Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1718/02.9JDLSB.L1-9-2ªPARTE Relator: GUILHERMINA FREITAS Descritores: ABUSO SEXUAL DE MENORES LENOCÍNIO DE MENORES PERÍCIAS SOBRE A PERSONALIDADE JUIZ NATURAL CASO JULGADO ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 02/23/2012 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO EM PARTE Sumário: I – Se a testemunha em crime sexual for menor de 16 anos de idade (actualmente menor de 18 anos de idade) existe um poder-dever por parte da autoridade judiciária em ordenar perícia sobre a sua personalidade, tendo em vista não só a descoberta da verdade, mas também a própria protecção da criança ou jovem. II – Enquanto que o caso julgado formal pretende evitar que a mesma questão processual seja debatida e apreciada por diversas vezes no âmbito do mesmo processo, já o caso julgado material procura obstar à repetição da mesma causa em diferentes processos.III – De acordo com a doutrina, uma alteração de factos que se reporte ao tempo e ao lugar será não substancial se não se referir aos elementos constitutivos do tipo de crime e se do ponto de vista social continuar a ser possível identificar aquela unidade factual histórica como sendo a mesma.IV – Quando a factualidade dada como provada no acórdão condenatório consiste numa mera redução daquela que foi indicada na acusação ou pronúncia, por não se terem dado como assentes todos os factos aí descritos, não existe uma alteração dos factos integradora do art. 358.º, do CPP.V – O bem jurídico que se pretende proteger com a incriminação do art. 166.º do CP é a liberdade sexual de pessoas internadas e, ainda, se bem que de forma subsidiária, a incolumidade do exercício de funções no estabelecimento.VI – Na previsão do art. 175.º, do CP, o que está em causa é a exploração de um menor por outra pessoa, fundada no comércio do corpo da criança ou do jovem por parte de outrem (o agente). E não é exclusivamente o aspecto estrito de liberdade e autodeterminação sexual, como bem pessoal, que subjaz à criminalização do lenocínio de menores. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: 104.
- Após os factos descritos, o AI saiu da casa, estando o arguido A à sua espera à saída da referida casa, tendo dado ao assistente dinheiro em montante não concretamente apurado. 104.
- O arguido C estava ciente de que enquanto (...)-(...) da AX, estava especialmente obrigado a zelar pela educação e pelo desenvolvimento físico e psicológico de cada um dos menores que frequentavam aquela Instituição, tanto mais que isso constituía o objecto social da mesma. 104.
- O arguido C sabia que o menor AI era um aluno interno da AX, que tinha 13 anos de idade quando ocorreram os factos que se descreveram. 104.
- O arguido tinha perfeito conhecimento de que os actos de natureza sexual a que submeteu o menor AI prejudicavam o seu normal desenvolvimento físico e psicológico, e que influíam negativamente na formação da respectiva personalidade. 104.
- Agiu sempre de modo voluntário, livre e consciente, querendo satisfazer os seus instintos libidinosos, bem sabendo que a conduta atrás descrita lhe era proibida pela lei penal. 104.
- O arguido A conhecia a idade do AI quando o abordou e o levou, nas circunstâncias descritas, até à residência referida e onde estava o arguido C. 104.
- Sabia que o AI seria sujeito a actos de índole sexual que incluíam coito anal, coito oral e actos de masturbação. 104.
- O arguido A agiu por forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei penal." Também neste outro caso vem o recorrente C alegar ter sido condenado pela prática de um crime - o perpetrado contra o assistente AI - exclusivamente com base nas declarações prestadas pelo menor em causa e não no relato de quaisquer testemunhas ou em qualquer outro meio de prova. Começa o recorrente C por referir que o assistente AI prestou declarações no processo diversíssimas vezes, em inquérito, tanto perante a Polícia Judiciária como perante o Ministério Público, e em sede de instrução, perante a Meritíssima Juíza de Instrução Criminal, para além de haver, igualmente, referências a relatos seus constantes dos relatórios elaborados pelos peritos do INML, escalpelizando, seguidamente, o que este terá dito naqueles diversos momentos e instâncias no tocante aos factos vivenciados na (…) e em (...), explorando as incongruências que encontra nessas declarações de AI e aquelas que o mesmo viria a prestar na audiência de julgamento. Como já o assinalamos anteriormente, são às declarações prestadas perante o Colectivo de Juízes durante a audiência de julgamento que o Tribunal se tem de ater em primeira linha, não ficando este vinculado, nem podendo sequer considerar, por vezes, aquelas prestadas fora do processo ou dentro deste em fases processuais anteriores (cfr. arts. 356.º e 357.º do CPP). O assistente AI foi ouvido oito vezes na audiência de discussão e julgamento, mais concretamente em 29 e 30 de Novembro e em 5, 6, 7, 12, 14 e 15 de Dezembro de
- O que o recorrente pretende, em suma, é descredibilizar as declarações prestadas pelo assistente AI, incluindo as produzidas em julgamento, aspecto em que o arguido C baseia grande parte do seu recurso no tocante aos factos dados por provados nos pontos
- a 104.
- do acórdão recorrido. Porém, o Tribunal a quo explicou, devida e cabalmente, na fundamentação do acórdão o percurso pessoal e declarativo de AI, em vista de tais divergências, sem esquecer as que o recorrente invoca, entre outras na sua conclusão de recurso 317.ª, relativas aos horários escolares do menor, sua assiduidade às aulas e transferência de lares, em termos que se percebem e fazem todo o sentido. O Colectivo de primeira instância, na fundamentação da decisão sub judice, igualmente escalpelizou o depoimento das pertinentes testemunhas e das relevantes declarações do arguido A. E passa-se a transcrever o que de mais significativo, neste domínio, se consignou no acórdão recorrido: "O assistente AI foi ouvido em audiência de Julgamento durante oito sessões. Partindo com uma primeira avaliação da forma como se apresentou a falar perante o tribunal, teve um discurso em que, em regra, falava pausado, o Tribunal fazia perguntas e seguiam-se por vezes silêncios, os quais o tribunal tentava ultrapassar desdobrando a pergunta feita, ou pedindo esclarecimento apenas em relação a determinada parcela, para que o interrogatório fosse prosseguindo. Mas por vezes e antes de responder às perguntas, fazia um gesto com a cara que podia ser interpretado como um sorriso. E, por vezes, demonstrava o que para o tribunal tanto podia ser interpretado como arrogância – quando, por exemplo, é-lhe feita uma pergunta e responde que essa era “fácil” –, ou como falta de espontaneidade, podendo-se supor estar a dar uma resposta pensada para ser dada “dessa forma” – quando, por exemplo, explica porque é que em relação ao arguido E, não disse ao tribunal, no início das suas declarações, o que veio a dizer depois quanto ao erro que cometeu quanto à sua associação -. Quanto ao “sorriso” e porque tal foi-lhe directamente perguntado – concretamente quando começou a ser instado pelo Ministério Público –, explicou que era uma reacção que tinha quando estava nervoso, explicação esta que, da avaliação que o Tribunal foi fazendo do seu depoimento - pois esteve alerta para este aspecto da sua expressão facial - pareceu verdadeira, corresponder realmente a uma forma de reagir. Quanto ao segundo aspecto que referimos – falar de forma pausada, com o objectivo de dar uma resposta “previamente pensada” para ser dada “dessa forma” - avançamos, desde já, que face à avaliação que o Tribunal fez da dinâmica verbal e não verbal das declarações do assistente e à análise destas declarações face ao que, por sua vez, resulta dos documentos dos autos - quanto ao que foi o processo de crescimento e desenvolvimento do AI na instituição -, ficámos convencidos que aquele “modo” de estar perante o Tribunal foi, entre o mais, uma expressão e reacção de Defesa por sentir ou supor que estava ou podia estar a ser atacado. Não foi, na convicção criada pelo Tribunal, uma expressão de “certa aparência” para proteger uma mentira. E dizemos isto, desde já, pelo seguinte. O assistente, quando esteve perante o tribunal tinha 19 anos. O seu crescimento, a sua consistência ou inconsistência emocional, a estrutura que revelou como pessoa, teve como pano de fundo - como vamos ver, na prova documental e testemunhal que o Tribunal vai enunciar - um rapaz abandonado pela mãe e rejeitado pelo pai e pelos avós. Um rapaz de que desde os onze anos teve necessidade de acompanhamento pedopsiquiátrico consecutivo, com tratamento com anti-depressivos desde 2001, tinha a idade de 15 anos. Teve, desde os onze anos, um processo de crescimento com dificuldade de interiorização de regras e de respeito face aos educadores, aos colegas e mesmo na escola, intercalando com períodos de sofrimento e com outros de comportamentos considerados desviantes. Demonstrou, de acordo com os técnicos que o acompanharam no ambiente da AX, necessidade de atenção, comportamentos com esse fim e com esse objectivo, mas intercalando com comportamentos de agressividade. Quando foi ouvido em tribunal foi interrogado e contra interrogado pelo Colectivo do Tribunal, um Procurador da República e oito Advogados, sete dos quais das Defesas dos arguido, profissionais em relação aos quais o Tribunal presume uma maior capacidade e técnica argumentativa que a do assistente AI. Foi sujeito, na avaliação do Tribunal, a um crivo suficientemente fino que permitiu detectar qualquer conjectura ou combinação que existisse quanto à criação de factos e falsas imputações. Vejamos então, o percurso seguido pelo Tribunal, para a prova e não prova, dos factos referentes aos actos praticados pelos arguidos na pessoa do Assistente AI. 13.3.
- (Percurso de AI na AX): Para os factos que o tribunal deu como “Provado” ou “Não Provado”, respeitantes a dados pessoais do assistente, nascimento, ingresso e vivência na AX, vivência anterior ao seu ingresso na AX, bem como data da saída da AX, foram relevantes as declarações do Assistente - o qual falou do seu crescimento na AX e relacionamento familiar, declarações estas que tiveram correspondência com a prova documental e testemunhal analisada -, a prova documental e a prova testemunhal.
(1)Começando pela prova documental, foram particularmente relevantes os documentos constantes do Apenso DD (Processo individual de AI na AX) e os documentos do Apenso Z-15, 1º Volume (fls. 175 a 487, documentos constantes do processo psicossocial de AI na AX). Dos documentos de fls. 34 e 39, do Apenso DD (cópia da certidão de nascimento do assistente e da cédula pessoal) resulta que o assistente nasceu em (…). Da análise de fls. 176, 184 a 188, 192 a 194, 210 a 214, 217 a 218, 303 a 316 do Apenso Z-15, 1º Volume (documentos constantes do processo psicossocial de AI na AX) e dos documentos fls. 35, 4, 9, 10 e 10vº, 13, 15 e 16, do Apenso DD (Processo individual de AI na AX), resulta que entrou para a AX de (…) na sequência de Despacho de 17/10/97, tendo entrado para o Lar FU, do BF e transferido em 2002 para o FD, do CZ (transferência autorizada em 9/07/2002). Assim, entrou na AX com 11 anos de idade. As razões da sua entrada e o estado de desenvolvimento do assistente na altura em que entrou para a AX e posteriormente – com o sentido e extensão que o Tribunal deu como provado -, resultam suficientemente descrito nos documentos de fls. 37 e 38 do Apenso DD (Processo individual de AI na AX) e fls. 176, 184 a 188, 192 a 194, 210 a 214, 217 a 218, 303 a 316 do Apenso Z-15, 1º Volume (documentos constantes do processo psicossocial de AI na AX), constando a fls. 37 e 38 do Apenso DD, um relatório em que é descrita a situação familiar e pessoal do jovem e também a avaliação psicológica que lhe foi feita em Julho de 1997, subscrita por uma psicóloga e resultando do teor de tal relatório que observou e esteve em contacto com o AI para realizar este relatório, o que para o Tribunal assumiu especial peso probatório. É um documento contemporâneo da situação que estava a ser analisada, permitindo-nos efectiva proximidade com o que AI era em Julho de 1997 e com a sua vivência da altura e relacionamento com os outros. Acresce que o documento não foi impugnado pelos sujeitos processuais, foi sujeito ao contraditório, tal como os demais documentos que o Tribunal está a mencionar, não tendo resultado qualquer indício ou suspeita para o tribunal, que os documentos em causa não correspondem a documentos efectivamente feitos nas datas que estão apostas nos mesmos, pelas pessoas que os subscrevem e para os fins que especificamente referem. São, por isso, documentos a que o tribunal deu credibilidade. Deste documentos resulta que AI ingressou na AX com um irmão mais novo, o WJ – que nasceu em (…) - , tinham estado os dois institucionalizados num (...) em (…), o qual fora encerrado pelo C.R.S.S. por falta de condições. No processo de transição após o encerramento do (...) e a entrada na AX, estiveram numa família de acolhimento em (…) – constituída por YM e JJN – e que continuaram a visitar após a entrada na AX (Cfr. fls. 31 e 33, 36, 37 e 38, 42 e 43, 45 e 46, 48 a 56; fls. 24 a 27, do Apenso DD – Processo individual de AI na AX). Notamos que neste relatório é referido o bom relacionamento que o AI tinha com a família de acolhimento – bem como são expressamente referidas as circunstâncias em que o AI, conjuntamente com o seu irmão, foi para esta família em Fevereiro de 1997, a título meramente transitório enquanto não fosse encontrada saída institucional – cfr. também, relatório de fls. 49 a 52, e informações de fls. 53 e 54 do Apenso DD - , factos que o Tribunal deu como provados, como resulta dos pontos “96.3” dos “Factos provados” e, consequentemente, não deu como provada a versão constante no Despacho de pronúncia. No sentido acolhido pelo Tribunal foi igualmente relevante não só o depoimento da testemunha YM (a mãe da família de Acolhimento em que o AI esteve), mas também as declarações do próprio AI, congruentes entre si e no sentido do que diz o relatório de fls. 37 e 38.
(2)Quanto ao percurso escolar desde que o assistente AI ingressou na AX (em 17/10/97, cfr. Apenso DD, fls. 24, 29,35,55), de acordo com a prova produzida em audiência de Julgamento - e para a qual foram concorrente as declarações de AI e, quanto a elementos documentais, cfr. Apenso Z-15, 1º Volume, fls. 176, 184 a 188, 192 a 194, 210 a 214, 217 a 218, 303 a 316 (documentos constantes do processo psicossocial de AI na AX) e fls.2, 5, 6 a 12, 21, 24 a 27,31 e 32, do Apenso DD (Processo individual de AI na AX) -, a sua frequência escolar foi a seguinte: - 1997/98, no Semi-internato BF – frequenta o 5º ano; - 1998/99, GC (…) Ensino Técnico Profissional, Operador (…) Nível II – 1º ano; - 1999/00, GC (…) Ensino Técnico Profissional, Operador (…) Nível II – 2º ano (cfr., também, fls. 60.864 a 60.865, documento este referente ao horário e faltas de AI no período de 1/01/99 a 31/06/99); - 2000/01, GC (…) Ensino Técnico Profissional, Operador (…) Nível II – 2º ano; - 2001/02, GC (…) Ensino Técnico Profissional, Operador (…) Nível II – 3º ano, ano este em que, no decurso do ano escolar, foi pedida e efectuada a sua transferência para o 1º ano Curso (…);
(3)( Processo de crescimento): Paralelamente a este percurso escolar - e aqui ligamo-nos ao que acima dissemos quanto à relevância desta análise, para a avaliação da veracidade das declarações do assistente, até porque este assistente, tal como aconteceu com os demais e decorrente das instâncias que lhe foram feitas, para localizar acontecimentos no tempo faz referência a aspectos ou períodos concretos da sua vida -, no que diz respeito à evolução do AI, sua estabilidade ou instabilidade, integração e comportamento na AX, foram relevantes e suficientemente convincentes, os documentos constantes do Apenso DD - em particular os que, a seguir, iremos destacar -, bem como os documentos constantes de fls. 338 a 477, do Apenso Z-15, 1º volume (documentos integrantes do processo psicossocial do assistente), para os factos relativos ao seu percurso desde a entrada na instituição até à data em que foram conhecidos os factos a que dizem respeito os presentes autos e os de fls. 280 a 337, para os factos relativos ao ser percurso na instituição, após o conhecimento dos factos a que dizem respeito os presentes autos. Assim e quanto ao percurso do assistente após a sua entrada na instituição, quando é feita a proposta para internamento na AX, em Julho de 1997, a Psicóloga que o observa diz que “ ... o AI é um garoto muito simpático, brincalhão, que estabelece uma relação agradável como adulto. A sua adesão às provas foi imediata...com bom ritmo de trabalho e bom tempo de atenção (...). O seu desenvolvimento cognitivo situa-se dentro dos parâmetros considerados médio-altos, quando comparado com uma população do mesmo nível etário. A prova menos conseguida, embora dentro da média, tem a ver com a memória visual imediata, a previsão associativa e a rapidez motora. Não obstante as vicissitudes porque esta criança tem passado apresenta-se bem estruturada e, de momento, emocionalmente estável (...)” (cfr. Fls. 37 a 38, do Apenso DD e reproduzindo o que acima dissemos quanto ao especial peso probatório do relatório, por ser um documento contemporâneo da situação que estava a ser analisada, permitindo-nos efectiva proximidade com o que AI era em Julho de 1997 e com a sua vivência da altura e relacionamento com os outros). Notamos que neste relatório é referido o bom relacionamento que o AI tinha com a família de acolhimento – bem como são expressamente referidas as circunstâncias em que o AI, conjuntamente com o seu irmão, foi para esta família em Fevereiro de 1997, a título meramente transitório enquanto não fosse encontrada saída institucional, factos que o Tribunal deu como “provados”. Directamente relacionado com este relatório está, também, o que se encontra a fls. 49 a 52 do Apenso DD - Relatório social feito pelo IRS, nos termos do artº 25º da OTM, datado de 22/05/97 -, do qual consta, entre o mais, a boa integração escolar do AI, na sequência da transição, em 4/02/97, da instituição onde se encontrava para a família de acolhimento. Apresenta comportamento adequado na sala de aula, mas no recreio há queixas de ser agressivo “... e não aceitar a autoridade dos outros funcionários da escola, respondendo agressivamente e sendo desadequado nas suas verbalizações...”. Em 31/03/98 foi feita uma informação do “Serviço Social – JP” para a Directora do BF, resultando deste documento que se destinava a reenviar para o Tribunal de Menores (cfr. Fls. 31 a 33 do Apenso DD). Esta informação refere que o AI está bem integrado no Lar, mantendo com “...adultos e colegas uma relação positiva. O AI é uma criança meiga e participativa que gosta de agradar ao adulto...”. Está no 5º ano, do semi-internato de (…), está bem integrado, mas com aproveitamento negativo a Matemática e ciências. Refere, ainda, que o AI passa um fim de semana por mês com a família de acolhimento. A fls. 375 (do Apenso Z-15, 1º Volume), documento este datado de 26/03/98 - e de cujo teor se depreende dizer respeito quer ao AI quer ao seu irmão -, consta que o AI está bem integrado e gosta de agradar. A fls. 374 ( documento datado de 4/06/98, três meses depois do anterior e cerca de 7/8 meses após a entrada na AX) é dito que a família de acolhimento acha que o AI mente muito, está revoltado (com o pai), garoto fechado. A fls. 372 (documento de 14/10/98) o AI continua a parecer uma panela de pressão, o que, face à leitura dos documentos que se seguem, o tribunal interpretou como expressão de instabilidade, agressividade e impulsividade. Fls. 371 vº (documento datado de 9/11/98), informação referente à escola, disseram que o garoto está bem e tem aproveitamento razoável; fls. 369 (datado de 20/11/98), onze dias após a informação anterior, é dito que o AI parece uma panela de pressão prestes a explodir, desinteressado, não cuida da higiene, fica contente quando a família de acolhimento aparece, bate nos mais novos e é agressivo, tem dificuldade em reconhecer autoridade. Fls. 364 (27/05/99) o AI é muito fechado; fls. 360 (14/10/99) a professora considera que anda mais triste que o ano passado, as educadoras referem que durante as férias chorou com saudades da mãe; fls. 362 (28/10/99) o Educador BBX diz que chega atrasado de manhã, tem bom comportamento e está bem integrado, não tem faltas intercalares e a DT telefonou, acha-o muito triste; fls. 359 (15/12/99) a família de acolhimento não está tão envolvida com ele; fls. 361 (10/12/99) não falta intercalarmente nem sai da escola, apenas um dia em que não houve aulas foi para o (…); Dos documentos de fls. 444 a 446 vº (do Apenso Z-15, 1ºvolume), encontra-se, por ordem sequencial de datas: a necessidade de encontrar forma de ajudar o David (fls. 446, 25/01/00); em reunião na (…), AI é sossegado mas pouco atento, está mais contente (fls. 446 vº, 3/02/00); AI utiliza o desenho para comunicar, é muito defensivo, controla de forma deformada os impulsos sexuais e é agressivo (cfr. fls. 445 vº, 23/02/00); AI vai começar nos Bombeiros ao sábado e ao Domingo ( fls. 445 vº, 9/03/00); Em 7/07/2000 foi feita uma informação do “Serviço Social – JP” para a Directora do BF, resultando deste documento que se destinava a reenviar para o Tribunal de Menores (cfr. Fls. 24 a 29 do Apenso DD). Esta informação refere que o AI era seguido na consulta de Pedopsiquiatrio desde Abril de 1999, pela Dra. GK, mas também diz que o jovem gosta de estar no Lar, revela-se ora imprevisível e agressivo ora meigo e submisso, mas “...nota-se um maior autocontrole do comportamento, conseguindo manter boa relação com a maioria dos colegas e adultos. Mostra-se mais participativo e disponível para as actividades quotidianas do Lar...”. Diz, ainda, que o AI é Bombeiro Voluntário; passa os fins de semana, uma vez por mês, com a família de acolhimento; em Dezembro de 1998 o (...) contactou a avó materna do AI para acompanhar o jovem e o irmão ao fim de semana, o que foi suspenso por decisão da avó (devido ao comportamento irrequieto e agressivo dos jovens), foi retomado em Abril de 1999 mas só em relação ao AI e traduzindo-se “... em visitas esporádicas do educando à casa da Avó...” . Quanto ao comportamento escolar refere ser um aluno com “Bom comportamento” (cfr. Fls. 24 a 29 do Apenso DD; e cfr. Apenso Z-15, 1º volume, fls. 432 a 443 ). Em 16/05/02 (cfr. fls. 17 do Apenso DD) foi feito um relatório Psicológico assinado pela Psicóloga JJO e do qual conta que “... o AI tem acompanhamento pedopsiquiátrico pela dra. GK...desde Abril de 1999.(vide relatório em anexo). As avaliações com a Dra. GK têm tido carácter periódico, estando a médica ao corrente de todas as ocorrências que têm marcado o ser percurso. A avaliação psicológica do AI vai ao encontro do parecer da Pedopsiquiatra, apresentando o jovem um perfil intelectual dentro dos parâmetros médios para a sua faixa etária, circunscrevendo-se a sua problemática em torno dos afectos, caracterizando-se a nível comportamental por passagens ao acto frequentes e não mediatizadas, aliadas à sua forte tendência depressiva. (...) Está a ser medicado pela Dra. GK desde Outubro de 2001 com anti-depressivos...”. Imediatamente a seguir está o relatório Pedopsiquiátrico que está assinado pela Dra. GK, mas datado de 12/09/2001 - cerca de oito meses antes em relação ao relatório da psicóloga e que é mencionado por esta (cfr. Fls. 19 e 20 do Apenso DD) -, o qual diz que o AI é seguido na consulta desde Abril de 1999, por “...comportamentos de oposição e agressividade...”, fala das marcas que revela pelo abandono familiar, que tem um “... sofrimento depressivo importante que só raramente é expresso directamente pela sua atitude, tendendo a manifestar-se através de comportamentos de revolta, com passagens ao acto impulsivas e descontroladas...(...)”, mantendo a necessidade de tratamento pedopisiquiátrico. Em 30/04/02 é feita uma comunicação do BF para o (...) da instituição (cfr. Fls. 15, do Apenso DD, comunicação esta assinada pela Directora), em que é pedida a transferência do AI, com urgência, para um Lar masculino e de alunos mais velhos. Esta comunicação foi acompanhada de um relatório de uma ocorrência em que o AI teve intervenção, sucedida no dia 27/04/02 (cfr. Fls. 16, do Apenso DD, relatório este assinado pelas educadoras NL, ZF e (…) e datado de 29/04/02). No relatório é descrita uma situação em que AI foi encontrado na casa de banho do quarto de uma educanda de 7 anos, quando a referida educanda também aí se encontrava. Na sequência de a educadora o ter “descoberto”, o AI “ ...reagiu violentamente numa postura de agressão e ameaça que a educadora teve dificuldade em controlar. Deu pontapés no armário... e de olhos esbugalhados e descontrolado nos seus movimentos saiu do quarto...(...). (...) As educadoras, muito atenta ao comportamento do AI em virtude de ocorrências anteriores, por outras vezes o terem visto com atitudes de desco0ntrolo na sua postura perante as educandas mais jovens (...).”. As educadores concluem o relatório dizendo que consideram não terem resposta adequada aos comportamentos que o AI vinha tendo – comportamentos, no caso concreto, com cariz sexual com educandas de 7/8 anos, tendo o AI na altura 15 anos – e pedem resposta para a situação. Em 31/05/02 foi feita uma comunicação pela equipa educativa do Lar FU (comunicação esta assinada por ZF, XH e NL, cfr. Fls. 4, do Apenso DD) para a Directora do BF, fazendo referência à ocorrência que relataram de 27/04/2002 e dizendo que tem-se verificado a entrada no Lar, vindo da IIR “... quase sempre tardiamente, geralmente depois das 19 horas (só às terças feiras tem horário escolar até às 18 horas), e na passada sexta-feira dia 24 de Maio, chegou às 20.40 horas, as justificações não são credíveis...”. Recusa-se a ir ao acompanhamento Pedopsiquiátrico , está medicado com “Zolof” e interrompeu a medicação a 17 de Maio, por não ter a receita da Pedopsiquiatra. As Educadoras dizem, mais uma vez, não ter “resposta adequada” para o AI. Por Despachos datados de 9/07/2002, foi autorizada a transferência do AI para o CZ, tendo o mesmo entrado para o FD (cfr. Fls. 13, do Apenso DD e Despachos manuscritos a(...)s no documento e ver, também, documento de fls. 15; cfr. Fls. 51.518 a 51.520 e fls. 51.774 a 51.776, embora este documento tenha sido feito já em 20/02/2003, no decurso da fase de inquérito do presente processo; e ver também documento de fls. 51.717, de onde consta que o assistente AI entrou no Lar do CZ em 15/09/2002).
(4)Mas no processo psicossocial do AI (Apenso Z-15, 1º Volume) encontram-se também documentos posteriores a 25/11/2002 (data em que o arguido A foi detido e começaram a ser referidos na comunicação social os factos relacionados com este processo, primeiro processo apensado e posteriormente processo principal), os quais o Tribunal refere pela relevância que os mesmos podem assumir na avaliação da credibilidade do assistente e da veracidade das declarações por si prestadas. São os documentos que se encontram a fls. 322 a 337, datados de 12/12/2003 a Março de 2005 - feitos pela Psicóloga (...) que o acompanhou nesta altura (Dra. YK), pela equipa de Internato e pela Assistente Social -, dos quais é possível observar alguns aspectos do comportamento do AI neste período. Não só retratam o que foi, neste período, o percurso de “instabilidade para estabilidade” ou vice versa, vivida pelo AI - o documento de fls. 322, subscrito em 9/03/2005 pela Psicóloga (...), Dra. YK, diz que “…o AI tem comparecido às sessões marcadas e tem mostrado uma evolução comportamental. Está mais sereno do ponto de vista emocional...”; mas do documento de fls. 333, datado de 17/06/2003, extrai-se o sentido de preocupação em relação ao acompanhamento do AI, que estava a ser feito pela dra. GK, com dificuldade de estabelecimento de relação terapêutica, manifestando o jovem resistência a falar sobre os seus comportamentos, nomeadamente sobre actos de cariz sexual -, como referem a medicação a que o AI deveria estar sujeito - anti depressivos; ver, também, a referência feita em relação a tal tratamento já em Outubro de 2001, no documento de fls. 13, do Apenso DD; e no documento de fls. 4 do Apenso DD, relatório datado de 31/05/2002, em que é referida a falta de adesão do AI ao tratamento pedopsiquiátrico e a preocupação da equipa educativa em tal facto, dado que o assistente estava medicado com o anti-depressivo “Zolof” e, como faltou às (...) de pedopsiquiatria não tinha receita para a medicação; medicamente este que é igualmente referido a fls. 340 vº, numa anotação datada de 23/01/01 - e os efeitos decorrentes dessa medicação que, sendo dados para estabilizar o assistente, são “… desinibidores e podem estimular a passagem ao acto…” o que, consequentemente, traduzir-se-ia no seu modo de estar no dia-a-dia, naqueles períodos em que esteve medicado. E qual a relevância que o que antecede pode ter, também, para a avaliação das declarações do assistente e para os factos que o Tribunal deu como provados ? É que, atenta a normalidade das coisas, alguém nestas condições, com a idade, história de vida, formação e escolaridade do Assistente e que esteja sujeito a um interrogatório e a um contra interrogatório como o AI esteve em audiência de julgamento, pelo tempo, pelas pessoas e com o padrão concreto que foi adoptado – Magistrados e Advogados, pergunta atrás de pergunta, pormenor atrás de pormenor, subdividindo as questões em parcelas mais pormenorizadas –, mais facilmente será apanhado na mentira que tiver construído, se for esse o caso e mais dificilmente conseguirá dar explicações que tenham sentido, para aquelas situações em que houver incongruências no que disser. Liga-se ao que acima dissemos, quanto ao “crivo suficientemente fino” a que o assistente foi sujeito em audiência de julgamento, liga-se ao contraditório a que efectivamente foi sujeito. Quando o AI esteve a prestar declarações perante o Tribunal, a última referência que temos é de estabilidade precária, estando a ser seguido pela psicóloga (...) (cfr. Apenso Z-15, 1º Volume, fls. 210 a 214; fls. 322, documento datado de 9/03/2005 e que refere o acompanhamento que o AI estava a ter pela psicóloga (...); tendo o assistente em audiência de julgamento confirmado que “ ainda hoje” fala com a psicóloga). No entanto uma estabilidade mesmo precária pois, como resulta dos elementos dos autos - nomeadamente de fls. 196 a 199 do Apenso Z-15, 1º volume e de fls. 60.656 a 60.664 dos autos -, os factos praticados pelo AI em 27/02/05 e pelos quais foi condenado, para o Tribunal disso são uma expressão. E o Tribunal teve sempre isso em atenção - estabilidade, instabilidade, percurso de vida e vivências, incluindo as contemporâneas da altura em que esteve perante o Tribunal - quando avaliou as declarações do Assistente. 13.3.2. Passemos, agora, a analisar – mas referindo alguns pontos essenciais meramente por súmula, dada a extensão e multiplicidade das declarações - as declarações do assistente quanto aos factos de abuso que o Tribunal deu como provados (e, consequentemente, quanto aos que deu como não provados). Na primeira audiência em que prestou declarações (AJ 29/11/05), o Assistente AI começou a falar dos actos de abuso de natureza sexual sofridos por si, enquanto aluno interno da AX.
(1)Começou por falar da altura em que conheceu o arguido A, “… foi em (…) à saída da escola…”. Estava a sair para o lar, o arguido estava com uma carrinha e pediu-lhe ajuda para levar equipamento informático para a sala de informática. Como vimos, o assistente esteve no semi-internato de BF no ano lectivo 1997/1998. Este comportamento - o arguido pedir ajuda a educandos para descarregar material para os (...)s -, é referido de forma globalmente semelhante por outros assistentes – por exemplo, AP -, foi-o também pela testemunha EC (funcionário da AX desde Maio de 1978, tendo estado a trabalhar nos serviços auxiliares durante 8 anos, após o que passou a exercer as funções de motorista) , o qual confirmou que viu “várias vezes” o arguido A chamar alunos ou ir buscar alunos aos (...)s, para o ajudarem a carregar coisas, mas não podia “garantir” que isto tivesse ocorrido na (...), embora para si “é natural” que tivesse visto. Depois (deste conhecimento em BF), o assistente disse que via o arguido A quando este ia entregar correspondência ao BF e houve uma altura em que o assistente começou a falar mais com o arguido. Disse que após a ajuda com o material informático, “…passaram alguns meses….depois de começar a falar mais com ele…”. Relatou que a partir deste momento esteve “…uma vez com o Sr. A no (...)...no refeitório da escola (…) houve abusos sexuais…sexo oral…masturbação...”. Perguntado, em concreto, o que sucedeu, em que parte do corpo é que quem tocou em quem, respondeu, entre o mais, que “…numa situação... fui eu que lhe toquei a ele … e no sexo oral foi ele que… meteu o sexo na minha boca….”, mas acrescentando que o assistente também tocou no pénis do arguido. Disse que “… a partir daí …depois … fomos várias vezes para casa dele….”, esclarecendo que quando começou a ir para a IIR o arguido A ia buscá-lo, às vezes, à escola “…e passávamos por casa dele….”. Voltou a ter actos de “abuso sexual” com o arguido A, concretizando “…o sexo oral… a masturbação e o sexo anal...(…) eu fiz o sexo oral a ele e masturbação… e o sexo anal foi feito por ele a mim….”, explicando o que queria dizer, com “sexo anal”, “…é meter o sexo no ânus….”. Contou que voltou a ir “... várias vezes a casa do arguido A...”, o que acontecia durante a semana, “…era quando ia para a escola….antes de ir para a escola passávamos sempre por casa dele, do Sr. A….”. Disse que “… às vezes como eu ia para casa do Sr. A ele ia-me buscar de carro….”, os actos foram sempre “…sexo oral, sexo anal e masturbação…”, dizendo que todas as vezes que foi para casa do arguido A estes actos foram sempre praticados. Mas corrigiu “…quer dizer… não foram bem sempre...às vezes era só sexo oral e masturbação... (…) eu fazia sexo oral a ele... e masturbação ...e sexo anal era feito por ele a mim...”. Tendo acrescentado, aquando da instância do Ministério Público, que “algumas vezes” com o arguido A houve “apenas actos de masturbação”, foi “mais no princípio” e era quando o arguido “metia filmes pornográficos”. Disse que, de manhã, encontrou-se com o arguido A, para apanhar as boleias para ir para casa do arguido, junto ao (…). O Tribunal perguntou-lhe qual a ideia que tinha quanto ao tempo que “isto durou”, tendo o assistente respondido que “ ...foi em 98 (noventa e oito)… para aí…”, acrescentando que em relação ao ano em que foi para a (…) “…foi quase todo esse ano lectivo ...era quase todo esse ano lectivo….” (como já acima vimos, o AI foi para a IIR no início do ano lectivo de 1998/1999; fez 12 anos em 26/09/98). Não se recorda quantas vezes, quantas manhãs, por semana ou por mês isto aconteceu, dizendo “…depende… dependia..ou acontecia durante… semana a semana, ou semana sim semana não….”, lembrando-se que dentro da mesma semana tem ideia de ter ido mais do que uma manhã a casa do arguido A e que isto aconteceu mais do que uma vez. Disse “ter ideia” que esta situação com o arguido A passou “…para o ano lectivo seguinte….”. Não aconteceu durante as férias, pois esteve nas (...) e nas (...) nada aconteceu, tendo feito a mesma afirmação quanto às férias da Páscoa." (…) "O Tribunal perguntou-lhe se durante esta altura, durante o período de tempo em que disse ter ido a casa do arguido A, de manhã, se aconteceu ter ido ou ter estado com o arguido A em qualquer outro lugar. E aqui o assistente diz que “…Fui à (…)….”
(2)Começando pela valoração das declarações do Assistente e do arguido A - quanto aos factos descritos no ponto “2.6”, fls. 20.859 a 20.863, do despacho de pronúncia, factos ocorridos exclusivamente com o arguido A -, dizemos que quando o assistente AI passou a falar dos abusos e começou pelos factos ocorridos com o arguido A, o Tribunal viu quer na sua expressão facial, quer na sua voz, uma atitude que interpretámos como controlada, cautelosa, que não falou com à vontade. O discurso era menos fluído que o que até ali tinha tido - mas até aí tinha estado a responder ao Tribunal sobre factos da sua vivência, não relacionados com abusos, pelo que o discurso inicial, mais fluído, faz sentido – e a entoação, a forma como respondia, devagar, deu a sensação de nervosismo, mas de forma diferente daquele que apontámos no início das suas declarações (e a reacção que acima referimos, de antes de responder esboçar um gesto com a cara, como se fosse um sorriso, não era tão pronunciada). Esta atitude – e tendo sempre em atenção as linhas de Defesa apresentadas pelos arguidos -, podia ser por perturbação devido à natureza dos factos que estava a narrar, mas também podia ser uma voz cautelosa para não falar “errado”, para não “errar”. Ou para - na hipótese que equacionámos no início -, ter cuidado par responder aquilo que “tinha pensado” anteriormente. Mas, no caso concreto, o assistente estava a falar de factos que o arguido A admitiu parcialmente – divergindo, essencialmente, quanto à quantidade de actos praticados -, pelo que não faz sentido que a voz e o incómodo que deixou transparecer para o Tribunal, fosse por causa de estar a mentir. O que concorreu para o Tribunal ter interpretado e criado a convicção, que a forma como o assistentes estava a depor perante o Tribunal - inicialmente começando pelos factos passados com o arguido A, mas depois tendo passado para os factos passados com os arguido C e K numa “casa na (…)”; e com os arguidos N, H e Q numa “casa em (...)” - devia-se ao constrangimento e à dificuldade, por ser qualquer coisa negativa, que reproduzir aqueles factos lhe causava. Acresce - avançando desde já - que as declarações do assistente são parcialmente corroboradas pelo Ponto “1º” das “Conclusões (...) legais”, do Exame (...) Legal de Natureza Sexual feito ao assistente AI em 8/05/2003 (cfr. fls. 7.611 a 7.618 dos autos), onde consta a conclusão que o Assistente AI apresenta “… sinais a nível do ânus compatíveis com a prática repetida de coito anal…”, o que contribui para a convicção do Tribunal, de que o assistente foi sujeito a actos de coito anal (embora, é claro, questão diversa é a prova de quem foram os seus autores). (2.1) Passando à localização no tempo da prática dos actos que o tribunal deu como provados - quanto ao arguido A num primeiro momento, mas sendo a presente análise também relevante para a convicção do Tribunal quanto aos factos que veio a dar como provados ou não provados, em relação aos demais arguidos -, a convicção do Tribunal decorreu, também, da análise e da conjugação: - das declarações do assistente quanto ao momento em que o primeiro acto ocorreu, a forma como descreve a sua duração e o momento que dá para o fim dos actos; - com a data em que entrou para a AX (que o tribunal fixou em 17/10/97), - e com os documentos de fls. 375 (do Apenso Z-15, 1º Volume), documento este datado de 26/03/98 e do qual consta que o AI está bem integrado e gosta de agradar, dando a ideia de uma situação de estabilidade; o documento de fls. 374, documento datado de 4/06/98, três meses depois do anterior e cerca de 7/8 meses após a entrada na AX e em que se percebe uma alteração em relação ao anterior, pois é dito que a família de acolhimento acha que o AI mente muito, está revoltado (identificando essa revolta com o pai) e apresenta-se um garoto fechado; e o documento de fls. 372 (documento de 14/10/98), que diz que o AI continua a parecer uma panela de pressão, o que, face à leitura dos documentos que se seguem, o tribunal interpretou como expressão de instabilidade, agressividade e impulsividade e, também, como uma evolução no sentido negativo em relação à situação anterior. Estes elementos - que descrevem um percurso progressivo de instabilidade do assistente - levaram o Tribunal a concluir que os primeiros actos, no refeitório, com o arguido A passaram-se, efectivamente, no início ou em data anterior mas próxima do Verão de 1998 – o assistente disse que já estava o tempo quente, faltava pouco tempo para as férias do Verão o que aponta para esta altura; o documento de fls. 374, do Apenso Z-15, 1º Volume, datado de 4/06/98, revela uma alteração, para negativo, no comportamento do AI, o que pode estar associado a algo de diferente que ocorreu no seu dia a dia e que o perturbou; sendo que, em consequência também do que temos vindo a dizer, o arguido A conheceu o AI tinha este 11 anos de idade e não os 13/14 que o arguido dissera -, mas não sendo, no entanto, suficientemente assente para o Tribunal o mês exacto. Quanto aos factos que se passaram em casa do arguido A, o assistente localiza-os “a seguir aos do refeitório” e a memória que tem é que ocorreram durante “quase” todo o ano lectivo, naquele em que foi para a (…) (mas sem deixar de ter em atenção a sua declaração, em que aponta para 2001 o fim de “essa história). Como vimos o AI foi para a (…) no ano lectivo 1998/1999 – tendo lá estado até ao ano lectivo 2001/2002 – e quando o Tribunal lhe perguntou quando deixara “esta vida” de passar “estas manhãs” por casa do arguido A, se foi a meio do ano lectivo seguinte, se foi no princípio, se foi no fim do ano ou se foi mais tarde, respondeu “…mais tarde….essa história acabou mais tarde…(…) ... aí para 2001 (dois mil e um)…”. Assim e quanto ao início destes factos, o Tribunal, face ao que para si foi o sentido das declarações do assistente, concluiu que só podem ter começado após o mês de Setembro de 1998 – pois este é o mês em que começam em regra as aulas e no caso concreto o ano lectivo 1998/1999 -. Mas como o assistente deu como referência “após” terem começado as aulas desse ano lectivo – sendo facto público e notório que nas Escolas Públicas as aulas começam, em regra, a meio do mês de Setembro, mas deslocando-se, com frequência, para a última semana de Setembro; e não sendo inequívoco, das declarações do assistente, que o “após” terem começado as aulas signifique imediatamente após terem começado as aulas -, o Tribunal localizou o início dos factos, como seguro, pelo menos desde Novembro desse ano. Para o tribunal as declarações e esclarecimentos do assistente, quanto a tal questão, não permitiram ao Tribunal de forma segura que já ocorreram em Setembro ou Outubro . Quanto ao fim deste factos - com o arguido A -, conjugando as declarações do Assistente AI com os elementos dos “livros de ocorrências” do Lar FU que foi possível obter para os autos, assinalamos com especial relevância os seguintes: (do Apenso W-16, 1º volume, os de:) - (fls 61 e 62) registo datado de 27/10/99, que diz que o AI tem chegado atrasado à escola, embora aqui seja referido que é porque diz que não é acordado; - (de fls. 63) registo datado de 27/10/99, que diz que parece que o ralhete ao AI deu resultado, pois quando a educadora chegou o AI já estava acordado, cama feita e saiu antes das 7.30h; - (de fls. 82 e 83) registo datado de 11/11/99, o AI tem chegado atrasado às aulas ; - (de fls. 100) registo datado de 26/11/99, dizendo que com tantas faltas que o AI tem não deve receber nenhum dinheiro do salário estímulo; - (de fls. 113) registo datado de 10/12/99, contando que a educadora telefonou para a Escola do AI, o professor da Disciplina da área de integração disse que, na sua disciplina, o AI já não estava a faltar, (fls. 114) o AI foi à assistente social, (…), a qual chamou-lhe a atenção por causa das faltas; - (fls. 125) registo datado de 20/12/99, não sendo claramente perceptível qual o assunto ou o incidente que estava em causa, o registo deste dia diz “... foi pena este assunto não ter sido abordado na reunião de equipa porque assim não era apanhada de surpresa qdo houve a conversa com o AI” e (fls. 127) o AI foi à assistente social e foram abordadas as questões (...) chegar atrasado; - (fls. 134) registo datado de 3/01/2000 - 4/01/2000, como é que AI recebe prémio de assiduidade se chega sempre atrasado e até foi chamada a atenção pelos (...)?; (fls. 138) registo datado de 7/01/2000, o AI hoje não teve aulas?; - (fls. 153) registo datado de 17/01/2000, o AI do Lar saiu às 7.30h, deve chegar tarde à escola, a educadora telefonou para a (…), falou com o BBX, o qual não tinha conhecimento do AI não ter tido aulas na semana passada e vai-se informar; - (fls. 154) registo datado de 20/01/2000, quando a educadora chegou AI ainda na cama, tinha aulas; - (fls. 155) O AI comprou dois pares de ténis, uns para ele e outros para o irmão, havendo um outro registo a fls. 157, datado de 24/01/00, em que a educadora pergunta com que dinheiro é que o AI comprou os ténis ; - (fls. 156) registo de 23/01/2000 “...vim dormir ao lar, quando de manhã acordei o AI e o Z já tinham saído para o jogo de Basquetebol; - (fls. 184) registo datado de 12/02/00, AI, (…) e Z foram ao quarto de uma educanda e o AI “apalpou-a”; - (fls. 190) AI castigado; ( fls. 191) registo 17/02/00, AI manteve a dele como se fosse estranho a tudo, sempre com uma postura de gozo e a fls. 192, tivemos reunião com o AI e o que surgiu/ se descobriu era que havia casos de abusos/agressões físicas sobre o (…), além de outros factos; - (fls. 194) registo de 20/02/2000, aquilo a que o Z se referiu de pior foi o que o AI nos disse; - (fls. 194) registo de 21/02/2000 telefonei para a equipa Pedopsiquiatria sobre consulta do AI; - ( fls. 208) registo 28/02/00 AI chegou ao lar passavam das 19.15h, disse terem ficado a ver filme com Professora e a 29/02/2000, educadora telefonou para a (…) a confirmar o que o “menino” disse ontem, falou com Educador BBX e não sabia de nada, ficou de confirmar com professora, mas história esquisita; ontem este menino estava no quarto e fui espreitar, estava de joelhos na cama “ a fazer não sei o quê ou nem quero saber ao certo, porque já estou a achar que ele está com pancada e não é na «cabeça de cima»...”; - (fls. 253) 21/04/00 – 28/04/00, a conversa que a (…) teve com a Psicóloga foi sobre o perdoar ou não o AI; Foi colocado o assunto sobre as boleias do AI o “A” já lhe deu boleia. Ver muito bem com a Directora de turma sobre o que de facto aconteceu. Segundo o Ed. da escola da (…) a Directora foi notificada mas este assunto tem que ser esclarecido; (e do Apenao W-13, Livro 1; cfr. tb Apenso EJ, Volume 5.1, fls. 1877 a 1979): - ( fls.6) 25/09/00, AI resolveu sair antes das 7.30h, só tem aulas às 10h, saiu a correr por aí abaixo; - (fls.9) 27/09/00, AI foi à médica, tem que ir ter com Dr. HY para ir a uma consulta com um cirurgião; - (Apenso EJ, Volume 5.1, fls. 1887) 22/10/00, vieram todos menos o AI; - (Apenso EJ, Volume 5.1, fls. 1889 vº) 1/11/00, o AI queria sair para comprar qualquer coisa, não deixei; - (fls. 55) 10/01/2001 telefonei ao pai do amigo do AI para combinarmos um dia para falarmos, havendo outra referência a fls. 59, 15/01/01, a dizer que AI comunicou que os pais do amigo iriam ao (...) na 4ª feira para os conhecerem; - (fls. 122) 9/03/01, o AI continua a insistir nas faltas injustificadas, teve um atrito um pouco grave com um professor; - (Apenso EJ, Volume 5.1, fls. 1958 vº) 24/04/01, Falei com a orientadora do curso do AI, tem bom comportamento; temos que, para o Tribunal, os episódios ou referências que nestes registos são feitas ao AI – fundamentalmente quanto a atrasos na saída para a escola ou no seu regresso, faltas à escola, boleia do arguido A - e o período de tempo pelo qual se estendem, são compatíveis e dão consistência às declarações do assistente, nomeadamente - e agora falando quanto aos factos com o arguido A - que os factos com o arguido A e em casa deste, decorreram após o início do ano lectivo 1998/1999 - e que o Tribunal localizou, pelo menos, a partir de Novembro de 1998 - até, seguramente, ao fim de
- Isto porque em 2001 o Tribunal não conseguiu encontrar elementos - quer das declarações do assistente (e o Ministério Público tentou fazer o percurso de recuperação da memória, pelo recurso às (...) dos vários anos em que o assistente esteve, tendo o Tribunal feito o cruzamento das declarações do assistente com os elementos do Apenso DX), quer das declarações do arguido, quer dos depoimentos das testemunhas, quer da prova documental; e lembramos que o AI, por exemplo, disse ter a percepção que os actos tinham ocorrido até ao terceiro ano lectivo em que esteve na (…), mas não conseguiu concretizar mais - que, com força suficiente, objectivamente (nos) permitissem encontrar o mês ou período do ano 2001, em que os actos com o arguido A pudessem ter terminado (embora seja de notar que avaliando os registos que encontrámos, a partir de Abril de 2001 o AI aparenta ter melhorado o seu comportamento). (2.3) Continuando na análise crítica da prova - quanto à matéria que o Tribunal deu como provada e não provada, quanto à localização e delimitação no tempo dos primeiros actos praticados pelo arguido A na pessoa de AI; mas que é também relevante e concorre para a análise da prova dos demais actos de abuso sofridos pelo assistente, quer os ocorridos numa “casa na (…)”, quer os ocorridos numa “casa em (...)”, estes praticados também pelos demais arguidos - se cruzarmos as informações que foram feitas ao longo do tempo, sobre a vivência do AI na instituição - concretamente os elementos que já referimos do Apenso Z-15, 1º volume, nomeadamente fls. 375, 374, 372, 371 vº, 369, 364, 360, 362, 359, 446 vº, 445 vº, e fls. 17 a 20, do Apenso DD -, com os registos que mencionámos (dos Livros de ocorrência, mas sem prejuízo dos demais que não foram expressamente mencionados pelo Tribunal), resulta um movimento, desde 1998, quanto ao que foi sendo a dinâmica de desenvolvimento do AI na instituição, com um sentido crescente, continuado e consistente de desequilíbrio e instabilidade emocional, com atraso/ou absentismo a nível escolar. E quanto a este aspecto do absentismo escolar - e no sentido de estes elementos contribuírem para dar consistência às declarações do Assistente AI, quanto ao ter sofridos actos de abuso também numa casa na (…) e numa casa em (...) -, o Tribunal analisou e teve em atenção os elementos que se encontram a fls. 415 a 427, do “Apenso Z-15, 1º Volume”, referentes a elementos de avaliação escolar e registo de faltas do assistente, do ano lectivo de 1997/1998 a 2000/2001 (mas ver, também, elementos escolares constantes do Apenso EJ, Pasta 5, fls. 2.343 a 2.571; e Apenso EJ, Pasta 6, fls. 2.572 a 2.732). A fls. 427 temos o registo de avaliação do ano lectivo 1997/1998, em que é referida a desatenção e falta de bases do aluno, mas o número de faltas não é significativo, tal como se encontram registadas. A fls. 426, temos as faltas do 1º período de 1998/1999, estando registadas 15 faltas. A fls. 425, as faltas do 1º período do ano 1999/2000, estando registadas 32 faltas; a fls. 424 as do segundo período, estando registadas 21 faltas; a fls. 423 as do terceiro período, estando registadas 60 faltas. Conjugando estes registos de faltas nos anos escolares, com os horários do assistente - e os horários do assistente encontram-se a fls. 36.001 e 60.865 para o Ano 1998/1999; a fls. 36.002 Ano 1999/2000; a fls. 36.003 para o Ano 2000/2001 -, temos que no ano Lectivo 1998/1999 o AI tem número de faltas espalhado por várias disciplinas e tempos, tanto ao 1º tempo da manhã como a tempos intercalares (cfr. tb. Fls. 60.865). No ano lectivo de 1999/2000 – ver também elementos escolares constantes do Apenso EJ, Pasta 5, fls. 2.343 a 2.571; e Apenso EJ, Pasta 6, fls. 2.572 a 2.732 -, temos que o AI tem o maior número de faltas a Matemática, quer ao 1º tempo de 2ª feira, quer de 4ª feira. Fazemos contudo uma chamada de atenção: do horário que se encontra a fls. 36.002 - que corresponde ao horário escolar do curso e ano do AI, como podemos ver pelos elementos que acima já mencionámos, aquando do tratamento dos factos relativos ao ser percurso escolar -, temos que, por exemplo, à “4ª feira” ao “primeiro tempo” está indicada a disciplina de “Físico Química”. No entanto conjugando com os elementos constantes do Apenso EJ, Pasta 5 (Apenso respeitante ao registo das faltas da Turma do AI, no ano lectivo 1999/2000) , por exemplo fls. 2.344, temos que ao “primeiro” tempo da manhã de 4ª feira, dia 24/11/99, a disciplina é de “M” (Matemática) e não “FQ” (Físico Química), tal como está assinalado no horário de fls. 36.0002 (e neste dia o AI, que é o “nº 9”, tem assinalada falta ao 1º tempo de Matemática). O que quer dizer, para o Tribunal, da conjugação destes elementos, que houve alteração no horário que se encontra a fls. 36.
- Mas continuando - com a análise das faltas registadas no Apenso EJ pasta 5 e EJ pasta 6 -, o AI também tem faltas em aulas intercalares ou em mais do que uma aula seguida (cfr. 13/10/99, 4ª feira; 22/10/99, 6ª feira; 15/10/99, 6ª feira; 15/12/99, 4ª feira; 10/12/99, 6ª feira; 29/11/99, 2ª feira, sendo que neste dia vemos que a falta está assinalada ao 2º tempo, mas houve o 1º tempo e não tem falta marcada e há alunos que tiveram falta no 1º tempo e não têm no segundo, o que pode significar e o Tribunal assim o interpretou, que o professor fez a chamada ao primeiro tempo e ao segundo). Em relação às faltas assinaladas no primeiro período de 1999/2000, vemos que a totalidade das faltas que se encontram registadas a fls. 425, do Apenso Z-15, 1º Volume - onde estão registadas as faltas do 1º período do ano 1999/2000, 32 faltas -, não constam na sua totalidade nos elementos constantes do Apenso EJ, Pasta 5, fls. 2.343 a 2.571 e Apenso EJ, Pasta 6, fls. 2.572 a 2.732, pelo que não podemos e não conseguimos concluir se as faltas “a mais” foram ao 1º tempo ou em tempo intercalar. Conjugando estes elementos, com os registos do Livro de ocorrências e que atrás mencionámos, em relação às faltas do assistente neste ano lectivo – cfr., em concreto, Apenso W-16, 1º volume: fls. 61 e 62; fls. 82 e 83; fls. 100, aqui registo de 26/11/99, em que é feita referência às “tantas” faltas que o AI tem; fls. 113; fls. 125; fls. 134, registo datado de 3 a 4/01/2000, em que é feita uma interrogação, como é que o AI recebe um prémio de assiduidade; fls. 138; fls. 153 a 154; fls. 208; fls. 253; e Apenso W-13, Livro 1: fls. 6, fls. 122 -, eles confirmam e corroboram o facto de absentismo em sentido crescente neste ano 1999/
- Acresce que em Abril de 2000 encontramos mesmo uma referência específica a boleia do arguido A ao Assistente, facto que as testemunhas YV e YW, educadoras do AI no Lar, disseram ao Tribunal ter sido discutido numa reunião de equipe de internato (cfr. Fls. 253, do Apenso w-16, 1º Volume; bem como o depoimento das mencionadas testemunhas). A fls. 422 temos o registo das faltas do ano lectivo 2000/2001, 1º Período, com 26 faltas; fls. 416, as faltas do 2º período, com 20 faltas; e a fls. 417 e 419, faltas do terceiro período, com 9 faltas. E a fls. 418, 420, 421, temos as faltas do ano lectivo 2001/2002, com 12 faltas no 1º período e com 23 faltas no 2º período, mas período de tempo que já sai do abrangido pelas declarações do assistente. De tudo o que antecede resultou, para o Tribunal, que o ano de maior absentismo do assistente – no período que estamos a considerar - foi o ano lectivo 1999/2000, o qual está englobado no período durante o qual o assistente disse ao Tribunal que ocorreram os factos. O que assume um indício de “eco”, na nossa perspectiva, de que alguma coisa ocorreu, como facto destabilizador do crescimento do assistente, concretamente não só os factos ocorridos com o arguido A, mas também os que o tribunal veio a dar como provados na casa da (…) e em (...)." (…) "E agora, pela relevância que alguns depoimentos - entre os quais os depoimentos das educadoras do Assistente AI, ou da sua “mãe” da família de acolhimento - assumiram para a convicção do Tribunal, quanto à matéria de facto assente, quer em relação aos actos de abuso praticados pelo arguido A, quer em relação aos praticados pelos demais arguidos na pessoa do AI - sendo que no que diz respeito à análise crítica dos factos relacionados com os demais arguidos, fazemos desde já a ponte com essa análise -, vamos, por súmula, expor o que foram estes depoimentos e como o Tribunal os interpretou. Isto porque, não obstante de forma fragmentada os tenhamos vindo a invocar e os iremos invocando, a sua globalidade – cruzando com os dados que resultam da prova documental - dá uma imagem mais coesa da vivência do assistente e dá, por outro lado, uma imagem do que era, efectivamente, o controlo que o assistente tinha no lar, a proximidade e o conhecimento que as educadoras tinham da vivência do AI. Mas também importante – porque se as questões da memória, dos lapsos ou dos esquecimentos, são relevantes para aferir da credibilidade e da veracidade das declarações dos assistentes, também o são para as testemunhas e demais declarantes - dá-nos uma ideia do que hoje as testemunhas conseguem recordar e transmitir dessa vivência e proximidade.
(1)A testemunha YV (educadora na AX de Março de 1997 a 2006), foi educadora do AI no Lar FU (ainda em 1997, de acordo com as suas palavras, mas quando chegou a este Lar o AI já lá estava, mas ainda ia às aulas a BF), durante quatro. A sua equipa de educadoras era com a educadora YW e YX. Falou do controlo que era feito por análises aos educandos do Lar, de seis em seis meses, as quais, de acordo com o seu conhecimento, até “certa altura” eram guardadas no processos dos educandos e aos quais os educadores tinham acesso (depoimento que, nesta parte, foi relevante para a prova desses factos, pelo que expressamente o mencionamos). Falou dos “livros de ocorrências dos Lares”, explicando que eram registos de passagem de serviço, preenchidos pelas educadoras e onde anotavam o que se passava com os educandos, sendo que na sua perspectiva tinham cuidado em anotar o que fosse mais relevante. (1.1) Quanto ao AI, disse que o educando viveu uma fase em que “estava transtornado sexualmente” - explicando que fazia jogos sexuais com educandos muito mais novos que ele, o que a testemunha considerava que não era normal e daí considerar que estava transtornado; explicou a razão pela qual usou a palavra transtornado e foi porque o AI “abusou de alguns miúdos” -. Disse que o próprio AI falou com a testemunha sobre ter abusado de um rapaz de outro lar . Transmitiu à Directora do (...), à Dra. YY (cfr. Apenso Z-10, fls. 2 e 3, Documentos relativos aos Educandos, Equipas de internato dos Lares e Mapas de directores, coordenadores (...)s, enfermeiros, dos (...)s e lares da AX) - tendo acrescentado, a esclarecimento que lhe foi pedido, que “naquela altura” não se faziam actas das reuniões da equipa do lar, tiravam apenas notas de trabalho – elementos que o Tribunal depreendeu serem os que se encontram a fls. 429 a 446, do Apenso Z-15, 1º Volume - , acrescentando que as duas psicólogas que fizeram parte da equipa do lar e que participavam nas reuniões, foi primeiro uma psicóloga chamada KKP e depois a JJO. Na sequência deste acontecimento e conversa a testemunha marcou uma consulta de pedopsiquiatria para o AI. (1.2) Este depoimento contribui para a percepção e convicção do Tribunal, quanto ao processo de degradação - no que diz respeito à sua estabilidade - que o AI viveu desde que entrou para a AX. Processo este, de degradação, que tem consistência com os actos de abuso de natureza sexual que relatou ao Tribunal ter sofrido. Assim vejamos. A testemunha localizou no tempo este incidente do “abuso sexual” de um colega mais novo: “cerca” de um ano ou “quase” um ano, antes de terem sido conhecidos na comunicação social os factos deste processo, o que aponta para terceiro trimestre de 2001. Disse que foi pouco antes da sua saída do Lar, o que aponta para o mesmo período. E do teor do documento de fls. 229 - do Apenso Z-15, 1º Volume, (ponto III, 1.) - resulta que o (...) BQ mandou instaurar, em 7/09/2001, um processo de averiguações, por situação relacionado com o educando AI e o educando PM, o que aponta para período anterior, embora próximo, da data do despacho. Mas a testemunha disse que “antes” deste episódio andava a “sentir” o AI diferente, extraindo-se do seu depoimento que, para si, este incidente foi o agravar de uma situação. Disse que o AI era uma criança que “custava exteriorizar as coisas”, “sofre para dentro, muito com ele”, no princípio era revoltado, mas o que a testemunha considerava que era o normal numa criança que já tinha tido uma má experiência num (...), referindo-se à instituição onde o AI tinha estado antes de ingressar na AX. E transmitiu a sua percepção – quanto ao processo degradativo da estabilidade do AI - da seguinte forma: após a testemunha ter entrada para o Lar FU o AI já lá estava (no Apenso Z-10, fls. 7 - Documentos relativos aos Educandos, Equipas de internato dos Lares e Mapas de directores, coordenadores (...)s, enfermeiros, dos (...)s e lares da AX - o Tribunal tentou encontrar a data concreta em que a testemunha foi para o lar FU, pois como disse primeiro foi para o BE e só depois é que foi para o FU, mas sem sucesso, porque não tem esta última referência; no entanto temos que o AI entrou em Outubro de 1997, que a testemunha também entrou em 1997, mas que quando a testemunha entrou o AI já lá estava, pelo que a entrada da educadora foi após 17/10/97). Quando conversou com o AI, por este estar “perturbado”, depreendeu-se da dinâmica do seu depoimento que foi numa altura em que ele ficou “mais perturbado” e a perturbação já vinha de momento anterior. Não conseguiu explicar mais quanto a datas e ao tempo, dos episódios anteriores de perturbação, dizendo que “… isso é daquelas coisas que as pessoas juntam um mais um são dois…” e, de facto, isto é muitas vezes a forma como a memória consegue, anos mais tarde, recuperar os factos… Deu no entanto elementos. Disse que AI “… era uma criança prestável…era uma criança que se via que era sofrida….(…) Eu notei que a partir de certo momento, a equipa começou a notar que o comportamento do AI era diferente…(….). À medida que se foi agravando, que nós demos por isso…como sabe são vinte crianças, os lares são grandes… (…) é como os nossos filhos, não andamos sempre em cima deles (…) e eu tive conhecimento disso…desses…(…) da masturbação…(…), da cama pronto, comecei a achar aquilo tudo muito estranho, porque não é normal uma criança estar a masturbar-se numa sala onde qualquer pessoa pode entrar …(…). Depois foi quando ele me disse, quando houve aquele facto e que eu falei com ele, porque foi com uma criança do outro lar…e eu falei com as duas crianças(…)”. E voltou a dizer que foi na sequência desta última conversa com o AI que falou com a Directora do (...) e marcou a consulta de pedopsiquiatria para o educando (para a Dra. GK). No entanto do seu depoimento depreende-se que esta não foi a primeira consulta do AI com a Dra. GK, ele já tinha ido a (...) anteriores. Disse que nesta altura a testemunha saiu do internato e soube “mais tarde” que o AI não tinha ido mais às (...) (lembramos que a testemunha no início do seu depoimento dissera que esteve quatro anos no lar, tendo entrado após 17/10/1997, pelo que a sua saída ocorreu no final de 2001 ). Falou de um outro incidente relacionado com a instabilidade crescente do AI enquanto esteve na AX – mas ocorrido em momento anterior aquele em que houve o abuso sexual” de um colega mais novo - e que foi uma situação em que o AI fora “apanhado” a tentar penetrar o ânus com uma peça da cama, explicando que era “maçaneta”. Não conseguiu localizar no tempo este episódio, dizendo que era difícil para si dar as datas, não só deste episódio mas da outra situação que referiu, a do “abuso sexual” do AI em relação a um colega mais novo de outro lar. (1.3) Cruzando este segmento do depoimento da testemunha com os elementos documentais que já citámos – quanto à evolução do AI após a entrada na AX -, eles corroboram esta percepção da testemunha da evolução do AI, de um processo de evolução de “perturbação” para “perturbação mais grave”. Como vimos, a fls. 375 (do Apenso Z-15, 1º Volume), documento datado de 26/03/98 - e de cujo teor se depreende dizer respeito quer ao AI quer ao seu irmão -, consta que o AI está bem integrado e gosta de agradar. A fls. 374 (do Apenso Z-15, 1º Volume), documento datado de 4/06/98, três meses depois do anterior e cerca de 7/8 meses após a entrada na AX, é dito que a família de acolhimento acha que o AI mente muito, está revoltado (com o pai), garoto fechado; fls. 372 (documento de 14/10/98) o AI continua a parecer uma panela de pressão, o que, face à leitura dos documentos que se seguem, o tribunal interpretou como expressão de instabilidade, agressividade e impulsividade. A fls. 371 vº, documento datado de 9/11/98, informação referente à escola, disseram que o garoto está bem e tem aproveitamento razoável; mas a fls. 369 (datado de 20/11/98), onze dias após a informação anterior, é dito que o AI parece uma panela de pressão prestes a explodir, desinteressado, não cuida da higiene, fica contente quando a família de acolhimento aparece, bate nos mais novos e é agressivo, tem dificuldade em reconhecer autoridade - narração esta que tem alguma ressonância/correspondência com o momento em que o Tribunal localizou, embora dizendo que foi pelo menos nessa altura, o início da série de actos em casa do arguido A. A fls. 364 (27/05/99) o AI é muito fechado; a fls. 360 (14/10/99) a professora considera que anda mais triste que o ano passado, as educadoras referem que durante as férias chorou com saudades da mãe; fls. 362 (28/10/99) o Educador BBX diz que chega atrasado de manhã, mas tem bom comportamento e está bem integrado, não tem faltas intercalares e a DT telefonou, acha-o muito triste; fls. 359 (15/12/99) a família de acolhimento não está tão envolvida com ele. A fls. 444 a 446 vº (do Apenso Z-15, 1ºvolume), encontra-se (por ordem sequencial de datas): a necessidade de encontrar forma de ajudar o AI (fls. 446, 25/01/00); em reunião na (…), AI é sossegado mas pouco atento, está mais contente (fls. 446 vº, 3/02/00); AI utiliza o desenho para comunicar, é muito defensivo, controla de forma deformada os impulsos sexuais e é agressivo (cfr. fls. 445 vº, 23/02/00); fls. 348, 24/02/00, a FA (Família de Acolhimento) não tem confiança no AI, não o deixa ficar sozinho porque mexe nas coisas sem autorização, só quer ver TV ; fls. 347, 28/02/00, necessidade de controlo da sexualidade e da agressividade. No “Apenso W-16, 1º Volume” e “Apenso W-13, Livro 1”, em 12/02/00 (fls. 155, Apenso W-16, Livro 1º) temos o registo da referência ao incidente com uma colega (…), havendo o registo de 21/02/00, de um telefonema para a equipa de pedopsiquiatria sobre consulta do AI, o que exprime o sentido de estar a ocorrer situação suficientemente preocupante, para o educando necessitar de acompanhamento. A fls. 208, o registo de 28/02/00, em que a educadora escreveu que o educando chegou ao Lar passavam das 19.15h, disse terem ficado a ver filme com Professora e a 29/02/2000, educadora telefonou para a (…) a confirmar o que o “menino” disse ontem. Falou com Educador BBX e não sabia de nada, ficou de confirmar com professora, mas história esquisita; e escreveu, ainda, que ontem este menino estava no quarto e fui espreitar, estava de joelhos na cama “a fazer não sei o quê ou nem quero saber ao certo, porque já estou a achar que ele está com pancada e não é na «cabeça de cima»...” (descrição esta que tem alguma correspondência com o percurso de crescente instabilidade que a testemunha disse ter pressentido no AI, ao longo do tempo em que esteve no lar e relacionada também com comportamentos de natureza sexual). Em 7/07/2000 foi feita uma informação do “Serviço Social – JP” para a Directora do BF, resultando deste documento que se destinava a reenviar para o Tribunal de Menores (cfr. Fls. 24 a 29 do Apenso DD). Esta informação refere que o AI era seguido na consulta de Pedopsiquiatria desde Abril de 1999, pela Dra. GK, mas também diz que o jovem gosta de estar no Lar, revela-se ora imprevisível e agressivo ora meigo e submisso, mas “...nota-se um maior autocontrole do comportamento, conseguindo manter boa relação com a maioria dos colegas e adultos. Mostra-se mais participativo e disponível para as actividades quotidianas do Lar...” ( cfr. Fls. 24 a 29 do Apenso DD; e cfr. Apenso Z-15, 1º volume, fls. 432 a 443 ). De fls. 17, do “Apenso DD”, consta que o AI “(...) está a ser medicado pela Dra. GK desde Outubro de 2001 com anti-depressivos...”. Estando anexo a este documento o relatório feito pela Dra. GK e datado de 12/09/2001 (a Pedopsiquiatra que acompanhou o AI desde Abril de 1999; cfr. Fls. 19 e 20 do Apenso DD), o qual diz que o AI é seguido na consulta desde Abril de 1999, por “...comportamentos de oposição e agressividade...”, fala das marcas que revela pelo abandono familiar, que tem um “... sofrimento depressivo importante que só raramente é expresso directamente pela sua atitude, tendendo a manifestar-se através de comportamentos de revolta, com passagens ao acto impulsivas e descontroladas...(...)”, mantendo a necessidade de tratamento pedopisiquiátrico” (a Dra. GK foi confrontada em audiência de julgamento com este documento e confirmou ter sido feito por si, embora não se recordasse qual a situação concreta que levou à sua feitura; no entanto acentuamos que alguma alteração, para “pior”, aconteceu no processo de estabilidade do AI, pois passou a esta medicado com anti-depressivos). Para o tribunal este relatório de 12/09/2001, face à sua data – e conjugando-o com os elementos que acima já referimos, para a determinação da “altura” em que ocorreu o incidente do “abuso sexual” do AI em relação a um educando mais novo –, deve corresponder com a altura em que a testemunha YV disse sentir o AI “mais transtornado”, altura em que ocorre uma situação que é configurada como de abuso do AI em relação a um aluno mais novo. E tanto assim era que, a partir de Outubro de 2001, o AI passou a ser medicado com anti-depressivos, medicação que devia tomar em Junho de 2003, mas não estando o Assistente a aderir ao acompanhamento (cfr. fls. 333, do Apenso Z-15, 1º Volume). Mas o seu ciclo de transtorno e com transtorno relacionado também com comportamento sexual, que a testemunha disse que já vinha de trás, tem reflexo para o Tribunal em fins de 1998 (ver a informação de fls. 368, do Apenso Z-15, 1º Volume, que referimos), que se desenvolve em 1999 (ver a informação de fls. 364, de 27/05/99; a de fls. 360, de 14/10/99; com o registo de fls. 362, de 28/10/99, em que o educador da escola diz que tem bom comportamento, mas a DT acha-o muito triste) e que pelo menos em Janeiro de 2000 apresenta uma evolução, que pelo menos pontualmente, interpretamos como mais grave, com o registo de fls. 446, de 25/01/00, em que é dito que há necessidade de encontrara forma de ajudar o AI (associamos o que antecede, ao seguimento do AI pela Dra. GK desde Abril de 1999). (1.4) Prosseguindo com o depoimento da testemunha YV, a educadora disse ao Tribunal que na altura em que marcou a consulta do AI para a Pedopsiquiatra falou com o educando. Perguntou-lhe se “tinha acontecido alguma coisa com ele” e que respondeu que sim. Disse-lhe que foi “antes” de ter ido para a AX, tendo a testemunha ficado com a “impressão” que tinha sido um namorado da mãe. Mas manifestou dúvida quanto à precisão da pessoa, pois depois de ter dito ao tribunal que teria sido um namorado da mãe, disse que o AI não lhe tinha dito concretamente quem tinha sido. Num terceiro momento, a pedido de esclarecimento do Tribunal - se tinha sido mesmo o AI que tinha identificado essa pessoa ou se o AI tinha dito alguma coisa da qual a testemunha tivesse deduzido que era isso que o AI queria dizer - respondeu: “... não... não, foi ele que me disse que, quando eu lhe perguntei se tinha sido ali na AX e ele disse-me que não, que tinha sido quando estava com a mãe ... um amigo, mas foi um bocadinho tirado a ... foi um bocado induzido não é ... e por isso é que eu não quis forçar mais ... naquela altura não era altura para se estar a forçar a criança para dizer ... e acho que isso também seria trabalho dos outros técnicos a continuidade ...”. Perguntou ao AI o que é que ele sentia quando fazia aquilo – e “aquilo” foi o acto de “abuso sexual” de um colega mais novo - e o assistente respondeu-lhe que “sentia” que era como se estivesse a fazer aos outros, aquilo que lhe tinham feito a ele. Estava transtornado, a impressão que a testemunha colheu é que era quase como que uma vingança, como uma necessidade de castigar. Esclareceu que não pressionou o AI com mais pormenores, pois o AI estava a chorar. Relatou, também, que “mais tarde” - em relação à altura em que conheceu o AI - , a colega (educadora) YW disse-lhe que o AI sujava “ as cuecas com cocó”, mas disse que isto aconteceu “meses, um ano” antes da conversa que teve com o AI e que acima contou ao Tribunal (sobre os actos com um colega mais novo) . Ainda relacionado com este educando, disse que foi discutido em reunião do lar, em que esteve presente, o facto de o AI andar a apanhar boleias do arguido A. Foi dito ao educando para não apanhar boleia de ninguém e para fazer os percursos para a escola de transportes. A razão de ser desta proibição, embora tal não tenha sido explicado desta forma ao jovem, foi a percepção que a testemunha teve que “havia pessoas” na AX que não confiavam no comportamento do arguido A, compreendendo-se no trato com os alunos, pois caso contrário não tinha falado com o jovem. Quanto a este facto relatado pela testemunha – boleia do arguido A -, encontramos o registo no Livro de ocorrência datado de “21/04/00 -28/04/00, a fls. 253, Apenso W-16, 1º Volume. No entanto no Apenso Z-15, 1º volume, documentos referentes ao processo psicossocial do assistente e onde estão as anotações das reuniões da Equipa de internato ou no Apenso DD, o processo individual do educando, não encontramos registo deste episódio. A testemunha disse que não viu o AI com “sinais de riqueza”, ténis, roupa de marca ou jogos electrónicos, tendo-se apercebido de uns ténis que o AI comprou e de uma mochila que não era dele, que lhe disse que tinha trocado com um colega. E de umas chuteiras que ele trouxe, que disse que tinha sido A que lhas dera. Relacionado com estes factos relatados pela testemunha – ténis ou chuteiras e lembrando que quanto às chuteiras, o arguido A disse espontaneamente ao tribunal que deu uma camisola e umas chuteiras ao AI, porque o AI gostava muito de futebol -, convocamos um registo no Livro de ocorrência datado de “24/01/00”, referente a “ténis”, dizendo que o AI comprou uns ténis para si e para o irmão, interrogando a educadora onde é que arranjou o dinheiro, cfr. fls. 155, Apenso W-16, 1º Volume. Mas no entanto no Apenso Z-15, 1º volume, ou no Apenso DD, também não encontramos registos deste episódio, sendo que quanto às chuteiras não há qualquer registo nem no livro de ocorrências, nem nas anotações do processo psicossocial, relativas às reuniões da equipa de internato. Em relação às faltas à escola do AI, a testemunha não se recordou de receber comunicações da escola a dizer que ele faltava, lembrando-se contudo que ele saía “muito cedo”, o que a testemunha pensava que era para apanhar os transportes, para a escola. Mas relacionado com este segmento do depoimento da testemunha, “faltas” e “chegar atrasado à escola”, temos os registos no livro de ocorrências que confirmam este facto de forma que o Tribunal considera globalmente sequencial e repetida, desde 27/10/99 a, pelo menos (tendo em atenção o período que está em análise, face aos factos imputado ao arguido A) 16/05/2001 (lembrando que não temos os registos dos livros de ocorrência anteriores a Junho de 1999 –, cfr, fls. 185, Apenso W-13, Livro 1). Mas aqui chamamos a atenção para dois factos – relevantes não só para análise dos elementos relativos a registo de faltas escolares do assistente AI, mas também dos demais assistentes e para outros factos – e que é, por um lado, o da fidedignidade dos registos dos livros de ocorrências e, por outro, o que é a memória das testemunhas. Do que foi a memória desta testemunha, por exemplo, quanto às faltas do AI – e como veremos acontece situação idêntica nas testemunhas seguintes -, face aos registos que constam no livro de ocorrências há, efectivamente, uma situação sequencial de anotações relacionadas com faltas do assistente e da qual a testemunha não tem, neste momento, a percepção. E do que é a fidedignidade dos livros de registo de ocorrência, não encontrámos registo de referência à situação das chuteiras dadas pelo arguido A ao assistente (embora tenhamos que equacionar que tal possa ter ocorrido em data anterior aquela de que temos registos), nem encontramos referência ao “problema” do AI de sujar a roupa interior com fezes, o que, de acordo com o seu depoimento, ocorreu em período em relação ao qual temos os registos dos livros (nem à situação referida pela testemunha NL, de o AI ir aos fins de semana para casa de um amigo que não sabiam quem era, pois o registo que existe no livro de ocorrências é à proibição de o AI ir para casa do amigo ao fim de semana, enquanto os pais do amigo não fossem falar ao lar, pois as educadoras a determinada altura aperceberam-se que o AI passava o fim de semana fora do Lar, em casa de um amigo que não sabiam quem era). Esta testemunha disse, ainda, que falou com o AI “depois de o escândalo rebentar” , perguntou-lhe porque é que este não lhe contara e o AI respondeu -lhe “Para quê (…)?”. Mas acrescentando a testemunha - quando a defesa do arguido H repetiu a sua resposta, em jeito de interrogação, “ ...e ele disse para quê?” -, explicando o sentido da pergunta que fizera ao AI e a resposta que ele dera, “…como quem diz, porque é que não me disseste que tinha sido ali, disseste lá fora, que tinha sido antes… e ele disse para quê?...”. Aqui voltamos um pouco atrás. Quando a testemunha falou da conversa que teve com o AI, por causa do abuso do colega mais novo – em que o AI “justificava” o que fez por vingança pelo que lhe tinham feito a ele, chorava, manifestava sentimento de vingança e, pelo que foi o depoimento da testemunha, estava em sofrimento -, a testemunha ligou tal estado do AI a uma situação de abuso sexual que o educando tinha sofrido, mas “pelo namorado” da mãe do AI, embora tenha esclarecido que não foi o AI que lho disse, foi a testemunha que o induziu . A situação descrita pela testemunha foi, para o Tribunal, expressão e testemunho do sofrimento em que o AI estava nessa altura, sofrimento este relacionado a uma situação de abuso que tinha sofrido. E, na convicção do tribunal, abuso este relacionado com os factos que o Tribunal deu como provado nestes autos e não com a suposição da testemunha, de abuso de um namorado da mãe do AI. Dizemos isto pelo seguinte. A conversa que a testemunha relatou ter tido com o AI, já depois do conhecimento dos factos deste processo – a que acima referimos e que surgiu na instância à testemunha da Defesa do arguido H -, na avaliação do Tribunal aponta para isso. Do processo individual do AI prévio ao seu internamento – e lembramos que o AI já vinha de uma institucionalização anterior e, em regras, as situações de abuso sofridas pelas crianças fazem parte do seu processo -, dos registos e relatórios que existem na AX e que transcrevemos, do depoimentos de todas as testemunhas que contactaram com o AI e/ou foram suas educadoras, não há qualquer referência ou conhecimento de na sua história, anterior à entrada na AX, na sua vivência familiar, já houvesse situação de abuso sexual. E lembrando que a testemunha esclareceu que não foi o AI que directa e claramente disse à testemunha a “identificação” da pessoa que tinha sido o autor do abuso, mas foi, nas palavras da testemunha, “induzido” pela sua conversa.
(2)A testemunha YM (a “mae” da “ Família de acolhimento” do AI, quando este saiu de uma instituição em que se encontrava internado, com o irmão WJ e antes de ter entrado para a AX), explicou que acolheu como família e transitoriamente o AI e o irmão, apenas enquanto os serviços competentes procuravam uma instituição para os jovens, mas que a sua família continuou a receber o AI e o WJ aos fins de semana. Disse que tal foi de forma regular, tendo o tribunal concluído do seu depoimento que, no primeiro ano de internamento do AI na AX, a ida a casa ao fim de semana foi “mais vezes” do que no segundo ano (tendo acrescentado que os fins de semana era com ida para casa da testemunha à sexta feira e regresso à AX ao Domingo; mas que no ano 2000 teve uma fase em que o AI só ia a sua casa ao domingo ao almoço). Descreveu o AI como um rapaz meigo e que até os funcionários da escola onde o AI esteve matriculado, antes de ir para a AX, gostavam dele. A pergunta que lhe foi feita pela Defesa, corroborou uma declaração que o AI tinha feito ao tribunal sobre os programas que via na televisão – declaração esta relacionada com o conhecimento ou possibilidade de conhecimento do AI, através da televisão, do arguido H -, dizendo que os programas de televisão que o assistente via quando estava em sua casa, eram do “Cartoon network”, tendo utilizado a expressão que via este canal “ de manhã à noite”. Respondendo a pergunta que lhe foi feita pela Defesa do arguido H, disse que a “pessoa H” era conhecida pela testemunha e pelo marido, mas pelos seus filhos – com idades próximas do AI -, não sabe se o conheciam, dizendo que do AI nunca se apercebeu qualquer comentário “à pessoa” do arguido H. Disse ao Tribunal que nunca notou alteração comportamental do AI (embora notemos o registo que atrás referimos, da menção por parte da Família de acolhimento de o AI mexer nas coisas sem autorização), mas acrescentou que enquanto com o irmão do AI (o WJ) se tivesse qualquer problema, “tudo ficava a saber”, com o AI era diferente, porque “ele não falava”. Esta parte do depoimento da testemunha, que viveu de perto com o AI – vimos que em 1997, por exemplo, o AI vai para sua casa em Fevereiro e só entra na AX em Outubro – vai ao encontro do que acima vimos, nos documentos e relatórios em que o AI é visto como um rapaz fechado e ao encontro do que foi o depoimento da testemunha YV, quando falou da dificuldade do AI em exteriorizar os seus sentimentos. Disse, também, que quando o AI foi transferido de Lar na AX, quando passou para o FD esteve “muito tempo” sem vir a casa e o que soube pelo WJ, por causa da mudança, é que “não tinha sido nada de especial”. Foi perceptível para o Tribunal que a testemunha não teve conhecimento de todos os problemas que acompanharam o crescimento do AI, a partir do momento que entrou para a AX. O que também permitiu ao tribunal ter a percepção de que o relacionamento que o AI tinha com esta família, apesar de ser de certeza gratificante para si, pois foi perceptível do seu depoimento que gostava de ir para esta família, não foi de intimidade e que o AI não partilhava com eles as suas dificuldades. O que, em alguma medida, concorre para se perceber a reacção e sofrimento do AI, quando teve a conversa “sobre” abusos, com a testemunha YV. Disse que viu o AI e o irmão com roupa de marca, embora não revelando mais conhecimento quanto à sua proveniência . E disse, também, que não teve conhecimento dos factos deste processo antes de terem sido divulgados. Mas disse que depois de terem vindo a público uma jornalista da DR tentou falar com o AI, bem como um jornalista chamado BO. Nunca se apercebeu que o AI se gabasse de coisas que fazia, nunca lhe notou qualquer comportamento “antes de o escândalo rebentar”, nem depois. A primeira vez que ouviu que o AI tinha alguma coisa “a ver com isto”, foi quando a “jornalista IP” lhe telefonou e o AI também não lhe quis dizer o que se passava. Da forma como o AI falou ficou com a ideia que não queria falar, a testemunha ainda tentou “falar com ele” mas o AI não quis e também não se abriu com o marido da testemunha. Do seu depoimento resultou que o AI não quis falar para a comunicação social, o que foi confirmado pelo AI. Este aspecto tem relevância atenta uma das linhas de defesa dos arguidos, a referida criação de uma história por parte dos assistentes, a que uns foram aderindo consciente ou inconscientemente. Para o Tribunal este depoimento concorre para demonstrar que o AI não se quis exibir, não viu a comunicação social como um meio para se sentir importante, querido, herói ou gratificado. O que retira algum sentido e lógica, na perspectiva do Tribunal, à tese que imputa ao assistente estas motivações para estar a mentir e a criar uma história - no fim de 2002 princípio de 2003, altura em que começou a investigação do processo -, envolvendo os arguidos C, K e H, bem como N e Q mas dividindo a imputação de crimes aos arguidos por locais: aos primeiros numa casa na (…) e ao segundo numa casa em (...).
(3)A testemunha ZF (educadora na AX desde 1974 e no BF desde 1975), falou do AI, do tempo em que o mesmo esteve no Lar FU e a testemunha era educadora (disse ter ido para este lar em 29/11/00, o que corresponde, de acordo com a convicção do Tribunal e que acima expusemos, ao período até ao qual o Tribunal deu suficientemente assente os actos de abuso praticados pelo arguido A no AI). Disse que numa altura o AI apareceu com uns ténis e uma mochila novos – esclarecendo, num segundo momento, que os ténis foi numa altura e a mochila noutra - , perguntaram-lhe sobre aqueles objectos e ele calava-se ou mentia (localizando este incidente da mochila em Setembro de 2001, no início do ano lectivo). Lembra-se, também, de umas ocorrência do AI com uma educanda – JJP -, recorda-se que assinou essa ocorrência mas não se tinha passado consigo, mas com outra colega. Fizeram a comunicação superiormente do que tinha acontecido, é o único incidente que se recorda com o AI, não sabendo se o AI foi transferido por causa deste incidente (para um Lar de CZ, sendo que dos documentos que acima mencionámos, quanto ao pedido da equipa técnica, em 2002, da transferência do AI para um lar de educandos mais crescido e masculino, na perspectiva do Tribunal são explícitos os problemas e a natureza dos problemas, com que as educadoras não conseguiam lidar; e ver que a testemunha foi confrontada com os documentos constantes de fls. 4, de 31/05/02, 10 e 16 do Apenso DD, tendo dito que os de fls. 4 e 10 foi a testemunha que assinou, tendo “participado” na sua elaboração e o documento de fls. 16 foi da situação que tinha relatado ao tribunal, do AI com uma educanda; esclareceu que os documentos que estão no Apenso DD – e isto depois de os ter visto -, não era o “processo individual” que estava no Lar, o do Lar era outro). Quando chegou ao Lar “havia uma dinâmica” de o AI ir uma vez por mês para uma família de acolhimento. No que diz respeito aos fins de semana no seu lar estavam cerca de 6/7 alunos no (...) e os educando, quando iam fazer uma actividade para fora do lar, iam acompanhados pela testemunha. No entanto, vemos que nos livros de ocorrências deste lar e de onde retirámos os registos quanta a faltas ou comportamentos do AI, existem os registos das idas do AI e/ou de outros colegas, sozinhos, sem educador, ao cinema ou jogar à bola para o (…) (cfr. a título de exemplo, Apenso W16, 1º Vol. Fls. 27, em 19/09/99; fls. 2036, Apenso EJ, Vol. 5.2, de 22 ou 23/10/99; Apenso W16, 1º Vol. fls. 142 em 8/01/00; fls. 155, registo 21 ou 22/01/00; fls. 259, registo de 28/04/00; fls. 283, em 12/05/00; mas havendo continuidade deste procedimento, conforme registo, por exemplo, do Apenso W-13, Livro 1, a fls. 51, de 7/01/01; fls. 79, de 28/01/01; fls. 140, em 25/03/01). Nunca se apercebeu que o AI tivesse estado “desaparecido” durante um dia ou tarde de sábado, lembrando-se apenas de uma situação, durante a semana, em que ele não foi às aulas e a Directora (da IIR) telefonou para o Lar. Não tem, também, ideia de o AI ao fim de semana ir para casa de um amigo, tendo dito que “lembrava-se” de ter “ouvido” qualquer coisa, mas não revelou qualquer conhecimento concreto (ver registo Apenso EJ, Vol. 5.1., fls. 1887, de 20/10/00; fls. 1899, registo de 20/12/00 embora o mesmo refira que foi combinada a ida, mas não se percebe com quem; e depoimento da testemunha NL e as anotações que referimos por causa do conhecimento da família de um amigo para onde o AI ia). Disse, também, que não teve conhecimento que o AI tenha sofrido alguma situação de abusos sexuais ou de maus tratos, na instituição onde estivera anteriormente à AX, o que teve relevância para o que atrás dissemos, aquando da análise do depoimento da testemunha YV, quanto ao (nas palavras dessa educadora), ter sido “induzido” por si a relação de “um namorado” da mãe do AI, com a situação de sofrimento em que o AI estava, por causa de um abuso (há que ver, também, que de acordo com os elementos dos autos, de 1997 a 2000 o AI não conviveu com a mãe, não passou os fins de semana com a mãe - cfr. Apenso Z-15, 1º volume). Quanto à saúde do AI, era saudável, apenas se lembrando de ter acompanhamento da Dra. GK. Quanto a qualquer alteração de comportamento, disse que ele deixou de ser alegre, teve o comportamento com uma educanda, tanto que pediram a sua transferência do lar, referindo que isto foi a partir da altura em que apareceu com a mochila (e que localizou no início do ano lectivo de 2001).
(4)A testemunha YW (educadora do Internato, tendo entrado para a AX em Outubro de 1986, tendo sido educadora no AI no Lar FU de 1997 a 2000), disse ao tribunal que um colega educador, de nome “(…)” e que já morreu, disse-lhe para não deixar que o arguido A andasse “ muito com os meninos”, mas nunca lhe explicaram porquê e a testemunha também não perguntou. Foi expressiva no que disse quanto ao não ter perguntado “…porque na altura nós estávamos assim um bocadinho ... também…era…o que era dito era dito…diziam para fazer , nós fazíamos, muitas vezes nem sequer questionávamos porquê…”. O AI foi seu educando desde o princípio do Lar, teria 12 ou 13 anos. Estava a estudar em BF e depois , após ter acabado o 2º ciclo foi para a IIR. Ia de transportes públicos, ia “cedo”, a testemunha não sabia a hora certa mas antes das sete horas “de certeza”. Mas houve uma vez que veio para o Lar de boleia do arguido A, foi um dia que chegou mais tarde do que a hora estipulada. Esclareceu que isto foi-lhe dito pelo AI, nessa altura falaram com o AI e proibiram-no de aceitar a boleia, tendo o assunto sido comunicado à Directora. Mas não pode garantir ao tribunal que o AI não tenha continuado ou apanhado boleis, em vez de ir de transportes. Ainda em relação ao AI, relatou uma situação de um transporte que o arguido fez do jovem: a testemunha fez uma (...) em (…), combinou com o motorista que ia levar crianças para outras (...) que levasse um dos seus educandos para (…), esse educando era o AI. Ficou surpreendida por ter aparecido o arguido A no (...) para levar o jovem e já vinha acompanhado com outra criança do BE. A testemunha disse ao tribunal que ainda telefonou para a (...), mas disseram-lhe que não havia outro motorista. Localizou este episódio “talvez” em 1999, foi a última (...) que fez naquele Lar em (…) (foram os alunos do Lar FU e do BE; e pelos elementos do Apenso DX, fls. 11, a (...) de (…) foi no Verão de 2000). Esclareceu que o AI “... não era, ele próprio não era um menino de faltar muito, isso não era ... tanto quanto eu me recordo disso, se algum educando faltasse ou chegasse com muita frequência ao lar, é prática (...) os directores de turma ou os (...) telefonarem ou os educadores de semi-internato (...) telefonarem para o lar a avisar... olha está a chegar atrasado, tínhamos esse cuidado....” acrescentando que eram os educadores do semi-internato que tinham este cuidado. Não se recorda de em relação ao AI ter recebido qualquer comunicação da escola a dizer que andava a faltar ou a chegar atrasado (convocamos, aqui, o que acima dissemos quanto ao que foi o absentismo escolar e períodos em que tal ocorreu, do Lar, as referências no Livro de ocorrências às faltas e atrasos do AI). Mas disse, também, que após o AI ter entrado no lar o arguido A, quando ia ao BF, dava ao AI e ao irmão um “dinheirito”, rebuçados, dava “sempre qualquer coisa” aos miúdos (declaração que confirmou na instância que lhe foi feita pela Defesa do arguido A). Após o AI ter saído do lar deixou de ter contacto com ele. Do contacto que teve com o AI disse que ele “não foi sempre o mesmo”, mas acrescentou que “ as pessoas também não podem ser sempre as mesmas”. Houve uma altura em que ele andava muito revoltado, porque não tinha muito contacto com a família. “...Houve alturas que ele estava muito mais irritado, nervoso... ele nunca foi assim um menino de ser muito mal educado, que respondesse mal, isso nunca foi....”. E relatou o que disse terem sido (do AI) “...alguns comportamentos menos adequados em relação aos mais novos, na altura tínhamos três meninos novos pequeninos…”, comportamento este a que associou a transferência do educando para CZ, mas não sabe, em concreto, qual foi o motivo da transferência. Relatou, também, que a partir de “...uma certa altura, ele começou a aparecer com fezes nas calças...”, o problema foi (...)s superiormente, a testemunha disse que “... eu própria quase no final da... de estar aqui assim, ele ia aqui ao Centro de Saúde aqui da zona...”, foram feitos exames pela médica de família, incluindo uma radiografia que foi vista pelo “...(...) da casa, mas depois eu já estava de saída e o que me disseram foi que pronto... não era nada de especial, podia ser que fosse só um problema de espinha bífida mais nada....”, tendo acrescentado que “... isto teve a ver com a (...) de (…), antes (...) de irem para a (...) eles faziam análises, de seis em seis meses sensivelmente…”. Esclareceu que terá sido aproximadamente um ano após ter conhecido o AI que se apercebeu deste problema e na (...) (mas acrescentado imediatamente a seguir que no Lar já acontecia). Confrontou o AI com este problema e ele nada disse (quanto a este aspecto do depoimento da testemunha, o Tribunal teve em atenção o documento e fls. 54.432 a 54.433 vº, mas ver também o registo constante do Apenso EJ, Vol. 5.1, fls. 1881 vº, de 27/09/00). E falou dos fins de semana do AI. A sua percepção é que ia casa da família de acolhimento “...talvez de quinze em quinze dias...”, mas acrescentando num segundo momento “... os fins-de-semana do AI, tanto quanto eu me recordo, ele ia ou de quinze em quinze dias ... no inicio não havia um grande ... não havia muita comunicação com a família biológica e só havia o contacto com a família de acolhimento (...), os dois irmãos iam à família de acolhimento (...), já não sei se ele ia todos os fins-de-semana ou se ia de quinze em quinze dias ... provavelmente ia de quinze em quinze dias ... mas isso eu não sei, não posso agora garantir, já não me lembro...”. Quando ia para a família de acolhimento ia sempre com o irmão (WJ e que é mais novo que o assistente). Apanhavam o comboio para (…), mas do (...) telefonavam previamente à família de acolhimento “... e havia um contacto assíduo, se eles se estavam a comportar bem ou não nesse fim-de-semana, com a família de acolhimento...”, acrescentando que para si garante que quando os educando saíram para ir de fim de semana para a família de acolhimento, foram mesmo para aí, porque “... se a família de acolhimento sabia que ele nesse fim-de-semana ia para casa, se não aparecesse o AI o que é que acontecia?...”, concluindo que “... não, mas isso nunca ... o que eu acho isso nunca aconteceu, eles iam sempre para a família de acolhimento porque havia o contacto com a família...” Aos fins de semana aconteceu o AI sair sozinho para ir a casa da avó, tendo acontecido passar lá a noite, ou ir de manhã e voltar “à tardinha”, podia ir sábado de manhã e voltar sábado à noite e estas visitas eram previamente combinadas. Por problemas familiares deixou de ir para a avó e esclareceu que houve alturas, quando ia a casa da Avó, que ia sozinho e não ia com o WJ, não se recordando se já vinha jantado para o lar ou se jantava no lar. E tinha uma actividade (já com os 12/13 anos), que era ir aos bombeiros, era quase sempre ao sábado e ia depois de almoço, sendo numa altura em que já estava na IIR. Quanto a amigos do AI, não se recorda com quem acompanhava mais frequentemente. E quanto aos educadores no lar ao fim de semana, disse que tentavam que um educador fizesse o sábado e outro o Domingo, sendo que durante a noite ficava um monitor, que entrava “à hora de jantar” ou “à hora de deitar”. Com a testemunha nunca aconteceu ter saído do Lar sem chegar o monitor.
(5)A testemunha NL (educadora na AX desde Janeiro de 1990), disse ser educadora do lar FU, onde foi educadora do AI, mas por a testemunha ter estado no semi-internato do BF até ao ano 2000, conheceu-o quando este tinha 14/15 anos. Para além de um incidente do AI com uma educanda do mesmo lar (uma criança de 6 anos), na casa de banho, nunca ouviu qualquer outra referência ao AI e que o envolvesse em actos de natureza sexual com outros educando, tendo confirmado a sua transferência para o CZ. A memória que tem é que o AI costumava ir às aulas – na IIR -, embora tivesse um episódio ou outro de faltas não justificadas. Ia de transportes públicos para a escola e saia sozinho. Quando a testemunha chegou ao Lar – dizendo que entrou em Setembro de 2000 - teve conhecimento que com a equipa anterior o AI ia aos fins de semana para casa de um amigo, ia à sexta feira e vinha ao Domingo para o lar, embora não soubessem quem era. Aconteceu também ter ido durante a semana para casa deste amigo. Foi a equipa da testemunha que tentou saber quem era este amigo e a família, mas a mãe ou o pai do amigo nunca apareceu. O AI deixou de ir e a testemunha disse ao tribunal não saber como aquela situação pode ter sucedido (ver, quanto a esta situação, os registos constantes de Apenso W-13, Livro 1, fls. 55, registo de 10/1/2001; fls. 59, registo de 15/01/2001). Disse, ainda, que antes de estar no Lar esteve numa (...) em que o AI também esteve e “houve um episódio ou outro” em que o AI teve um problema de “não retenção de fezes”. Foi visto, levou o AI ao Dr. HY, foi observado e disse que não havia nada e não teve conhecimento de mais problemas. Disse, ainda, que nunca teve conhecimento de quaisquer rumores de abusos de natureza sexual na AX". (fim de transcrição) Como dissemos a início, os factos dados por provados, ora em apreço (ponto 104. e segs.), não se basearam, contrariamente ao que vem alegado pelo recorrente C, apenas nas declarações do assistente AI, mas também na prova testemunhal produzida e na documental carreada para os autos, bem como nas declarações do arguido A, que corroboraram as daquele menor, quanto aos factos de abuso sexual de que este foi vítima na casa da (…). Ilustrando-o entendemos dever chamar aqui à colação o que na fundamentação do acórdão recorrido, se expendeu a este respeito e passamos a transcrever (cf. pág. 1172 e segs.): “Introduzimos, agora, as declarações do arguido A quanto aos factos passados com o assistente AI na “Casa da (…)”. O arguido A (na audiência de julgamento 15/12/05, após ter ouvido as declarações do assistente AI) confirmou ao Tribunal ter levado o assistente AI a uma casa na (…) e a (...). O seu discurso foi idêntico ao das demais situações, não levou por qualquer combinação que tivesse feito directa ou indirectamente com os arguidos, foi dar boleias pedidas pelos jovens. À “casa da (…)” disse que levou o AI e mais dois colegas, que eram da (…) mas não sabia os nomes, não tinham aulas, eles passaram pela garagem, iam apanhar o autocarro para a (…) e pediram ao arguido, que passava por ali, para lhes dar boleia para a (…). Esclareceu que os jovens disseram-lhe que iam ter com o Sr. (…), que o arguido disse não saber quem era, mas que os jovens disseram-lhe ser um grande amigo deles. O arguido ia buscar equipamentos dos iniciados do AX, que jogavam no CZ e levou-os. Diz que os levou duas vezes, num sábado e a uma sexta feira. Disse que na (…) deixou-os mesmo ao pé do sítio onde diz “(…)”, deu meia volta e voltou para o estádio do CZ, tanto na 1ª situação como na segunda (mas temos que notar que, anteriormente, mas nesta sessão, tinha dito que uma das vezes tinha dado boleia no seu carro particular, pois a seguir ia ver o jogo do AX com o (…), no campo do (…), não sendo, portanto, no campo do AX; e num terceiro momento volta a dizer que deu boleia, “com muito gosto”, porque ia para o Estádio do CZ e dizendo que isto sucedeu na primeira e na segunda vez). Disse também que não foi buscá-los, tanto da primeira como da segunda vez. E aqui justifica, de novo, o que tinha ido fazer da primeira vez (mas dizendo que da primeira vez tinha ido buscar os equipamentos e tinha que ir fazer um transporte dos alunos da Banda, com o Professor de BF, às 17 h)." (...) "Estas declarações do arguido A vão no sentido de admitir alguma participação nos factos descritos pelo assistente AI - e concordância com alguns dos factos que o AI descreveu -, embora com um sentido diferente daquele dado pelo assistente. O arguido diz que limitou-se a dar boleia ao AI e a outros rapazes para a (…): confirma a declaração do assistente que era ele e mais rapazes, o transporte foi feito pelo arguido A e o local era (…). Diz que não foi ele arguido que os contactou, não sabia ao que iam, não sabia o prédio em concreto, pois diz que se limitou a deixá-los na localidade, mas acrescenta - o que fez de forma espontânea no seu discurso, sem ter sido perguntado pelo Tribunal, pelo que é coisa que tinha presente - que os jovens disseram-lhe que iam ter com “o sr. (…)”, mas que o arguido não sabia quem era. Dizemos desde já que não estamos, porque não somos psicólogos ou psiquiatras, nem temos os conhecimentos específicos desses profissionais ou de outros nessa área, a fazer uma interpretação, justificação e avaliação das atitude do arguido perante o Tribunal, com intenção de ter o cariz técnico ou científico com que tais profissionais podem falar, quando avaliam a mente, a estrutura, o comportamento, a personalidade de uma pessoa. Só esses, de facto, têm propriedade para falar e avaliar com a competência que essas ciências, que estudaram e nas quais adquiriram conhecimentos e competências profissionalmente reconhecidas, lhes atribui. O Tribunal tem que analisar e perceber o sentido do contributo que esses profissionais podem dar. No entanto estes profissionais, os pareceres, os contributos, não se sobrepõem nem colidem com a função do Tribunal e no caso concreto dos Juízes. Pois nem só as competências e as regras que são pressu(...) do exercício de tais competências são diferentes, como o objecto sobre os quais se debruçam são diferentes. Apesar de a pessoa observada ser a mesma, o objecto, as perspectivas e as regras subjacentes à observação são diferentes. (...) Quanto ao arguido C o arguido A nada refere, mas isso não afecta, nem retira à partida, credibilidade ou veracidade à declaração do assistente AI, pois esta omissão de referência do arguido A faz sentido com a sua posição ao longo do julgamento. Aliás nas declarações que prestou perante o Tribunal o sentido global da sua declaração foi que quanto ao arguido C nada sabia, nada falava com excepção do que veio a dizer e das declarações que prestou já em 2008, no decurso das Alegações, como já assinalámos (cfr. declarações do arguido A ma audiência de julgamento de 26/11/20008 e 9/12/20008). (…) Continuando, confirmando o arguido A que deu boleias ao assistente e outros alunos da (…), não está a falar de alunos de CZ/dos lares de CZ e dos que desses lares/(...) são assistentes nestes autos. O que neste segmento coincide com o sentido da declaração do assistente AI, que não identificou ao Tribunal os jovens que foram consigo como alguém que conhecesse ou que tivesse vindo a identificar, pois se fossem alguns dos assistentes - por exemplo, os que os arguidos envolvem na criação da história comum para os incriminar, AP, AV, AN, AT, Y -, que tivessem ido consigo à (…), levados pelo arguido A, com o interrogatório e contra interrogatório a que assistente foi sujeito na audiência de julgamento pelos sujeitos processuais - e tendo por referência, sempre, o que são as características do assistente e que temos vindo a mencionar, quanto a vivência, processo de crescimento, escolaridade e o reflexo que isso em termos de normalidade pode ter na ponderação do que são as suas capacidades intelectuais -, para o Tribunal o assistente de alguma forma e em algum momento tinha-o dito, acrescentado ou descaído na descrição. O que temos estado a dizer tem a ver com o que foram, para este Tribunal, as declarações do arguido A durante a audiência, não só em relação a este assistente mas em relação aos demais. Isto é, o arguido A quando implica outros arguidos em situações que reconhece ter ocorrido ou quando faz declarações que possam permitir a inclusão de outros arguidos nessas situações, em regra não se exclui dessas situações. Isto é, o arguido A não inclui outras pessoas e exclui-se de todo a si. O que faz é contar, quanto a si, a história de forma incompleta. Mas em algumas situações não deixa de dar elementos que nos permitem, em conjugação com demais meios de prova, chegar à sua real responsabilidade. E este foi o seu movimento global: o arguido admite a sua participação, embora configurando-a em termos diferentes do que está descrito no despacho de pronúncia ou do que foi dito pelos assistentes: por exemplo, admite ter levado jovens a (...), à (...) (…), à (…), mas foi sempre e apenas dar boleias que lhes pediram; quando admite ter-lhe sido entregue um sobrescrito com dinheiro, não era para si, era para os jovens, dando uma ideia de que nem sabia porque é que aquilo lhe era entregue a ele; e associando, também em regra, que as boleias que deu em veículo da AX, foram dadas aproveitando serviços que ia fazer (entrando em contradição, neste aspecto, com a estrutura intrínseca do seu discurso ou com o discurso dos assistentes). Transpondo isto para a declaração que em concreto estamos a analisar, o arguido não fez mais do que repetir o movimento que teve nas suas declarações ao longo do julgamento: cola os transportes que admite ter feito dos jovens - mas chamando-lhe “boleias” - com deslocações que na altura, ou por razão profissional ou por razão pessoal, por “acaso” na altura em que lhe pedem a boleia ia fazer ou tinha programado fazer. Retomando o que acima dissemos sobre o arguido A, o Tribunal teve que compreender, entender e observar a pessoa que teve na sua frente a falar. E como dissemos não foi imediato. Mas há circunstâncias do “modo como declarou” que temos que assinalar: o arguido A em regra respondeu a todas as questões que o Tribunal lhe colocou e em regra não prestou declarações com elementos na sua frente, que o fossem ajudando a fazer referências a factos ou datas - normalmente declarava primeiro e depois eram-lhe exibidos documentos, quando foi o caso -, pelo que embora por vezes com um discurso repetitivo, com a inconsistência de data ou de referência temporal em relação a declaração que já tinha feito anteriormente, teve uma atitude espontânea perante o Tribunal.
(4)Ainda quanto às declarações que o arguido A prestou nesta altura - i.e., após o assistente AI ter prestado declarações - e relacionado com os factos do AI, o arguido A afirmou que nunca falou ao telefone com o AI nem com qualquer outro aluno, isso era uma mentira dos alunos. Mas notamos que anteriormente (cfr. audiência de julgamento de 13/01/05) dissera que tinha falado ao telefone com o assistente AV e com o assistente AI, embora quanto a este “… foi muito pouco tempo…” (localizando em 2000, 2001 e algum tempo de 2002). A relevância de notarmos esta declaração neste momento, para a prova dos factos relativos ao AI - e na avaliação do Tribunal -, tem a ver com o facto de o arguido, mantendo o padrão de confusão e incerteza que manifestou, pelo menos quanto a datas, ao longo das suas declarações, escudando-se na noção de “pouco tempo” (aquele durante o qual falou com o assistente AI), dá uma noção de continuidade de dois anos a dois anos e meio; o que, embora deslocado em relação à data em que o Tribunal deu como assente o início dos factos passados entre o arguido A e o assistente AI, é consentâneo com a duração que o Tribunal apurou, através da análise objectiva dos documentos dos autos e das declarações do assistente.” (fim de transcrição) Face a todo o ex(...), não tem, nesta questão, qualquer razão o recorrente. Mais alude o recorrente, nas suas conclusões de recurso 264.ª a 266.ª, que: "A fls.6502 dos autos consta o auto de reconhecimento de local, respeitante à deslocação do Assistente AI com a Polícia Judiciária, em 7 de Julho de 2003, à zona da (…), para localização da casa onde teria sido submetido a abusos. Nesse auto foram consignadas declarações do Assistente, que referiu ter sido levado a essa casa pelo Arguido A para a prática de actos sexuais com um indivíduo adulto que não identificou. Sendo de notar que não se fez constar do auto que o Assistente tivesse dado qualquer indicação para que se chegasse à (…), nem que tivesse feito alusão a que se recordava da existência de uma placa “grafitada”, com a inscrição “(…)”." E mais adiante, nas suas conclusões de recurso 314.ª e 315.ª: "O Tribunal, porém, deu relevo ao facto de o Assistente haver identificado o pormenor da placa a dizer “(…)”, com a letra “A” “grafitada” para parecer um “O”, como sustentando que o mesmo, de facto, realmente fora à tal casa da (…). Confrontado, contudo, com o auto de reconhecimento da deslocação para localização da casa da (…), a fls. 6502 dos autos, o Assistente diz que deu à Polícia todas as indicações para irem para a (…), até ter “bloqueado” quando chegou a uma escola, que não conheceu, nem sequer tendo conseguido encontrar o prédio." A este propósito escreveu-se no acórdão revidendo: "Feita a súmula que antecede, quanto ao depoimento das testemunhas, passemos, agora a fazer, de forma mais individualizada a análise crítica da prova em relação aos factos que o Tribunal deu como provado, como tendo ocorrido numa “casa na (…)” e em “(...)” com este assistente. Após ter falado nos factos ocorridos com o arguido A, o Tribunal pediu para o assistente dizer locais, se é que tivesse havido mais algum, em que se recordasse de ter estado, tendo o Assistente respondido “…foi na (...) e em (...)….”.
(1)Comecemos, então, pelos factos da (...). O Tribunal, quando iniciava o pedido de esclarecimentos aos assistente, ia fazendo perguntas o mais abertas possível, para lhes deixar fluir o discurso com a sequência e da forma que os mesmos quisessem. Assim, vamos fazer a análise crítica da prova e consequentemente das declarações do assistente, tentado deixar transparecer, com a maior fidedignidade possível, a forma e a sequência com que o assistente falou. E dizemos isto - a preocupação do Tribunal em deixar transparecer com a maior fidedignidade possível a forma como o assistente falou -, porque a análise crítica da prova pode ser e em regra é, uma fase difícil de um processo. Não só por causa da análise da prova em si quanto ao volume de prova produzida ou quanto à natureza da prova produzida, mas para encontrar a forma mais adequada e suficiente para o fazer. Porque (e embora possa não ser a melhor técnica jurídica fazer esta referência neste momento, face ao enquadramento doutrinal que no início fizemos do que está subjacente à motivação da decisão de facto e à análise crítica da prova, mas a extensão dos autos leva a que, por vezes, essas passagem ao fim de 300 ou 400 páginas já não estejam naturalmente presentes…) “… a fundamentação adequada e suficiente da decisão constitui uma exigência do moderno processo penal e cumpre uma dupla finalidade: em projecção exterior (extraprocessual), de legitimação externa da decisão pela possibilidade que permite de verificação dos pressu(...)s, critérios, juízos de racionalidade e de valor e motivos que determinaram a decisão e, em outra perspectiva (intraprocessual), de realização da finalidade de reapreciação das decisões dentro do sistema de recurso…” (cfr. Ac. STJ, 27/09/2006, relatado pelo Senhor Juiz Conselheiro Henriques Gaspar, Pº 06P2158). No entanto, tem que ser concisa tanto quanto possível, não pode ser um substituto da oralidade e da imediação, nem pode reflectir exaustivamente todos os factores probatórios , argumentos ou intuições que fundamentaram a convicção ( cfr. Ac. STJ 30/06/1999, Pº 285/99-3ª; Ac. R.E. 26/03/2006, relatado pelo Exmo. Sr. Juiz Desembargador Pires da graça, www.dgsi.pt). Assim e prosseguindo. (1.1) Perguntado como é que começou a ir à (...) respondeu “… foi feito um convite, entre aspas….pelo Sr. A….”. O arguido não lhe disse o que ia fazer “…ele não me disse, disse-me para ir com ele, simplesmente...e eu fui…”. Quem o levou foi, então, o arguido A, não se lembrava se o arguido tinha entrado dentro dessa casa, acrescentando “… eu sei que me deixou perto dessa casa, mas não me lembro se entrou…”. Num segundo momento, quando explicava o acesso à habitação (dentro do prédio) onde tinha ido, o Tribunal perguntou-lhe se o arguido A ia com o assistente, tendo respondido “…levou-me até à porta…(…) à porta da casa …do apartamento….”. (1.2) O Assistente disse que foi a uma casa duas vezes “…e nessas duas vezes estive com duas pessoas…”. (…) " Quanto a se tinha identificado ou se veio a saber o nome de alguém mais tarde, respondeu “…não, o segundo indivíduo é uma pessoa…” - e quando perguntado se era algum dos senhores que estava a ser julgado - , que sim “… consigo identificar o Sr. Dr. K…”, como uma das pessoas que estava dessa primeira vez na casa. (1.3) Depois de se terem passado os factos voltou para o (...) e foi o arguido A que o levou (explicação que complementou na audiência de julgamento de 5/12/05). O Tribunal perguntou-lhe como é que à saída tinha encontrado o arguido A , tendo respondido “…é assim…ele provavelmente podia estar à minha espera… à espera…e quando saí ele levou-me ao (...)….”. Pedimos-lhe esclarecimentos sobre a casa onde fora, sobre o local, tendo respondido “… como é que eu lhe posso explicar isso …aaah… a (...) fica para ali para aqueles lados ao pé do Bairro (…)… só assim consigo dar essa informação….”. Completou que era um prédio, subiu alguns andares não se lembrando se foi por escadas ou elevador “…não… não me lembro… mas sei que subi andares….” (foi neste momento que o Tribunal perguntou-lhe se o arguido A ia com o assistente, tendo respondido, como acima já assinalámos, “…levou-me até à porta…(…) à porta da casa …do apartamento….”)." (…) Quando começam as instâncias dos Sujeitos Processuais - após a audição inicial pelo Tribunal e que atrás está referido - disse que conhecia a (...) “... mais ou menos (...)tenho lá colegas meus...colegas que estudam em CZ…”. Esclareceu - a pergunta se alguma vez, para além destas duas vezes que tinha relatado ter ido à (...), por qualquer outra razão se ses lembrava de lá ter ido à (...)?, tendo respondido – “... quando... se me lembro bem, foi quando tive, quando fui fazer um trabalho de grupo com um colega meu....”, mas que isto foi depois de ter ido com o arguido A à (...) Não soube indicar o trajecto completo para essa casa, não a conseguiu localizar - ver auto de reconhecimento de local de fls. 6.503 -, dizendo que sabia que era na (...), porque lembrava-se de ter visto uma placa com esse nome, só que a última letra estava grafitada com um “o” e lia-se “(…)”. Na instância do Ministério Público foi-lhe exibido o auto de fls. 6.503, para reconhecimento de um local na (...). Disse que não se conseguia recordar das indicações que deu à PJ, para além de irem directos à (...) “...e foi quando vi, foi quando vi a tal placa e sabia que tava no caminho certo...”, a tal placa que dizia “(…)”, pois tinha o último “a” grafitado com um “o”. Aqui uma referência: durante o julgamento foi perceptível para o tribunal a interpretação dada por alguns arguidos a esta declaração do assistente (e relacionando-a, evidentemente, com o que já tinha dito anteriormente sobre esta placa), que foi neste momento, em que fez o reconhecimento, que viu a placa grafitada, apontando isto como sinal de inconsistência e de falta de verdade do que estava a contar em relação à (...). No entanto, tal como o tribunal ouviu as declarações do assistente, o sentido (e a declaração em si) foi outro: na altura em que foi levado à (...) pelo arguido A viu a placa grafitada; quando foi fazer o reconhecimento com a PJ voltou a vê-la e viu que estava no sentido certo, porque viu a placa grafitada. Na diligência de reconhecimento o assistente não conseguiu encontrar o prédio. Disse que a sua referência era um parque infantil, “...quando fui lá existia, acho que um parque infantil, novo ... e "tava" a dar indicações e fui dar a esse parque infantil, só que não me lembrava de ver, de ter visto isso antes....e fiquei um bocado baralhado (...), nem sei se era um parque infantil...ou era uma escola. Sei que aquilo tinha um aspecto de ser recente...e fiquei um bocadinho baralhado...até me enganei nessa... nesse reconhecimento e tudo....”. Do auto de fls. 6.502 não resulta a referência a qualquer parque infantil. O Inspector da Polícia judiciária VM - que teve intervenção nesta diligência e convocando o Tribunal o que atrás já disse quanto à valoração deste depoimento, credibilidade e veracidade - em audiência de julgamento foi confrontado com este auto de fls. 6.502, e a recordação que teve em relação a este auto foi de estarem num quarteirão com diversos prédios semelhantes, de estarem parados no outro lado da estrada, os prédios tinham estacionamento em frente aos mesmos e da testemunha não ter conseguido identificar qual o prédio em concreto, mas fazer a referências que seria um daqueles. Começou por dizer que recordava-se que a testemunha teria referido que o prédio tinha elevador e de terem verificado que aqueles prédios não tinham elevador, para num momento posterior ter esclarecido não ter a certeza se foi naquela situação - com o reconhecimento do AI - a menção do elevador, mas também não se conseguindo recordar em que diligência teria sido. O Inspector CF - que teve intervenção nesta diligência e convocando o Tribunal o que atrás já disse quanto à valoração deste depoimento, credibilidade e veracidade - em audiência de julgamento foi confrontado com este auto de fls. 6.502 e a recordação que teve em relação à forma como a diligência se desenrolou é que o assistente não teve a certeza do local, o assistente referia um nome parecido com (...), dizia “(…)”. Aqui entrou o pedido de esclarecimento relacionado com a declaração do assistente, quanto a saber se quando foi fazer a diligência com o assistente a placa que indicava a entrada na povoação (...)