Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1932/19.8T8PDL-E.L1-1 Relator: ISABEL MARIA BRÁS FONSECA Descritores: AUTORIDADE DO CASO JULGADO EFICÁCIA REFLEXA DO CASO JULGADO PARA TERCEIRO EXCEPÇÃO DO CASO JULGADO RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE Nº do Documento: RL Data do Acordão: 07/10/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: Sumário [Da responsabilidade do relator (art. 663.º, n.º 7 do CPC)] 1. Os efeitos do caso julgado material podem ser vistos numa dupla perspetiva, tratando-se de realidades distintas: a exceção de caso julgado, exceção dilatória a que alude o art. 577.º, alínea
(2). (…) Por um lado, o preço acordado pela Alixir Capital para a aquisição da Azores Parque foi de 500 €, dos quais apenas 50 € foram efetivamente pagos. É evidente que um investidor que adquire uma sociedade por 50 €, ainda que insolvente e eventualmente a necessitar de recuperação, não pode ter um interesse económica ou financeiramente fundado, mas sim que visa simplesmente “liquidar” a sociedade, dissipando o seu património. (…) Assim, resulta evidente que a promessa de compra e venda não teve em vista, por qualquer modo, beneficiar a Azores Parque, nem lhe trouxe qualquer benefício, efetivo ou potencial (muito pelo contrário). A sua celebração não foi norteada por qualquer critério económico ou empresarial e, menos ainda, pela prossecução do interesse da Azores Parque. (…) A resolução em benefício da massa insolvente: Acresce que, além do que ficou referido, o facto de o Município de Ponta Delgada ser uma entidade especialmente relacionada com a Azores Parque, ter participado e ter-se aproveitado do ato, determina que se presuma a sua má fé na celebração deste negócio. Com efeito, como é do conhecimento de V. Exas., até 11-03-2019 (sensivelmente 4 meses antes da outorga da escritura de promessa de compra e venda aqui em apreço), o Município de Ponta Delgada era o acionista-único da Azores Parque. A existência deste vínculo, ainda que em data anterior à da celebração do negócio, releva para efeitos do disposto no artigo 120.º, n.º 4, do CIRE e faz presumir a má fé do Município de Ponta Delgada. (…) Em todo o caso, ainda que assim não fosse (sem conceder), sempre se verificaria a má fé do Município de Ponta Delgada na celebração deste negócio, na medida em que era do seu conhecimento a situação de insolvência da Azores Parque à data do ato (artigo 120.º, n.º 5, alínea a), do CIRE). (…) Assim, pela presente comunicação, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 120.º, 123.º e 126.º do CIRE, declara-se a resolução em benefício da massa insolvente do contrato promessa de compra e venda celebrado entre as partes em 25-07-2019. O negócio foi celebrado nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência (artigo 120.º, n.º 1, do CIRE), é prejudicial à massa insolvente (artigo 120.º, n.º 2, do CIRE), e presume-se a má fé do Município de Ponta Delgada (artigo 120.º, n.º 4, do CIRE). Em todo o caso, ainda que não fosse presumível, sempre se verificaria a má fé do Município de Ponta Delgada, em virtude do conhecimento efetivo da situação de insolvência da Azores Parque à data do ato (artigo 120.º, n.º 5, alínea a), do CIRE)””. 18. Em 25.08.2008, entre a insolvente e o Município de Ponta Delgada foi celebrado contrato de arrendamento para fins não habitacionais, com o seguinte conteúdo: “Primeira cláusula: A primeira outorgante é dona (…) do imóvel, freguesia de Fajã de Baixo (…) inscrito na matriz predial sob o artigo 1, (…) descrito na conservatória de registo predial de Ponta Delgada sob o nº 191 (…). Segunda cláusula: Pelo presente contrato o primeiro outorgante dá de arrendamento ao segundo outorgante o referido imóvel para que nele se instale o Parque de Máquinas do Município. Cláusula terceira: O arrendamento tem a duração de 15 anos, com início a 01.10.2008. A CMPD aceita que não poderá denunciar o presente contrato de arrendamento sem que para o efeito proceda ao pagamento das rendas até ao fim do contrato (setembro de 2022). Quarta Cláusula: A renda mensal é de 25.000,00€, a liquidar por depósito bancário e deverá ser paga até ao dia 8 do mês a que disser respeito. A renda será atualizada anualmente, conforme tabela de atualização fixada pelo governo”. 19. O parque de máquinas, propriedade da insolvente da Azores Parque, está arrendado ao Município de Ponta Delgada, pela renda mensal de constante do anexo II do referido contrato. 20. O Município de Ponta Delgada continua a pagar pontualmente as rendas, no valor mensal de 33.835,99€. * O tribunal consignou ainda, nessa sede, como segue: “Mais se provou (artigo 5º, nº2 do Código de Processo Civil): 21. No apenso B, foi proferida decisão, transitada em julgado, na qual se conclui que a insolvência da Azores Parque verificou-se após a alienação desta, em 11.03.2019, e que tal deveu-se exclusivamente à conduta dolosa dos seus administradores/gerente de facto, CS, KS e RC, que venderam ao desbarato os imóveis da insolvente e dissiparam o dinheiro das vendas, determinando a que sociedade não cumprisse pontualmente com as suas obrigações. 22. Mais se concluiu em tal decisão que JB, HM, LM e MD, enquanto agentes Município e no exercício das suas funções ou por causa desse exercício, não tiveram qualquer atuação dolosa nem provocaram danos à insolvente”. E, em sede de “B. Factos Não Provados”, o tribunal de 1.ª instância consignou o seguinte: “Nada mais se provou com relevância para a decisão da causa e designadamente que:
- a)A promessa de compra e venda atribui ao terreno valor manifestamente baixo.
- b)A aquisição do terreno prometido representa uma “perda potencial da Azores Parque de 1.905.326€. * Consigna-se que não se elenca como provada ou não provada qualquer outra alegação efetuada pelas partes na petição inicial e na contestação, por a mesma consubstanciar mera impugnação, explanação de matéria de direito, se referir a conceitos vagos, genéricos e/ou jurídicos e não se debruçar sobre factos essenciais à boa decisão da causa [artigos 5º, 552º, nº1, alínea
- d)e 572º, alínea c), todos do Código de Processo Civil]” III. FUNDAMENTOS DE DIREITO 1. Sendo o objeto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela apelante e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – arts. 635.º e 639.º do CPC – salientando-se, no entanto, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito – art.º 5.º, n.º 3 do mesmo diploma. No caso, impõe-se apreciar: - Do reflexo nos presentes autos das decisões judiciais proferidas no apenso B (qualificação da insolvência): o caso julgado material, perspetivado na sua função negativa (exceção do caso julgado) e na sua função positiva (autoridade do caso julgado) e a eficácia reflexa do caso julgado relativamente a terceiros; ainda, o valor extra- processual das provas (art. 421.º do CPC); - Da impugnação do julgamento de facto; - Da verificação dos pressupostos legais para a resolução em benefício da massa insolvente, do contrato promessa de compra e venda outorgado em 25-07-2019 entre o autor/apelado, como promitente comprador e a devedora/insolvente, como promitente vendedora, ponderando o regime enunciado nos arts. 120.º a 127.º do CIRE, diploma a que aludiremos quando não se fizer menção de origem, para o que releva: (
- i)A subsunção da resolução ao abrigo do disposto no art. 120.º. (
- ii)A subsunção da resolução à hipótese prevista na alínea
- h)do número 1 do art. 121.º; 2. Do reflexo, nos presentes autos, das decisões proferidas no apenso B Os intervenientes discutem a relevância para os presentes autos das decisões judiciais proferidas no apenso B, desde logo a nível da fixação dos factos provados/ não provados. Nas alegações de recurso a ré/apelante afasta a possibilidade de recurso ao instituto do caso julgado (conclusões 1 a 8), o autor/apelado considera que este deve prevalecer, na sua função positiva (conclusões J a M). Os efeitos do caso julgado material podem ser vistos numa dupla perspetiva, tratando-se de realidades distintas: a exceção de caso julgado, exceção dilatória a que alude o art. 577.º, alínea
- i)do CPC, aferindo-se pela identidade dos sujeitos, pedido e causa de pedir (art. 581.º do CPC), pressupondo a repetição de uma causa; trata-se de exceção de conhecimento oficioso e dá origem à absolvição da instância (arts. 578.º e 576.º, n.º 2 do CPC); e a autoridade do caso julgado, que importa a aceitação de decisão proferida anteriormente, noutro processo, cujo conteúdo importa ao presente e que se lhe impõe, assim obstando que uma determinada situação jurídica ou relação seja novamente apreciada, considerando parte da jurisprudência e doutrina que, nesta aceção, não se exige a tríplice identidade, mas exige-se sempre coincidência de identidade entre os sujeitos processuais [ [5] ] [ [6] ]. Assim, do ponto de vista subjetivo, o caso julgado (na sua aceção ampla) tem eficácia restrita àqueles que tiveram intervenção no respetivo processo, exatamente em face da oportunidade que aí tiveram de influenciar o resultado da ação (dimensão substancial do princípio do contraditório); essa regra, no entanto, pode ceder, aceitando-se que, em determinadas situações, a eficácia do caso julgado se possa projetar na esfera jurídica de terceiros (eficácia reflexa ou extensão do caso julgado), desde que o terceiro manifeste a sua concordância. “O mecanismo da eficácia reflexa ou extensão do caso julgado a terceiro é limitado à faculdade de este aderir ao caso julgado alheio e de “fazer seus os efeitos da sentença para os opor à parte contrária”, traduzindo um princípio de aproveitamento do caso julgado alheio para beneficiar terceiro com o efeito favorável que dele decorra” [ [7] ]. Por último e como é uniformemente reconhecido, a eficácia do caso julgado material incide sobre a parte dispositiva da sentença, podendo ainda estender-se à decisão das questões prévias suscitadas no processo. Ainda que se reconheça, como a apelante alega, que a eficácia do caso julgado não incide concreta e individualmente sobre cada um dos fundamentos de facto enunciados na decisão (factos provados), ponderando o raciocínio silogístico com base no qual se deve elaborar a decisão e que constitui o antecedente lógico da respetiva parte dispositiva, tem de se reconhecer igualmente que os termos em que a solução jurídica do pleito foi construída, na sua parte factual e jurídica, não são irrelevantes para a conformação da nova decisão; outra interpretação, mais restritiva, é suscetível de contender com a ratio que preside ao instituo do caso julgado material. Centremo-nos, então, na situação que se depara. É inequívoco que as decisões proferidas no apenso B), em 14-05-2023 e 28-01-2025, às quais nos reportamos sempre que não se fizer outra menção (respetivamente, decisão da 1.ª instância, parcialmente alterada pelo acórdão do TRL, sendo que a alteração não incidiu sobre matérias que aqui importem), considerando as pretensões formuladas nesse processo, respetiva causa de pedir e sujeitos processuais, por confronto com o que aqui se discute, não formam caso julgado material (na sua função negativa) quanto às questões aqui objeto de decisão, inexistindo identidade de sujeitos processuais, pedidos e causas de pedir. Entendemos, igualmente, que também não pode equacionar-se aqui a autoridade do caso julgado, desde logo porque inexiste coincidência entre os sujeitos processuais, porquanto o autor/apelado não teve qualquer intervenção nesse processo, como, aliás, aí foi assinalado. Discorda-se, pois, do entendimento sufragado pelo autor/apelado quando este conclui que “[r]esulta, assim, evidente que a presente acção tem por pressuposto uma causa de pedir idêntica à acção que anteriormente foi decidida, sendo prejudicial à presente acção, pelo que, dúvidas não subsistem que se impõe a autoridade do caso julgado” (conclusão M). E justifica-se considerar que essas decisões têm uma eficácia reflexa nos presentes autos, porquanto o autor/ apelado (terceiro) claramente aceitou as mesmas? Na sentença recorrida respondeu-se afirmativamente [ [8] ], cremos que com razão, atenta a posição processual manifestada, nomeadamente, nas contra-alegações de recurso. Estamos perante processos cujo âmbito e delimitação divergem entre si, quer quanto ao objeto do litígio, quer quanto aos temas da prova fixados em ambos os processos. Assim. O objeto do litígio e a enunciação dos temas da prova foi feita, no apenso B, por despacho de 20-10-2020. Quanto ao objeto do litígio considerou-se que “[c]umpre apreciar se a insolvência de Azores Parque – Sociedade de Desenvolvimento e Gestão de Parques Empresariais, S.A, deverá ser qualificada como culposa e, em consequência, se deverão ser afetados por essa qualificação: 1. CS, 2. KS, 3. JB, 4. LM, 5. HM, 6. MD”. Recorde-se que, como resulta da factualidade aqui dada por assente, sem impugnação, em larga medida coincidente com a que foi dada nesse processo [ [9] ], o aqui autor foi acionista maioritário da insolvente até 11-03-2019, data em que cedeu integralmente a sua participação social, tendo os indicados JB, HM, MD e LM feito parte do conselho de administração da insolvente e, igualmente, de alguns órgãos do Município. Com o acórdão proferido pelo TRL em 08-02-2022 esse objeto sofreu, necessariamente, uma ampliação, passando a abranger igualmente questão alusiva à afetação de RC. Quanto aos temas da prova, considerou-se que: “Mostram-se controvertidos (e constituem temas de prova carecidos de instrução nos termos do disposto no artigo 410.º do Código de Processo Civil) os seguintes factos: 1. Do incumprimento da obrigação de requerer a sua declaração de insolvência 1.1. Nos anos de 2016, 2017, 2018 e 2019 (inclusive em março de 2019) a análise das contas das AZORES PARQUE revelavam a situação de insolvência? 1.2. Os referidos administradores tinham conhecimento da situação de insolvência da Azores Parque? 2. Da celebração de negócios prejudiciais 2.1. o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponta Delgada sob o número 730 da freguesia de Rosto do Cão (vendido à Logislink – Terminal Logística, Lda. pelo preço de 5.313,00 €) tinha, à data da venda, o valor de 10.268,46 € (doc 12)? 2.2. o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponta Delgada sob o número 1929 da freguesia de Rosto do Cão (vendido à Logislink – Terminal Logística, Lda. pelo preço de 11.165,00 €), tinha, à data da venda, o valor de 20.600,10 € (doc 12)? 2.3. o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponta Delgada sob o número 1994 da freguesia de Rosto do Cão (vendido à Logislink – Terminal Logística, Lda. pelo preço de 972,00 €), tinha, à data da venda, o valor de 1.084,77 €? 2.4. os 15 imóveis que a AZORES PARQUE vendeu à Birds Waves, Unipessoal, Lda. por um total de 50.000,00 € tinham, à data da venda, o valor de 3.043.689,78 €? 2.5. O preço da venda realizada a favor da Birds Waves não foi recebido pela Azores Parque? 2.6. Em 31 de Dezembro de 2018 a AZORES PARQUE apresentava um ativo total de 10.985.894,35 €? 2.7. Depois de declarada a insolvência e apreendidos os bens da INSOLVENTE, a AZORES PARQUE revela afinal um ativo total pouco superior um milhão de euros? 2.8. No âmbito do contrato de 12.06.2019 (celebrado com a Alixir Capital), a Azores Parque realizou a favor da Alixir Capital: -Uma transferência no valor de 209.000 €, no dia 07-06-2019? -Uma transferência no valor de 60.000 €, no dia 30-07-2019? 2.9. Em 29 de abril de 2019, a Insolvente recebeu 55.000 € pela venda que foi realizada a favor da empresa ORDEC – Obras Regionais de Eletricidade e Construção Civil, Lda.? Desses 55.000 €, 25.000 € foram objeto de levantamento em numerário? 2.10. Em 13 de maio de 2019, a Insolvente recebeu 140.000 € pela venda que foi realizada a favor da empresa Urbicom – Sociedade Imobiliária, Lda.? Desses 140.000 €, 25.000 € foram objeto de levantamento em numerário, realizado nesse mesmo dia? No dia seguinte, 14 de maio de 2019, a Insolvente procedeu ainda a mais dois levantamentos em numerário, no valor de 9.500 € e de 16.700 € respetivamente? 2.11. Em 15 de maio de 2019, a Insolvente recebeu 30.000 € pela venda que foi realizada a favor de Lp? Desses 30.000 €, 25.000 € foram objeto de levantamento em numerário realizado nesse mesmo dia? 2.12. Em 17 de maio de 2019, a Insolvente recebeu 450.000 € pela venda que foi realizada a favor da Logislink – Terminal Logística, Lda? Desses 450.000 €, 25.000 € foram objeto de levantamento em numerário realizado nesse mesmo dia? 2.13 A insolvente fez os seguintes levantamentos em numerário da conta bancária da Insolvente junto da Caixa Económica da Misericórdia de Angra do Heroísmo?
- a)03-05-2019: 25.000 €?
- b)07-05-2019: 1.200 €?
- c)13-05-2019: 25.000 €?
- d)14-05-2019: 9.500 €?
- e)14-05-2019: 16.700 €?
- f)15-05-2019: 25.000 €?
- g)17-05-2019: 25.000 €?
- h)14-06-2019: 10.000 €?
- i)26-07-2019: 10.000 €? 2.14. Em 17 de maio de 2019, a insolvente passou pelo menos dois cheques em branco, no valor de 75.000 € cada um? 2.15. Em 20 de novembro de 2019, a Azores Parque transferiu 20.000 € a favor da empresa Requintorange, a qual é detida integralmente e gerida por CS? 2.16. Em 27.11.2019, a insolvente levantou em numerário o total do saldo disponível (descontadas a comissão e taxas devidas pelo referido levantamento): 2.153,02 €? 3. Do incumprimento do dever de colaboração 3.1. O parque de máquinas, propriedade da AZORES PARQUE, está arrendado ao Município de Ponta Delgada, pela renda mensal de 40.000€ (DOC. 9 e DOC. 33 juntos com o parecer do Senhor administrador da insolvência)? 3.2. Até ao momento da declaração de insolvência da AZORES PARQUE, as referidas rendas eram recebidas pela INSOLVENTE e consignadas em depósito a favor do SANTANDER? 3.3. Após a declaração de insolvência, a administração da AZORES PARQUE tem-se recusado a entregar ao Senhor Administrador de Insolvência as quantias atinentes às rendas (do aluguer do parque de máquinas)? 3.4. Mesmo após ter sido notificada para o efeito pelo Senhor Administrador de Insolvência? 4. O Município de Ponta Delgada transferiu para a Azores Parque os seguintes montantes (docs. 18 a 21, juntos com a oposição de MD): - Ano de 2016 – 139.590,26€? - Ano de 2017 – 247.397,51€? - Ano de 2018 – 164.881,55€? - Ano de 2019 – 141.398.35€? 5. Na reunião da Câmara Municipal de Ponta Delgada, de 6 de março de 2019, MD e HM ausentaram-se da sala no momento da votação da venda da participação social do Município de Ponta Delgada?” (sublinhado nosso). Por despacho de 23-10-2020 procedeu-se ao aditamento de outros temas da prova, indicando-se como segue: “II. Adito os seguintes:
- c)Temas de prova (…) 6. KS nunca exerceu, de facto, as funções de administração na Azores Parque? 7. A administração efetiva da Azores Parque foi exercida pelo Presidente do Conselho de Administração, o requerido CS? 8. KS desconhecia os atos de venda do património e as transferências bancárias realizadas por CS? 9. KS, relativamente à venda à ORDEC – OBRAS REGIONAIS DE ELECTRICIDADE E CONSTRUÇÃO CIVIL, LDA, pelo preço de € 65.000,00 : 9.1. Considerou que o valor da venda correspondia ao valor de mercado? 9.2. Foi CS quem negociou e recebeu o pagamento? 10. Os demais negócios de compra e venda foram realizados por CS à revelia de KS? 11. KS nunca levantou dinheiro das contas bancárias da Azores Parque e nunca assinou cheques da Azores Parque? 12. KS nunca foi contactado pelo senhor Administrador de Insolvência, designadamente para proceder à entrega da renda do parque de máquinas? * 13. Relativamente à Leiloazores, Unipessoal, Lda.? 1. RC era o gerente de facto? 2. CS nunca auferiu nada acima do salário mínimo, motivo pelo qual saiu da empresa? 14. Entre março e abril de 2019, foi RC convidou CS para ser o novo presidente do conselho de administração do Azores Parque? 15. CS nunca negociou com ninguém associado à empresa Alixir Capital? 16. Após o início (formal) funções de CS na Azores Parque, todas as decisões (sem exceção alguma) foram materialmente tomadas por RC?, designadamente: 16.1. mudança de contabilista? 16.2. mudança de revisor oficial de contas? 16.3. venda de imóveis? 16.4. determinação do preço de venda? 16.5. angariação de compradores? 16.6. levantamentos em numerário? 16.7. e transferências bancárias? 17. Limitando-se CS a assinar os documentos que RC mostrava? 18. No que respeita aos fluxos financeiros e movimentos bancários, uma vez mais, CS limitou-se a cumprir as “ordens” de RC assinando tudo aquilo que aquele exigia?, designadamente: 18.1. transferências para a sua empresa pessoal – MC, Unipessoal, Lda.? 18.2. às transferências para a Alixir que depois re-transferiu para o Santa Clara sociedade anónima desportiva? 19. CS procedeu nos termos descritos por medo de RC?”. Como se constata do confronto entre estes temas da prova e os temas da prova fixados nos presentes autos pelo despacho de 26-10-2020, a que se aludiu no relatório, não há inteira coincidência entre os mesmos quanto ao negócio ora em causa que foi perspetivado, nesse processo, em duas vertentes, a saber, (
- i)em sede de “incumprimento da obrigação de requerer a sua declaração de insolvência” tendo por referência uma data anterior à cedência da participação do Município (em 11-03-2019), avaliando-se aí a responsabilidade dos respetivos membros do conselho de administração, à data igualmente agentes do Município e (
- ii)em sede de “incumprimento do dever de colaboração”, com o enfoque na entrega das rendas pagas ao administrador da insolvência. Ainda assim, feita essa constatação, considerando a resposta dada pelo tribunal de 1.ª instância e pelo TRL a essas questões, afigura-se que a apreciação aí feita não pode ter-se aqui como juridicamente irrelevante. Assim e precisando. Grosso modo, a insolvência foi considerada culposa e afetados pela qualificação os administradores CS e KS, bem como o “gerente de facto” RC [ [10] ] e afastada a afetação de outras entidades (JB, HM, MD e LM). Ora, é na sentença proferida pelo tribunal de 1.ª instância em 14-05-2023 que se encontra, em sede de fundamentação jurídica da decisão, o seguinte segmento de texto: “A venda de imóveis, por si só, não constitui um ato causador da insolvência, porquanto a mesma consubstancia precisamente o objeto social da empresa. // No entanto, a venda de imóveis por preço inferior ao valor do imóvel (sem que seja alegado qualquer fundamento para essa diminuição do preço, baseado designadamente na lei da oferta e da procura: o aumento daquela e a diminuição desta, tendencialmente, conduzirá a uma diminuição de preço) já acarreta um prejuízo para a empresa correspondente ao valor que deixou de receber e que constituiria o justo preço. // Assim, a venda dos 15 imóveis à Birds Waves, Unipessoal, Lda. por um total de 50.000,00 € de prédios que tinham, à data da venda, o valor de 3.043.689,78 € consubstancia um negócio ruinoso. Tanto mais que que o preço (parco face ao valor dos imóveis) nem sequer foi pago – factos AJ) e AK). Este negócio preenche o artigo 186.º, nº 2, alínea d), do CIRE e foi praticado por CS (tal como decorre do documento constante do facto S) e cujo conteúdo se deu por integralmente reproduzido). Esta venda ocorreu em 20.05.2019, com a conivência de KS que, em 2 de Maio de 2019, outorgou procuração a CS para, em suma, fazer o que quisesse (e depois de saber que a gerência da empresa não estava a prosseguir o interesse da Azores Parque, tal como decorre dos dois cheques de 75.000,00€ cada um - juntos aos autos a fls. 1375 e 1376 e estando a assinatura de KS à frente da assinatura de CS - , sem qualquer facto justifique aquelas saídas de dinheiro). // A celebração do contrato de empréstimo da Azores Parque (cujo o objeto social é a venda de imóveis) e a sua acionista única, a Alixir Capital (Lisbon), Lda., de 260.000 €, preenche o artigo 186.º, nº 2, alínea f), do CIRE e foi praticado por KS (tal como decorre do documento constante do facto T) e cujo conteúdo se deu por integralmente reproduzido), que é sócio e gerente da Alixir Capital (Lisbon), Lda. (facto L). Foi realizada a transferência de 269.000,00€ para a Alixir Capital (Lisbon), Lda. (facto AN). // O levantamento das quantias referidas nos factos AO) (25.000 € foram objeto de levantamento em numerário), AP) (25.000 €, 9.500 € e 16.700 € foram objeto de levantamento em numerário), AQ) (25.000 € foram objeto de levantamento em numerário), AR) (25.000 € foram objeto de levantamento em numerário), AS) (levantamentos em numerário de: 25.000 €, 1.200 €, 25.000 €, 9.500 €, 16.700 €, 25.000 € e 10.000 €), sem qualquer facto justifique aquelas saídas de dinheiro, preenche o artigo 186.º, nº 2, alínea d), do CIRE. // Resultou ainda provado que a insolvente passou pelo menos dois cheques em branco, no valor de 75.000 € cada um (facto AT), sem qualquer facto justifique aquelas saídas de dinheiro. Esta conduta também preenche o artigo 186.º, nº 2, alínea d), do CIRE. // A transferência de 20.000 € a favor da empresa Requintorange (a qual é detida integralmente e gerida por CS) preenche o artigo 186.º, nº 2, alínea f), do CIRE. // O levantamento em numerário do total do saldo disponível (descontadas a comissão e taxas devidas pelo referido levantamento): 2.153,02 € (facto AV), em 27.11.2019, após ter sido citada no processo de insolvência em 02.09.2019 (facto Y) e ter confessado a sua situação de insolvência no processo principal (facto Z), mais uma vez sem qualquer facto justifique aquelas saídas de dinheiro, preenche o artigo 186.º, nº 2, alínea d), do CIRE.// Estes atos constituem atos que preenchem o disposto no artigo 186.º, nº 2, do CIRE, os quais foram praticados pelos administradores e gerente de facto da insolvente. // Estamos perante uma conduta dolosa do devedor/seus administradores/gerente de facto, sendo este desbarato de bens/dinheiro da devedora a causa da sua insolvência - cfr. factos referidos supra e ainda factos AL) e AM). // Em suma, aplicando aos factos provados as normas jurídicas referidas, não resultam quaisquer dúvidas quanto à qualificação da insolvência como culposa e da atuação dolosa dos gerentes CS e KS e do gerente de facto RC” (sublinhado nosso). Regista-se que a referência da venda ao “desbarato” foi aqui consignada no número 21 dos factos dados como provados pela 1.ª instância (impugnado). Lê-se ainda nessa sentença, sob a epígrafe “2.1. enquanto era uma entidade empresarial local de promoção do desenvolvimento local e regional estava sujeita ao regime decorrente da Lei nº 50/2012, de 31 de agosto (RJAEL)” (destaque do texto), o seguinte: “O lapso temporal a ter em consideração: desde 09.08.2016 (baliza temporal do artigo 186.º, nº 1, do CIRE: três anos anteriores ao início do processo de insolvência) até 11.03.2019 (alienação à Alixir Capital (Lisbon), Lda.). // Neste lapso temporal a Azores Parque foi detida (maioritária e até mesmo integralmente) pelo Município de Ponta Delgada e, como tal, era uma entidade empresarial local de promoção do desenvolvimento local e regional. Prevê a Lei nº 50/2012, de 31 de agosto, no seu artigo 21.º: as empresas locais regem-se pela presente lei, pela lei comercial, pelos estatutos e, subsidiariamente, pelo regime do setor empresarial do Estado, sem prejuízo das normas imperativas neste previstas. // As empresas locais devem apresentar resultados anuais equilibrados (artigo 40.º, nº 1, da Lei nº 50/2012, de 31 de agosto). // No caso de o resultado líquido antes de impostos se apresentar negativo, é obrigatória a realização de uma transferência financeira a cargo dos sócios, na proporção da respetiva participação social, com vista a equilibrar os resultados do exercício em causa (artigo 40.º, nº 2, da Lei nº 50/2012, de 31 de agosto). // Esta é a obrigação do Município perante os resultados líquidos negativos da empresa. Esta obrigação foi cumprida, tal como decorre do facto AAA) O Município de Ponta Delgada transferiu para a Azores Parque os seguintes montantes (docs. 18 a 21, juntos com a oposição de Md): Ano de 2016 – 139.590,26€, Ano de 2017 – 247.397,51€, Ano de 2018 – 164.881,55€, Ano de 2019 – 141.398.35€. // Daqui decorre que, nos últimos três anos (relativamente à data da alienação) a Azores Parque teve resultados líquidos negativos. Assim, é aplicável o disposto no artigo 62.º, nº 1, alínea d), da Lei nº 50/2012, de 31 de agosto: as empresas locais são obrigatoriamente objeto de deliberação de dissolução, no prazo de seis meses, sempre que se verifique uma das seguintes situações: quando se verificar que, nos últimos três anos, o resultado líquido é negativo. // A deliberação de dissolução da empresa local que implique a integração ou a internalização de quaisquer atividades é acompanhada do respetivo plano, o qual deve incluir os seguintes elementos: //
- a)Definição das atividades a integrar ou a internalizar; //
- b)Listagem dos postos de trabalho indispensáveis para a prossecução das atividades a integrar ou a internalizar, identificando a carreira e as áreas funcional, habilitacional e geográfica, quando necessárias; //
- c)Previsão das disponibilidades orçamentais necessárias, nos termos da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que «Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas». // Nesta matéria resultou provado (facto AF) que desde 2015 e até novembro de 2018 esteve em curso o processo de internalização da Azores Parque, devendo-se a sua morosidade à dificuldade na aquisição das demais participações sociais. Ou seja, foi dado cumprimento ao processo de dissolução por internalização exigido pela lei que especificamente se aplica ao caso. // Atendendo ao processo de internalização em curso, estava vedada a alienação da Azores Parque? // Não. Com efeito, esta obrigação de dissolução (na modalidade de internalização) pode ser substituída pela alienação (tal como prevê expressamente o artigo 63.º, nº 1, da Lei nº 50/2012, de 31 de agosto); sendo que com a alienação a empresa perde a natureza de empresa local (artigo 63.º, nº 2, da Lei nº 50/2012, de 31 de agosto). // Acresce que compete ao órgão deliberativo da entidade pública participante, sob proposta do respetivo órgão executivo, deliberar sobre a alienação da totalidade ou de parte do capital social das empresas locais ou das participações locais (artigo 61.º, nº 1, da Lei nº 50/2012, de 31 de agosto). E no presente caso foi o que sucedeu: sob proposta do órgão executivo/Câmara Municipal (do qual fizeram parte os requeridos JB, HM, MD e LM) o órgão deliberativo/Assembleia Municipal deliberou sobre a alienação da empresas local Azores Parque - factos F) e G). // A venda foi em hasta pública e o respetivo procedimento concurso seguiu as regras dos s públicos, não tendo sido impugnada. // Desta conduta (que cumpre com as normas legais aplicáveis) não se pode concluir que a verificação dos dois pressupostos exigidos para que se qualifique a insolvência culposa (quanto aos administradores neste lapso temporal):