Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 0068341 Nº Convencional: JTRL00013341 Relator: PEREIRA DA SILVA Descritores: ESPECIFICAÇÃO QUESTIONÁRIO FACTOS CONCRETOS MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO REFORMA AGRÁRIA VENDA DE CORTIÇA ESTADO DEPÓSITO DO PREÇO OBRIGAÇÃO PRESCRIÇÃO EXTINTIVA ABUSO DE DIREITO Nº do Documento: RL199311230068341 Data do Acordão: 11/23/1993 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO. Indicações Eventuais: P PGR DE 1982/07/08 IN BMJ N324 PAG
- P PGR N137/82 DE 1982/12/
- PIRES DE LIMA ANTUNES VARELA CC ANOTADO V5 PAG
- Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL / DIR OBG. Legislação Nacional: CONST82 ART96 A ART97 N1 N
- CCIV66 ART212 N2 ART309 ART334 ART476 N2 ART498 ART509 N1 N2 ART769 ART798 ART799 N1 ART804 N1 N2 ART805 N1 ART806 N1 N2 ART
- CPC67 ART490 N1 ART511 N1 N5 ART690 N
- DL 406-A/75 DE 1975/07/
- DL 407-A/75 DE 1975/07/
- DL 492/76 DE 1976/06/23 ART
- DL 260/77 DE 1977/06/21 ART1 N1 ART2 N2 C D ART8 ART9 N1 N2 ART10 N1 A ART15 N3 B. DL 98/80 DE 1980/05/
- DL 407-B/75 DE 1975/07/
- Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1981/10/06 IN BMJ N312 PAG
- AC RL PROC6210 DE 1993/01/
- AC RE DE 1981/02/12 IN CJ T1 PAG
- AC STJ DE 1974/06/04 IN BMJ N238 PAG
- AC STA DE 1988/04/14 IN BMJ N376 PAG
- AC RP DE 1989/05/11 IN CJ T3 PAG
- Sumário: I - Só devem ser especificados ou quesitados factos materiais simples e não juízos de valor ou conclusões extraídas das realidades concretas. É conclusiva a alegação de que o comportamento do Autor está em contradição com o que assumira no passado. Não pode também quesitar-se, por versar matéria de direito, a alegação de que outrém, que não a Ré, devia o Autor demandar, para cobrar o que à demandada peticionara. II - A resposta negativa a um quesito apenas significa não se ter provado o facto quesitado, e não que se tenha provado o facto contrário, tudo se passando como se aquele facto não tivesse sido articulado. III - Na zona de intervenção da Reforma Agrária, mesmo antes da entrada em vigor do DL 260/77, de 21/06, era regra a proibição da entrega directa, pelo adquirente, ao que procedia à alienação, do produto da venda da cortiça amadia, extraída ou a extrair, dos montados de sobro dos prédios nacionalizados e expropriados, nos termos dos DL 406-A/75, de 29/07, e 407-A/75, de 30/
- IV - Na vigência do DL 260/77, como na do DL 98/80, de 05/05, que o veio revogar, titular dos créditos resultantes da venda da cortiça com tal origem era o Estado, este os distribuindo de acordo com as normas estabelecidas. Assim, foi em nome e no interesse do Estado que agiu a Unidade Colectiva de Produção, ao vender à Ré tal cortiça. V - Como obrigação de um contrato, está a obrigação da Ré de pagar o preço sujeita ao prazo de prescrição do art. 309, do CC. VI - Só os pagamentos efectuados nos termos legais - o depósito, como regra; o feito ao credor com garantia real, como excepção - liberavam o adquirente da obrigação do pagamento do preço. VII - Era ao Estado que cabia pagar aos detentores dos seguintes prédios as despesas do descortiçamento. VIII - Existe abuso de direito quando algém exerce o direito em contradição com uma sua conduta anterior em que a outra parte tenha confiado, em tal circunstância o comportamento assumido pelo exercente se devendo qualificar como de contrário aos princípios da boa fé, o venire contra factum proprium, melhor, a sua proibição, estando contido no segmento da norma do artigo 334 do CC, que alude aos limites impostos pela boa fé.