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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 6247/09.7TVLSB.L1-6 Relator: OLINDO GERALDES Descritores: RECONVENÇÃO ADMISSIBILIDADE CAPACIDADE JUDICIÁRIA ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO INTERPRETAÇÃO DA VONTADE Nº do Documento: RL Data do Acordão: 09/20/2012 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: I. É inadmissível a reconvenção, deduzida ao abrigo da alínea

  1. a)do n.º 2 do art. 274.º do Código de Processo Civil, quando o pedido não emerge do mesmo facto jurídico que fundamenta a ação, como sucede no caso dos factos da ação e da reconvenção resultarem de relações jurídicas distintas. II. Um Fundo de Investimento Imobiliário, como património autónomo, goza de personalidade judiciária. III. No entanto, o mesmo Fundo não goza de capacidade judiciária, sendo esta suprida mediante representação da sociedade gestora que o administra. IV. Residindo o interesse contratual na renúncia de uma certa autorização administrativa, tendo como contrapartida uma atribuição patrimonial, o acordo de vontades das partes fica concluído com a aceitação recíproca desses elementos. V. Quando a forma do contrato for convencionada depois da sua conclusão e sendo certo ainda que as partes quiseram vincular-se desde logo, a inobservância, nomeadamente da forma escrita, não invalida o contrato celebrado, face à doutrina consagrada no n.º 2 do art. 223.º do Código Civil. (O. G.) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO P D, (…) S.A., instaurou, em 4 de novembro de 2009, na 13.ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, contra E (…) Fundos de Investimento Imobiliário, S.A., ação declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo que a Ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 500 000,00, acrescida do correspondente IVA à taxa de 20 % e dos juros de mora desde a data da citação. Para tanto, alegou, em síntese, que a extinta F N – (…), S.A., incorporada na A., encetou negociações, no decorrer de 2004, com C... Outlet Shopping – Exploração do Espaço Comercial do ..., Sociedade Unipessoal, Lda., tendentes à instalação de um hipermercado (…) naquele complexo comercial, vindo a obter, em 21.12.2004, da Comissão Municipal de ..., a autorização para a sua instalação; em 2007, depois de ter perdido o interesse no contrato, a A. foi contactada pela R., em representação do Fundo de Investimento Imobiliário (…), que lhe transmitiu o interesse na renúncia pela F N da mencionada autorização, pois pretendia alienar o empreendimento C... Outlet Shopping até 31.12.2007, livre daquele ónus; a F N aceitou renunciar àquela autorização, ficando acordado que a R. pagaria à F N a quantia de € 500 000,00; no seguimento do acordado, e com o pleno conhecimento e anuência da R., a F N formalizou tal renúncia, tendo ficado a aguardar o pagamento da verba ajustada; a partir de então, a R. suscitou a questão da incidência do IVA no pagamento acordado, recusando-se a efetuar qualquer pagamento. Citada, contestou a R., por exceção, arguindo a sua ilegitimidade, e por impugnação, alegando que as negociações se frustraram porque as partes não chegaram a acordo quanto à contrapartida, e concluiu pela improcedência da ação. Replicou a A., no sentido da legitimidade da R., mas requerendo também a intervenção provocada do Fundo de Investimento Imobiliário (…), a que se opôs a R. Admitida a intervenção, contestou o Interveniente, por impugnação, alegando também que as negociações se frustraram porque as partes não chegaram a acordo quanto à contrapartida, e concluindo pela sua absolvição do pedido. Em reconvenção, pediu que a A. fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 2 247 073,69, bem como os respetivos juros vencidos desde 3.3.2010 até integral pagamento, alegando, para tal, os danos causados pelo rompimento ilícito das negociações para a instalação de um supermercado, com a insígnia F N, no Centro Comercial C.... Replicou a A., alegando a inadmissibilidade da reconvenção, nos termos do n.º 2 do art. 274.º do CPC, e impugnando a maioria dos factos, para, depois, concluir pela improcedência da reconvenção. Na audiência preliminar, foi proferido despacho, que rejeitou liminarmente a reconvenção, por falta do requisito previsto na alínea
  2. a)do n.º 2 do art. 274.º do CPC, bem como despacho saneador, no qual se absolveu a R. da instância, por ilegitimidade passiva, com a declaração de que continuaria na ação em representação do chamado, que carece de personalidade judiciária, tendo nessa qualidade ratificado a contestação apresentada pelo Interveniente, e foi também organizada a base instrutória. Realizada, depois, a audiência de discussão e julgamento, com a gravação dos depoimentos, foi proferida, em 23 de janeiro de 2012, a sentença, que, julgando a ação procedente, condenou a Ré, em representação do Interveniente, a pagar à Autora a quantia de € 500 000,00, acrescida, aquando da emissão da respetiva fatura, do valor legal de IVA, e dos juros legais vencidos desde a citação até integral pagamento. Não se conformando com a sentença, recorreu o Interveniente e, tendo alegado, formulou essencialmente as seguintes conclusões:
  3. a)O Tribunal a quo deveria ter admitido o pedido reconvencional.
  4. b)Encontram-se preenchidos os requisitos previstos na alínea
  5. a)do n.º 2 do art. 274.º do CPC, normativo que foi violado.
  6. c)O Fundo de Investimento Imobiliário (…), enquanto património autónomo, goza de personalidade judiciária, podendo ser parte de pleno direito na presente ação sem qualquer limitação.
  7. d)A alínea
  8. a)do art. 6.º do CPC foi indevidamente interpretada.
  9. e)Os quesitos 4.º, 8.º e 9.º da base instrutória, que resultaram provados, deveriam ter sido objeto de decisão oposta.
  10. f)Recorrente e Recorrida não celebraram qualquer contrato, pois que pretendiam a sua redução a escrito.
  11. g)Não foi fixado um elemento essencial do contrato: a contrapartida.
  12. h)Inexistindo acordo escrito, a sentença recorrida violou os arts. 223.º, n.º 1, 232.º e 405.º, n.º 1, todos do Código Civil. A. contra-alegou, no sentido de ser mantida a sentença recorrida. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. No recurso, está em discussão, para além da impugnação da decisão relativa à matéria de facto, a admissibilidade da reconvenção, a personalidade judiciária do Interveniente e a inexistência de contrato a vinculá-lo. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Foram dados como provados os seguintes factos: 1. F N (…), S.A., extinguiu-se por força de fusão ocorrida em 1.6.2009, com transferência integral do seu património para a P D (…), S.A. 2. A F N (…), S.A, era uma empresa com dimensão nacional, pertencente ao Grupo J M, dedicando-se ao comércio retalhista de géneros alimentícios e não alimentícios em super e hipermercados, os quais giram sob a insígnia “F N”. 3. A E (…) Fundos de Investimento Imobiliário, S.A, dedica-se à administração, gestão e representação do Fundo de Investimento Imobiliário (…). 4. No decorrer de 2004, a F N e o Fundo encetaram negociações tendentes à instalação de um hipermercado “F N”, no complexo comercial C... Outlet Shopping. 5. Na base destas negociações, a F N requereu e obteve, em 21.12.2004, da Comissão Municipal de ..., uma autorização para a instalação de um estabelecimento “F N”, naquele empreendimento. 6. A F N imputou responsabilidade à C... Outlet Shopping, comunicando, em 19.3.2007, a perda do interesse no contrato e a sua pretensão em ser indemnizada pelos danos e prejuízos daí decorrentes, conforme cópia da carta de fls. 31 e 32. 7. Em data não apurada existiu interesse entre a E (…) Fundos de Investimento Imobiliário, S.A, como representante do Fundo de Investimento Imobiliário …), e a F N na renúncia por esta à autorização referida em 5. 8. Interesse esse que residia no facto de pretender alienar o empreendimento C... Outlet Shopping até 31.12.2007, livre daquele ónus. 9. Em 29.10.2007, J Q enviou o e-mail ao representante da E (…), cuja cópia consta de fls. 37, comunicando pela mesma via que, na tarde daquele mesmo dia, fecharia o assunto da carta para a DGE. 10. No mesmo e-mail, J Q enviou um ficheiro com a proposta de redação do texto do acordo (“Acordo Compensatório”), conforme cópia de fls. 38 a 40. 11. Em resposta, também por e-mail e no mesmo dia, o administrador da E (…) comunicou a J Q que “encaminhei a proposta de acordo para o jurídico, a ver se acertamos tudo esta semana” e questionou pela entrega da renúncia na DGE (fls. 41). 12. J S enviou a J Q, em 26.10.2007 (sexta-feira), o e-mail junto a fls. 35, no mesmo se enviando também o texto que a E (…) propunha para a elaboração da carta de renúncia da licença, solicitando-se que essa carta fosse entregue na “DRE da Área Metropolitana de Lisboa” até à segunda-feira seguinte, para além de se confirmar a aceitação da E (…) no pagamento da verba acordada. 13. A F N comunicou à Direcção Regional de Lisboa e Vale do Tejo, por carta datada e entregue em mão em 6.11.2007, a sua renúncia à autorização para instalação do estabelecimento comercial no C... Outlet Shopping (fls. 42 a 44). 14. No dia 7.11.2007, a F N comunicou à E (…), por fax, ter procedido à entrega, à DRE de Lisboa e Vale do Tejo, da declaração de renúncia. 15. Por carta datada de 10.12.2007, cuja cópia consta de fls. 50, e tendo por assunto “frustração de negociações orientadas à aquisição de património do Grupo J M – F N e à resolução de questão pendente relacionada com licença para a instalação de hipermercado no C.../mail de V. Exas. do passado dia 6 de Dezembro subscrito pelo Exmo. Senhor Dr. J Q e dirigido ao Exmo. Senhor Dr. J S”, a E (…) em representação do Fundo comunicou à F N que: 1 – Acusamos a recepção do mail, supra identificado e que em cópia vai anexo à presente carta, onde é declarado por V. Exas. a rutura das negociações em curso orientadas a aquisição de património imobiliário do Grupo J M – F N e, ainda também, a resolução da questão pendente relacionada com a licença para instalação de um hipermercado no C.... 2 – Aceitamos como irrevogável, definitiva e irreversível a rutura das indicadas negociações realizada por V. Exas. e que nos foi comunicada através do referido mail.”. 16. O Fundo foi dono do prédio onde se encontra instalado o complexo comercial C... Outlet, no ..., até 2009. 17. A administração, gestão e comercialização, bem como dos espaços que o compõem, é assegurada pela C... Outlet Shopping – Exploração do Espaço Comercial do ..., Sociedade Unipessoal, Lda. 18. As negociações referidas em 4 prolongaram-se durante os anos seguintes, tendo subsistido divergências entre o Fundo e a A. na adaptação do espaço envolvente às necessidades da F N. 19. O Fundo acordou com a F N obrigar-se a pagar o valor de € 500 000,00 contra a renúncia por esta da autorização de instalação de uma superfície comercial no C... Outlet Shopping (resposta ao quesito 4.º da base instrutória). 20. A F N efetuou a comunicação referida em 13 no seguimento do acordado e com o pleno conhecimento e anuência da E (…) em representação do Fundo. 21. Posteriormente suscitou-se a questão da incidência do IVA sobre o pagamento acordado de € 500 000,00, entendendo a E (…) que a operação em causa estava isenta de imposto e que o acordo apenas respeitava ao valor de € 500 000,00. 22. Para debater esta questão, teve lugar, em 20.11.2007, uma reunião entre representantes da E (…) (J S, M R e S Q) e da F N (R M, C T e S N), na qual foi debatido se os € 500 000,00 seriam sujeitos a IVA. 23. Para a F N, ao pagamento do valor de € 500 000,00, acresceria a liquidação do IVA, sendo que as partes não lograram alcançar um consenso sobre o pagamento desse imposto, se acrescido ou integrado no referido valor, tendo a E (…) recusado formalizar por escrito o acordo referido em 19, com o IVA a acrescer ao valor de € 500 000,00 (resposta ao quesito 8.º). 24. Não obstante ter sido interpelado para efetuar o pagamento, o Fundo não efetuou o pagamento da quantia acordada (resposta ao quesito 9.º). 2.2. Descrita a dinâmica processual e a matéria de facto declarada provada, importa então conhecer do objeto do recurso, delimitado pelas respetivas conclusões, e cujas questões jurídicas emergentes foram já especificadas. Na apelação interposta da sentença, o Apelante impugnou ainda o despacho que não admitiu a reconvenção por si deduzida. Começando assim por essa questão, e apesar da consagração do princípio da estabilidade da instância, designadamente quanto ao seu objeto, pode o réu, em reconvenção, deduzir pedidos contra o autor. Trata-se de uma pretensão jurídica autónoma, que vai para além da defesa apresentada na ação, dando origem a um “cruzamento de ações” (MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1976, pág. 145). No entanto, a modificação da instância por efeito da reconvenção está dependente da verificação de certos requisitos, uns processuais e outros objetivos, como decorre do disposto nos n.º s 2 e 3 do art. 274.º do Código de Processo Civil (CPC). Entre os requisitos objetivos, conta-se o do pedido do réu emergir do facto jurídico que serve de fundamento à ação ou à defesa – alínea
  13. a)do n.º 2 do art. 274.º do CPC. É este requisito de admissibilidade, nomeadamente quanto ao facto jurídico que serve de fundamento à ação, que interessa averiguar, no caso presente, pois é o invocado para a dedução da reconvenção. Assim, revertendo à situação concreta dos autos, observa-se que a ação proposta foi baseada no incumprimento do acordo para a renúncia da autorização administrativa da instalação de um hipermercado em determinado espaço comercial. Por sua vez, a reconvenção assenta na rutura ilícita das negociações orientadas para a instalação do hipermercado no espaço comercial. O facto jurídico que fundamenta cada uma das pretensões jurídicas formuladas, equivalente à causa de pedir, é distinto um do outro, porquanto cada um resulta de uma relação jurídica que é alheia em relação à outra. A conexão que existe é sobre o objeto das relações jurídicas, isto é, a instalação do hipermercado, mas tal conexão não é suficiente para se afirmar que apenas foi estabelecida uma só relação jurídica entre as partes. Deste modo, porque os factos da ação e da reconvenção emergem de relações jurídicas distintas, está infirmada a conclusão de que o pedido da reconvenção emerge do mesmo facto jurídico que fundamenta a ação. Evidencia-se, assim, a falta de preenchimento do requisito da admissibilidade da reconvenção previsto na alínea
  14. a)do n.º 2 do art. 274.º do CPC, invocado para tal efeito, sendo certo que não se discute a inadmissibilidade pelos demais requisitos objetivos. Nestes termos, improcede a impugnação do despacho que não admitiu a reconvenção. 2.3. O Apelante impugnou ainda também o despacho saneador na parte em que o declarou sem personalidade judiciária (fls. 270). Não obstante tal declaração, não foi declarada a absolvição da instância do Apelante, nomeadamente por efeito do disposto na alínea
  15. c)do art. 494.º do CPC, prosseguindo os autos contra o Apelante (depois da Ré ter sido absolvida da instância, por ilegitimidade), embora com a declaração de que ficaria representado pela Ré, que assim continuaria na ação. Por isso, não tendo sido retirado o efeito jurídico próprio da falta de personalidade judiciária, mantendo-se os autos quanto ao ora Apelante, não há motivo para impugnação de tal despacho, tal como vem alegado, pois do mesmo não resultou qualquer prejuízo, designadamente para o Apelante. De resto, levando em consideração o disposto no n.º 2 do art. 2.º do Regime Jurídico dos Fundos de Investimento Imobiliário, aprovado pelo DL n.º 60/2006, de 20 de março, nos termos do qual “os fundos de investimento constituem patrimónios autónomos”, assim como a extensão da personalidade judiciária prevista na alínea
  16. a)do art. 6.º do CPC, não pode deixar de se reconhecer, sumariamente, que o Apelante, como Fundo de Investimento Imobiliário, embora sem personalidade jurídica, goza de personalidade judiciária e, por isso, é suscetível de ser parte na ação. No mesmo sentido, decidiu o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de março de 2008 (acessível em www.dgsi.pt – Processo n.º 08B402). No entanto, não gozando o Apelante de capacidade judiciária, como resulta do disposto no art. 6.º, n.º 1, do mencionado Regime Jurídico, porquanto não é suscetível de estar, por si, em juízo (art. 9.º do CPC), o seu suprimento tem de ser feito mediante representação, nomeadamente através da respetiva sociedade gestora que administra o Fundo de Investimento Imobiliário (art. 22.º do CPC). É, pois, com este sentido, do suprimento da capacidade judiciária, que deve ser interpretado o despacho saneador proferido nos autos, quando no mesmo se declarou que a Ré continuava na ação, em representação do Interveniente (fls. 200). Neste contexto, improcede também a impugnação do despacho saneador. 2.4. O Apelante impugnou também ainda a decisão sobre a matéria de facto, nomeadamente a resposta positiva concedida aos quesitos 4.º, 8.º e 9.º da base instrutória, pugnando por uma resposta em sentido negativo. A decisão relativa à matéria de facto pode ser alterada nos casos previstos no art. 712.º, n.º 1, do CPC, sendo certo que, no caso, se procedeu à gravação dos depoimentos das testemunhas. O Apelante, ao contrário do alegado pela parte contrária, cumpriu o ónus a que, para o efeito, estava adstrito, nomeadamente pelo disposto no art. 685.º-B do CPC, porquanto o Recorrente, embora não tivesse indicado as passagens da gravação em que fundou a impugnação, transcreveu não só alguns extratos dos respetivos depoimentos, como também os reproduziu integralmente. Deste modo, logrou facultar o conhecimento exato e não menos célere dos meios de prova especificados em benefício da impugnação, dando plena e eficaz satisfação ao fim que esteve na origem da fixação legal do ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto. Ouvidos os depoimentos das testemunhas, há que proceder à reponderação da prova, nos termos do disposto no n.º 2 do art.712.º do CPC. (…) Assim, não se surpreendendo qualquer erro no processo de formação da convicção do Juiz, não há motivo legal que justifique a modificação da decisão sobre a matéria de facto, improcedendo por isso a sua impugnação e mantendo os termos em que anteriormente ficou descrita. 2.5. Delimitada a matéria de facto provada, interessa agora apreciar o aspeto substantivo da apelação, consubstanciado, conforme a alegação do Apelante, pela inexistência do contrato, a falta de acordo escrito e a omissão da fixação do “preço”. Perante a materialidade constante dos autos, é inequívoco que entre a Apelada e o Apelante foi estabelecido um acordo ou contrato mediante o qual a primeira renunciava à autorização administrativa para a instalação de um hipermercado no complexo comercial C... Outlet Shopping, no ..., enquanto o segundo se obrigava a pagar à primeira, como contrapartida, a quantia correspondente a € 500 000,00. Residindo o interesse contratual na renúncia da mencionada autorização administrativa, tendo como contrapartida uma atribuição patrimonial, o acordo de vontades das partes ficava concluído com a aceitação recíproca desses elementos. A essência do contrato estava no acordo sobre tais elementos, o que significa que se cingia a estes a necessidade de acordo das partes, para se considerar concluído o contrato, nos termos do art. 232.º do Código Civil (CC). A questão da incidência fiscal, ao contrário do alegado pelo Apelante, não se colocou então às partes, pois a mesma só posteriormente foi suscitada, como resulta da matéria de facto provada (facto n.º 21), bem como da correspondência trocada entre as mesmas, estando o próprio Apelante persuadido de que não era devido imposto, nomeadamente do IVA. Por isso, a questão fiscal, independentemente da sua solução, não era um elemento necessário para a conclusão do contrato, não afetando o acordo das partes, em particular quanto à contrapartida económica pela renúncia da autorização administrativa para a instalação do hipermercado. A circunstância de as partes, já depois da Apelada ter formalizado a referida renúncia, cuja urgência fora solicitada pelo Apelante (factos n.º s 11 e 12), terem reunido, para debater a questão fiscal, mais não significa do que uma tentativa de resolver, por consenso, uma questão omissa do contrato, e que as partes não consideraram essencial para antes se terem vinculado contratualmente. Por outro lado, depois do acordo das partes sobre os elementos essenciais do contrato, explicitando a sua vinculação contratual, evidencia-se a exclusão de qualquer ideia de inexistência do contrato, pelo que nunca o tribunal se podia ter substituído às partes, como se afirmou na alegação do recurso. Para a inexistência do contrato alegou-se a falta da sua redução a escrito. Por regra, a declaração negocial que careça da forma legalmente prescrita gera a sua nulidade, nos termos do disposto no art. 220.º do CC. A forma especial para a declaração negocial pode resultar da própria lei ou, então, de convenção das partes, tendo o mesmo efeito, em caso de inobservância. A regra é a da consensualidade ou da liberdade de forma, sendo a exceção a exigência da forma (art. 219.º do CC). No caso vertente, as partes não chegaram a reduzir a escrito o contrato que concluíram, mas essa circunstância, porém, não invalida o negócio jurídico celebrado. Desde logo, pode afirmar-se que não existe qualquer disposição legal a exigir forma especial para o contrato a que as partes se vincularam. Por outro lado, não foi expresso qualquer acordo das partes no sentido do contrato obedecer à forma escrita. Pode, no entanto, admitir-se, pelo contexto das negociações, que as partes quiseram reduzir a escrito a declaração negocial, faculdade que lhes assistia, designadamente ao abrigo do disposto no art. 223.º, n.º 1, do CC. O acordo quanto à forma escrita, porém, só aparece depois das partes terem concluído o contrato, quer quanto à renúncia da autorização administrativa, quer quanto ao pagamento da contrapartida económica, nomeadamente em 29 de outubro de 2007, quando na troca de correspondência se refere a “proposta de redação do texto do acordo” (factos n.º s 10 e 11). Todavia, da matéria constante dos autos depreende-se que as partes quiseram vincular-se desde logo, sem redução a escrito da declaração negocial. Com efeito, o Apelante, solicitando urgência, questionou logo pela entrega da renúncia da autorização administrativa na respetiva entidade (facto n.º 11), sendo certo ainda que a Apelada fez tal entrega da renúncia em 6 de novembro de 2007, que comunicou ao Apelante no dia seguinte (facto n.º 14). Se não fosse assim, ficaria incompreensível o pedido de urgência feito pelo Apelante, ao mesmo tempo que encaminhava a “proposta de redação do texto do acordo” para “o jurídico”, como também a comunicação da Apelada de ter procedido à entrega da renúncia da mencionada autorização administrativa. Se o contexto negocial é de modo a fazer admitir a convenção escrita, como antes se referiu, também o mesmo contexto negocial vai no sentido de que as partes quiseram vincular-se desde logo, sendo de presumir que a convenção teve em vista a consolidação do negócio, ou qualquer outro efeito, mas não a sua substituição, em harmonia com a doutrina consagrada no n.º 2 do art. 223.º do CC. Nestas circunstâncias, como registam alguns autores, “o negócio já está validamente celebrado”, devendo “presumir-se, neste caso, que as partes apenas quiseram, com a forma escrita, consolidar o ato, facilitar a sua prova, tomar mais precisas as suas cláusulas ou qualquer outro efeito análogo, e não substituí-lo por outro” (PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, 2.ª edição, 1979, pág. 198). Nesta perspetiva, mesmo sem a redução a escrito, o contrato inominado celebrado pelas partes foi inteiramente válido, vinculando os seus outorgantes, nomeadamente o Apelante, que assim estava obrigado a realizar a sua prestação, mas a que voluntariamente faltou. Posto isto, justifica-se o sentido da decisão recorrida, improcedendo o recurso da sentença. 2.6. Embora a Apelada tivesse requerido a condenação do Apelante, por litigância de má fé (fls. 395), no entanto, não há motivo para tal condenação, porquanto, apesar da referência a um distinto quadro negocial, para fundamentar a reconvenção, não é possível qualificar o comportamento processual do Apelante como sendo doloso ou de negligência grave (art. 456.º, n.º s 1 e 2, do CPC). Poderá ter havido alguma negligência na alegação, no entanto, não se afigura como sendo grave, sendo certo que só esta imputação é sancionada legalmente, no âmbito da responsabilidade processual por má fé. 2.7. Em conclusão, pode extrair-se de mais relevante: I. É inadmissível a reconvenção, deduzida ao abrigo da alínea
  17. a)do n.º 2 do art. 274.º do Código de Processo Civil, quando o pedido não emerge do mesmo facto jurídico que fundamenta a ação, como sucede no caso dos factos da ação e da reconvenção resultarem de relações jurídicas distintas. II. Um Fundo de Investimento Imobiliário, como património autónomo, goza de personalidade judiciária. III. No entanto, o mesmo Fundo não goza de capacidade judiciária, sendo esta suprida mediante representação da sociedade gestora que o administra. IV. Residindo o interesse contratual na renúncia de uma certa autorização administrativa, tendo como contrapartida uma atribuição patrimonial, o acordo de vontades das partes fica concluído com a aceitação recíproca desses elementos. V. Quando a forma do contrato for convencionada depois da sua conclusão e sendo certo ainda que as partes quiseram vincular-se desde logo, a inobservância, nomeadamente da forma escrita, não invalida o contrato celebrado, face à doutrina consagrada no n.º 2 do art. 223.º do Código Civil. 2.8. O Apelante, ao ficar vencido por decaimento, é responsável pelo pagamento das custas, em conformidade com a regra da causalidade consagrada no art. 446.º, n.º s 1 e 2, do CPC. III – DECISÃO Pelo exposto, decide-se: 1) Negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida. 2) Condenar o Apelante (Interveniente) no pagamento das custas. Lisboa, 20 de setembro de 2012 Olindo dos Santos Geraldes Fátima Galante Manuel José Aguiar Pereira

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