Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 3528/14.1YYLSB.L1-7 Relator: JOSÉ CAPACETE Descritores: EXECUÇÃO TÍTULO EXECUTIVO CONTRATO DE MÚTUO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 09/13/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Sumário: 1. O art. 4.º da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, que aprovou o atual C.P.C., não revogou o Dec. Lei n.º 287/93, de 20 de agosto, o qual, assim, se mantém em vigor. 2. Por conseguinte, os documentos particulares consubstanciados nos contratos de mútuo, dados à execução, constituem títulos executivos, pois: - titulam atos, no caso, contratos de mútuo, realizados pela CGD; - prevêm a existência de obrigações por parte da mutuária; - estão assinado pela devedora, aqui executada. pelo que: - cabem na previsão do citado art. 703º, nº 1, al. d); - estão revestido de força executiva, sem necessidade de quaisquer outras formalidades. 3. O Ac. do Tribunal Constitucional n.º 408/2015, de 23.09, publicado no DR n.º 201/2015, Série I, de 14.10.2015, declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que aplica o artigo 703.º do C.P.C., aprovado em anexo à Lei nº 41/2013, de 26.06, a documentos particulares emitidos em data anterior à sua entrada em vigor, então exequíveis por força do artigo 46.º, nº 1, alínea c), do C.P.C. de 1961, constante dos artigos 703º do C.P.C., e 6º, nº 3, da Lei nº 41/2013, de 26.06. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO: Caixa Geral de Depósitos, S.A., instaurou, no dia 8 de abril de 2014, ação executiva para pagamento de quantia certa, contra A [ Maria …..], constando do respetivo requerimento executivo, além do mais, o seguinte: «1.º No exercício da sua actividade creditícia, a exequente celebrou com a executada sete contratos de mútuo. o primeiro da quantia de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) (Doc. 1). o segundo da quantia de € 1.418,00 (mil quatrocentos e dezoito euros) (Doc. 2). o terceiro da quantia de € 6.800,00 (seis mil e oitocentos euros) (Doc. 3). o quarto da quantia de € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros) (Doc. 4). o quinto da quantia de € 3.619,00 (três mil seiscentos e dezanove euros) (Doc. 5). o sexto da quantia de € 3.605,31 (três mil seiscentos e cinco euros e trinta e um cêntimos) (Doc. 6). o sétimo da quantia de € 3.800,00 (três mil e oitocentos euros) (Doc. 7). 2.º O capital mutuado destinou-se às finalidades constantes dos contratos (Docs. 1 a 7). 3.º Os prazos de pagamento constam dos respectivos contratos (Docs. 1 a 7). 4.º A mutuária deixou de cumprir a obrigação de pagar após a prestação que se venceu: No primeiro contrato em 25/07/2012, vencendo-se nessa data todo o valor em dívida No segundo contrato em 29/06/2008, vencendo-se nessa data todo o valor em dívida No terceiro contrato em 22/06/2008, vencendo-se nessa data todo o valor em dívida No quarto contrato em 09/08/2008, vencendo-se nessa data todo o valor em dívida No quinto contrato em 18/07/2008, vencendo-se nessa data todo o valor em dívida No sexto contrato em 23/01/2010, vencendo-se nessa data todo o valor em dívida No sétimo contrato em 20/07/2008, vencendo-se nessa data todo o valor em dívida 5.º O crédito cuja cobrança coerciva se requer e respectivos juros, vencidos e vincendos, está consubstanciado em título executivo, de harmonia com o disposto no artigo 9,4 do Dec-Lei 287/93 de 20 de Agosto. 6.º Pretende a exequente haver da executada a quantia de € 27.077,71, acrescida de juros vincendos até efectivo e integral reembolso. 7.º Os juros vencidos e vincendos estão sujeito a imposto de selo à taxa de 4% 8.º O mencionado crédito encontra-se vencido e é exigível. (...) Valor Líquido 20,730,96 € Valor dependente de simples cálculo aritmético 6.251,95 € Valor NÃO dependente de simples cálculo aritmético 94,80 € Total 27.077,71 € No primeiro contrato encontram-se em dívida à exequente: - capital € 1.533,68 - Juros de 25/07/2009 a 04/04/2014 € 312,63 o que perfaz a quantia de €1.846,31 A partir de 04/04/2014, o débito agravar-se-á, quanto a juros vincendos, em € 0,30 por dia, encargo correspondente a juros calculados à taxa actualizada de 7%, que inclui a sobretaxa de 2% ao ano nos termos do Decreto Lei n.º 58/2013 de 08 de Maio (Doc. n.º 2). No segundo contrato, encontram-se em dívida à exequente: - capital € 827,20 - Juros de 29/06/2008 a 04/04/2014 € 256,83 o que perfaz a quantia de € 1.084,03 A partir de 04/04/2014, o débito agravar-se-á, quanto a juros vincendos, em € 0,16 por dia, encargo correspondente a juros calculados à taxa actualizada de 7%, que inclui a sobretaxa de 2% ao ano nos termos do Decreto Lei n.º 58/2013 de 08 de Maio (Doc. n.º 8). No terceiro contrato, encontram-se em dívida à exequente: - capital € 5.516,80 - Juros de 22/06/2008 a 04/04/2014 € 1.365,70 o que perfaz a quantia de € 6.882,50 A partir de 04/04/2014, o débito agravar-se-á, quanto a juros vincendos, em € 1,09 por dia, encargo correspondente a juros calculados à taxa actualizada de 7%, que inclui a sobretaxa de 2% ao ano nos termos do Decreto Lei n.º 58/2013 de 08 de Maio (Doc. n.º 10). No quarto contrato, encontram-se em dívida à exequente: - capital € 5.591,42 - Juros de 09/08/2008 a 04/04/2014 € 1.673,00 o que perfaz a quantia de € 7.264,42 A partir de 04/04/2014, o débito agravar-se-á, quanto a juros vincendos, em € 1,09 por dia, encargo correspondente a juros calculados à taxa actualizada de 7%, que inclui a sobretaxa de 2% ao ano nos termos do Decreto Lei n.º 58/2013 de 08 de Maio (Doc. n.º 11). No quinto contrato, encontram-se em dívida à exequente: - capital € 2.873,44 - Juros de 18/07/2008 a 04/04/2014 € 850,75 o que perfaz a quantia de € 3.724,19 A partir de 04/04/2014, o débito agravar-se-á, quanto a juros vincendos, em € 0,56 por dia, encargo correspondente a juros calculados à taxa actualizada de 7%, que inclui a sobretaxa de 2% ao ano nos termos do Decreto Lei n.º 58/2013 de 08 de Maio (Doc. n.º 12). No sexto contrato, encontram-se em dívida à exequente: - capital € 588,42 - Juros de 23/01/2010 a 04/04/2014 € 542,35 - Comissões € 94,80 o que perfaz a quantia de € 1.225,57 A partir de 04/04/2014, o débito agravar-se-á, quanto a juros vincendos, em € 0,25 por dia, encargo correspondente a juros calculados à taxa actualizada de 12,950%, que inclui a sobretaxa de 3% ao ano nos termos do Decreto Lei n.º 58/2013 de 08 de Maio (Doc. n.º 13). No sétimo contrato, encontram-se em dívida à exequente: - capital € 3.800,00 - Juros de 20/07/2008 a 04/04/2014 € 1.250,69 o que perfaz a quantia de € 5.050,69 A partir de 04/04/2014, o débito agravar-se-á, quanto a juros vincendos, em € 0,96 por dia, encargo correspondente a juros calculados à taxa actualizada de 9%, que inclui a sobretaxa de 4% ao ano nos termos do Decreto Lei n.º 58/2013 de 08 de Maio (Doc. n.º 11). Sobre os juros vencidos e vincendos de todos os contratos deve ser calculado selo à taxa de 4%.» Com o requerimento executivo juntou, como títulos executivos, os documentos particulares que constituem os contratos de mútuo ali identificados, assinados pela exequente e pala executada. * Na primeira vez que o processo lhe foi concluso, a senhora juíza a quo proferiu o despacho datado de 26 de maio de 2014, com o seguinte teor: «A acção executiva consiste em processo de jurisdição mediante o qual o autor “requer as providências adequadas à realização coactiva de uma obrigação que lhe é devida” (artigo 10.º, n.º 4 do Novo Código de Processo Civil). A realização coactiva da prestação, a ter lugar na Execução, pressupõe a anterior definição dos elementos da relação jurídica que a fundamenta, sendo o título executivo o elemento que consubstancia tal definição, constituindo a base da execução, determinando o fim e os limites da acção executiva (artigo 10.º, n.º 5 do Novo Código de Processo Civil). * Nos termos do disposto no artigo 703.º, n.º 1 do Novo Código de Processo Civil, à execução apenas podem servir de base os títulos elencados, a saber: - As sentenças condenatórias; - Os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação; - Os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, desde que, neste caso, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo; - Os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva. * A enumeração legal é taxativa, pelo que quaisquer outros documentos apenas têm a virtualidade de, em sede de acção declarativa, constituírem elementos de prova para obtenção de sentença condenatória, que constitui título executivo nos termos da lei. * Com o Novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013 de 26 de Junho, o Legislador entendeu restringir o elenco de títulos executivos, excluindo os anteriormente previstos documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas dele constante, ou de obrigação de entrega ou de prestação de facto, atendendo ao diminuto grau de segurança jurídica dos mesmos. O Exequente apresenta como título executivo um documento que consubstancia um reconhecimento de dívida onde nem sequer há um reconhecimento notarial da declaração, não se tratando pois de documento autêntico, definido como o documento exarado, com as formalidades legais, pelas autoridades públicas nos limites da sua competência, notário ou outro oficial provido de fé pública (artigo 363.º, n.º 1 do Código Civil). Todos os outros documentos são particulares, sendo tidos por autenticados quando confirmados pelas partes, perante notário, nos termos prescritos nas leis notariais (artigo 363.º, n.º 2 do Código Civil e 150.º do Código do Notariado). Acresce que, é nosso entendimento, tendo em conta quer o espirito da lei que figura no âmbito da revisão do elenco dos títulos executivos, quer o princípio da igualdade, que se encontra claramente derrogado o art. 9º, nº 4 do Dec.-lei nº 287/93, de 20.08. Assim, da análise do documento apresentado resulta que o mesmo é um documento particular, que não constitui documento autenticado, uma vez que o seu teor não foi confirmado perante notário, nos termos legais. Concluímos, assim, que o documento apresentado não configura título executivo elencado no artigo 703.º do Novo Código de Processo Civil, pelo que o Exequente não dispõe de título que lhe permita intentar acção executiva. * Nestes termos e pelo exposto, atento o disposto no artigo 726.º, n.º 2, al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.