.º n.º 1 do C.C., mas até ao momento não o fez, relativamente às duas heranças em menção, apesar de ter sido interpelada para esse efeito. Também alegou que, após a morte de seus pais, a R. tratou de partilhar e transferir para os herdeiros os saldos das contas bancárias localizadas em Portugal, que pertenciam aos falecidos, nomeadamente junto do Banco BPI, BANIF, Banco Santander Totta, Banco Espírito Santo, Novo Banco e Caixa Geral de Depósitos, mas a A. desconhece qual o saldo bancário dessas contas à data do óbito de seus pais e qual o destino dado aos saldos até à data, não tendo a R. justificado a saída de quaisquer valores dessas contas. Alega assim que lança mão desta ação para «apuramento e aprovação das receitas obtidas e despesas realizadas por quem administra bens alheios e a sua eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se,
artigo 941.º do CPC» (sic do artigo 14.º da petição inicial – cfr. “Petição” de 11-10-2022 – Ref.ª n.º 4907757 - p.e.). Citada a R. contestou e, para além de invocar a nulidade da citação, defendeu-se por impugnação, sustentando que pouco ou nada sabia da gestão feita do património de seu pai, pois essa gestão esteve a cargo da sua mãe, enquanto foi viva, sendo que todos os valores existentes nas contas foram transferidos pela mãe da R. para contas em seu nome e do seu irmão JF, que era quem mais tratava dos assuntos dos negócios e do património. Depois, por acordo de todos os irmãos e herdeiros, sem oposição da A., foram transferidos para esta última: €72.947,02 e 2.076,00 US dólares do Banco BPI; €39.500,00 do Banco Santander Totta; 60.376,42€ e 14.977 US dólares do BANIF; e €8.000,00 da Caixa Geral de Depósitos. Defende assim que não existem contas a apresentar, pedindo a final a procedência da alegada nulidade da citação, mas se assim se não entender, que a ação seja julgada improcedente e a R. absolvida do pedido (cfr. “Contestação” de 16-02-2023 – Ref.ª n.º 5111578 - p.e.). A A. respondeu à contestação, voltando a sustentar que nunca foram apresentados os saldos das contas bancárias, existentes à data do óbito dos seus pai e mãe, que permitissem justificar os montantes transferidos para os herdeiros e o esvaziamento dos respetivos saldos bancários, reforçando que sempre questionou e pediu explicações à R. e ao irmão, JF, sobre a exatidão e razão dos valores entregues, negando que tivesse existido acordo total dos herdeiros quanto à partilha e distribuição dos valores, assente que está que os seus pais eram titulares de contas nos bancos BANIF, Novo Banco, Caixa Geral de Depósitos, BPI e Santander Totta. Manteve, portanto, que a R. não prestou contas sobre os saldos dessas contas, relativas ao período posterior ao seu óbito, nem sobre o destino dado aos mesmos e, em conformidade, pediu que se oficiassem a esses bancos para informarem os saldos das contas que aí mencionou (cfr. “Resposta” de 03-03-2023 – Ref.ª n.º 5135289 - p.e.). A R. exerceu o seu direito de resposta ao requerimento probatório assim formulado, repetindo que não foi cabeça de casal na consequência da morte de seu pai, que desconhece a gestão feita pela sua mãe e seu irmão e desconhece o saldo das contas do seu progenitor em 1999, repetindo que houve partilha dos valores das contas e dos imóveis da herança. Em todo o caso, se se entendesse que a ação de prestação de contas deveria seguir contra a cabeça de casal, esta sempre deveria ser proposta por todos os interessados, constituindo este um caso de litisconsórcio necessário,
e Art. 33.º n.º 2 do C.P.C. (cfr. “Requerimento” de 29-09-2023 – Ref.ª n.º 5430481 - p.e.). Nesta sequência, a A. veio então a requerer a intervenção principal provocada do seu irmão JF, suportada no facto de que a R. havia alegado ter sido este quem foi o verdadeiro cabeça de casal das heranças em questão (cfr. “Requerimento” de 22-11-2023 – Ref.ª n.º 5516763 - p.e.). Admitida essa intervenção, foi JF citado para contestar, o que fez invocando a incompetência territorial do tribunal, a prescrição da obrigação e defendendo-se por impugnação, invocando ainda a exceção de enriquecimento sem causa e deduzindo “reconvenção”, concluindo no sentido de dever ser ordenada a remessa dos autos para o Juízo de Competência Genérica da Ponta do Sol do Tribunal da Comarca da Madeira; devendo ser julgadas procedentes as exceções de prescrição e de enriquecimento sem causa e, por via disso, ser a A. condenada ao pagamento de multa e indemnização em montante a apurar em execução de sentença (cfr. “Contestação” de 28-02-2024 – Ref.ª n.º 5660950 - p.e.). A A. respondeu a esta contestação pugnando pela improcedência das exceções alegadas (cfr. “Resposta” de 20-03-2024 – Ref.ª n.º 5695896 - p.e.), mas por decisão de 23 de abril de 2024 foi mesmo declara a incompetência relativa do tribunal e ordenada a remessa do processo para o Tribunal de Ponto do Sol (cfr. “Sentença” de 23-04-2024 – Ref.ª n.º 55248112 - p.e.). Aí, por despacho de 25 de junho de 2024, julgou-se que haveria preterição de litisconsórcio necessário e convidou-se a A. a suprir esse vício mediante incidente de intervenção principal provocada dos restantes herdeiros (cfr. “Despacho” de 25-06-2024 – Ref.ª n.º 55434447 - p.e.). Incidente que veio a ser deduzido pela A., que assim requereu o chamamento de MS e AF para também intervirem como partes nesta ação (cfr. Requerimento” de 09-07-2024 – Ref.ª n.º 5857403 - p.e.), o que foi deferido por despacho de 4 de novembro de 2024 (Ref.ª n.º 56104054 - p.e.). As chamadas foram citadas, apresentando contestação no sentido de aderirem à defesa dos demais R.R., não concordando com o pedido formulado pela A. (cfr. “Requerimento” de 27-12-2024 – Ref.ª n.º 6089798 - p.e.). O processo prosseguiu com outras incidência, sendo que, entretanto, veio a ser proferido o despacho de 16 de novembro de 2025 (Ref.ª n.º 57902993 - p.e.), que convidou as partes para se pronunciarem sobre: “a exceção dilatória inominada de uso indevido ou inadequado deste processo especial”. Os R.R. vieram expressar a sua concordância sobre a verificação dessa exceção dilatória (cfr. “Resposta” de 18-11-2025 – Ref.ª n.º 6566592 - p.e.). Já a A. pugnou pela sua não verificação (cfr. “Requerimento” de 28-11-2025 – Ref.ª n.º 6584053 - p.e.). Nessa sequência é proferida a seguinte sentença (cfr. “Sentença” de 26-01-2026 – Ref.ª n.º 58385631 - p.e.): «As partes foram notificadas para se pronunciar sobre a exceção dilatória de uso indevido do processo especial de prestação de contas. «A Ré e os chamados manifestaram-se no sentido da procedência da exceção, uma vez que a Autora pretende «uma revisão da partilha já realizada em 2013/2014». «A Autora pugnou pela improcedência da exceção. «Cumpre apreciar e decidir. «Na petição inicial, a Autora alega que lhe foi informado que a Ré, após a morte dos seus pais, «tratou de partilhar e transferir para os herdeiros os saldos das contas bancárias, localizadas em Portugal, que pertenciam aos seus falecidos pais, nomeadamente junto do Banco BPI, BANIF, Banco Santander Totta, Banco Espírito Santo, Novo Banco e Caixa Geral de Depósitos». Mais refere desconhecer «qual o saldo bancário inicial das contas bancárias dos seus falecidos pais, à data dos respetivos óbitos (02/12/1999 e 06/06/2013), e qual o destino dado aos saldos das respetivas contas bancárias até à presente data». «Na contestação deduzida a 16-02-2023, a Ré OC indica os valores que foram transferidos para a Autora e juntou os respetivos documentos bancários comprovativos dos pagamentos. «A Autora apresentou resposta a 03-03-2023, alegando que «nunca foram apresentados os saldos das contas bancárias existentes quer à data do óbito do pai quer à data do óbito da mãe, que permitissem justificar os montantes transferidos para os herdeiros e o esvaziamento dos respetivos saldos bancários» e que «sempre questionou e pediu explicações à R. e ao irmão JF sobre a exatidão e razão dos valores entregues. Nunca houve acordo total dos herdeiros quanto à partilha e distribuição dos valores herdados». «Na contestação apresentada a 28-02-2024 pelo interveniente principal do lado passivo, JF, este alega que desempenhou o cargo de cabeça de casal de facto e que todos os bens deixados por óbito dos de cujus foram partilhados por acordo dos herdeiros, inclusive a Autora, nos anos de 2013 e 2014. «Em sede de resposta, datada de 20-03-2024, a Autora afirma ter apenas existido uma partilha parcial de alguns bens localizados na Madeira. «Com a presente ação, a Autora pretende que a/o cabeça de casal esclareça os saldos das contas bancárias tituladas pelos seus falecidos pais, à data dos respetivos óbitos, e como é que foi realizada a distribuição desses saldos entre os herdeiros. «A prestação de contas não é o meio processual adequado para esclarecer e impugnar a divisão do acervo hereditário entre os sucessores nem para proceder à respetiva partilha. «A ação de prestação de contas tem por objeto o apuramento e a aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que se venha a apurar,
artigo 941.º do Código de Processo Civil (doravante, CPC). «No requerimento datado de 03-03-2023, a Autora assume que os saldos bancários que integram as massas hereditárias foram distribuídos pelos herdeiros, ainda que indevidamente e não tendo havido «acordo total dos herdeiros quanto à partilha e distribuição dos valores herdados». «Dispõe o artigo 2102.º, n.º 1, do Código Civil (doravante, CC) que «havendo acordo dos interessados, a partilha é realizada nas conservatórias ou por via notarial, e, em qualquer outro caso, por meio de inventário, nos termos previstos em lei especial».
n.º 2, alínea a), não havendo acordo de todos os interessados na partilha, esta realiza-se por inventário. «Se a partilha das heranças (em concreto, dos saldos bancários) não foi realizada de acordo com o disposto no artigo 2102.º do CC, a Autora tem legitimidade para instaurar um processo de inventário para o efeito. Nessa sede, serão apurados os saldos bancários existentes às datas dos óbitos e efetuada a respetiva partilha pelos herdeiros. «No caso sub judice, o erro na forma do processo importa a anulação de todo o processado, porque inexiste qualquer ato que possa ser aproveitado (inclusive a petição inicial), sendo uma exceção dilatória insuprível e de conhecimento oficioso, que dá lugar à absolvição da instância – cf. artigos 193.º, n.º 1, 278.º, n.º 1, alínea b), 576.º, n.º 2, 577.º, alínea b), e 578.º todos do CPC. «O conhecimento das demais questões suscitadas pelas partes fica prejudicado. «Em face do expendido, julga-se verificada a exceção dilatória nos termos suprarreferidos e, consequentemente, absolve-se a Ré OC e o interveniente principal JF da instância. «A responsabilidade pelo pagamento das custas recai sobre a Autora – cf. Artigo 527.º, n.º 1, do CPC. «Fixa-se à ação o valor de € 30.000,01 – cf. artigos 298.º, n.º 4, e 306.º, n.ºs 1 e 2, do CPC. «Registe e notifique». É desta sentença que a A. vem agora interpor recurso de apelação, apresentando no final das suas alegações as seguintes conclusões: No entender da Recorrente, a douta sentença recorrida padece de erro de julgamento sobre a matéria de facto e de direito, uma vez que:
artigo 2102.º do Código Civil.
s Art.s 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do C.P.C., as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial (vide: Abrantes Geraldes in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2017, pág. 105 a 106). Assim, em termos sucintos, a única questão a decidir é a de saber se no caso havia erro na forma de processo. Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir. * III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença sob recurso não fixou de forma discriminada a matéria de facto em que assenta a sua decisão, mas dela resulta claro que relevou o que foi alegado pelo A. na petição inicial como causa de pedir e pedido, bem como os demais articulados e requerimentos que se mostram identificados e resumidos no relatório do presente acórdão. * IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Delimitada a questão a decidir, o que se pretende com a presente apelação é saber da correção da sentença recorrida que julgou absolver os R.R. da instância por força da verificação da exceção dilatória de erro na forma de processo, que se entendeu ser insuprível, porquanto a A. lançou mão do processo especial de prestação de contas numa situação em que se sustenta que a forma de processo adequada seria o processo de inventário. Apreciando,
o processo pode ser comum ou especial, sendo que o processo especial aplica-se aos casos expressamente designados na lei e processo comum a todos os casos a que não corresponda processo especial. Entre os processos especiais, regulados no Livro V do Código de Processo Civil, existe o processo de prestação de contas, cujo regime consta dos Art.s 941.º a 947.º do C.P.C., e o processo de inventário judicial, cujo regime consta dos Art.s 1082.º a 1130.º do C.P.C., em paralelo ao qual, existe ainda um regime de inventário notarial aprovado em anexo à Lei n.º 117/2019 de 13/9. O processo especial de prestação de contas pressupõe que existe um direito à exigência do cumprimento da obrigação de prestação de contas e o correspondente dever de as prestar, tendo por objeto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se (cfr. Art. 941.º do C.P.C.). Estando em causa uma herança, este processo especial serve para dar cumprimento às normas de direito substantivo que regulam administração dos bens da herança (cfr. Art. 2079.º, 2080.º, 2083.º, 2084.º, 2087.º a 2092.º do C.C.) e, muito em particular, ao disposto no Art. 2093.º do C.C., que prevê a obrigação do cabeça-de-casal a prestar contas anualmente da gestão que realizou relativamente ao património integrado na herança, sendo interessados e titulares do direito à exigência do cumprimento dessa obrigação as pessoas que possam ter direito à distribuição do eventual saldo positivo (cfr. Art. 2093.º n.º 3 do C.C.), ou seja, todos os herdeiros (cfr. Art. 2091.º n.º 1 do C.C.). O processo de inventário, por sua vez, prossegue a finalidade de fazer cessar a comunhão hereditária e proceder à partilha de bens (Art. 1082.º al.
.º n.º 1 do C.C., o que ainda não tinha sido feito, apesar de a ter interpelado para esse efeito. Em consequência, o direito substantivo pretendido fazer valer nesta ação não era o direito de exigir a partilha, não tendo sequer feito nenhuma menção ao disposto nos Art.s 2101.º e 2102.º do C.C.. É certo que também alegou que a R. partilhou e transferiu para os herdeiros os saldos das contas bancárias, localizadas em Portugal, que pertenciam aos falecidos, mas depois esclareceu que desconhecia qual era o saldo bancário dessas contas e qual o destino que lhe havia sido dado, pretendendo saber qual a justificação para a saída dos valores dessas contas, especificando no artigo 14.º da petição inicial que o propósito da ação era o «apuramento e aprovação das receitas obtidas e despesas realizadas por quem administra bens alheios e a sua eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se,
artigo 941.º do CPC» (cfr. “Petição” de 11-10-2022 – Ref.ª n.º 4907757 - p.e.). Assim sendo, o pedido e causa de pedir são conformes a uma ação de prestação de contas, a que corresponde o processo especial de prestação de constas regulado nos Art.s 941.º a 947.º do C.P.C.. Nada na petição inicial indicia, ou permite a conclusão, de que a R. pretende uma partilha das heranças deixadas pelos seus pais, ou sequer uma “nova partilha” dos valores que se apurassem existir nos saldos bancários dessas contas dos de cujos. Evidentemente que se pode discutir se a obrigação de prestar contas ainda existe, ou não, mas isso já tem a ver com o mérito da ação e não com a conclusão de que o processo especial aplicado não corresponde à finalidade para o qual a lei o estabeleceu. Como Alberto dos Reis já defendia: «se o réu não tem obrigação de prestar contas o corolário lógico é que a ação improcede, mas o processo foi bem aplicado, porque se empregou para o caso ou para o fim a que a lei o destina: o pedido de prestação de contas» (sic. Ob. Cit., pág. 12). Se a forma de processo se adequar à pretensão formulada, mas essa pretensão não for conforme aos fundamentos invocados, o problema também não é de erro na forma de processo, mas de eventual improcedência da ação (cfr. Ac. TRL de 22/2/2007 – Proc. n.º 8592/2006-2 – Relatora: Isabel Canadas, disponível em www.dgsi.pt). Em suma, no caso sub judice, em circunstância alguma poderíamos concluir que se aplicaria o processo de inventário, não se podendo confundir a questão da adequação da forma de processo usada com outras questões que se prendem fundamentalmente com o mérito da causa, nomeadamente confrontando os factos alegados pela A. na petição inicial com as alegações entretanto trazidas aos autos pelos R.R., que podem eventualmente conduzir à improcedência da ação. Nada obsta também a que numa ação de prestação de contas possam existir vários obrigados à realização dessa prestação, num caso em que, em função do que foi alegado e do que vier concretamente a ser apurado, possa existir uma situação de concorrência entre um cabeça-de-casal que não foi objeto de nomeação formal em processo de inventário (vide, a propósito o Ac. TRL de 22/1/2026 – Proc. n.º 286/20.4T8AMD.L1-2, Relator: João Severino) e um outro herdeiro que de facto administrou bens da herança (vide, a propósito da figura do “Cabeça-de-casal de facto”: o Ac. TRC de 8/4/2019 – Proc. n.º 1971/18.6T8LRA.C1. Relator: Falcão de Magalhães, disponível em www.dgsi.pt; Lopes Cardoso in “Partilhas Judiciais”, Vol. III, 3.ª Ed., pág.s 54 e ss.; Oliveira Ascensão in “Direito das Sucessões”, AAFDL, 1979, pág. 568; Rabindranath Capelo de Sousa in “Lições de Direito das Sucessões”, Vol. II, 2ª Ed., pág. 55; e Domingos Silva Carvalho de Sá in “Do Inventário, Descrever, Avaliar e Partir”, 3ª Ed., pág. 47). Em face de todo o exposto, a decisão recorrida não pode subsistir devendo ser revogada e substituída pela decisão de que não existe erro na forma, devendo os autos prosseguir os seus ulteriores termos nesse pressuposto. As custas serão pelos Recorridos, em função do seu decaimento integral (cfr. Art. 527.º n.º 1 do C.P.C.). * V- DECISÃO Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação procedente por provada, revogando a sentença recorrida que julgou verificada a exceção dilatória de erro na forma de processo e absolveu a R., OC, e o interveniente principal, JF, da instância, a qual é substituída pela decisão de julgar não verificada essa exceção dilatória, devendo o processo prosseguir os seus ulteriores termos nesse pressuposto. - Custas pelos Apelados (Art. 527º n.º 1 do C.P.C.). * Lisboa, 26 de maio de 2026 (Carlos Oliveira) (Cristina Silva Maximiano) (Alexandra de Castro Rocha)
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.