorável ao recorrente, já não lhe poder aproveitar, por estarem consumados, sem possibilidade de reparação, os efeitos da decisão recorrida, o que não se confunde com a circunstância do seu eventual provimento poder implicar a anulação e possível repetição de actos processuais”. (neste sentido, cfr. os sempre presentes Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, rel. Juiz Desembargador Marques Salgueiro, 14julho1999, processo 9910342, acessível in www.dgsi.pt/jtrp e do Tribunal da Relação de Lisboa, rel. Juiz Desembargador Costa Figueirinhas, 30junho1992, acessível in CJ, A XVII – 1992, T3, p. 254) É precisamente o que sucede no caso sub judice. Concluindo. A subida diferida do recurso do despacho recorrido, não obsta a que, seja qual for o sentido da decisão que sobre ele venha a recair, ainda venha a tempo de produzir efeito útil no processo. Como se diz na Decisão do Vice-Presidência do Tribunal da Relação do Porto (rel. Juíza Desembargadora Maria Dolores da Silva e Sousa, 19maio2022, NUIPC 2324/12.5TAVNG-A.P1, acessível in www.dgsi.pt/jtrp) “[o] legislador não desconhecia a realidade subjacente ao consagrado regime de recursos e, não obstante, assumiu o risco inerente à celeridade processual e em nome dela - cfr. n.º 2 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa.”. Não se estando em face de uma situação em que a subida diferida do recurso o tornaria absolutamente inútil, opera a regra da subida diferida, sendo que no momento próprio competirá ao recorrente declarar se nele mantém interesse. (art.s 407.º/3;412.º/5, ambos do CPP) Concomitantemente, estamos perante uma circunstância que obsta a que de momento se conheça do recurso. (art. 417.º/6a)CPP) IV – DECISÃO Nestes termos e pelos motivos concretizados na fundamentação que antecede: a. profere-se a presente decisão sumária, assim se determinando, ao abrigo dos art.s 407.º1/2 a contrario, 407.º/3, 414.º/3 e 417.º/6a). todos do CPP, que o recurso interposto pelo AA (20junho2024 - ref. 9014090) (fls. 17971ss) com relação ao despacho de 14maio2024 (ref. 8866270) (fls. 17731ss), suba a final com aquele que eventualmente venha a ser interposto da decisão que puser termo à causa, não se conhecendo neste momento do mesmo; b. devolvam-se os autos ao Tribunal a quo; Sem custas. Notifique (art. 425.º/6CPP).” b. Da reclamação para a conferência Dividindo a sua peça processual em 3 partes – uma inicial que apoda de “primeiras palavras”, uma subsequente batizada de “a inutilidade absoluta do recurso na hipótese de apreciação diferida” onde, em 2 distintivas subalíneas (“
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.