Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 6315/06.7THLSB.L1-1 Relator: ANABELA CALAFATE Descritores: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TELECOMUNICAÇÕES PRESCRIÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 04/21/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: ALTERADA A DECISÃO Sumário: I - Estando em causa a prestação de um serviço de telecomunicações de uso público, não faz sentido restringir o âmbito de aplicação da Lei 23/96 de 26/7 ao serviço fixo de telefone, devendo ser abrangido o serviço móvel de telefone. Aliás, a nova redacção da alínea
- d)do art. 1º da Lei 23/96 introduzida pela Lei 12/2008 de 26/2 contempla o serviço de comunicações electrónicas e este, face ao disposto no art. 3º al
- cc)e
- x)da Lei 5/2004 de 10/2 (Lei das Comunicações Electrónicas), inclui o serviço de telefone (fixo ou móvel). II - Perante o disposto no art. 12º nº 2 – 2ª parte do Código Civil, a revogação do DL 381-A/97 de 30/12 pela Lei 5/2004 de 10/2 não atinge os serviços prestados anteriormente à sua entrada em vigor pelo que aos serviços de telefone prestados até 10 de Fevereiro de 2004 aplica-se o disposto no DL 381-A/97 e na Lei 23/2006. III - A nova redacção do art. 10º nºs 1, 3 e 4 da Lei 23/96 resultante das alterações introduzidas pela Lei 12/2008 de 26/2 e pela Lei 24/2008 de 2/6, reveste natureza interpretativa para os serviços de telefone fixo ou telemóvel prestados antes da entrada em vigor da Lei 5/2004 pelo que se aplica a estes a prescrição semestral do direito de exigir judicialmente o pagamento do preço. (AC) Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I – Relatório V Sa requereu em 28/7/2006 providência de injunção para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato ao abrigo do DL 269/98 de 1/9 contra P Lda pretendendo o pagamento da quantia de 11.525,51 €, que corresponde a: 8.650,42 € de capital, 1.407,52 € de juros de mora e 1.378,57 € a título de outras quantias. Alegou que o montante peticionado respeita a serviços telefónicos referentes a contrato celebrado em 20/5/2003 e à penalidade pelo incumprimento do compromisso de permanência contratado em 12/6/2003. A requerida foi citada e deduziu oposição, pelo que os autos foram depois distribuídos como acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos. Após aperfeiçomento da petição inicial, a Ré, no exercício do contraditório, invocou em resumo, que apenas tomou conhecimento das facturas na pendência da acção e alegou a excepção de prescrição. Na audiência de discussão e julgamento a Autora respondeu às excepções invocadas na oposição. Foi depois proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de € 10.057,94 acrescida de juros de mora à taxa legal supletiva aplicável aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, vencidos e vincendos, contados desde 29/7/2006 sobre o montante de 8.650,42 € até integral pagamento. Inconformada, interpôs a Ré o presente recurso de apelação e tendo alegado, apresentou as conclusões assim sintetizadas: 1 - Em sede de decisão objecto do presente recurso não se considerou demonstrado:
- a)que o serviço móvel terrestre foi contratado entre as partes em 20 de Maio de 2003
- b)que as facturas a solicitar o pagamento dos serviços prestados apenas tenham sido remetidas à Ré com a presente acção 2 - Porém, deveria ter sido considerado demonstrado a factualidade lembrada na alínea
- a)do artigo que antecede, uma vez que esta foi alegada quer no requerimento injuntivo, quer no art. 2º do requerimento aperfeiçoado, não tendo sido impugnada pela Ré, 3 - Pelo que a mesma deveria ter sido admitida por acordo nos termos do art. 490º nº 2 - 1ª parte do CPC. 4 – Do mesmo modo, deveria ter sido admitida por acordo, nos termos conjugados do art. 490º nº 2 – 1ª parte, 505º e 3º nº 4 do CPC a materialidade contemplada na alínea
- b)do artigo que antecede. 5 – Com efeito, esta foi alegada no art. 33º da oposição ao requerimento inicial e nos art. 32º a 34º da resposta ao requerimento aperfeiçoado, 6 – Sendo que a recorrida limitou-se a vir alegar que remeteu as aludidas facturas no prazo de seis meses de acordo com a legislação, não especificando quer a data da prestação dos serviços quer a data do envio da respectiva factura. 7 – Logo, não deu cumprimento ao disposto no art. 490º nº 1 aplicável ex vi art. 505º e 3º nº 4 do CPC, por não ter tomado posição definida sobre aqueles factos. 8 – À conclusão de 4 se chegará se atendermos à circunstância de estar aqui em causa a prova impossível de um facto negativo: a inexistência do envio de qualquer factura. 9 – Pelo que nos termos dos art. 343º nº 1, 344º e 345º do Código Civil impendia sobre a Autora o ónus de provar o envio atempado das respectivas facturas, o que não fez. Ainda que assim não se entendesse, sempre se diria 10 – O contrato de prestação de serviço móvel celebrado entre a recorrente e a recorrida em Maio de 2003 configura um contrato de execução continuada, que não se esgota num único acto, mas por uma sucessão contínua de actos. 11 – Na verdade, a obrigação daquele facultar a esta a possibilidade de efectuar e receber chamadas através de um aparelho vulgarmente designado de telemóvel, protela-se ou devia protelar-se, e protelou-se pelo menos até ao dia 15 de Setembro de 2004, data em que foi desactivado o serviço. 12 – Foi ao abrigo daquele contrato que a recorrida supostamente prestou o serviço móvel terrestre, emitiu as respectivas facturas, supostamente em débito. 13 – A legislação aplicável ao caso dos autos corresponde assim ao DL 381-A/97 de 30 de Dezembro, por ser este o diploma em vigor à data da celebração do contrato. 14 – A Ré não demonstrou não ter recebido as facturas no prazo de seis meses. 15 – Porém, tão pouco ficou demonstrado o envio da facturação nesse prazo ou em qualquer outro. 16 – A prova, ou pelo menos a alegação do envio das facturas, por ser constitutivo do direito da Autora, nomeadamente da exigibilidade da obrigação e ser impeditivo do direito da Ré alegar a prescrição, competia à Autora, o que não fez. 17 – Face ao exposto a faculdade da Autora exigir o seu crédito prescreveu nos termos do art. 9º nº 4 e 5 do DL 381-A/97 de 30/12. 18 – Com a prescrição de exigir o pagamento, mediante a apresentação da respectiva factura, fica o credor impossibilitado de provar que enviou a factura e que a mesma não foi paga. 19 – Logo, deveria ter sido absolvida do pedido, por a Autora não ter alegado e não ter provado, nem poder prová-lo, que enviou a factura. Por fim 20 – Não ficou demonstrado, nem alegado em sede de requerimento inicial, com relevância para a procedência da acção:
- a)O envio das facturas e respectiva data
- b)A data da prestação de serviços (que como é do conhecimento geral não coincide com a data da facturação)
- c)A quantidade de fornecimento de serviços efectuados
- d)A identificação dos documentos em débito
- e)A identificação da quantidade de serviço prestado 21- Pelo que verifica-se a insuficiência da materialidade demonstrada para condenar a recorrente no valor de 8.650,42 €. Ainda assim: 22 – Da factualidade provada apenas resulta que «Segundo o acordado a Ré ficava vinculada a um valor mensal de assinatura no valor de 10,82 € e 11,04 € por cada serviço unitariamente considerado, respectivamente quanto ao acordado em 12/6/2003 e 18/4/2004. 23 – Face ao que ficou dito no capítulo que antecede a recorrente apenas poderia ter sido condenada no pagamento da assinatura mensal no valor de 10,82 € e 11,04 €, num total de 21,86 € referentes aos meses que a Ré diz estarem em falta. 24 – Violou assim, ou mal interpretou a douta decisão “a quo” o disposto nos art. 342º, 343º, 344º, 345º, 12º do Código Civil, o art. 9º e 16º do DL 381-A/97 e ainda o disposto na Lei 5/2004. Termos em que revogando a douta sentença recorrida, alterando a materialidade considerada demonstrada, declarando a prescrição e absolvendo a recorrente do pedido, total ou parcialmente, farão V. Exas Justiça A recorrida contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos cumpre decidir. II - Questões a decidir O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (art. 684º nº 3 e 690º nº 1 do CPC) pelo que no presente recurso as questões a decidir são as seguintes: - se a matéria de facto foi incorrectamente julgada - se está prescrito o crédito invocado pela recorrida - se os factos provados são insuficientes para condenar a recorrente no pagamento da quantia de 8.650,42 € referente a título de preço de serviços prestados - se perante os factos provados apenas poderia a recorrente ser condenada no pagamento do valor da assinatura mensal de 21,86 € referente aos meses que a recorrida diz estarem em falta III – Fundamentação A) Na sentença recorrida constam como factos provados: 1 – A V é uma sociedade comercial que presta serviços telefónicos no âmbito da exploração do seu serviço móvel terrestre. 2 – No exercício da sua actividade a Autora celebrou com a Ré um acordo de prestação de serviço móvel terrestre e prestou à Ré os seus serviços, ou seja, a possibilidade de a Ré efectuar e receber chamadas telefónicas através de um aparelho vulgarmente designado por telemóvel. 3 – Além do contrato de prestação de serviços a Ré celebrou ainda dois contratos de fidelização em 12 de Junho de 2003 e em 18 de Março de 2004 segundo os quais a Ré se comprometia a permanecer na rede V, como cliente da Autora, por um período de 24 meses, nos termos constantes de fls. 105 e 107. 4 – Segundo o acordado, a Ré ficava vinculada a um valor mensal de assinatura de 10,82 € e 11,04 € por cada serviço unitariamente considerado, respectivamente, quanto ao acordado em 12/06/2003 e 18/03/2004. 5 – Todos os serviços foram desactivados em 15 de Setembro de 2004 por falta de pagamento das facturas, pelo que a Autora debitou a penalidade, no valor de 1.266,54 € calculada nos termos da cláusula terceira dos contratos, pela forma a seguir discriminada: Contrato 12/6/2003: Valor mensal Eur. 10,82 x 8 meses em falta = 86,56 x 10 serviços = Eur. 865,60 + IVA 19% = Eur.1.030,06 Contrato 18/03/2004: Valor mensal Eur. 11,04 x 18 meses em falta = Eur. 198,72 + IVA 19% = Eur. 236,47 6. A Autora enviou cartas à Ré a informar que, caso o pagamento das facturas não fosse efectuado, os serviços iriam ser definitivamente desactivados, ou seja, a Ré iria ficar impedida de efectuar chamadas telefónicas. 7. Porém a Ré, apesar de várias vezes instada para proceder ao pagamento das facturas abaixo indicadas e do valor da penalidade nada fez: Data da factura Valor Vencimento 20/02/2004 1.836,16 15/03/2004 20/03/2004 2.146,84 08/04/2004 20/04/2004 1.161,00 11/05/2004 20/05/2004 824,34 09/06/2004 20/06/2004 893,58 09/07/2004 20/07/2004 781,52 09/08/2004 20/08/2004 887,76 08/09/2004 20/09/2004 119,22 08/10/2004 B) Da reapreciação da matéria de facto B.1. Sobre a data da celebração do contrato de prestação de serviço móvel terrestre Sustenta a recorrente que está admitido por acordo e como tal deve ser considerado provado que o contrato de prestação de serviço móvel terrestre foi celebrado em 20 de Maio de 2003. No requerimento de injunção consta que a data do contrato de fornecimento de bens ou serviços é 20/5/2003. Na oposição deduzida a esse requerimento a Ré não negou a celebração desse contrato e respectiva data. Na petição inicial aperfeiçoada foi alegado que «No exercício da sua actividade a Autora celebrou com a Ré um acordo de prestação de serviço móvel terrestre em 20 de Maio de 2003». Na resposta então apresentada no exercício do contraditório a Ré também não impugnou a celebração desse contrato e a respectiva data, antes o admitiu, ao alegar: «Aliás, ao invés do ora aduzido na mencionada petição corrigida, em que a Autora afirma existir um contrato inicial datado de 20 de Maio de 2003, e dois outros correspondentes àqueles documentos nº 1 e 2,» «Certo é que, a Ré não subscreveu qualquer outro». Assim, por assistir razão à recorrente, altera-se o ponto 2 dos factos provados, que passa a ter a seguinte redacção: «2. No exercício da sua actividade a Autora celebrou com a Ré, em 20 de Maio de 2003, um acordo de prestação de serviço móvel terrestre e prestou à Ré os seus serviços, ou seja, a possibilidade de a Ré efectuar e receber chamadas telefónicas através de um aparelho vulgarmente designado por telemóvel.» B.2. Sobre o envio das facturas Sustenta a recorrente que deve ser dado como provado que as facturas a solicitar o pagamento dos serviços prestados apenas lhe foram remetidas com a presente acção. Para tanto alega: esta questão foi suscitada logo no art. 33º da oposição ao requerimento injuntivo e novamente suscitada nos art. 32º a 34º da sua resposta ao requerimento injuntivo aperfeiçoado; no início da audiência de julgamento a recorrida, no uso da palavra ao abrigo do art. 3º nº 4 do CPC não se pronunciou de forma concreta sobre a data do envio das facturas, ficando-se por uma resposta evasiva. No art. 33º da oposição a recorrida alegou: «(…) as facturas a solicitar o pagamento do suposto serviço ainda não foram remetidas até à presente data à requerida». Nos art. 32º a 34º da sua resposta à petição aperfeiçoada, alegou: «Dá-se aqui por integralmente reproduzida toda a impugnação resultante da oposição anteriormente efectuada» (32º); «Bem como as excepções aí suscitadas» (33º); Na verdade a aqui impugnante não recebeu os documentos nº 3 a 11 ora juntos, e do teor dos quais, só agora tomou conhecimento» (34º). Na audiência de discussão e julgamento a ora recorrida respondeu: «Acresce que, se por hipótese, se entendesse que tal diploma teria aplicação, desde logo ao abrigo do Dec-Lei nº 381-A/97 de 30 de Dezembro, as facturas em causa nos presentes autos correspondentes aos serviços prestados à Ré foram apresentadas para pagamento dentro dos seis meses previstos no Dec-Lei». Resulta desta resposta que na audiência de julgamento a recorrida impugnou a alegação da recorrente sobre a falta de apresentação das facturas à recorrente em data anterior à providência de injunção, pois embora não tenha indicado a data ou datas em que o fez, disse que isso aconteceu dentro dos seis meses previstos no diploma legal que mencionou. Portanto, não assiste razão à recorrente, pelo que não se procede a essa pretendida alteração da matéria de facto. C) O Direito C.1. Da excepção de prescrição Sustenta a recorrente que ao caso dos autos é aplicável o DL 381-A/97 de 30/12 por ser o diploma em vigor à data da celebração do contrato de prestação de serviço móvel celebrado entre a recorrente e a recorrida. E conclui que não estando provado que as facturas lhe foram enviadas no prazo de seis meses ou em qualquer outro, a faculdade de a recorrida exigir o seu crédito prescreveu nos termos do art. 9º nº 4 e 5 desse diploma legal. Na sentença recorrida entendeu-se que não é aplicável o DL 381-A/97 aos serviços a que se referem as facturas dos autos nos seguintes termos: «Considerando a matéria de facto provada resulta que entre A. e R. foi celebrado um contrato de prestação de serviço móvel terrestre, previsto, à data em que foi celebrado, no Dec-Lei nº 290-B/99 de 30/07 e no Dec Lei nº 381-A/97 de 30/12, diplomas entretanto revogados pela Lei nº 5/2004 de 10 de Fevereiro, com entrada em vigor a 11/02/2004 (v. art. 128º nº 1), a qual também terá que ser considerada no caso dos autos pois a situação vertente também teve lugar após o início da sua vigência, cfr art. 12º do Código Civil (…) tendo presente as datas das facturas cujo pagamento é peticionado nestes autos e a legislação aplicável, importa concluir que as normas jurídicas que a R. invoca na sua oposição para sustentar a alegada prescrição não têm aplicação, por terem sido revogadas pela referida Lei nº 5/2004 ou excluída a sua aplicação ao serviço telefónico pela mesma, cfr art. 127º». O contrato de prestação de serviço móvel terrestre foi celebrado entre a recorrente e a recorrida em 20/5/2003. Estavam então em vigor o DL 381-A/97 de 30/12 e o DL 290-B/90 de 30/7. O DL 381-A/97, no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 91/97 de 1/8, veio regular o regime de acesso à actividade de operador de redes públicas de telecomunicações e de prestador de serviço de telecomunicações de uso público. O DL 290-B/90, também no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 91/97 de 1/8, aprovou o Regulamento de Exploração dos Serviços de Telecomunicações de Uso Público, exceptuando dele a exploração do serviço fixo de telefone e estabeleceu regras específicas de exploração de serviços telefónicos móveis. O art. 22º deste Regulamento determina que aos casos nele não previstos é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no Decreto-Lei nº 381-A/97 de 30 de Dezembro. Para além destes diplomas há ainda a considerar a Lei 23/96 de 26/7 que consagra regras a que deve obedecer a prestação de serviços públicos essenciais em ordem à protecção do utente e que no art. 1º nº 1 al
- d)abrangia, na sua redacção originária, o serviço de telefone. Tem sido controversa a aplicação da Lei 23/96 ao serviço de telefone móvel. Mas perfilhamos o entendimento de que estando em causa, como está, a prestação de um serviço de telecomunicações de uso público, não faz sentido restringir o âmbito de aplicação da Lei 23/96 ao serviço fixo de telefone, devendo ser abrangido o serviço móvel de telefone. Aliás, a nova redacção da alínea
- d)do art. 1º da Lei 23/96 introduzida pela Lei 12/2008 de 26/2 contempla o serviço de comunicações electrónicas e este, face ao disposto no art. 3º al
- cc)e
- x)da Lei 5/2004 de 10/2 (Lei das Comunicações Electrónicas), inclui o serviço de telefone (fixo ou móvel) (neste sentido Calvão da Silva, in RLJ ano 137º, nº 3948, pág. 165 e ss). Porém, a Lei 5/2004 de 10/2 (Lei das Comunicações Electrónicas), que entrou em vigor em 11/2/2004 (cfr art. 128º nº1), procedeu, no seu art. 127º nº 1 e 2, à revogação da Lei 91/97 - com excepção dos nº 2 e 3 do art. 12º - bem como do DL 381-A/97 de 30/12 e do DL 290-B/99 de 30/7, tendo, além disso, excluído expressamente do âmbito de aplicação da Lei 23/96 o serviço de telefone. Importa então saber se a Lei 5/2004 é aplicável ou não ao caso dos autos. Sobre a aplicação das leis no tempo estabelece o art. 12º do Código Civil: «1. A lei só dispõe para o futuro; ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular. 2. Quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos; mas, quando dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor.» Perante o disposto no art. 12º nº 2 – 2ª parte do Código Civil, a revogação do DL 381-A/97 pela Lei 5/2004 não atinge os serviços prestados anteriormente à sua entrada em vigor pelo que aos serviços de telefone prestados até 10 de Fevereiro de 2004 aplica-se o disposto no DL 381-A/97 e na Lei 23/2006. Mas, aos serviços de telefone prestados a partir de 11 de Fevereiro de 2004, apesar de o contrato ter sido celebrado em 20/5/2003, deixa de aplicar-se estes diplomas e passa a aplicar-se a Lei 5/2004 (neste sentido Ac do STJ de 4/10/2007 – Proc. 07B1996 e Ac da RL de 5/6/2008 – Proc. 3334/2008-6, ambos in www.dgsi.pt e Calvão da Silva, loc. cit). Por isso, interessa saber as datas em que os serviços foram prestados pela recorrida à recorrente. Na sentença recorrida fundamentou-se a decisão sobre a matéria de facto com base no depoimento da testemunha ouvida em audiência de julgamento e nos documentos juntos aos autos, sendo que dos mesmos fazem parte as facturas juntas como documentos nº 3 a 10 de fls. 57 a 64. Cada uma das facturas tem indicado o período de facturação, ou seja, o período em que os serviços foram prestados. Assim, a factura que corresponde ao documento nº 3 respeita ao período de 16/01/2004 a 15/2/2004; as restantes facturas respeitam respectivamente, aos períodos de 16/2/2004 a 15/3/2004 (doc. nº 4), 16/3/2004 a 15/4/2004 (doc. nº 5), 16/4/2004 a 15/5/2004 (doc. nº 6), 16/5/2004 a 15/6/2004 (doc. nº 7), 16/6/2004 a 15/7/2004 (doc. nº 8), 16/7/2004 a 15/8/2004 (doc. nº 9) e 16/8/2004 a 15/9/2004 (doc. nº 10). Portanto, as facturas juntas como doc. nº 4 a 10 respeitam a serviços prestados já após a entrada em vigor da Lei 5/2004. Mas quanto à factura junta como doc. nº 3 temos a distinguir dois períodos: o período de 16/1/2004 a 10/2/2004 inclusive ao qual se deve aplicar o DL 381-A/97 e a Lei 23/2006 e o período de 11/2/2004 a 15/2/2004 ao qual é aplicável a Lei 5/2004. No art. 9º do DL 381-A/97, sob a epígrafe «Protecção dos utentes», previa-se, ao que ora interessa: «4 – O direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação. 5 – Para os efeitos do número anterior, tem-se por exigido o pagamento com a apresentação de cada factura». No art. 16º deste mesmo diploma, sob a epígrafe «Sistemas de preços» dispunha-se: «1 – As entidades licenciadas estão obrigadas a anunciar e divulgar regularmente, de forma detalhada, os vários componentes dos preços aplicáveis, devendo fornecer aos utentes uma factura que especifique devidamente os valores que apresenta. 2 – O direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação. 3 – Para efeitos do número anterior considera-se exigido o pagamento com a apresentação de cada factura». A Lei 23/96, na redacção em vigor à data da celebração do contrato dos autos e dos mencionados períodos de facturação, estabelecia no nº 1 do art. 9º que «O utente tem direito a uma factura que especifique devidamente os valores que apresenta» e no nº 1 do art. 10º que «O direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação». Na doutrina e na jurisprudência tem havido controvérsia sobre o regime da prescrição contemplada nessas normas, designadamente, se é uma prescrição extintiva ou presuntiva; se o prazo de prescrição se refere unicamente ao prazo para apresentar a factura e portanto, enviada esta atempadamente o prazo de prescrição do crédito é o de cinco anos previsto no art. 310º al
- g)do Código Civil; se o prazo de prescrição se conta a partir da data da prestação do serviço prescrevendo o direito de exigir o pagamento no prazo de seis meses após a sua prestação (v. Calvão da Silva, loc cit. e bem assim os já mencionados Ac do STJ de 4/10/2007 e da RL de 5/6/2008). Porém, a redacção do art. 10º da Lei 23/2006 foi alterada pela Lei 12/2008 de 26/2 e pela Lei 24/2008 de 2/6, resolvendo-se definitivamente a referida controvérsia ao ter ficado estabelecido nos nº 1, 3 e 4: «1 – O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação. 2 – (…) 3 – A exigência de pagamento por serviços prestados é comunicada ao utente, por escrito, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data limite fixada para efectuar o pagamento. 4 - O prazo para a propositura da acção ou da injunção pelo prestador de serviços é de seis meses, contados após a prestação do serviço ou do pagamento inicial, consoante os casos». 5 – (…)» Como explica Calvão da Silva (loc cit) a nova redacção do art. 10º nºs 1, 3 e 4 da Lei 23/96 reveste natureza interpretativa para os serviços de telefone fixo ou telemóvel prestados antes da entrada em vigor da Lei 5/2004, na medida em que consagra um entendimento doutrinário e jurisprudencial anterior e assim põe termo retroactivamente à incerteza ou controvérsia interpretativa (art. 13º do Código Civil). Ou seja, a lei interpretativa integra-se na lei interpretada e fixa uma das interpretações com que os interessados podiam e deviam contar, sem ofensa a expectativas jurídicas e legitimidade fundadas. Nesta conformidade, aos serviços prestados antes da entrada em vigor da Lei 5/2004 aplica-se a prescrição semestral do direito de exigir judicialmente o pagamento do preço. Voltando ao caso concreto, conclui-se que, tendo a providência de injunção sido instaurada em 28/7/2006, estava já prescrito o direito da recorrida de exigir judicialmente o preço relativamente aos serviços prestados no período de 16/1/2004 a 10/2/2004 inclusive. Assim, quanto ao crédito referente ao preço destes serviços procede a excepção de prescrição, o que tem como consequência a absolvição do pedido nessa parte e logo, a procedência do recurso nessa parte (art. 493º nº 3 do Código de Processo Civil). Relativamente ao crédito referente ao preço dos serviços prestados desde 11/2/2004 em diante e até 15/9/2004, porque é aplicável a Lei 5/2004, improcede a excepção de prescrição. Na verdade, como este diploma não contém qualquer norma sobre prescrição de créditos são aplicáveis as regras estabelecidas na lei geral e assim, é aplicável o prazo de cinco anos previsto no art. 310º al.
- g)do Código Civil. C.2. Passemos agora à questão de saber se os factos provados são insuficientes para condenar a recorrente no pagamento da quantia de 8.650,42 €. Decorre do exposto, que prescreveu o direito da recorrida a exigir o preço referente ao serviço móvel terrestre prestado no período de 16/1/2004 a 10/2/2004 inclusive. Quanto aos serviços prestados após essa data, não tem razão a recorrente ao sustentar a insuficiência da matéria de facto para a sua condenação pois na sentença recorrida deu-se como provado o valor da cada factura e a respectiva data de vencimento, e da leitura de cada uma das facturas percebe-se qual o período de prestação de serviços que abrange. Assim, relativamente aos serviços prestados após 10/2/2004, a falta de prova sobre a data em que cada uma das facturas foi remetida à recorrente poderia ter relevância quanto à data em que incorreu em mora pois esta só ocorre com a interpelação para pagamento. Porém, a recorrente não suscitou esta questão e por isso está vedado o seu conhecimento a este Tribunal. Sempre se dirá, no entanto, que está provado que a recorrente foi instada várias vezes por cartas para proceder ao pagamento das facturas com as datas e valores discriminados no ponto 7 dos factos provados, não havendo notícia nos autos de que alguma vez tenha comunicado à recorrida que não havia recebido qualquer factura; além disso, também não há notícia nos autos que alguma vez a recorrente tenha reclamado contra as advertências feitas nessas cartas de que os serviços iriam ser definitivamente desactivados e que por isso ficaria impedida de efectuar chamadas telefónicas caso não efectuasse o pagamento das facturas. Se a recorrente não tivesse recebido as facturas, não se compreenderia o seu comportamento passivo perante as insistências para pagamento e advertências sobre o corte do serviço de telefone. Aliás, o respeito pelo princípio da boa fé consagrado no nosso ordenamento jurídico (cfr art. 762º nº 2 do Código Civil) sempre levaria a crer que a recorrente logo contactaria a recorrida dizendo que não tinha recebido as facturas, tanto mais que a recorrente na sua oposição não disse que nenhum serviço lhe foi prestado nos meses de Janeiro a Setembro de 2004. Portanto, é devido o preço dos serviços prestados, com excepção do que respeita ao período de 16/1/2004 a 10/2/2004 dada a procedência, quanto ao mesmo, da excepção de prescrição. Mas como o documento nº 3 de fls. 57 não contém a discriminação do valor dos serviços prestados em cada dia, não é possível neste momento determinar o preço dos serviços prestados nesse período. Em consequência, quanto aos serviços prestados apenas é líquido neste momento, o crédito da recorrente quanto ao período de 11/2/2004 a 15/9/2004 num total de 6.814,26 € a que acrescem os juros de mora. Quanto ao crédito pelo preço dos serviços prestados no período de 16/1/2004 a 10/2/2004 deve a recorrente ser condenada no que vier a ser liquidado nos termos dos art. 661º nº 1 e 378º e seguintes do CPC. C.3. Apreciemos agora a questão de saber se perante os factos provados apenas poderia a recorrente ser condenada no pagamento do valor da assinatura mensal (21,86 €) referente aos meses que a recorrida estarem em dívida. Baseia-se a recorrente no seguinte facto provado: «Segundo o acordado, a Ré ficava vinculada a um valor mensal de assinatura no valor de Eur. 10,82 e Eur, 11,04 por cada serviço unitariamente considerado, respectivamente, quanto ao acordado em 12/06/2003 e 18/03/2004» (ponto 4. da matéria de facto). No ponto 3. da matéria de facto remete-se para os documentos de fls. 105 e 107. No documento de fls. 105 são abrangidos 10 serviços (10 números de telemóvel), pelo que o valor mensal total da assinatura quanto ao acordado em 12/6/2003 é de 108,20 €. No documento de fls. 107 é abrangido apenas 1 serviço (1 número de telemóvel) pelo que o valor mensal da assinatura quanto ao acordado em 18/3/2004 é de 11,04 €. Portanto, é manifesta a falta de razão da recorrente ao pretender pagar apenas o preço de um serviço quanto ao acordado em 12/6/2003, improcedendo necessariamente o recurso nesta parte. C.4. Em suma, deve manter-se a condenação da recorrente no pagamento dos valores constantes das facturas juntas como documentos nº 4 a 10 de fls 58 a 64 num total de 6.814,26 € e bem assim no pagamento da quantia de 115,88 € (97,38 € + IVA 19%) referente ao valor da assinatura mensal quanto à factura junta como documento nº 3 de fls. 57, acrescendo os juros de mora às taxas indicadas na sentença recorrida contados desde as datas de vencimento das facturas; no que respeita ao preço dos serviços prestados no período de 11/02/2004 a 15/02/2004 a que se refere a factura junta como documento nº 3 de fls. 57 deve a recorrente ser condenada na quantia que vier a ser liquidada acrescida dos juros de mora contados desde a data da sentença que proceder à liquidação também à taxa supletiva legal aplicável aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais. IV – Decisão Pelo exposto, decide-se julgar parcialmente procedente a apelação e em consequência: julga-se procedente a excepção de prescrição quanto ao preço dos serviços prestados no período de 16/01/2004 a 10/02/2004 e respectivos juros de mora, absolvendo-se a recorrente do pedido nessa parte condena-se a recorrente a pagar à recorrida a quantia que se liquidar nos termos dos art. 378º e seguintes do CPC relativamente aos serviços prestados no período de 16/1/2004 a 10/02/2004 inclusive, aos quais se reporta a factura junta como documento nº 3 de fls. 57 confirma-se a condenação da recorrente no pagamento à recorrida da quantia de 6.814,26 € referente às facturas juntas como documentos nº 4 a 10 de fls. 58 a 64 e bem assim a quantia de 115,88 € referente ao valor da assinatura mensal quanto à factura junta como documento nº 3 de fls. 57, acrescendo a esse valores os juros de mora contados desde as datas de vencimento das facturas às taxas indicadas na sentença recorrida Custas da apelação e na 1ª instância pela recorrente e pela recorrida na proporção de vencido, mantendo-se provisoriamente na 1ª instância a proporção fixada na sentença recorrida e fixando-se provisoriamente a responsabilidade na apelação em 80% a cargo da recorrente e em 20% a cargo da recorrida, relegando-se para o incidente de liquidação a fixação definitiva da responsabilidade em ambas as instâncias. Lisboa, 21 de Abril de 2009 Anabela Calafate Antas de Barros Folque de Magalhães